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norma nº 185/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 185 / 1994
Date 1994-07-06
EmentaAdequação de predios municipais e veiculos transporte uso de deficientes
native_id3459

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL NºÍ8S JE 06 DE JULHO DE 1994.
" DISPÕE SOBRE ADEQUAÇÃO DE PRÉDIOS
MUNICIPAIS E DE VEÍCULOS DE TRANS
PORTE COLETIVO AO USO DE PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E DA OU
TRAS PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, aprova e eu sancio
no a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Os projetos de Arquitetura e de Engenharia *
destinados à construção ou reforma de edifícios públicos de proprie
dade do Município, inclusive os destinados a autarquias, concessio-
nárias de serviço público, incorporação as disposições de ordem téc
nica consubstanciadas nesta Lei, a fim de facilitar o acesso aos
portadores de deficiências e idosos, excetuando os prédios tomba-
dos pelo patrimônio histórico nacional e quando tal medida implique
prejuizo arquitetônico, do ponto de vista Histórico.
ARTIGO 2º - As determinações constantes desta Lei não im
pede a adoção de medidas suplementares, objetivando a adaptação das
instalações para portador de deficiência.
ARTIGO 3º - Nas edificações que venham a ser reformados!
às adaptações necessárias desta Lei, atenderão as posturas municipal
e aos preceitos técnicos oficialmente estabelecidos.
térreo da edificação.
PARÁAGRAPO ÚNICO - Os prédios referidos
tadora de deficiência.
TRAVESSA ASSUMPÇÃO, 69 — TEL.: (0244) 42-3622 — FAX. (0244) 42-3316 — CE
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TRAVESSA ASSUMPÇÃO, 69 — TEL.: (0244) 42-3316 — FAX, (0244) 42«3316 — CEF: 27123-080
GABINETE DO PREFEITO
ARTIGO 5º - A escolha de materiais a serem especificados
para os pisos, principalmente, das áreas de maior circulação de pú
blico, deverá recair em produtos antiderrapantes, especialmente ..
quando se tratar de rampas.
ARTIGO 6º - Todas as aberturas de passagem deverão ser
dimencionadas com largura mínima de 90 (noventa) centímetros. Pas-
sagem Única - Caso essas aberturas sejam dotadas de elemento que
devam permanecer constantemente fechados, devido a segurança ou ou
tros, serão previstos mecanismos que os mantenham temporariamente!
abertos.
ARTIGO 7º - As maçenetas a serem especificadas serão,pre
ferencialmente, do tipo alavanca.
ARTIGO 8º - Deverá ser previsto trecho de rampa:
a) - seripre que a diferença das cotas de solei
ras internas forem superiores a 2 (dois )
centimetros.
b) - em pelo menos em uma das entrada do edifá
cio, quando o terreno estiver acentuada -
mente acima do nível da calçada.
ARTIGO 9º - As especificações concernentes a elevadores!
de passageiros determinarão que os botões de chamada e de comando!
estejam no máximo 120 (cento e vinte) centímetros do piso; as cabi
nes possuem corrimão, pelo menos em dois lados e as portas tenham
largura mínima de 100 (cem) centimetros.
ARTIGO 10º - Os sistemas de alarmes de incêndio
possuir dispositivos de sinalização sonoro-luminoso adequa
localizados na edificação e o mecanismo de alarme ser de
vação e estará no máximo, 120 (cento e vinte) centímetrok |
ARTIGO 11º- Projetos de auditórios devem preve:
destinados a cadeira de rodas, inclusive, quando for o cas
do de equipamento de som, sem prejuízo das condições de v
de e locomoção.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
ARTIGO 12º - Os refeitórios e salas de leituras deverão
ser projetados de maneira a permitir o acesso e circulação a mano
tra de cadeiras de rodas, bem como possuir mesas apropriadas aos
usuários desses aparelhos.
ARTIGO 13º - Os sanitários destinados ao público deverão
ser dimensionados de modo a permitir o acesso e a circulação de ca
deiras de rodas, bem como providos de elementos próprios que per
mitam seu uso por pessoas portadoras de deficiência.
ARTIGO 14º - No Hall de edificação, quando houver telefo
nes públicos, pelo menos um deles deverá ser acessível a pessoa em
cadeira de rodas.
ARTIGO 13º - No interior das edificações públicas deve -
rão ser adequados em mobiliários e instalações, objetivando a cir
culação dos portadores de deficiência, sinatizando-se por placas
indicativas esta condição.
ARTIGO 16º - Os projetos de arquitetura, de engenharia *!
que se encontram em elaboração, incorporarão as presente determina
ções. é
ARTIGO 17º - As licitações que envolvam reforma e/ou edi
ficações de próprio municipal deverão, obrigatoriamente, constar *
em suas disposições a desta Lei.
ARTIGO 18º - As normas dos artigos precedentes, aplicam-
se subsidiariamente, as constantes da NER 9050 da Associação Brasi
leira de Normas Técnicas.
ARTIGO 19º - É garantido as pessoas portadoras de defi -
Ainelusive dos degraus da categoria de pessoas nesta Lei referi
sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis ao fim que sq
na.
TRAVESSA ASSUMPÇÃO, 69 — TEL.: (0244) 42-3622 — FAX, (0244) 42-3316 — CEP:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
ç PARÁGRAFO 2º - Os veículos dotados dos acessos
e meios de locomoção interno referidos no artigo anterior deverão
trazer devidamente identificada essa situação.
ARTIGO 209-0s novos veículos aceitos ao serviço público !
de transporte coletivo deverão obrigatorismente, na razão de 1/10
contar com os recursos desta Lei.
ARTIGO 21º — As empresas permissionárias de transporte co
letivo sujeitam-se a penalidades, em decreto estabelecidas, pelo"
descumprimento desta Lei.
ARTIGO 22º - O Executivo regulamentaró a presente Lei no
prazo de 90 (noventa) dias.
ARTIGO 23º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 06 de ho de 1994.

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