| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 1993 |
| Date | 1993-10-22 |
| Ementa | Autoriza instalação de micro usinas pasteurização leite integral |
| native_id | 3663 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ LEI MUNICIPAL no (13 DE 22 DE OUTUBRO DE 1993. "AUTORIZA A INSTALAÇÃO DE MICRO-USINAS PARA PASTEURIZAÇÃO E EMPACOTAMENTO ! DE LEITE INTEGRAL, BEM COMO A COMERCI ALIZAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DO MUNICÍ PIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, aprova e eu sancio no a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a instalação de MICRO-USINAS ! de processamento de leite tipo INTEGRAL, em estábulos produtores 1 do Município, com a consequente possibilidade de colocação do pro- duto assim beneficiado, junto ao consumidor final. e R Art. 2º - Q leite devera ser envasado imediatamente a - . , pasteurização em embalagem plastica, hermeticamente fechada e com! rótulo impresso 1 - II - III - IV - vV - VI - VII - e irremévível, onde conste: Nome e endereço do estabelecimento processador; Data de fabricação dentro da semana (segunda, terça, quarta, quinta, sexta, sábado e domingo); Prazo de validade em horas; Volume oferecido no conteúdo da embalagem; Número recebido pelo Serviço de Inspeção Municipal; Nome fantasia; Avisos; * Mantenha resfriado até 10 graus Celsius; * Tipo integral; * Comercialização restrita ao Município de Barra do Piraí. Art. 3º - A presente Lei será regulamentada, no prazo de 120(cento e vinte) dias, através de Decreto do Poder Executivo. Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi- cação. TRAVESSA ASSUMPÇÃO, 69 — TEL LPa ANQ.