| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 183 / 1994 |
| Date | 1994-07-06 |
| Ementa | Aprova normas de regularização de obras |
| native_id | 3456 |
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FAZIA APNZ ANENT Pis SINTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO 1 im 44 119IB. eo um 10819 " APROVA NORMAS PARA REGULARIZA ÇÃO DE OBRAS EFETIVAMENTE CON CIUIDAS EM TODO TERRITÓRIO MU NICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS." A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, aprova e eu sancio no a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Tem como objetivo, o controle do crescimento" urbano e será disciplinado pela presente Lei. ARTIGO 2º - Regularização de obras efetivamente concluí - das, que não tiveram projetos aprovados pela Prefeitura Municipal de Barra do Piraí. ARTIGO 3º - Construções já concluídas, até 70,00 m2. INCISO I - O processo de aprovação da regulari- zação terá início mediante requerimento do proprietário do imóvel, dirigido ao Prefeito Municipal, devendo esse requerimento ser ins truíão obrigatoriamente da seguinte conformidade: a) - Título de propriedade do imóvel; b) - Certidão negativa dos impostos ma nicipais; ec) - Projeto para regularização ás contendo apenas planta-ba planta de situação. (03 v INCISO II - Nos casos de regularização m2, os projetos serão analizados a após vistoria ao loca acordados por um profissional habilitado do quadro de TRAVESSA ASSUMPÇÃO, 69 — TEL,: conta) dae — FAX. (02443 42-3316 — CER ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO da Prefeitura Municipal de Barra do Piraí que será nomeado pe lo Prefeito Municipal, através de Portaria. ARTIGO 4º - Construções já concluídas acima de 70,00 m2. INCISO 1 - O processo de aprovação da regulari zação terá início mediante requerimento do proprietário do imóvel, dirigido ao Prefeito lunicipal, devendo esse requerimento ser ins truído obrigatoriamente da, seguinte conformidade: a) - Título de propriedade do imóvel; b) - Projeto de regularização completo elaborado por profissional habili tado pelo CREA e devidamente ca -— dastrado na Prefeitura Muncipal ' de Barra do Piraí. ARTIGO 5º - Para os casos previstos pelos artigos 3º e 48 desta Lei, haverá isenção de multa de 100% previsto pela Lei Munici pal nº 396 - 23/11/1990 no Anexo V - I.II. ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi cação, com validade de noventa dias. ARTIGO 7º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFERIDO Ps dé Julho de 149 Mi v (A H4 AVESSA ASQUMPCÃO BO — TEL. (0044 40.2800 EAYFADAM AD 0948 Aro Ono AOA