| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 185 / 1994 |
| Date | 1994-07-06 |
| Ementa | Adequação de predios municipais e veiculos transporte uso de deficientes |
| native_id | 3459 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL NºÍ8S JE 06 DE JULHO DE 1994. " DISPÕE SOBRE ADEQUAÇÃO DE PRÉDIOS MUNICIPAIS E DE VEÍCULOS DE TRANS PORTE COLETIVO AO USO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E DA OU TRAS PROVIDÊNCIAS". A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, aprova e eu sancio no a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Os projetos de Arquitetura e de Engenharia * destinados à construção ou reforma de edifícios públicos de proprie dade do Município, inclusive os destinados a autarquias, concessio- nárias de serviço público, incorporação as disposições de ordem téc nica consubstanciadas nesta Lei, a fim de facilitar o acesso aos portadores de deficiências e idosos, excetuando os prédios tomba- dos pelo patrimônio histórico nacional e quando tal medida implique prejuizo arquitetônico, do ponto de vista Histórico. ARTIGO 2º - As determinações constantes desta Lei não im pede a adoção de medidas suplementares, objetivando a adaptação das instalações para portador de deficiência. ARTIGO 3º - Nas edificações que venham a ser reformados! às adaptações necessárias desta Lei, atenderão as posturas municipal e aos preceitos técnicos oficialmente estabelecidos. térreo da edificação. PARÁAGRAPO ÚNICO - Os prédios referidos tadora de deficiência. TRAVESSA ASSUMPÇÃO, 69 — TEL.: (0244) 42-3622 — FAX. (0244) 42-3316 — CE 47 TRAVESSA ASSUMPÇÃO, 69 — TEL.: (0244) 42-3316 — FAX, (0244) 42«3316 — CEF: 27123-080 GABINETE DO PREFEITO ARTIGO 5º - A escolha de materiais a serem especificados para os pisos, principalmente, das áreas de maior circulação de pú blico, deverá recair em produtos antiderrapantes, especialmente .. quando se tratar de rampas. ARTIGO 6º - Todas as aberturas de passagem deverão ser dimencionadas com largura mínima de 90 (noventa) centímetros. Pas- sagem Única - Caso essas aberturas sejam dotadas de elemento que devam permanecer constantemente fechados, devido a segurança ou ou tros, serão previstos mecanismos que os mantenham temporariamente! abertos. ARTIGO 7º - As maçenetas a serem especificadas serão,pre ferencialmente, do tipo alavanca. ARTIGO 8º - Deverá ser previsto trecho de rampa: a) - seripre que a diferença das cotas de solei ras internas forem superiores a 2 (dois ) centimetros. b) - em pelo menos em uma das entrada do edifá cio, quando o terreno estiver acentuada - mente acima do nível da calçada. ARTIGO 9º - As especificações concernentes a elevadores! de passageiros determinarão que os botões de chamada e de comando! estejam no máximo 120 (cento e vinte) centímetros do piso; as cabi nes possuem corrimão, pelo menos em dois lados e as portas tenham largura mínima de 100 (cem) centimetros. ARTIGO 10º - Os sistemas de alarmes de incêndio possuir dispositivos de sinalização sonoro-luminoso adequa localizados na edificação e o mecanismo de alarme ser de vação e estará no máximo, 120 (cento e vinte) centímetrok | ARTIGO 11º- Projetos de auditórios devem preve: destinados a cadeira de rodas, inclusive, quando for o cas do de equipamento de som, sem prejuízo das condições de v de e locomoção. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO ARTIGO 12º - Os refeitórios e salas de leituras deverão ser projetados de maneira a permitir o acesso e circulação a mano tra de cadeiras de rodas, bem como possuir mesas apropriadas aos usuários desses aparelhos. ARTIGO 13º - Os sanitários destinados ao público deverão ser dimensionados de modo a permitir o acesso e a circulação de ca deiras de rodas, bem como providos de elementos próprios que per mitam seu uso por pessoas portadoras de deficiência. ARTIGO 14º - No Hall de edificação, quando houver telefo nes públicos, pelo menos um deles deverá ser acessível a pessoa em cadeira de rodas. ARTIGO 13º - No interior das edificações públicas deve - rão ser adequados em mobiliários e instalações, objetivando a cir culação dos portadores de deficiência, sinatizando-se por placas indicativas esta condição. ARTIGO 16º - Os projetos de arquitetura, de engenharia *! que se encontram em elaboração, incorporarão as presente determina ções. é ARTIGO 17º - As licitações que envolvam reforma e/ou edi ficações de próprio municipal deverão, obrigatoriamente, constar * em suas disposições a desta Lei. ARTIGO 18º - As normas dos artigos precedentes, aplicam- se subsidiariamente, as constantes da NER 9050 da Associação Brasi leira de Normas Técnicas. ARTIGO 19º - É garantido as pessoas portadoras de defi - Ainelusive dos degraus da categoria de pessoas nesta Lei referi sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis ao fim que sq na. TRAVESSA ASSUMPÇÃO, 69 — TEL.: (0244) 42-3622 — FAX, (0244) 42-3316 — CEP: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO ç PARÁGRAFO 2º - Os veículos dotados dos acessos e meios de locomoção interno referidos no artigo anterior deverão trazer devidamente identificada essa situação. ARTIGO 209-0s novos veículos aceitos ao serviço público ! de transporte coletivo deverão obrigatorismente, na razão de 1/10 contar com os recursos desta Lei. ARTIGO 21º — As empresas permissionárias de transporte co letivo sujeitam-se a penalidades, em decreto estabelecidas, pelo" descumprimento desta Lei. ARTIGO 22º - O Executivo regulamentaró a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. ARTIGO 23º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu- blicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, em 06 de ho de 1994.