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norma nº 275/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 275 / 1995
Date 1995-12-21
EmentaZoneamento e Uso do Solo
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Documents (1)

texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
LEI MUNICIPAL Nº 275 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995.
LEI DE ZONEAMENTO E USO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ
Dispoe sobre o uso e ocupação do solo do Municipio de Barra do Pirai.
» O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ faz saber que
a Camara Municipal, tendo em vista o bem-estar publico, aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — A presente lei estabelece as normas de uso e ocupação do
solo do Municipio de Barra do Pirai, de acordo com as diretrizes do
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Barra do Pirai PDDU-BP.
Art. 2º -— Para efeitos do artigo anterior, esta Lei delimita zonas
diferenciadas no territorio do Municipio, estabelece os tipos de. uso
e as modalidades de ocupaçao para cada zona.
Art. 3º - Os proprietários de lotes existentes, cujas áreas estejam
abaixo das minimas previstas nesta Lei, poderao neles construir ou
estabelecer atividades, obedecidas as demais exigencias desta Lei.
Artoga? — Além da presente Lei, aplicam-se ao uso e ocupação do solo
no Municipio de Barra do Pirai, a Lei de Desenvolvimento Urbano de
Barra do Pirai, a Lei de Parcelamento do solo e as normas Federais e
Estaduais pertinentes.
Art. 5º — Para os fins desta Lei, adotam-se as definições constantes
do Glossario no Anexo V.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO II
DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO
Art. 6º - Para efeito desta Lei, fica o território do Município de Barra do Piraí dividido
nas seguintes áreas, sem prejuízo da divisão em distritos:
I -área urbana;
II - área de expansão urbana;
HI - área rural.
Art. 7º - O perímetro das áreas urbanas do Município é o descrito pelos seguintes
decretos municipais:
I -Decreto nº 5 de 03/02/76, para o Distrito Sede;
I -Decreto nº 19 de 25/06/75, para o Distrito de Ipiabas;
HI - Decreto nº 39-A de 22/08/75, para o Distrito de Vargem Alegre;
IV - Decreto nº 40 de 22/08/75, para o Distrito de São José do Turvo;
V - Decreto nº 41 de 22/08/75, para o Distrito de Dorândia;
VI - Deliberação nº 15 de 02/05/69 e Lei Estadual nº 6460 de 28/01/71 para o Distrito
de São José do Turvo localidade de Califórnia da Barra.
Parágrafo Único - Considera-se, ainda, área urbana, a que possui pelo menos
dois dos seguintes melhoramentos mantidos pelo poder público:
A - meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
B - abastecimento de água;
C - sistema de esgotos sanitários;
D - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição
domiciliar;
E - escola primária ou posto de saúde a uma distância de 3 Km (três quilômetros)
da parte considerada.
Art. 8º - Constitui-se área de expansão urbana, aquela contígua a área urbana do
Distrito São José do Turvo denominada Califórnia da Barra, situada a leste, tendo como
divisa comum o Ribeirão das Quinze Ilhas e, cujo perímetro, será instituído por Decreto
do Executivo Municipal.
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Art. 9º - Considera-se área rural todas as áreas do Município, excluídas as áreas urbanas
e de expansão urbana.
$ 1º - Na área rural, fica, desde já, identificadas e assinaladas, em plantas na Esc.
1:50.000, aquelas áreas adequadas a ocupação urbana.
$ 2º As áreas mencionadas no parágrafo anterior tornar-se-ão áreas de expansão
urbana através de Decreto do Executivo Municipal, quando parecer técnico do
Orgão de Planejamento assim o recomendar.
CAPÍTULO II
DOS USOS DO SOLO
SEÇÃO I - Das Definições e Categorias de Usos
Art. 10º - São as seguintes categorias de usos do solo:
1 - habitacional;
IH - comercial;
II - serviços;
IV - institucional;
V - industrial.
Art. 11 - O uso habitacional compreende:
I - habitacional unifamiliar: uma edificação isolada destinada à moradia de uma
família;
II - habitacional multifamiliar horizontal: agrupamento horizontal de edificações
destinadas à moradia de duas ou mais famílias por lote: casas geminadas, vilas;
II - habitacional multifamiliar vertical: agrupamento de unidades
habitacionais, constituindo uma edificação destinada a moradia de várias
famílias: prédio de apartamentos;
IV - habitacional transitório: hotéis, motéis, pousadas, estalagens, pensões,
estabelecimentos de hospedagem em geral, saunas e casas de banho.
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Art. 12º- O uso comercial compreende:
I - comércio local: atividades comerciais destinadas a atendimento imediato da
população de bairro, ligadas à comercialização de produtos alimentícios, artigos
de uso doméstico, armarinho, farmácias, drogarias, livrarias, papelarias e outros
usos semelhantes, em edificações mistas ou para uso específico, bem como lojas
de ferragens e materiais de construção com até 200,00m2 (duzentos metros
quadrados) de área construída;
II - comércio principal: atividades comerciais em geral, incluindo lojas
especializadas de todo tipo, lojas de ferragens e materiais de construção sem
depósitos;
III - comércio especial: atividades comerciais atacadistas, incluindo depósitos
em geral, armazéns, frigoríficos e supermercados com área superior a 400,00m2
(quatrocentos metros quadrados).
Parágrafo Único - A localização de depósitos de gás liquefeitos dependerá da
aprovação do Corpo de Bombeiros.
