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norma nº 104/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 104 / 1993
Date 1993-09-24
EmentaLDO 1994
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
LEI MUNICIPAL Nº loty » DE dif DE SETEMBRO DE 1993
"DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTA-
RIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ACCAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, aprova e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS
ro - =
Art. 1º - São Diretrizes Orçamentarias Gerais as instruçoes
que se observarão a seguir, para elaboração do orçamento do Munici-
pio para o exercício de 1994.
SEÇÃO 1
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 2º - Constituem as receitas do Município, aquelas pro-
venientes:
I - dos tributos de sua competência;
II - de atividades econômicas, que por conveniência pos-
sa vir a executar;
III - de transferências por força de mandamento Constitu-
cional ou de Convênios firmados com entidades Gover
namentais e Privadas, Nacionais ou Internacionais ;
IV - de empréstimos e financiamentos com prazo s
a 12 (doze) meses, autorizados por Lei A
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vinculados a obras e serviços publicos;
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Vo - empréstimos tomados para antecipação de receita de
alguns serviços mantidos pela Administração Municipal
Art. 3º - A estimativa das receitas consideradas:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar!
a produtividade de cada fonte;
II - a carga de trabalho estimada para o serviço quando es
te foi remunerado;
III - os fatores que influenciam as arrecadações dos impos-
tos e da contribuição de melhorias;
Iv - as alterações da Legislação Tributária;
Art. 4º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os '!
tributos de sua competência, inclusive o de contribuição de melho -
ria, excetuando-se aqueles que por força de Lei estejam isentos.
Parágrafo 1º - O cálculo para lançamento, cobrança e arreca
dação de contribuição de melhoria, obedecerá os critérios que serão
levados ao conhecimento da população através da imprensa escrita e
falada.
Parágrafo 2º - A Administração do Município dispenderá es-
forços no sentido de diminuir o volume de Dívida Ativa inscrita, de
natureza tributária e não tributária.
Zi. +. . .
Art. 5º - O Municipio fica autorizado a rever e atualizar a
sua Legislação Tributária, para o exercício de 1994.
Parágrafo 1º - A revisão e atualização de que trata o pre-
sente artigo, compreenderá também, a modernização da maqui
dária no sentido de aumentar a produtividade.
” . »
Paragrafo 2º - Os esforços mencionados no paragrafo
or se estenderão a Administração da Dívida Ativa.
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à de= IN
ES ár
(ÁREA DONRAS
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Art. 6º - As receitas oriundas de atividades econômicas exer
cidas pelo Município terão as suas fontes revisadas e atualizadas, !
considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenci-
ar as suas respectivas produtividades.
SEÇÃO II
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 7º - Constituem os gastos Municipais aqueles destinados
a aquisição de bens e serviços para o cimprimento dds objetivos do
$
Municipio, bem como, os compromissos de natureza social e financeira
Art. 8º - Os gastos Municipais serao estimados por serviços!
mantidos pelo Municipio, considerando-se entretanto:
1 - a carga de trabalho estimada para o exercicio, para a
qual se elabora o orçamento;
II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtivi-
dade dos gastos;
III - a receita do serviço, quando este for remunetado;
Iv - que os gastos de pessoal localizado no serviço, bem
como, para seus servidores sera estabelecida na varia-
ção real da receita em contra partida a evolução da
despesa efetivamente realizada.
SEÇÃO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
; ,
Art. 9º - O Municipio executara como prioridades as s
tes açoes delineadas para cada setor, como seguem:
I - Setor Administração, Planejamento e Finanças:
a - reforma na estrutura administrativa com a cri e
extinção de órgãos;
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b
II -
p
III -
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Se
s
a
revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada
espécie tributária;
treinamento de recursos humanos ;
ampliação, melhoramento e operação do Centro de Pro-
cessamento de Dados;
[ea
]
estudo de aplicabilidade do Plano Diretor do Munic
pio;
implantação de terminais de computadores nas Secreta-
rias de Governo.
tor Econômico:
ampliação da rede de estradas vicinais com o objetivo
de incentivar a produçao, bem como de escoar a mesma;
determinar uma zona industrial para incentivar a ins-
talaçao de industrias, atraves da Secretaria Munici -
pal de Indústria e Comércio;
fazer publicidade em torno das belezas naturais do
Municipio, a fim de incentivar o turismo interno e
externo.
etor Social:
- construção e reforma de unidades escolares para a
tender ao crescimento da demanda;
- aquisição e distribuição de merenda escolar entre!
