| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 273 / 1995 |
| Date | 1995-12-21 |
| Ementa | Plano Diretor de Desenvolvimento |
| native_id | 3558 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 114
PDDU - BP PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE BARRA DO PIRAÍ LEI MUNICIPAL Nº273 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995 ALTERADA PELAS LEIS MUNICIPAIS nº 392, de 11.05.1998, nº 420, de 12.04.1999, nº 615, de 28.12.2001, nº 682, de 10.07.2002 e nº 698, de 24.09.2002 oMwada plo. Lu muracipal nº GM | de 45d Olhai), 2005 Ceiho 2 ga tilodlo f. Tanche a E a hs: ada uno) Elaborado pela Assessoria Técnica Consultiva PMBP/SMF e SMO Janeiro de 2002. 0000000000000000000000000000000000C009PCCCCCCOC 000 ÍNDICE DO CÓDIGO ADMINISTRATIVO ARTIGOS PÁGINA TÍTULO 1 e 1º ao 4º 6 DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO II DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS 5º ao 7º 7 CAPÍTULO II - DAS MULTAS 8º ao 13 8 CAPÍTULO III - DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS já tú REPARTIÇÕES MUNICIPAIS CAPÍTULO IV - DA APREENSÃO DE BENS 15 ao 18 10 CAPÍTULO V - DA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES 19 n CAPÍTULO VI - DA CASSAÇÃO DA LICENÇA 20 12 CAPÍTULO VII - DO FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO 21 12 CAPÍTULO VIII - DO EMBARGO 22 ao 24 12 CAPÍTULO IX - DA DEMOLIÇÃO DE OBRAS 25 e 26 13 CAPÍTULO X - DAS PENALIDADES FUNCIONAIS 27 e 28 14 TÍTULO III DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES CAPÍTULO I - DA INTIMAÇÃO 29 ao 32 14 CAPÍTULO II - DA REPRESENTAÇÃO 33 ao 35 15 CAPÍTULO III - DO AUTO DE INFRAÇÃO 36 ao 42 16 CAPÍTULO IV - DAS RECLAMAÇÕES E DAS IMPUGNAÇÕES 43 ao 46 17 SEÇÃO I - Das Reclamações 43 ao 45 17 SEÇÃO II - Da Impugnação 46 18 CAPÍTULO V - DOS JULGAMENTOS 47 e 48 18 CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS 49a0 53 18 SEÇÃO I - Do Recurso Voluntário 49 e 50 18 SEÇÃO II - Do Recurso de Ofício 51 19 SEÇÃO III - Da Garantia de Instância 92 19 SEÇÃO IV -Do Recurso às decisões da Junta de Recursos Fiscais 53 19 CAPÍTULO VII - DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES FISCAIS 54 ao 56 20 TÍTULO IV DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II - DA HIGIENE DOS PASSEIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS CAPÍTULO III - DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES UNIFAMILIARES E MULTIFAMILIARES CAPÍTULO IV - DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES DA ÁREA RURAL CAPÍTULO V - DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS CAPÍTULO VI - DO USO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO CAPÍTULO VII - DA LIMPEZA E CONDIÇÕES SANITÁRIAS DE POÇOS E FONTES PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL CAPÍTULO VIII - DA INSTALAÇÃO E DA LIMPEZA DE FOSSAS CAPÍTULO IX - DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS EM GERAL SEÇÃO I - Disposições Preliminares SEÇÃO II - Da Higiene nos Hospitais, Casas de Saúde e Maternidades SEÇÃO III - Da Higiene nos Estabelecimentos Educacionais SEÇÃO IV - Da Higiene nos Locais de Atendimento de Veículos CAPÍTULO X - DA MANUTENÇÃO, USO E LIMPEZA DE LOCAIS DESTINADOS À PRÁTICA DE DESPORTOS SEÇÃO I - Disposições Preliminares SEÇÃO II - Dos Campos Esportivos SEÇÃO III - Das Piscinas CAPÍTULO XI - DA OBRIGATORIEDADE, HIGIENE E CONSERVAÇÃO DE VASILHAMES APROPRIADOS PARA COLETA DE LIXO CAPÍTULO XII - DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL CAPÍTULO XIII - DA LIMPEZA DOS TERRENOS CAPÍTULO XIV - DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÕES DE CURSOS D'ÁGUA E DE VALAS CAPÍTULO XV - DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES TÍTULO V DO BEM ESTAR PÚBLICO 57 ao 60 61 ao 73 74 ao 82 83 ao 87 88 e 89 90 e 91 92 ao 97 98 ao 105 106 ao 127 106 ao 122 123 124 ao 126 127 128 ao 133 128 129 130 ao 133 134 ao 136 137 ao 144 145 ao 153 154 ao 162 163 ao 176 21 22 24 26 ud 28 29 31 36 36 36 37 38 39 41 43 45 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II - DA MORALIDADE PÚBLICA CAPÍTULO III - DA COMODIDADE PÚBLICA CAPÍTUO IV - DO SOSSEGO PÚBLICO CAPÍTULO V - DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS E DOS CLUBES ESPORTIVOS SEÇÃO 1 - Dos Divertimentos e Festejos Públicos SEÇÃO II - Dos Clubes Esportivos Amadores e seus Atletas CAPÍTULO VI - DA DEFESA ESTÉTICA E PAISAGÍSTICA DA CIDADE SEÇÃO 1 - Disposições Preliminares SEÇÃO II - Da Preservação de Áreas Livres em Lotes Ocupados por Edificações Públicas e Particulares SEÇÃO III - Da Arborização e Dos Jardins Públicos SEÇÃO IV - Da Estética dos Logradouros durante Serviços de Construção Edifícios SEÇÃO V - Da Ocupação de Passeios com Mesas e Cadeiras SEÇÃO VI - Da Localização de Coretos e Palanques em Logradouro Público SEÇÃO VII - Da Instalação Eventual de Barracas em Logradouros Públicos SEÇÃO VIII - Da Exploração dos Meios de Publicidade e Propaganda nos Logradouros Públicos CAPÍTULO VII - DA ESTÉTICA DOS EDIFÍCIOS SEÇÃO 1 - Dos Templos Religiosos SEÇÃO II - Da Conservação de Edifícios SEÇÃO III - Da Utilização de Edifícios SEÇÃO IV - Da Iluminação das Galerias, de Passeios, das Vitrinas e Mostruários SEÇÃO V - Das Vitrinas, Balcões e Mostruários SEÇÃO VI - Dos Estoques SEÇÃO VII - Dos Toldos SEÇÃO VIII - DOS MASTROS NAS FACHADAS DE EDIFÍCIOS CAPÍTULO VIII - DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS SEÇÃO 1 - Dos Serviços e Obras nos Logradouros Públicos 177 178 ao 180 181 e 182 183 ao 194 195 ao 200 195 ao 197 198 ao 200 201 ao 235 201 ao 204 205 e 206 207 e 208 209 e 210 211 e 212 213 214 ao 217 218 ao 235 236 ao 263 236 e 237 238 ao 244 245 ao 251 252 e 253 254 ao 256 257 ao 259 260 ao 262 263 264 ao 271 264 e 265 48 49 49 49 54 54 54 55 55 56 56 56 57 57 58 59 63 63 63 66 66 67 67 68 69 SEÇÃO II - Das Medidas contra Depredação dos Logradouros Públicos SEÇÃO III - Da Defesa dos Equipamentos dos Serviços Públicos SEÇÃO IV - Do Atendimento de Veículos em Logradouros Públicos CAPÍTULO IX - DOS MUROS, CERCAS, MUROS DE SUSTENTAÇÃO E FECHOS DIVISÓRIOS SEÇÃO I - Dos Muros e Cercas SEÇÃO II - Dos Muros de Sustentação SEÇÃO III - Dos Fechos Divisórios em Geral CAPÍTULO X - DO TRÂNSITO PÚBLICO CAPÍTULO XI - DA PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO CAPÍTULO XII - DAS MEDIDAS RELATIVAS AOS ANIMAIS SEÇÃO I - DA Apreensão de Animais SEÇÃO II - Do Registro de CÃES SEÇÃO III - Da Criação e Tratamento de Animais CAPÍTULO XIII - DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS CAPÍTULO XIV - DA EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS TÍTULO VI DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA CAPÍTULO I - DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO CAPÍTULO II - DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO CAPÍTULO III - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS CAPÍTULO IV - DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL, AMBULANTE E FEIRANTE CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS DE DIVERSÕES PÚBLICAS SEÇÃO I - Disposições Preliminares SEÇÃO II - Dos Cinemas, Teatros e Auditórios 266 e 267 268 e 269 270 e 271 272 ao 279 272 e 273 274 275 ao 279 280 ao 285 286 ao 289 290 ao 303 290 ao 293 294 ao 296 297 ao 303 304 ao 309 310 ao 312 313 ao 315 316 e 317 318 ao 320 321 ao 329 330 ao 349 330 ao 335 336 ao 339 69 70 70 70 n 71 72 75 76 76 77 78 80 81 81 82 83 84 85 86 88 SEÇÃO III - Dos Clubes Noturnos e Outros Estabelecimentos de Diversões SEÇÃO IV - Dos Circos e Dos Parques de Diversões CAPÍTULO VI - DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DE BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS CAPÍTULO VII - DO FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE CONSERTOS DE VEÍCULOS CAPÍTULO VIII - DO ARMAZENAMENTO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E EMPREGOS DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS SEÇÃO 1 - Disposições Preliminares SEÇÃO II - Do Armazenamento de Inflamáveis e Explosivos SEÇÃO III - Do Funcionamento de Armazéns de Algodão SEÇÃO IV - Do Transporte de Inflamáveis e Explosivos SEÇÃO V- Da Instalação e Funcionamento de Postos de Serviços e de Abastecimentos de Veículos CAPÍTULO IX - DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, BARREIRAS OU SABREIRAS CAPÍTULO X - DA EXTRAÇÃO E DOS DEPÓSITOS DE AREIA E DA EXPLORAÇÃO DE OLARIAS CAPÍTULO XI - DA SEGURANÇA DO TRABALHO TÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II - DAS VISTORIAS TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS 340 ao 342 343 ao 349 350 ao 352 353 e 354 355 ao 390 355 ao 359 360 ao 378 379 380 ao 383 384 ao 390 391 ao 401 402 ao 405 406 ao 411 412 413 ao 417 418 ao 428 90 90 92 93 94 94 95 100 101 101 103 106 108 109 110 112 DIC LEI MUNICIPAL Nº 273 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995 CÓDIGO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ EMENTA: Institui o Código Administrativo do Município de Barra do Piraí e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI aprova e o PREFEITO sanciona a seguinte LEI: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Este Código contém medidas de polícia administrativa, a cargo do Município, em matéria de higiene, segurança, ordem e costumes públicos; institui normas disciplinadoras do funcionamento dos estabelecimentos produtores, industriais, comerciais e prestadores de serviço; institui as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os municípios, visando disciplinar o uso e o gozo dos direitos individuais, em benefício do bem estar geral. Art. 2º - Todas as funções referentes à execução deste código, bem como a aplicação das sanções nele previstas serão exercidas pelos órgãos da Prefeitura, de acordo com a competência que lhes forem atribuídas em leis, decretos e regulamentos. Parágrafo Único - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo Prefeito, considerados os despachos dos dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura. Art. 3º - Para os efeitos deste Código: I- higiene pública é o conjunto de preceitos e regimes que tratam das relações da comunidade quanto à profilaxia de moléstias contagiosas, as condições de habitação, alimentação, circulação, uso do solo, gozo e usufruto de serviços municipais e destinação de resíduos da produção e do consumo de bens. II- bem-estar público é o conjunto de preceitos e regras que afetam as relações da comunidade quanto a segurança, moralidade, comodidade, costumes lazer, bem como das relações jurídicas entre a Administração Pública Municipal e os munícipes.. Art. 4º - As pessoas físicas ou jurídicas e as de direito público ou privado, sujeitas aos preceitos e regras que constituem este Código, são obrigadas a: 6 I- facilitar o desempenho da fiscalização municipal; II- fornecer informações de utilidade imediata ou mediata para integrar as ações do Governo do Município. TÍTULO II DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º - Constitui infração toda ação ou omissão contrária as disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pela Administração Municipal no uso de seu poder de polícia. Art. 6º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 7º - As infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas: I- multa; II- proibição de transacionar com as repartições municipais; III- apreensão de bens; IV- interdição temporária de atividades; V- cassação do Alvará de Licença; VI- fechamento do estabelecimento; VII- embargo; VIII- demolição de obras. CAPÍTULO II DAS MULTAS Art. 8º (1) - As infrações a esta Lei, a outras Leis e Regulamentos Municipais, no que couber, serão punidas com multas, a saber: (Redação dada pelo Artigo 1º da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) I- Praticar atos sujeitos à licença antes da sua concessão; Multa: R$ 265,55 (duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) (Acrescentado pelo Artigo 1º da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) (1) A redação original do Art. 8º, que vigorou de 1995 a 2001, continha apenas um parágrafo, sendo posteriormente acrescido dos incisos I ao IX e dos 88 1º ao 4º, com redação dada pelo Artigo 1º da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001. COCO COCO COCOCLTCCOCCTCO CCC 0OCOCCCCCDCOTCCOCCC400 II- Deixar de requerer ou de remeter a Prefeitura, em sendo obrigado, documento exigido por Lei ou Regulamento; Multa: R$ 132,77 (cento e trinta e dois reais e setenta e sete centavos) (Acrescentado pelo Artigo 1º da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) HI- Apresentar documentos exigidos, fora do prazo legal ou regulamentar; Multa: R$ 132,77 (cento e trinta e dois reais e setenta e sete centavos) (Acrescentado pelo Artigo 1º da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) IV- Negar-se a prestar informações, ou qualquer outro motivo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes fiscais dos interesses da Prefeitura Municipal; Multa: R$ 265,55 (duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) (Acrescentado pelo Artigo 1º da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) V- Deixar de comunicar dentro dos prazos previstos as alterações ou baixas que impliquem em modificações ou extinção de fatos anteriormente gravados; Multa: R$ 132,77 (cento e trinta e dois reais e setenta e sete centavos) (Acrescentado pelo Artigo 1º da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) VI- Por infrações a Normas relativas a Higiene Pública Multa: R$ 132,77 (cento e trinta e dois reais e setenta e sete centavos) (Acrescentado pelo Artigo 1º da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) VII- Por infrações a Normas referentes ao Bem-Estar Público e relacionados com: a) à moralidade e o sossego público Multa: R$ 132,77 (cento e trinta e dois reais e setenta e sete centavos) b) à defesa estética e paisagística da cidade Multa: R$ 53,11 (cinquenta e três reais e onze centavos) c) à preservação da estética dos edifícios Multa: R$ 53,11 (cinquenta e três reais e onze centavos) d) à utilização de logradouros públicos Multa: R$ 265,55 (duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) e) à construção e manutenção de muros e cercas, muralhas de sustentação e fechos divisórios Multa: R$ 265,55 (duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) f) o armazenamento, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos Multa: R$ 265,55 (duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) 8) à segurança física de pessoas e prevenção contra incêndio Multa: R$ 531,10 (quinhentos e trinta e um reais e dez centavos) h) o registro, licenciamento, vacinação e captura de animais nas áreas urbanas e de expansão Multa: R$ 26,55 (vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos) i) à queimadas de pastagens, por 48.400 m? (quarenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados) Multa: R$ 531,10 (quinhentos e trinta e um reais e dez centavos) j) à queimadas e cortes de árvores, por unidade Multa: R$ 265,55 (duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) (Acrescentado pelo Artigo 1º da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) VIII- Por infração a Normas relativas a Diversões Públicas em geral; Multa: R$ 106,22 (cento e seis reais e vinte e dois centavos) (Acrescentado pelo Artigo 1º da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) IX- Por infração a Normas não mencionadas nos itens anteriores e constantes deste Código Multa: R$ 132,77 (cento e trinta e dois reais e setenta e sete centavos) (Acrescentado pelo Artigo 1º da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) $ 1º - O autuado poderá saldar o valor do seu débito com abatimento de: a) 50% (cingúenta por cento) do valor da multa se pagar o auto após vencido o prazo estabelecido e de 30 (trinta) dias contados da ciência da autuação; b) 25% (vinte e cinco por cento) do valor da multa se pagar o auto após vencido o prazo estabelecido e de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão de primeira instância, ainda que tenha sido julgado revel; c) 10% (dez por cento) do valor da multa se pagar o auto no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência na instância administrativa definitiva. (Acrescentado pelo Artigo 1º da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) 8 2º - O disposto no $ 1º deste artigo aplica-se a todos os Autos de Infração por infringência à Legislação Municipal. (Acrescentado pelo Artigo 1º da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) 8 3º - Ocorrendo revisão de lançamento em instância definitiva e for modificado o crédito, aplicar-se-á o disposto na alínea “a” do $ 1º. (Acrescentado pelo Artigo 1º da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) $ 4º - Os valores expressos nos incisos acima, serão atualizados anualmente conforme dispositivos contidos na Lei Municipal nº 379/97 - Código Tributário Municipal. (Acrescentado pelo Artigo 1º da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) Art. 9º - Nas reincidências específicas, as multas serão aplicadas em dobro. Parágrafo Único - Considera-se reincidente específico, toda pessoa física ou jurídica que violar preceitos deste Código, de outras leis e regulamentos municipais por cuja infração já havia sido autuado e punido. Art. 10 - Quando um infrator incorrer, simultaneamente, em mais de uma penalidade constante de diferentes dispositivos legais, aplicar-se-á a pena maior. PMBP - G( PDDU - CÓDIGO ADN Art. 11 - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado, e nem está isento da obrigação de reparar o dano resultante da infração. Art. 12 - As multas que não forem pagas ou impugnadas nos prazos regulamentares serão inscritas em Dívida Ativa. Parágrafo Único - Os órgãos responsáveis pela execução deste Código, de outras leis e regulamentos municipais, deverão manter necessário entrosamento com setores competentes da Prefeitura, com vistas à inscrição em Dívida Ativa das multas que não forem pagas ou impugnadas nos prazos regulamentares. Art. 13 - Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão utilizados, nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária fixados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República. Parágrafo Único - Nos cálculos de atualização dos valores monetários dos débitos decorrentes de multas a que se refere o presente artigo, serão aplicados os coeficientes da correção monetária que estiverem em vigor na data da liquidação das importâncias devidas. CAPÍTULO III DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS Art. 14 - Os contribuintes que estiverem em débitos de tributos ou multas não poderão participar de concorrências, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração do Município, inclusive com os Órgãos da Administração Indireta. Parágrafo Único - A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo que não tenha decisão final. CAPÍTULO IV DA APREENSÃO DE BENS Art. 15 - À apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem prova material da infração aos dispositivos estabelecidos neste Código, leis, decretos ou regulamentos. Parágrafo Unico - Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os objetos se encontram em residência particular ou lugar usado como moradia, serão promovidas a 10 busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina. Art. 16 - Nos casos de apreensão, as coisas apreendidas serão recolhidas ao depósito da Prefeitura. $ 1º - Quando as coisas apreendidas não puderem ser recolhidas ao depósito da Prefeitura, ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderão ser depositadas em mãos de terceiros, se idôneos. 8 2º - A devolução da coisa apreendida só se fará depois que o infrator pagar as multas que tiverem sido aplicadas e indenizar a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão - o transporte e o depósito. Art. 17 - No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, as coisas apreendidas serão a critério do Secretário Municipal de Fazenda, leiloadas, incorporadas ao patrimônio do município ou doadas a instituições de assistência social sem fins lucrativos, devidamente inscritas na Prefeitura, conforme dispõe os parágrafos seguintes: (Redação dada pelo Artigo 2º da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) $ 1º - A importância apurada no leilão das coisas apreendidas será aplicada na indenização das multas, tributos e das despesas de que trata o artigo anterior, e entregue qualquer saldo ao proprietário, que será notificado no prazo de 10 (dez) dias para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. (Redação dada pelo Artigo 2º da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) $ 2º - Prescreve em 01 (um) mês o direito de retirar o saldo das coisas vendidas em leilão, depois desse prazo ficará ele em depósito para ser distribuído, a critério do Secretário Municipal de Fazenda, após ouvido o Prefeito, à instituições de assistência social. (Redação dada pelo Artigo 2º da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) 8 3º - No caso de material ou mercadorias perecíveis, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 18 - Da apreensão lavrar-se-á auto que conterá a descrição das coisas apreendidas e a indicação do lugar onde ficaram depositados. CAPÍTULO V DA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES Art. 19 - Serão interditados, temporariamente, os estabelecimentos comerciais que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, mM moralidade e outras de interesse da coletividade, face a representação dos órgãos competentes. Parágrafo Único - A liberação dos estabelecimentos infratores somente se dará após sanada, na sua plenitude, a irregularidade constatada. CAPÍTULO VI DA CASSAÇÃO DA LICENÇA Art. 20 - O alvará de licença poderá ser cassado a qualquer tempo, por ato do Diretor do órgão municipal que o haja concedido, quando não forem sanadas as irregularidades apontadas no Capítulo anterior. CAPÍTULO VII DO FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO Art. 21 - O fechamento do estabelecimento será efetuado por meio de termo expedido pelo órgão competente e se processará todas as vezes que: I se verifique a cassação do alvará na forma prevista neste Código, leis e regulamentos municipais; II- seja negada a necessária licença de funcionamento. III- se verifique o exercício de atividade econômica sem a necessária licença para funcionamento. (Inciso III acrescentado pelo Artigo 3º da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) CAPÍTULO VIII DO EMBARGO Art. 22 - As edificações em ruínas ou desocupadas que estiverem ameaçadas em sua segurança, estabilidade e resistência, deverão ser interditadas ao uso, até que tenham sido executadas as providências adequadas, atendendo-se as prescrições da Deliberação sobre Edificações. Parágrafo único - As interdições aplicadas nos casos do presente artigo, independem de intimação. (Parágrafo único acrescentado pelo Artigo 4º da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) Art. 23 - A autoridade municipal competente deverá fixar, no termo, o prazo da interdição, para que a coisa embargada possa ser regularizada ou se não for possível, seja demolida, desmontada ou retirada. (Redação dada pelo Artigo 5º da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) Art. 24 - Além da notificação do Embargo, pelo órgão competente da Prefeitura, deverá ser feita a publicação do edital. 12 $ 1º - Para assegurar o embargo, a Prefeitura poderá, se for o caso, requisitar força policial, observados os requisitos legais. 82º- O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências que o motivaram e mediante requerimento do interessado ao Prefeito, acompanhado dos respectivos comprovantes de pagamento das multas e tributos devidos. 8 3º - Se a coisa embargada não for legalizável, só poderá verificar-se o levantamento do embargo após a demolição, desmonte ou retirada do que estiver em desacordo com dispositivos deste Código, de outras leis e regulamentos. CAPÍTULO IX DA DEMOLIÇÃO DE OBRAS Art. 25 - A demolição, parcial ou total, de obras poderá ser aplicada nos seguintes casos: I- quando as obras forem julgadas em risco, na sua segurança, estabilidade ou resistência, por laudo de vistoria, e o proprietário ou profissional ou firma responsável se negar a adotar as medidas de segurança ou fazer as reparações necessárias, previstas pelo Código do Processo Civil; I- quando for indicada, no laudo de vistoria, a necessidade de imediata demolição, parcial ou total, de obra diante da ameaça de iminente desmoronamento; III- quando, no caso de obras possíveis de serem legalizáveis, o proprietário ou profissional ou firma responsável não realizar, no prazo fixado, as modificações necessárias nem preencher as exigências legais, determinadas no laudo de vistoria; IV- quando, no caso de obras ilegalizáveis, o proprietário ou profissional ou firma responsável não executar, no prazo fixado, as medidas determinadas no laudo de vistoria. $1º- Nos casos a que se referem os itens Ill e IV do presente artigo deverão ser observadas sempre as prescrições do Código do Processo Civil. 82º- Salvo os casos de comprovada urgência, o prazo a ser dado ao proprietário ou profissional ou firma responsável para iniciar à demolição será de 7 (sete) dias, no mínimo. $3º- Se o proprietário ou profissional ou firma responsável se recusar a executar a demolição, a Procuradoria Geral da Prefeitura, por determinação expressa do Prefeito, deverá com a máxima urgência, tomar as providências cabíveis. PDDU ÓDIGO ADMINISTRATIVO CONSOLIDADO 8 4º - As demolições referidas nos itens do presente artigo poderão ser executadas pela Prefeitura, por determinação expressa do Prefeito, ouvida previamente a Procuradoria Jurídica. 8 5º - Quando a demolição for executada pela Prefeitura, o proprietário, profissional ou firma responsável ficará obrigado a pagar os custos dos serviços, acrescidos de 20% (vinte por cento). Art. 26 - À interdição temporária, a cassação do alvará, o fechamento do estabelecimento, o embargo, e a demolição de obras serão precedidos de intimação e não exime o faltoso do pagamento dos tributos e multas devidos. CAPÍTULO X DAS PENALIDADES FUNCIONAIS Art. 27 - Serão punidos de acordo com a lei a que estiver sujeito: I os funcionários ou servidores que se negarem a prestar assistência ao munícipe, quando por este solicitado, para esclarecimento das normas consubstanciadas neste Código; H-os agentes fiscais, que por negligência ou má-fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade; III- os agentes fiscais que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 28 - As penalidades, de que trata o artigo 27, serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da autoridade a que estiver subordinado o servidor, e serão aplicadas depois de transitado em julgado a decisão que as tiver imposto. TÍTULO II DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES CAPÍTULO I DA INTIMAÇÃO Art. 29 - Verificando-se qualquer infração de Lei ou Regulamento que não implique no recolhimento imediato do tributo devido ou que não exija ação mais enérgica e imediata da autoridade, será expedido contra o infrator ou responsável, intimação para que no prazo de 15 (quinze) dias regularize a situação e, dependendo do tipo de infração, que não traga riscos ou danos a terceiros, este prazo poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias. (Redação dada pelo Artigo 6º da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) 14 DOC0000000000000001090000000000000009100000000000 'MBI Art. 34 - A representação far-se-á em petição assinada com firma reconhecida e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor; será acompanhada de provas, ou indicará os elementos desta, e mencionará os meios ou circunstâncias em razão dos quais de tornou conhecida a infração. Art. 35 - Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade, e conforme couber, intimará o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação. CAPÍTULO III DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 36 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade fiscal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município. Art. 37 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá: I- mencionar o local, dia, mês, ano e hora da lavratura; Il-referir o nome do infrator ou denominação que o identifique, e das testemunhas, se houver; II- descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado, e fazer referência ao termo de fiscalização em que consignou a infração, quando for o caso; IV- conter dispositivo legal que comina a sanção; V- mencionar o valor sobre o qual incide o imposto, se for o caso; VI- mencionar o tributo devido, quando for o caso; VII- conter o valor da multa no total e com abatimento, quando couber; VIII- conter a intimação ao infrator para recolher o débito apurado e multa devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos; IX- conter a assinatura do autuante. $ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator. 8 2º - A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena. $ 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não quiser ou não puder assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância. 