| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 276 / 1995 |
| Date | 1995-12-21 |
| Ementa | Desnvolvimento Urbano |
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E W 0000 é o dg fe JAM AQ polia Du: é ANA Mime lua. han 2 001 um vaiiho paes Pltuwo ORCD EN ny A Voner ae —— PDDU-BP PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE BARRA DO PIRAÍ PROJETO DE LEI DE DESENVOLVIMENTO URBANO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO LEI MUNICIPAL Nº 276 DE 21 DEZEMBRO DE 1995. Ementa: Institui o Plano Diretor de Desenvolvimen- to Urbano de Barra do Pirai, fixando seus objeti- vos, diretrizes e outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ faz saber que a Câmara Municipal tendo em vista o bem estar social público, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Ne CAPÍTULO I 1! DA DEFINIÇÃO DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE BARRA DO PIRAÍ Art. 1º - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Barra do Pirai, e o instrumento técnico administrativo básico e estratégico da política de desenvolvimento urbano do município e de orientação dos agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão da cidade. Parágrafo Único - Sua “instituição se dá em cumprimento ao disposto no art. 20 da Lei Orgânica do Município de Barra do Piraí de O5 de abril de 1990. é Art. 2º - O PDDU-BP compõem-se dos seguintes elementos: I - Zoneamento Territorial, que classifica o tipo, a intensidade e a qualidade de uso do solo; II - Sistema Viario Municipal, que hierarquiza e classifica as vias existentes e futuras; E III - Elenco de obras ou açoes decorrentes do plano; IV -— Instrumentaçao legal, entendida como conjunto de Leis e Regulamentos, de natureza urbanistica, necessarios a institucionali- zação e implantação do Plano, composta basicamente por esta Lei de Desenvolvimento Urbano, a Lei sobre Parcelamento do Solo, a Lei sobre o Zoneamento, a Lei sobre Edificações, o Codigo Administrativo e todos os instrumentos legais regulamentadores que delas derivarem. Art. 3º - São elementos elucidativos do PDDU-BP e integrantes da presente Lei: I - O Estudo a Caracterização e Proposições. II - O Conjunto de Paineis Tematicos identificados no anexo 1. Art. 4º; — Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as definições do glossario anexo. COMPROMISSO COM A BARRA E PAG. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO CAPÍTULO H DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES BÁSICAS Art. 5º - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Barra do Piraí tem por fim realizar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território, de forma a assegurar o bem estar de seus habitantes. Art. 6º - Para cumprir sua função social, a propriedade urbana deve atender, aos dispositivos estabelecidos pelas leis de natureza urbanística e como requisitos mínimos, os seguintes: I- Aproveitamento e utilização para atividades de interesse urbano, em intensidade compatível com a capacidade de atendimento dos equipamentos e serviços públicos; II - Aproveitamento e utilização compatíveis com a preservação da qualidade do meio ambiente; IN - Aproveitamento e utilização compatíveis em segurança e saúde de seus usuários e propriedades vizinhas. Parágrafo Único - Atividades de interesse urbano são aqueles inerentes às funções sociais da cidade e ao bem estar de seus habitantes, incluindo a moradia, a produção e o comércio de bens, a prestação de serviços, a circulação, a preservação do patrimônio cultural, histórico, ambiental e paisagístico e a preservação dos recursos necessários à vida urbana, tais como mananciais e áreas arborizadas. Art. 7º - Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes básicas para a consecução dos objetivos do PDDU-BP: I - Preservar, através de mecanismos de controle do uso do solo, a área rural visando estabelecer condições de equilíbrio ecológico, com a possibilidade de serem aproveitadas economicamente mediante o reflorestamento ou o desenvolvimento de atividades que não descaracterizem o espaço rural, e, em áreas específicas, atividades ligadas à recreação, ao lazer e ao turismo ecológico; H - Estabelecer áreas adequadas à ocupação urbana do município junto ao Distrito de Vargem Alegre, com vetor de expansão em direção ao Distrito Sede e junto a área urbana de Califórnia da Barra no vetor de expansão em direção à Vargem Alegre; III - Instituir por lei específica e com base nos estudos deste PDDU-BPo zoneamento do município, orientando o crescimento urbano a localização de todas as atividades, sua qualidade e sua respectiva intensidade; COMPROMISSO COM A BARRA Ea PAG. 2 é VOCCCCOC 0000000000 