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norma nº 97/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 97 / 1993
Date 1993-08-27
EmentaSaude do trabalhador
native_id3636

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
LEI MUNICIPAL Nº XY , DE 27 DE AGOSTO DE 1993.
"DISPÕE SOBRE A DEFESA E A PROTEÇÃO
À SAÚDE INDIVIDUAL E COLETIVA NO !
TOCANTE AOS ALIMENTOS, ENGENHARIA !
SANITÁRIA, A SAÚDE DO TRABALHADOR!
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, aprova e eu sancio-
no a seguinte Lei:
Art. 1º - A defesa à proteção à saúde individual e coleti
va no tocante aos alimentos à engenharia sanitária e à sáúde do tra-
balhador, serao disciplinados, neste Município, pelas disposições
desta Lei e de Regulamento.
Art. 2º - Somente poderão ser expostos à venda, alimentos
matérias-primas alimentares, alimentos ''in natura", alimentos enri -
quecidos, alimentos dietéticos, alimentos dies tadsdE alimentos de
fantasias ou artificiais, aditivos para alimentos, alimentos irradia
dos, produtos alimentícios, materiais artigos e utensílios destina -
dos a entrar em contato com alimentos que:
E - Tenham sido previamente registrados nos ôrgãos Fe-
deral, Estadual e Municipal.
TSE - Tenham sido elaborados, reembalados, transportados,
importados ou vendidos por estabelecimentos devida-
€ mente licenciados;
III - Tenham sido rotulados, segundo as disposições das
legislações Federal, Estadual e Municipal;
Iv | - Obedeçam, na sua composição, às especificações do
respectivo padrão de qualidade, quando se trata de
alimento padronizado ou daqueles que tenham sido
declarados no momento do respectivo registro, mesmo
quando se tratar de alimento de fantasia ou artifi-
cial ou ainda não-padronizados.
ARE 30 = 0 padrão de identidade e qualidade dos alimentos,
para cada tipo de espécie, obedecerá ao disposto na Legislação Federal.
Art. 4º - Aplica-se o disposto nesta Lei as bebidas de qual
quer tipo ou procedência ao complemento alimentares aos produtos desti
nados a serem mascados e a outras substâncias, dotadas ou nao de valor
nutritivo no fabrico, preparação e tratamento de alimentos, matérias
-primas alimentares e alimento "in natura".
TRAVESSA ASSUMPÇÃO, 69 — TEL. (0244) 42-3622 — FAX. (0244) 42-3316 — CEP: 27123-080
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Art. 5º - Excluem-se do disposto desta Lei os produtos com
finalidade medicamentosa ou terapêutica, qualquer que seja a forma co
mo se apresentem ou o modo como sao ministrados.
Art. 6º - O Poder Executivo entende por saúde do trabalha-
dor, para fins desta Lei, um conjunto de atividades que se destina, !
através das ações de Vigilância epidemiológica, vigilância sanitária!
e fiscalização sanitária, à ppromoção e proteção da saúde dos traba -
lhadores.
Art. 7º - O Poder , Executivo criará o Núcleo Munitipal de
Saúde do Trabalhador que será composto paridáriamente por profissio -
nais de saúde do SUS e representantes dos trabalhadores, indicados pe
los respectivos sindicatos ou associações; o qual atuará em cconjunto
com a fiscalização sanitária.
Art. 8º - Nos exercícios das respectivas funções a autori-
dade sanitaria fica obrigada a exigir a "Carteira de Fiscalizaçao",ex
pedida segundo os modelos oficiais.
Parágrafo Único - Aquele que de qualquer forma embaraçar a
ação das autoridades incumbidas de inspeção, fiscalização e vigilân -
cia sanitária receberá pena de multa; sem prejuízo dos procedimentos!
criminais cabíveis.
Art. 9º - A inspeção, fiscalização e a vigilância sanitária
serão exercidas pela autoridade municipal e,suplementarmente através
dos comandos sanitários, subordinados à Secretaria Municipal de Saúde,
nos limites de sua competência, que no exercício de suas atribuições !
não comportando exceção de dia ou de hora - terão livre acesso a todas
as dependências dos estabelecimentos que lidam com gêneros alimentí -
cios, bem como aos veículos destinados à sua distribuição,ao comércio,
ao consumo, assim como em quaisquer locais de trabalho, da indústria ,
do comercio, da agricultura e das demais atividades.
