| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 370 / 1997 |
| Date | 1997-10-22 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Idoso |
| native_id | 3666 |
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j ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! LEI MUNICIPAL No 370 DE 22 DE OUTUBRO DE 1997. "CRIA 0 CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS." A CAMARA MUNICIPAL DL BARRA DO PIRAI, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: ARTIGO 10 - Fica instituido o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CMDPI, órgão de caráter deliberativo, fiscalizador e responsávei pelo pianejamento, estabeiecimento, acompanhamento, controle e avaliacão da poiltica e das acöes peia meihoria da qualidade de vida das pessoas idosas no MunicIpio de Barra do PiraI, em consonância com a poiltica Nacionai do Idoso e que terá entre outras atribuicöes as seguintes: I - Promover a participação e a integração do idoso, 01 intermédio de suas organizaçöes representativas na formulacâo, implementação e avaliacao das poilticas, pianos, programas e projetos a serem desenvoividos; II - Estabeiecer e encaminhar ao Executivo e Legisiativo para regulamentação e apiicacäo, medidas normatizadoras e punitivas para o cumprimento das poilticas da pessoa idosa no âmbito Municipal; III - Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas a problemática dos idosos; IV - Pianejar e fiscalizar a apiicacão de recursos na area de atendimento dos idosos; V - Priorizar o atendimento ao idoso em orgàos pübiicos e privados prestadores de servico; VI - Fiscalizar a observancia dos direitos dos idosos; ESTADO DO RIO DE JANEIRO -t ' li' MV PREFETTURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA ARR 00 PR 1 VII - implantar a sistema de informacöes que permitarn a divulgacão da poiltica dos servicos oferecidos dos pianos e prograrnas em nivei do governo. Viii - Receber sugestöes oriundas da Sociedade Civil e opinar sobre denUncias que 1he sejam encaminhadas dando ciëncia das mesmas aos Orgãos competentes do poder püblico; IX - Promover a cooperacão e a intercàrnbio corn organismos similares em nivel municipal, nacional e internacional; X - Demais atribuicöes asseguradas nas iegisiacöes Estadual e Federal. ARTIGO 20- AO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA compete deliberar e propor indicacão ao poder PUblico, que poderá intervir, descredenciar ou desapropriar os servicos de natureza privada que contrariern as diretrizes da poiltica do idoso. PARAGRAFO UNICO - São objetos e atribuiçöes do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA: I - Deliberar sobre a organização dos servicos de atendirnento ao idoso, na formulacão da poiltica e execucão das acöes em consonäncia corn os preceitos legais estabelecidos na poiltica do idoso a nvel Estadual e Federal; II - Fiscalizar as depôsitos e movirnentação dos recursos financeiros oriundos do PLANO DE AcAO GOVERNAMENTAL INTEGRADO PARA 0 DESENVOLVIMENTO DA POLITICA NACIONAL DO IDOSO, convënios corn instituiçôes não governamentais e outros; III - Aprovar programas e projetos estrategicos para O enfrentamento das prioridades e situacöes emergênciais no ârnbito Municipal; ESTADO DO RIO DE JANEIRO ego PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI IV - Autorizar e fiscalizar o planejarnento e aplicacão dos recursos na area do idoso pelo órgão competente do Poder Executivo. ARTIGO 31- São integrantes do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, assirn distribuidos paritariarnente: I - 01 (urn) representante da Associacão ou Grupos de Idosos devidarnente constituldos ha mais de 02 (dois) anos; tI - 01 (urn) representante do departamento de aposentados do Sindicato dos Metalürgicos III - 01 (urn) representante das instituicôes Asitares; IV - 01 (urn) representante da Cãrnara Municipal de Barra do Piral; V - 01 (urn) representante da Defensoria PUblica VI - 05 (cinco) representantes do Governo Municipal. § 10 - Os representantes indicados por suas entidades para cornpor o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA terão rnandato de 02 (dois) anos podendo ser reconduzidos rnais de urna vez ou destituidos a critério das Entidades que represe nta m. § 20- Para cada titular do Conseiho corresponderá urn suplente. § 30 - Quern ocupar cargo de conflanca no Poder Püblico ou fizer parte da Diretoria de Entidade que tern direito a representacão no Conselho, quer titular ou suplente, não poderá participar no Conseiho representando outra Entidade. § 40 - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escoiha do Prefeito Municipal. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAf § 50 - Q representante da Cãmara Municipal de Barra do Piral será indicado pela mesa diretora da mesma. § 60- Os representantes das entidades näo governamentais de atendimento, trabalhosa e de promocão social do idoso, deverá cada segmento reunir-se em forum próprio no prazo de 30 dias e indicar Os membros efetivos e suplentes para compor o Conseiho. ARTIGO 41- Os membros efetivos do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA elegeräo entre si e por maloria simples, na primeira reuniâo, através de eleicão com escrutino secreto, uma Executiva Composta de um Presidente e um VicePresidente. § 10 - Em caso de Empate o Candidato mais idoso serà a eleito. § 20- 0 Presidente nomeará o 1 0e a 20 Secretário e a Relaçöes Püblicas. ARTIGO 50- Os membros Efetivos e suplentes do CMDPI terão suas nomeaçôes através de ato do poder Executivo Municipal, na qualidade de conseiheiros. ARTIGO 60- 0 exercicio da funcão de membro do CMDPI é considerado Servico PUblico Relevante para a MunicIplo, sem qualquer onus para a erário, ou vInculo de natureza empregaticia com servico pUblico. ARTIGO 70- Os membros do CMDPI, quando no exercIcia de atividades imperiosas para o CMDPI, se servidores Municipal, deveräo ter seu ponto abonado, mediante apresentacão no prazo de 24 (vinte e quatros) horas de declaração comprobatOria a sua chefia imediata. ARTIGO 80- 0 membro do CMDPI portarà uma carteira de identidade que Ihe dará o direito a acesso a qualquer local que tenha implicaçäo com idosos. ARTIGO 90- Para meihor desempenho de suas funcOes o CMDPI poderá recorrer a pessoas e/ou entidades media nte as seguintes critérios: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! I— Poderão ser convidadas pessoas ou instituicOes de notória competência para assessorar a CMDPI em assuntos especificos. II— Qualquer cidadão poderá participar das reuniöes do CMDPI (sem direito a voto) levando opiniöes, denUncias e projetos para apreciação do Conseiho. III—Poderão ser criadas comissöes internas constituldas par membros do CMDPI e colaboração de InstituicOes especialmente convidadas para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas relevantes ligados a causa do idoso. IV—0 CMDPI deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da sua posse, 0 Regulamento Interno do Conseiho, para a provacao e devida publicaçao. ARTIGO 10 - 0 CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA definirá a periocidade de suas reuniães no regimento interno, não podendo, todavia, exceder em 30 (trinta) dias, a intervalo entre elas. ARTIGO 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposicöes em contrário. GABINETE DO PRTO -2-2-de.outubro de 1997. RIO SERGIO DO NASCIMENTO Pr..fito 7 Pi u - P6 L/