0000000000000000000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO IV - Estimular e criar as condições para o surgimento de sistemas de transporte coletivo e vias expressas ao longo do vale do Rio Paraíba do Sul com a intenção de: a) facilitar a ocupação de áreas mais adequadas estabelecendo continuidade entre as áreas urbanas dos distritos da Sede, Vargem Alegre, Dorândia e Califórnia da Barra do distrito de São José do Turvo; b) estreitar o relacionamento funcional existente entre os demais municípios da Região do Médio Vale do Paraíba; V - Ampliar a oferta de transporte coletivo, mediante a promoção de um sistema com capacidade suficiente para satisfazer o crescimento previsto do município e da região atendendo adequadamente à mobilidade populacional local e intermunicipal, VI - Estabelecer uma hierarquia das vias terrestres com fixação de normas e padrões para a estrutura proposta; VII - Estabelecer convênios intermunicipais para o melhor atendimento das comunidades, especificas através da superação no fornecimento de serviços públicos; VIII - Organizar, programar e controlar a composição, funcionamento e o crescimento das áreas urbanas existentes, através do disciplinamento de novos loteamentos em função das densidades adequadas; IX - Preservar as margens dos rios e ribeirões, assim como os recursos naturais em geral, e promover o equilíbrio ecológico entre as atividades humanas e o meio-ambiente; X - Desenvolver mecanismos institucionais e administrativos que permitam a racionalização de atividade industrial com a sua localização em áreas adequadas e a promoção das condições necessárias para o seu pleno desenvolvimento nos moldes adequados para o município; XI - Melhorar e estender a toda a população os serviços urbanos básicos, notadamente, a conservação e limpeza de logradouros públicos, coleta sistemática de lixo, rede de distribuição de água potável, rede coletora de esgotos e transporte coletivo; XII - Promover a solução dos problemas sanitários básicos e as condições de contaminação existentes; XIII - Desenvolver mecanismos políticos administrativos e institucionais do controle e proteção ao patrimônio cultural construído tanto da área urbana quanto rural; XIV - Desenvolver as condições necessárias de estímulo à promoção da habitação de interesse social e erradicação de habitações sub- normais. Art. 8º - A implantação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Barra do Piraí obedecerá as seguintes diretrizes político administrativas de ação: I - Estabelecimento de órgão responsável pela implantação e sequência do processo permanente de planejamento e controle do desenvolvimento urbano e do meio-ambiente no município; II - Programação de recursos jurídicos econômicos e financeiros para garantir desenvolvimento contínuo e permanente do processo de planejamento; COMPROMISSO COM A BARRA ; PAG. 3 ditada dd Add! Td dad PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO HI - Mobilização dos meios legais e administrativos necessários ao planejamento e controle de desenvolvimento urbano do município; IV - Programação dos investimentos orçamentais necessários à execução de obras e implantação de serviços e medidas político-administrativas delineados pelo PDDU-BP, em função das demandas e etapas naturais de crescimento; V - Atualização do cadastro técnico e fiscal, a fim de controlar o regime de propriedade e ocupação da terra e a utilização dos serviços públicos e comunitários. CAPITULO HI DO USO DO SOLO Art. 9º - O uso do solo obedecerá ao disposto nesta Lei e nas Leis de Zoneamento, Parcelamento do Solo e Controle de Edificação, Código de Obras - a que se refere o inciso IV do artigo 2º. Art. 10º - Fica o Município de Barra do Piraí dividido nas seguintes áreas, sem prejuízo da divisão em distritos: I- Área urbana, as existentes definidas segundo os limites fixados pelos Decretos que os constituem; II - Área de expansão urbana - aquela destinada a ampliação da zona industrial da área urbana da Califórnia da Barra do Distrito de São José do Turvo e aquelas que, em função da demanda, serão constituídas gradativamente em parte da área rural identificada como adequadas a ocupação urbana; II - Área rural - assim entendida a área restante do território municipal; $ 1º - Estudos técnicos precisarão informações que poderão ensejar a edição de Decretos e promulgação de Leis definindo melhor os limites de Distritos, das áreas urbanas, de expansão urbana, rural e de bairros; $ 2º - Para efeito das Leis que compõem o PDDU-BP, os bairros considerados e seus limites, são os assinalados nas peças gráficas e material técnico, elementos elucidativos do plano; $3º - Ao ser constituída área de expansão urbana, por recomendação do órgão de planejamento municipal responsável pela implantação do Plano, esta será decretada já com sua divisão em zonas e setores e fixados os usos adequados e inadequados e demais índices urbanísticos. COMPROMISSO COM A BARRA : PAG. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO Art. 11 - As áreas urbanas e de expansão urbana serão divididas em zonas e setores na lei de Zoneamento, que fixará para cada uma delas, os usos adequados e inadequados quanto à ocupação dos lotes. Parágrafo Único - A área rural também será dividida em zonas com recomendação sobre as formas e usos a serem incentivados, tendo, no entanto para todas elas, a determinação de preservar suas características rurais. CAPITULO IV DO PARCELAMENTO DO SOLO Art. 12º - Todo e qualquer parcelamento nas áreas urbanas e de expansão urbana deverá obedecer ao disposto nesta Lei e nas Leis de Zoneamaneto e de Parcelamento do Solo, e dependerá sempre de consulta prévia ao Orgão de Planejamento responsável pela implantação do PDDU-BP e de sua aprovação junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal. Parágrafo Único - As obras de parcelamento do solo que se iniciarem ou se concluírem, sem obediência ao disposto neste Artigo ficam sujeitas a embargo administrativo, sem prejuízo das demais cominações legais. Art. 13 - A lei sobre parcelamento do solo estabelece a área percentual a ser doada ao Município, bem como, outras exigências e a Lei de Zoneamento, fixa normas sobre testadas e áreas dos lotes para as diversas zonas. CAPÍTULO V DAS EDIFICAÇÕES Art. 14 - Em todo território municipal, nenhuma edificação, reforma, acréscimo, demolição ou qualquer obra para fins urbanos poderá ser feita sem prévio licenciamento dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal. $1-Os projetos de edificação, reforma , demolição ou qualquer obra para fins urbanos deverão ser elaboradas de acordo com as diretrizes e proposições do PDDU-BP e com as normas da lei sobre edificações, podendo ser objeto de consulta prévia ao órgão competente da Prefeitura Municipal. $ 2º - As edificações, reformas, demolições ou quaisquer obras para fins urbanos, em desacordo com as diretrizes e proposições do PDDU-BP ou com as normas da Lei de Edificações e de Zoneamento ficarão sujeitas a embargo administrativo e demolição, sem prejuízo das cominações legais. COMPROMISSO COM A BARRA : PÁG. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO Art. 15- O poder público municipal indeferirá qualquer solicitação para edificação se o lote onde se localizar não for resultante de loteamento aprovado pela Prefeitura. Art. 16 - O Código de obras estabelecerá as condições de elaboração de Projetos, de acordo com as diretrizes e proposições do PDDU-BP. CAPÍTULO VI DO SISTEMA VIÁRIO E DA CIRCULAÇÃO URBANA Art. 17 - Ficam estabelecidas as seguintes Diretrizes Específicas para o sistema viário do município de Barra do Piraí: I - Hierarquizar as vias competentes do sistema viário, com vistas a escalonar e orientar o trânsito, controlar e bem distribuir os fluxos, proporciona economias de percurso e otimização dos investimentos com a estrutura e equipamentos do sistema viário; II - Disciplinar o uso do pavimento viário e sinalizar de forma adequada, organizando o ambiente viário de forma a permitir e favorecer o adequado convívio entre as diversas atividades da cidade; II - Promover, facilitar e intensificar a comunicação dos distritos com a sede e entre si, buscando maior integração e coesão do território do município; IV - Aumentar a segurança e fluidez do tráfego no atual traçado da RJ-145 no perímetro urbano da sede, através das seguintes medidas: a) implantar projetos de alinhamento por trechos, paulatinamente, usando de restrições administrativas e desapropriações, visando consolidar faixa de domínio; b) reduzir ao máximo o tráfego de origem local sobre a via; c) tratar o pavimento, a sinalização e a iluminação, de forma compatível com uma via arterial, e com cuidados especiais por estar em perímetro urbano; d) coibir o estacionamento nos trechos onde não possuir acostamento adequado; e) licenciar atividades comerciais ou de serviços, nos lotes ao longo da via, somente com a adequada e rigorosa solução para estacionamento de veículos no interior dos lotes; f) corrigir a geometria do viaduto Faria Lima, sobre a RFFSA, permitindo a ligação coma Av. Prefeito Roberto Bichara. V - Estabelecer trajeto alternativo de contorno à sede do município para o fluxo do tráfego de passagem que hoje se serve da RJ-145 de forma que a administração municipal possa desenvolver ação administrativa com vistas a obtenção dos recursos necessários a sua implantação; VI - Buscar os