16 Art. 38 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e então conterá, também, os elementos deste. Art. 39 - Da lavratura do auto será intimado o infrator: I- pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original; II- por carta, acompanhada de cópia do auto e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; HI- por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II, ou se desconhecido o domicílio fiscal do infrator, com prazo de 30 (trinta) dias; IV- mediante ação judicial, em rito comum ou especial. Art. 40 - A intimação presume-se feita: I- quando pessoal, na data do recibo; H- quando por carta, na data de recepção do comprovante de entrega e se for esta omitida, 30 (trinta) dias após a entrega da carta no correio; HI- quando for edital, no termo do prazo indicado. Art. 41 - O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa local, e fixado em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação. Art. 42 - As intimações subsegiientes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 39 e 40. CAPÍTULO IV DAS RECLAMAÇÕES E DAS IMPUGNAÇÕES SEÇÃO I - DAS RECLAMAÇÕES Art. 43 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar dentro do prazo fixado no edital ou de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do aviso. Parágrafo Único - Somente será admitida uma reclamação para cada lançamento. Art. 44 - É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa contra a omissão ou exclusão do lançamento. Art. 45 - A reclamação contra lançamento não terá efeito suspensivo. 'MBP - GOVERNO DA RI R N PDDU - CÓDIGO ADMINISTRATIVO CONSOLIDADO SEÇÃO II - DA IMPUGNAÇÃO Art. 46 - O autuado poderá impugnar o lançamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da autuação. CAPÍTULO V DOS JULGAMENTOS Art. 47 - O preparo do processo fiscal compete à Divisão de Comunicação (Protocolo) e será distribuído ao Departamento que originou o procedimento fiscal. (Redação dada pelo Artigo 8º da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) Art. 482) - O julgamento do processo fiscal compete: I- em primeira instância ao chefe do departamento de fiscalização que tenha dado origem ou início ao respectivo procedimento fiscal; (Redação dada pelo Artigo 10 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) H- em segunda instância à Junta de Recursos Fiscais. (Redação dada pelo Artigo 10 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) Parágrafo único - Não se inclui na competência das instâncias administrativas a declaração de inconstitucionalidade. (Acrescentado pelo Artigo 10 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) CAPÍTULO VI DOS RECURSOS SEÇÃO I - DO RECURSO VOLUNTÁRIO Art. 49 - Da decisão em primeira instância, mesmo à revelia, caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão, pelo autuado ou recorrente. (Redação dada pelo Artigo 11 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) Art. 50 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal. (2) A redação original do art. 48, que vigorou de 1995 a 2001, continha três incisos, sendo o inciso III posteriormente revogado pelo Artigo 9º da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001. SEÇÃO II - DO RECURSO DE OFÍCIO Art. 51 - Das decisões em primeira instância contrárias no todo ou em parte, à Prefeitura Municipal, inclusive por desclassificação da infração, improcedência ou nulidade da ação fiscal, conterá, obrigatoriamente o recurso de ofício à instância superior. Parágrafo Único - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando obrigado, cumpre, inicialmente, à Secretaria da Junta de Recursos Fiscais, ou quem do fato tomar conhecimento, interpor recurso em petição encaminhada por intermédio do titular da secretaria ou órgão a que estiver subordinado. (Redação dada pelo Artigo 12 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) SEÇÃO III - DA GARANTIA DE INSTÂNCIA Art. 52 - Independe de garantia de instância a interposição do recurso no processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos fiscais. (Redação dada pelo Artigo 13 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) $ 1º - Para interposição de recursos à Junta de Recursos Fiscais, permitir-se-á o depósito voluntário em dinheiro ou títulos da dívida pública, correspondente ao total reclamado mais os acréscimos legais. (Acrescentado pelo Artigo 13 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) 8 2º - Com o depósito voluntário cessam os acréscimos devidos, desde que não sejam apuradas diferenças a favor do fisco, caso em que estas sofrerão acréscimos até a data do recolhimento. (Acrescentado pelo Artigo 13 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) SEÇÃO IV - DO RECURSO ÀS DECISÕES DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS Art. 53 - Fica criada a Junta de Recursos Fiscais, com constituição e funcionamento descritos nos parágrafos deste artigo, cujas decisões constituem-se em última instância administrativa para recursos contra atos e decisões de caráter administrativo e fiscal. $ 1º - A Junta de Recursos Fiscais funcionará com Presidente, representante da Fazenda e, paritariamente, com representantes do Município e dos contribuintes, denominados conselheiros e secretaria. 8 2º - O Presidente, os conselheiros, o representante da Fazenda e o Secretário da Junta de Recursos Fiscais, por sessão realizada e no máximo de 04 (quatro) por mês, perceberão “jeton” de presença no valor fixado em regulamento. 8 3º - O Presidente da Junta de Recursos Fiscais será designado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo, entre funcionários da Fazenda Municipal, com pelo menos 02 (dois) anos de efetivo exercício na área de arrecadação, fiscalização e tributação, e que esteja cursando ou seja detentor de curso de nível superior em direito, contabilidade, administração ou economia. 8 4º - O representante da Fazenda e seu suplente, serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação do titular do órgão fazendário, entre funcionários da Fazenda Municipal , com pelo menos 02 (dois) anos de efetivo exercício na área de arrecadação, fiscalização e tributação, e que esteja cursando ou seja detentor de curso de nível superior em direito, contabilidade, administração ou economia. 85º - A Junta de Recursos Fiscais terá 02 (dois) conselheiros, havendo um suplente para cada conselheiro. 8 6º - Os conselheiros representantes do Município serão designados pelo chefe do Poder Executivo, por indicação do titular do órgão fazendário, escolhidos entre funcionários com pelo menos 02 (dois) anos de exercício na Secretaria Municipal de Fazenda e que esteja cursando ou seja detentor de curso de nível superior em direito, contabilidade, administração ou economia, e os representantes dos contribuintes serão indicados em listas tríplice por entidades representantes de classe, consultadas pelo Chefe do Poder Executivo, na forma fixada em regulamento. 8 7º - A Junta de Recursos Fiscais só deliberará com a presença mínima da totalidade de seus conselheiros menos um, para recursos que envolvam impostos ou seus acréscimos e com a presença da metade mais um nos demais casos. 8 8º - As decisões da Junta de Recursos Fiscais serão tomadas pela maioria de votos dos conselheiros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. 8 9º - A Junta de Recursos Fiscais, no julgamento dos recursos, observará, subsidiariamente, o disposto no artigo 108 do Código Tributário Nacional. 8 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a complementar através de regulamento as normas relativas a fase contraditória do processo administrativo de constituição de crédito por infração a legislação tributária, restituição de indébito, processo de consulta formulada sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária. (Redação dada pelo Artigo 1º da Lei Municipal 698, de 24.09.2002) CAPÍTULO VII DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES FISCAIS Art. 54 - São definitivas na esfera administrativa: 20 I as decisões de primeira instância não sujeitas a recurso de ofício, esgotado o prazo para o recurso voluntário; II- as decisões unânimes da Junta de Recursos Fiscais; HI- as decisões proferidas em instância especial. (Fica revogado o inciso III, pelo Art. 2º da Lei Municipal 698, de 24.09.2002) Art. 55 - O cumprimento das decisões consistirá: I- Se favoráveis a Fazenda Municipal: a) no pagamento, pelo sujeito passivo, da importância da condenação; b) na satisfação, pelo sujeito passivo, da obrigação não pecuniária; c) na conversão de depósito efetuado em dinheiro; d) na execução judicial da caução prestada em título nominativo; e) na venda em bolsa de valores dos títulos ao portador depositados. II- Se favoráveis ao sujeito passivo: a) no levantamento da garantia de instância; b) na restituição do indébito. Parágrafo Único - Conforme o caso, o cumprimento das decisões poderá consistir na combinação de mais de uma das formas previstas neste artigo. Art. 56 - À decisão será cumprida: I dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se tornar definitiva, quando consistir nas medidas previstas nas letras “a” e “b” do item I do artigo anterior; II- dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do requerimento do sujeito passivo, quando se tratar de levantamento de garantia de instância; II- após 60 (sessenta) dias, contados da data em que se tornar definitiva, quando se tratar das hipóteses das letras “c”, “d” e “e” do item I do artigo anterior; IV- no prazo e na forma prevista em lei específica, quando consistir na medida prevista ma letra “b” do item II do artigo anterior. TÍTULO IV DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 21 PDDL CÓDIGO ADMINISTRATIVO « NSOLIDA Art. 57 - Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública, visando a melhoria de condições do meio ambiente urbano e rural, de saúde e bem-estar da população. Art. 58 - Para assegurar a melhoria das condições a que se refere o artigo anterior, à Prefeitura cumpre: IL promover a limpeza dos logradouros públicos; II- fiscalizar os trabalhos de manutenção e uso dos edifícios uni-habitacionais e pluri-habitacionais, suas instalações e equipamentos; HI- diligenciar para que, nas edificações de zona rural, sejam observadas as regras elementares de uso e tratamento: a) dos sanitários; b) dos poços e fontes de abastecimento de água; c) da instalação e limpeza de fossas. IV- inspecionar as instalações sanitárias de estádios e recintos de depósitos, bem como fiscalizar as condições de higiene das piscinas. V- fiscalizar as condições de higiene e o estado de conservação de vasilhame para coleta de lixo. VI- tomar medidas preventivas contra a poluição ambiental, do ar e das águas, mediante o estabelecimento de controle sobre: a) despejos industriais; b) limpeza de terrenos; c) limpeza e desobstrução de valas e cursos d'água; d) condições higiênico-sanitárias de cemitérios particulares; e) uso de chaminé e válvulas de escape de gazes e fuligem; f) sons e ruídos. Art. 59 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o agente fiscal apresentará um relatório circunstanciado, sugerindo medidas, ou solicitando providências a bem da higiene pública. $ 1º - A Prefeitura deverá tomar as providências cabíveis quando as mesmas forem de sua alçada; $ 2º - Quando as providências necessárias forem da alçada de órgão federal ou estadual, a Prefeitura remeterá cópia do relatório, a que se refere o presente artigo, às autoridades federais ou estaduais competentes. Art. 60 - Quando se tratar de infração a qualquer dispositivo deste código, o servidor público municipal competente lavrará o respectivo auto de infração, nos termos do Título III deste Código, referente a processo de Execução de Penalidades. CAPÍTULO II DA HIGIENE DOS PASSEIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 61 - É dever de cada cidadão cooperar com a prefeitura na conservação e limpeza da cidade. Art. 62 - Para preservar a estética e a higiene pública, é proibido: I fazer varredura do interior do prédio, terrenos, ou veículos para logradouro público; II- lançar quaisquer resíduos, detritos, caixas, envoltórios, papéis, anúncios, reclames, boletins, pontas de cigarros, líquidos e, impurezas e objetos em geral, ou cuspir através de janelas, portas ou aberturas ou do interior de veículos, para passeio e logradouros públicos; HI- bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras peças nas janelas que dão para via pública ou praça; IV- utilizar chafarizes, fontes ou tanques, situados em logradouro público, para lavagem de roupas, animais e objetos de qualquer natureza; V- despejar sobre os logradouros públicos as águas de lavagem ou quaisquer outras águas servidas das residências, ou dos estabelecimentos em geral; VI- conduzir, sem as precauções devidas, qualquer material que possa comprometer o asseio dos passeios e logradouros públicos; VII- queimar, mesmo que seja nos próprios quintais, lixo ou quaisquer detritos e objetos, em quantidade capaz de molestar a vizinhança; VIII- conduzir pelas vias públicas doentes portadores de moléstias infecto- contagiosas, salvo se adotadas as necessárias precauções de higiene, e para fins de tratamento; IX- deixar resíduos graxosos nos passeios e logradouros públicos; X- lavagem de veículos em vias e/ou logradouros públicos; XI- colocar entulho, material de construção e terra em passeios ou logradouros públicos. (Inciso XI acrescentado pelo Artigo 14 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) Parágrafo Único - Os postos de gasolina, oficinas mecânicas, garagem de ônibus e de estabelecimentos congêneres que permitirem o derramamento de resíduos graxosos ficam sujeitos a multa, renovável de cinco em cinco dias, enquanto os respectivos passeios não forem devidamente conservados limpos. Art. 63 - É proibido ocupar os passeios com estendal e secadouros de roupas, ou utilizá-los para estendedouros de fazendas, couros e peles. Art. 64 - A limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriços aos prédios serão de responsabilidade de seus ocupantes ou proprietários. Parágrafo Único - Na varredura do passeio será obrigatório o recolhimento dos detritos resultantes da varredura ao depósito próprio no interior do prédio. Art. 65 - Em hora conveniente e de pouco trânsito, poderá ser permitida a lavagem do passeio fronteiriço aos prédios; as águas de lavagem do pavimento térreo 23 de edifícios podem ser escoadas para logradouro, desde que não haja prejuízo para a limpeza da cidade. Art. 66 - Não existindo rede de esgoto no logradouro, as águas de lavagem ou quaisquer outras águas servidas serão canalizadas pelo proprietário ou inquilino para a fossa existente no imóvel. Art. 67 - É proibido atirar detritos ou lixo de qualquer natureza nos jardins públicos e nos canais. Art. 68 - Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre o leito dos logradouros públicos, os veículos empregados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos necessários à proteção da respectiva carga. $1º- Na carga ou descarga de veículos, deverão ser adotadas as precauções para evitar que o passeio de logradouro fique interrompido. $2º- Imediatamente após o término da carga ou descarga de veículos, o ocupante do prédio providenciará a limpeza do trecho do logradouro público afetado, recolhendo os detritos ao seu depósito particular de lixo. Art. 69 - A limpeza e capinação da entrada para veículos, entradas de passeio com revestimento asfáltico ou pavimentadas serão feitas pelo ocupante do imóvel a que sirvam. Art. 70 - O ocupante de edifício servido por entradas sociais ou de veículos, construídas sobre sarjetas cobertas, estão obrigados a tomar providências para que estas não acumulem águas nem detritos. Art. 71 - No caso de entupimento da galeria de águas pluviais ocasionado por serviço particular de construção, conserto e conservação, a Prefeitura providenciará a limpeza da referida galeria, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento) por conta do proprietário, construtor ou ocupante de imóvel. Art. 72 - A execução de trabalhos de conserto e conservação de edifício, obriga o construtor responsável a providenciar para que o leito do logradouro público, no trecho compreendido pelas obras, seja mantido permanentemente em perfeito estado de limpeza. Art. 73 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. CAPÍTULO III DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES UNIFAMILIARES E MULTIFAMILIARES 24 000900000000000000400000990000090000040002002000900 PMBP - GOVERNO DA RECONSTRUCÃO Art. 74 - As residências ou dormitórios não poderão ter comunicação direta com estabelecimentos comerciais ou industriais de qualquer natureza, a não ser por intermédio de antecâmara com cobertura para o exterior. Art. 75 - Os proprietários ou inquilinos de edifícios são obrigados a manter limpeza e asseio nas edificações que ocuparem, bem como de suas áreas internas e externas como: pátios, quintais, terrenos e vasilhames de coleta de lixo, de modo a não prejudicar a saúde alheia. Art. 76 - Além da obrigatoriedade de outros requisitos higiênicos, é vedado a qualquer pessoa ocupante de edifício de apartamentos: L introduzir nas canalizações gerais e nos poços de ventilação qualquer objeto ou volume que possam | danificá-los, provocar entupimentos, ou produzir incêndios; II- Cuspir e lançar detritos de materiais, caixas, pontas de cigarro, líquidos e objetos em geral, através de janelas portas e aberturas, para poços de ventilação e áreas internas, corredores e demais dependências comuns a todos os ocupantes do edifício; II- jogar lixo em outro local que não seja o vasilhame coletor apropriado; IV- estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou peças de tecidos em janelas, portas ou em lugares visíveis do exterior, ou nas partes nobres do edifício; V- depositar objetos em janelas ou parapeitos de terraços, ou de qualquer dependência de uso comum a todos os ocupantes do edifício; VI- usar fogão a carvão ou lenha. Parágrafo Único - Nas convenções de condomínio de edifícios de apartamentos constarão as prescrições de higiene listadas no presente artigo. Art. 77 - É obrigatória a colocação de receptáculos para pontas de cigarros em locais de estar e de espera, bem como em corredores de edifício de utilização coletiva e a subsequente remoção destas para o vasilhame coletor de lixo. Art. 78 - É proibida a introdução direta ou indireta de águas pluviais ou resultantes de drenagem nas redes de esgotos sanitários, assim com a utilização das galerias pluviais para despejo de esgoto sanitário “in natura”. Art. 79 - Cada edificação terá, obrigatoriamente, canalização própria para águas pluviais, dos telhados e pátios que serão drenados para as sarjetas dos logradouros públicos. $1º- O sistema de escoamento de águas pluviais deverá funcionar sem que ocorram deficiência de qualquer natureza. 25 82º - Constitui infração ao presente artigo a utilização do sistema de esgotos sanitários de um prédio, para escoamento de águas pluviais, ainda que este sistema não esteja sendo efetivamente aproveitado. 8 3º - Não será permitido que os telhados das construções avancem sobre o passeio público. (8 3º acrescentado pelo Artigo 15 da lei Municipal nº 615, de 28.12.2001.) Art. 80 - É proibido conservar águas estagnadas nos pátios, áreas livres, abertas ou fechadas, ou em outras quaisquer áreas descobertas, com ou sem vegetação. Parágrafo Único - O escoamento superficial das águas nos locais referidos no presente artigo deverá ser feito, preferencialmente, para canaletes, sarjetas, galerias, valas ou córregos, por meio de declividades apropriadas a serem dadas aos pisos revestidos ou aos terrenos ao natural. Art. 81 - Todo reservatório de água existente em edifícios deverá ter as seguintes condições sanitárias: I- impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos que possam poluir ou contaminar a água; II- facilidade absoluta de inspeção e de limpeza; II- tampa removível para inspeção e limpeza; IV- canalização de limpeza, bem como telas e outros dispositivos contra a entrada de corpos estranhos; Art. 82 - Presume-se insalubre as habitações: I- construídas em terrenos úmidos e alagadiços; II- de aeração e iluminação deficiente; HI- sem abastecimento de água potável suficiente para atender as necessidades gerais; IV- de serviços sanitários inadequados; V- com o interior de suas dependências sem condições de higiene; VI- que tiverem pátios ou quintais com acúmulo de lixo ou de águas estagnadas; VII- com número de moradores superior à sua capacidade de ocupação. Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal, depois de proceder às intimações e exaurir os meios necessários para que sejam sanadas as causas da insalubridade, poderá processar as interdições ou demolições necessárias à conciliação dos interesses particulares e os da higiene pública. CAPÍTULO IV DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES DA ÁREA RURAL Art. 83 - Nas edificações na área rural serão cumpridos os seguintes requisitos: 26 I- profilaxia sanitária das dependências feita pela sua dedetização; II- defesa contra o empoçamento de águas pluviais ou servidas; II- proteção aos poços ou fontes utilizadas para abastecimento de água domiciliar; IV- reboco obrigatório das casas de taipa e caiação de todas as casas, pelo menos de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, salvo exigência da autoridade competente. Art. 84 - Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e currais, bem como as estrumeiras e os depósitos de lixo deverão ser localizados a uma distância mínima de 50,00m (cinquenta metros) das habitações. Art. 85 - Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e galinheiros, quaisquer que sejam suas áreas e localizações, deverão ser construídos de forma a atender requisitos mínimos de higiene. $1º- No manejo dos locais referidos do presente artigo, deverão ser impedidos a estagnação de líquidos e o amontoamento de resíduos e dejetos, assegurando-se a necessária limpeza. 8 2º - O animal doente deverá ser imediatamente colocado em compartimento isolado, até ser removido para local apropriado. 8 3º -As águas residuais deverão ser canalizadas para fossas sépticas, exclusivas, vedada a sua condução até as fossas em valas ou canalização a céu aberto. Art. 86 - É proibida a utilização de plantas, reconhecidas pelos órgãos competentes como venenosas, em tapumes, cercas vivas e arborização de pátios. Art. 87 - Fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, chiqueiros, estábulos, estrebarias, pocilgas e aviários, deverão ser localizados a jusante das fontes de abastecimento de água e a uma distância nunca inferior a 15,00m (quinze metros). CAPÍTULO V DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS Art. 88 - Para assegurar-se a higiene sanitária dos edifícios em geral e das moradias em particular, os aparelhos e sistemas sanitários não se ligarão diretamente a sala, refeitório, cozinha, copa ou despensa. 8 1º - No caso de estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, inclusive casas de carne e peixaria, hotéis, pensões, restaurantes, confeitarias e outras casas de pasto, os sanitários deverão satisfazer às seguintes exigências: 27 a) serem o mais rigorosamente possível isolados, de forma a evitar poluição ou contaminação dos locais de trabalho; b) não terem comunicação direta com os compartimentos ou locais onde se preparem, fabrique, manipulem, vendam ou depositem gêneros alimentícios; c) terem as janelas e demais aberturas devidamente teladas, à prova de insetos; d) terem as portas providas de molas automáticas que as mantenham fechadas; e) terem os vasos sanitários sifonados; f) possuírem descarga automática; 8) possuírem, nos lavatórios, sabões ou substâncias detergentes. 8 2º - As exigências do parágrafo anterior e de suas alíneas são extensivas aos mictórios. Art. 89 - Em qualquer caso, os vasos sanitários deverão ser instalados de forma a poderem ser rigorosamente limpos e desinfetados. $1º- Os vasos sanitários, bidês e mictórios serão mantidos em estado de permanente asseio e higiene, sendo proibido o lançamento de papéis servidos em recipientes abertos. 82º- Os vasos sanitários de edifícios de apartamentos e os de utilização coletiva, deverão ser providos de tampos e assentos inquebráveis, que facilitem a limpeza e assegurem absoluta higiene. $3º- É obrigatório manter, nesses locais, papel higiênico. CAPÍTULO VI DO USO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO Art. 90 - Compete ao órgão concessionário dos serviços de abastecimento de água e esgoto do Município, o exame periódico das redes e instalações com o objetivo de constatar possíveis existências de condições que possam prejudicara saúde da comunidade. Art. 91 - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que esteja ligado às referidas redes. $1º- Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou de coletores de esgoto, o Serviço concessionário indicará as medidas a serem executadas. $2º- Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação. 28 PDDU - CÓDIGO ADMINISTRATIVO CONSOLIDADO CAPÍTULO VII DA LIMPEZA E CONDIÇÕES SANITÁRIAS DE POÇOS E FONTES PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL Art. 92 - O suprimento de água a qualquer edifício poderá ser feito por meio de poços freáticos, artesianos ou semi-artesianos, segundo as condições hidrológicas locais e a solicitação de consumo, desde que inexista em funcionamento, na área, sistema público de abastecimento de água potável e rede de esgotos sanitários. $1º- Os projetos, a abertura e o fechamento de poços freáticos, artesianos ou semi-artesianos, dependem da aprovação prévia da Prefeitura e da Autoridade Sanitária competente. 82º- A perfuração de poços artesianos e semi-artesianos deverá ser executada por firma especializada, cadastrada na Prefeitura. Art. 93 - Os poços freáticos só poderão ser adotados: I- quando o consumo de água previsto for suficiente para ser atendido por poço raso; H- quando as condições do lençol freático permitirem volumes suficientes ao consumo previsto; $1º- Os poços freáticos deverão ser localizados: a) no ponto mais alto possível do lote ou do terreno que circunda o edifício; b) no ponto mais distante possível de escoamento subterrâneo provenientes de focos prováveis de poluição e na direção oposta para abertura do poço freático; c) a nível superior às fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, pocilgas e galinheiros, bem como deles distante, no mínimo de 15,00 m (quinze metros). $2º- O diâmetro mínimo do poço freático deverá ser de 1,45m (um metro e quarenta e cinco centímetros). 83º- A profundidade do poço variará conforme as características do lençol freático, devendo ter a máxima profundidade permitida pela camada impermeável, para um armazenamento de pelo menos 1/3 (um terço) do consumo diário. 84º - O revestimento lateral poderá ser feito por meio de tubos de concreto ou de paredes de tijolos. $5º- No caso de paredes de tijolos, as juntas deverão ser tomadas com argamassa até a profundidade de 3,00 m (três metros) a partir da superfície do poço. 29 $ 6º - Abaixo de 3,00 m (três metros) da superfície do poço, os tijolos deverão ser assentados a crivo. 87º- A tampa do poço freático deverá obedecer as seguintes condições: a) ser de laje de concreto armado, com espessura adequada; b) estender-se de 0,30 m (trinta centímetros), no mínimo, além das paredes do poço; c) ter a face superior em declive de 3% (três por cento), a partir do centro; d) ter cobertura que permita a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo igual a 0,50 m (cingienta centímetros) para inspeção, com rebordo e tampa com fecho. 