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← Barra do Piraí (RJ)

norma nº 175/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 175 / 1994
Date 1994-06-13
EmentaAutoriza cessao de uso de imovel para o SENAC - Revoga LM nº 87 de 12.08.1993
native_id3444

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“4
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº135S DE 13 DE JUNHO DE 1994 sal m
CO a ay der reguns do
Vuc, 1910914993.
'! AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
FIRMAR CONVÊNIO OU TERMO DE
CESSÃO DE USO DE IMÓVEL EM
FAVOR DO SENAC E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, aprova e eu sancio
no a seguinte Lei: |
rá
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorigado a
mediante Convênio ou Termo, na forma da Lei Orgânica do Município
de Barra do Piraí, fazer cessão de uso ao SERVIÇO NACIONAL DE a«..
APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, pelo prazo mínimo de 10 anos, do
terreno pertencente ao Patrimônio Público situado na rua José Alves
Pimenta, centro, nesta cidade e primeiro distrito municipal, medin-
do 20,0C ms. de frerte por 35,20 ms. pelo lado direito, 26,50 ms.!
pelo lado esquerdo e 20,00 ms. na linha dos fundos, totalizando a
àrea líquida de 617,00 ms, conforme planta que se integra à presen
te como anexo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo estipulado neste arti
go poderá ser prorrogado por igual período, tan
tas vezes quanto forem os interesses das partes.
ARTIGO 2º - A cessão de uso destina-se à construção e
plantação, pela cessionária, de um Centro-Padrão de Formação
fissional.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Centro-Padrão deverá
concluido e em funcionamento, dentro do
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
.
pois caso contrario, considerar-se findavid!
Es ” .
a cessao, retornando o imovel a posse plena e
ilimitada do cedente, independertemente de '
qualquer notificação ou interpelação.
ARTIGO 3º - Findo o prazo da cessão de uso, sem que haja
prorrogação, ou desênteressanco-se a cessionária pela sua continui
dade, o imóvel será devolvido ao cedente no prazo máximo de 60 (ses
senta) dias, sem que assista à cessionária qualquer direito à in-
denização e/ ou retenção por benfeitorias, que, no caso, aquele io
carão incorporadas de pleno direito.
ARTIGO 4º - O município comprometer-se-á a garantir o
uso pacífico do imóvel por parte da cessionária, responsabilizando
se pelo investimento que esta venha a fazer na construção do Cem
tro-Padrão, caso ocorra a rescisão da cessão de uso antes de findo
o primeiro decênio, por culpa do cedente.
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu
blicação.
ARTIGO 6º - Revogam-se a Lei Municipal nº 87, de 12 de
agosto de 1993, e demais dispcsições trário.
GABINETE DO PREFEITO, e” Junho de 199
Regs. as eis Na à NGS do livro próprio
/mt

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