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norma nº 370/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 370 / 1997
Date 1997-10-22
EmentaCria o Conselho Municipal de Idoso
native_id3666

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! 
LEI MUNICIPAL No 370 DE 22 DE OUTUBRO DE 1997. 
"CRIA 0 CONSELHO MUNICI￾PAL DO IDOSO E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS." 
A CAMARA MUNICIPAL DL BARRA DO PIRAI, aprova e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
ARTIGO 10 - Fica instituido o CONSELHO MUNICIPAL DE 
DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CMDPI, 
órgão de caráter deliberativo, fiscalizador e responsávei 
pelo pianejamento, estabeiecimento, acompanhamento, 
controle e avaliacão da poiltica e das acöes peia meihoria 
da qualidade de vida das pessoas idosas no MunicIpio de 
Barra do PiraI, em consonância com a poiltica Nacionai do 
Idoso e que terá entre outras atribuicöes as seguintes: 
I - Promover a participação e a integração do idoso, 
01 intermédio de suas organizaçöes 
representativas na formulacâo, implementação e 
avaliacao das poilticas, pianos, programas e 
projetos a serem desenvoividos; 
II - Estabeiecer e encaminhar ao Executivo e 
Legisiativo para regulamentação e apiicacäo, 
medidas normatizadoras e punitivas para o 
cumprimento das poilticas da pessoa idosa no 
âmbito Municipal; 
III - Desenvolver estudos, debates e pesquisas 
relativas a problemática dos idosos; 
IV - Pianejar e fiscalizar a apiicacão de recursos na 
area de atendimento dos idosos; 
V - Priorizar o atendimento ao idoso em orgàos 
pübiicos e privados prestadores de servico; 
VI - Fiscalizar a observancia dos direitos dos 
idosos; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
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MV PREFETTURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA 
ARR 00 PR 1 
VII - implantar a sistema de informacöes que 
permitarn a divulgacão da poiltica dos servicos 
oferecidos dos pianos e prograrnas em nivei do 
governo. 
Viii - Receber sugestöes oriundas da Sociedade 
Civil e opinar sobre denUncias que 1he sejam 
encaminhadas dando ciëncia das mesmas aos 
Orgãos competentes do poder püblico; 
IX - Promover a cooperacão e a intercàrnbio corn 
organismos similares em nivel municipal, nacional e 
internacional; 
X - Demais atribuicöes asseguradas nas iegisiacöes 
Estadual e Federal. 
ARTIGO 20- AO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA 
DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA compete deliberar 
e propor indicacão ao poder PUblico, que poderá intervir, 
descredenciar ou desapropriar os servicos de natureza 
privada que contrariern as diretrizes da poiltica do idoso. 
PARAGRAFO UNICO - São objetos e atribuiçöes 
do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS 
DIREITOS DA PESSOA IDOSA: 
I - Deliberar sobre a organização dos servicos de 
atendirnento ao idoso, na formulacão da poiltica e 
execucão das acöes em consonäncia corn os 
preceitos legais estabelecidos na poiltica do idoso a 
nvel Estadual e Federal; 
II - Fiscalizar as depôsitos e movirnentação dos 
recursos financeiros oriundos do PLANO DE AcAO 
GOVERNAMENTAL INTEGRADO PARA 0 
DESENVOLVIMENTO DA POLITICA NACIONAL 
DO IDOSO, convënios corn instituiçôes não 
governamentais e outros; 
III - Aprovar programas e projetos estrategicos para 
O enfrentamento das prioridades e situacöes 
emergênciais no ârnbito Municipal; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
ego PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
IV - Autorizar e fiscalizar o planejarnento e 
aplicacão dos recursos na area do idoso pelo órgão 
competente do Poder Executivo. 
ARTIGO 31- São integrantes do CONSELHO MUNICIPAL 
DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, assirn 
distribuidos paritariarnente: 
I - 01 (urn) representante da Associacão ou 
Grupos de Idosos devidarnente constituldos ha 
mais de 02 (dois) anos; 
tI - 01 (urn) representante do departamento de 
aposentados do Sindicato dos Metalürgicos 
III - 01 (urn) representante das instituicôes 
Asitares; 
IV - 01 (urn) representante da Cãrnara Municipal 
de Barra do Piral; 
V - 01 (urn) representante da Defensoria PUblica 
VI - 05 (cinco) representantes do Governo 
Municipal. 