Art. 13º - Os serviços classificam-se em:
I - serviços locais: atividades de serviços para a população de bairro, tais como
barbeiro, salão de beleza, costureira, alfaiate, sapateiro, bares, consultórios
médicos e odontológicos;
II - serviços principais: atividades de serviços em geral, incluindo lanchonetes,
restaurantes, consertos em geral, incluindo oficina mecânica para pequenos
consertos, agências bancárias, escritórios de profissionais liberais e de firmas
comerciais, consultórios, lavanderias;
HI - serviços especiais: atividades de serviços de locação de máquinas e
equipamentos, oficinas mecânicas, postos de gasolina, serviços de soldagem,
galvanoplastia, garagens de ônibus urbanos e interurbanos, terminais de carga.
Art. 14º - O uso institucional compreende:
I - institucional local: instalações e edificações destinadas a atendimento da população de
bairro, com atividades de educação, lazer e recreação, culto religioso, clubes, praças, bem como
postos de saúde,
Il - institucional principal: instalações e edificações destinadas a atendimento da população em
geral com atividades de educação, lazer, esporte e recreação, culto religioso, associações
religiosas e sociais, centros de saúde, pronto-socorros, auditórios, bem como estabelecimentos
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III - institucional especial: hospitais gerais e especializados,
asilos e clínicas com internamento, estádios, campos de pouso e
terminais rodoviários, teatros e outros que, por seu porte, re-
queiram localização planejada.
Parágrafo Único - autorização para a instalação do uso institu-
cional especial em qualquer zona, dependerá de análise de cada
caso particular pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano.
Art. 15 - O uso industrial compreende:
I - industrial doméstico: uso industrial que por suas dimensões,
silêncio de operação, pouca geração de tráfego e que não agrida o
meio ambiente, possa coexistir com o uso habitacional sem causar
incômodo de qualquer espécie, localizado em edificações de uso
misto, comercial e habitacional, tais como atividades de arteza-
nato e indústrias caseiras como fábricas de doces, leiteria do
tipo Micro Usina I e II, malharias, confecções e outras ativida-
des semelhantes;
II - industrial de pequeno porte: uso industrial que por suas di-
mensões, silêncio de operação, pouca geração de tráfego e que não
agrida ao meio ambiente, possa coexistir com o uso habitacional
sem causar incômodo de qualquer espécie, localizado em edifica-
ção de uso exclusivamente industrial, tais como:
- mobiliário, artigos de colchoaria, caixas para rádios e televi-
sores;
- artefatos de couro, peles e produtos similares;
- têxtil: meias, malharias, linhas, artigos de passamanaria,
redes, artigos de cordoaria, sacos, tapeçaria, artigos de uso
doméstico;
- confecções, calçados;
- produtos alimentares - refeições conservadas, conservas de
frutas e legumes, fabricação de doces, condimentos, padaria, con-
feitaria, pastelaria, sorvetes;
- editorial e gráfica: edição e impressão de periódicos, impres-
são de material escolar, para usos industriais, comerciais e de
propaganda ;
- diversos - lapidações de pedras preciosas, artigos de joalheria
e ourivesaria, bijuteria, instrumentos musicais, vassouras, brin-
quedos ;
- Micro Usina Leiteira III.
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III - industrial de médio e grande porte: atividades industriais
que demandem a fixação de padrões específicos referentes a carac-
terísticas de ocupação e necessidades de área, que não sejam po-
luidoras do meio ambiente, localizadas em edificações de uso ex-
clusivamente industrial, tais como:
- indústrias de produtos minerais não metálicos: fabricação de
telhas, tijolos, azulejos, canos, manilhas;
- metalúrgicas: fundições, serralherias;
- mecânicas;
- material elétrico e comunicações;
- químicas e plásticas;
- madeiras: serrarias, mobiliário;
- diversas: borracha, papel, perfumaria, sabões e velas, fumo e
atividades semelhantes;
IV - Industrial especial, compreende:
a) indústrias extrativas, consideradas aquelas que necessitem ser
instaladas junto ao local de exploração de matéria-prima, tais
como pedreiras, areeiros, saibreiras, caieiras, olarias e outras;
b) indústrias que possam apresentar problemas quanto à poluição
do meio ambiente;
c) qualquer outra indústria ou atividade cujas características
apresentem dúvidas quanto a efeitos nocivos ou perigosos, in-
cluindo depósitos de inflamáveis.
Parágrafo Único - A autorização para a instalação do uso
industrial de médio e grande porte e industrial especial
dependerá de análise de cada caso particular, pelo Conselho
Municipal de Planejamento Urbano e de prévia consulta à
Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA e
outros órgãos Estaduais ou Federais competentes.
Art. 16 - O uso misto é o decorrente da associação do uso habitacional
com o uso comercial ou de serviço numa mesma edificação.
Parágrafo Único - Vedada a associação com a habitação, para
efeito deste artigo, dos usos comerciais e de Serviços Espe-
ciais.
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SEÇÃO II- Da Classificação dos Usos
Art. 17 - De acordo com a zona ou setor em que esteja situado um lote ou uma
edificação, o seu uso fica classificado em um dos seguintes casos:
I - uso adequado - quando se enquadrar nas categorias de uso estabelecidas para
a zona;
Il - uso inadequado - quando não se enquadrar nas categorias de uso
estabelecidas para a zona.
