| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 359 / 1997 |
| Date | 1997-08-28 |
| Ementa | Dispõe sobre transporte escolar turustico cultural lazer e transporte privado por fretamento |
| native_id | 3644 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA1
LEI MUNICIPAL N 2 359 DE 29DE AGOSTOIE1997.
'DISPOE SOBRE 0 TRANSP0RTE ESC0LAR, TUR]ISTICO 3
CULTURAL CU DE LAZER E 0 TRANSPORTE PRIVAD0
MEDIANTE FRETAMENTO, E DA OUTRAS PR0VIDNCIAS.
A Crnara Municipal de Barra do Piral, aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 12 - 0 transporte escolar, o transporte
turlstico, cultural ou de lazer e o transporte privado mediante
r fretarnento, corn percursos ou itinerarios entre os pontos de origem e
destino, compreendidos exclusivarnente no territorio do Municipio de
Barra do Piral, esto sujeitos prvia autorizaço do Prefeito
Municipal, na forma desta Lei.
Paragrafo 12 - Para efeito do disposto nesta Lei
consid.era-se:
I - Transporte Escolar: aquele prestado para
conduzir o aluno entre a residncia e o estabelecirnento de ensino em
que esteja regularmente matriculado e vice-versa, podendo ser cobrado
individual e mensalmente do pr6prio aluno ou mediante fretamento
contratado pelo estabelecimento de ensino, corn expressa autorizacao
dos pais dos alunos menores de idade;
II - Transporte Turistico, Cultural ou de Lazer: e
aquele destinado a conduzir grupo de pessoas corn o proposito de
turisrno ou para evento cultural artistico, esportivo, recreativo ou
religioso, contratado por pessoa jurdica ou empresa do rarno de
turismo, scm cornbrança individual de passagem aos usuarios;
III - Transporte Privado Mediante Fretarnento: e
aquele destinado a conduzir empregados de pessoa juridica e contratado pela respectiva empresa, sem a cobrança individual de passagern ao
usuario.
Pargrafo 2 - Os veiculos utilizados no transporte
privado mediante fretarnento nao podero apanhar os seus usuarios nos
pontos regulares destinados ao transporte coletivo urbano, pontos de
taxi e terrninais rodoviarios.
r ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI
Artigo 2 - 0 transporte escolar, o transporte
turlstico, cultural ou de lazer e o transporte privado mediante
fretamento poder.o ser executados por veculos do tipo nibus,
rnicro-nibus e utilitrios do tipo kombi, van e similares, devidarnente registrados no orgao competente da Prefeitura.
Prgrafo (Jnico - Os padr6es de segurança e conforto,
a periodicidade das vistorias obrigatrias e o valor mlnimo do seguro
de responsabilidade civil sero estabelecidos atraves de normas
regulamentares especlficas.
Artigo 32 - Os serviços de que trata esta Lei poderao
ser prestados por profissionais autnomos ou empresas, devidamente
inscritos no cadastr'o fiscal da Secretaria Municipal de Fazenda.
Parigrafo l - Tratando-se de profissional autonomo
sera exigida a comprovago da propriedade do veculo e o exercicio
regular da atividade por mais de 03 (trs) anos no Munic{pio de Barra
do Pirai.
Pargrafo 22 - Os veiculos utilizados nesta modalidade de servico deverao estar licenciados neste Municlpio corn emplacamento para prestaço de servigos de aluguel.
Pargrafo 32 - 0 itinerrio dos veculos referidos no
paragrafo anterior dever ser prviamente fornecido ao orgo competente da Municipalidade, de acordo corn o contrato de prestaco de
servigos a ser registrado na Prefeitura.
Artigo 42 - Fica proibido o transporte coletivo
remunerado de passageiros nos velculos referidos no artigo 2, fora
das hipoteses previstas nos artigos anteriores, sujeitando-se o
infrator s sang6es desta Lei.
Pargrafo Unico - Se constatada a cobrança individual
aos passageiros, sera aplicada rnulta de 850 UFIR's alem de cancelada
a autorizago para operar os serviços de que trata esta Lei.
Artigo 52 Durante a execugo dos serviços que
resultem contrato, o condutor do velculo dever portar uma via do
contrato devidamente registrado na Prefeitura corn antecedncia minima
de 02 (dois) dias, sob pena de sujeitar-se o transportador a multa de
400 UFIR's e, na reincidncia, ao cancelarnento da autorizaçao para
operar o transporte nas modalidades tratadas nesta Lei, sendo
veculo recolhido ao Dep6sito Municipal, ate o pagamento da multa, a
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- LIT ~.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI
crescida de 22,13 UFIR's por dia de permanncia no deposito.
Artigo 6 - A prestaçao de serviços de transporte sem
autorizaço da Prefeitura ou corn a utilizaço de vecu1os no
registrados no Municpio, bern como o transporte coletivo remunerado
de passageiros em uti1itrios do tipo Van e similares, fora das
hipoteses definidas nesta Lei, sujeitaro o infrator a multa de
912,20 UFIR's e ainda ao recoihimento do veiculo ao Deposito
MUnicipal at o pagamento da multa, acrescida de 45,61 UFIR's por dia
de permanncia no deposito.
Artigo 72
- Alem da sançao pecunitaria imposta ao
infrator, ser o fato cornunicado ao DETRAN-RJ, para medidas previstas
na legis1ago do transito.
Artigo 8 - Visando o cumprimento do disposto nesta
Lei, Os orgaos da Prefeitura deverao atuar em articulagao corn o
DETRAN, o DETRO e as Policias Civil e Militar do Estado do Rio de
Janeiro, aos quais sera solicitado apoio para as operaçoes de
fisca1izaço.
Artigo 92
- Fica o Poder Executivo autorizado a
baixar por Decreto normas e regulamentos necessrios, para o perfeito
cumprirnento desta Lei.
Artigo 10 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua
pub licaçao.
Artigo 11 - Revogam-se as disposiçoes em contrario.
de agosto de 1997.
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