8 8º - Os poços freáticos deverão ser providos: a) de valetas circundantes, para afastamento de enxurradas; b) de cerca, para evitar o acesso de animais. Art. 94 - Os poços artesianos ou semi-artesianos serão mantidos no caso de grande consumo de água, e quando o lençol freático permitir volume suficiente de água em condições de potabilidade. Parágrafo Único - Além do teste dinâmico de vazão e do equipamento de elevação, os poços artesianos ou semi-artesianos deverão ter encaminhamento e vedação adequada, que assegure absoluta proteção sanitária. Art. 95 - Quando for impossível o suprimento de água ao prédio por meio de rede pública ou de poços, e havendo conveniência técnica ou econômica, poderão ser adotadas outras soluções de suprimento, como: fontes, linhas de drenagem, córrego e rios, com tratamento ou sem ele. Parágrafo Único - As soluções indicadas no presente artigo só poderão ser adotadas se forem asseguradas condições mínimas de potabilidade de água a ser utilizada. Art. 96 - A adução de água provinda de poços ou fontes para uso doméstico, será feita por meio de canalização adequada, não se permitindo a abertura de rede para derivação da água a ser captada. Art. 97 - Os poços ou fontes para abastecimento de água potável deverão ser mantidos permanentemente limpos. CAPÍTULO VIII 30 DA INSTALAÇÃO E DA LIMPEZA DE FOSSAS Art. 98 - As instalações individuais ou coletivas de fossas em geral só serão permitidas onde não existir rede de esgoto sanitário. Art. 99 - Na instalação de fossas sépticas deverão ser observadas as exigências e normas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas. $1º- As fossas sépticas poderão ser instaladas, apenas, em edifícios providos de sistema de abastecimento de água fornecido pelo município. $2º- O memorial descritivo que acompanha o projeto de construção ou reforma de prédio, localizado em área desprovida de rede de esgoto sanitário e o projeto de instalação de fossa séptica, serão submetidos ao órgão concessionário de serviço de água e esgoto do Município. $3º- As fossas existentes em desacordo com este artigo serão modificadas ou substituídas, no prazo de 6 (seis) meses, após notificação para tanto. $4º- Nas fossas sépticas serão registrados: a) data de instalação; b) capacidade de uso em volume; c) período de limpeza. Art. 100 - Excepcionalmente, será permitida a construção de fossa seca ou de sumidouro nas habitações, desde que atenda às exigências da Lei sobre Edificações do Município. Art. 101 - Excepcionalmente, em zona rural, poderá ser permitido, a juízo do órgão competente da Prefeitura, tratamento de outro tipo para esgoto sanitário. Art. 102 - Sempre que for necessário, a critério do órgão competente, o efluente sofrerá tratamento especial. Art. 103 - O projeto de construção do sistema de tratamento de esgoto sanitário preverá medidas contra a proliferação de insetos, contaminação de hortas e de cursos d'água. Art. 104 - Para a instalação de fossas serão considerados os seguintes fatores I a instalação será feita em terreno seco, drenado e acima das águas que escorrem na superfície; II- o tipo de solo deve ser preferencialmente argiloso e compacto; III- a superfície do solo deve ser não poluída e livre de contaminação; IV- as águas do subsolo devem ser livres, preservadas de contaminação pelo uso da fossa; 31 V- a área que circunda a fossa, cerca de 2,00m? (dois metros quadrados), deve ser livre de vegetação, lixo e resíduos de qualquer natureza. Art. 105 - As fossas secas ou de sumidouro deverão ser, obrigatoriamente, limpas uma vez a cada 10 (dez) meses. CAPÍTULO IX DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS EM GERAL SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 106 - Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o edifício e as instalações de qualquer estabelecimento comercial e industrial, deverão ser previamente vistoriados pelo órgão competente quanto às condições de higiene e segurança e somente será expedido o alvará após satisfeitos os requisitos. Parágrafo Único- O Órgãocompetente da Prefeitura poderá exigir modificações, instalações ou aparelhos que se fizerem necessários, em qualquer local de trabalho, para concessão de licença de que trata este artigo. Art. 107 - As janelas, clarabóias ou coberturas iluminantes horizontais ou em dente-de-serra, deverão ser dispostas de maneira a não permitir que o sol incida diretamente sobre o local de trabalho. Parágrafo Único - Quando necessário, deverão ser utilizados recursos técnicos para evitar a insolação excessiva, como venezianas, toldos, cortinas e outros. Art. 108 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural que proporcione ambiente de conforto térmico compatível com a natureza da atividade. Parágrafo Único - A ventilação artificial realizada por meio de ventiladores, exaustores, insufladores e outros recursos técnicos, será obrigatória quando a ventilação natural for deficiente. Art. 109 - As dependências em que forem instalados focos de combustão deverão: I- ser independentes de outras, porventura destinadas a moradia ou dormitório; II- ter paredes construídas de material incombustível; III- ser ventiladas por meio de lanternins ou de aberturas nas paredes externas colocadas na sua parte mais elevada; IV- ter porta de emergência aberta para o exterior. 32 Di ODIGO ADMINISTRATIVO C( Art. 110 - No caso de instalações geradoras de calor, deverão: I- existir anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares; II- ficar localizadas, preferencialmente, em compartimentos especiais; II- ficar isoladas no mínimo 0,50 m (cinquenta centímetros) das paredes mais próximas. Art. 111 - Deverão ser asseguradas condições de higiene e conforto nas instalações destinadas à refeição, ou de lanches, nos locais de trabalho. Art. 112 - Deverão ser proporcionadas a empregados, facilidade para obtenção de água potável em locais de trabalho, especialmente bebedouros de jato inclinado e guarda-protetor, não podendo estes ser instalados em pias ou lavatórios. $1º - Em qualquer caso, é proibido o uso de copos coletivos ou a existência de torneiras sem proteção. $ 2º - Mesmo nas áreas externas dos locais de trabalho, o provimento de água potável será obrigatoriamente protegido por construção que lhe assegure completa higiene. Art. 113 - Os estabelecimentos industriais em que as atividades exijam o uso de uniformes ou guarda-pó, manterão locais apropriados para vestiário dotados de armários individuais, para ambos os sexos. Parágrafo Único - Na hipótese de atividades insalubres, os armários serão de compartimento duplo. Art. 114 - Os estabelecimentos comerciais e industriais manterão lavatórios situados em locais adequados. Art. 115 - Os recintos e dependências de estabelecimentos comercial e industrial serão mantidos em estado de higiene compatível com a natureza de seu trabalho. Parágrafo Único - O serviço de limpeza geral dos locais de trabalho será realizado fora do horário de expediente da produção e por processo que reduzam ao mínimo o levantamento de poeira. Art. 116 - As paredes dos locais de trabalho deverão ser pintadas com tinta lavável, ou revestidas de material cerâmico ou similar vitrificado e conservadas em permanente estado de limpeza, sem umidade aparente. Art. 117 - Os pisos dos locais de trabalho deverão ser impermeáveis e protegidos contra umidade. 33 Art. 118 - As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar proteção contra chuvas e insolação. Art. 119) - Nos salões de beleza, de barbeiros e cabeleireiros, os utensílios utilizados no corte de barba, corte e penteado de cabelos, serão esterilizados antes de cada aplicação. $1º- Durante o trabalho, oficiais e empregados usarão blusas brancas servindo à clientela, toalhas e golas individuais rigorosamente limpas. 8 2º - As lâminas de barbear deverão ser inutilizadas e destruídas por meios apropriados na presença do usuário. (8 2º acrescentado pelo Artigo 16 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) Art. 120 - Farmácias, drogarias e laboratórios, deverão ter: a) pisos em cores claras, resistentes a efeitos de ácido, lisos, dotados de ralos e com a necessária declividade; b) paredes de material adequado e de cor branca até a altura mínima de 2,00m (dois metros) e o restante das paredes em cores claras; c) filtros e pias de água corrente; d) bancas destinadas ao preparo de drogas, revestidas com material de fácil limpeza e resistentes a efeitos de ácidos. Parágrafo Único - As exigências do presente artigo são extensivas aos laboratórios de análises e de pesquisa e às indústrias química e farmacêutica. Art. 121 - Nos necrotérios e necrocômios, as mesas de autópsias e de exames clínicos serão, obrigatoriamente, de mármore, vidro, ardósia ou material equivalente, construídas segundo modernas técnicas de engenharia sanitária. Art. 122 - Materiais, substâncias e produtos empregados na manipulação e transporte em locais de trabalho, deverão conter etiqueta de sua composição, as recomendações de socorro imediato em caso de acidente, bem como o símbolo correspondente a determinado perigo, segundo padronização nacional ou internacional. $1º- Os responsáveis pelo emprego de substâncias nocivas afixarão, obrigatoriamente, avisos e cartazes sobre os perigos que acarreta a manipulação dessas substâncias, especialmente se gera produtos tóxicos, irritantes e alergônicos. $2º- Deverão ser tomadas medidas capazes de impedir, seja por processos gerais ou por dispositivos de proteção individual, absorção ou assimilação pelo organismo humano de aerodispersóides tóxicos, irritantes e alergônicos. 34 (3) A redação original do art. 119 continha parágrafo único, sendo posteriormente acrescido com 88 1º e 2º, com a redação dada pelo Artigo 16 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001. SEÇÃO II - DA HIGIENE NOS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E MATERNIDADES Art. 123 - Nos hospitais, casas de saúde, maternidades, é obrigatório existir: I- lavanderia a água quente com instalações completas de desinfeção; II- locais apropriados para roupas servidas; III- esterilização de louças, talheres e utensílios diversos; IV- frequente serviços de lavagem e limpeza de corredores, salas sépticas e pisos em geral; V- desinfeção de quartos após a saída de doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas; VI- desinfeção de colchões, travesseiros e cobertores; VII- instalação de necrotério e necrocômio, segundo dispositivos da Lei sobre Edificações; VIII- incineração própria de lixo no estabelecimento; IX- dependências individuais ou enfermaria exclusiva para isolamento de doentes, ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas. $1º- Cozinha, copa e despensa, deverão estar conservadas, asseadas e em condições de completa higiene. $2º- Banheiros e pias deverão estar sempre limpos e desinfetados. SEÇÃO III - DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS Art. 124 - Nos estabelecimentos educacionais deverá ser mantido permanente asseio geral e preservada absoluta condição de higiene em todos os recintos e dependências. $1º- Atenção especial de higiene deverá ser dada aos bebedouros, lavatórios e banheiros. $2º- Campos de jogos, jardins, pátios e demais áreas livres, deverão ser mantidos permanentemente limpos e sem estagnação de águas e formação de lama. Art. 125 - Os educadores em geral deverão dar atenção especial aos problemas de asseio e higiene dos alunos e dos estabelecimentos educacionais. Art. 126 - Os estabelecimentos educacionais em regime de internato deverão: 35 DOC COOL OC OCO CCC LOCO COOL OLCOLOCOCCC CCC voos I- conservar os dormitórios adequadamente ventilados; II- ter depósito apropriado para roupas servidas; II- lavar louças e talheres em água corrente; IV- assegurar esterilização de louças e talheres através de água fervente; V- preservar o uso individual de guardanapos e toalhas; VI- ter açucareiros que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa; VII- guardar louças e talheres em armários fechados, porém ventilados, não expostos a poeira e insetos; VIII- conservar cozinhas, copas e despensas asseadas, livres de insetos e roedores; IX- desinfetar colchões, travesseiros e cobertores, no mínimo duas vezes por semana. SEÇÃO IV - DA HIGIENE DOS LOCAIS DE ATENDIMENTO A VEÍCULOS Art. 127 - Nos locais de atendimento a veículos, é obrigatório que os serviços de limpeza, pintura, lavagem e lubrificação sejam executados em instalações destinadas a evitar a acumulação de água e resíduos de lubrificantes e seu escoamento para logradouro público. $1º- A limpeza de veículos deverá ser feita em compartimento fechado, para que a poeira não seja arrastada pela corrente de ar. $2º- Não é permitido descarregar águas de lavagem de veículos e outras águas que possam arrastar óleos e graxas, nas fossas de tratamento biológico de águas residuais. CAPÍTULO X DA MANUTENÇÃO, USO E LIMPEZA DE LOCAIS DESTINADOS A PRÁTICA DE DESPORTOS SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 128 - Os locais destinados à prática de desportos serão construídos segundo os preceitos, regras e especificações técnicas da Lei sobre Edificações. Sua manutenção, uso e limpeza, serão programados de acordo com os preceitos e regras estabelecidos por este Código e pelas normas emanadas dos órgãos colegiados de desportos e cultura. SEÇÃO II - DOS CAMPOS DESPORTIVOS 36 Art. 129 - A manutenção dos campos esportivos dar-se-á pela conservação de gramados, ensaibrados e drenos, de modo que as águas da chuva não formem empoçamentos e lama. $1º - Antes e depois de se realizar qualquer atividades esportivas deverá ser feita inspeção do gramado, objetivando preservar as condições de uso. $2º- A utilização dos campos esportivos é condicionada a liberatório de uso expedido pela fiscalização de posturas, à requerimento de interessados. 83º - Os responsáveis pelos campos esportivos estão obrigados a executar os planos de limpeza e higiene interna destes, para o que se articularão com o Serviço de Limpeza Urbana da Prefeitura. SEÇÃO III - DAS PISCINAS Art. 130 - As piscinas de natação deverão ter suas dependências em permanente estado de limpeza, segundo os mais rigorosos preceitos de higiene. $1º- Olava-pés, na saída de vestiários, deverá ter um volume pequeno de água clorada, que assegure rápida esterilização dos pés do banhista. $2º- O pátio da piscina é considerado área séptica, privativa dos banhistas e proibida aos assistentes. 83º - O equipamento da piscina deverá propiciar perfeita e uniforme circulação, filtração e esterilização de água. 84º - Os filtros de pressão a ralos distribuídos no fundo da piscina devem ser objeto de observação permanente. 85º- Deverá ser assegurado funcionamento normal dos acessórios tais como clorador e aspirador para limpeza do fundo da piscina. $6º- A limpeza da água deve ser feita de tal forma que a uma profundidade de 3,00 m (três metros) se obtenha transparência do fundo da piscina. 87º- A esterilização da água das piscinas deverá ser feita por meio de cloro, seus compostos ou similares. 88º - Deverá ser mantido na água um "excesso" de cloro livre, não inferior a 0,2 nem superior a (0,5 de unidades por milhão, quando a piscina estiver em uso. 37 89º - Se o cloro e seus compostos forem usados com amônia, o teor de cloro residual na água não deverá ser inferior a 0,6 partes por milhão, quando a piscina estiver em uso. Art. 131 - Os fregientadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos duas vezes por ano. Art. 132 - Quando a piscina estiver em uso, é obrigatório: I- assistência permanente de banhista, responsável pela ordem, disciplina e pelos casos de emergência; H- interdição da entrada a qualquer pessoa portadora de moléstia contagiosa, afeções visíveis da pele, doenças de nariz, garganta, ouvido e de outros males indicados por autoridade sanitária competente; II- remoção por processo automático, ao menos uma vez por dia, de detritos submersos, espuma e materiais que flutuem na piscina; IV- proibição do ingresso de garrafas e de copos de vidro no pátio da piscina; V- fazer o registro diário das principais operações de tratamento e controle de água usada na piscina; VI fazer trimestralmente a análise da água, apresentando na Prefeitura atestado da autoridade sanitária competente. Parágrafo Único - Nenhuma piscina será usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente. Art. 133 - A frequência máxima das piscinas será de: I duas pessoas para cada metro cúbico de água, no caso de piscina de alimentação permanente quando a qualidade da água for garantida por diluição; I- uma pessoa para cada metro cúbico de água, no caso de piscina de alimentação periódica por substituição total. CAPÍTULO XI DA OBRIGATORIEDADE, HIGIENE E CONSERVAÇÃO DE VASILHAME APROPRIADO PARA COLETA DE LIXO Art. 134 - Em cada edifício é obrigatória a existência de vasilhame apropriado para coleta de lixo, que não permita acesso a insetos e animais e mantido sempre em boas condições de utilização e higiene. $1º- Todo vasilhame para coleta de lixo deverá obedecer às normas de fabricação, manutenção e limpeza, estabelecidas pela Prefeitura. 82º- Os edifícios de apartamentos ou de utilização coletiva ostentarão vasilhame metálico, provido de tampa, para recolhimento de lixo proveniente de cada economia. 38 "'MBP 83º - No caso de edifício que possua instalação de incineração de lixo, cinzas e escórias deverão ser recolhidas em vasilhame metálico provido de tampa, para destinação à coleta de lixo domiciliar promovida pela Prefeitura. $4º- O vasilhame para coleta de lixo dos edifícios de apartamentos e de utilização coletiva, bem como dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, será diariamente desinfetado. Art. 135 - As instalações coletoras e incineradoras de lixo deverão ser providas de dispositivos para limpeza e lavagem. Art. 136 - Quando se destinar o edifício ao comércio, indústria ou prestação de serviço, a infração de qualquer dos dispositivos deste capítulo poderá implicar na cassação de licença de seu funcionamento, além das demais penalidades impostas por este Código. CAPÍTULO XII DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL Art. 137 - Mediante providências disciplinadoras de procedimentos ambiental do ar e das águas, a Prefeitura manterá o sistema permanente de controle da poluição. Art. 138 - No controle da poluição a Prefeitura deverá adotar as seguintes medidas: I- Cadastrará as fontes causadoras da poluição ambiental, do ar e das águas; II- Recomendar limites de tolerância dos poluentes atmosféricos nos ambientes interiores e exteriores; I- Instituir padrões recomendados de níveis dos poluentes atmosféricos, nos ambientes interiores e exteriores; IV- Instituirá padrões recomendados de níveis dos poluentes nas fontes emissoras, revisando-as periodicamente. $1º- Os gases, vapores, fumaças e detritos resultantes de processos industriais nocivos à saúde, deverão ser removidos por meios tecnicamente adequados. 82º - Quando nocivos ou incômodos, não será permitido o lançamento na atmosfera, de gases, vapores, fumaças, poeira e detritos a que se refere o parágrafo anterior, sem que sejam submetidos, previamente, a tratamento tecnicamente recomendado. $3º- Os veículos poluentes, destinados ao transporte tais como, ônibus, caminhões, automóveis, motocicletas, atenderão aos padrões fixados, sob pena de apreensão e multa. 39 00000000000000000000000000000000 Art. 139 - No controle de poluição de águas, a Prefeitura deverá tomar as seguintes providências: I- Promover coleta de amostras de águas destinadas a controle físico, químico, bacteriológico e biológico das mesmas; II- Realizar estudos objetivando o estabelecimento de medidas para solucionar cada caso de poluição. Art. 140 - No controle dos despejos industriais, a Prefeitura deverá adotar as seguintes medidas: I- cadastrar as indústrias cujos despejos devam ser controlados; II- inspecionar o local das indústrias, no que concerne aos despejos; HI- promover estudos relativos à qualidade, volume e incidência dos despejos industriais; IV- indicar os limites de tolerância quanto a qualidade dos despejos industriais a serem admitidos na rede pública de esgotos e nos cursos d'água. Art. 141 - Os estabelecimentos industriais darão aos resíduos tratamento e destino que os tornem inofensivos a seus empregados e à coletividade, de acordo com o projeto submetido ao órgão competente da Municipalidade. $1º- Os resíduos industriais sólidos deverão ser submetido a tratamento específico antes de incinerados, removidos ou enterrados. $2º- O lançamento de resíduos industriais líquidos no curso de água depende de permissão da autoridade sanitária competente, a qual fixará o teor máximo de material poluidor, admissível no efluente. Art. 142 - Para instalação, construção, reconstrução, reforma, conversão, ampliação e adaptação de estabelecimentos industriais, agropecuários e de prestação de serviços, bem como a criação de depósitos de resíduos sólidos é obrigatória a consulta ao órgão competente da Prefeitura sobre a possibilidade da poluição do meio ambiente. (Redação dada pelo Artigo 17 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) Parágrafo único - Os resíduos industriais sólidos, não poderão ser depositados, mesmo que provisoriamente, em áreas próximas a conjuntos residenciais, nem próximos a áreas de preservação ecológica. (Acrescentado pelo Artigo 17 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) Art. 143 - O Município poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais ou estaduais para a execução de tarefas que objetivem o controle da poluição do meio- ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção. 40 Art. 144 - A Prefeitura poderá, sempre que necessário, contratar especialista para a execução de tarefas que visem à proteção do meio-ambiente contra os efeitos da poluição, inclusive ruídos, conforme o disposto no Capítulo IV, Título V deste Código. CAPÍTULO XIII DA LIMPEZA DOS TERRENOS Art. 145 - Os terrenos situados na área urbana deste Município deverão ser mantidos limpos, capinados e isentos de quaisquer materiais nocivos à saúde da vizinhança e da coletividade. $ 1º - A limpeza de terrenos deverá ser realizada pelo menos duas vezes por ano; 8 2º - Nos terrenos referidos no presente artigo, não se permitirá fossas abertas, escombros de edifícios, construções inabitáveis ou inacabadas; 8 3º - Quando o proprietário de terreno não cumprir as prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores, a fiscalização municipal deverá intimá-lo a tomar as providências devidas dentro do prazo determinado no artigo 29 deste Código (Redação dada pelo Artigo 18 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) $ 4º - No caso de não serem tomadas as providências devidas no prazo fixado pelo parágrafo anterior, a limpeza do terreno será feita pela Prefeitura, correndo as despesas por conta do proprietário, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 146 - É proibido depositar ou descarregar terra ou qualquer espécie de lixo, inclusive resíduos industriais, em terrenos localizados na área urbana deste Município, mesmo que os referidos terrenos estejam devidamente fechados. $1º- A proibição do presente artigo é extensiva às margens das rodovias federais, estaduais e municipais, bem como aos caminhos municipais. $2º- Oinfrator incorrerá em multa dobrada, na reincidência. $3º- A multa será aplicada, pela mesma infração e idêntico valor, a quem determinar o transporte a depósito de lixo ou resíduo e ao proprietário do veículo no qual for realizado o transporte. $4º- Quando a infração for da responsabilidade do proprietário de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, este terá cancelada a licença de funcionamento na terceira reincidência, sem prejuízo da multa cabível. 41 Art. 147 - O terreno, qualquer que seja sua destinação, deverá ser preparado para dar fácil escoamento às águas pluviais e para ser protegido contra águas de infiltração, mediante: a) absorção natural do terreno; b) encaminhamento das águas para vala ou curso d'água das imediações; c) canalização para sarjeta ou valetas dos logradouros. Parágrafo Único - O encaminhamento das águas para vala ou urso d'água, sarjeta ou valeta será feito através de canalizações subterrâneas. Art. 148 - Quando existir galerias de águas pluviais no logradouro, o encaminhamento das águas pluviais e de infiltração do terreno poderá ser feito por meio de canalização, se a Prefeitura assim o permitir. 8 1º - A ligação do ramal privativo à galeria de águas pluviais poderá ser feita diretamente por meio de caixa de ralo, poço de visita, ou caixa de areia, sendo obrigatória uma pequena caixa de inspeção no interior do terreno, próxima ao alinhamento no início do respectivo ramal. $2º- Quando as obras referidas no parágrafo anterior forem executadas pela Prefeitura, as despesas correrão por conta exclusiva do interessado. $3º- Os materiais necessários à execução das obras serão fornecidos pelo interessado no respectivo local, de acordo com a relação realizada pelo órgão competente da Prefeitura, devolvendo esta os que porventura não forem utilizados. Art. 149 - Não existindo galerias de águas pluviais no logradouro, poderá ser feita a canalização das águas pluviais e de infiltração do terreno para a sarjeta ou valeta do referido logradouro, caso a Prefeitura assim o decidir. $1º- Se a declividade do terreno for insuficiente para a execução da solução indicada no presente artigo, a Prefeitura exigirá terraplanagem até o nível necessário. 82º - Quando a galeria de águas pluviais for construída no logradouro, a Prefeitura poderá exigir a ligação do ramal privativo do terreno particular referida galeria. Art. 150 - O terreno susceptível de erosão, desmoronamento ou carreamento de terras, materiais, detritos destroços e lixo para logradouros, sarjetas, valas ou canalização pública e particular será, obrigatoriamente, protegido por obras de arrimo. Parágrafo Único - As obras, a que se refere o presente artigo, poderão ser dentre outras, as seguintes exigidas a qualquer tempo pela Prefeitura: a) regularização e acomodação do solo de acordo com o regime de escoamento das águas efluentes; 42 b) revestimento do solo e dos taludes com gramíneas ou plantas rasteiras; c) disposição de sebes vivas para fixação de terras e retardamento do escoamento superficial; d) ajardinamento, com passeios convenientemente dispostos; e) pavimentação parcial ou total com pedras, lajes ou concreto; f) cortes escalonados com banquetas de defesa; g) muralhas de arrimo das terras e plataformas sucessivas, devidamente sustentadas ou taludadas; h) drenagem a céu aberto por sistema de pequenas valetas e canaletes revestidos; i) valas de contorno revestidas, ou obras de circulação para a captação do afluxo pluvial das encostas; j) eliminação ou correção de barrancos ou taludes muito aprumadas, não estabilizados pela ação do tempo; 1) construção de canais, de soleira contínua ou em degraus, galerias, caixas de areia e obras complementares; m) construção de pequenas barragens ou canais em cascatas em determinados talvegues. Art. 151 - A qualquer tempo que se verifique eminência de desagregação e arrastamento de terras, lamas, detritos para logradouros, cursos de água ou valas, o proprietário do terreno é obrigado a executar as medidas que forem impostas pela Prefeitura. Art. 152 - Quando as águas de logradouros públicos se concentrarem ou desaguarem em terrenos particulares, será exigida do proprietário faixa de servidão ou “non aedificandi” do terreno para que a prefeitura proceda a execução de obras que assegure o escoamento das águas sem prejudicar o imóvel. Art. 153 - As obras em encostas e valetas de rodovias ou suas plataformas, deverão ser executadas de forma a permitir fácil escoamento das águas pluviais. $1º- As águas pluviais não poderão ser abandonadas na fralda dos terrenos, sendo obrigatório seu encaminhamento nos pontos de coleta indicados pela Prefeitura. 82º- Os proprietários de terrenos marginais a estradas e caminhos, são obrigados a dar saída às águas pluviais, não podendo obstruir os esgotos e vias feitos para tal fim. CAPÍTULO XIV DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DE CURSOS D'ÁGUA E DE VALAS 43 Art. 154 - Os proprietários conservarão limpos e desobstruídos os cursos de águas ou valas que existirem em seus terrenos ou com eles limitarem, de forma que a seção de vazão de águas em curso ou valas as realiza desembaraçadamente. Parágrafo Único - Nos terrenos alugados ou arrendados, a limpeza ou desobstrução dos cursos de água e das valas compete ao inquilino ou arrendatário, se outra não for a cláusula contratual. Art. 155 - Quando for julgada necessária a canalização, capeamento ou regularização de cursos de água ou de valas a Prefeitura poderá exigir que o proprietário do terreno execute as respectivas obras. Parágrafo Único - No caso de curso d'água ou de vala serem limites de dois terrenos, as obras serão de responsabilidade dos dois proprietários. Art. 156 - Nenhum serviço ou construção poderá ser feito em margens, leito ou por cima de valas, galerias e de cursos d'água, sem serem executadas as obras de arte adequadas, bem como conservadas ou aumentadas as dimensões de seção de vazão. Art. 157 - Nos terrenos por onde passarem rios, riachos, córregos, valas, bem como nos fundos de vales, as construções a serem levantadas deverão ficar em relação as respectivas bordas a distância que forem determinadas pela Lei de Zoneamento. Art. 158 - Mesmo existindo projeto em estudo ou oficialmente aprovado, correspondente a desvio, supressão ou derivação de águas e sua condução por logradouros públicos, só poderão ser suprimidas ou interceptadas valas, galerias, cursos de águas ou canais existentes, depois de construído o correspondente de galerias coletoras e de destino das águas remanescentes do talvegue natural abandonado, bem como dos despejos domésticos, sempre a juízo da Prefeitura. Art. 159 - Cada trecho de vala a ser capeado, por curso que seja, deverá ter, no mínimo, um posso de visita ou caixa de areia em cada lote. Parágrafo Único - A distância entre os poços ou caixas não poderá exceder 30,00m (trinta metros). Art. 160 - Ao captar as águas de qualquer vala o diâmetro da galeria coletora deverá atender ao volume d'água a ser coletado, sendo que o diâmetro mínimo será de 0,50 m (cingiúenta centímetros). Deverá ser executado também, as necessárias obras de cabeceira, para captação e evitar erosão ou solapamento. (Redação dada pelo Artigo 20 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) Parágrafo Único - As galerias no interior dos terrenos deverão ter, sempre que possível, altura superior a 0,80m (oitenta centímetros), a fim de facilitar sua inspeção e desobstrução. 44 e *'DDU - CÓDIGO A Art. 161 - Ao ser desviada uma vala ou galeria existente dentro de uma propriedade para a divisa da mesma com outra, as faixas marginais deverão situar-se dentro do terreno beneficiado com o desvio. $1º- No caso referido no presente artigo, o terreno correspondente à faixa entre a margem da vala ou galeria e divisa do terreno lindeiro deverá ficar “non aedificandi”, salvaguardando interesse do confinante, que, nesse caso não ficará obrigado a ceder faixa “non aedificandi”. $2º- Não será permitido o capeamento de vala ou galeria junto a uma divisa do terreno, se o requerente não juntar comprovante de que lhe pertence essa área de vala ou galeria. 