Parágrafo Único - A classificação dos Usos segundo a Zona ou Setor, a que se
refere o presente artigo, consta das Tabelas 1 e 2, Anexo I e Anexo II.
Art. 18 - O lote ou edificação de uso inadequado com existência regular anterior à
publicação desta Lei, será classificado como uso tolerado e assim o será a título precário.
$ 1º - Aos lotes e edificações com uso tolerado, não será permitido qualquer
ampliação da ocupação e do aproveitamento da área do lote.
$ 2º - Para a Constituição de nova atividade de uso adequado no lote será
necessário a extinção completa da atividade tolerada.
$3º- A Prefeitura Municipal poderá estabelecer outras limitações aos usos
tolerados na zona em que se localizam, quando resultarem particularmente,
perigosos ou incômodos para a comunidade.
Art. 19 - Nos loteamentos de características urbanas aprovados anteriormente à data da
publicação desta Lei e que por ventura se localizarem fora do perímetro urbano atual,
aplicar-se-á os índices, restrições e exigências de ZH-1.
CAPÍTULO IV
DA CARACTERIZAÇÃO DAS ZONAS E SETORES
Art. 20 - Para efeito de organização do espaço territorial do Município de Barra do
Piraí e o ordenamento do uso do solo, constituir-se-ão sobre as áreas urbanas, de
expansão urbana e rural, ZONAS de uso.
Parágrafo Único - As zonas conterão SETORES quando, além dos parâmetros
que a definem, o interesse urbanístico determinar a especialidade significativa.
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Art. 21º - Ficam determinados os seguintes parâmetros que definem cada Zona ou Setor:
I tipo de atividade (uso);
Il - tamanho do lote mínimo (metros quadrados);
III - testada mínima do lote (metros lineares);
IV - afastamentos frontais, laterais e de fundo (metros lineares);
V -taxa de ocupação máxima (porcentagem);
VI - gabarito máximo (número de pavimentos).
Art. 22º - O número de vagas para estacionamento de veículos deverá ser previsto de
acordo com o uso a que se destinam as edificações e será calculado segundo os índices
do Anexo III.
Parágrafo Único - Os andares destinados a estacionamentos poderão ocupar
100% (cem por cento) da área do terreno, quando constituírem embasamento de
prédio.
Art. 23º - Serão consideradas áreas "non-aedificandi" todas aquelas que apresentem
declividades maior que 100% (cem por cento).
Art. 24º - A Prefeitura Municipal poderá interditar terrenos ou construções que,
circunstancialmente, apresentam ameaças à segurança de seus usuários ou moradores,
até que se elimine os fatores que deram causa.
Art. 25º - As faixas de domínio ao longo das rodovias, e redes de transmissão, são
"non-aedificandi" e possuem as seguintes larguras:
- Rodovias Federais: 80m (oitenta metros);
- Rodovias Estaduais: 30m (trinta metros);
- Rodovias Municipais: 20m (vinte metros);
- Redes de transmissão, energia elétrica e telégrafos: 22m (vinte e dois metros).
Parágrafo Único - As faixas serão determinadas medindo a metade da largura da
faixa a cada lado do eixo da rodovia ou linha de transmissão.
Art. 26º - Ficam constituídas faixas "non-aedificandi" às margens de todos os cursos
d'água localizados em área urbana e de expansão urbanas da seguinte forma:
I - Para cursos d'água de até 3,00m (três metros) de largura, 6,00m (seis
metros) de cada lado;
I - Para cursos d'água de 3,00m (três metros) a 5,00m (cinco metros) de
largura, 11,00m (onze metros) de cada lado;
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III - Para cursos d'água com mais de 5,00 m (cinco metros) de
largura, em área loteada e já ocupada, 15,00 m (quinze metros) e
em área não loteada, ocupada ou não, 50,00m (cinquenta metros).
Ss 1º - À largura da faixa "non-aedificandi" será medida a partir
do eixo dos cursos d'água no caso dos incisos I e II. No caso do
inciso III a largura corresponde a faixa de terra medida a partir
da margem consolidada do curso d'água.
S 2º - A instituição de faixa "non-aedificandi" não impede a uti-
lização da terra e dos produtos do solo, por parte de seu pro-
prietário, sendo vedadas, porém, as construções e instalações de
qualquer natureza, inclusive muros que impeçam o livre escoamento
das águas e o trânsito de veículos, equipamentos e autoridades
incumbidas de ficalização.
$ 3º - As dimensões das faixas "non-aedificandi" poderão ser al-
teradas pelo Órgão Municipal de Planejamento, se estudos técnicos
posteriores, realizados em concurso com a SERLA - Superintendên-
cia Estadural de Rios e Lagos assim o recomendar.
* :
CAPÍTULO V
DO ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I - Da Classificação e Delimitação das Zonas
Art. 27 - Para os fins desta Lei, as áreas do Município de Barra do Pi-
raí, ficam divididas nas seguintes zonas, demarcadas nos mapas de zo-
neamento nas escalas 1:50.000 (um para cinquenta mil), 1:10.000 (um pa-
ra dez mil) e 1:1.000 (um para mil), que acompanham e fazem parte inte-
grante da Presente Lei:
I - Nas áreas urbanas e de expansão urbana:
a) Zona Habitacional - com sete subdivisões: ZH1, ZH2, ZH3, ZH4,
ZH5, ZH6 e ZHP;
e b) Zona Central - ZCE;
c) Zona de Comércio - com duas subdivisões: ZCl e ZC2;
d) Zonas de Projetos Especiais - ZPE;
e) Zona Industrial - ZIN;
f) Zona de Preservação nº 4.
II - Na área rural:
a) Zona de preservação, com três subdivisões: ZPR1, ZPR2 e ZPR3
Art. 28 - A descrição dos limites de cada zona será feita por Decreto
do Prefeito Municipal.
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Art. 29 - Os afastamentos frontais, laterais e de fundos das edificações para cada zona
estão especificados no Anexo I.
Parágrafo Único - As edificações em terrenos que limitam com a faixa de
domínio da Estrada de Ferro deverão obedecer a um afastamento mínimo de
5,00m (cinco metros), contados a partir do limite entre o terreno e a faixa de
domínio da Estrada de Ferro.
Art. 30 - Os índices para o cálculo do número mínimo de vagas para estacionamento de
veículos para cada uso estão especificados no Anexo III.
Parágrafo Único - A critério do Órgão Municipal de Planejamento, poderá ser
permitida a construção de garagem para veículos no afastamento frontal nos
casos em que a declividade do terreno não permitir solução diversa.
SEÇÃO HI - Das Zonas Habitacionais
Art. 31 - Os parâmetros que definem os usos e as modalidades de ocupação da Zona
Habitacional Um - ZH1, estão descritos na Tabela 1, Anexo I. Esses parâmetros
visam, principalmente, manter as características atuais de ocupação da zona.
Art. 32 - Na zona ZH1 será admissível a construção de duas unidades habitacionais
unifamiliares no mesmo lote, desde que, fique garantido o acesso do logradouro às
duas unidades, dentro da área do lote.
Parágrafo Único - Só será permitido o desmembramento se as edificações das
unidades habitacionais forem autônomas e independentes estruturalmente e se do
desmembramento não resultar nenhum lote com área inferior à estabelecida
na Tabela 1, Anexo 1.
Art. 33 - Os parâmetros que definem os usos e as modalidades de ocupação da Zona
Habitacional Dois - ZH2 estão descritos na Tabela 1, Anexo I. Esses parâmetros visam,
principalmente, consolidar as características atuais de uso e ocupação da zona.
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Art. 34 - Será permitida a construção de postos de gasolina e oficinas mecânicas na
ZH2 ao longo da rua Prefeito Artur Costa.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá exigir recuos nos terrenos
destinados a postos de gasolina para assegurar a existência de calçada de largura
mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros).
Art. 35 - Será permitida na zona ZH2 a construção de supermercados sem limite de
área construída, sempre que possuam dentro do terreno área diferenciada para carga e
descarga de mercadorias e área de estacionamento para veículos, na proporção indicada
no Anexo III.
Art. 36 - Os parâmetros que definem os usos e as modalidades de ocupação da Zona
Habitacional Três - ZH3, estão descritos na Tabela 1, Anexo 1. Esses parâmetros visam
principalmente estimular o adensamento da ocupação da zona.
Art. 37 - Os parâmetros que definem os usos e as modalidades de ocupação da Zona
Habitacional Quatro - ZH4, estão descritos na Tabela 1, Anexo I. Esses parâmetros
visam estimular o adensamento da ocupação da zona, mantendo suas características
habitacional.
Art. 38 - Os parâmetros que definem os usos e as modalidades de ocupação da Zona
Habitacional Periférica - ZHP, estão descritos na Tabela 1, Anexo I. Esses parâmetros
visam garantir que a ocupação da área urbana ainda não ocupada, se dê de forma
ordenada e respeitando as condições do relevo natural da sede.
Art. 39 - Na ZHP, as diretrizes de ocupação e implantação de loteamentos, além das
exigências das leis do PDDU-BP e sem prejuízo das demais leis em vigor,
garantirão:
I- A disposição dos lotes se dará no topo dos morros em quadras com
declividades máximas de 20%;
I - As encostas constituirão necessariamente áreas "non-aedificandi" e serão
entregues à municipalidade reflorestadas.
Art. 40 - Os parâmetros que definem os usos e as modalidades de ocupação da Zona
Habitacional Cinco - ZHS, estão descritas na Tabela 1, Anexo 1. Esses parâmetros visam,
principalmente, manter as características atuais de ocupação da zona nos Distritos.
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Art. 41 - Os parâmetros que definem os usos e as modalidades de ocupação da Zona
Habitacional Seis - ZH6, estão descritos na Tabela 1, Anexo I. Esses parâmetros visam,
disciplinar o crescimento das áreas urbanas dos Distritos de Ipiabas e São José do Turvo,
de forma a não colocar em risco a área rural do entorno, mantendo suas características
atuais, sem prejuízo do desenvolvimento de atividades econômicas ligadas ao turismo
ecológico de interesse para a região.
SEÇÃO III- Das Zonas Comerciais
Art. 42 - Os parâmetros que definem os usos e as modalidades de ocupação da Zona
Central - ZCE, estão descritos na Tabela 2, Anexo I. Esses parâmetros visam a
permitir o densamento da ocupação de uso misto comercial e habitacional.
