| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 1993 |
| Date | 1993-08-27 |
| Ementa | Cria o Conserho de Bem Estar Social e o Fundo |
| native_id | 3637 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 7
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ " DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAI DE ! BEM ESTAR SOCIAL E | CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL A ELE VIN CULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS.! A CÂMARA MÚNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, aprova e eu Sanciono a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica constituido o Conselho Municipal do Bem Es- tar Social, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de progra- mas da área social, tais como habitação, de saneamento básico, de ! promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal do Bem Es tar Social, a que se refere o Art. 2º da presente Lei. ARTIGO 2º - Fica criado o Fundo Municipal do Bem Estar Social destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementãçao-de ! programa da área social, tais como de habitação, de saneamento bási co e de promoção himana voltados à população de baixa renda. ARTIGO 3º - Os recursos do Fundo, em consonância com as dire trizes e normas do Conselho Municipal do Bem Estar Social serão apli cadas em: I - construção de moradias; II - produção de lotes urbanizados; III - urbanização de favelas; IV - aquisição de material de construção; Y - melhoria de unidades habitacionais VI - construção, reformas de equipamentos sociais, ! vinculados a projetos habitacionais, de sanea - mento básico e promoção humana; VII - regularização fundiária VIII - serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais, de sa neamento básico e promoção humana; IX - serviços de apoio a organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e promoção humana; X - complementação de infra-estrutura em loteamen - tos deficientes destes serviços com finalidade! TRAVESSA ASSUMPÇÃO, 69 — TEL. (0244) 42-3622 — FAX. ( 0244) 423816 — CEP: 27123-080 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ ] * de regularizá-los; XI -revitalização de área degradadas para uso habita cional; o XII- ações em cortiços e habitações coletivas de alu- guel; XIII- projetos experimentais e aprimoramento de tecno- logia na área habitacional e de saneamento pási- co; XIV- quaisquer outras ações de interesse social apro- vadas pelo Conselho. ARTIGO 4º - Constituirão receitas do Pundo: I - dotações orçamentárias próprias; II - recebimento de parcelas de pagamento decorrentes de financiamentos de programas habitacionais; III - doações, auxílios e contribuições de terceiros; IV - recursos financeiros oriundos do Governo Fede — ral e'de outros órgãos públicos, recebidos dire tamente ou por meio de Convênios; recursos financeiros oriundos de mecanismo in — , ternacionais de cooperação, recebidos diretamen te ou por meio de Convênios; VI - aporte de capital decorrentes da realização de operações de créditos em instituições financei- ras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica; VII - rendas provenientes da aplicação de seus recur- sos no mercado de capitais; VIII - produtos de arrecadação de taxas e de multas li gadas a licenciamento de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edilicas e pos turais, e outras ações tributáveis ou penalizá- veis que guardem relação com desenvolvimento urba tano em geral; IX - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos. PARÁ PRIMEIRO - As receitas descritas neste artigo se - rão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em Agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal PARÁGRAFO SEGUNDO - Obedecida a legislação em vigor quando * não estiverem sendo utilizadas nas finalidades próprias, ou recur -— sos do Fundo poderão ser aplicadas no mercado de capitais de acôrdo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conse lho Municipal do Bem Estar Social, objetivando o aumento das recei tas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. TRAVESSA ASSUMPÇÃO, 69 — TEL. (0244) 42-3622 — FAX. (0244) 423316 — CEP: 27123-080 <q ] ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ PARÁGRAFO TERCEIRO - Os recursos serão destinados com prio ridade a projetos que se vinculem a programas integrados de programas habitacionais, de saneamento vtásico de promoção humana, bem como os que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho! Municipal do Bem Estar Social. ARTIGO 5º - O Fundo de que trata a presente Lei ficará vin culado diretamente à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordena- ção . PARÁGRAFO ÚNICO - O orgão ao qual está vinculado o Fundo * fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução ! dos seus objetivos. ARTIGO 6º - São atribuições da Secretaria Municipal de Pla nejamento e Coordenação: I - administrar o Fundo de que trata a presente! Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos; II - submeter ao Conselho Municipal do Bem Estar! Social o plano de aplicação a cargo do Fundo em consonância com os programas sociais mu- nitipais, tais como de habitação, de -sanea — mento básico, de promoção humsmna e outros, ! tem como com a Lei de diretrizes orçamentá - rias e de acôrdo com as políticas delineadas pelo Governo Federal no caso de utilização * de recursos do orçamento da União; III- submeter ao Conselho Municipal do Bem Estar! Social as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo; IV - submeter ao Conselho os pleitos a serem enca minhados ao Governo Federal que utilizarem ! recursos ao Fundo com contrapartida; Y - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no Inciso III ! deste Artigo; VI - submeter ao Conselho as normas para gestão do patrimônio resultante dos investimentos com recursos do Fundo e critérios para transferên cia definitiva dos imóveis; VII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; VIII - firmar convênios e contratos, inclusive de em préstimo, juntamente com o Governo do Municí- pio, referentes a recursos que serão adminis- TRAVESSA ASSUMPÇÃO, 69 — TEL. (0244) 42-3622 — FAX. ( 0244) 42-3816 — CEP: 27128-080 ESTADO DO RIO DE JANEIRO . PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ administrados pelo Fundo. | ARTIGO 7º - O Conselho Municipal do Bem Estar Social será constituído de 12 (doze) membros compostos pelos seguintes membros ! natos: I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo; II - 02 (dois) representantes do Poder Legislati- vos III - 02 (dois) representantes de organizações comu, nitárias, a saber: um da FAMOR-EP e outro de uma Associação de Moradores; IV - 02 (dois) representantes de organização reli- giosas; VY - 02 (dois) representantes de Sindicatos de Tra, balhadores; VI - 02 (dois) representantes de Entidades Patro - nais. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A designação dos membros do Conselho! será feita por ato do Executivo. PARÁGRAFO SEGUNDO - A Presidência do Conselho será exerci- da por um representante do Executivo. PARÁGRAFO TERCEIRO - A indicação dos membros natos e de 1 Seus respectivos suplentes do Conselho será feita pelas organizações! comunitárias, organizações religiosas, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Patronais, reunidos em Forum próprio para este fim com maio ria absoluta e lavrada ata a ser encaminhada ao Executivo, em listasf tríplices. PARAGRAFO QUARTO - O mímero de representantes do Poder Pú btlico não poderá ser superior à representação da sociedade civil. PARÁGRAFO QUINTO - Nenhum representante da sociedade civil pode ser vinculado ao setor público, mesmo que aposentado . PARÁGRAFO SEXTO - Nenhum dos membros do” Conselho pode parente em primeiro grau do Prefeito Municipal, onde serão apliz os recursos do Fundo de que trata a presente Lei. PARÁGRAFO SÉTIMO - O mandato dos membros do Consel de, no máximo, dois anos, permitida a recondução e podendo ha: bstituição de qualquer membro do Conselho pelo Forum que o indi conforme o Parágrafo Terceiro deste artigo, durante o prazo dg cia do mandatos ARTIGO 8º - O Conselho reunir-se-á, ordinariament; vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o interno. ' PARÁGRAFO PRIMEIRO - A convocação será feita por escrito TRAVESSA ASSUMPÇÃO, 69 — TEL. (0244 ) 42-3622 — FAX. (0244) 428816 — CEP: 27128-080 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ com antecedência mínima de 08 (oito) dias para as sessões ordinárias, e de 24 (vinte e quatro)horas para as sessões extraordinárias. PARÁGRAFO SEGUNDO - As decisões do Conselho serão to- madas com a presença de, no mínimô 2/3 (dois terços) de seus membros. PARÁGRAFO TERCEIRO - O Conselho poderá solicitar a co- laboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretária Executiva. PARÁGRAFO QUARTO - Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo. ARTIGO 9º - Compete ao Conselho Municipal do Bem Estar Social: I - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem Estar ! Social e fiscalizar seu cumprimento; II - aprovar os programas anuais e pluranuais de aplicação de recursos do Fundo nas ! áreas sociais, tais como de habitação,sa, neamento básico e promoção humana; III - estabelecer limites máximos de financia- mentos, a título oneroso ou a fundo per- dido, para as modalidades de atendimento previsto no Art. 3º desta Lei; IV - definir políticas de subsídios na área | de financiamento habitacional; Y - definir a forma de repasse à terceiros à terceiros dos recursos sobre a responsa- bilidade do Fundo; vI - definir as condições de retorno dos in -— vestimentos e, consequentemente, as par- celas a serem pagas pelos teneficiários" dos programas de habitação.; VII - definir os critérios e as formas para as transferências dos imóveis vinculados ao fundo, tanto dos equipamentos sociais às instituições responsáveis por seu funcio namento, como das habitações aos benefi- ciários dos programas habitacionais; VIII - definir as normas para gestão do patrimô nio vinculado ao Fundo; IX - acampanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se neces sário, o auxílio do Órgão de Finanças do TRAVESSA ASSUMPÇÃO, 69 — TEL. (0244 ) 42-3622 — FAX. ( 0244) 42-8316 — CEP: 27123-080 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ ; Executivos * X - acompanhar a execução dos programas soci- ais, tais como de habitação, de saneamen- : to básico, de promoção humana, cabendo-lhe inclusive de suspender o desemboléo de re-.- cursos nos casos que sejam constatadas ir- regularidades na aplicação; XI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das nor mas regulamentares relativas ao Fundo nas tm matérias de sua competência; XII - propor medidas de aprimoramento de desem — penho do Fundo bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas sociais; XIII - supervisionar a execução física e financei re, de convênios firmados com a utilização” dos recursos do Fundo, definindo providên- cias a serem adotadas pelo Poder Executivo nos casos de infração constatada; XIV - analisar e selecionar para atendimento as demandas locais; XV - analisar e aprovar os pleitos a serem enca minhados ao Governo Federal pela Prefeitu- ra Municipal, que envolvam a utilização de recursos do Fundo; XVI - analisar e aprovar os critérios para sele- ção das famílias beneficiadas com programas de habitação e, a cada projeto, a relação" das selecionadas; XVII - aprovar os critérios para transferância ' dos contratos para cessão de uso de imó - — veis habitacionais vinculados ao Fundo, nos casos de disistência, a qualquer título da família beneficiada; N XVIII - elaborar o seu regimento interno. ARTIGO 10 - O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada. , ARTIGO 11 - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder! Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite de CR$ 50.000,00 Cinquenta mil cruzeiros reais), junto a Secretaria ! de Planejamento e Coordenação. ARTIGO 12 - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. TRAVESSA ASSUMPÇÃO, 69 — TEL. (024 ) 423622 — FAX. (0244) 423316 — CEP: 27123-080 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ ARTIGO 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, em 27 de Agosto de 1993. ea o fi Mg TRAVESSA ASSUMPÇÃO, 69 — TEL. (0244) 42-3622 — FAX. ( 0244) 42-3316 — CEP: 27123-080