83º- No caso de vala ou galeria já existente, cujo eixo constitui divisa de propriedade, ambos os confinantes ficarão obrigados à faixa "non aedificandi" em largura e em partes iguais. Art. 162 - A superfície das águas representadas deverá ser limpa de vegetação aquática. CAPÍTULO XV DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES Art. 163 - A construção de cemitério particular deverá ser localizada em pontos elevados na contravertente das águas. Parágrafo Único- Para ser construído, o cemitério particular fica na dependência de prévia autorização do Prefeito. Art. 164 - O cemitério particular deverá ser cercado por muro, com altura mínima de 2,00m (dois metros), além de isolado por logradouros públicos com largura mínima de 30,00m (trinta metros). Art. 165 - O nível do cemitério com relação aos cursos de água vizinhos, deverá ser suficientemente elevado, de modo que as águas das enchentes não atinjam o fundo das sepulturas. Art. 166 - As áreas do cemitério será dividida, obrigatoriamente, em quadras, separadas umas das outras por meio de avenidas e ruas, paralelas e perpendiculares. $ 1º - As áreas interiores das quadras serão reservadas para a localização dos depósitos funerários. $ 2º - As avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento aprovados pela Prefeitura, devendo ser, obrigatoriamente, providos de guias e sarjetas e de pavimentação $3º- As áreas das avenidas e ruas serão consideradas servidão pública e não poderão ser utilizadas para outro fim. $4º- O ajardinamento e arborização do recinto do cemitério deverá ser de forma a dar-lhe o possível melhor aspecto paisagístico. 8 5º - A arborização das alamedas não deve ser cerrada, preferindo-se árvores retas e delgadas, que não dificultem a circulação do ar nas camadas inferiores e a evaporação da umidade do terreno. 86º - No recinto do cemitério deverá: a) existir templo, necrotérios e necrocômios; b) ser assegurados absoluto asseio e limpeza; c) ser mantido completa ordem e respeito; d) ser estabelecidos alinhamentos e numeração das sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde as mesmas devam ser abertas; e) ser mantido registro de sepulturas, carneiros e mausoléus; f) ser rigorosamente controlados os sepultamentos, exumações e transladações, mediante certidões de óbito e outros documentos hábeis; g) ser rigorosamente organizados e atualizados registros, livros ou fichários relativos a sepultamentos, exumações, transladações e contrato sobre aluguel e perpetuidade de sepulturas. h) ser assegurado a todas as ordens religiosas, praticarem seus ritos. Art. 167 - Chamar-se-á sepultura o carneiro simples ou geminado; chamar-se-á depósito funerário ao ossuário. Art. 168 - As sepulturas poderão ser gratuitas ou remuneradas. Art. 169 - Nas sepulturas gratuitas serão inumados os adultos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e crianças pelo prazo de 3 (três) anos. (Redação dada pelo Artigo 1º da Lei Municipal nº 420, de 12.04.1999) Art. 170 - As sepulturas remuneradas poderão ser temporárias ou perpétuas, de acordo com sua localização em áreas especiais. $1º- Não se concederá perpetuidade nas sepulturas temporárias. $2º- Quando o interessado desejar perpetuidade, deverá fazer transladação dos restos mortais para sepultura perpétua, observadas as disposições legais. $3º- O prazo mínimo entre dois sepultamentos no mesmo carneiro é de 03 (três) anos, para adultos e, 03 (três) anos, para crianças. (Redação dada pelo Artigo 2º da Lei Municipal nº 420, de 12.04.1999) 46 'MBP - GOVERNO DA RE INSTRU( Art. 171 - As sepulturas temporárias serão concedidas pelos seguintes prazos: I- de cinco anos, facultada a prorrogação por igual período, sem direito a novos sepultamentos. I- por dez anos, facultada a prorrogação por igual período, com direito ao sepultamento do cônjuge e de parentes consangiiíneos ou afins até o segundo grau, desde que não atingido o último quingiênio da concessão. Parágrafo Único - Para renovação do prazo das sepulturas temporárias, é condição indispensável a boa conservação das mesmas por parte dos interessados. Art. 172 - À concessão de perpetuidade será feita exclusivamente para carneiros simples ou geminados, do tipo destinado a adultos, exigidas as seguintes condições: I- possibilidade de uso do carneiro para sepultamento do cônjuge, parentes consangiiíneos ou afins até o segundo grau; II- obrigatoriedade de construir no prazo máximo de um ano, baldrames convenientemente revestido, e cobertura da sepultura, afim de ser colocada lápide ou construído mausoléu, para esse fim, estabelecendo o prazo de três anos; II- caducidade da concessão, no caso de não cumprimento das prescrições deste artigo. Art. 173 - Para construções funerárias no cemitério, deverão ser atendidos os seguintes requisitos: I- requerimento do interessado à Prefeitura, acompanhado do respectivo projeto; II- aprovação do projeto pela Prefeitura, considerados os aspectos estéticos, de segurança e higiene; HI- expedição de licença da Prefeitura para construção, segundo projeto aprovado. $1º- O embelezamento das sepulturas temporárias será feito através de canteiros ao nível do arruamento, limitados ao perímetro de cada sepultura. $82º- É obrigatório o ladrilhamento do solo em torno das sepulturas e dos carneiros, o qual deverá atingir a totalidade da largura das ruas de separação, segundo plano de arruamento aprovado pela Prefeitura. 83º- Poderá exigir-se que as construções funerárias sejam executadas apenas por construtores cadastrados na Prefeitura. Art. 174 - No recinto do cemitério não se preparará pedras e outros materiais destinadas a construção de carneiros e mausoléus. 47 Art. 175 - Os restos materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos, deverão ser removidos para fora do recinto do cemitério, imediatamente após a conclusão dos trabalhos. Parágrafo Único - O descumprimento deste artigo obriga o responsável ao pagamento das despesas do serviço de remoção dos materiais, que serão executados pela Prefeitura, sem prejuízo de sanções cabíveis. Art. 176 - Um cemitério poderá ser substituído por outro, quando tiver chegado à saturação tal, que seja difícil a decomposição dos corpos. 8 1º - No caso a que se refere o presente artigo, não se farão inumações no antigo cemitério durante 05 (cinco) anos findos os quais a sua área será destinada a parque público. (Acrescentado pelo Artigo 21 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) $ 2º - Para translado dos restos mortais do cemitério antigo para o novo, os interessados receberão espaço igual ao que tinham direito naquele. (Acrescentado pelo Artigo 21 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) TÍTULO V DO BEM-ESTAR PÚBLICO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 177 - A Prefeitura tendo em vista zelar pelo bem-estar público, coibirá, mediante aplicação de dispositivo deste Código, o abuso do exercício dos direitos individuais quanto ao uso da propriedade particular e ao usufruto de serviços e equipamentos públicos. Parágrafo Único - Para atender as exigências do presente artigo, a Prefeitura desenvolverá sua organização no sentido de fiscalizar: I- a moralidade pública; II- o respeito dos locais de culto; HI- o sossego público; IV- os divertimentos e festejos públicos; V- a utilização dos logradouros públicos; VI- os meios de publicidade e propaganda; VII- os muros e cercas; VIII- a preservação estética e a conservação dos edifícios; 48 CAPÍTULO II DA MORALIDADE PÚBLICA Art. 178 - A administração zelará pela preservação da moralidade pública especialmente nos estabelecimentos comerciais, nas bancas de revistas, jornais e junto a vendedores ambulantes, e agentes de exposição, venda e distribuição de gravuras, livros, revistas e jornais. Art. 179 - A Prefeitura, em nome da preservação da estética e dos costumes locais, atuará junto a estabelecimentos comerciais, bancas de jornais e revistas, vendedores ambulantes, exposição, venda e distribuição de gravuras, livros, revistas e jornais e poderá apreender impressos pornográficos e obscenos expostos à venda. $1º- Na primeira infração, além da multa cabível, o estabelecimento comercial ou a banca de jornais e revistas será fechada durante 15 (quinze) dias e o vendedor ambulante terá licença apreendida durante o mesmo período. $2º- No caso de reincidência, haverá a cassação definitiva da licença de funcionamento do estabelecimento comercial ou da banca de jornais e revistas, bem como da licença para o vendedor ambulante exercer suas atividades comerciais. Art. 180 - A moralidade pública será preservada, também, exigindo-se de proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas a manutenção da ordem e o respeito ao público. CAPÍTULO III DA COMODIDADE PÚBLICA Art. 181 - São proibidos os banhos em rios, riachos, córregos ou lagoas no território do município, a não ser em locais permitidos e designados pela Prefeitura. Art. 182 - É proibido fumar no interior de veículo de transporte coletivo que opere na área urbana deste município, sujeito o fumante a advertência, por parte da fiscalização da Prefeitura ou a sua retirada do veículo. Parágrafo Único - As empresas de transporte coletivo afixarão aviso da proibição de fumar no interior do veículo reportando-se ao presente artigo. CAPÍTULO IV DO SOSSEGO PÚBLICO Art. 183 - A Prefeitura inspecionará e licenciará ou não, a instalação e funcionamento de aparelhos sonoros, engenhos que produzem ruídos, instrumentos de 49 DOCOODOCOC COLOCO COCOLOCOCCOLCOCLOLCLOLDOLCOCOCO00S "MBI GOVERNO DA RECONSTRUCAO PDDU - CODIGO ADMINISTRATIVO CONSOLIDADO alerta, advertência e propaganda que, pela intensidade e volume de som e ruído, possam constituir perturbação ao sossego público. Art. 184 - Os níveis de intensidade de som ou ruído serão controlados, em “decibéis”, por aparelho de medição de intensidade sonora. $1º- O nível máximo de som ou ruído para veículos é de 85 db (oitenta e cinco “decibéis”), medido na curva “B” do respectivo aparelho, à distância de 7,00m (sete metros) do veículo ao ar livre em situação normal. $2º- O nível máximo de som ou ruído permitido à máquinas, compressores e geradores estacionários, que não se enquadrarem no parágrafo anterior, é de 70 db (setenta decibéis) das 07 (sete) às 19 (dezenove) horas, medidos na curva “B”, e de 60 db (sessenta decibéis) das 19 (dezenove) às 07 (sete) horas, medidos na curva “A” do respectivo aparelho, ambos à distância de 5,00 m (cinco metros) de qualquer ponto das divisas do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas ou do ponto da maior intensidade de ruído no edifício. (Redação dada pelo Artigo 22 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) 83º - Aplicam-se os mesmos níveis previstos no parágrafo anterior, a alto- falantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, aparelhos e utensílios de qualquer natureza, usados em estabelecimentos comerciais ou de diversões públicas, como parques de diversões, bares, restaurantes, cantinas e clubes noturnos. $4º- As prescrições do parágrafo anterior são extensivas aos clubes esportivos, sociedades recreativas e congêneres. Art. 185 - Nas lojas vendedoras de instrumentos sonoros ou destinados a reparos de instrumentos musicais, deverão existir cabinas isoladas para passar discos, experimentar rádios, vitrolas, aparelhos de televisão ou instrumentos que produzam sons ou ruídos. $1º- Em salão de vendas, o uso de rádio, vitrola e aparelhos ou instrumentos sonoros em funcionamento, obriga a verificação da intensidade de som que não ultrapasse 45db (quarenta e cinco “decibéis”), medidos na curva “A” do aparelho medidor de intensidade sonora à distância de 5,00m (cinco metros), tomado do logradouro para qualquer porta do estabelecimento em causa. $ 2º - As cabinas a que se refere o presente artigo deverão ser providas de aparelhos renovadores de ar, obedecidas as prescrições do Código de Instalações. Art. 186 - Na zona urbana, a instalação e o funcionamento de alto-falantes fixos somente serão permitidos em caráter excepcional, a critério da autoridade concedente da licença, enquanto a instalação e o funcionamento de alto-falantes móveis se farão na forma que dispuser o Regulamento. (Redação dada pelo Artigo 23 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) 50 $ 1º - O licenciamento e o funcionamento de que tratam este artigo atenderão às normas sobre o sossego e o bem estar públicos, para tanto limitando o número de aparelhos, os locais, os horários e os dias de funcionamento. (Redação dada pelo Artigo 23 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) $ 2º - Em oportunidades excepcionais e a critério do Prefeito excluídos os casos de propaganda comercial de qualquer natureza, poderá ser concedida licença especial para uso de alto-falantes, em caráter provisório. (Redação dada pelo Artigo 23 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) 8 3º - No interior de Estádio, apenas durante o transcorrer de competições esportivas, e colocadas na altura máxima de 4,00m (quatro metros) acima do nível do solo, é permitido o uso de alto-falantes e de aparelhos sonoros. (Acrescentado pelo Artigo 23 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) Art. 187 - Será proibido e reprimido pela fiscalização da Prefeitura o uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior de veículos de transporte coletivo, salvo mediante auditivo de uso pessoal para aparelho de rádio. Art. 188 - Não se permitirá o funcionamento de: I- motores de explosão desprovidos de silenciosos; II- de armas de fogo nas áreas urbanas; Art. 189 - Em edifício de apartamento residencial, não se permitirá: I uso, aluguel ou sessão de apartamento ou área deste para escola de canto, dança, ou música, bem como para seitas religiosas, jogos e recreios ou qualquer atividade que determine afluxo exagerado de pessoas; II- prática de jogos infantis, no "hall", escadarias, corredores ou elevadores; III- uso de alto-falantes, piano, rádio, vitrola, máquina e qualquer instrumento ou aparelho sonoro que cause incômodo aos demais condôminos; IV- qualquer barulho depois das 22 (vinte e duas) horas e antes das 8 (oito horas); V- guarda ou depósito de explosivos e inflamáveis em qualquer parte do edifício, bem como solta e queima de fogos de artifícios; VI- aparelho que produza substância tóxica, fumaça ou ruído; VII- dentro do edifício o transporte de móveis, aparelhos, caixas, caixotes e outras peças ou objetos de grande volume fora do horário, das normas e das condições estabelecidas na convenção de condomínio do edifício; VIII- pessoas estacionadas em "halls", escadarias, corredores ou elevadores; IX- objetos abandonados em "halls", escadarias ou corredores; X- alugar, sublocar, ceder ou emprestar apartamento ou parte dele a pessoas de conduta duvidosa ou de costumes que possam comprometer o decoro familiar; Parágrafo Único - Nas convenções de condomínio de edifícios de apartamento deverão constar as prescrições discriminadas no presente artigo. 51 Art. 190 - Consentir-se-á: IL o uso de sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam, exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, evitados para estes os toques antes das 5 (cinco) e depois das 22 (vinte e duas) horas; H-o emprego de fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos e desfiles públicos nas datas religiosas e cívicas; Hl- o uso de sereias e aparelhos de sinalização de ambulância, de carros de bombeiros e de polícia; IV-o uso de apitos nas rondas e guardas policiais noturnos; V- o funcionamento de máquinas ou aparelhos utilizados em construção ou obras em geral, devidamente licenciados pela Prefeitura no horário compreendido entre 7 (sete) e 20 (vinte) horas, desde que sejam adotadas as medidas de proteção acústica exigidas pela Prefeitura; VI- toques, apitos, buzinas ou outros meios de advertência de veículos em movimento, desde que entre 6 (seis) e 20 (vinte) horas; VII o uso de sereias ou outros aparelhos sonoros quando funcionem, exclusivamente, para assinalar horas, entrada ou saída de locais de trabalho, não se prolongando por mais de 60" (sessenta segundos); VIII- o emprego de explosivos no arrebentamento de pedreiras, rochas ou suas demolições, desde que as sejam de 8 (oito) às 10 (dez) horas e de 14 (quatorze) às 16 dezesseis) horas e deferidas previamente pela Prefeitura; IX- manifestações de alegria e apreço em divertimentos públicos, reuniões ou prélios esportivos, com horários previamente licenciados entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, evitadas as proximidades de repartições públicas, escolas, teatros, cinemas e templos religiosos nas horas de funcionamento. Parágrafo Único - Na distância mínima de 200,00m (duzentos metros) de hospitais, casas de saúde e sanatórios, as concessões referidas neste artigo não serão toleradas. Art. 191 - É proibido: I- queimar fogos de artifícios, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos, nos logradouros públicos, nos prédios de apartamentos e de uso coletivo a nas janelas ou portas de residências que dêem para logradouro público; II- soltar qualquer tipo de fogo de estouro, mesmo na época junina, à distância de 500,00m (quinhentos metros) de hospitais, casas de saúde, sanatórios, capelas mortuárias, templos religiosos, escolas e repartições públicas, estas duas últimas nas horas de funcionamento; III- soltar balões em qualquer parte do território deste município; 52 IV- fazer fogueira, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura. $1º- Nos imóveis particulares, entre 7 (sete) e 20 (vinte) horas será permitida a queima de fogos em geral, desde que os estampidos não ultrapassem o nível máximo de 90db (noventa "decibéis"), medido na curva "C" no aparelho medidor de intensidade de som à distância de 7,00m (sete metros) da origem do estampido ao ar livre, observadas as demais prescrições gerais. 82º- A Prefeitura só concederá licença de funcionamento a indústrias para fabricações de fogos, com estampidos até o nível máximo de intensidade fixado no parágrafo anterior. $3º- A Prefeitura só concederá autorização ou licença para a venda ou comércio dos produtos especificados no item I do presente artigo se for obedecido o limite fixado no parágrafo 1º para a intensidade dos estampidos. Art. 192 - Nos hotéis e pensões é vedado: I- pendurar roupas nas janelas; II- colocar nas janelas vasos ou quaisquer outros objetos; III- deixar, nos aposentos ou salões pássaros, cães e outros animais; $1º- O uso de pijamas e roupões só é permitido dentro dos aposentos ou em trânsito para o banheiro. $2º- Não são permitidos correrias, algazarras, gritarias, assobios e barulhos que possam perturbar a trangúilidade e o sossego comuns, devendo o silêncio ser completo após as 22 (vinte e duas) horas. Art. 193 - Na defesa do bem-estar e tranquilidade públicos, em todo e qualquer edifício de utilização coletiva ou parte dele é obrigatório colocar em lugar bem visível, um aviso sobre sua capacidade máxima de lotação. $1º- A capacidade máxima de lotação será fixada com base nos seguintes critérios: a) área do edifício ou estabelecimento; b) acesso ao edifício ou estabelecimento; c) estrutura da edificação. $2º- A capacidade máxima de lotação a que se refere o presente artigo deverá constar, obrigatoriamente, dos termos da carta de ocupação concedida pelo órgão competente da Prefeitura, obedecida as prescrições da Lei sobre Edificações deste Município. 53 83º - Incluem-se nas exigências do presente artigo os edifícios ou partes dele destinados a uso comercial e de livre acesso ao público. Art. 194 - É proibido, em qualquer parte do território municipal, localizar armadilhas. CAPÍTULO V DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS E DOS CLUBES ESPORTIVOS SEÇÃO I - DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS Art. 195(% - A realização de divertimentos e festejos populares em logradouros públicos, recinto fechado e ao ar livre, dependerá de licença prévia da Prefeitura. $1º- Excetuam-se destas exigências as reuniões de qualquer natureza sem entrada paga, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes em suas respectivas sedes, bem como as realizadas em residências. Art. 196 - Em estádios, ginásios, campos esportivos e demais recintos em que se realizem competições esportivas, a venda de refrigerantes em garrafas de vidro ou latas será permitida exclusivamente no âmbito dos bares e lanchonetes, instalados nas dependências. Parágrafo Único - A venda de refrigerantes em recipientes de plástico flexível ou de papel, que sejam apropriados e de uso absolutamente individual, será tolerada nas arquibancadas. Art. 197 - Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza serão usados copos e pratos de papel nas barracas de comidas típicas e nos balcões de refrigerantes. SEÇÃO II - DOS CLUBES ESPORTIVOS AMADORES E SEUS ATLETAS Art. 198 - A Prefeitura manterá programas esportivos e exercerá fiscalização, no sentido de ser mantido o espírito esportivo em nível elevado pelos atletas dos clubes amadores, nas competições esportivas. Art. 199 - Todo clube esportivo amador, no território do município que participar de programas esportivos patrocinados pela Prefeitura é obrigado, juntamente com seus atletas a se inscrever no órgão da Prefeitura para isso encarregado. $1º- A inscrição de que trata este artigo será feita ao clube que a requerer. 54 $2º- No ato de sua inscrição, o clube fará prova documental de sua personalidade jurídica, com estatutos devidamente registrados, atendidas as demais exigências estabelecidas pela entidade estadual competente. $3º- Inscrição a título precário pelo prazo improrrogável de doze meses, desde que requerida por todos os diretores, será concedida mediante termo de compromisso, a entidade que esteja em fase de estruturação. (9 A redação original do art. 195 continha dois parágrafos, sendo o $ 2º posteriormente revogado pelo Artigo 24 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) 84º- Vencidos os doze meses e não tendo sido cumpridas as exigências do parágrafo anterior, o clube terá sua inscrição sumariamente cancelada. Art. 200 - Os clubes esportivos amadores participantes dos programas citados no Art. 199 deste Código são obrigados a cumprir o calendário esportivo anual organizado pelo órgão municipal, o regimento e as determinações desse órgão e as instruções do órgão estadual competente. (Redação dada pelo Artigo 25 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) CAPÍTULO VI DA DEFESA ESTÉTICA E PAISAGÍSTICA DA CIDADE SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.201 - A Prefeitura no interesse da comunidade, assegurará permanentemente, a defesa paisagística e estética da cidade. Art. 202 - Ocorrendo incêndio ou desabamento de prédios, a Prefeitura realizará imediata vistoria e determinará providências capazes de garantir a segurança dos imóveis vizinhos e de seus moradores. Parágrafo Único - Para preservação da paisagem e da estética local, o proprietário do imóvel sinistrado será obrigado, após liberação da autoridade policial, a proceder a demolição e remoção total do entulho a providenciar o tratamento e destinação adequada da área, de modo a não comprometer a estética da cidade. (Redação dada pelo Artigo 26 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) Art. 203 - Os relógios localizados nos logradouros públicos ou em qualquer ponto do exterior de edificações serão, obrigatoriamente, mantidos em funcionamento e precisão horária. Parágrafo Único - No caso de paralisação ou mau funcionamento do relógio, instalado nas condições indicadas no presente artigo, será providenciado o seu conserto no prazo estipulado no art. 29 deste Código. 55 Art. 204 - Nos terrenos não construídos, situados na área urbana deste município, ficam proibidas quaisquer edificações provisórias, inclusive latadas. SEÇÃO II - DA PRESERVAÇÃO DE ÁREAS LIVRES EM LOTES POR EDIFICAÇÕES PÚBLICAS E PARTICULARES Art. 205 - A Prefeitura, tendo em vista a preservação, tratamento paisagístico e estético das áreas livres dos lotes ocupados por edificações públicas e particulares, estabelecerá normas para definir as áreas livres, as quais serão ajardinadas, conservadas limpas de mato e de despejo. Parágrafo Único - A manutenção e conservação das benfeitorias, serviços ou instalações de uso coletivos, e de conjuntos residenciais e de edifícios multi- habitacionais, serão de responsabilidade dos proprietários de imóveis e dos condôminos. Art. 206 - A conservação de árvores existentes nas áreas livres dos lotes ocupados por edificações públicas e particulares, é obrigatória. SEÇÃO III - DA ARBORIZAÇÃO E DOS JARDINS PÚBLICOS Art. 207 - É de exclusiva responsabilidade da Prefeitura cortar, podar, derrubar, remover ou sacrificar árvores de arborização pública. $1º- A Prefeitura poderá fazer a remoção ou o sacrifício de árvores a pedido de particulares, desde que estas comprometam a segurança de pessoas ou de edificações e depois de esgotadas todas as tentativas de sua recuperação. 82º - Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de árvore importará no imediato plantio da mesma ou de nova árvore em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição. Art. 208 - Não será permitida a utilização de árvores de arborização pública para colocar cartazes e anúncios, fixar cabos e fios para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza. SEÇÃO IV - DA ESTÉTICA DOS LOGRADOUROS DURANTE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS 56 Art. 209 - Em todos os casos de construção de edifícios a Prefeitura impedirá que os tapumes e andaimes prejudiquem a iluminação pública, a visibilidade das placas, a nomenclatura das ruas e de dísticos, os aparelhos de sinalização de trânsito e o funcionamento de equipamentos ou instalações de quaisquer serviços públicos. Art. 210 - Além do alinhamento do tapume, não se permitirá a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção. Parágrafo Único - Os materiais de construção descarregados fora da área limitada pelo tapume serão, obrigatoriamente, removidos para o interior da obra dentro de 24 (vinte e quatro) horas, no máximo, contadas da descarga dos mesmos. (Redação dada pelo Artigo 17 da Lei Municipal nº 615, 28.12.2001) SEÇÃO V - DA OCUPAÇÃO DE PASSEIOS COM MESAS E CADEIRAS Art. 211 - À ocupação de passeios com mesas e cadeiras, por parte de estabelecimentos comerciais, será permitida quando: I- Apresentarem boa forma estética; I- Ocuparem apenas a parte do passeio correspondente, testada do estabelecimento para o qual forem licenciados: HI- Deixarem livre para o público faixa de passeio não inferior a 2,00m (dois metros) de largura; IV- Distarem as mesmas, no mínimo, 1,50m (um metro e cingúenta centímetros) entre si. Parágrafo Único - O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta indicando testada, largura do passeio, e o número e a disposição das mesas e cadeiras, em que se distinga o "lay-out" da parte interna e externa do estabelecimento. Art. 212 - Em qualquer hipótese, serão preservados e resguardados os acessos das economias contíguas ao estabelecimento comercial que utilizar o passeio com mesas e cadeiras. SEÇÃO VI - DA LOCALIZAÇÃO DE CORETOS E PALANQUES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 213 - Para comícios políticos, festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que a Prefeitura os autorize em requerimento dos interessados. Parágrafo Único - A autorização para instalar coretos ou palanques dependerá de que os interessados: a) obedeçam às especificações técnicas estabelecidas pela Prefeitura para a sua instalação; b) não perturbem o trânsito público; 57 c) dotem as construções de instalação elétrica, quando de utilização noturna; d) não prejudiquem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais; e) procedam à remoção do coreto ou palanque no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento do ato público; f) responsabilizem-se pelos eventuais danos e avarias resultantes. SEÇÃO VII - DA INSTALAÇÃO EVENTUAL DE BARRACAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 214 - O licenciamento para localização de barracas para fins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos, será dado apenas às barracas móveis, armadas em feiras livres nos dias e locais determinados pela Prefeitura. $1º- As barracas de que trata o presente artigo deverão obedecer às especificações técnicas estabelecidas pela Prefeitura. 82º - Na instalação de barracas deverá ser exigido: a) ficarem fora da faixa de rolamento do logradouro público e dos pontos de estacionamento de veículos; b) não prejudicarem o trânsito de veículos; c) não prejudicarem o trânsito de pedestres, quando localizados nos passeios; d) não serem localizadas em áreas ajardinadas; e) serem armadas a uma distância mínima de 200,00m (duzentos metros) de templos, hospitais, casas de saúde, escolas e cinemas; f) que os responsáveis mantenham limpos o recinto onde as barracas estiverem localizadas e o espaço correspondente a 1,50m (um metro e cingienta centímetros) de suas adjacências. 83º- Não se permitirão jogos de azar, sobre qualquer pretexto, nem barulho capaz de perturbar o sossego da vizinhança. 