| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 346 / 1997 |
| Date | 1997-06-20 |
| Ementa | Estrutura do Fundo de Previdencia |
| native_id | 3619 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 Llr,122~ nz,~ SW LEI MUNICIPAL No 346 de 20 de junho de 1997. "DISPOE SOBRE A ESTRUTUIRA ADMTNISTRATIVA DA AUTARQUIA FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAi E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS." A CAIvIARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. CAPITULO i DIsPosIcOEs PRELIMINARES Art. 10 - A presente Lei trata da organizaçâo administrativa da autarquia Fundo de Previdência do MunicIpio de Barra do Piral - FPMBP; definindo os Orgäos, cargos de direçâo e chefia. Art. 20 - E inerel1te ao exercIcio dos cargos de direção e chefia, em cada urn dos nIveis e na amplitude determinada pelas lirnitaçôes hierárquicas, o desempenho das atividades do treinamento em serviço dos respectivos subordinados, direçâo, planejamento, orientaçâo, controle de atuação dos órgãos sob a sua responsabilidade, informação, manutenção de contatos externos e de formacäo de urn clima organizacional sadio. Art. 3° - A competência a ser estabelecida no Regimento Intemo, para o exercIcio das atribuiçOes especificadas, implica a efetiva responsabilidade por sua execuço sob pena de destituiçao do cargo de direçao ou chefia. ESTADO DO RIO DE JANEIRO ;&-rT CAPiTULO 11 DA FINALIDADE Art. 40 - 0 Fundo de Previdência do MunicIpio de Barra do Piral - FPMBP é uma autarquia municipal cuja finalidade é reger a previdéncia social dos servidores municipais, que compreende beneficios e servicos, dispondo de autonornia adininistrativa, financeira e patrimonial. CAPITULO III DA ADMINIsTRA(A0 Art. 5° - A estrutura adininistrativa do Fundo de Previdência do Municipio de Barra do Piral - FPMBP será composta pêlos seguintes Orgäos: I - Conselho Deliberativo; II - Diretoria Executiva; a) Diretor do Departamento de Finanças; b) Diretor de Departarnento de Contabilidade; Art. 60 - 0 Fundo de Previdência do Municipio de Barra do Piraj - FPMBP terá Piano de Cargos e Carreiras próprio, aprovado por Lei e preenchidos através de Concurso Püblico. 10 - 0 Plano de Cargos e Carreiras a que se refere o "Caput"deste artigo, definirá as perspectivas de desenvolvimento funcional, as descricOes sumárias e tIpicas de cada classe pertencente ao Quadro do fundo, seus reqitisitos de ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA1 U 19 escolaridade, experiência e habilitação legal para provimento, nñmero de cargos pertencentes a cada classe e tabela de vencimentos. 2° - No caso de cesso de servidores do Executivo, o mesmo não poderá sofrer redução de vencimentos. Art. 70 - Ficarn criados os cargos de Diretor Executivo e Procurador JurIdico, de provimento em cornissäo de livre nomeaçäo e exoneração do Prefeito Municipal. Art. 80 - Ficam criados os cargos em comissão, conforme anexo II, que serão, preenchidos por indicacâo do Diretor Executivo, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal. Art. 90 - Nos impedimentos do Diretor Executivo, de ate 30 (trinta)dias, responderá pelo Fundo urn dos Diretores por ele designado. PARAGRAFO tTNTCO - Caso o impedirnento exceda o prazo previsto no "caput" deste artigo, o Prefeito Municipal designará substituto em caráter interino. CAPITULO IV DA COMPETENCIA DOS ORGAOS ART. 10 - 0 Conseiho Deliberativo é o Orgo deliberador e fiscalizador do Fundo de Previdência do Municipio de Barra do PiraI - FPMBP. PARAGRAFO TfNICO - Compete especificarnente ao Conseiho Deliberativo ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA1 I - estabelecer as politicas básicas do Fundo de Previdência visando a reaiização de seus objetivos; II - aprovar o Piano de Custeio do Fundo de Previdência; III - aprovar os balanços e os balancetes do Fundo de Previdência; IV - apreciar as propostas de reorganização adrninistrativa e de reviso do Piano de Cargos e Carreiras do Fundo de Previdéncia; V - apreciar os relatOrios de atividades prornovendo sua divulgacao aos demais servidores, no minirno a cada 2 (dois) meses; VI - aprovar o programa de investimento do Fundo de Previdência do MunicIpio de Barra do Piral - FPMBP; VII - apreciar a avaliacão atuarial anual do Fundo de Previdência; VIII - autorizar a celebraçao de contratos, acordos e convênios que impliquem a constituicäo de onus reais sobre bens do Fundo de Previdência; IX - deliberar sobre investirnentos que naQ estejam previstos no orçarnento anual; X - apreciar as decisOes sobre os casos de aposentadoria por invalidez; XI - decidir sobre os pedidos de redistribuição de pensOes, ouvido o Procurador JurIdico do Fundo de Previdência; XII - declarar a perda da qualidade de pensionista, conforme parecer do Procurador Juridico do Fundo de Previdência; XIII - juigar, em ültima instância os recursos contra ato da Diretoria XIV - apreciar os vetos do Diretor Executivo as resoluçOes do Conseiho; XV - opinar, como órgão consultivo, sobre quaisquer assuntos que sejam subinetidos a sua apreciacão pelo Diretor Executivo; XVI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno XVII - apreciar a proposta orçamentária; XVIII- deliberar sobre os casos omissos nas normas reguladoras do Fundo de Previdência do MunicIpio de Barra do Piral - FPMBP. Art. 11 - Compete a Diretona Executiva exercer a adrninistraçao do Fundo de Previdência do MunicIpio de Barra do Pirai - FPMBP, observando as diretrizes e normas expedidas pelo Conseiho Deliberativo, além das atnbuicOes estabelecidas no Regimento interno. Art. 12 - 0 Regimento ilnterno definirá as competéncias das Diretorias de Fmancas, Contabilidade. I ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA.f CAPITULO V DIsPosIcOEs FINAlS Art. 13 - 0 Regirnento Interno do Fundo de Previdência do MunicIpio de Barra do PiraI - FPMBP será aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa)dias a contar da data de puh!icaçäo desta Lei. PARAGRAFO ONICO - 0 Regimento Interno a que se refere o "caput" deste artigo definirá as cornpetências dos Orgäos, as interrelaçOes entre os mesmos e, ainda, as atribuiçOes dos ocupantes de cargos de direção e chefia. Art. 14 - Os regularnentos das atividades do Fundo de Previdência serâo baixados por atos do Diretor Executivo. PAR GRAFO IINICO - Os regulamentos a que se refere o "caput" deste artigo definiräo normas, procedirnentos e rotmas das atividades deseinpeiihadas pelo Fundo de Previdéncia. Art. 15 - 0 orçarnento do Fundo de Previdência do MunicIpio de Barra do Pirai - FPMBP será aprovado por Lei. Art. 16 - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicacão. Art. 17 - Revogam-se as disposiçOes em SERGtO NASCT1NTO Prefejt6 (Muicipal,/ i,