recursos necessários para a construção de ponte que permita transposição do Rio Paraíba do Sul nas imediações da barragem Santa Cecília, ligando as BPI's 101 e 202 em complemento a alternativa prevista no item anterior. COMPROMISSO COM A BARRA ) PAG. 6 em PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO Art. 18 - O PDDU-BP estabelece o presente Sistema Viário compreendendo a seguinte hierarquização das vias: Vi - VIA ARTERIAL - auto estradas, expressas e livres - ligam duas lo- calidades ou dois pólos de uma área conurbada - de acesso limitado, li- gadas ao sistema cujas características geométricas permitam o tráfego de alta velocidade (80km/h) com interseções de fluxo contínuo e prote- ção paisagística; poderão receber qualquer tipo de veículo automotor individual, coletivo e de carga, sendo vedado o tráfego de pedestre e de veículo sem motor, como bicicletas, triciclos e similares, poderão ter faixas seletivas de tráfego; V2 - VIA PRINCIPAL - possibilitam fluidez do tráfego e acesso às suas áreas lindeiras. Deve permitir suporte adequado para o transporte cole- tivo - vias de acesso semilimitado, cujas características geométricas permitam o tráfego em velocidade média (60km/h) podendo ter proteção paisagística em alguns trechos; funcionam como ligação entre as vias V1 e V3, com possibilidade de receber qualquer tipo de carga, sendo vedado o tráfego de pedestre e de veículo sem motor, como bicicletas, carro- ças, triciclos e similares; poderão ou não ter faixas seletivas de trá- fego; V3 - VIA COLETORA - coletam o tráfego por bairros e alimentam as vias principais - vias de distribuição de fluxos no sistema de tráfego len- to, devendo ser ligadas pelo menos em um ponto a uma V2; suas caracte- rísticas geométricas permitem velocidades baixas (40Kkm/h); V4 - VIA LOCAL - Acesso direto as áreas residenciais, comerciais ou in- dustriais - vias secundárias e de penetração para setores restritos, de tráfego lento, aceitando velocidade máxima de 30Km/h; V5 - VIA ESPECIAL - Deverão ser projetadas para atender a usos exclu- sivos - ônibus, bicicletas e pedestres. São as CP, PE, ON e outras que o interesse técnico suscitar. Parágrafo Único - As vias de que trata o presente artigo obedece- rão as características da tabela 1 anexo II desta Lei. Art. 19 - As vias existentes classificam-se da seguinte forma: I - Vi - Via Arterial: a) Rodovia Lúcio Meira, BR 393, limitada pelas divisas do Município de Barra do Piraí com os Municípios de Volta Redonda a oeste e Vassouras a leste; b) Trecho da RJ 137, que na área urbana da sede se confunde com a RJ 145 sobre as Ruas Dr. Moraes Barbosa, Ponte Irmãos Di Biase, Rua Angé- lica, Rua João Batista, Ponte Getúlio Vargas, Rua Lúcio Mendonça, Ponte Lúcio Mendonça, Av. Dr. Roberto Bicharra, Rua Barão do Rio Bonito, Rua Mário Moacir Salgueiro, daí, na área rural até o distrito de Ipiabas onde atravessa a área urbana pela Estrada Presidente Pedreira, de onde segue pela zona rural até a divisa com o Município de Valença; COMPROMISSO COM A BARRA PÁG. 7 7” PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO c) Rodovia Estadual - RJ 141 que atravessa o município no sentido Norte-Sul iniciando na divisa com o município de Piraí no distrito de Vargem Alegre onde corta a área urbana pelas Ruas Samuel Couto, Alberto Torres, Capitão Ventura, novamente pela área rural até a área urbana do distrito de Dorândia pelas Ruas Barão de Guapí, Barão do Turvo, e Inácio Gabriel Diniz Junqueira, finalmente pela área rural até encontrar com RJ 143 no distrito de São José do Turvo; d) Rodovia Estadual - RJ 143 - que tem início na divisa com o município de Valença atravessa a sede do distrito de São José do Turvo pela Rua Ulisses Dias Valente e termina na divisa com o município de Barra Mansa; e) Rodovia Estadual - RJ 145 - que atravessa o município de Barra do Piraí a partir da divisa com o município de Piraí passando pela sede sobre Av. Ari Parreiras, Av. Miguel Couto Filho, Rua Dr. Paulo Fernandes, Rua Professor Artur Costa, Rua Major Eduardo N. de Oliveira, Rua Franklim Morais, Viaduto Faria Lima, Rua Dr. Moraes Barbosa, Ponte Irmãos Di Biasi, Rua Angélica, Rua João Batista, Ponte Getúlio Vargas, Rua Lúcio Mendonça, Ponte Lúcio Mendonça, Avenida Prefeito Roberto Bichara, Rua Barão do Rio Bonito, Rua Mário Moacir Salgueiro, sobre rodovia Benjamin Ielpo, Rua Oliveira Reis e pela área rural até a divisa com o município de Valença; f) Rodovia Municipal - BPI 002 - que inicia na RJ 141 e termina na divisa com o município de Valença; £g) Rodovia Municipal - BPI 004 - que inicia na RJ 137 e em área urbana do distrito de Vargem Alegre passa sobre a Rua Barão do Turvo, daí em área rural até a