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norma nº 329/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 329 / 1997
Date 1997-04-28
EmentaLDO 1998
native_id3589

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texto integral #

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- ESTADO DO RIO DE JANEIRO aSAD A 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
LEI MUNICIPAL N 2329. de 28 de abril de 1997. 
"DISPOE SOBRE A ELABORAçAO DA LEI 
DE DIRETRIZES ORçAI4FNTARIAS E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS". 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA:t, aprova e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Artigo 12 - São Diretrizes Orçainentãrias Gerais 
as instruçães que se observarão a seguir, para elaboração de or￾çainento do Municiplo para o exercfcio de 1998. 
sEçAo i 
DAS RECEITAS MUNICIPAIS 
Artigo 22 - Constitueni as receitas do Municipio, 
aquelas provenientes: 
I - dos tributos de sua coinpetência; 
II - de atividades econôinicas, que por conveniên￾cia possa vir a executar; 
III - de transferências por força de inandainento 
Constitucional ou de Convênios firinados corn 
entidades Governarnentais e privadas, na￾cionais ou internacionais; 
IV - de einprestirnos e financiarnentos corn prazo su￾perior a 12 (doze) ineses, autorizados por 
Lei especifica, vinculados a obras e serviços 
püblicos; 
V - einpréstirnos tornados para antecipação de re￾ceita de alguns servicos mantidos pela Ad￾ininistração Municipal. 
9 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
A. 
Artigo 32 - A estimativa das receitas considera￾das: 
I - os fatores conjunturais que possam vir a 
influenciar a produtividade de cada fonte; 
II - a carga de trabaiho estiinada para o serviço 
quando este foi remunerado; 
III - os fatores que influenciam as arrecadaçOes 
dos impostos e da contribuição de melhorias; 
IV - as alteraçöes da Legislação Tributária. 
Artigo 42 - 0 MunicIpio fica obrigado a arrecadar 
todos os tributos de sua competência, inclusive o de contribuição de 
melhoria, excetuando-se aqueles que por forca de Lei estejam isen￾tos. 
Paragraf 0 l - 0 cálculo para lançamento, cobran￾ça e arrecadação de contribuição de meihoria, obedecerá os critérios 
que serão levados ao conheciinento da populacão através da imprensa 
escrita e falada. 
Pargrafo 2 - A Administração do MunicIpio dis￾penderá esforcos no sentido de diminuir o volume de DIvida Ativa 
inscrita, de natureza tributária e nâo tributária. 
Artigo 59 - 0 MunicIpio fica autorizado a rever e 
atualizar a sua Legislacão Tributãria, para o exercicio de 1998. 
Parágrafo l - A revisão de que trata o presente 
artigo, compreenderá, tainbéin a inodernização da ináquina fazendária no 
sentido de aumentar a produtividade. 
Parágrafo 2 - Os esforços mencionados no pará￾grafo anterior se estenderão a Adnuinistração da Divida Ativa. 
Artigo 6 2 As receitas oriundas de atividades eco￾nômicas exercidas pelo Municfpio teräo as suas fontes revisadas e 
atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que 
possam influenciar as suas respectivas produtividades. 
A
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA1 
A. 
SECAO II 
DOS GASTOS MUNICIPAIS 
Artigo 79 - Constituern Os gastos Municipais a￾queles destinados a aquisição de bens e serviços para o cumprirnento 
dos objetivos do Municipio, bern COIflO, Os comprornissos de natureza 
social e financeira. 
Artigo 8 - Os gastos Municipais serão estimados 
por serviços mantidos pelo MunicIpio, considerando-se entretanto: 
I - a carga de trabaiho estirnada para o exerci￾do, para a qual se elabora o orçamento; 
II - Os fatores conjunturais que possam afetar a 
produtividade dos gastos; 
III - a receita do serviço, quando este for rernu￾nerado; 
IV - que os gastos de pessoal localizado no ser￾viço, bern corno, para seus servidores será 
estabelecida na variação real da receita 
em contrapartida a evolução da despesa efe￾tivarnente realizada. 
