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norma nº 346/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 346 / 1997
Date 1997-06-20
EmentaEstrutura do Fundo de Previdencia
native_id3619

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
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SW 
LEI MUNICIPAL No 346 de 20 de junho de 1997. 
"DISPOE SOBRE A ESTRUTUIRA 
ADMTNISTRATIVA DA AUTARQUIA 
FUNDO DE PREVIDENCIA DO 
MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAi E 
DA OUTRAS PRO VIDENCIAS." 
A CAIvIARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI, aprova e eu sanciono a 
seguinte Lei. 
CAPITULO i 
DIsPosIcOEs PRELIMINARES 
Art. 10 
- A presente Lei trata da organizaçâo administrativa da 
autarquia Fundo de Previdência do MunicIpio de Barra do Piral - 
FPMBP; definindo os Orgäos, cargos de direçâo e chefia. 
Art. 20 
- E inerel1te ao exercIcio dos cargos de direção e chefia, em cada urn 
dos nIveis e na amplitude determinada pelas lirnitaçôes hierárquicas, 
o desempenho das atividades do treinamento em serviço dos respectivos 
subordinados, direçâo, planejamento, orientaçâo, controle de atuação dos órgãos 
sob a sua responsabilidade, informação, manutenção de contatos externos e de 
formacäo de urn clima organizacional sadio. 
Art. 3° - A competência a ser estabelecida no Regimento Intemo, para o 
exercIcio das atribuiçOes especificadas, implica a efetiva 
responsabilidade por sua execuço sob pena de destituiçao do cargo de direçao ou 
chefia. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
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CAPiTULO 11 
DA FINALIDADE 
Art. 40 - 0 Fundo de Previdência do MunicIpio de Barra do Piral - 
FPMBP é uma autarquia municipal cuja finalidade é reger a 
previdéncia social dos servidores municipais, que compreende beneficios e 
servicos, dispondo de autonornia adininistrativa, financeira e patrimonial. 
CAPITULO III 
DA ADMINIsTRA(A0 
Art. 5° - A estrutura adininistrativa do Fundo de Previdência do Municipio 
de Barra do Piral - FPMBP será composta pêlos seguintes 
Orgäos: 
I - Conselho Deliberativo; 
II - Diretoria Executiva; 
a) Diretor do Departamento de Finanças; 
b) Diretor de Departarnento de Contabilidade; 
Art. 60 - 0 Fundo de Previdência do Municipio de Barra do Piraj - FPMBP 
terá Piano de Cargos e Carreiras próprio, aprovado por Lei e 
preenchidos através de Concurso Püblico. 
10 - 0 Plano de Cargos e Carreiras a que se refere o "Caput"deste artigo, 
definirá as perspectivas de desenvolvimento funcional, as descricOes sumárias e 
tIpicas de cada classe pertencente ao Quadro do fundo, seus reqitisitos de 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA1 
U 19 
escolaridade, experiência e habilitação legal para provimento, nñmero de cargos 
pertencentes a cada classe e tabela de vencimentos. 
2° - No caso de cesso de servidores do Executivo, o mesmo não poderá 
sofrer redução de vencimentos. 
Art. 70 - Ficarn criados os cargos de Diretor Executivo e Procurador 
JurIdico, de provimento em cornissäo de livre nomeaçäo e 
exoneração do Prefeito Municipal. 
Art. 80 - Ficam criados os cargos em comissão, conforme anexo II, que 
serão, preenchidos por indicacâo do Diretor Executivo, de livre 
nomeação e exoneração do Prefeito Municipal. 
Art. 90 - Nos impedimentos do Diretor Executivo, de ate 30 (trinta)dias, 
responderá pelo Fundo urn dos Diretores por ele designado. 
PARAGRAFO tTNTCO - Caso o impedirnento exceda o prazo previsto no "caput" 
deste artigo, o Prefeito Municipal designará substituto em caráter interino. 