área urbana do distrito de Ipiabas passando sobre as Ruas Vereador José Alves Pegas e Presidente Diogo de Macedo, terminando na RJ 141; h) Rodovia Municipal - BPI 006 - que no distrito sede inicia na BPI-101, passa sobre as Ruas Sebastião de Carvalho, Avenida Sebastião de Carvalho e Rua da Lixeira terminando na divisa com o município de Piraí; 1) Rodovia Municipal Vereador Sebastião de Carvalho - BPI 101 - que inicia na Rua Assis Ribeiro, no distrito Sede, atravessa o viaduto da Thyssen e daí, pela área rural, até o distrito de Vargem Alegre sobre as Ruas Juliano Moreira, Avenida Raul Verga, Rua Abreu Lacerda, Avenida Quintino Bocaiúva, Rua Dr. João Barcelos, Rua Judite Rocha e Rua Samuel Couto, terminando na RJ 141; 5) Rodovia Municipal - BPI 105 - que em área rural inicia na RJ 137 e termina na divisa com o município de Valença. H - V2 - Via Principal: a) Trecho da RJ 137 que no sentido sede passa pela Avenida Vereador Chequer Elias, Rua João Pessoa, Rua Francisco de Paula Moura, Avenida Ernane do Amaral Peixoto e Avenida Ramiro J. Fonseca; b) Rodovia Municipal - BPI 001 que inicia na BR 393 passando pela Rua 10 no distrito de São José do Turvo, localidade Califórnia da Barra e daí pela área rural terminando na RJ 141; c) Rodovia Municipal - BPI 003 que na área rural do distrito de São José do Turvo inicia na BR 393 e termina na RJ 141; COMPROMISSO COM A BARRA : PAG. 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO d) Estrada Dr. Luiz de Novais - BPI 005 que inicia na área urbana do distrito de Ipiabas e termina na divisa de Barra do Piraí com município de Valença; e) Trecho da Rodovia Municipal - BPI 101 nas Ruas Assis Ribeiro e Paulo de Frontin no distrito sede; f) Rodovia Municipal - BPI 102 que inicia na BR 393 e termina na RJ 141 fazendo a ligação da área rural à área urbana do distrito de Vargem Alegre; £g) Estrada Antônio de Freitas Tinoco - BPI 104 que inicia na RJ 145 e termina na BPI 103 ligando a área rural à área urbana do distrito de Ipiabas; h) Rodovia Municipal - BPI 106 que tem início na RJ 143 através da Rua Antônio Teixeira na área urbana do distrito de São José do Turvo e segue pela área rural do mesmo distrito até o término na divisa com o município de Barra Mansa; i) Trecho da Rodovia Municipal - BPI 202 que na área urbana do distrito sede inicia na zona central e termina na BR 393 passando sobre as Ruas João Batista, Benjamin Constant, Prefeito Iago Valério, Antônio da Silva Brinco e Estrada Ponte Preta; 5) Rua Dr. Luiz Barbosa e Rua José Alves Pimenta, na zona urbana do distrito sede que liga as RJ's 145 e 137 a BR 393; 1) Rua Álvaro P. Gomes na área urbana do distrito de Vargem Alegre; m) Rua 1 e Avenida Presidente Costa e Silva na localidade de Califórnia da Barra distrito de São José do Turvo; n) Rua da Cerâmica, Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves na localidade de Califórnia da Barra, distrito de São José do Turvo; o) Rua Francisco Teixeira, na localidade de Califórnia da Barra, distrito de São José do Turvo; HI - V3 - Via Coletora: a) Rodovia Municipal - BPI 007 que inicia na RJ 145 sobre a Rua Pedro José de Oliveira e Avenida Presidente Roosevelt em área urbana do distrito sede e termina na BPI 006; b) Rodovia Municipal - BPI 008 que em área rural do distrito sede, inicia na BR 393 e termina na Fazenda Luar do Sertão; c) Rodovia Municipal - BPI 009 que em área rural do distrito sede, inicia na BR 393 e termina na Fazenda Monte Alegre; d) Rodovia Municipal - BPI 100 que em área urbana do distrito sede inicia na RJ 145 e termina na divisa com o município de Mendes; e) Estrada Elza de Freitas Tinoco - BPI 103 que em área urbana do distrito de Ipiabas inicia na RJ 145 passando sobre a Rua Prefeito João Antônio Camerano terminando em área rural na RJ 137; f) Rodovia Municipal - BPI 200 que em área urbana do distrito sede inicia na RJ 145 e termina na BPI 100; £g) Rodovia Municipal - BPI 201 que em área urbana do distrito sede inicia no Km 4,4 da RJ 145 e termina no Km 8,25 da mesma; h) Rodovia Municipal - BPI 203 que em área rural do distrito de Ipiabas inicia no Km 16,6 da RJ 137 e termina no Km 18,8 da mesma; COMPROMISSO COM A BARRA j PAG. 9 é PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO i) Ruas Getúlio Vargas, Andrade Pinto, Teixeira de Andrade, Dom Guilherme e Cristiano Ottoni na área urbana do distrito sede; j) Ruas Cambuci, Benedito da Silva Lomba, Emília de Souza, José Duque de Freitas e José Tavares na área urbana do distrito sede; 1) Ruas Aureliano Garcia, Moreira dos Santos e Coronel Nóbrega na área urbana do distrito sede; m) Rua Dr. Mesquita em área urbana do distrito sede; n) Rua Antônio da Silva Brinco em área urbana do