| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 329 / 1997 |
| Date | 1997-04-28 |
| Ementa | LDO 1998 |
| native_id | 3589 |
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- ESTADO DO RIO DE JANEIRO aSAD A PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI LEI MUNICIPAL N 2329. de 28 de abril de 1997. "DISPOE SOBRE A ELABORAçAO DA LEI DE DIRETRIZES ORçAI4FNTARIAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA:t, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Artigo 12 - São Diretrizes Orçainentãrias Gerais as instruçães que se observarão a seguir, para elaboração de orçainento do Municiplo para o exercfcio de 1998. sEçAo i DAS RECEITAS MUNICIPAIS Artigo 22 - Constitueni as receitas do Municipio, aquelas provenientes: I - dos tributos de sua coinpetência; II - de atividades econôinicas, que por conveniência possa vir a executar; III - de transferências por força de inandainento Constitucional ou de Convênios firinados corn entidades Governarnentais e privadas, nacionais ou internacionais; IV - de einprestirnos e financiarnentos corn prazo superior a 12 (doze) ineses, autorizados por Lei especifica, vinculados a obras e serviços püblicos; V - einpréstirnos tornados para antecipação de receita de alguns servicos mantidos pela Adininistração Municipal. 9 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI A. Artigo 32 - A estimativa das receitas consideradas: I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II - a carga de trabaiho estiinada para o serviço quando este foi remunerado; III - os fatores que influenciam as arrecadaçOes dos impostos e da contribuição de melhorias; IV - as alteraçöes da Legislação Tributária. Artigo 42 - 0 MunicIpio fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o de contribuição de melhoria, excetuando-se aqueles que por forca de Lei estejam isentos. Paragraf 0 l - 0 cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação de contribuição de meihoria, obedecerá os critérios que serão levados ao conheciinento da populacão através da imprensa escrita e falada. Pargrafo 2 - A Administração do MunicIpio dispenderá esforcos no sentido de diminuir o volume de DIvida Ativa inscrita, de natureza tributária e nâo tributária. Artigo 59 - 0 MunicIpio fica autorizado a rever e atualizar a sua Legislacão Tributãria, para o exercicio de 1998. Parágrafo l - A revisão de que trata o presente artigo, compreenderá, tainbéin a inodernização da ináquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade. Parágrafo 2 - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão a Adnuinistração da Divida Ativa. Artigo 6 2 As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Municfpio teräo as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades. A ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA1 A. SECAO II DOS GASTOS MUNICIPAIS Artigo 79 - Constituern Os gastos Municipais aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para o cumprirnento dos objetivos do Municipio, bern COIflO, Os comprornissos de natureza social e financeira. Artigo 8 - Os gastos Municipais serão estimados por serviços mantidos pelo MunicIpio, considerando-se entretanto: I - a carga de trabaiho estirnada para o exercido, para a qual se elabora o orçamento; II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; III - a receita do serviço, quando este for rernunerado; IV - que os gastos de pessoal localizado no serviço, bern corno, para seus servidores será estabelecida na variação real da receita em contrapartida a evolução da despesa efetivarnente realizada. sEçAo III DAS PRIORIDADES E METAS DA ADNINIsTRAçAO MUNICIPAL Artigo 99 - 0 MunicIpio executará como prioridades as seguintes açães delineadas para cada setor, corno Seguern: I - Setor Administração, Planejarnento e Financas: a) revisão e atualização das alIquotas fixadas para cada espécie tributária; b) treinamento de recursos humanos; c) ainpliação, rnelhorarnento e operacäo do Centro de Processarnento de Dados; d) aplicabilidade e regulamentação do Plano Diretor do Municfpio; e) irnplantacâo de terrninais de computadores nas Secretarias de Governo; f) recadastrarnento dos irnOveis para elaboração, de nova planta de valores. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAII 9* P.A 9 II Setor Econômico: a) ampliação da rede de estradas vicinais corn o objetivo de incentivar a produçäo, bern corno de escoar a mesma; b) deterrninar uma zona industrial para incentivar a instalaçäo de indüstrias, através da Secretaria Municipal de IndUstria e Comércio; c) fazer publicidade em torno das belezas naturais do MunicIpio, a tim de incentivar o turismo interno e externo; III - Setor Social: a) aquisição e distribuicão de merenda escolar entre os alunos do primeiro grau, a tim de incentivar, melborar a frequência e o aprendizado; b) reciclagem de professores, no sentido de rnelhorar o ensino municipal; c) aquisição de uniformes a serern distribuidos gratuitamente aos alunos matriculados em escolas da Prefeitura; d) desenvolvimento de urn programa de Assistência a Educandos; e) continuação do programa voltado para Educação Especial, principalmente junto a APAE e Pestalozzi; f) realização de Eventos e Promoçães Culturais; g) continuacao do programa de Desporto Amador corn a criação de parques recreativos e desportivos para desenvolvirnento de educaçâo fIsica, desporto