br-locleg corpus explorer

← Barra do Piraí (RJ)

norma nº 54/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 1993
Date 1993-04-08
EmentaAutoriza firmar convenio com a FERP
native_id3536

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
E:
LEI MUNICIPAL Nº Sa DE 08 DE ABRIL DE 1993.
" AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO A
FIRMAR CONVÊNIO COM A FUNDA -
ÇÃO EDUCACIONAL ROSEMAR ....
PIMENTEL E DÁ OUTRAS PROVIDEN
CIAS",
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, aprova e eu sancio
no a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar '
Convênio com .a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ROSEMAR PIMENTEL, para con -
cessão de Polsas de Estudos aos estudantes Universitários da Ad
ministração Municipal.
ARTIGO 2º - Os valores das Bolsas ficam estabelecidos da
seguinte forma:
a) - de abril a julho de 1993,Cr$750.000,00 fi
xos, por aluno;
b) - de agosto a dezembro de 1993, Cr$ .......
1.500.000,00 fixos, por aluno.
ARTIGO 3º - São aptos a participar do Convênio os Servi-
dores Municipais que satisfaçam as seguintes exigências:
I - estar na ativa;
II- ter cursado, no ano de 1992, estabel
to de ensino superior de responsabilid
da Fundação Educacional Rosemar Pimenté
diada em Barra do Pirai;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
III - nao ser graduado, a nivel universitario, em
qualquer outro curso, mesmo que fora de Bar
ra do Pirai;
t
IV -- não ter sido reprovado, não ter desistido
ou trancado matrícula no ano de 1992;
ARTIGO 4º - Para se habilitar ao recebimento do benefí-
cio estabelecido nesta Lei, o interessado deverá formular reque
rimento ao Prefeito Municipal, instruido-o com:
I - Prova da sua qualidade de servidor;
II - declaração do estabelecimento de ensino con
firmando a matrícula ou sua renovação;
y
III - declaração assinada pelo beneficiário que
não é graduado em curso de nivel superior.
ARTIGO 5º - O Município depositará, mensalmente, em fa
vor da Fundação Educacional Rosemar Pimentel, em agência bancá -
ria por ela indicada, o valor estipulado no artigo 2º, pelo núme
ro de alunos credenciados.
ARTIGO 6º - A Fundação Educacional Rosemar Pimentel re
meterá ao Município, mensalmente, até o dia 05 (cinco),a relação
dos estudantes que desistirem, trancarem matrículas ou estejam!
com insuficiência de frequência, de acôrdo com a Lei nº 5.440/68.
PERA 4
34 1º - A desistência, o trancamento de matricu-
la e a insuficiência de frequência serao
:
$2º - O de ósito a que se refere o artigo 5º
Pp q
fica na dependência do envio da listagem
concretizadas de acôrdo com as no
gimentais vigentes para cada estab
mento de ensino.
a que se refere o caput deste artigo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
ARTIGO 7º - A falta de comunicação ou a comunicação ex
temporânea, obriga o ressarcimento ao Município, pela Fundação !
Educacional Rosemar Pimentel, dosvvalores recebidos que sejam re
ferentes as parcelas em que O aluno não estava frequentando o
curso.
ARTIGO 8º - O Município cancelará de imediato o depósito
do aluno desistente, com trancamento de matricula e/ou com insu-
ficiência de frequência.
ARTIGO 9º - O Servidor Municipal perderá o direito ao be
nefício, nos seguintes casos:
I - quando houver desistência ou trancamento '
de matrícula;
II - quando não tiver a frequência exigida;
III - quando for demitido ou exonerado, por qual
quer motivo, dos quadros da Prefeitura Mu
nicipal de Barra do Piraí.
ARTIGO 10 - As despesas decorrentes da execução do pre -
sente Convênio, correrão à conta de dotações próprias do Orçamen
Se ARTIGO 11 - O Convênio a que se refere o artigo 1º desta
Lei vigorará até 31 de dezembro de 1993 e deverá ser assinado no
prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de abril de 1993.
ARTIGO 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu
blicação, revogadas as disposições em contrário.

open original →