sEçAo III 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADNINIsTRAçAO MUNICIPAL 
Artigo 99 - 0 MunicIpio executará como 
prioridades as seguintes açães delineadas para cada setor, corno Se￾guern: 
I - Setor Administração, Planejarnento e Finan￾cas: 
a) revisão e atualização das alIquotas 
fixadas para cada espécie tributária; 
b) treinamento de recursos humanos; 
c) ainpliação, rnelhorarnento e operacäo do 
Centro de Processarnento de Dados; 
d) aplicabilidade e regulamentação do Plano 
Diretor do Municfpio; 
e) irnplantacâo de terrninais de computadores 
nas Secretarias de Governo; 
f) recadastrarnento dos irnOveis para elabo￾ração, de nova planta de valores. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAII 
9* P.A 9 
II Setor Econômico: 
a) ampliação da rede de estradas vicinais 
corn o objetivo de incentivar a produçäo, 
bern corno de escoar a mesma; 
b) deterrninar uma zona industrial para in￾centivar a instalaçäo de indüstrias, 
através da Secretaria Municipal de 
IndUstria e Comércio; 
c) fazer publicidade em torno das belezas 
naturais do MunicIpio, a tim de incenti￾var o turismo interno e externo; 
III - Setor Social: 
a) aquisição e distribuicão de merenda 
escolar entre os alunos do primeiro 
grau, a tim de incentivar, melborar a 
frequência e o aprendizado; 
b) reciclagem de professores, no sentido de 
rnelhorar o ensino municipal; 
c) aquisição de uniformes a serern distri￾buidos gratuitamente aos alunos matricu￾lados em escolas da Prefeitura; 
d) desenvolvimento de urn programa de Assis￾tência a Educandos; 
e) continuação do programa voltado para 
Educação Especial, principalmente junto 
a APAE e Pestalozzi; 
f) realização de Eventos e Promoçães Cultu￾rais; 
g) continuacao do programa de Desporto Ama￾dor corn a criação de parques recreativos 
e desportivos para desenvolvirnento de 
educaçâo fIsica, desporto e de recreacao 
de carãter comunitário, extensiva a 
população de maneira geral; 
h) ampliação do atendirnento medico odonto￾lOgico nos bairros e periferia do 19 
Distrito do Municipio, em prosseguimento 
a setorização da saUde, através de 
"Polos"; 
i) ampliação da rede de esgotos da Sede e 
Distritos (saneamento básico); 
j) ativar e participar dos estudos sobre 
vazâo e poluicão dos Rios Piral e Pa￾raiba do Sul, viabilizando ainda convé￾nios corn os Governos Federal e Estadual 
para proteçâo, limpeza e dragagem; 
1) construçao de unidades de Postos Medicos 
e OdontolOgicos, para atendirnento a 
populaçao; 
m) projeto de vetores (combate a ratos, 
baratas e outros insetos); / 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA IS 
ILSM R2 
n) construção de creches para atender ao 
crescirnento da dernanda na faixa etäria 
de 0 a 7 anos de idade; 
o) consolidação do Conseiho Municipal de 
Defesa da Criança e do Adolescente. 
IV - Setor Agricultura e Meio Arnbiente: 
a) criacão de urn prograrna, visando o desen￾volvirnento da Produção Vegetal e Animal, 
do abastecirnento, a Modernizaçâo da 
Organização Agrária e a preservação dos 
Recursos Naturais Renováveis; 
b) prograrnas de incentivo ao pequeno e rné￾dio produtor, no que se concerne a api!-
cabilidade de estudos corn a terra em 
conjunto corn organisrnos Estaduais e Fe￾derais, principairnente a EMATER-RIO; 
c) continuidade ao Projeto de criaçâo de 
micro-usinas de leite; 
d) reurbanizar e construir pracas e aveni￾das. 