distrito sede; o) Rua 01 em área urbana da localidade de Califórnia da Barra, distrito de São José do Turvo; p) Rua Inácio Berion, Rua 05, Rua 20 e Rua Prefeito Francisco Torres em área urbana da localidade de Califórnia da Barra, distrito de São José do Turvo; IV - V4 - Via Local: Todas as demais vias existentes e não classificadas nos demais ítens; V - V5 - Vias Especiais Pedestres: Rua Governador Portela - de sua interseção com Rua Aureliano Garcia até a Praça Júlio Braga, Rua Coronel Novaes, Rua Pe.Alfredo, Rua Eduardo Sym, Rua Hortência Campos Ciótola, Travessa Assunção e Rua Senador Arlindo Rodrigues. Art. 20 - A constituição de um sistema viário com o estabelecimento de características para as vias segundo uma hierarquia, tratada nos artigos anteriores, visa alcançar os seguintes efeitos: I- A ação da autoridade sobre vias existentes na área urbana, mesmo que estas não apresentem todas as possibilidades de imediatamente adequarem-se aos padrões estabelecidos, será a de implementar estas condições e características. II - Na emissão de Diretrizes Básicas para licenciamento de novos arruamentos o Órgão responsável pela implantação do PDDU-BP definirá o arruamento necessário com características adequadas à função das vias ligando-as de forma hierarquizada ao sistema viário existente. Art. 21 - O PDDU-BP propõe a adoção de sistema de circulação urbana compatível com a hierarquização proposta das vias, conforme demonstram os painéis temáticos de números 15, 16 e 17, a que se refere o inciso II do artigo 3º. $ 1º - As diversas funções e aos diversos usos das vias corresponderão tratamento diversos quanto a materiais empregados no pavimento, tipo de iluminação e sinalização indicativa e de tráfego. $ 2º - Até que se configure o modelo do sistema viário e de circulação propostos, o Orgão de Planejamento responsável pela implantação do PDDU-BP poderá fazer adaptações de modo a permitir a aproximação gradativa do modelo. COMPROMISSO COM A BARRA ; PAG. 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO Art. 22 - AO Órgão de Planejamento Municipal, responsável pela implan- tação do PDDU-BP, caberá a programação das obras necessárias a implantação do sistema viário e de circulação propostos em função dos recursos disponíveis. CAPÍTULO VII a DOS PRINCIPAIS SERVIÇOS PÚBLICOS E EQUIPAMENTOS URBANOS Art. 23 - Todo o projeto de execução de equipamentos ou serviços públi- cos deverá ser realizado obedecendo as diretrizes e propostas do PDDU-BP, e será objeto de parecer do Órgão responsável pela implantação do mesmo. Art. 24 - A implantação de equipamentos voltados para o atendimento de necessidades da população, relativos a educação, saúde e recreação, se- rá apreciada pelo Órgão responsável pela implantação do PDDU-BP, a fim de que este opine quanto a localização, aos padrões e às dimensões, além da viabilidade face as prioridades específicas do setor. Art. 25 - Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes específicas para desenvolvimento e melhorias das condições de saneamento no município de Barra do Piraí: I - Recuperar a capacidade e autonomia para o serviço de distribuição de água potável e coleta de esgoto sanitário através de sua autarquiza- ção; II - Oferecer no perímetro urbano água tratada e coleta de esgotos por redes do serviço autônomo; III - Extinguir, inicialmente, os vazadouros de lixo do Município, substituindo-os por aterro sanitário; IV - Promover o estudo e a implantação de projetos de tratamento e rea- proveitamento do lixo com vistas a reduzir o volume a ser depositado em aterros sanitários; vV - Controlar sistematicamente todos os pontos de deposição de re- jeitos de qualquer natureza sobre os leitos dos rios, em particular nos Rios Piraí e Paraíba do Sul no território do Município criando um sis- tema básico de informações para o planejamento e controle das condições ambientais. Art. 26 - Fica proibido o lançamento de quaisquer resíduos, direta ou indiretamente, nos cursos d'água, lagoas, tanques e represas, sem a prévia autorização do órgão competente da Prefeitura Municipal, o qual regulamentará os tipos adequados de tratamento para cada caso. COMPROMISSO COM A BARRA PÁG. 