84º - No caso de o proprietário da barraca modificar o ramo de comércio para o qual obteve licenciamento e localização prévia da Prefeitura, esta será desmontada independentemente de intimação, não cabendo ao proprietário direito a qualquer indenização por parte da Municipalidade nem a esta qualquer responsabilidade por danos decorrentes do desmonte. Art. 215 - Nas festas de caráter popular ou religioso poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimentos. $1º- As barracas que se refere este artigo funcionarão exclusivamente nos horários e períodos fixados para a realização da festa para à qual forem licenciados. $2º- Quando de prendas, as barracas deverão ser providas de mercadorias para pagamento dos prêmios. 58 83º - Quando destinadas à venda de alimentos e refrigerantes, as barracas deverão ter licenças expedidas pela autoridade sanitária competente, além de licença da Prefeitura. Art. 216 - As barracas instaladas para a venda de fogos de artifício e artigos congêneres, deverão: a) terem afastamento mínimo de 3,00m (três metros) de qualquer faixa de rolamento do logradouro público e não serem localizadas em ruas de grande trânsito de pedestre; b) terem afastamento mínimo de 5,00m (cinco metro) para quaisquer edificações, pontos de estacionamento de veículos ou para outra barraca. $1º- As barracas para vendas de fogos de artifício durante os festejos juninos só poderão funcionar no período de 10 a 30 de junho. $2º- Nas barracas de que trata o presente artigo só poderão ser vendidos fogos de artifício e artigos relativos aos festejos juninos liberados pelo Ministério do Exército e pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro. Art. 217 - As festas de Natal e Ano Novo e nos festejos carnavalescos, será permitida a instalação de barracas para a venda de artigos próprios aos referidos períodos, bem como de alimentos e refrigerantes, desde que mantenham, entre si e para qualquer edificação, o afastamento mínimo de três metros. $1º- O prazo máximo de funcionamento das barracas, referidas no presente artigo será de 15 (quinze) dias, contados da data da concessão da licença pela Prefeitura. $2º- Para as barracas de vendas de refrigerantes o prazo máximo será de 5 (cinco) dias nos festejos carnavalescos e de 10 (dez) dias nos de Natal e Ano Novo. SEÇÃO VIII - DA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 218 - A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público depende da licença prévia da Prefeitura. $1º- Incluem-se nas exigências do presente artigo: a) quaisquer meios de publicidade e propaganda referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, escritórios, casas e locais de divertimentos públicos ou qualquer outro tipo de estabelecimento; b) os anúncios, letreiros, programas, painéis, tabuletas, emblemas, placas e avisos, quaisquer que sejam a sua natureza e finalidade; 59 c) quaisquer meios de publicidade e propaganda afixados, suspensos ou pintados em paredes, muros, tapumes ou veículos; d) os anúncios e letreiros colocados em terrenos ou próprios de domínios privados a que forem visíveis dos logradouros públicos; e) distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita. $2º- Os anúncios a serem distribuídos nos logradouros públicos terão dimensões nunca inferior a 0,10m (dez centímetros) por 0,15m (quinze centímetros), nem superiores a 0,30m (trinta centímetros), por 0,45m (quarenta e cinco centímetros). $3º- Entende-se por letreiros a inscrição por meio de placa ou tabuleta, referente a indústria, comércio ou prestação de serviços, exercidos no edifício em que seja colocado, desde que se refira apenas à denominação do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços e à natureza de sua atividade. $4º- Entende-se por anúncio, qualquer inscrição gráfica ou alegórica por meio de placa, tabuleta, painel, cartaz e inscrição ou outra qualquer forma de propaganda, ainda quando colocada ou afixada no próprio edifício onde se exerce o comércio, a indústria ou a prestação de serviço a que se referir, uma vez ultrapassadas as características do estabelecido no parágrafo anterior. 85º - Entende-se como luminoso o anúncio ou letreiro com caracteres ou figuras formadas por lâmpadas elétricas, tubos luminosos de gases e outros meios de iluminação, desde que não se constituam de lâmpadas protegidas por abajures e destinados a refletir luz direta sobre tabuletas. Art. 219 - Depende da licença da Prefeitura a propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz ou alto-falantes, respeitadas as prescrições do Capítulo IV do Título V deste Código. $1º- As exigências do presente artigo são extensivas à propaganda muda feita por meio de propagandistas. $2º- Fica sujeita às mesmas prescrições, a propaganda por meio de projeções cinematográficas. Art. 220 - O pedido de licença à Prefeitura para colocação, pintura ou distribuição de anúncios, cartazes, e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, deverão mencionar: I- local onde serão colocados, pintados ou distribuídos e divulgados; II- dimensões; III- texto inscrito. 60 PMBP - GOVERNO DA RECONSTRUÇÃO PDDL CODIGO ADMINISTRATIVO CONSOLIDADO Parágrafo Único - Além das exigências do presente artigo, deverão ser respeitadas as prescrições da Lei de Desenvolvimento Urbano de Barra do Piraí. Art. 221 - Para letreiros ou anúncios de caráter provisório, constituído por flâmulas, bandeirolas, faixas, cartazes, emblemas e luminárias a serem colocadas ainda que por um só dia, à frente dos edifícios ou terrenos, exigir-se-á requerimento à Prefeitura por parte do interessado, mencionando local, natureza do material a empregar, respectivos textos, disposição e enumeração dos elementos em relação à fachada. Art. 222 - Os responsáveis por letreiros ou anúncios referidos no artigo anterior, ficam obrigados a mantê-los em perfeitas condições de conservação e limpeza, bem como os muros e painéis de sustentação. Art. 223 - O emprego de metal, papel, papelão ou pano em letreiros, anúncios ou propaganda de qualquer natureza, será permitido apenas para os casos de exibição provisória, desde que não colocados em muros, árvores, postes, pontes, viadutos, fachadas, paredes e outros locais públicos. (Redação dada pelo Artigo 28 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) $ 1º - Só será permitida a colocação de faixas alusivas a anúncio ou propaganda, nos locais determinados pela Prefeitura, nos moldes exigidos pela legislação municipal. (Acrescentado pelo Artigo 28 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) 8 2º - O chefe do Executivo cancelará qualquer cobrança, já ajuizada ou por ajuizar, relacionada com multas aplicadas por colocação de faixas nos moldes deste artigo. (Acrescentado pelo Artigo 28 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) Art. 224 - Os anúncios por meio de cartazes serão, obrigatoriamente, confeccionados em papel apropriado, de modo a garantir-lhes eficiência na afixação e condições de impermeabilidade. Art. 225 - As decorações de fachadas e vitrinas de estabelecimento comercial poderão ser feitas por ocasião de comemorações cívicas e festividades tradicionais, desde que não constem, nas mesmas, quaisquer referências comerciais, salvo a denominação do estabelecimento. Art. 226 - A simples colocação de pequenos cartazes, em estabelecimentos comerciais, junto ou sobre cada artigo, indicando o preço deste, não caracteriza entendimento de anúncio, publicidade ou propaganda. Art. 227 - Anúncios com finalidades exclusivamente cívico-educativas ou educacionais, ou exibidos por instituições sem fins lucrativos, bem como anúncios de propaganda de certames, congressos, concursos, exposições ou festas, desde que não 61 veiculem nome de firmas ou de produtos, e a propaganda política ou de candidatos inscritos no Tribunal Eleitoral, independem de licença da Prefeitura. (Redação dada pelo Artigo 29 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) Parágrafo Único - Os cartazes de caráter cívico-educativo não poderão conter referências das autoridades públicas, mem desenhos e legendas com propósitos comerciais. Art. 228 - Quando destinado à exclusiva orientação do público, é permitido letreiro ou anúncio educativo do uso, capacidade, lotação ou qualquer circunstância elucidativa do emprego ou finalidade da coisa. Parágrafo Único - O letreiro ou anuncio de que trata o presente artigo não poderá conter qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário ou de propaganda. Art. 229 - Qualquer publicidade ou propaganda comercial do tipo alegórica ou ambulante, seja qual for a sua forma ou composição, só será permitida se for considerada de interesse público pela Prefeitura. Art. 230 - Em veículo de carga só será permitido a inscrição de dizeres referentes à empresa ou ao proprietário do veículo, ramo e sede do negócio, bem como ao nome de produtos principais do comércio ou indústria a que pertença. Art. 231 - É permitido a particulares enfeitar logradouros públicos, localizados na área deste Município, por meio de galhardetes ou bandeirolas, por tempo determinado, para festas cívicas ou populares, mediante prévia autorização da Prefeitura. Parágrafo Único - O solicitante é o responsável pela retirada dos enfeites, pela limpeza do espaço utilizado e por qualquer dano que venha a ser causado, durante os festejos, nos logradouros. Art. 232 - Nos anúncios e letreiros não são permitidos projetores que tenham fachos luminosos com níveis de iluminamento que ofusquem pedestres ou condutores de veículos. Art. 233 - Anúncios e letreiros serão mantidos em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança. $1º- Quando luminosos, os anúncios ou letreiros deverão ser mantidos iluminados desde o anoitecer até às 22 (vinte e duas) horas, no mínimo. $2º- Os anúncios luminosos intermitentes ou equipamentos com luzes ofuscantes funcionarão somente até às 22 (vinte e duas) horas. 62 $3º- Quando não tiverem de ser feitas modificações de dizeres ou de localização, os consertos ou reparos de anúncios, letreiros ou luminosos dependerão apenas de comunicação escrita á Prefeitura. Art. 234 - Não é permitida a fixação, inscrição ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nas seguintes condições: I- quando pela natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público; H- quando forem ofensivos à moral ou contiverem referências desprimorosas a indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crenças; HI- quando contiverem incorreções de linguagem ou grafia. Art. 235 - É permitida, mediante autorização da Prefeitura, a colocação ou exibição de anúncios, nos seguintes casos: IL em pano de boca de teatros, cinemas e demais casas de diversões; H- em veículos de praça, destinados a passageiros, ou em qualquer parte externa de carroceria de ônibus, desde de que a renda do anúncio seja revertida para subsídios de passagens e taxas; III- sob a forma de bandeiras nas escadas ou saliências dos edifícios. CAPÍTULO VII DA ESTÉTICA DOS EDIFÍCIOS SEÇÃO I - DOS TEMPLOS RELIGIOSOS Art. 236 - Os templos religiosos e as casas de culto de qualquer denominação ou seita, preservadas as características culturais de ancestralidade que podem ser expressas em suas linhas arquitetônicas, terão projeto de construção aprovados pela Prefeitura. Art. 237 - Templos religiosos e casas de culto de qualquer denominação ou seita terão os locais franqueados ao público conservados limpos, iluminados e arejados. Parágrafo Único- A conservação de que trata este artigo tem por fim salvaguardar a estética, a estabilidade e a higiene no contexto da paisagem urbana, assim como preservar a saúde e a segurança de seus frequentadores, vizinhos e também dos transeuntes. SEÇÃO II - DA CONSERVAÇÃO DE EDIFÍCIOS Art. 238 - Os edifícios em geral, e suas dependências em particular deverão ser conservados pelos respectivos proprietários ou ocupantes, especialmente quanto à 63 estética, estabilidade e higiene, para que não sejam comprometidas a paisagem urbana, a segurança e a saúde dos ocupantes vizinhos e transeuntes. Art. 239 - A armação de tapumes para conservação das estruturas de qualquer edifício e da pintura de suas fachadas deverá ser feita de modo a garantir o aspecto estético do mesmo e do logradouro público. Art. 240 - Toda e qualquer edificação, localizada na área urbana do Município, deverá ser pintada exteriormente pelo menos, de quatro em quatro anos. $1º- Se a edificação for caiada, esta deverá ser feita anualmente. $2º- No caso de edificações com fachadas externas revestidas de material cerâmico, este deverá ser limpo de dois em dois anos. Art. 241 - Ao ser verificado o mau estado de conservação de um edifício, inclusive internamente, seu proprietário ou ocupante será intimado a realizar os serviços necessários, concedendo-se prazo para esse fim e listando-se os serviços a executar. Parágrafo Único - Não sendo atendida a intimação no prazo fixado pela Prefeitura, o edifício será interditado, até que sejam executados os serviços constantes na intimação. Art. 242 - Aos proprietários de prédios em ruínas ou desabitados pelo mesmo motivo será emitida intimação, com prazo para reformá-los de acordo com o Código de Obras. Parágrafo Único - No caso de não serem executados os serviços no prazo fixado na intimação, o proprietário deverá proceder a demolição do edifício. Art. 243 - Ao ser constatado, através de perícia técnica, que determinado edifício oferece risco de desabamento, a Prefeitura: I- interditará o edifício; H- intimará o proprietário de prédio interditado a iniciar, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, os serviços de consolidação ou demolição. Art. 244 - A Prefeitura poderá, para evitar perigo iminente de desabamento executar serviços necessários à consolidação ou demolição de edifícios e, no caso de negligência dos responsáveis, proceder a serviços de conservação por motivos de higiene pública ou de estética, cobrando, em qualquer caso, as despesas da execução do serviço, acrescido de 20% (vinte por cento) de administração. SEÇÃO III - DA UTILIZAÇÃO DE EDIFÍCIOS 64 Art. 245 - A utilização de edifícios é condicionada a: I- estar em conformidade com as exigências do Código de Obras, quanto à sua destinação; II- atender às prescrições das Leis de Desenvolvimento Urbano e de Zoneamento de Barra do Piraí; Art. 246 - As casas ou apartamentos, de aluguel, quando vagarem e antes de serem entregues aos inquilinos, deverão ser vistoriadas pela Prefeitura, quanto às condições de habitabilidade. Parágrafo Único - Para atender às exigências do presente artigo, o interessado deverá fazer requerimento á Prefeitura. Art. 247 - A utilização de edifício residencial para qualquer outra finalidade depende de prévia autorização pela Prefeitura. Parágrafo Único - Para ser concedida a autorização a que se refere o presente artigo, é necessário que a utilização pretendida se enquadre nas exigências das Leis de Desenvolvimento Urbano e Zoneamento de Barra do Piraí. Art. 248 - É obrigatório para a concessão de licença e funcionamento de elevador: I ser colocado em lugar visível e mantida, em permanente estado de conservação, placa de que “é proibido fumar” na cabina do elevador; II- ser mantida, numa das paredes da cabina, em absoluto estado de conservação, placa com a indicação da capacidade licenciada, relativa à lotação do elevador; II- ficar a cabina do elevador permanentemente limpa; IV- conservarem-se os ascensoristas bem trajados e limpos. Art. 249 - A Prefeitura exigirá a instalação de exaustores, chaminés ou de qualquer dispositivo que permita a tiragem necessária de gases e elementos aerodispersóides de todas as áreas de uso comum do edifício. Art. 250 - No estabelecimento que se constatar falta de funcionamento ou funcionamento ineficaz de instalação de ar condicionado, a Prefeitura exigirá providências necessárias para o funcionamento normal da referida instalação ou que sejam estes dotados de vãos adequados para ventilação natural suficiente. Parágrafo Único - Enquanto não for posta em prática uma das providências indicadas no presente artigo, a Prefeitura poderá determinar a interdição do estabelecimento. 65 Art. 251 - Residência não geminada, edificada com recuo igual ou superior a 5,00m (cinco metros) de frente, poderá obter, a título precário, licença da Prefeitura para a instalação de abrigos pré-fabricados para veículos, com cobertura plástica ou de lâminas de metais leves. Parágrafo Único - A Prefeitura poderá exigir, a qualquer tempo, a remoção de abrigo a que se refere o presente artigo, em defesa da estética urbana. SEÇÃO IV - DA ILUMINAÇÃO DAS GALERIAS DE PASSEIOS DAS VITRINAS E MOSTRUÁRIOS Art. 252 - As galerias que formam passeios deverão ficar iluminadas, no mínimo, entre 18 (dezoito) e 22 (vinte e duas) horas. Art. 253 - As vitrinas e mostruários deverão ser mantidos iluminados internamente pelo menos entre 18 (dezoito) e 22 (vinte e duas) horas, nos dias úteis. SEÇÃO V - DAS VITRINAS, BALCÕES E MOSTRUÁRIOS Art. 254 - A instalação de vitrina será permitida sem prejuízo da estética urbana, quando não acarretar prejuízo para a iluminação e ventilação, nem perturbar a circulação no ambiente em que estejam instalados. $1º- Dentre outros locais, as vitrinas poderão ser instaladas: a) em passagem, corredores e vãos de entrada ou quando se constituam conjunto de entradas de lojas, desde que a passagem livre não fique reduzida a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura. b) no interior de “halls” ou vestíbulos que dêem acesso a elevador, se ocuparem área que não reduza a mais de 20% (vinte por cento) da largura útil das referidas passagens e a um mínimo de 1,50m (um metro e cingiienta centímetros), nos edifícios de apartamento misto e nos de utilização residencial. $2º- As vitrinas balcões, quando projetadas em frente a vãos de entrada, deverão respeitar o afastamento mínimo de 1,00m (um metro) das soleiras dos referidos vãos. Art. 255 - Os balcões, mesmo tendo as características de balcões-vitrinas, só poderão ser instalados se obedecerem ao que dispõe os parágrafos do artigo anterior. 66 $1º- Os balcões destinados à venda de quaisquer produtos ou mercadorias não poderão ser instalados a menos de 1,00m (um metro) da linha da fachada. 82º- Os balcões ou vitrinas-balcões nos “halls” de entrada de edifícios só poderão ser destinados à exposição de produtos. Art. 256- A instalação de mostruários nas paredes externas das lojas será permitida: I-se o passeio do logradouro tiver largura mínima de 2,00m (dois metros); II- se a saliência máxima de quaisquer de seus elementos sobre o pano vertical marcado pelo alinhamento for de 0,20m (vinte centímetros); HI- se não interceptarem elementos característicos da fachada; IV- se forem devidamente emoldurados e pintados. SEÇÃO VI - DOS ESTORES Art. 257 - O uso transitório de estores protetores contra a ação do sol, instalados na extremidade de marquises e paralelamente à fachada do respectivo edifício, só será permitido se: I- não descerem, quando completamente distendidos, abaixo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio; II- de enrolamento mecânico, a fim de que possam ser recolhidos ao cessar a ação do sol; II- mantidos em perfeito estado de conservação e asseio; IV- munidos, na extremidade inferior, de vergalhões metálicos ou de outros dispositivos, capeados, e suficientemente pesados, a fim de lhes garantir, quando distendidos, a fixidez necessária. Art. 258 - Para colocação de estores, o requerimento do interessado ao órgão competente da Prefeitura deverá ser acompanhado de desenho em duas vias, representando uma seção normal à fachada no qual figurem o estore ou segmento da fachada e o passeio com as respectivas cotas, quando se destinarem ao pavimento térreo. Art. 259 - Quando qualquer estore não se achar em perfeito estado de conservação, cabe à Prefeitura intimar ao interessado para retirada imediata da instalação. SEÇÃO VII - DOS TOLDOS Art. 260 - É permitido a instalação de toldos nos edifícios não providos de marquises. $1º- Nos prédios comerciais construídos no alinhamento de logradouros, a instalação de toldos deverá: a) não ter largura superior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros); 67 PDDL CODIK ADMINISTRATIVO CONSOLIDAD: b) não exceder a largura do passeio; c) não apresentar, quando no pavimento térreo, quaisquer de seus elementos, inclusive bambinelas e situar-se com altura inferior à cota de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio; d) não ter bambinelas de dimensões verticais superiores a (0,60m (sessenta centímetros); e) não receber, quando no pavimento térreo, nas cabeceiras laterais, qualquer planejamento; f) dispor de aparelhos com ferragens ou roldanas necessárias ao completo enrolamento da peça junto à fachada. $82º- Nos edifícios comerciais recuados do alinhamento de logradouro, os toldos, quando instalados na fachada do edifício até o alinhamento, poderão: a) ter balanço máximo de 3,00m (três metros); b) tera mesma altura máxima do pé direito do pavimento térreo. c) ter o mesmo afastamento lateral exigido para o edifício. $3º- Os toldos referidos no parágrafo anterior não poderão ser apoiados em armação ou em elementos fixados no terreno e deverão ser feitos de material de boa qualidade e convenientemente acabados. 84º - Qualquer que seja o edifício comercial, a instalação de toldos não poderá prejudicar a arborização, a iluminação pública nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros. Art. 261 - O requerimento do interessado à Prefeitura deverá ser acompanhado do desenho em duas vias, representando uma seção normal da fachada na qual figurem o toldo, o segmento da fachada e o passeio com as respectivas cotas, quando se destinarem ao pavimento térreo. Art. 262 - Os toldos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação sob pena de serem retirados por determinação da Prefeitura. SEÇÃO VIII - DOS MASTROS NAS FACHADAS DE EDIFÍCIOS Art. 263 - A colocação de mastros nas fachadas será permitida se não houver prejuízo para a estética do edifício e para a segurança de transeuntes. CAPÍTULO VIII DA UTILIZAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS SEÇÃO I - DOS SERVIÇOS E OBRAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS 68 Art. 264 - Nenhum serviço ou obra que exija levantamento de guias ou escavações na pavimentação do logradouro público poderá ser executado sem prévia licença da Prefeitura, exceto quando se tratar de reparo de emergência nas instalações situados sob os referidos logradouros. Parágrafo Único- Quando os serviços de reposição de guias ou de pavimentação de logradouro público forem excetuados pela Prefeitura, esta cobrará a quem de direito a importância correspondente às despesas, acrescida de 20% (vinte por cento). Art. 265 - Qualquer entidade que tiver de executar serviços ou obras em logradouro deverá fazer comunicação às outras entidades de serviços públicos interessadas ou porventura atingidas pela execução dos trabalhos. SEÇÃO II - DAS MEDIDAS CONTRA DEPREDAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 266 - A Prefeitura coibirá as invasões de logradouros públicos, mediante procedimentos administrativos diretos e por vias processuais exclusivas. $1º- Verificada, mediante vistoria administrativa, a invasão ou usurpação de logradouro público em consegiiência de obra de caráter permanente, a Prefeitura deverá promover imediata demolição das mesmas. $2º- No caso de invasão por meio de obra ou construção de caráter provisório, a Prefeitura procederá sumariamente a desobstrução do logradouro. 83º - Idêntica providência será tomada pela Prefeitura, no caso de invasão ao leito de cursos de água ou de valas e desvios dos mesmos ou de redução da respectiva vazão. $4º- Em qualquer dos casos previstos no parágrafo anterior, o infrator será obrigado a pagar à Prefeitura os serviços feitos por esta, acrescido de 20% (vinte por cento) aos custos correspondentes a despesas de administração, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 267 - As depredações ou destruições de pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, bueiros, muralhas, balaustradas, bancos, postes, lâmpadas ou acessórios existentes nos logradouros públicos, serão coibidos mediante ação direta da Prefeitura que, julgando necessário, pedirá o concurso de força policial. $1º- Os infratores do presente artigo ficam obrigados a indenizar a Prefeitura das despesas que esta fizer, acrescido de 20% (vinte por cento), para reparar os danos 69 causados nos leitos dos logradouros públicos, nas benfeitorias ou nos acessórios neles existentes. $2º- O próprio infrator reparará os danos sempre condições físicas de fazê-lo, sob orientação de técnico competente indicado pela Prefeitura, ou policial, se for o caso. SEÇÃO III - DA DEFESA DOS EQUIPAMENTOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 268 - A Prefeitura, em colaboração com o órgão concessionário dos serviços de água e esgoto, processará aquele que causar danos ou avarias em reservatórios de água, encanamentos, registros ou peças de qualquer natureza, do serviço público de abastecimento de água, ou em equipamentos de serviços públicos de esgoto sanitário e pluvial. Parágrafo Unico - O processo a que se refere o presente artigo visará ao pagamento dos prejuízos causados à Prefeitura pelo infrator, à multa cabível ao caso, sem prejuízo de processo crime porventura necessário. Art. 269 - A danificação ou utilização de linhas telegráficas, telefônicas e de transmissão de energia elétrica, assim como as estátuas, monumentos e materiais de serventia pública, causará ao responsável as mesmas sanções previstas no artigo anterior. SEÇÃO IV - DO ATENDIMENTO DE VEÍCULOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 270 - O atendimento de veículos em logradouros públicos localizados na área urbana será permitido apenas para os casos de urgência, como os feitos por borracheiros que limitem sua atividade a pequenos consertos indispensáveis ao prosseguimento da marcha normal de veículo. Art. 271 - Para que os passeios possam ser mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza, os postos de abastecimento e de serviços de veículos, oficinas mecânicas, garagens de ônibus e caminhões e estabelecimentos congêneres ficam proibidos de soltar, nos passeios, resíduos graxos. CAPÍTULO IX DOS MUROS, CERCAS, MUROS DE SUSTENTAÇÃO E FECHOS DIVISÓRIOS 70 SEÇÃO I - DOS MUROS E CERCAS Art. 272 - É obrigatória a construção de muros nos terrenos não edificados, situado na área urbana deste município, mediante prévia licença do órgão competente da Prefeitura. $1º- Os muros deverão ser construídos no alinhamento do logradouro público. $2º- A construção dos muros deverá ser de alvenaria revestida ou de outros materiais com as mesmas características e com altura padrão de 2,00m (dois metros). $3º- Os muros deverão ser conservados limpos e obrigatoriamente pintados de dois em dois anos, assim como os respectivos portões que derem saída para logradouro público. 8 4º - Para concessão do “habite-se” previsto na Lei Municipal nº 274/95, será sempre exigida a comprovação da existência de calçadas e muros, no imóvel, na forma do que dispuser o regulamento. (Acrescentado pelo Artigo 30 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) 85º- A aplicação do parágrafo 4º dependerá da existência na rua, das seguintes melhorias: a) meio-fio; b) águas pluviais e esgoto; c) pavimentação; d) iluminação pública. (Acrescentado pelo Artigo 30 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) Art. 273 - Fora da área urbana é permitido o fechamento de lotes não edificados por meio de cerca de madeira, de cerca de arame liso ou tela, ou de cerca viva, construída no alinhamento do logradouro público. $1º- No caso de gradil, postes de madeira ou metal colocado sobre embasamento de granito, cimento ou tijolo, esse embasamento deverá ter a altura máxima de 0,50 (cinquenta centímetros). 82º - Quando as cercas não forem convenientemente conservadas, a Prefeitura exigirá sua substituição por muros. $3º- No fechamento de terrenos, é vedado o emprego de plantas venenosas ou que tenham espinhos. SEÇÃO II - DOS MUROS DE SUSTENTAÇÃO Art. 274 - Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível do logradouro em que o mesmo se situa, a Prefeitura exigirá do proprietário a n construção de muros de sustentação ou de revestimentos de terras, conforme projeto aprovado pela Prefeitura. $1º- A exigência do presente artigo é extensiva aos casos de necessidade de construção de muros de arrimo no interior dos terrenos e nas divisas com terrenos vizinhos, quando as terras, pondo em risco construções ou benfeitorias existentes no próprio terreno ou nos terrenos vizinhos, evidenciam perigo de desabamento. 82º- O Ônus de construção de muros ou obras de sustentação caberá ao proprietário onde forem executadas escavações ou quaisquer obras que modifiquem as condições de estabilidade anterior. 