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norma nº 316/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 316 / 1997
Date 1997-01-10
EmentaConcede desconto parcelemanto aos tributos municipais
native_id3577

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texto integral #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
I PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAT 
; 
1864 1090 
PIRA 
LEI MUNICIPAL N 2316 DE 10 DE JANEIRO DE 1997. 
"CONCEDE DESCONTO, PARCELAMENTO E 
ANISTIA AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS' 
E DA OUTRAS PROVIDNCIAS". 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI, aprova e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
Artigo 1 - Fica o Poder Executivo autorizado 
a conceder desconto, parcelamento e anistia de juros moratorios, 
multas e correçao monetaria aos Tributos Municipais. 
Artigo 2 9 Os dbitos referentes ao IPTU (Imposto 
Predial Territorial Urbano), ISS (Imposto sobre Servico) e tarifas 
de agua e esgoto e taxas, constituldos e confessados para a Fazenda 
Piiblica Municipal at 31/12/96, podero ser quitados corn o desconto 
de 60% (sessenta por cento) do valor original do tributo lançado, 
desde que seja pago ern sua totalidade at 18/02/97. 
Artigo 3 - Os debitos mencionados no artigo 2, 
poderao ser quitados em parcelas no maximo de 04 (quatro) corn 
desconto de 50% (cinquenta por cento) ocorrendo o vencimento da 
1 9 parcela em 18/02/97 e as demais no dia 18 de cada ms subsequen￾tes. 
Artigo 42 - Os contribuintes que nao cumprirem 
rigorosamente o estabelecido nos artigos 2 9 e 32, perdero direito 
ao desconto. 
Artigo 5 9 - Ficam dispensados dos acrescimos de 
juros moratrios, multas e correço monetria, todos os Tributos 
Municipais existentes, constituidos e confessados para a Fazenda 
Publica Municipal, ate 31/12/96. 
Artigo 6 - Os beneflcios oraconcedidos n.o darao 
direito a qualquer restituiç.o de irnportncia eventualmente recolhida 
aos cofres piiblicos corn re1aço aos Tributos Municipais, ainda 
que Administrativa ou Judicialmente. 
ESTADO DO RIO DE fJANEIRO 
PREFEITIJRA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAT 
ARR Do P1 A 
Artigo 72 - A Divida Ativa ajuizada gozar dos 
beneflcios da presente Lei, cabendo a responsabilidade ao contribuin￾te do pagamento das custas judiciais, desde que respeitadas as 
datas previstas nos ar bigos 2 9 e 3. 
Artigo 82 - Esta Lei, entrar. em vigor na data 
de sua pub1icaço. 
Artigo 92 - Revogam-se as disposiç6es em contrrio. 
GABINETE DO PREFEITO, 10 de janeiro de 1997. 
[II 

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