| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 1993 |
| Date | 1993-04-08 |
| Ementa | Autoriza firmar convenio com a FERP |
| native_id | 3536 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ E: LEI MUNICIPAL Nº Sa DE 08 DE ABRIL DE 1993. " AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A FUNDA - ÇÃO EDUCACIONAL ROSEMAR .... PIMENTEL E DÁ OUTRAS PROVIDEN CIAS", A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, aprova e eu sancio no a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar ' Convênio com .a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ROSEMAR PIMENTEL, para con - cessão de Polsas de Estudos aos estudantes Universitários da Ad ministração Municipal. ARTIGO 2º - Os valores das Bolsas ficam estabelecidos da seguinte forma: a) - de abril a julho de 1993,Cr$750.000,00 fi xos, por aluno; b) - de agosto a dezembro de 1993, Cr$ ....... 1.500.000,00 fixos, por aluno. ARTIGO 3º - São aptos a participar do Convênio os Servi- dores Municipais que satisfaçam as seguintes exigências: I - estar na ativa; II- ter cursado, no ano de 1992, estabel to de ensino superior de responsabilid da Fundação Educacional Rosemar Pimenté diada em Barra do Pirai; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ III - nao ser graduado, a nivel universitario, em qualquer outro curso, mesmo que fora de Bar ra do Pirai; t IV -- não ter sido reprovado, não ter desistido ou trancado matrícula no ano de 1992; ARTIGO 4º - Para se habilitar ao recebimento do benefí- cio estabelecido nesta Lei, o interessado deverá formular reque rimento ao Prefeito Municipal, instruido-o com: I - Prova da sua qualidade de servidor; II - declaração do estabelecimento de ensino con firmando a matrícula ou sua renovação; y III - declaração assinada pelo beneficiário que não é graduado em curso de nivel superior. ARTIGO 5º - O Município depositará, mensalmente, em fa vor da Fundação Educacional Rosemar Pimentel, em agência bancá - ria por ela indicada, o valor estipulado no artigo 2º, pelo núme ro de alunos credenciados. ARTIGO 6º - A Fundação Educacional Rosemar Pimentel re meterá ao Município, mensalmente, até o dia 05 (cinco),a relação dos estudantes que desistirem, trancarem matrículas ou estejam! com insuficiência de frequência, de acôrdo com a Lei nº 5.440/68. PERA 4 34 1º - A desistência, o trancamento de matricu- la e a insuficiência de frequência serao : $2º - O de ósito a que se refere o artigo 5º Pp q fica na dependência do envio da listagem concretizadas de acôrdo com as no gimentais vigentes para cada estab mento de ensino. a que se refere o caput deste artigo ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ ARTIGO 7º - A falta de comunicação ou a comunicação ex temporânea, obriga o ressarcimento ao Município, pela Fundação ! Educacional Rosemar Pimentel, dosvvalores recebidos que sejam re ferentes as parcelas em que O aluno não estava frequentando o curso. ARTIGO 8º - O Município cancelará de imediato o depósito do aluno desistente, com trancamento de matricula e/ou com insu- ficiência de frequência. ARTIGO 9º - O Servidor Municipal perderá o direito ao be nefício, nos seguintes casos: I - quando houver desistência ou trancamento ' de matrícula; II - quando não tiver a frequência exigida; III - quando for demitido ou exonerado, por qual quer motivo, dos quadros da Prefeitura Mu nicipal de Barra do Piraí. ARTIGO 10 - As despesas decorrentes da execução do pre - sente Convênio, correrão à conta de dotações próprias do Orçamen Se ARTIGO 11 - O Convênio a que se refere o artigo 1º desta Lei vigorará até 31 de dezembro de 1993 e deverá ser assinado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1993. ARTIGO 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrário.