| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 316 / 1997 |
| Date | 1997-01-10 |
| Ementa | Concede desconto parcelemanto aos tributos municipais |
| native_id | 3577 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO I PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAT ; 1864 1090 PIRA LEI MUNICIPAL N 2316 DE 10 DE JANEIRO DE 1997. "CONCEDE DESCONTO, PARCELAMENTO E ANISTIA AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS' E DA OUTRAS PROVIDNCIAS". A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto, parcelamento e anistia de juros moratorios, multas e correçao monetaria aos Tributos Municipais. Artigo 2 9 Os dbitos referentes ao IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), ISS (Imposto sobre Servico) e tarifas de agua e esgoto e taxas, constituldos e confessados para a Fazenda Piiblica Municipal at 31/12/96, podero ser quitados corn o desconto de 60% (sessenta por cento) do valor original do tributo lançado, desde que seja pago ern sua totalidade at 18/02/97. Artigo 3 - Os debitos mencionados no artigo 2, poderao ser quitados em parcelas no maximo de 04 (quatro) corn desconto de 50% (cinquenta por cento) ocorrendo o vencimento da 1 9 parcela em 18/02/97 e as demais no dia 18 de cada ms subsequentes. Artigo 42 - Os contribuintes que nao cumprirem rigorosamente o estabelecido nos artigos 2 9 e 32, perdero direito ao desconto. Artigo 5 9 - Ficam dispensados dos acrescimos de juros moratrios, multas e correço monetria, todos os Tributos Municipais existentes, constituidos e confessados para a Fazenda Publica Municipal, ate 31/12/96. Artigo 6 - Os beneflcios oraconcedidos n.o darao direito a qualquer restituiç.o de irnportncia eventualmente recolhida aos cofres piiblicos corn re1aço aos Tributos Municipais, ainda que Administrativa ou Judicialmente. ESTADO DO RIO DE fJANEIRO PREFEITIJRA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAT ARR Do P1 A Artigo 72 - A Divida Ativa ajuizada gozar dos beneflcios da presente Lei, cabendo a responsabilidade ao contribuinte do pagamento das custas judiciais, desde que respeitadas as datas previstas nos ar bigos 2 9 e 3. Artigo 82 - Esta Lei, entrar. em vigor na data de sua pub1icaço. Artigo 92 - Revogam-se as disposiç6es em contrrio. GABINETE DO PREFEITO, 10 de janeiro de 1997. [II