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO Art. 27 - Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes específicas para o desenvolvimento e melhorias do sistema de transporte coletivo no Município de Barra do Piraí: I - Definir novo sistema de linhas sobre o território do Município de forma a adequá-lo à demanda e as condições desejáveis de crescimento e expansão urbana identificadas; I - Estabelecer sistema de circulação com pontos finais, estacionamentos, controles diversos das empresas concessionárias e etc, nos bairros fora da zona central da sede do município; III - Retirar a rodoviária da Zona Central da Sede do município, relocando-a em área junto a BR- 393 no vetor de expansão urbana rumo ao distrito de Vargem Alegre. Art. 28 - Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes específicas para a erradicação da habitação sub-normal no Município de Barra do Piraí: I - Desenvolver instrumentos político-administrativos e institucionais que favoreçam a urbanização de áreas de habitação sub-normais, II - Através do Órgão de Planejamento Municipal, responsável pela implantação do PDDU-BP: a) manter cadastro e controle dos núcleos de habitação sub- normais; b) promover, prioritariamente, o seu saneamento e urbanização; c) extinguir os núcleos existentes em locais de comprovado risco, em comum acordo com os moradores, promovendo assentamento em áreas saneadas; d) desenvolver estudo para a regularização de áreas de posse de população de baixa renda. II - Buscar o concurso de outros órgãos governamentais, bem como, de agências de fomento para promover a construção de habitação para população de baixa renda. Art. 29 - A Prefeitura Municipal de Barra do Piraí deverá instalar em todos os Distritos escritório de administração municipal, oferecendo, no mínimo, todas as condições de requerimento e informações. Art. 30 - O Órgão de Planejamento Municipal, responsável pela implantação do PDDU- BP, desenvolverá proposta de construção de um centro administrativo para abrigar todas as funções da Prefeitura Municipal em área situada nas proximidades da nova rodoviária. Art. 31 - As edificações que hoje abrigam a Rodoviária e a Prefeitura será garantido o uso institucional quando da remoção da atividade. COMPROMISSO COM A BARRA ; PAG. 12 Es PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO CAPÍTULO VIII DA PRESERVAÇÃO DA PAISAGEM E DO PATRIMÔNIO CULTURAL CONSTRUÍDO Art. 32 - O PDDU-BP visando a preservação e valorização da paisagem do Município, através do ordenamento e zoneamento do território estabele- cerá: I - Na área rural: a) zonas de preservação que garantam a manutenção de suas atuais carac- terísticas, sem prejuízo do desenvolvimento de atividades econômicas compatíveis com o meio; b) áreas adequadas a ocupação urbana para que a expansão urbana não se dê de forma desordenada sobre o meio rural; II - Na área urbana, zonas e setores que observem a manutenção da esca- la atual dos conjuntos edificados sobretudo no centro da cidade, dis- trito sede, como garantia de sobrevivência de inúmeros edifícios de va- lor histórico. Art. 33 - O Órgão Municipal de Planejamento responsável pela implanta- ção do PDDU-BP, promoverá inventário do patrimônio cultural construído, imobiliário urbano e rural de interesse histórico e manterá arquivo atualizado anualmente com os seguintes elementos: I - Peças técnicas como levantamento cadastrais, plantas, cortes, fa- chadas, perspectivas, etc.; II - Levantamentos fotográficos ou outros registros visuais como filmes cinematográficos ou vídeos; III - Memoriais descritivos, com notações de datas e registros históri- cos, bem como, cadeias de registros imobiliários. Art. 34 - Sem prejuízo de ordenamento do território e seu zoneamento instituído por esta Lei e a Lei de Zoneamento, o Órgão Municipal de Planejamento, responsável pela implantação do PDDU-BP, poderá estabele- cer áreas, zonas e setores de proteção paisagística e ambiental, su- jeitas a regulamentação especial. Parágrafo Único - Entende-se por regulamentação especial todas as restrições ou medidas administrativas estabelecidas ou editadas com o fim de conter, controlar ou reverter processos de desagre- gação ou agressão do meio ambiente; ou, de preservação do patri- mônio ambiental necessário. COMPROMISSO COM A BARRA PÁG. 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO Art. 35 - Todas as praças públicas existentes e implantadas são consi- deradas, desde já, setores de proteção paisagística e ambiental. s 1º - O Órgão Municipal de Planejamento, responsável pela im- plantação do PDDU-BP, deverá inventariá-los e manter arquivo atualizado nos moldes do art. 33, no que couber, com o necessário cadastro das espécimes vegetais mais importantes; gs 2º - Nada será construído, por particulares ou pelo poder público, e nenhuma atividade será licenciada para as praças públicas sem que o Órgão Municipal de Planejamento, responsável pela implantação do PDDU-BP, dê seu parecer, que considerará: a) o conforto dos atuais usuários; b) a manutenção da atividade tradicional atual com- patível com a praça; c) a possibilidade de perda da perspectiva atual - Situações que rejeitará; a possibilidade de ganhar perspectiva mais ampla - situação que poderá reco- ]) mendar; d) a proteção ou ampliação do patrimônio de espéci- mes vegetais de maior porte; e) a segurança do pedestre, da criança e do defi- ciente físico, e idoso; £f) a eliminação de estruturas, placas, artefatos e congêneres usados em publicidade; g) máxima eficiência dos processos de coletas de lixo das praças. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS é Art. 36 - A Prefeitura Municipal de Barra do Piraí, no prazo de 2 (dois) anos, a partir da entrada em vigor da presente Lei, desenvolverá estudos e elaborará um Plano Diretor de Transporte Coletivo e um Plano Diretor de Saneamento. Parágrafo Único - Findo o prazo mencionado no caput deste artigo, os Planos serão levados ao Legislativo seguindo o rito previsto nas normas constitucionais para as matérias do Plano Diretor. Art. 37 - O Plano Diretor de Transporte Coletivo obedecendo as diretri- zes do PDDU-BP, definirá: I - As linhas e respectivos itinerários objetos das concessões; II - Um projeto de comunicação visual para o sistema; COMPROMISSO COM A BARRA PÁG. 14 III - Todo o material, tanto dos equipamentos fixos (pontos, paradas, abrigos, placas informativas, etc...) quanto dos equipamentos móveis (tipo do chassis, arquitetura e desenho adequado para as carrocerias e motores dos Onibus coletivos) e a adequação de um ao outro; IV - O "modus operandi" de todo o sistema e respectivas normas; v - A participação dos usuários conforme determina o artigo 130 da LOM; VI - O modelo de contrato administrativo da concessão e os meios, processos e métodos de se apurar a tarifa; vI - A previsão de expansão do sistema na perspectiva de 5 (cinco) anos. Art. 38 - O Plano Diretor de Saneamento, obedecendo as diretrizes do PDDU-BP, definira: I - O sistema de tratamento e distribuição de água potável e de coleta e tratamento de esgoto em todas as areas urbanas do Municipio; II - O sistema de proteção as águas dos rios, em especial Rios Pirai e Paraíba do Sul e as condições em que os rejeitos poderão sobre eles serem depositados; R ” ã III - As areas "nom aedificandi" as margens dos Rios Pirai e Paraiba do Sul; IV - O sistema de coleta e deposição do lixo urbano; V —- A estrutura administrativa do órgão Municipal que responderá por sua implantação, bem como, as diversas formas possiveis de operar o sistema geral de saneamento; VI -— Os recursos necessarios a implantação das diversas etapas do plano. Art. 39 - O Plano Diretor de Sistema Viário, obedecendo às diretrizes do PDDU-BP, em particular o seu Art. 6º. Art. 40 - Fica estabelecido como órgão responsável pela implantação do PDDU-BP, a Secretaria de Planejamento na forma criada pela Lei nº 148 de 14/01/94, (com as modificações propostas em anexo). Art. 41 - O PDDU-BP devera ser reavaliado quanto aos seus objetivos e diretrizes findo o prazo de 03 (três) anos de sua vigência. Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREF dezembro 18 QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DE VIAS ANEXO 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO CICLOPISTAS STRES Bus ESPECIAIS : deito NIMININTA > 8] PA PR O PR, COMPROMISSO COM A BARRA TIPO DE VIAS PÁG. 17 “nyd 9T vulva V WOD OSSTNOHANOD ANEXO 1 IDENTIFICAÇÃO DOS PAINÉIS TEMÁTICOS Cd E CONTEÚDO DOS MAPAS EELIM TERRITÓRIO CARACTERIZAÇÃO | MEIO FÍSICO O MUNICÍPIO NO ESTADO [SEM ESCALA| ELE RIC O EE te o EA HE a [5] SAMERRENTO | SERVIÇOS DE ÁGUA, ESGOTO E ÁGUAS PLUVIAIS NA SEDE fito Do | [5] SANEAMENTO — | SERVIÇOS DE ÁGUA, ESGOTO E ÁGUAS PLUVIAIS NOS DISTRITOS E NA CALIFÓRNIA DA GARRA | 1:10.000 | [8 | MiuMiNação | SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NOS DISTRITOS E NA CALIFORNIA DA BARRA [3:10.000 | [8] PAVIMENTAÇÃO | TIPOS DE PAVIMENTAÇÃO DAS RUAS DA SEDE TO sto] [70 [PAVIMENTAÇÃO | TIPOS DE PAVIMENTAÇÃO DAS RUAS NOS DISTRITOS E NA CALIFORNIA DA BARRA [1:10.000 | [1] TRANSPORTE | TRAJETOS DAS LINHAS DE ONIBUS RA SEDE O (Sit000 | [12] TRANSPORTE | TRAJETOS DAS LINHAS DE ONIBUS NOS DISTRITOS E NA CALIFORNIA DA BARRA 5:10.000 | [13 | U50 00 Soo | Tipos DE USO Do SOLO NA SEDE [MT] USO DO SO | TIPOS DE USO DO SOLO NOS DISTRITOS ENA CALIFORNIA OR BARRA (110.000 | EM O e [5 [SISTEMA VIÁRIO | MiERARQUIZAÇÃO DAS VIAS NO PERÍMETRO URBANO DA SEDE | t:s0.000 | SISTEA VIÁRIO [ ZONEAMENTO | ZONEAMENTO DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE O sto] [ZONEAMENTO | ZONEAMENTO DO PERÍMETRO URBANO DOS DISTRITOS E DA CALIFORNIA DR BARRA [ud [O ZONENENTO | | | E MODELO DE CRESCIMENTO ATUAL MODELOS MODELO DE CRESCIMENTO PROPOSTO PARA A REGIÃO MODELO DE CRESCIMENTO PROPOSTO PARA O MUNICÍPIO ONvaN OLNANINTOANISAA HA HOLHHIA ONVTd IVYId OQ VIVE SA TVAIDINDH VINLTATAHA ”