,
Art. 10 - O Poder Executivo estabelecerá normas sanitárias!
s relativas a;
1 - Saúde do trabalhador; e ao ambiente e segurança !
do trabalhos 1
II -- Estabelecimento de beneficiamento e moagem de ar
roz, trigo e mandioca;
III - Fábrica de massas alimentícias e biscoitos;
IV - Padarias e confeitarias;
V - Indústrias de torrefação e moagem de café;
VI - Fábrica de gelo, frigorífico e armazéns frigorí -
ficos;
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VII - Comércio de:
a) líquidos e sorvetes;
b) leite e laticínios;
c) carnes e-derivados;
d) pescado;
e) ovos, aves e pequenos animais vivos.
4
VIII - Mercados, supermercados, emporios, mercearias
, p > > p 3
quitandas e depositos;
IX - Restaurantes, churrascarias, bares, cafes,lan
chonetes, pastelarias, pizzarias;
X - Criação de animais;
XI - Produtos agrícolas
XII
Feiras livres e comercio ambulantes;
XIII - Outros estabelecimentos que desenvolvam as !
atividades relativas à produtos alimentícios
e congêneres.
0 XIV - Postos de gasolinas, depósitos de gás, lávagem
de veículos, quaisquer oficina de lanternagem
e pintura.
XV - Quaisquer estabelecimentos que utilizem produ
tos nocivos à saúde pública.
Art. 11 * - Serão obrigatoriamente previstos no Regulamen
to, disposições sobre engenharia sanitária habitacional, promoção de !
higiene ambientar, promoção de higiene | e segurança nos locais de traba
lho e outorga de certificado de inspeção sanitária e de higiene e segu
rança do trabalho.
Art. 120 - Compete à autoridade sanitária realizar,perio
dicamente ou quando necessário, coleta de amostras de alimentos, maté-
rias-primas para alimentos, aditivos, coadjuvantes e recipientes para
efeitos de análise, assim como avaliar as condições do ambiente,
equipamentos, dos meios de produção, detectando riscos para a sá
trabalhador. .
Art. 13 - Compete à autoridade sanitária realiza
riodicamente ou quando necessario, coleta de amostras de alime
de trabalho para efeitos de analise.
Art. 14 - Os alimentos manifestamente deteriorado
alterados de tal forma que a alteração justifique considerá-lo
pronto, impróprio para o consumo, serão apreendidos e inutiliza
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sumariamente pela autoridade sanitaria sem pre
juizo das demais penalidades cabiveis.
Art. 15 - Todo e qualquer estabelecimento ou local desti
nado à produção, fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação,acon
dicionamento, armazenamento, depósito ou venda de alimentos, deverá”
possuir alvará de localização e cadernete sanitária.
Art. 16 - É proibido elaborar, extrair, manipular, arma-
zenar, fracionar ou vender produtos alimentícios, condimentos ou be-
bidas e suas matérias-primas correspondentes em locais inadequados "
para esses fins, por sua capacidade, temperatura, iluminação, venti-
lação e demais requesitos de higiene.
Art. 17 - Considera-se infração, para fins desta Lei, a de
sobediência ao disposto nas normas legais e regulamentares e outras”
que, por qualquer forma, se destinem à preservação da saúde.
Art. 18 - As infrações sanitárias, sem prejúízo das san-
çoes de natureza civil ou penal cabiveis, serao punidas, alternadas!"
ou comulativamente, na forma do Regulamento, como penalidade de:
Il - advertência ;
II - multa;
EIS = apreensão, interdição ou inutilização dos pro
dutos ;
IV - suspensão, impedimentos ou interdição temporá
ria ou definitiva do estabelecimento;
VAR = denegação, cassação ou cancelamento de regis-
tro ou licenciamento.
Arta 19 — A autoridade sanitária poderá interditar, tem
poráriamente ou definitivamente, os materiais e as instalações que
não satisfaçam os requisitos e as exigências estabelecidas no regula
mento desta Lei.
Art. 20 - O Regulamento estabelecerá os casos em que as
penalidades deverão ser apticadas, as circunstâncias atenuantes e '!
agravantes, admitidas as petições,assim, amoprocessamento administra
tivo das penalidades e dos recursos.
Art. 21 - O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei no prazo de 120 (cento e vinte) di contados de publica -
Ea Art. 22 —- Revogam-se josiço ario.
o. MG
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