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norma nº 98/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 98 / 1993
Date 1993-08-27
EmentaCria o Conserho de Bem Estar Social e o Fundo
native_id3637

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
" DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAI DE !
BEM ESTAR SOCIAL E | CRIAÇÃO
DO FUNDO MUNICIPAL A ELE VIN
CULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS.!
A CÂMARA MÚNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, aprova e eu Sanciono a
seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica constituido o Conselho Municipal do Bem Es-
tar Social, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar
a participação da comunidade na elaboração e implementação de progra-
mas da área social, tais como habitação, de saneamento básico, de !
promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal do Bem Es
tar Social, a que se refere o Art. 2º da presente Lei.
ARTIGO 2º - Fica criado o Fundo Municipal do Bem Estar Social
destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementãçao-de !
programa da área social, tais como de habitação, de saneamento bási
co e de promoção himana voltados à população de baixa renda.
ARTIGO 3º - Os recursos do Fundo, em consonância com as dire
trizes e normas do Conselho Municipal do Bem Estar Social serão apli
cadas em:
I - construção de moradias;
II - produção de lotes urbanizados;
III - urbanização de favelas;
IV - aquisição de material de construção;
Y - melhoria de unidades habitacionais
VI - construção, reformas de equipamentos sociais, !
vinculados a projetos habitacionais, de sanea -
mento básico e promoção humana;
VII - regularização fundiária
VIII - serviços de assistência técnica e jurídica para
implementação de programas habitacionais, de sa
neamento básico e promoção humana;
IX - serviços de apoio a organização comunitária em
programas habitacionais, de saneamento básico e
promoção humana;
X - complementação de infra-estrutura em loteamen -
tos deficientes destes serviços com finalidade!
TRAVESSA ASSUMPÇÃO, 69 — TEL. (0244) 42-3622 — FAX. ( 0244) 423816 — CEP: 27123-080
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] * de regularizá-los;
XI -revitalização de área degradadas para uso habita
cional; o
XII- ações em cortiços e habitações coletivas de alu-
guel;
XIII- projetos experimentais e aprimoramento de tecno-
logia na área habitacional e de saneamento pási-
co;
XIV- quaisquer outras ações de interesse social apro-
vadas pelo Conselho.
ARTIGO 4º - Constituirão receitas do Pundo:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - recebimento de parcelas de pagamento decorrentes
de financiamentos de programas habitacionais;
III - doações, auxílios e contribuições de terceiros;
IV - recursos financeiros oriundos do Governo Fede —
ral e'de outros órgãos públicos, recebidos dire
tamente ou por meio de Convênios;
recursos financeiros oriundos de mecanismo in —
, ternacionais de cooperação, recebidos diretamen
te ou por meio de Convênios;
VI - aporte de capital decorrentes da realização de
operações de créditos em instituições financei-
ras oficiais, quando previamente autorizadas em
lei específica;
VII - rendas provenientes da aplicação de seus recur-
sos no mercado de capitais;
VIII - produtos de arrecadação de taxas e de multas li
gadas a licenciamento de atividades e infrações
às normas urbanísticas em geral, edilicas e pos
turais, e outras ações tributáveis ou penalizá-
veis que guardem relação com desenvolvimento urba
tano em geral;
IX - outras receitas provenientes de fontes aqui não
explicitadas, a exceção de impostos.
PARÁ PRIMEIRO - As receitas descritas neste artigo se -
rão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e
mantida em Agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal
PARÁGRAFO SEGUNDO - Obedecida a legislação em vigor quando *
não estiverem sendo utilizadas nas finalidades próprias, ou recur -—
sos do Fundo poderão ser aplicadas no mercado de capitais de acôrdo
com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conse
lho Municipal do Bem Estar Social, objetivando o aumento das recei
tas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
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PARÁGRAFO TERCEIRO - Os recursos serão destinados com prio
ridade a projetos que se vinculem a programas integrados de programas
habitacionais, de saneamento vtásico de promoção humana, bem como os
que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de
moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho!
Municipal do Bem Estar Social.
ARTIGO 5º - O Fundo de que trata a presente Lei ficará vin
culado diretamente à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordena-
ção .
PARÁGRAFO ÚNICO - O orgão ao qual está vinculado o Fundo *
fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução !
dos seus objetivos.
ARTIGO 6º - São atribuições da Secretaria Municipal de Pla
nejamento e Coordenação:
I - administrar o Fundo de que trata a presente!
Lei e propor políticas de aplicação dos seus
recursos;
II - submeter ao Conselho Municipal do Bem Estar!
Social o plano de aplicação a cargo do Fundo
em consonância com os programas sociais mu-
nitipais, tais como de habitação, de -sanea —
mento básico, de promoção humsmna e outros, !
tem como com a Lei de diretrizes orçamentá -
rias e de acôrdo com as políticas delineadas
pelo Governo Federal no caso de utilização *
de recursos do orçamento da União;
III- submeter ao Conselho Municipal do Bem Estar!