83º- A Prefeitura exigirá do proprietário de terrenos, edificados ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de infiltração que causem prejuízos ou danos em logradouro público e a proprietário vizinho. SEÇÃO III - DOS FECHOS DIVISÓRIOS EM GERAL Art. 275 - Presumem-se comuns os fechos divisórios entre propriedades situadas em qualquer área do Município, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro. Art. 276 - Na área urbana, os fechos divisórios de terrenos não edificados deverão ser feitos por meio de muros rebocados e caiados, de grade de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria, tendo, em qualquer caso, altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros). Art. 277 - Os fechos divisórios de terrenos não edificados e situados, fora da área urbana, salvo acordo expresso entre os proprietários, poderão ser constituídos de: I- cerca de madeira, cerca de arame liso ou tela de fio metálico liso e resistente, tendo altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); II- cerca viva, de espécies vegetais adequadas e resistentes; $1º- Na zona rural, os fechos divisórios de terrenos poderão ser constituídos de: a) cerca de arame farpado, com três fios, tendo altura mínima de 1,40m (um metro e quarenta centímetros); b) vala, com 2,00m (dois metros) de profundidade, 2,/00m (dois metros) de largura na boca e 0,50m (cinquenta centímetros) na base, nos casos de terrenos susceptíveis de erosão; 72 $2º- Nos fechos divisórios de terrenos, é proibido o emprego de plantas venenosas na construção de cercas vivas. Art. 278 - A construção e conservação de fechos especiais para conter aves e animais domésticos de pequeno porte, correrão por conta exclusiva de seus proprietários. Parágrafo Único - Os fechos especiais a que se refere o presente artigo poderão ser feitos de: a) cerca de arame farpado, com 10 (dez) fios, no mínimo, e altura de 1,60m (um metro e sessenta centímetros); b) muro de pedra e tijolo de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura; c) tela de fio metálico resistente, com malha fina; d) cerca viva, compacta, capaz de impedir a passagem de animais de pequeno porte. Art. 279 - Para a construção de fechos divisórios em terrenos não edificados de qualquer área do Município, solicitar-se-á licença à Prefeitura. CAPÍTULO X DO TRÂNSITO PÚBLICO Art. 280 - O trânsito público será protegido por sinalização nas vias urbanas, constituída por sinais colocados nos logradouros públicos para advertência de perigo ou impedimento de trânsito e placas indicativas do sentido do trânsito, marcos itinerários e sinais preventivos existentes nas estradas e caminhos municipais. Parágrafo Único- A Prefeitura processará, administrativa e criminalmente, aquele que danificar, depredar ou alterar a posição dos sinais de trânsito. Art. 281 - Nos logradouros públicos urbanos, ficam proibidos os seguintes atos prejudiciais à segurança do trânsito público: I atirar corpos ou detritos que possam causar danos aos transeuntes ou incomodá-los; II- conduzir veículos em alta velocidade ou animal em disparada; II- domar animais ou fazer prova de equitação; IV- amarrar animais em poste, árvores, grades ou portas; V- arrastar madeira ou qualquer outro material volumoso e pesado; VI- conduzir animal bravio ou xucro sem a necessária precaução; VII- conduzir carro de boi sem guieiro; VIII- colocar ou expor volume, mercadorias ou quaisquer outros objetos sobre os passeios, excetuando-se o ato de recebimento de mercadorias e a exposição natural das lixeiras, até o momento da coleta de lixo pelo caminhão coletor; (Acrescentado pelo Artigo 31 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) 73 IX- estacionar em local definido como estacionamento rotativo, no horário de funcionamento, sem o pagamento da respectiva tarifa. (Acrescentado pelo Artigo 31 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) $1º - Será tolerado o trânsito de animais nos Distritos de características rurais, desde que não incomodem seus moradores. 8 2º - O infrator da prescrição contida no inciso IX, fica sujeito a apreensão e remoção imediata do veículo, que somente será liberado após o pagamento do custo da remoção, taxa de permanência, a serem fixados pelo Departamento de Trânsito, e ainda da multa respectiva. (Acrescentado pelo Artigo 31 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) 8 3º - O valor da multa acima citada será o equivalente àquela fixada no artigo 181, do Código Nacional de Trânsito, que diz “é proibido a todo condutor de veículo, estacionar em desacordo com a regulamentação estabelecida pela autoridade competente. (Acrescentado pelo Artigo 31 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) Art. 282 - Não é permitido embaraçar o trânsito ou molestar pedestres através dos seguintes meios: I- atravessar com qualquer veículo a pista de rolamento da via pública, perpendicularmente, de um ou outro passeio; II- estacionar inutilmente à porta de qualquer edifício público, multi- habitacional, de diversões pública se de outros usos coletivos; III- fazer exercício de patinação, futebol, peteca ou de qualquer outro tipo nos passeios e nas pistas de rolamento; IV- transitar ou permanecer com qualquer veículo sobre os passeios, exceto carrinho de condução de criança ou de paralítico; V- conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte; VI- conduzir ou conservar animais de grande porte sobre os passeios ou jardins. $1º- Nos passeios das vias locais poderão trafegar os triciclos e bicicletas de uso exclusivamente infantil. 82º- É vedado a qualquer ciclista apoiar-se a veículo motor em movimento ou conduzir volume sobre a cabeça. Art. 283 - A Prefeitura impedirá o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos aos logradouros públicos. $1º- Nos logradouros de pavimentação asfáltica, não se permitirá o trânsito de veículos com rodas de aro de ferro ou assemelhados. 74 PDDU - CÓDIGO ADMINISTRA ( INSOLII 82º- O infrator das prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior fica sujeito à apreensão imediata de seu veículo a ao pagamento dos danos porventura causados à pavimentação. Art. 284 - Em aglomerado urbano, a passagem e o estabelecimento de tropas ou rebanhos só serão permitidos apenas em logradouros públicos e locais para isso designados. Art. 285 - Não é permitido nas estradas municipais: I- transportar madeira a rastro; II- conduzir veículo de tração animal que não tenha eixo fixo e rodas de aro de ferro de 0,10m (dez centímetros) de largura; III- transitar com veículos acorrentados, nos trechos onde não houver absoluta necessidade; IV- colocar tronqueiras ou porteiras; V- impedir o escoamento de águas para terrenos marginais; VI- danificá-las, sob qualquer forma de pretexto. CAPÍTULO XI DA PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO Art. 286 - As instalações contra incêndio, obrigatórias nos edifícios de 3 (três) ou mais pavimentos e nos de mais de 750,00 m? (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área construída, bem como nos edifícios destinados, no todo ou em parte, à utilização coletiva, obedecerão as prescrições do Código de Obras e demais legislações vigentes. $1º- Nos edifícios já existentes e em que sejam necessárias instalações contra incêndio, a Prefeitura fixará prazo para que estas sejam feitas. 82º - As edificações especificadas no presente artigo que não dispuserem de instalações contra incêndio, na forma prevista na legislação em vigor, serão obrigadas a instalar extintores em locais de fácil acesso ou em cada pavimento. $3º- Os prédios de apartamentos de até três pavimentos deverão dispor, obrigatoriamente, de extintores de incêndio em locais de fácil acesso. $4º- Em todo e qualquer edifício de utilização coletiva será exigida a instalação de meios de alarme de incêndio automático e sob comandos, bem como de sinalização e indicações específicas que facilitem a operação de salvamento e combate a incêndio. 85º- É obrigatória a sinalização de equipamentos de incêndio, observadas as normas estabelecidas pela ABNT. 75 Art. 287 - Os estabelecimentos e locais de trabalho, assim como escolas, casas de diversões, hospitais e casas de saúde, deverão obedecer às prescrições do Código de Segurança contra Incêndio e Pânico (Decreto nº 897 de 21 de setembro de 1976). (Redação dada pelo Artigo 32 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) $1º- Nos estabelecimentos a que se refere o presente artigo deverão existir, durante as horas de serviço pessoas adestradas no uso correto dos equipamentos de combate a incêndio. 82º- Em estabelecimentos de mais de um pavimento e onde sejam maiores os perigos de incêndio, poderá ser exigida a existência de escadas especiais e incombustíveis. (Redação dada pelo Artigo 32 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) Art. 288 - Na hipótese de extintores manuais, estes deverão ser em número suficiente e ficar tanto quanto possível egúidistantes e distribuídos de forma adequada à extinção de incêndios, dentro de sua área de proteção, para que os operadores nunca necessitem percorrer mais de 25,00m (vinte e cinco metros). $& 1º - Em sua colocação, os extintores deverão: a) ficar sempre com sua parte superior, até 1,80m (um metro e oitenta centímetros do piso); b) não ser colocados em escadas; c) permanecer desobstruído; d) ficar visíveis, sinalizados e sempre em locais de fácil acesso. 8 2º - O edifício ou dependência de edifícios onde existirem riscos especiais deverá ser protegido por unidades adequadas de extintores de incêndio. Art. 289 - As instalações contra incêndio deverão ser mantidas permanentemente em rigoroso estado de conservação e de perfeito funcionamento. Parágrafo Único - Nos casos de não cumprimento das exigências do presente artigo, a Prefeitura deverá providenciar a conveniente punição dos responsáveis e a expedição das intimações que se fizerem necessárias. CAPÍTULO XII DAS MEDIDAS RELATIVAS AOS ANIMAIS SEÇÃO I - DA APREENSÃO DE ANIMAIS Art. 290 - É proibido a permanência de animais nos logradouros públicos. 76 Art. 291 - Os animais encontrados soltos em logradouros ou lugares acessíveis ao público, na área urbana, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura. $1º- Por ocasião da apreensão de qualquer animal, será feita publicação em edital na imprensa, marcando-se o prazo máximo de 5 (cinco) dias para sua retirada. $2º- O proprietário de animal apreendido só poderá retirá-lo do depósito da Prefeitura mediante comprovação de sua propriedade e pagamento da multa aplicada. 83º - No caso de apreensão de cão matriculado na Prefeitura, e que esteja com coleira munida de chapa de matrícula, o proprietário será notificado. 84º- No caso de apreensão de cão não matriculado, o proprietário será obrigado a matriculá-lo. Art. 292 - O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante que for apreendido será imediatamente abatido. Art. 2936) - O animal apreendido que não for retirado dentro do prazo previsto no Parágrafo 1º do artigo 292º poderá ser: I- distribuído a casas de caridade, para consumo quando se tratar de ave, suíno, caprino ou ovino; II- vendido em leilão público, se for bovino, equino muar ou cães de raça, observadas as prescrições deste código. SEÇÃO II - DO REGISTRO DE CÃES Art. 294 - Todos os proprietários de cães serão obrigados a matriculá-los na Prefeitura. $1º- A matrícula de cães será feita mediante apresentação de certidão de vacina anti-rábica, fornecido por serviço legalmente habilitado ou por veterinário. 82º- A matrícula de cães será feita em órgão competente da Prefeitura, a qualquer época do ano, devendo constar no registro: a) número de ordem da matrícula; b) nome e endereço do proprietário; c) nome, raça, sexo, pelo, cor e outros sinais característicos do animal. $3º- A chapa de matrícula será de metal, conterá seu número de ordem e o ano a que se refere. 77 PMBP - GOVERNO DA R PDDU - CODIG( DMINISTRATIVO CC $4º- Para ser matriculado, o cão deverá ter açaimo e coleira, colocada nesta a chapa de matrícula. $5º- Anualmente, é obrigatório a renovação da matrícula de todo e qualquer Art. 295 - Poderão andar em logradouros públicos os cães matriculados que usarem de guia, açaimo ou coleira e estiverem em companhia de uma pessoa responsável. (Redação dada pelo Artigo 34 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) Parágrafo Unico - Excetuam-se da permissão do presente artigo os cães de espécie “bull-dog” e os de porte igual ou maior que os da raça “boxer”, os quais não poderão transitar nem permanecer em logradouro público. (5) A redação original do art. 293, que vigorou de 1995 a 2001, continha parágrafo único que foi revogado pelo Artigo 33 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001. Art. 296 - Na área urbana deste município, ninguém poderá ter cães, mesmo matriculados, que perturbem o silêncio noturno. Parágrafo Único - Quando não forem atendidas as prescrições do presente artigo, o cão será apreendido e o seu proprietário processado na forma do que dispõe este Código. SEÇÃO III - DA CRIAÇÃO E TRATAMENTO DE ANIMAIS Art. 297 - A criação de abelhas, equinos, muares, bovinos, caprinos e ovinos em área com característica urbana só será admitido desde que em instalações aprovadas pelas autoridades sanitárias competentes estaduais e municipais. Parágrafo Único - Os proprietários de criação de animais atualmente existentes nas áreas especificadas no presente artigo, terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste Código, para atender às exigências estabelecidas ou remover os animais. Art. 298 - É vedado a criação ou engorda de suínos nas áreas urbanas do Município. Parágrafo Único- Os proprietários de cevasatualmente existentes no Município terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Código para a remoção desses estabelecimentos. Art. 299 - É proibido manter, em pátios particulares, nas áreas urbanas deste município, suínos, bovinos, caprinos e ovinos destinado ao abate. 78 COCO 0000000000000000D0 000000001 00COCOLOVCCCOCCD00 Art. 300 - Não é permitido criar pombos nos forros das residências, nem galinha nos porões e no interior das habitações. Art. 301 - Na área rural deste Município, os proprietários de gado serão obrigados a ter cercas reforçadas e a adotar providências adequadas para que o mesmo não incomode ou cause prejuízos a terceiros e nem vaguem pelas estradas. Art. 302 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores. Parágrafo Único - A proibição do presente artigo é extensiva a divertimentos públicos com animais açulados uns contra os outros, mesmo em lugares particularmente a eles destinados. Art. 303 - É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, a exemplo dos seguintes: I- transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às forças do animal; II- colocar sobre animais carga superior a 150 kg (cento e cinquenta quilos); III- montar em animais que já tenham a carga permitida; IV- fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros; V- obrigar qualquer animal a trabalhar mais de oito horas contínuas sem descanso ou mais de seis horas sem água e alimentos apropriados; VI- martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; VII- castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar-se à custa de castigo e sofrimentos; VIII- castigar com rancor e excesso qualquer animal; IX- conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento; X- transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda; XI- abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; XII- amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, luz e alimentação. XIII- usar de instrumentos diferentes do chicote leve, para estímulo e correção de animais; XIV- empregar arreios que possam constranger, ferir e magoar o animal; XV- usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas de animais; XVI- praticar qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarrete violência e sofrimento para o animal. 79 Parágrafo Único - Fica a municipalidade obrigada a manter postos de vacinação gratuito de animais. CAPÍTULO XIII DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGEM Art. 304 - A Prefeitura colaborará com a União e o Estado, no sentido de evitar devastação de florestas e bosques e de estimular o plantio de árvores. Art. 305 - Para evitar a propagação de incêndios, deverão ser obrigatoriamente observados, nas queimadas, as medidas por ventura necessárias. Art. 306 - A ação de atear fogo em pastagens, palhaças ou matos que limitem com imóvel vizinho, só será permitida desde que antes se tomem as seguintes providências: (Redação dada pelo Artigo 35 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) $ 1º - Preparem-se aceiros de 7,00 m (sete metros) de largura, no mínimo, sendo dois e meio capinados e varridos e o restante roçado. (Acrescentado pelo Artigo 35 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) $ 2º - Mande-se aviso escrito e testemunhado aos confinantes, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo. (Acrescentado pelo Artigo 35 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) Art. 307 - É vedado atear fogo em matas, bosques, capoeiras, lavouras e pastagens ou campos alheios. Parágrafo Único - Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos ou pastagens de criação em comum. Art. 308 - A árvore que, pelo seu estado de conservação ou pela sua falta de estabilidade, oferece perigo para o público ou para o proprietário vizinho, será derrubada pelo proprietário do terreno onde existir, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após receber intimação da Prefeitura. Parágrafo Único - Não sendo cumprida a exigência do presente artigo, a árvore será derrubada pela Prefeitura, pagando o proprietário as despesas correspondentes, acrescidas de 20% (vinte por cento). Art. 309 - Fica proibida a formação de pastagens nas áreas urbanas deste Município. CAPÍTULO XIV EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS 80 Art. 310 - O proprietário de terreno, dentro do território do Município, é obrigado a extinguir formigueiros, porventura existentes, em sua propriedade. $1º- Verificada à existência de formigueiros, será feita imediata intimação ao proprietário de terreno onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para ser procedido o seu extermínio. $2º- Se, após o prazo fixado, não forem extintos os formigueiros, a Prefeitura se incumbirá de fazê-lo, sem prejuízo da indenização das despesas acrescidas de 20% (vinte por cento) e das sanções cabíveis. 83º- Ficará a cargo da Municipalidade a eliminação dos formigueiros, se não for encontrado produto, no comércio regional especializado, para esse fim. Art. 311 - No caso de extinção de formigueiros em edificação que exija demolições ou serviços especiais, estes deverão ser executados sob a responsabilidade de profissional habilitado, com assistência direta do proprietário do imóvel ou de seu representante legal. Art. 312 - Quando a extinção de formigueiros for feita pela Prefeitura, a pedido de pessoas interessadas, será cobrada uma remuneração correspondente ao custo do serviço. $1º- A remuneração referida no presente artigo corresponderá às despesas com mão-de-obra, transporte e inseticida. $2º- A remuneração será cobrada no ato da prestação de serviço, por parte da Prefeitura, na forma determinada pela legislação municipal vigente. TÍTULO VI DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA CAPÍTULO I DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 313 - Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço de qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que haja seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida. 81 PDDU - CODIGO ADMINISTRATIVO CONSOLIDADO Parágrafo Único - Para emissão de licença de que trata o presente artigo, o interessado formalizará consulta técnica prévia para alvará de localização junto à municipalidade que será expedida pelo órgão de planejamento responsável pela implementação do PDDU-BP. (Redação dada pelo Artigo 36 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) Art. 314 - A inscrição de cadastro de produtores, industriais, comerciais e prestadores de serviços será feita pelo responsável ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente formulário de inscrição próprio, em modelo instituído pelo Departamento de Fazenda. $1º- A inscrição de que trata este artigo será renovada anualmente, na forma e prazo estabelecidos no regulamento. $2º- O formulário de inscrição deverá conter: I- nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercida a atividade; II- localização de estabelecimento urbano ou não, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento, da sala ou dependência, conforme o caso; II- atividade principal e acessória; IV- área total de imóvel ou da parte dele, ocupada pelo estabelecimento; V- o nome dos sócios, nas sociedades por cotas de responsabilidade limitadas ou outras, com a indicação dos gerentes ou diretores e, nas sociedades por ações, a indicação dos diretores e responsáveis; VI- outros dados previstos em regulamento; $3º- a entrega do formulário de inscrição deverá ser feita aos estabelecimentos novos ou no início da atividade profissional, antes da respectiva abertura ou exercício da atividade. Art. 315 - O alvará de licença será conservado em lugar visível e de alcance da fiscalização. CAPÍTULO II DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 316 - O alvará de licença será renovado anualmente na forma em que se dispuserem as normas específicas. $1º- Antes da renovação anual de licença de localização e funcionamento, o órgão competente da Prefeitura deverá realizar a necessária inspeção do estabelecimento e de suas instalações. $2º- Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar de posse do alvará devidamente renovada a licença. $3º- O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento, mediante autorização do órgão competente da Prefeitura. $4º- A interdição será precedida de notificação preliminar ao responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo máximo de 15 (quinze) dias para regularizar sua situação. $5º- A interdição não exime o infrator do pagamento das multas cabíveis. Art. 317 - Para mudança de local de estabelecimento produtor, comercial, industrial e prestador de serviço de qualquer natureza, deverá ser solicitada a necessária permissão ao órgão competente da Prefeitura, a fim de ser verificado se o novo local satisfaz às prescrições legais. Parágrafo Único - Todo aquele que mudar o local de estabelecimento produtor, comercial, industrial ou prestador de serviço de qualquer natureza sem autorização da Prefeitura, será passível das penalidades previstas neste Código. CAPÍTULO HI DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS Art. 318 - A abertura e fechamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços no Município obedecerão a horários previamente autorizados, observados os preceitos da Legislação Federal que regula a duração e as condições de trabalho. e Ver Lei Municipal nº 392 de 11.05.1998. e Ver Lei Municipal nº 682 de 10.07.2002. $1º- Aos domingos e nos feriados nacionais, estaduais e municipais, os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços permanecerão fechados, com exceção dos permitidos pela legislação que regula matéria. 82º- Desde que requerida a licença especial, o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços poderá verificar-se fora da jornada de 8 (oito) horas de trabalho, pagando-se as taxas devidas. Art. 319 - Em qualquer dia e hora será permitido o funcionamento dos estabelecimentos que dediquem às seguintes atividades, excluindo o expediente de 83 escritório, comprovadas as disposições da legislação trabalhista, quanto ao horário de trabalho e ao descanso dos empregados: IL impressão de jornais e revistas; II- distribuição de leite; II- frio industrial; IV- produção e distribuição de energia elétrica; V- serviço telefônico, telegráfico, rádio-telegráfico, rádio e televisão; VI- garagens comerciais e pontos de estacionamento; VII- distribuição de gás; VIII- serviços de transporte pessoal e coletivo; IX- agências de passagens X- postos de lubrificação e abastecimentos de veículos; XI- oficinas de consertos, tais como, borracheiros, manutenção de elevadores e tudo o mais de natureza indispensável; XII- despachos de empresas de transporte de produtos perecíveis; XIII- institutos de educação ou de assistência; XIV- farmácias, drogarias e laboratórios; XV- hospitais, casas de saúde e postos de serviços médicos; XVI- hotéis, pensões e hospedarias; XVII- casas funerárias; XVIII- livrarias e agências de jornais e revistas, exclusivamente para vendas de jornais, revistas, figurinos e livros; XIX- cinemas, teatros e casas de diversão; XX- bares, restaurantes, confeitarias, lanchonetes e estabelecimentos ligados ao turismo; XXI- serviços de cargas e descargas de armazéns cerealistas, inclusive companhias de armazéns gerais. XXII- comércio em geral, desde que seja firmado acordo entre patrões e Sindicatos, homologados pelo Ministério do Trabalho, na forma da legislação específica. Art. 320- O horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, será regulado e modificado, quando for o caso, por ato do Executivo Municipal. CAPÍTULO IV DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL, AMBULANTE E FEIRANTE Art. 321 - O exercício do comércio eventual, ambulante e feirante no município dependerá sempre de licença especial e prévia da Prefeitura. 84 Parágrafo Único - A licença a que se refere o presente artigo será concedida, em conformidade com as prescrições deste Código e as da legislação fiscal deste Município. Art. 322 - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura e que não concorra com o comércio local. Art. 323 - É considerado, também, como comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis, colocados nas vias e logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes. Art. 324 - Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalações e localização fixos. Art. 325 - Considera-se o comércio de feirante o que é exercido nas feiras livres do município. Art. 326 - O alvará de licença para o comércio eventual ambulante e feirante é pessoal, facultando-se a sua transferência, mediante o cumprimento das exigências legais definidas em regulamento municipal, devendo ser renovado anualmente pelo responsável pela atividade ou representante legal (Redação dada pelo Artigo 37 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) Parágrafo Único - Quando se tratar de pessoa jurídica, esta deverá registrar seus vendedores ambulantes e serão expedidas tantas licenças quantos forem tais vendedores, os quais ficarão sujeitos ao disposto em leis específicas. Art. 327 - Qualquer pessoa que for encontrada exercendo do comércio eventual, ambulante e feirante sem alvará de licença, terá mercadoria apreendida na forma da lei específica. Art. 328 - Ao ambulante não é permitido fixar-se em via pública. Art. 329 - Não será permitido comércio ambulante, eventual e feirante de: I- bebidas alcoólicas; Il- armas e munições; II- fogos e explosivos; IV- quaisquer outros artigos que, a juízo da Municipalidade, ofereçam perigo à saúde pública ou possam causar intrangúilidade; CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS DE DIVERSÕES PÚBLICAS 85 SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 330 - O funcionamento de casas e locais de diversões públicas depende de licença prévia da Prefeitura. $1º- Incluem-se nas exigências do presente artigo as seguintes casas e locais: I- teatros e cinemas; II- circos e parques de diversões; HI- auditórios de emissoras de rádio e televisão; IV- salões de conferências e salões de bailes; V- pavilhões e feiras particulares; VI- campos de esporte e piscinas; VII- ringue; VIII- clubes de diversões noturnas; XIX- quermesses; X- quaisquer outros locais de divertimentos públicos. $2º- Para concessão de licença deverá ser feito requerimento ao Prefeito. $3º- O requerimento deverá ser instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências legais relativas à construção, segurança, higiene, comodidade e conforto da casa ou local de divertimentos públicos. $4º- Nenhuma licença de funcionamento de qualquer espécie de divertimento público, em ambiente fechado ou ao ar livre, será concedida sem que o pretendente faça: a) apresentação de laudo de vistoria técnica, assinado por dois profissionais legalmente habilitados, quanto às condições de segurança, higiene, comodidade e conforto, bem como ao funcionamento normal de aparelhos e motores se for o caso; b) prova de prévia inspeção do local e dos aparelhos e motores, pela Prefeitura, com a participação dos profissionais que fornecerem o laudo de vistoria técnica; c) prova de quitação dos tributos municipais, quando se tratar de atividades de caráter provisório. 8 5º - No caso de atividade de caráter provisório, o alvará de funcionamento valerá somente para o período nele determinado. Art. 331 - Os ingressos só poderão ser vendidos pelos preços anunciados e em números correspondentes à lotação da casa e local de divertimentos públicos. Parágrafo Único - Lotado o recinto, só poderão ser vendidos ingressos para funções ou espetáculos imediatamente seguinte, advertindo-se o público por meio de aviso afixado em local bem visível do estabelecimento, de preferência na bilheteria. 