CAPITULO IV 
DA COMPETENCIA DOS ORGAOS 
ART. 10 - 0 Conseiho Deliberativo é o Orgo deliberador e fiscalizador do 
Fundo de Previdência do Municipio de Barra do PiraI - FPMBP. 
PARAGRAFO TfNICO - Compete especificarnente ao Conseiho Deliberativo 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA1 
I - estabelecer as politicas básicas do Fundo de Previdência visando a 
reaiização de seus objetivos; 
II - aprovar o Piano de Custeio do Fundo de Previdência; 
III - aprovar os balanços e os balancetes do Fundo de Previdência; 
IV - apreciar as propostas de reorganização adrninistrativa e de reviso 
do Piano de Cargos e Carreiras do Fundo de Previdéncia; 
V - apreciar os relatOrios de atividades prornovendo sua divulgacao aos 
demais servidores, no minirno a cada 2 (dois) meses; 
VI - aprovar o programa de investimento do Fundo de Previdência do 
MunicIpio de Barra do Piral - FPMBP; 
VII - apreciar a avaliacão atuarial anual do Fundo de Previdência; 
VIII - autorizar a celebraçao de contratos, acordos e convênios que 
impliquem a constituicäo de onus reais sobre bens do Fundo de Previdência; 
IX - deliberar sobre investirnentos que naQ estejam previstos no 
orçarnento anual; 
X - apreciar as decisOes sobre os casos de aposentadoria por invalidez; 
XI - decidir sobre os pedidos de redistribuição de pensOes, ouvido o 
Procurador JurIdico do Fundo de Previdência; 
XII - declarar a perda da qualidade de pensionista, conforme parecer do 
Procurador Juridico do Fundo de Previdência; 
XIII - juigar, em ültima instância os recursos contra ato da Diretoria 
XIV - apreciar os vetos do Diretor Executivo as resoluçOes do Conseiho; 
XV - opinar, como órgão consultivo, sobre quaisquer assuntos que sejam 
subinetidos a sua apreciacão pelo Diretor Executivo; 
XVI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno 
XVII - apreciar a proposta orçamentária; 
XVIII- deliberar sobre os casos omissos nas normas reguladoras do Fundo 
de Previdência do MunicIpio de Barra do Piral - FPMBP. 
Art. 11 - Compete a Diretona Executiva exercer a adrninistraçao do Fundo 
de Previdência do MunicIpio de Barra do Pirai - FPMBP, 
observando as diretrizes e normas expedidas pelo Conseiho Deliberativo, além das 
atnbuicOes estabelecidas no Regimento interno. 
Art. 12 - 0 Regimento ilnterno definirá as competéncias das Diretorias de 
Fmancas, Contabilidade. 
I
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA.f 
CAPITULO V 
DIsPosIcOEs FINAlS 
Art. 13 - 0 Regirnento Interno do Fundo de Previdência do MunicIpio de 
Barra do PiraI - FPMBP será aprovado por decreto do Poder 
Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa)dias a contar da data de puh!icaçäo 
desta Lei. 
PARAGRAFO ONICO - 0 Regimento Interno a que se refere o "caput" deste 
artigo definirá as cornpetências dos Orgäos, as 
interrelaçOes entre os mesmos e, ainda, as atribuiçOes dos ocupantes de cargos de 
direção e chefia. 
Art. 14 - Os regularnentos das atividades do Fundo de Previdência serâo 
baixados por atos do Diretor Executivo. 
PAR GRAFO IINICO - Os regulamentos a que se refere o "caput" deste artigo 
definiräo normas, procedirnentos e rotmas das atividades 
deseinpeiihadas pelo Fundo de Previdéncia. 
Art. 15 - 0 orçarnento do Fundo de Previdência do MunicIpio de Barra do 
Pirai - FPMBP será aprovado por Lei. 
Art. 16 - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicacão. 
Art. 17 - Revogam-se as disposiçOes em 
SERGtO NASCT1NTO 
Prefejt6 (Muicipal,/ i, 

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