Art. 43-- Os parâmetros que definem os usos e as modalidades de ocupação das Zonas
de Comércio - ZC1 e ZC2, estão descritos na Tabela 2, Anexo I. Esses parâmetros visam
estimular a concentração de usos comerciais e serviços que demandem áreas
consideráveis de ocupação ou ocasionem incômodos em áreas predominantemente
habitacionais.
SEÇÃO IV - Da Zona de Projetos Especiais
Art. 44 - A definição da Zona de Projetos Especiais - ZPE, visa assegurar a
concretização de projetos recomendados pelo Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano de Barra do Piraí, mediante restrições a novas construções.
Art. 45 - Os prazos de abrangência das restrições mencionadas no artigo anterior,
serão definidos por decreto do Prefeito Municipal.
SEÇÃO V - Da Zona Industrial
Art. 46 - Fica definida a Zona Industrial - ZIN na área urbana do Distrito de São José
do Turvo, denominada Califórnia da Barra e União e na área de expansão urbana
constituída contiguamente.
Art. 47 - Os parâmetros que definem os usos e as modalidades de ocupação da Zona
Industrial - ZIN, estão descritos na Tabela 1, Anexo I. Esses parâmetros visam permitir
que se instalem nesta zona, condições para concentração dos investimentos industriais e
a relocalização gradativa dos usos industriais e comercial especial que se encontram de
forma inadequada nas demais zonas.
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Art. 48 - Na ZIN, as diretrizes de ocupação e implantação de loteamentos, além das
exigências das Leis do PDDU-BP e sem prejuízo das demais Leis em vigor, garantirão:
I - Vias para o tráfego de veículo no mínimo equivalente à coletoras (passeio =
2,00m e pista de rolamento = 7,00m);
Il - A margem do Rio Paraíba do Sul será protegida em faixa "non
aedificandi" de 50,00m (cingúenta metros) contendo uma via beira-rio composta
da seguinte forma:
a) uma V2 (via principal) com passeio = 3,00m (três metros), acostamento =
2,50m (dois metros e cinquenta centimetros), faixas carroçáveis = 3,50m (três
metros e cinquenta centímetros) e faixa de arborização = 3,00m (três metros),
totalizando 12,00m (doze metros);
b) uma CP (ciclopista) com faixa cicloviária = 2,00m (dois metros) e passeio =
2,00m (dois metros), totalizando 4,00m (quatro metros) justaposta à V2 descrita
na alínea anterior;
c) faixa de 28,00m (vinte e oito metros) de proteção das margens do rio com
vegetação própria e específica.
Parágrafo Único - As nomenclaturas das Vias a que se refere o presente artigo
são as estabelecidas na Lei de Desenvolvimento Urbano do PDDU-BP.
SEÇÃO VI - Das Zonas de Preservação Ambiental
Art. 49 - Fica definida Zona de Preservação Ambiental na área urbana do Distrito de
São José do Turvo denominado Califórnia da Barra e na área rural do município,
com 4 subdivisões denominadas ZPR1, ZPR2, ZPR3 e ZPRA4.
Art. 50 - A Zona de Preservação Ambiental constituída tem a finalidade de orientar o
desenvolvimento de atividades sobre o solo rural, preservando a paisagem com as suas
atuais características, buscando alcançar o equilíbrio ambiental no território do
município, restringindo o crescimento urbano às áreas que lhe são adequadas.
Art. 51 - ZPRI - É constituída pelo território de relevo mais tumultuado, de cotas
mais elevadas, como a Serra da Concórdia e Serra do Ipiranga, e o de proteção aos
reservatórios do Sistema de Santa Cecília, trecho da zona situado a oeste da área
urbana do Distrito Sede, excetuando a área identificada pelo PDDU-BP como
adequada para ocupação urbana.
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Art. 52 - Na ZPRI deve ser desestimulada qualquer ampliação de atividade com exceção
da de reflorestamento com característica de recomposição da floresta nativa.
Art. 53 - ZPRZ2 - É constituída por todo território do município, situado à margem
esquerda do Rio Paraíba do Sul, onde se localizam a maioria das propriedades rurais,
limitado ao norte pela cumeada da Serra das Minhocas, área urbana do Distrito de
Ipiabas e BPI 103 e, a leste, pela ZPR1, com quem tem em comum, a RJ - 145, como
divisa excetuando as áreas identificadas como adequadas para ocupação urbana.
Art. 54 - Na ZPRZ2 as atividades de natureza rural devem ser estimuladas de forma
harmônica com a de reflorestamento com características de recomposição da floresta
nativa e manutenção de matas originárias.
Art. 55 - ZPR3 - É constituída por toda área rural no norte do município onde se
localiza número significativo de propriedades rurais, limitada ao sul pela ZPR2 com
quem tem em comum a cumeada da Serra das Minhocas e BPI 103 como divisa e
confinando a leste com a ZPR1 sobre o eixo da RJ - 145.
Art. 56 - Na ZPR3, além das atividades de natureza rural, devem ser estimuladas
aquelas que favorecem ao turismo tais como: sítios de recreio, pousadas e hotéis
fazenda, acampamento turístico, pequeno comércio de produtos artesanais oriundos do
meio rural e etc.
Art. 57 - ZPR4 - É constituída na área urbana do Distrito de São José do Turvo
denominada Califórnia da Barra, localizada ao norte da BR - 393 e limitada pelas zonas
ZPR2, ZHS, ZC1 e ZIN. Caracteriza-se, sobretudo por duas grandes elevações de terra
desprovida de cobertura vegetal resultado de agressão por terraplanagem executada sem
cuidados técnicos mínimos necessários.
