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norma nº 359/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 359 / 1997
Date 1997-08-28
EmentaDispõe sobre transporte escolar turustico cultural lazer e transporte privado por fretamento
native_id3644

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA1 
LEI MUNICIPAL N 2 359 DE 29DE AGOSTOIE1997. 
'DISPOE SOBRE 0 TRANSP0RTE ESC0LAR, TUR]ISTICO 3 
CULTURAL CU DE LAZER E 0 TRANSPORTE PRIVAD0 
MEDIANTE FRETAMENTO, E DA OUTRAS PR0VIDN￾CIAS. 
A Crnara Municipal de Barra do Piral, aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Artigo 12 - 0 transporte escolar, o transporte 
turlstico, cultural ou de lazer e o transporte privado mediante 
r fretarnento, corn percursos ou itinerarios entre os pontos de origem e 
destino, compreendidos exclusivarnente no territorio do Municipio de 
Barra do Piral, esto sujeitos prvia autorizaço do Prefeito 
Municipal, na forma desta Lei. 
Paragrafo 12 - Para efeito do disposto nesta Lei 
consid.era-se: 
I - Transporte Escolar: aquele prestado para 
conduzir o aluno entre a residncia e o estabelecirnento de ensino em 
que esteja regularmente matriculado e vice-versa, podendo ser cobrado 
individual e mensalmente do pr6prio aluno ou mediante fretamento 
contratado pelo estabelecimento de ensino, corn expressa autorizacao 
dos pais dos alunos menores de idade; 
II - Transporte Turistico, Cultural ou de Lazer: e 
aquele destinado a conduzir grupo de pessoas corn o proposito de 
turisrno ou para evento cultural artistico, esportivo, recreativo ou 
religioso, contratado por pessoa jurdica ou empresa do rarno de 
turismo, scm cornbrança individual de passagem aos usuarios; 
III - Transporte Privado Mediante Fretarnento: e 
aquele destinado a conduzir empregados de pessoa juridica e contrata￾do pela respectiva empresa, sem a cobrança individual de passagern ao 
usuario. 
Pargrafo 2 - Os veiculos utilizados no transporte 
privado mediante fretarnento nao podero apanhar os seus usuarios nos 
pontos regulares destinados ao transporte coletivo urbano, pontos de 
taxi e terrninais rodoviarios. 
r ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
Artigo 2 - 0 transporte escolar, o transporte 
turlstico, cultural ou de lazer e o transporte privado mediante 
fretamento poder.o ser executados por veculos do tipo nibus, 
rnicro-nibus e utilitrios do tipo kombi, van e similares, devidarnen￾te registrados no orgao competente da Prefeitura. 
Prgrafo (Jnico - Os padr6es de segurança e conforto, 
a periodicidade das vistorias obrigatrias e o valor mlnimo do seguro 
de responsabilidade civil sero estabelecidos atraves de normas 
regulamentares especlficas. 
Artigo 32 - Os serviços de que trata esta Lei poderao 
ser prestados por profissionais autnomos ou empresas, devidamente 
inscritos no cadastr'o fiscal da Secretaria Municipal de Fazenda. 
Parigrafo l - Tratando-se de profissional autonomo 
sera exigida a comprovago da propriedade do veculo e o exercicio 
regular da atividade por mais de 03 (trs) anos no Munic{pio de Barra 
do Pirai. 
Pargrafo 22 - Os veiculos utilizados nesta modalida￾de de servico deverao estar licenciados neste Municlpio corn emplaca￾mento para prestaço de servigos de aluguel. 
Pargrafo 32 - 0 itinerrio dos veculos referidos no 
paragrafo anterior dever ser prviamente fornecido ao orgo compe￾tente da Municipalidade, de acordo corn o contrato de prestaco de 
servigos a ser registrado na Prefeitura. 
Artigo 42 - Fica proibido o transporte coletivo 
remunerado de passageiros nos velculos referidos no artigo 2, fora 
das hipoteses previstas nos artigos anteriores, sujeitando-se o 
infrator s sang6es desta Lei. 
Pargrafo Unico - Se constatada a cobrança individual 
aos passageiros, sera aplicada rnulta de 850 UFIR's alem de cancelada 
a autorizago para operar os serviços de que trata esta Lei. 
Artigo 52 Durante a execugo dos serviços que 
resultem contrato, o condutor do velculo dever portar uma via do 
contrato devidamente registrado na Prefeitura corn antecedncia minima 
de 02 (dois) dias, sob pena de sujeitar-se o transportador a multa de 
400 UFIR's e, na reincidncia, ao cancelarnento da autorizaçao para 
operar o transporte nas modalidades tratadas nesta Lei, sendo 
veculo recolhido ao Dep6sito Municipal, ate o pagamento da multa, a 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
- LIT ~. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
crescida de 22,13 UFIR's por dia de permanncia no deposito. 
Artigo 6 - A prestaçao de serviços de transporte sem 
autorizaço da Prefeitura ou corn a utilizaço de vecu1os no 
registrados no Municpio, bern como o transporte coletivo remunerado 
de passageiros em uti1itrios do tipo Van e similares, fora das 
hipoteses definidas nesta Lei, sujeitaro o infrator a multa de 
912,20 UFIR's e ainda ao recoihimento do veiculo ao Deposito 
MUnicipal at o pagamento da multa, acrescida de 45,61 UFIR's por dia 
de permanncia no deposito. 
Artigo 72 
- Alem da sançao pecunitaria imposta ao 
infrator, ser o fato cornunicado ao DETRAN-RJ, para medidas previstas 
na legis1ago do transito. 
Artigo 8 - Visando o cumprimento do disposto nesta 
Lei, Os orgaos da Prefeitura deverao atuar em articulagao corn o 
DETRAN, o DETRO e as Policias Civil e Militar do Estado do Rio de 
Janeiro, aos quais sera solicitado apoio para as operaçoes de 
fisca1izaço. 
Artigo 92 
- Fica o Poder Executivo autorizado a 
baixar por Decreto normas e regulamentos necessrios, para o perfeito 
cumprirnento desta Lei. 
Artigo 10 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua 
pub licaçao. 
Artigo 11 - Revogam-se as disposiçoes em contrario. 
de agosto de 1997. 
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