V - Setor Urbano: 
a) asfaltar ou pavirnentar ruas e avenidas; 
b) construir redes de águas pluviais; 
c) desenvolvirnento de urn prograrna de habi￾tação, corn irnpiantacão de casas popula￾res para propiciar rnoradia para a popu￾lação carente do MunicIpio; 
d) arnpiiação do Cernitério Santa Rosa e re￾forma da Capela Mortuária; 
e) aurnento da f rota de velculos e máquinas 
pesadas e reforina da já existente; 
f) execução de projetos de infra-estrutura 
(sanearnento e caiçamento) das principais 
ruas dos bairros; 
g) serviços de contenção de encostas, in￾clusive corn utiiização de plantio de 
gramineas; 
h) recuperaçäo e construção de pontes e 
passarelas; 
I) desenvoivirnento de urn prograrna de servi￾ços de utilidade pUblica que vise a 
lirnpeza de vias püblicas, a destinação 
do lixo, oferecirnento de serviços fune￾rários, a ilurninaçào de logradouros 
pUblicos e a rnanutençäo de areas verdes; 
j) substituiçâo da iluminação pUbiica por 
vapor de sOdio; 
1) dragagern do Rio Piral. 
As
ESTADO DO RIO DE JANEIRO I PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PI 
CAPITULO II 
DO ORCANENTO MUNICIPAL 
Artigo 10 - 0 Orçarnento Municipal coinpreenderá as 
receitas e despesas da Adrninistracao Direta, dos Fundos Especiais, 
de rnodo a evidenciar as poilticas e prograrnas de Governo, obedeci￾dos, na sua elaboraçào, os principios da anualidade, unidade, 
equilIbrio e exciusividade. 
Parágrafo l - Os serviços rnunicipais rernunera￾dos, inclusive as atividades de execução de obras, das quais possam 
surgir valorização nos irnóveis, cujos custos serão recuperados pela 
contribuiçâo de rnelhoria buscarão o equilfbrio na gestào financeira 
thravés da eficiência na utilizacão dos recursos que ihes foram 
onsignados. 
Paragrafo 2 - Coinpreenderão o Orçainento do Muni￾cIpio, como decorréncia dos principios mencionados no caput do 
presente artigo, os orçamentos dos fundos especiais. 
Parágrafo 3 - As estirnativas dos gastos e 
receitas dos serviços rnunicipais, remunerados ou não se cornpati￾bilizarão coin as respectivas politicas estabelecidas pelo Governo 
Municipal. 
Artigo 11 - Não poderão ter aumento real em rela￾ção aos créditos correspondentes no orçamento de 1998, ressalvados 
os casos corn autorização especIfica em Lei. 
Parãgrafo Unico - A despesa corn pessoal e respec￾4 ivos encargos não poderá ultrapassar o unite de 60% (sessenta por 
cento) das receitas correntes. 
Artigo 12 - Na fixação dos gastos de capital para 
criacão, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e am￾pliados a serern atribuidos aos Orgãos municipais (corn exclusão das 
arnortizaçães de ernpréstimos) serão considerados as prioridades e 
rnetas deterrninadas no CapItulo I, bern corno, a rnanutençäo e funciona￾mento dos serviços jä irnplantados. 
sEçAo i 
DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS 
Artigo 13 - Serä elaborado para cada Fundo Espe￾cial Municipal urn Plano de Aplicacão cujo conteUdo serã o seguinte: 
ii is ii RIO DE 
DE BARRA PIRAI 
I - fonte dos recursos financeiros, no qual serão 
indicados na Lei de Criaçâo, classificadas 
nas Receitas Correntes de Capital; 
II - aplicaçôes onde serâo discriminadas: 
a - as açOes que serâo desenvolvidas através 
do f undo; 
b - Os recursos destinados ao cumprirnento das 
metas das açães, classificadas sobre as 
categorias econôrnicas, Despesas Correntes 
e de Capital. 
Parágrafo Unico - Os planos de aplicação seräo 
parte integrante do Orçarnento do MunicIpio. 
CAPtTULO III 
DAS DIsPosIcOEs FINAlS 
Artigo 14 - Caberá a Secretaria de Planejarnento 
do Municlpio a coordenacão da elaboração dos orçarnentos de que trata 
a presente Lei. 
Parágrafo Unico - A Secretaria de Planejarnento 
fará o calendário das atividades de elaboraçâo dos orçamentos, de￾vendo incluir reuniôes corn o secretariado para discutir o orçarnento 
fiscal. 
Artigo 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposiçôes em contrário. 
GABINETE PREFE1TO, 28 E Rll DE 1997 
10 SER10 DO NSIN1 
PreVeito 
11/c P r A ((((1 

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