Art. 58 - Na ZPR4 será permitido apenas projeto de reflorestamento para recuperação
do sítio, integrando-o aos moldes da ZPR2.
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SEÇÃO VII - Dos Setores de Interesse Urbanístico Especial
Art. 59 - Para os fins desta Lei, ficam constitídos os seguintes
Setores de Interesse Urbanístico Especial, com índices e parâmetros que
definem os usos e as modalidades de ocupação estabelecidos na Tabela 1,
Anexo II:
O
I - Setor Um - SE1 - É a quadra situada na ZCE do Distrito Sede,
limitada pela Rua Aureliano Garcia, pela Praça Heitor Vale e pela
margem esquerda do Rio Piraí;
II - Setor Dois - SE2 - É a quadra situada na ZCE do Distrito Se-
de, limitada pela Av. Governador Portela, pelo tronco da RFFSA,
pela Rua Cel. Novaes e pela margem esquerda do Rio Piraí;
III - Setor Três - SE3 - É constituído pelos lotes com testada
para a Rua Paulo de Frontin situados entre a Rua Oswalo Milward e
Rua Cap. Mário Novaes e entre esta e a Av. Governador Portela; os
lotes da mesma quadra com testada para a Av. Governador Portela
até a Rua Carlos Araújo na cabeceira da ponte Getúlio Vargas da
margem direita do Rio Paraíba do Sul; pela quadra limitada pelas
Ruas Paulo de Frontin, Oswaldo Milward, Padre Alfredo e Rua Sem
Nome da Praça Nilo Peçanha; pela quadra limitada pelas Ruas Padre
Alfredo, Paulo de Frontin, Cel. Novaes, Av. Governador Portela e
Rua Sem Nome da Praça Nilo Peçanha; pela quadra limitada pelas
Ruas Cel. Novaes, Lúcio Mendonça, Av. Governador Portela e pela
Rua Eduardo William Sym situada na margem esquerda do Rio Piraí;
pela quadra limitada pela Rua Lúcio Mendonça, Travessa Assunção,
Rua Hortência Campos Ciótolla situada na margem esquerda do Rio
Piraí e Praça Pedro Cunha; pelas quadras limitadas pela Praça
Pedro Cunha, 'Travessa Assunção, pelas Ruas Hortência Campos
Ciótolla e Senador Arlindo Rodrigues situadas na margem esquerda
do Rio Piraí e margem direita do Rio Paraíba do Sul respectiva-
mente, todos na ZCE do Distrito Sede;
IV - Setor Quatro - SE4 - É constituído pelos lotes da ZCE do
Distrito Sede com testada para a Rua João Batista entre a rua
Barão do Rio Bonito e o imóvel situado na projeção da cabeceira
da ponte Getúlio Vargas da margem esquerda do Rio Paraíba do Sul;
V - Setor Cinco - SE5 - É constituído pela quadra junto à Praça
Oliveira Figueiredo na ZCE do Distrito Sede, limitado pelas Ruas
Oswaldo Cruz, João Pessoa e Cel. Novaes;
VI - Setor Seis - SE6 - É cosntituído pela quadra situada na ZCE
do Distrito Sede, limitada pela Av. Ernani do Amaral Peixoto, Rua
F. Correia Porto, cabeceira da ponte Irmãos Di Biase da margem
direita do Rio Paraíba do Sul e por trecho da margem direita do
mesmo rio, e, pela ilha cujo acesso se faz pela rua Oswaldo
Milward e onde se encontra instalado o clube Itapuã;
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VII - Setor Sete - SE7 - É constituído pela área de propriedade
da RFFSA onde se encontram suas instalações e linhas férrea, de-
vendo se observar o seguinte:
a) as Categorias de Usos classificadas na Tabela 1, Anexo II, de-
vem ser entendidas como todas aquelas desenvolvidas pela RFFSA e
somente por esta;
b) os demais parâmetros ficarão a critério do Órgão Municipal de
Planejamento quando da análise e aprovação de projetos, caso a
caso, observando-se a taxa de ocupação de 30% (trinta por cento)
considerando toda a área situada no perímetro urbano excetuando a
destinada as linhas férreas.
VIII - Setor Oito - SE8 - É constituído pela área do Cemitério
Municipal na ZCE do Distrito Sede.
Parágrafo Único - O especial interesse urbanístico a que se refe-
re o presente artigo é o da preservação da paisagem urbana de
Barra do Piraí onde as fases históricas do desenvolvimento do
Município constituíram seu mais significativo patrimônio cultural
ambiental além do interesse pelo controle excepcional diferen-
ciado dos controles adotados para as zonas de uso.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60 - O Órgão de Planejamento Municipal elaborará estudos com base
em dados técnicos de maior precisão, sobre as áreas "non-aedificandi"
dos cursos d'água e vias de circulação nas áreas urbanas e sobre a zona
de projetos especiais, como pressupostos para a edição de Decretos do
Executivo que:
a) implantem projetos de alinhamento;
b) estabeleçam áreas de utilidade pública para fins de desapro-
priação.