86 EN 'MBI "DDU - CÓDIGO ADMINISTRATIVO CONS( Art. 332 - Em toda casa e local de divertimento público serão reservados lugares destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização. Art. 333 - Nas casas de diversões públicas e nos salões em que realizem festivais ou reuniões, tantos os destinados ao público em geral como à sociedade, é obrigatória à colocação de cartazes, junto a cada acesso e internamente em local bem visível indicando a lotação máxima fixada pela Prefeitura para seu funcionamento, tendo em vista a segurança do público. Parágrafo Único - Os cartazes deverão ser impressos em caracteres de forma, bem legível, com altura não inferior a 0,06m (seis centímetros), podendo-se substituí-los por letreiros nas paredes, desde que observadas as mesmas exigências. Art. 334 - As condições mínimas de segurança, higiene, comodidade e conforto das casas e locais de divertimentos públicos deverão ser periódica e obrigatoriamente inspecionadas pela Prefeitura. $1º- De conformidade com o resultado da inspeção, o órgão da Prefeitura deverá exigir: a) apresentação do laudo de vistoria técnica sobre a segurança e a estabilidade do edifício e das respectivas instalações, assinadas por dois profissionais legalmente habilitados; b) a realização de obras ou de outras providências consideradas necessárias. 8 2º - No caso do não atendimento das exigências da Prefeitura, será impedida a continuação do funcionamento do estabelecimento. Art. 335 - Os responsáveis pelo funcionamento de cinemas, teatros, auditórios, salas de conferências, casas de diversões noturnas, salões de esportes, salões de bailes e outros locais de diversões onde se reuna grande número de pessoas, ficam obrigados a apresentar anualmente à Prefeitura laudo de vistoria técnica, referente à segurança e estabilidade do edifício e das respectivas instalações, assinado por dois engenheiros ou arquitetos, registrados na municipalidade. $1º- É obrigado constar do laudo de vistoria técnica, que foram cuidadosamente inspecionados e achados perfeitamente conservados, os elementos construtivos do edifício, em especial a estrutura, os pisos e a cobertura, bem como as respectivas instalações, tendo em vista a utilização do imóvel. 82º- É facultado à Prefeitura exigir a apresentação de plantas, cortes, detalhes e cálculos que justifiquem o laudo apresentado, bem como provas de resistência de materiais. $83º- Os laudos de vistoria técnica deverão ser apresentados à Prefeitura durante o mês de dezembro de cada ano, instruindo requerimento para efeito de licença de estabelecimento, no ano seguinte. 87 $4º- No caso de não apresentação do laudo de vistoria técnica ou sendo nele porventura constatados defeitos ou deficiências, a Prefeitura poderá cassar imediatamente a licença de funcionamento e interditar o local de diversões se for o caso, sem prejuízo das penalidades cabíveis aos profissionais que tenham assinado o referido laudo. 85º - Quando o laudo de vistoria técnico apontar indícios de deficiência na estrutura ou nas instalações, a licença será cassada, e o local interditado até serem sanadas as causas de perigo. SEÇÃO II - DOS CINEMAS, TEATROS E AUDITÓRIOS Art. 336 - Nos cinemas, teatros e auditórios, inclusive nos estabelecimentos destinados a outros espetáculos públicos, em ambiente fechado, deverão ser atendidas as seguintes exigências: I- terem sempre a pintura interna e externa em boas condições; II- conservarem, permanentemente, a aparelhagem de refrigeração ou de renovação de ar em perfeito estado de funcionamento; II- manterem as salas de entrada e as de espetáculos rigorosamente asseadas; IV- assegurarem rigoroso asseio nos mictórios e vasos sanitários, lavando-os e desinfetando-os diariamente; V- realizarem aspersão semanal de inseticidas, nas salas de espetáculos, no recinto dos artistas, nos corredores e salas, poltronas, pisos, cortinas e tapetes, estendendo-as para onde for necessário; VI- manterem as cortinas e tapetes em bom estado de conservação; $1º- O não cumprimento das exigências discriminadas nos incisos do presente artigo sujeita o infrator às penalidades previstas neste código. $2º- A emulsão aquosa, referida no inciso V do presente artigo, deverá produzir uma suspensão uniforme e deverá ser preparado a partir de produtos aprovados pela autoridade sanitária. $3º- A aspersão semanal será realizada, obrigatoriamente, na presença de funcionários especialmente designados pela Prefeitura para este fim. 84º - Caso julgue necessário, o encarregado da fiscalização municipal poderá retirar amostras da emulsão, nunca superior a um litro, a fim de que a Prefeitura mande verificar, em laboratório competente, se a solução satisfaz as especificações mínimas estabelecidas pelas autoridades sanitárias. $5º- Efetuada a aspersão e considerada satisfatória, o encarregado da fiscalização municipal deverá anotar a data e apor a sua assinatura no quadro fornecido pela Prefeitura, destinado a servir de prova da fiel execução do serviço. 88 Art. 337 - Nos cinemas, teatros, auditórios e demais casas de diversões públicas, deverão ser ainda observados os seguintes requisitos: IL ser proibido fumar na sala de espetáculo, mesmo durante os intervalos; II- terem bebedouros automáticos de água filtrada; III- não terem cadeiras soltas ou colocadas em percursos que possam entravar a livre saída das pessoas; IV- terem o percurso a ser seguido pelo público para saída da sala de espetáculos indicado obrigatoriamente por meio de setas de cor vermelha; V- terem as portas de saída encimadas com as palavras “SAÍDA”, em cor vermelha, legível à distância, luminosa quando se apaguem as luzes da sala de espetáculos; VI- terem as portas de saída com as folhas abrindo para fora, no sentido de escoamento das salas; VII- terem portas movimentadas por dobradiças de molas, sendo proibidos fechos de qualquer espécie; VIII- terem portas de socorro, em dimensões suficientes localização conveniente, de acordo com projeto aprovado pelo Órgão competente; $1º- As portas corrediças verticais poderão ser permitidas, desde que permaneçam suspensas durante o tempo de funcionamento do espetáculo, sendo proibidas as horizontais. 82º- O mobiliário das casas de diversões públicas deverá ser mantido em perfeito estado de conservação. $3º- Durante os intervalos, o iluminante da sala de espetáculos deverá ser suficiente para o público poder ler o programa. 84º - Não é permitido transição brusca de iluminamento nos intervalos e no fim dos espetáculos, devendo haver gradações intermediárias de iluminamento para acomodação visual. 85º- Nas passagens, corredores, pátios, áreas, salas de espera, vestíbulos de entrada ou qualquer outro compartimento que sirva, em caso de necessidade, para escoamento rápido do público, não serão permitidos balcões, mostruários, bilheterias, móveis, pianos, orquestras, estradas, barreiras, correntes ou qualquer outro obstáculo que reduza a largura útil ou constitua embaraço ao livre escoamento do público. $6º- Todas as precauções necessárias para evitar incêndios deverão ser tomadas, sendo obrigatória a existência de aparelhos apropriados em locais visíveis e de fácil acesso. Art. 338 - Nos cinemas não poderá existir, em depósito, no próprio recinto, nem nos compartimentos anexos, maior número de películas que as necessárias para a exibição do dia. 89 Parágrafo Único - As películas deverão ficar sempre em estojos metálicos, hermeticamente fechados, não podendo ser abertos por mais tempo do que o indispensável para o serviço. Art. 339 - A projeção de filmes ou dispositivos de propaganda comercial de produtos ou ramos de negócio de qualquer natureza, de propaganda política ou de propaganda de quaisquer associações ou grêmios esportivos, sejam ou não beneficentes, só poderá ser feita dentro das normas estabelecidas pelo governo federal para a espécie, mediante prévio pagamento dos tributos devidos ao município. SEÇÃO III - DOS CLUBES NOTURNOS E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÕES Art. 340 - Na localização de clubes noturnos e de outros estabelecimentos de diversões, a Prefeitura deverá ter sempre em vista o sossego e o decoro públicos. $1º- Os clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversões, deverão ser, obrigatoriamente, localizados e instalados, de maneira que à vizinhança fique defendida de ruídos ou incômodos de qualquer natureza. $82º- Nenhum estabelecimento referido no presente artigo poderá ser instalado à menos de 500,00m (quinhentos metros) de escolas, hospitais e templos religiosos e capela mortuária. Art. 341 - Nos clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversões, é obrigatória a observância, no que lhes forem aplicáveis, dos requisitos fixados neste código para cinemas e auditórios quanto às condições de segurança, higiene, comodidade e conforto. Parágrafo Único - Qualquer estabelecimento mencionado no presente artigo terá sua licença de funcionamento cassada pela Prefeitura, quando se tornar nocivo ao decoro, ao sossego e a ordem pública. Art. 342 - É vedado instalar clubes noturnos de diversões em prédios onde existam residências. SEÇÃO IV - DOS CIRCOS E DOS PARQUES DE DIVERSÕES Art. 343 - Na localização e instalação de circos e de parques de diversões, deverão ser observadas as seguintes exigências: 90 I- serem instalados exclusivamente em terrenos adequados, localizados em vias secundárias, ficando proibidos naqueles situados em avenidas e praças; H- não se localizar em terrenos que constituam logradouros públicos, não podendo atingi-los mesmo de forma parcial; III- ficarem isolados de qualquer edificação pelo espaço mínimo de 15,00 m (quinze metros; IV- ficarem a uma distância de 500,00m (quinhentos metros), no mínimo, de hospitais, casas de saúde, templos religiosos e estabelecimentos educacionais; V- observarem o recuo mínimo de frente para a edificação no respectivo logradouro, estabelecido pela Lei de Zoneamento; VI- não perturbarem o sossego dos moradores; VII- disporem, obrigatoriamente, de equipamentos adequados contra incêndio; VIII- não possuírem coberturas comburentes. Parágrafo Único - Na localização de circos e de parques de diversões, a Prefeitura deverá ter em vista a necessidade de proteger a paisagem e estética urbanas. Art. 344 - As dependências do circo e a área dos parques de diversões deverão ser, obrigatoriamente, mantidas em permanente estado de limpeza e higiene. Parágrafo Único - O lixo deverá ser coletado em recipiente fechado. Art. 345 - Para efeito deste Código, os teatros de tipo portátil e desmontável serão equiparados aos circos. Parágrafo Único - Além das condições estabelecidas para os circos, a Prefeitura poderá exigir as que julgar necessárias à segurança e ao conforto dos espectadores e dos artistas. Art. 346 - Autorizada pela Prefeitura a localização é, feita a montagem pelo interessado, a concessão de licença de funcionamento do circo ou do parque de diversões fica na dependência da vistoria por parte do competente órgão administrativo municipal, para verificação da segurança das instalações. $1º- A licença para funcionamento de circo ou de parques de diversões será concedida por prazo não superior a 90 (noventa) dias. 82º - A licença de funcionamento poderá ser renovada até o prazo máximo de 90 (noventa dias), desde que o circo ou o parque de diversões não tenha apresentado inconveniências para a vizinhança ou para a coletividade e após a necessária vistoria. $3º- Ao conceder a licença, a Prefeitura estabelecerá as restrições que julgar conveniente à manutenção da ordem e da moralidade dos divertimentos e ao sossego público. 91 DOCO000000C000000000000000000000000000D00000C000000 PMBP - GOVERNO DA RECONSTRUÇAO PDDU - CODIGO ADMINISTRATIVO CONSOLIDADO 84º - Cada mês, os circos e os parques de diversões em funcionamento deverão ser vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura. 85º- Em nenhuma hipótese, o funcionamento de circos ou de parques de diversões poderá prejudicar o interesse público nem suas instalações poderão deixar de oferecer suficiente segurança aos frequentadores, transeuntes e vizinhança. $6º- Independente da vistoria citada no “caput” deste artigo, os circos e parques de diversões deverão apresentar a competente anotação de responsabilidade técnica (ART), firmada junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) por profissional de engenharia, no que diz respeito ao laudo de vistoria das instalações elétricas provisórias, montagem dos aparelhos e equipamentos e do sistema contra incêndios. (Acrescentado pelo Artigo 38 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) Art. 347 - Os circos ou os parques de diversões cujo funcionamento for superior a 60 (sessenta) dias, deverão possuir instalações sanitárias independentes para homens e mulheres, na proporção mínima de um vaso sanitário e um lavatório para cada 200 (duzentos) espectadores, computada a lotação máxima para cada sexo. Parágrafo Único - Na construção das instalações sanitárias a que se refere ao presente artigo será permitido o emprego de madeiras e outros materiais em placas, com barras impermeabilizadas até à altura mínima de 1,50 m (um metro e cingiúenta centímetros), devendo o piso receber revestimento liso, resistente e impermeável, sendo seu esgoto ligado à rede pública. Art. 348 - As instalações dos parques de diversões não podem ser alteradas ou acrescidas de novos maquinismos ou aparelhos destinados a embarques ou transporte de pessoas, sem prévia licença da Prefeitura. Parágrafo Único - Os maquinismos ou aparelhos a que se refere o presente artigo só poderão entrar em funcionamento após serem vistoriados pelo órgão competente da prefeitura. Art. 349 - Quando do desmonte de circo ou de parques de diversões, é obrigatória a limpeza de toda a área ocupada pelo mesmo, incluindo a demolição das respectivas instalações sanitárias. CAPÍTULO VI DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DE BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS Art. 350 - A localização e o funcionamento de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos, dependem da licença prévia da prefeitura, obedecida a legislação específica. 92 $1º- A licença será expedida a título precário e em nome do requerente, podendo a Prefeitura determinar, a qualquer tempo, a remoção ou a suspensão da banca licenciada. $ 2º - Juntamente com o requerimento, o interessado deverá apresentar: a) atestado de bons antecedentes ou folha corrida, ambos expedidos pela repartição pública competente; b) “croquis” cotado do local, em duas vias, figurando a localização da banca; c) documento de identidade profissional, passado pelo sindicato de classe; $3º- No caso de renovação da licença da banca o interessado deverá apresentar apenas prova de licenciamento do exercício anterior e comprovante de quitação do imposto sindical. 84º - O licenciamento da banca deverá ser anualmente renovado. $5º- Cada banca terá uma chapa de identificação fornecida pela prefeitura, contendo a ordem de licenciamento. Art. 351 - Cada concessionário de banca de jornais e revistas se compromete, por escrito no ato da concessão da licença a deslocá-la para ponto indicado pelo órgão competente da Prefeitura ou a removê-la de logradouro quando for julgado conveniente pelo referido órgão. Art. 352 - O concessionário de banca de jornais e revistas é obrigado: I- a manter a banca em bom estado de conservação; II- a conservar em boas condições de asseio a áreas utilizadas; III- a não recusar expor à venda os jornais diários e revistas nacionais que lhes forem consignados; IV- a manter na banca toda documentação necessária ao funcionamento, inclusive quitação do imposto sobre serviços, como autônomo; V-a tratar o público com urbanidade; VI- a só empregar pessoas quando estiverem devidamente legalizados e documentados. Parágrafo Único - É proibido aos vendedores de jornais e revistas ocuparem o passeio, muros e paredes com exposição de suas mercadorias. CAPÍTULO VII DO FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE CONSERTOS DE VEÍCULOS 93 Art. 353 - O funcionamento de oficinas de consertos de automóveis e caminhões só será permitido quando possuírem dependências e áreas suficientes para o recolhimento dos veículos em zonas previamente delimitadas. $1º- É proibido o conserto de veículos nos logradouros públicos, sob pena de multa. $2º- Poderá a Prefeitura rebocar veículos em reparos na via pública, correndo as despesas por conta do infrator. 83º- Excetuam-se das prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores, os borracheiros que limitem sua atividade apenas à pequenos consertos, absolutamente indispensáveis ao prosseguimento da marcha normal do veículo. Art. 354 - Nas oficinas de consertos de veículos, os serviços de pintura deverão ser executados em compartimentos apropriados, de forma a evitar a dispersão de tintas e derivados nas demais seções de trabalho. CAPÍTULO VIII DO ARMAZENAMENTO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E EMPREGO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 355 - No interesse público, a Prefeitura fiscalizará o armazenamento, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos. Art. 356 - Consideram-se inflamáveis: I- algodão; II- fósforo e materiais fosforados; HI- gasolina e demais derivados de petróleo; IV- éter, álcoois, aguardentes e óleos em geral; V- carbureto, alcatrão e matérias betuminosas líquidas; VI- toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135 ºC (cento e trinta e cinco graus centígrados). Art. 357 - Consideram-se explosivos: I- fogos de artifício; II- nitroglicerina e seus compostos e derivados; III- pólvora e algodão pólvora; IV- fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; V- espoletas e estopins; VI- cartuchos de guerra, caça e minas. 94 Art. 358 - É absolutamente proibido: I fabricar explosivos sem licença das autoridades federais competentes e em local não aprovado pela Prefeitura; II- manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais quanto a construção e segurança; III- depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos, exceto no caso previsto no art. 192. Art. 359 - O funcionamento de fábrica de tintas e de qualquer outro produto que empregue inflamáveis na produção, depende de concessão de licença especial da Prefeitura, que fixará os tipos de produtos permitidos e as obrigações da empresa com respeito a localização, instalação e medidas de precaução. SEÇÃO II - DO ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 360 - Os depósitos de inflamáveis e explosivos serão construídos em lugar observando-se os dispositivos das Leis de Zoneamento e o Código de Obras. $1º- Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos e inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outros materiais apenas nos caibros, ripas e esquadrias. 82º - Nenhum material combustível será permitido no terreno, dentro da distância de 10 m (dez metros) de qualquer depósito de explosivos e inflamáveis. 83º - Nos depósitos de explosivos e inflamáveis deverão ser pintados, de forma bem visível, as palavras “INFLAMÁVEIS” ou “EXPLOSIVOS” - “CONSERVE O FOGO À DISTÂNCIA”. 84º - Em locais visíveis, deverão ser colocados tabuletas ou cartazes com os seguintes dizeres: “É PROIBIDO FUMAR”. $5º- Aos varejistas pode ser permitido conservar em suas lojas materiais inflamáveis ou explosivos, em pequenas quantidades fixadas pela Prefeitura na respectiva licença. A referida mercadoria deve permanecer acondicionada em lugar afastado das portas e janelas e fora de alcance dos fregueses e do público. 86º- Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os referidos depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250,00 m (duzentos e cinquenta metros) da habitação mais próxima e a 150,00m (cento e cinquenta metros) de ruas e estradas. 95 PDDU - CODIGO ADMINISTRATIVO CONSOLIDADO TRUC 87º- Se as distâncias a que se refere o parágrafo anterior forem superiores a 500,00m (quinhentos metros), é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. Art. 361 - As instalações e armazenamento de inflamáveis e explosivos deverão, segundo as características e propriedades: IL ocupar áreas isoladas de acesso a pessoas estranhas ao trabalho e animais; II- ter, no caso de inflamáveis ou explosivos líquidos, encanamentos de comunicação com tanques previstos de válvulas de retenção, a fim de evitar derramamento no caso de ruptura da canalização; II- ter, de acordo com a natureza do produto, tubulação de passagem submetida a prova de pressão; IV- não ter instalações elétricas com cabos aéreos próximos de tanques ou lugares de armazenamento; V- ter postes telefônicos e elétricos localizados de forma a não atingirem tanques, depósitos e outras instalações metálicas, no caso de ruptura ou da queda de cabos e fios; VI- ter nos parques de armazenamento instalações de água e de extintores químicos para combate a incêndio, proporcionais à capacidade dos depósitos e feitas de forma a poderem funcionar continuamente durante os primeiros vinte minutos, independentemente do emprego de bombas ou de renovação de cargas de ingredientes; VII- ter os parques providos de caminhos que facilitem acesso de equipamentos portáteis contra incêndios; VIII- ter os parques dotados de um sistema de alarme eficiente. $1º- Os tanques que tiverem de armazenar petróleo bruto, óleo combustível ou asfalto líquido, deverão ser devidamente protegidos por um dique apropriado, formando uma bacia de proteção com capacidade, no mínimo, igual ao volume do tanque ou à soma dos volumes dos tanques circundados pelo referido dique. $2º- Quando não se destinarem ao armazenamento de petróleo bruto, óleo combustível ou asfalto líquido, os tanques deverão ser circundados por diques, muros de sustentação ou outro meio que impeça a descarga do líquido sobre outras propriedades, no caso de ruptura de tanques ou tubulações, ficando delimitada uma bacia de proteção de capacidade igual à dos tanques à serem protegidos pela mesma. $3º- Os muros ou diques exigidos pelos parágrafos anteriores poderão ser de terra ou de alvenaria, construídos de forma a oferecer proteção adequada. $4º- Os tanques destinados ao armazenamento de óleo lubrificante não necessitam de bacia de proteção. 96 85º- A bacia de proteção dos tanques que se destinam ao armazenamento de petróleo bruto, óleo combustível ou asfalto líquido deverá ser isolada da bacia relativa ao armazenamento dos demais derivados de petróleo. $6º- No caso de um único tanque, a bacia de proteção deverá ter capacidade igual à desse tanque. Art. 362 - Quando for necessário evitar flutuação de tanques de inflamáveis, estes deverão ficar adequadamente ancorados ou firmados com contrapesos. Art. 363 - Para qualquer tipo de tanque de chapa de aço, impermeável aos gases, a distância do costado não deverá ser inferior à metade da maior dimensão do tanque menor nem a 1,00 m (um metro). $1º- No caso do tanque de capacidade inferior a 68.000 1 (sessenta e oito mil litros), a distância fixada no presente artigo não necessitará exceder de 1,00 m (um metro). $2º- Para tanques com as características referidas no presente artigo e no parágrafo anterior, a distância mínima entre eles e os limites de propriedades vizinhas que estiveram de ser edificadas, depende do produto nele armazenado e dos tipos das edificações. $3º- No caso do armazenamento de produtos refinados de petróleo ou de outros líquidos inflamáveis não tendentes a transbordar por efeito de ebulição turbilhonar, a distância referida no parágrafo anterior deverá ser no mínimo igual a uma e meia vez a maior dimensão do tanque, não necessitando ultrapassar de 50,00m (cinquenta metros). $4º- Se o armazenamento for de óleo combustível, asfalto líquido ou petróleo bruto, tendentes a transbordar por efeito de ebulição turbilhonar, à distância referida no parágrafo 2º do presente artigo deverá ser no mínimo igual a três vezes a maior dimensão do tanque, não podendo ser inferior a 6,00m (seis metros) nem precisando exceder de 100,00m (cem metros). Art. 364 - Os tanques usados para armazenamento de líquidos inflamáveis em geral, deverão ter, sob qualquer forma, meios de avaliar o excesso de pressão interna resultante do rescaldo provocado pelo fogo nas circunvizinhanças ou por outros tipos de sinistros. $1º- A escolha da pressão interna e do meio a ser utilizado para alívio das pressões excessivas, ficará a cargo do projetista do tanque ou do proprietário deste. 97 $2º - Uma capacidade de alívio de emergência de 11.610 (onze mil, seiscentos e dez metros cúbicos por hora) para as pressões internas excessivas é o máximo necessário para qualquer tanque, sem considerar as suas dimensões. Art. 365 - Os depósitos de inflamáveis gasosos deverão ter suas resistências testadas em prova de resistência a pressão, a ser realizada na presença de engenheiros da Prefeitura especialmente designados. $1º- Seja qual for o tipo de depósito de inflamáveis gasosos, é obrigatório que estejam ligados eletricamente à terra. 82º - Todo depósito de inflamáveis gasosos deverá ser protegido, contra a ação de agentes atmosféricos, por meio de camadas de tinta apropriada para esse fim. 83º- Os depósitos providos de sistema próprio e especial de proteção e extinção de incêndio, deverão distar das divisas do terreno e uns dos outros no mínimo uma vez e meia a sua maior dimensão, ainda que o imóvel vizinho seja do mesmo proprietário. $4º- Em relação à divisa confinante com o logradouro público, será suficiente a distância correspondente a uma vez a maior dimensão do depósito, desde que esse não seja inferior ao recuo mínimo determinado para as edificações no referido logradouro, nem a 35,00m (trinta e cinco metros). Art. 366 - Nenhum outro material será permitido no terreno dentro da distância de 3,00m (três metros) de qualquer tanque de inflamáveis que tenha sua base diretamente apoiada sobre a superfície do terreno. Art. 367 - Em todo depósito, posto de abastecimento de veículos, armazém em granel ou qualquer outro imóvel onde existir armazenamento de inflamáveis ou explosivos, deverão existir instalações contra incêndio e extintores portáteis de incêndio, em quantidade e disposição convenientes e mantidos em perfeito estado de funcionamento. Art. 368 - Nos depósitos de inflamáveis ou explosivos, é vedado o uso de qualquer tipo ou qualidade de aparelhos de aquecimento ou de iluminação que utilizem líquidos inflamáveis considerados perigosos à vida ou à propriedade. Art. 369 - Nenhum líquido inflamável poderá ser armazenado à distância inferior à 5,00 m (cinco metros) de qualquer escada, elevador ou saída, à menos que esteja em recipiente selado ou espaço reservado e com separação resistente a fogo. Art. 370 - Nos locais onde forem guardados, usados ou manuseados líquidos inflamáveis, deverão existir absorventes incombustíveis como areia cinza, juntamente com baldes ou pás, além de extintores químicos ou outros aparelhos de extinção em quantidade suficiente. 98 PMBP - GOVI PDDU - CÓDIGO AI ISTRATIVO CONSOLIDADO Art. 371 - Os barris e tambores contendo á líquidos inflamáveis e armazenados fora de edifícios não serão empilhados nem colocados em passagens ou abaixo de qualquer janela. Parágrafo Único - Nas áreas de armazenamento referidas no presente artigo não serão permitidas luzes de chamas expostas. Art. 372 - Os tambores ou barris para líquidos inflamáveis deverão ter bujões ou tampas recolocadas imediatamente após serem os mesmos esvaziados. Art. 373 - É proibido fumar e acender ou manter fogo nos compartimentos ou partes de edifícios onde existirem líquidos inflamáveis ou recipientes abertos ou em que estejam os mesmos sendo empregados. Art. 374 - Os líquidos inflamáveis não poderão ser retirados nem manuseados na presença de chamas descobertas ou de fogo. Art. 375 - Em qualquer estabelecimento comercial, é vedado armazenar querosene em quantidade superior a 100 1 (cem litros) e gasolina ou outros inflamáveis sujeitos a explosão em qualquer quantidade, salvo em depósitos tecnicamente adequados, construídos de forma a evitar-se riscos de incêndio. Art. 376 - O edifício em que tenha de armazenar mais de 2.000 1 (dois mil litros) de líquidos inflamáveis em recipientes não selados, terão, obrigatoriamente, suas janelas providas de vidros fixos, armados em caixilhos metálicos, que garantam a ventilação permanente. Art. 377 - É obrigatório que sejam bem ventilados os compartimentos onde existam inflamáveis em recipientes abertos ou onde estes inflamáveis sejam aquecidos ou sofram tratamento que produza vapores inflamáveis. $1º- Nos compartimentos onde a ventilação natural for insuficiente, deverá haver ventilação forçada com abertura de aspiração de área mínima de 0,0129m? (cento e vinte e nove centímetros quadrados), feita na parede, ao nível do chão, em oposição a qualquer porta ou entrada de ar, junto de cada receptáculo que contenha líquidos inflamáveis ou de cada aparelho de aquecimento de onde emanam vapores. 82º- As aberturas a que se refere o parágrafo anterior deverão ser protegidas com tela de arame galvanizado, obrigatoriamente, conservada livre de qualquer obstrução. $3º- De cada uma das aberturas de aspiração deverá partir um condutor de ação transversal mínima de 0,0129m?2 (cento e vinte e nove centímetros quadrados) de material incombustível, embutido ou fortemente preso à parede e instalado de forma que não fique sujeito a choque. 