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norma nº 277/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 277 / 1995
Date 1995-12-21
EmentaParcelamento do Solo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
LEI MUNICIPAL Nº 277 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995.
LEI DE MODIFICAÇÃO DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO
(Lei nº 53 de 01 de dezembro de 1977)
Ementa: Altera, revoga e dá nova redação a artigos na
Lei nº 53 de 01 de dezembro de 1977.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ aprova e o
PREFEITO sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Com o objetivo de adequar a Lei de Parcelamento do Solo aos
objetivos e diretrizes do PDDU-BP e às leis urbanísticas dele
decorrente, os artigos mencionados abaixo passam a ter a seguinte
redação:
Art. 1º —- O parcelamento do solo para fins urbano do Município
de Barra do Piraí rege-se por esta lei, sem prejuízo das normas
estaduais e federais pertinentes.
Art. 18 - ..cccoccococc cross ocorre
$ 2º - A aceitação da proposta de loteamento apresentada na
Consulta Previa, depende de sua total adequação aos objetivos
e diretrizes estabelecidas pelo PDDU-BP na Lei de zoneamento.
Art. 24 — Aprovado o projeto de loteamento pelo órgão Municipal
de Planejamento, reponsavel pela implantação do PDDU-BP, o
loteador tera o prazo de 180 (cento, e oitenta) dias para
registra-lo no Registro Geral de Imoveis, sob a pena de
caducidade da aprovação.
Parágrafo Único - Somente após a efetivação do registro do
projeto de loteamento no Registro Geral de Imoveis, o loteador
podera iniciar a venda dos lotes.
Art. 26 —- No ato de registro de projeto de Loteamento aprovado,
o loteador caucionará a Prefeitura Municipal, mediante escritura
pública, uma área do terreno a ser loteado, no valor correspon-
dente a 1,5 (uma vez e meia) dos custos dos trabalhos a serem
realizados, como garantia da execuçao em prazo fixado, das obras
mencionadas no inciso I do Artigo 28.
$ 1º — Cabera à Prefeitura Municipal a verificação do cálculo
do custo das obras e do prazo para sua execuçao, bem como, a
delimitação da área a ser hipotecada em garantia, apresentados
pelo proprietário.
$ 2º - Findo o prazo fixado, o loteador perderá em favor
Município a área caucionada, caso não tenha executado as obras
referidas.
COMPROMISSO COM A BARRA a
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PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
$3º- A Prefeitura Municipal pode substituir-se ao loteador para, por conta de
risco deste, fazer executar as obras que não tenham sido por ele efetuadas nos
prazos fixados.
$4º - A despesa com as obras que venham a ser executadas pela
Prefeitura Municipal será paga através do produto da alienação da área
caucionada referida neste artigo. Se essa for insuficiente e não se verificar o
pagamento voluntário da diferença em prazo fixado pela Prefeitura Municipal,
proceder-se-á a cobrança judicial na forma da lei.
Art. 32 - Os lotes resultantes de desmembramento não podem ter áreas e testadas
inferiores às estabelecidas na Lei de Zoneamento.
Art. 36 - As dimensões do leito e do passeio das vias de circulação devem ajustar-se à
natureza, ao tipo de uso e à densidade de ocupação das áreas servidas, a juízo da
Prefeitura Municipal, observando-se os objetivos e diretrizes estabelecidos na Lei de
Desenvolvimento Urbano especialmente as do Capítulo VI.
$1º- A extensão de vias de impasse (cul-de-sac), somada à da praça de
retorno, não deverá exceder de 100m (cem metros) e o leito das praças de
retorno (cul-de-sac) deverá ter diâmetro mínimo de 18.00m (dezoito metros).
$ 2º- As ruas de pedestres deverão ter acesso eventual para veículos de serviços
públicos, exigindo-se também solução de contorno ao seu final.
Art. 39 - O aproveitamento do terreno em lotes deve obedecer, quanto a testada e
áreas mínimas, os indicadores da Lei de Zoneamento.
Art. 40 - Nas áreas não atendidas pelo sistema de abastecimento de água, enquanto
perdurar esta situação só será permitida a construção de uma edificação unifamiliar em
cada lote.
COMPROMISSO COM A BARRA ;
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cedida ai ão Di dia id A TD
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I - só serão permitidas nas zonas onde os usos habitacional unifamiliar e multifamiliar
horizontal forem adequados.
II - o quociente da área de uso privativo do Condomínio Horizontal pelo número de
unidades residenciais unifamiliares não pode ser inferior à área mínima do lote
estabelecida para as diversas zonas pela Lei de Zoneamento;
III - a taxa de ocupação para as áreas de uso privativo será a estabelecida para os lotes
da zona em que estiver o condomínio não excedendo no cômputo geral a 30% da área
total do condomínio horizontal;
IV - reservas de áreas livres, para uso dos condôminos, correspondente a 20% (vinte por
cento), no mínimo, da área total fechada do Condomínio Horizontal, excluídas desse
percentual as vias de circulação interna;
V - reserva de uma área externa aos limites do Condomínio Horizontal, correspondente a
15% (quinze por cento), no mínimo, da área total projetada, que reverterá ao patrimônio
municipal para servidão pública;
VI - previsão de execução de infra-estrutura viária, rede elétrica e de iluminação e
portaria de acesso, além das obras mencionadas no art. 27.
Art. 64 - O CMPU será formado por 07 ( sete ) membros designados pelo Prefeito
Municipal, obedecida à seguinte composição :
II - o titular do Órgão de Planejamento responsável pela implantação do PDDU-BP.
IV - dois representantes dos arquitetos e engenheiros civis, sendo um licenciado pela
Prefeitura Municipal indicados por maioria absoluta de seus pares e o outro pela
Faculdade de Arquitetura de Barra do Piraí;
V - um representante do Poder Legislativo Municipal.
COMPROMISSO COM A BARRA :
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Art. 65 - ..ccocccccc coco reco.
IV - Indicar, com base em parecer fundamentado mediante
solicitação do titular no órgão Municipal de Planejamento
responsável pela implantação do PDDU-BP ou do Prefeito Munici-
pal, a decisão aconselhavel em casos que envolva matéria
incompletamente disciplinada ou problemas cuja solução não
decorra de simples aplicação da legislação urbanística.
Art. 66 — ..cccoccococrc co coeso.
Parágrafo Único - Além do titular do Órgão Municipal de
Planejamento responsável pela implantação do PDDU-BP e do
Prefeito Municipal, qualquer conselheiro poderá solicitar o
pronunciamento do CMPU sobre os pedidos a que se refere a
alinea c deste artigo, desde que apresente requerimento para
este fim, assinado pela maioria dos conselheiros.
Art. 2º -— Revogam-se os artigos 2º, 43º, 44º da Lei nº 53 de
01/12/77.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
DR FAVIERI Fº
Prefeito
COMPROMISSO COM A BARRA

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