Social as demonstrações mensais de receita e
despesas do Fundo;
IV - submeter ao Conselho os pleitos a serem enca
minhados ao Governo Federal que utilizarem !
recursos ao Fundo com contrapartida;
Y - encaminhar à contabilidade geral do Município
as demonstrações mencionadas no Inciso III !
deste Artigo;
VI - submeter ao Conselho as normas para gestão do
patrimônio resultante dos investimentos com
recursos do Fundo e critérios para transferên
cia definitiva dos imóveis;
VII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
Fundo;
VIII - firmar convênios e contratos, inclusive de em
préstimo, juntamente com o Governo do Municí-
pio, referentes a recursos que serão adminis-
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administrados pelo Fundo.
| ARTIGO 7º - O Conselho Municipal do Bem Estar Social será
constituído de 12 (doze) membros compostos pelos seguintes membros !
natos:
I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo;
II - 02 (dois) representantes do Poder Legislati-
vos
III - 02 (dois) representantes de organizações comu,
nitárias, a saber: um da FAMOR-EP e outro de
uma Associação de Moradores;
IV - 02 (dois) representantes de organização reli-
giosas;
VY - 02 (dois) representantes de Sindicatos de Tra,
balhadores;
VI - 02 (dois) representantes de Entidades Patro -
nais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A designação dos membros do Conselho!
será feita por ato do Executivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Presidência do Conselho será exerci-
da por um representante do Executivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A indicação dos membros natos e de 1
Seus respectivos suplentes do Conselho será feita pelas organizações!
comunitárias, organizações religiosas, Sindicatos de Trabalhadores e
Entidades Patronais, reunidos em Forum próprio para este fim com maio
ria absoluta e lavrada ata a ser encaminhada ao Executivo, em listasf
tríplices.
PARAGRAFO QUARTO - O mímero de representantes do Poder Pú
btlico não poderá ser superior à representação da sociedade civil.
PARÁGRAFO QUINTO - Nenhum representante da sociedade civil
pode ser vinculado ao setor público, mesmo que aposentado .
PARÁGRAFO SEXTO - Nenhum dos membros do” Conselho pode
parente em primeiro grau do Prefeito Municipal, onde serão apliz
os recursos do Fundo de que trata a presente Lei.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O mandato dos membros do Consel
de, no máximo, dois anos, permitida a recondução e podendo ha:
bstituição de qualquer membro do Conselho pelo Forum que o indi
conforme o Parágrafo Terceiro deste artigo, durante o prazo dg
cia do mandatos
ARTIGO 8º - O Conselho reunir-se-á, ordinariament;
vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o
interno. '
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A convocação será feita por escrito
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com antecedência mínima de 08 (oito) dias para as
sessões ordinárias, e de 24 (vinte e quatro)horas
para as sessões extraordinárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As decisões do Conselho serão to-
madas com a presença de, no mínimô 2/3 (dois terços) de seus membros.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Conselho poderá solicitar a co-
laboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em
suas reuniões, podendo constituir uma Secretária Executiva.
PARÁGRAFO QUARTO - Para o seu pleno funcionamento, o
Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais
das unidades administrativas do Poder Executivo.
ARTIGO 9º - Compete ao Conselho Municipal do Bem Estar
Social:
I - aprovar as diretrizes e normas para a
gestão do Fundo Municipal do Bem Estar !
Social e fiscalizar seu cumprimento;
II - aprovar os programas anuais e pluranuais
de aplicação de recursos do Fundo nas !
áreas sociais, tais como de habitação,sa,
neamento básico e promoção humana;
III - estabelecer limites máximos de financia-
mentos, a título oneroso ou a fundo per-
dido, para as modalidades de atendimento
previsto no Art. 3º desta Lei;
IV - definir políticas de subsídios na área |
de financiamento habitacional;
Y - definir a forma de repasse à terceiros à
terceiros dos recursos sobre a responsa-
bilidade do Fundo;
vI - definir as condições de retorno dos in -—
vestimentos e, consequentemente, as par-
celas a serem pagas pelos teneficiários"
dos programas de habitação.;
VII - definir os critérios e as formas para as
transferências dos imóveis vinculados ao
fundo, tanto dos equipamentos sociais às
instituições responsáveis por seu funcio
namento, como das habitações aos benefi-
ciários dos programas habitacionais;
VIII - definir as normas para gestão do patrimô
nio vinculado ao Fundo;
IX - acampanhar e fiscalizar a aplicação dos
recursos do Fundo, solicitando, se neces
sário, o auxílio do Órgão de Finanças do
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;
Executivos
* X - acompanhar a execução dos programas soci-
ais, tais como de habitação, de saneamen-
: to básico, de promoção humana, cabendo-lhe
inclusive de suspender o desemboléo de re-.-
cursos nos casos que sejam constatadas ir-
regularidades na aplicação;
XI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das nor
mas regulamentares relativas ao Fundo nas tm
matérias de sua competência;
XII - propor medidas de aprimoramento de desem —
penho do Fundo bem como outras formas de
atuação visando à consecução dos objetivos
dos programas sociais;
XIII - supervisionar a execução física e financei
re, de convênios firmados com a utilização”
dos recursos do Fundo, definindo providên-
cias a serem adotadas pelo Poder Executivo
nos casos de infração constatada;
XIV - analisar e selecionar para atendimento as
demandas locais;
XV - analisar e aprovar os pleitos a serem enca
minhados ao Governo Federal pela Prefeitu-
ra Municipal, que envolvam a utilização de
recursos do Fundo;
XVI - analisar e aprovar os critérios para sele-
ção das famílias beneficiadas com programas
de habitação e, a cada projeto, a relação"
das selecionadas;
XVII - aprovar os critérios para transferância '
dos contratos para cessão de uso de imó - —
veis habitacionais vinculados ao Fundo, nos
casos de disistência, a qualquer título da
família beneficiada;
N XVIII - elaborar o seu regimento interno.
ARTIGO 10 - O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência
ilimitada. ,
ARTIGO 11 - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder!
Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite
de CR$ 50.000,00 Cinquenta mil cruzeiros reais), junto a Secretaria !
de Planejamento e Coordenação.
ARTIGO 12 - A presente Lei será regulamentada por Decreto do
Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
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ARTIGO 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 27 de Agosto de 1993.
ea o fi Mg
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