os alunos do 1º Grau, a fim de incentivar, me
rar a frequência e o aprendizado;
- reciclagem de professores, no sentido de m
o ensino municipal;
- aquisição de uniformes a serem distribuído
tamente aos alunos matriculados em escolas
feitura;
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e - desenvolvimento de um programa de Assistência a
Educandos ;
f - continuação do programa voltado para Educação Espe
cial, principalmente junto a APAE e Pestalozzi;
g - ampliação da Biblioteca Municipal;
h - realização de Eventos e Promoções Culturais;
i - continuação do programa de Desporto Amador com a
criação de parques recreativos e desportivos para
desenvolvimento de educação físiga, desporto e de
recreação de caráter comunitário, extensiva à popu
lação de maneira geral;
j - ampliação do atendimento médico-odontológico nos
bairros da periferia do 1º Distritó do Município;
1 - ampliação da rede de esgotos da Sede e Distritos '
(saneamento básico);
m - ativar e participar dos estudos sobre vazão e po-
- $ ;
luiçao dos Rios Pirai e Paraiba do Sul, viabilizan
do ainda convênios com os Governos Federal e Es-
tadual para proteção, limpeza e dragagem;
n - construção de novas estações de captação e trata-
mento de água para atendimento da população;
o - construção de unidades de Postos Médico e Odonto-
lógicos, para atendimento a população;
p - construçao de creches para atender ao cresch
da demanda na faixa etária de O a 7 anos de
q - criação de um posto de urgência para pediatrh
atendimento 24 horas.
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IV o -
Setor Agricultura:
criação de um programa, visando o desenvolvimento da
Produção Vegetal e Animal, do abastecimento, a Mo-
dernização da Organização Agrária e a preservação '!
,
dos Recursos Naturais Renovaveis;
programa de reativação do Horto Florestal, visando o
cultivo de mudas para aplicação no paisagismo, na
proteção de encostas e ainda no plantio de hortali -
ças para fortalecimento da merenda escolar do Muni-
cípio;
programas de incentivo ao pequeno e médio produtor ,
no que se concernea aplicabilidade de estudos com a
terra em conjunto com organismos Estaduais e Federais
principalmente a EMATER - Rio;
programas de industrialização e comercialização do !
,
leite atraves de micro-usinas;
ativação para implantação de micro-empresas rurais
nas dependências do Silo Graneleiro.
V - Setor Urbano:
a - asfaltar ou pavimentar ruas e avenidas;
b - construit:rede dê aguas pluviais;
c - reurbanizar e construir praças e avenidas;
d - desenvolvimento. de um programa de habitação
plantação de casas populares para propicia
para população carente do Município;
e - ampliação do Cemitério Santa Rosa e reforma
Mortuária;, Cstlna canela Ns
f - aumento da frota de veículos e máquinas pes
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* Eq
reforma da ja existente;
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g - execução de projetos de infra-estrutura(saneamento e
calçamento) das principais ruas dos bairros;
h - serviços de contenção de encostas;
i - recuperação e construçao de pontes e passarelas;
j - desenvolvimento de um programa de serviços de utilida-
de pública que vise a limpeza de vias públicas, a des-
tinação do lixo, oferecimento de serviços funerários ,
a iluminação de logradouros públicos -e a'manutênção
de áreas verdes;
“ a us . id “
1 - terceirização da limpeza publica;
m - melhoria e ampliação da iluminação pública.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO | MUNICIPAL
Art, 10 - O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e
despesas da Administração Direta, dos Fundos Especiais, de modo a
evidenciar as políticas e programas de Governo, obedecidos, na sua e
laboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclu-
sividade.
2
Paragrafo 1º - Os serviços municipais remunerados, inclusive
as atividades de execução de obras, das quais possam surgir valoriza
ad ..L : . >
çao nos imoveis, cujos custos serao recuperados pela cont
melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, atri
ficiência na utilizaçao dos recursos que lhes foram consig
Parágrafo 2º - Compreenderão o Orçamento do Municí
decorrência dos principios mencionados no caput do presenY
os orçamentos dos fundos especiais.
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Parágrafo 3º - As estimativas dos gastos e receitas dos sery
viços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarao com as res
pectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.
Art. 11 - Não poderão ter aumento real em relação aos crédi-
tos correspondentes no orçamento de 1994, ressaltados os casos com
+ $
autorização especifica em Lei.
Paragrafo Unico - a despesa com pessoal e respectivos encar-
gos, não podera ultrapassar o limite de 65% (sessenta e cinco por
cento) das receitas correntes.
Art. 12 - Na fixação dos gastos de capital para criação, ex
pansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem
atribuidos aos órgãos municipais (com exclusão das amortizações de
empréstimos) serão considerados as prioridades e metas determinadas"
1
no Capítulo I, bem como, a manutenção e funcionamento dos serviços
ja implantados.
SEÇÃO 1
DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS
Art. 13 - Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal!
um Plano de Aplicação cujo o conteúdo será o seguinte:
I - fonte dos recursos financeiros, no qual serão indica -
das as fontes dos recursos financeiros, determinados !
na Lei de Criação, classificadas nas Receitas Corren -
tes e de Capital;
II - aplicações, onde serão discriminadas:
a- as ações que serão desenvolvidas atraves do fu
b- os recursos destinados ao cumprimento das meta
ações, classificadas sobre as categorias econô
Despesas Correntes e de Capital.
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Parágrafo Unico - Os planos de aplicação serão parte inte-
grante do Orçamento do Município.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - Caberá a Secretaria de Planejamento do Município,
a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente '
Lei.
Parágrafo Único - A Secretaria de Planejamento elaborará o
calendário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo in-
cluir reuniões com o secretariado para discutir o orçamento fiscal.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica -
ção, revogadas as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEI 4 DE SETEMBRO DE 1993.
HEITOR F FILHO
Regs. as fls. 41 : do livro próprio.
/ebmp.
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