e de recreacao de carãter comunitário, extensiva a população de maneira geral; h) ampliação do atendirnento medico odontolOgico nos bairros e periferia do 19 Distrito do Municipio, em prosseguimento a setorização da saUde, através de "Polos"; i) ampliação da rede de esgotos da Sede e Distritos (saneamento básico); j) ativar e participar dos estudos sobre vazâo e poluicão dos Rios Piral e Paraiba do Sul, viabilizando ainda convénios corn os Governos Federal e Estadual para proteçâo, limpeza e dragagem; 1) construçao de unidades de Postos Medicos e OdontolOgicos, para atendirnento a populaçao; m) projeto de vetores (combate a ratos, baratas e outros insetos); / ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA IS ILSM R2 n) construção de creches para atender ao crescirnento da dernanda na faixa etäria de 0 a 7 anos de idade; o) consolidação do Conseiho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente. IV - Setor Agricultura e Meio Arnbiente: a) criacão de urn prograrna, visando o desenvolvirnento da Produção Vegetal e Animal, do abastecirnento, a Modernizaçâo da Organização Agrária e a preservação dos Recursos Naturais Renováveis; b) prograrnas de incentivo ao pequeno e rnédio produtor, no que se concerne a api!- cabilidade de estudos corn a terra em conjunto corn organisrnos Estaduais e Federais, principairnente a EMATER-RIO; c) continuidade ao Projeto de criaçâo de micro-usinas de leite; d) reurbanizar e construir pracas e avenidas. V - Setor Urbano: a) asfaltar ou pavirnentar ruas e avenidas; b) construir redes de águas pluviais; c) desenvolvirnento de urn prograrna de habitação, corn irnpiantacão de casas populares para propiciar rnoradia para a população carente do MunicIpio; d) arnpiiação do Cernitério Santa Rosa e reforma da Capela Mortuária; e) aurnento da f rota de velculos e máquinas pesadas e reforina da já existente; f) execução de projetos de infra-estrutura (sanearnento e caiçamento) das principais ruas dos bairros; g) serviços de contenção de encostas, inclusive corn utiiização de plantio de gramineas; h) recuperaçäo e construção de pontes e passarelas; I) desenvoivirnento de urn prograrna de serviços de utilidade pUblica que vise a lirnpeza de vias püblicas, a destinação do lixo, oferecirnento de serviços funerários, a ilurninaçào de logradouros pUblicos e a rnanutençäo de areas verdes; j) substituiçâo da iluminação pUbiica por vapor de sOdio; 1) dragagern do Rio Piral. As ESTADO DO RIO DE JANEIRO I PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PI CAPITULO II DO ORCANENTO MUNICIPAL Artigo 10 - 0 Orçarnento Municipal coinpreenderá as receitas e despesas da Adrninistracao Direta, dos Fundos Especiais, de rnodo a evidenciar as poilticas e prograrnas de Governo, obedecidos, na sua elaboraçào, os principios da anualidade, unidade, equilIbrio e exciusividade. Parágrafo l - Os serviços rnunicipais rernunerados, inclusive as atividades de execução de obras, das quais possam surgir valorização nos irnóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuiçâo de rnelhoria buscarão o equilfbrio na gestào financeira thravés da eficiência na utilizacão dos recursos que ihes foram onsignados. Paragrafo 2 - Coinpreenderão o Orçainento do MunicIpio, como decorréncia dos principios mencionados no caput do presente artigo, os orçamentos dos fundos especiais. Parágrafo 3 - As estirnativas dos gastos e receitas dos serviços rnunicipais, remunerados ou não se cornpatibilizarão coin as respectivas politicas estabelecidas pelo Governo Municipal. Artigo 11 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no orçamento de 1998, ressalvados os casos corn autorização especIfica em Lei. Parãgrafo Unico - A despesa corn pessoal e respec4 ivos encargos não poderá ultrapassar o unite de 60% (sessenta por cento) das receitas correntes. Artigo 12 - Na fixação dos gastos de capital para criacão, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serern atribuidos aos Orgãos municipais (corn exclusão das arnortizaçães de ernpréstimos) serão considerados as prioridades e rnetas deterrninadas no CapItulo I, bern corno, a rnanutençäo e funcionamento dos serviços jä irnplantados. sEçAo i DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS Artigo 13 - Serä elaborado para cada Fundo Especial Municipal urn Plano de Aplicacão cujo conteUdo serã o seguinte: ii is ii RIO DE DE BARRA PIRAI I - fonte dos recursos financeiros, no qual serão indicados na Lei de Criaçâo, classificadas nas Receitas Correntes de Capital; II - aplicaçôes onde serâo discriminadas: a - as açOes que serâo desenvolvidas através do f undo; b - Os recursos destinados ao cumprirnento das metas das açães, classificadas sobre as categorias econôrnicas, Despesas Correntes e de Capital. Parágrafo Unico - Os planos de aplicação seräo parte integrante do Orçarnento do MunicIpio. CAPtTULO III DAS DIsPosIcOEs FINAlS Artigo 14 - Caberá a Secretaria de Planejarnento do Municlpio a coordenacão da elaboração dos orçarnentos de que trata a presente Lei. Parágrafo Unico - A Secretaria de Planejarnento fará o calendário das atividades de elaboraçâo dos orçamentos, devendo incluir reuniôes corn o secretariado para discutir o orçarnento fiscal. Artigo 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçôes em contrário. GABINETE PREFE1TO, 28 E Rll DE 1997 10 SER10 DO NSIN1 PreVeito 11/c P r A ((((1