Parágrafo Único - No prazo de 1 (um) ano a partir da entrada em
vigor da presente Lei, o Órgão de Planejamento, em seus estudos,
identificará os casos em que sendo os lotes regulares, situados
conforme previsto no caput do presente artigo, for conveniente a
manutenção da ocupação existente e, estabelecerá categorias de
usos adequados e inadequados e demais índices como suporte para
edição de Decreto do Executivo.
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Art. 61 -— A Prefeitura Municipal baixará decreto regulamentando o
alinhamento, bem como, o recuo obrigatorio, a que ficarao sujeitas as
construçoes que vierem a ser feitas:
I - Nas Ruas Assis Ribeiro, Paulo de Frontim, Cristiano Ottoni,
Teixeira de Andrade, Andrade Pinto, Francisco Paula Moura, Moreira
dos Santos, Franklin de Morais, Prefeito Artur Costa, Angelica, João
Batista, Prefeito Iago Valerio, Luiz Barbosa, Jose Alves Pimenta,
Barão do Rio Bonito, Mario Salgueiro, e nas vias que vierem a compor
o sistema viario principal da cidade de Barra do Pirai;
II - Nas Ruas Abreu Lacerda, Samuel Couto, Alberto Torres, no trecho
da RJ — 141, desde Vargem Alegre ate a BR 393, e nas vias que vierem
a compor o sistema viario de Vargem Alegre.
or na data de sua publicação,
Art. 62 - Esta Lei entrará em vig
revogadas as disposiçoes em contra
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Prefeito
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ANEXO | - TABELA 1 - A QUE SE REFERE O CAP. V
CATEGORIA DE USO
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ABITACIONAL UNIFAMILIAR
ABITACIONAL MULTIFAMILIAR HORIZONTAL
ABITACIONAL MULTIFAMILIAR VERTICAL
ABITACIONAL TRANSITÓRIO
OMERCIAL LOCAL
OMERCIAL PRINCIPAL
OMERCIAL ESPECIAL
SERVIÇOS LOCAIS
SERVIÇOS PRINCIPAIS
SERVIÇOS ESPECIAIS
INSTITUCIONAL LOCAL
INSTITUCIONAL PRINCIPAL
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NDUSTRIAL DOMÉSTICO
INDUSTRIAL DE PEQUENO PORTE
INDUSTRIAL DE MÉDIO E GRANDE PORTE
INDUSTRIAL ESPECIAL
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OMERCIAL LOCAL
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INDUSTRIAL DE PEQUENO PORTE
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VER PARÁGRAFO ÚNICO ART. 1
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REA MÍNIMA DO LOTE (m2)
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OUTROS PARÂMETROS ART.54 JART.56 RT.58
AFASTAMENTO MÍNIMO FRONTAL (m)
AFASTAMENTO MÍNIMO LATERAL (m)
AFASTAMENTO MÍNIMO FUNDOS (m)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
LEI DE ZONEAMENTO E USO DO SOLO
ANEXO I
NOTAS
NOTA 1 - As paredes das edificações quando distarem menos de 1,50m (um metro e
cingúenta centimetros) das divisas, ou sobre ela se assentarem, deverão constituir-se em
empenas cegas.
NOTA 2 - Quando parte das extremidades das edificações colar na divisa do lote, a parte
afastada constituirá prisma de ventilação e/ou iluminação, o que for o caso, e, reger-se-á
pelo que dispõe o código de obras do município.
NOTA 3 - Quando não houver afastamentos laterais, o afastamento de fundos constituirá
prisma de ventilação e/ou iluminação, o que for o caso, e, reger-se-á pelo que dispõe o
código de obras do município.
NOTA 4 - Nas edificações destinadas ao uso misto, em todas as zonas, o afastamento
frontal poderá ser nulo, com exceção em ZH6, onde não haverão afastamentos frontais
nulos em hipótese alguma.
NOTA 5 - O uso habitacional multifamiliar horizontal nas ZH1, ZH2 e ZHS, será
admitido na forma de vila prevista no código de obras, caso em que obedecerá índices
estabelecidos naquele diploma.
COMPROMISSO COM A BARRA
PÁG.- 20
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ANEXO 11 — TABELA 4 — A QUE SE REFERE O ART. 59
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
ANEXO II
NOTAS
NOTA 1 - A área mínima dos lotes são as constituídas atualmente, vedado o
desmembramento de lotes, ou seja, a constituição de lotes menores que os existentes.
NOTA 2 - As testadas mínimas dos lotes são as existentes atualmente.
NOTA 3 - Em caso de reformas e adaptações das edificações existentes, visando alterar o
uso e/ou que implique acréscimo de mais de 20% da área bruta, o projeto deverá atender a
todos os dispositivos do código de obras que serão exigidos tanto para a parte a ser
acrescida quanto para a existente (Ex.: dimensões dos compartimentos, vãos de iluminação
e ventilação etc.).
NOTA 4 - Será necessário obedecer as exigências do art. 22 quanto a vagas para
estacionamento de veículos.
NOTA 5 - As edificações de propriedades que confinam com as margens dos rios Piraí e
Paraíba do Sul, em caso de reforma possível, ensejarão a constituição de faixa "non-
aedificandi" na margem do rio de 15 metros se já não a constitui em dimensão maior, caso
em que prevalecerá sobre aquela.