99 $4º- A rede de ventilação deverá ser conectada a um ou mais exaustores à prova de centelhas, funcionando continuamente, suficientes para renovação do ar do compartimento em cinco minutos. $5º- As saídas de rede de ventilação deverão ser localizadas de forma a não exporem os imóveis circunvizinhos a perigos. Art. 378 - Os botijões de gás liquefeitos de petróleo poderão ser postos à venda apenas em estabelecimento comercial especializado, que disponha de depósito tecnicamente adequado espaçosos e bem ventilados, sempre providos de extintores de incêndio. SEÇÃO III - DO FUNCIONAMENTO DE ARMAZÉNS DE ALGODÃO Art. 379 - As dependências dos armazéns de algodão deverão satisfazer os seguintes requisitos: L- inexistência de beneficiamento de algodão no seu recinto; I- limpeza completa de detritos, especialmente as sobras de algodão enfardados; HI- empilhamento dos fardos formando blocos, com volume máximo de 350,00m? (trezentos e cinquenta metros cúbicos) e altura máxima de 6,00m (seis metros), separados entre si, no mínimo, por meio de corredores de 1,40m (um metro e quarenta centímetros); IV- as portas deverão abrir no sentido de saída; V- aberturas de iluminação e ventilação dotadas de proteção contra a penetração de fagulhas; VI- fios condutores de luz e força embutidos ou adequadamente revestidos e as chaves protegidas por meio de caixas de metal ou cimento; VII- instalações elétricas protegidas por fusíveis apropriados; VIII- iluminação artificial feitas unicamente por meio de lâmpadas elétricas; IX- proibição de fumar, acender e manter fogo aceso; X- existência de extintores de incêndio, mantidos em perfeito estado de funcionamento e em lugares acessíveis; XI- disponibilidade em cada recinto do armazém, de escada, baldes, fontes ou depósitos de água, necessários ao primeiro socorro, no caso de incêndio. $1º- A inobservância das prescrições do presente artigo sujeitam os infratores a multa. $2º- Se houver reincidência, será cassada a licença de funcionamento do armazém de algodão em causa. 100 PDDU - CÓDI 1 CONSOLII ) SEÇÃO IV - DO TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 380 - O transporte de inflamáveis e explosivos será feita observando-se rigorosas precauções contra incêndio e explosões. Parágrafo Único - Todo veículo que transportar inflamáveis ou explosivos terá inscrita, obrigatoriamente, a palavra "INFLAMÁVEIS" ou "EXPLOSIVOS", em local adequado e de forma bem visível. Art. 381 - Os inflamáveis e explosivos não poderão ser transportados simultaneamente num mesmo veículo. Art. 382 - Quando transportarem inflamáveis ou explosivos os veículos não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e, quando for o caso, dos ajudantes. Art. 383 - Não será permitido carga ou descarga de explosivos em passeios e logradouros públicos. SEÇÃO V - DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE POSTOS DE SERVIÇO E DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS Art. 384 - Do projeto dos equipamentos de instalações de postos de serviços e de abastecimento de veículos, deverá constar a planta de localização dos referidos, equipamentos e instalações, com notas explicativas referentes às condições de segurança e funcionamento. $1º- Os depósitos de inflamáveis deverão ser metálicos e subterrâneos, à prova de propagação de fogo e sujeitos nos seus detalhes de funcionamento ao que prescreve a legislação federal especial sobre inflamáveis. $2º- As bombas distribuidoras de combustíveis só poderão ser instaladas: a) no interior de postos de serviços e de abastecimento de veículos, observado o disposto no Código de Obras; b) dentro dos terrenos e oficinas, fábricas, cooperativas, desde que fiquem afastadas no mínimo 15,00m (quinze metros) das edificações, 5,00m (cinco metros) das divisas do lote, 10,00m (dez metros) de alinhamento de logradouros públicos e que possibilitem operar com o veículo no interior do terreno. 8 3º - A instalação de bombas de combustíveis será feita a uma distância nunca inferior a 100,00 m (cem metros) de escolas, hospitais, casa de saúde, asilos, templos religiosos, praças de esportes, mercados, cemitérios, estações ferroviárias ou rodoviárias ou estabelecimentos públicos ou na mesma quadra onde se acharem localizadas estas edificações. 101 4º - As exigências do parágrafo anterior são extensivas a qualquer edifício 8 parag) qual público. 8 5º - Não é permitido a instalação de bombas de combustíveis em logradouro P 8 público. 8 6º - As bombas existentes em logradouros públicos deverão ser retiradas no prazo máximo de 3 (três) anos, a partir da data da publicação deste código. Art. 385 - Para alimentação dos depósitos metálicos subterrâneos de postos de abastecimento e de serviço de veículos, os inflamáveis deverão ser transportados em recipientes apropriados, hermeticamente fechados. $1º- O abastecimento de depósitos referido no presente artigo será feito por meio de mangueira ou tubo, de modo que os inflamáveis passem diretamente do interior dos caminhões-tanques para o interior dos depósitos. 82º- Não será permitido fazer a livre descarga de inflamáveis de qualquer recipiente para os depósitos nem abastecê-los por meio de funis. Art. 386 - Em todo posto de abastecimento e de serviço de veículos deverão: IL existir armário individual para cada empregado; II- apresentar-se o pessoal de serviço adequadamente uniformizado; III- haver avisos, em locais bem visíveis, de que é proibido fumar, ascender ou manter fogos acesos dentro de suas áreas; Art. 387 - No funcionamento de posto de abastecimento e de serviços de veículos é obrigatório: I- realizar-se o abastecimento de depósito de veículo por meio de bomba ou por gravidade, depois da elevação feita em vaso fechado de uma certa quantidade de inflamável do depósito subterrâneo para um pequeno reservatório elevado, devendo o líquido ser introduzido diretamente no interior do tanque através de mangueira com terminal metálico, dotado de válvula ou de torneira, não podendo qualquer parte do terminal ou da torneira ser constituída de ferro ou de aço; II- utilizar-se dispositivos dotados de indicador que marque, pela simples leitura, a quantidade de inflamáveis fornecida, devendo o referido indicador ficar em posição facilmente visível, iluminado à noite e mantido sempre em perfeitas condições de funcionamento e exatidão; III- não se fazer abastecimento de veículo ou de qualquer recipiente por meio do emprego de qualquer sistema que consista em despejar livremente os líquidos inflamáveis sem intermédio de mangueira dotada dos dispositivos referidos no item I do presente artigo e sem que o terminal da mangueira seja introduzido no 102 PDDU CODIGO ADMINISTRATIVO CONSOLIDADO interior do tanque ou recipiente de forma a impedir o extravasamento do líquido; IV- abastecer-se o veículo de combustível, água e ar exclusivamente dentro do terreno do posto. Parágrafo Único - O indicador de que trata o item II será aferido pela Prefeitura. Art. 388 - Nos postos de abastecimento e de serviços de veículos: I- não se abastecerão veículos coletivos com passageiros no seu interior; I- não se conservará qualquer quantidade de inflamável em latas, tambores, garrafas e outros recipientes; HlI- não se farão reparos, pinturas e desamassamento de veículo, exceto pequenos reparos de pneus e câmaras de ar. Art. 389 - Os postos de serviços e de abastecimento de veículos deverão apresentar, obrigatoriamente: I- aspectos interno e externo, inclusive pintura, em condições satisfatórias de limpeza; II- perfeito estado de funcionamento das instalações de abastecimento de combustíveis, de água para os veículos e de suprimento de ar para pneumáticos, estas com indicação de pressão; II- perfeitas condições de funcionamento dos encanamentos de água e de esgotos e das instalações elétricas; IV- calçadas e pátios de manobras em perfeitas condições e inteiramente livres de detritos, tambores, veículos sem condições de funcionamento e quaisquer objetos estranhos ao respectivo comércio. Art. 390 - A infração de dispositivos da presente seção será punida pela aplicação de multas e, a juízo da Prefeitura pela interdição do posto ou de qualquer de seus serviços. CAPÍTULO IX EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, BARREIRAS OU SAIBREIRAS Art. 391 - À exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras depende da prévia licença da prefeitura, atendidas as exigências da legislação federal. $1º- Para concessão da licença será feito requerimento ao órgão municipal competente, assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador, constante de: a) nome e endereço do explorador, se este não for o proprietário; b) nome e endereço do proprietário do terreno; c) localização exata do terreno com indicação de sua entrada em via pública; d) prazo durante o qual se pretende realizar a exploração; e) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, quando for o caso. $2º- A solicitação de licença deverá ser instruída com os seguintes documentos: a) prova de propriedade do terreno; b) autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório, se ele não foro explorador; c) planta da situação, com indicações do relevo do solo por meio de curvas de nível e dos limites exatos da área a ser explorada, bem como da localização das construções e instalações, cursos de água, ruas, estradas ou caminhos numa faixa de 200,00m (duzentos metros) em torno da área a ser explorada; d) perfis do terreno em três vias. $3º- Quando se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados os documentos indicados nas alíneas “c” e “d” do parágrafo anterior, a critério da Prefeitura. 84º- A licença para exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras será concedida a título precário, podendo ser cassada a qualquer tempo. 85º- Ao ser concedida a licença, a Prefeitura estabelecerá as medidas de segurança necessárias poderá fazer as restrições julgadas convenientes. $6º- A concessão de licença para exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras depende da assinatura do termo de responsabilidade por parte do interessado, pelo qual o explorador se responsabilizará por qualquer dano que da exploração venha resultar ao Município ou a terceiros e constarão, também, as restrições julgadas convenientes, as medidas especiais de segurança e acauteladoras dos interesses de terceiros. 87º- Para ser prorrogada a licença, para continuação da exploração, deverá ser feito o requerimento instruído com a documentação da licença anteriormente concedida. 8 8º - Mesmo licenciada e explorada de acordo com as prescrições deste Código, a pedreira ou saibreira ou parte delas poderão ser posteriormente interditadas, se for constatado que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade de terceiros. Art. 392 - É vedada a exploração de pedreira, barreira ou saibreira quando existir acima, abaixo ou ao lado qualquer construção que possa ser prejudicada em sua segurança ou estabilidade. 104 Art. 393 - O licenciamento para instalação de exploração de pedreiras, não se dará: I- nas áreas urbanas deste Município; II- a uma distância inferior a 200,00m (duzentos metros) de qualquer habitação, abrigo de animais, fonte ou manancial de água; II- em qualquer local que possa oferecer perigo ao público; Art. 394 - O desmonte de pedreiras poderá ser feito a frio ou a fogo e será exigido ART do responsável técnico. (Redação dada pelo Artigo 39 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) Art. 395 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita a: I- empregar somente explosivos de qualidade ou natureza dos que tenham sido indicados no requerimento do interessado para licença da Prefeitura; II- realizar explosões somente entre 8 e 10 horas e entre 14 e 16 horas, salvo licença especial da prefeitura; III- haver um intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões; IV- tomar as mais rigorosas cautelas para impedir a projeção de blocos de pedras ou estilhaços à distância ou sobre imóveis de terceiros, podendo a Prefeitura determinar, em qualquer tempo, medidas que julgar necessárias as segurança pública; V- dar, obrigatoriamente, avisos por meio de bandeiras e outros sinais, distintamente Percebidos a 100,00m (cem metros) de distância, pelo menos cinco minutos antes de ser deitado fogo à mina, estabelecendo-se sistema preventivo que impeça a aproximação de veículos ou pedestres. VI- dar toque convencional ou brado prolongado, que indique sinal de fogo. Art. 396 - Nas barreiras ou saibreiras, as escavações deverão ser feitas sempre de cima para baixo, por banquetas que não excedam de 3,00m (três metros) de altura a 3,00m (três metros) de largura. Art. 397 - Na exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras deverão: I- captar-se no recinto da exploração, as águas provenientes das enxurradas e dirigi-las para caixas de areia de capacidade suficiente, para depois poderem ser convenientemente encaminhadas para galerias acaso existentes nas proximidades; II- tomar-se todas as providências capazes de impedir que as terras carregadas pelas enxurradas se acumulem nas vias públicas acaso existentes nas proximidades; III- construir-se, no recinto da exploração e a uma distância conveniente, a um muro de pedra seca, para arrimo das terras carregadas pelas águas, a fim de impedir que danifiquem propriedades vizinhas ou obstruam galerias. 81º - Se, em consegiiência da exploração da pedreira ou barreira, forem feitas escavações que determinem formações de bacias, onde se possam acumular águas 105 'MBP - GOVERNO DA RECONSTRUCÃO CODIGO A TINISTRATIVO CONSOLIDADO pluviais ou de outra origem, o interessado será obrigado a executar as obras e os trabalhos necessários para garantir o escoamento dessas águas a destino conveniente. $2º- O aterro das bacias referidas no parágrafo anterior será obrigatório e deverá ser executado pelo interessado à proporção que o serviço de exploração for progredindo. Art. 398 - Em qualquer tempo, a Prefeitura poderá determinar a execução das obras no recinto da exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras, visando proteger imóveis públicos ou particulares vizinhos. Art. 399 - O desmonte para preparar o terreno para receber edificações ou para empregar material dele resultante em edificação a ser construída, depende da prévia licença da Prefeitura. $1º- A licença a que se refere o presente artigo será requerida com indicação precisa do objetivo do desmonte e do local onde o mesmo será feito. 82º - Quando o material do desmonte tiver de ser negociado, o requerente da licença ficará sujeito ao pagamento dos tributos devidos. 83º - No caso de desmonte para abertura de logradouro por particular, só será concedida a licença se a abertura do logradouro estiver com o projeto aprovado e a licença concedida pela Prefeitura. 84º - Em qualquer caso, o interessado ficará obrigado a tomar as medidas que a Prefeitura determinar para acautelar a segurança do público e a limpeza de logradouros, bem como responsável por danos que possam resultar do desmonte, seja para o Município ou para terceiros. Art. 400 - Na exploração de pedreira, barreira ou saibreira, é obrigatória a limpeza permanente da via pública por parte do explorador na extensão em que venha a ser prejudicada, em consequência dos serviços de exploração ou do movimento de veículos de transporte do respectivo material. Art. 401 - No transporte do material de pedreiras, barreiras ou saibreiras, bem como de desmonte ou quaisquer outras explorações de idêntica natureza, poderão ser usados veículos perfeitamente vedados, a fim de impedir a queda de detritos sobre o leito de vias públicas por onde transitarem. CAPÍTULO X DA EXTRAÇÃO E DOS DEPÓSITOS DE AREIA E DA EXPLORAÇÃO DE OLARIAS 106 Art. 402 - A localização de depósitos de areia, a extração de areia e a exploração de olarias dependem da prévia licença da Prefeitura, obedecidas exigências da Legislação Federal. $ 1º- Em qualquer caso, para concessão de licença deverá ser feito requerimento ao órgão competente da Prefeitura, assinado pelo proprietário do terreno ou pelo explorador, constante de: a) nome e residência do proprietário do terreno; b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; c) descrição do processo de extração; $2º- O requerimento de licença deverá ser instruído com: a) prova de propriedade do terreno; b) autorização para a exploração, passada em cartório, pelo proprietário, se este não for o explorador; c) planta de situação, com indicações do relevo do solo por meio de curvas de nível e dos limites exatos da área a ser explorada, bem como da localização das construções e instalações, cursos de água, estradas, caminhos e logradouros públicos numa faixa de 200,00m (duzentos metros) em torno da área a ser explorada; d) perfis do terreno, a critério da Prefeitura, quando se tratar de exploração de grande porte. (Alínea d, com redação dada pelo Artigo 40 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) 83º - A licença para extração de areia e localização de depósitos de areia ou para exploração de olarias será sempre por prazo fixo e a título precário, podendo ser cassada a qualquer tempo. $4º- Ao ser concedida a licença, a Prefeitura deverá estabelecer as prescrições necessárias e poderá fazer as restrições julgadas convenientes. $5º- Para ser prorrogada a licença para continuação de extração de areia e do depósito de areia ou de exploração de olarias, deverá ser feito o correspondente requerimento, instruído com a licença anteriormente concedida. Art. 403 - Na instalação de olarias, as chaminés deverão ser construídas de forma a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas. $1º- Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água, o explorador será obrigado a fazer as obras de escoamento ou de aterro das cavidades à medida que for sendo retirado o barro. 82º - Em qualquer tempo, a Prefeitura poderá determinar a execução de obras consideradas necessárias ao saneamento da área explorada ou à proteção de imóveis públicos ou particulares vizinhos. 107 CÓDIGO ADMINISTRATIVO CONSOLIDADO Art. 404 - A extração de areia nos cursos de água existentes no território do Município, é proibida nos seguintes casos: I- jusante do local em que receberem contribuições de esgoto; II- quando modificar o leito ou margens dos mesmos; HI- quando possibilitar a formação de lodaçais ou causar a estagnação das águas; IV- quando oferecer perigo à estabilidade de pontes, pontilhões, muralhas ou de qualquer obra construída sobre o leito ou às margens dos rios. Art. 405 - Nos locais de extração e depósitos de areia, a Prefeitura poderá determinar, a qualquer tempo, a execução de obras consideradas necessárias ao saneamento da área ou à proteção de imóveis vizinhos. CAPÍTULO XI DA SEGURANÇA DO TRABALHO Art. 406 - À segurança operacional do trabalho será observada pelo respeito às normas e regras estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho e no Código de Obras do Município. Art. 407 - É obrigatório que os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços estejam sempre equipados com material médico necessário à prestação de socorros de urgência. Art. 408 - No estabelecimento de trabalho que tenha locais onde possam ocorrer acidentes é obrigatória a instalação, dentro e fora destes locais, de sinalização de advertências contra perigos. Art. 409 - Os estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares são obrigados a apresentarem à Prefeitura laudo de vistoria técnica sobre a segurança no funcionamento de suas instalações radiológicas, assinado por profissional legalmente habilitado, bem como submeter à inspeção da Prefeitura essas instalações. Art. 410 - Nas demolições de edifícios deverão ser tomadas as seguintes providências: a) proteger adequadamente as linhas de abastecimento de energia elétrica, água, esgoto e telefone, acaso existentes; b) remover previamente os vidros; c) fechar ou proteger as aberturas dos pisos; d) fechar todas as aberturas existentes no piso inferior antes de iniciar a demolirão do piso superior; e) adotar meios adequados para remoção dos materiais dentro da demolição e para fora da mesma; f) assegurar que as paredes e outros elementos do edifício não apresentem risco de desabamento no fim de cada dia de trabalho. 108 Art. 411 - Na execução de desmontes, escavações e fundações, será exigido ART do responsável técnico e deverão ser adotadas todas as medidas de proteção, como escoramentos, muros de arrimo, vias de acesso, redes de abastecimento, remoção de objetos que possam criar risco de acidente e amontoamentos dos materiais desmontados ou escavados. (Redação dada pelo Artigo 41 da Lei Municipal nº 615, de 28.12.2001) $1º- Os andaimes deverão oferecer plena garantia de segurança, resistência e estabilidade, tecnicamente comprovada, sendo proibido carregá-los com peso excessivo. $2º- Nos andaimes mecânicos suspensos, os guinchos e dispositivos de suspensão deverão ser inspecionados diariamente pelo responsável da obra. $3º- As escadas e rampas provisórias para circulação dos trabalhadores e materiais deverão ser de construção sólida e ter rodapés de 0,20m (vinte centímetros) e guarda lateral de 1,00m (um metro) de altura. $4º- O transporte vertical dos materiais usados na construção deverá ser feito por intermédio de meios tecnicamente adequados. 8 5º - São obrigatórias, ainda, as seguintes medidas de segurança: a) adoção de meios adequados de combate a incêndios; b) colocação de sinais indicadores de perigo junto às entradas e saídas de veículos; c) orientação, com bandeiras, para entrada e saída de veículos; d) não utilizar para depósito de materiais os andaimes e plataformas de proteção; e) retirar dos andaimes os materiais empregados e as ferramentas utilizadas ao fim da jornada de trabalho; f) fechar ou proteger as aberturas nos pisos, a fim de evitar a queda de pessoas ou objetos; g) fechar ou proteger os vãos das portas de acesso a caixa de elevadores, até a colocação definitiva das portas, a fim de impedir a queda de objetos ou de pessoas; h) remover parceladamente as formas de estrutura de concreto, a fim de evitar a queda brusca de grandes painéis; i) manter limpas, na medida do possível, as áreas de trabalho e as vias de acesso. TÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 109 3P - GOVERNO I ! NSTRUCAO PDDI ÓDI ADMINISTRATIVO CONSOLIDADO Art. 412 - De responsabilidade dos órgãos de fiscalização da Prefeitura, articulados com os órgãos técnicos, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Código, Leis, e regulamentos municipais. CAPÍTULO II DAS VISTORIAS Art. 413 - As vistorias administrativas de obras e estabelecimentos, além de outras que se fizerem necessárias para o cumprimento de dispositivos deste Código, serão providenciadas pela Prefeitura e realizadas por intermédio da comissão técnica especialmente designada pelo Prefeito para esse fim. Art. 414 - As vistorias administrativas terão lugar: I quando terras ou rochas existentes em uma propriedade ameaçarem desabar sobre logradouro público ou sobre imóveis confinantes; II- quando se verificar obstrução ou desvio de água, perenes ou não; II- quando deixar de ser cumprida, dentro do prazo fixado, a intimação para regularização e fixação de terras; IV- quando um aparelho de qualquer espécie perturbar o sossego e repouso da vizinhança ou se tornar incômodo, nocivo ou perigoso sob qualquer aspecto; V- quando a Prefeitura julgar conveniente, a fim de assegurar o cumprimento de disposições deste Código ou de resguardar o interesse público. $1º- A vistoria deverá ser realizada na presença do proprietário obra ou estabelecimento, ou de seu representante legal, e far-se-á em dia e hora previamente marcados, salvo nos casos de risco iminente. $2º- Seo local a ser vistoriado for encontrado fechado intencionalmente no dia e hora marcados para a vistoria, far-se-á sua interdição. $3º- No caso de existir suspeita de iminente desmoronamento ou ruína, a comissão técnica especial procederá imediata vistoria, mesmo que seja necessário realizar o arrombamento do imóvel, ouvida previamente a Procuradoria Geral de Prefeitura. 84º - Nas vistorias, referidas no presente artigo, deverão ser observados: a) natureza e característica da obra, do estabelecimento ou do caso em tela; b) condições de segurança, de conservação ou de higiene; c) se existe licença para realizar as obras; d) se as obras são legalizáveis, quando for o caso; e) providências a serem tomadas, em vista dos dispositivos deste Código, bem como de prazos em que devam ser cumpridos; Art. 415 - Em toda e qualquer edificação que possuir elevadores ou monta- cargas, escadas rolantes, geradores de vapor, instalações contra incêndios e instalações Ho de ar condicionado, será feita obrigatoriamente, a necessária inspeção antes de concedido o “habite-se” ou a permissão de funcionamento, a fim de ser verificado se a instalação encontra-se em perfeito estado de funcionamento. Art. 416 - De toda vistoria, é obrigatório que as conclusões da comissão técnica especial da Prefeitura sejam consubstanciadas em laudo. $1º- Lavrado o laudo de vistoria, a Prefeitura deverá fazer, com urgência, necessária intimação, na forma prevista por este Código, para que interessado dele tome imediato conhecimento. 82º- Não sendo cumpridas as determinações do laudo de vistoria no prazo fixado, será renovada, imediatamente e por edital, a intimação. $3º- Decorrido o prazo fixado na intimação e não tendo sido cumpridas as providências estabelecidas no laudo de vistoria, deverá ser executada a interdição do edifício ou do estabelecimento, a demolição ou o desmonte, parcial ou total, de obras, ou qualquer outra medida de proteção, segurança e higiene que se fizer necessária, ouvida previamente a Procuradoria Geral da Prefeitura. $4º- Nos casos de ameaça à segurança pública, pela eminência de desmoronamentos de qualquer natureza, que exijam imediatas medidas de proteção e segurança, o órgão competente da Prefeitura, ouvida previamente Procuradoria Geral determinará a sua execução, em conformidade com conclusões do laudo da vistoria. 85º - Quando os serviços decorrentes do laudo de vistoria forem executados ou custeados pela Prefeitura, as despesas serão pagas pelo proprietário do imóvel ou da obra, acrescida de 20% (vinte por cento). Art. 417 - Dentro do prazo fixado na intimação resultante do laudo de vistoria, o interessado poderá apresentar recurso ao Prefeito, por meio de requerimento. $1º- O requerimento referido no presente artigo, terá caráter de urgência, devendo ser concluso a despacho final do Prefeito antes de decorrido o prazo marcado para o cumprimento das exigências estabelecidas no laudo de vistoria. 82º- O despacho do Prefeito se fundamentará nas conclusões do laudo de vistoria e na contestação da comissão técnica especial da Prefeitura às razões formuladas no requerimento. 83º- O recurso não suspende a execução das medidas urgentes a serem tomadas, de acordo com os dispositivos deste Código, nos casos de ameaças de desabamentos, com perigos para a segurança pública. TÍTULO VIII nm DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 418 - Para efeito deste Código, Unidade Fiscal de Barra - UFISB - é o vigente no Município de Barra do Piraí à data em que a multa for aplicada. Art. 419 - Os prazos marcados neste Código são contínuos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dias de expediente normal na Prefeitura. Art. 420 - Para construir muros de sustentação ou de proteção de terras, bem como executar obras de canalização ou cursos de água, barragens e açudes, e obrigatório existir projeto aprovado e a respectiva licença fornecida pela Prefeitura. Art. 421 - A prospecção ou exploração de recursos naturais se fará tendo em vista as determinações da Legislação Federal, especialmente os Códigos de Água e de Minas. Parágrafo Único - No caso empreendimentos objetivando qualquer forma de vegetação natural, deverão ser respeitadas as prescrições do Código Florestal Nacional. Art. 422 - Em matéria de obras e de instalações, as atividades dos profissionais e firmas estão, também, sujeitas às limitações e obrigações impostas pelo CREA. Art. 423 - No interesse do bem-estar público, compete a todo e qualquer munícipe colaborar na fiscalização do fiel cumprimento dos dispositivos deste Código. Art. 424 - O proprietário ou responsável de cada estabelecimento comercial, industrial ou prestadores de serviço, bem como de edifício de utilização coletiva, fica obrigado a afixar em locais adequados e bem visíveis cópias fiéis dos dispositivos deste código que lhes corresponde. Art. 425 - A comissão técnica especial da Prefeitura, referida neste código, deverá ser composta de engenheiros e arquitetos, além de funcionários devidamente habilitados, com as seguintes atribuições: I- realizar as vistorias administrativas que se fizerem necessárias para a localização e o funcionamento do estabelecimento comercial, industrial e prestadores de serviços; II- realizar sindicância nos casos de aplicação das penalidades de suspensão a que se refere este Código; III- estudar e dar parecer sobre casos omissos aqueles que, apesar de não se enquadrarem estritamente nos dispositivos deste Código, possam vir a ser considerados em face de condições e argumentos especiais apresentados; IV- outros casos especiais que se tornarem necessários diante das prescrições deste Código. 112 0000000000000000000000000000000000000000000000000 Art. 426 - Os dispositivos deste Código aplicam-se no sentido estrito, excluídas as analogias e interpretações extensivas. Art. 427 - O Poder Executivo expedirá os decretos, portarias, circulares, ordens de serviço e outros atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código. Art. 4286) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 21 de dezembro de 1995. HEITOR FAVIERI FILHO Prefeito Municipal (6) A Lei Municipal nº 615, de 28.121.2001 revogou o Anexo Único, que vigorou de 1995 a 2001, através da regulamentação das multas nas disposições contidas no art. 8º deste Código.