| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 1993 |
| Date | 1993-10-20 |
| Ementa | Isenta os artesãos da taxa de liceça ocupação de area e vias publicas |
| native_id | 3659 |
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ETA DO Sia ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ LEI MUNICIPAL Nº /11 DEQODE OUTUBRO DE 1993. " DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO AOS ARTE SÃOS DA TAXA DE LICENÇA PARA .. OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E TLO GRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS" PROVIDÊNCIAS." A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença pa ra ocupação do solo, em vias e logradouros públicos, os artesãos de Barra do Piraí e de outras localidades, obedecidas as regras desta! Lei. a , a ARTIGO 2º - A isenção somente alcançara o (s) dia (s) da se- mana determinado (s) para Feira Municipal de Artesanato, em horário e local previamente indicado pela Administração Pública. o 2 : . ce o $ 1º - Cada artesão terã direito a isenção para armação de somente uma barraca, que devera estar, obrigatoriamente, dentro dos padrões determinados pela Administração Pública. $ 2º - Para obter a isenção o artesão terá que cadastrar-se! junto ao Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de Educa - ção, Cultura e Lazer, que fornecerá os crachás e carteirinhas de ! identificaçao, para uso e porte obrigatorio nos dias de Feira. ARTIGO 3º - Caberá aos agentes da Secretaria Municipal de Fa zenda a fiscalização e controle sobre os artesãos, na Feira, obede- cendo as normas regulamentadoras do Município. ARTIGO 4º - Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publi- cação. ARTIGO 5º SABINETE Ho.120 TRAVESSA ASSUMPÇÃO, 69 — TEL. ( 0244 )/42-3622 — FAX. 0244 ) 42-3316 — CEP: 27123-080