COMPROMISSO COM A BARRA
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edad dada o A dd quitado disidiniiai doado Daria ida dd ain 25
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ANEXO 111
INDICE PARA CALCULO DE VAGAS
PARA ESTAC |ONAMENTO DE VEÍCULOS x
(A QUE. SE REFERE' O ART: 22)
USOSZTIPO DE EDIFICAÇÃO UNIDADE DE PROPORÇÃO
VAGAS POR UNIDADE HABITACIONAL
VAGA POR M2 DE ÁREA ÚTIL
LOJA 06%
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[Megas |
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RESTAURANTE, CHURRASCARIA, BOATE
COM ÁREA SUPERIOR A 200 M2
(DUZENTOS METROS QUADRADOS )
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BEBER IES:
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INEMA, TEATRO, AUDITÓRIO
VAGA POR M2
DE ÁREA DESTINADA
AO PÚBLICO
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EDIFICAÇÕES PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS
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VAGA POR SALA DE AULA
VAGA POR ÁREA BRUTA DE CONSTRUÇÃO
X AS ÁREAS PARA CADA VAGA DE ESTACIONAMENTO DEVERÃO OBEDECER AS DIMENSÕES ESPECIFICADAS NO CÓDIGO DE OBRAS
XX VER PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 30
XX AS LOJAS DO TIPO "SHOP ING" TERÃO DUAS VAGAS POR CADA UNIDADE
”
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PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
LEI DE ZONEAMENTO E USO DO SOLO
D DE B PIRAÍ
ANEXO IV
GLOSSÁRIO
(a que se refere o Art. 5)
I- AFASTAMENTO - distância entre o limite de uma edificação e as divisas do lote em que está
localizada, medida entre os pontos mais próximos, podendo ser frontal, lateral e de fundos, de acordo com
as respectivas divisas.
IH - ÁREA "NON AEDIFICANDI" - onde a legislação em vigor nada permite construir ou edificar.
IN - ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS - espaço reservado, do lote ou área, para estacionamento
de um ou mais veículos com acesso (s) a logradouros públicos, tal espaço pode ser aberto ou fechado, coberto
ou descoberto.
IV - FAIXA DE DOMÍNIO - área de terra constituída como faixa de segurança, "non aedificandi”, ao
longo das rodovias e redes de transmissão.
V - GABARITO - altura que devem observar as edificações, especificadas em número de pavimentos,
contados a partir do pavimento térreo inclusive.
VI- GARAGEM - área de estacionamento, coberta ou fechada, para um ou mais veículos.
VII - ÍNDICES URBANÍSTICOS - clementos normativos que em conjunto definem os modelos de
assentamento urbano, em função da densidade edilícia desejável para determinada zona ou área. São elas: as
categorias de uso adequadas à zona, área mínima do lote, testada mínima, taxa de ocupação, número
máximo de pavimentos e os afastamentos mínimos frontal, lateral e de fundos.
VIII - PAISAGEM URBANA - relação entre os diversos elementos indicativos da estrutura física
da cidade, compõe-se da paisagem natural e paisagem construída.
IX - PARCELAMENTO DO SOLO - é o processo de urbanização de uma gleba, mediante sua divisão
ou redivisão em parcelas destinadas ao exercício das funções elementares urbanísticas.
X - RECUO - incorporação ao logradouro público de uma área de terreno pertencente à propriedade
particular e adjacente ao mesmo logradouro, a fim de possibilitar a realização de um projeto de alinhamento
ou de modificação de alinhamento.
XI - USO DO SOLO - tipo de atividade desenvolvida por um lote numa zona.
XII - ZONA - parcela do território definida por lei compreendendo lotes cujas dimensões e utilização estão
sujeitas a normas específicas, visando a sua adequação a um uso predominante.
XII - ZONEAMENTO - divisão de território em zonas de uso predominante para as quais se determina
categorias e intensidade de uso do solo.
COMPROMISSO COM A BARRA
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didi di ad dica cia a inda pedido da aÃ
PROJETO DE LEI DE ZONEAMENTO
E USO DO SOLO
SUMÁRIO
CAPITULO I
- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO
- DO ZONEAMENTO MUNICIPAL
CAPITULO IH
- DOS USOS DO SOLO
SEÇÃO I - DAS DEFINIÇÕES E CATEGORIAS DE USOS
SEÇÃO II - DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS
CAPITULO IV
- DA CARACTERIZAÇÃO DAS ZONAS E SETORES
CAPÍTULO V
- DO ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I -DA CLASSIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DAS ZONAS
SEÇÃO II - DAS ZONAS HABITACIONAIS
SEÇÃO III - DAS ZONAS COMERCIAIS
SEÇÃO IV - DA ZONA DE PROJETOS ESPECIAIS
SEÇÃO V - DA ZONA INDUSTRIAL
SEÇÃO VI - DAS ZONAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO VII - DOS SETORES DE INTERESSE URBANÍSTICO ESPECIAL .
01
02
03
03
07
07
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CAPÍTULO VI
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ANEXOS
ANEXO I
USOS ADEQUADOS E MODALIDADE DE OCUPAÇÃO DAS ZONAS
TABELA 1
TABELA 2
NOTAS
ANEXO HI
USOS ADEQUADOS E MODALIDADE DE OCUPAÇÃO DOS SETORES
DE INTERESSE URBANÍSTICO ESPECIAL
TABELA 1
NOTAS
ANEXO III
ÍNDICES PARA O CÁLCULO DO NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS
PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
ANEXO IV
- GLOSSÁRIO
18
19
20
21
22
23
24

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