§ 10 - Os representantes indicados por suas 
entidades para cornpor o CONSELHO 
MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA 
PESSOA IDOSA terão rnandato de 02 (dois) 
anos podendo ser reconduzidos rnais de urna 
vez ou destituidos a critério das Entidades que 
represe nta m. 
§ 20- Para cada titular do Conseiho 
corresponderá urn suplente. 
§ 30 - Quern ocupar cargo de conflanca no 
Poder Püblico ou fizer parte da Diretoria de 
Entidade que tern direito a representacão no 
Conselho, quer titular ou suplente, não poderá 
participar no Conseiho representando outra 
Entidade. 
§ 40 - Os representantes do Governo Municipal 
serão de livre escoiha do Prefeito Municipal. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAf 
§ 50 - Q representante da Cãmara Municipal 
de Barra do Piral será indicado pela mesa 
diretora da mesma. 
§ 60- Os representantes das entidades näo 
governamentais de atendimento, trabalhosa e de 
promocão social do idoso, deverá cada 
segmento reunir-se em forum próprio no prazo 
de 30 dias e indicar Os membros efetivos e 
suplentes para compor o Conseiho. 
ARTIGO 41- Os membros efetivos do CONSELHO 
MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA 
IDOSA elegeräo entre si e por maloria simples, na primeira 
reuniâo, através de eleicão com escrutino secreto, uma 
Executiva Composta de um Presidente e um Vice￾Presidente. 
§ 10 - Em caso de Empate o Candidato mais 
idoso serà a eleito. 
§ 20- 0 Presidente nomeará o 1 0e a 20 
Secretário e a Relaçöes Püblicas. 
ARTIGO 50- Os membros Efetivos e suplentes do CMDPI 
terão suas nomeaçôes através de ato do poder Executivo 
Municipal, na qualidade de conseiheiros. 
ARTIGO 60- 0 exercicio da funcão de membro do CMDPI 
é considerado Servico PUblico Relevante para a MunicIplo, 
sem qualquer onus para a erário, ou vInculo de natureza 
empregaticia com servico pUblico. 
ARTIGO 70- Os membros do CMDPI, quando no exercIcia 
de atividades imperiosas para o CMDPI, se servidores 
Municipal, deveräo ter seu ponto abonado, mediante 
apresentacão no prazo de 24 (vinte e quatros) horas de 
declaração comprobatOria a sua chefia imediata. 
ARTIGO 80- 0 membro do CMDPI portarà uma carteira de 
identidade que Ihe dará o direito a acesso a qualquer local 
que tenha implicaçäo com idosos. 
ARTIGO 90- Para meihor desempenho de suas funcOes o 
CMDPI poderá recorrer a pessoas e/ou entidades 
media nte as seguintes critérios: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! 
I— Poderão ser convidadas pessoas ou 
instituicOes de notória competência para 
assessorar a CMDPI em assuntos 
especificos. 
II— Qualquer cidadão poderá participar das 
reuniöes do CMDPI (sem direito a voto) 
levando opiniöes, denUncias e projetos para 
apreciação do Conseiho. 
III—Poderão ser criadas comissöes internas 
constituldas par membros do CMDPI e 
colaboração de InstituicOes especialmente 
convidadas para promover estudos e emitir 
pareceres a respeito de temas relevantes 
ligados a causa do idoso. 
IV—0 CMDPI deverá elaborar e apresentar 
ao Poder Executivo, dentro do prazo de 90 
(noventa) dias da sua posse, 0 Regulamento 
Interno do Conseiho, para a provacao e 
devida publicaçao. 
ARTIGO 10 - 0 CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA 
DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA definirá a 
periocidade de suas reuniães no regimento interno, não 
podendo, todavia, exceder em 30 (trinta) dias, a intervalo 
entre elas. 
ARTIGO 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação revogadas as disposicöes em contrário. 
GABINETE DO PRTO -2-2-de.outubro de 1997. 
RIO SERGIO DO NASCIMENTO 
Pr..fito 7 
Pi u - P6 L/ 

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