| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 175 / 1994 |
| Date | 1994-06-13 |
| Ementa | Autoriza cessao de uso de imovel para o SENAC - Revoga LM nº 87 de 12.08.1993 |
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“4 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº135S DE 13 DE JUNHO DE 1994 sal m CO a ay der reguns do Vuc, 1910914993. '! AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO OU TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL EM FAVOR DO SENAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, aprova e eu sancio no a seguinte Lei: | rá ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorigado a mediante Convênio ou Termo, na forma da Lei Orgânica do Município de Barra do Piraí, fazer cessão de uso ao SERVIÇO NACIONAL DE a«.. APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, pelo prazo mínimo de 10 anos, do terreno pertencente ao Patrimônio Público situado na rua José Alves Pimenta, centro, nesta cidade e primeiro distrito municipal, medin- do 20,0C ms. de frerte por 35,20 ms. pelo lado direito, 26,50 ms.! pelo lado esquerdo e 20,00 ms. na linha dos fundos, totalizando a àrea líquida de 617,00 ms, conforme planta que se integra à presen te como anexo. PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo estipulado neste arti go poderá ser prorrogado por igual período, tan tas vezes quanto forem os interesses das partes. ARTIGO 2º - A cessão de uso destina-se à construção e plantação, pela cessionária, de um Centro-Padrão de Formação fissional. PARÁGRAFO ÚNICO - O Centro-Padrão deverá concluido e em funcionamento, dentro do ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO . pois caso contrario, considerar-se findavid! Es ” . a cessao, retornando o imovel a posse plena e ilimitada do cedente, independertemente de ' qualquer notificação ou interpelação. ARTIGO 3º - Findo o prazo da cessão de uso, sem que haja prorrogação, ou desênteressanco-se a cessionária pela sua continui dade, o imóvel será devolvido ao cedente no prazo máximo de 60 (ses senta) dias, sem que assista à cessionária qualquer direito à in- denização e/ ou retenção por benfeitorias, que, no caso, aquele io carão incorporadas de pleno direito. ARTIGO 4º - O município comprometer-se-á a garantir o uso pacífico do imóvel por parte da cessionária, responsabilizando se pelo investimento que esta venha a fazer na construção do Cem tro-Padrão, caso ocorra a rescisão da cessão de uso antes de findo o primeiro decênio, por culpa do cedente. ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu blicação. ARTIGO 6º - Revogam-se a Lei Municipal nº 87, de 12 de agosto de 1993, e demais dispcsições trário. GABINETE DO PREFEITO, e” Junho de 199 Regs. as eis Na à NGS do livro próprio /mt