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norma nº 118/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 118 / 1993
Date 1993-10-25
EmentaCriação do Conselho Tutelar
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 133 dd 99MIAB.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
LEI MUNICIPAL nº/ 18 TEqÁ. DE OUTUBRO DE 1993.
" DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSE-
LHO TUTELAR PARA PRIMENTO DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLES-
CENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
ARTIGO 18 - Fica criado o Conselho Municipal Tutelar dos Di
reitos da Criança e do Adolescente, nos termos da Lei Federal nº
8.069 de 13 de julho de 1990, como órgão permanente e autonomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade para selar pelo cumprimen-
to da promoção é defesa dos direitos da criança e do adolescente, de
finidos na referida Lei.
ARTIGO 2º - O Conselho Tutelar do E terá apoio técni-
no e administrativo de uma Secretaria constituida por servidores Te
quisitados aos Chefes dos Poderes Executivos e Legislativos Munici -
pais.
$ 1º - A Secretaria funcionará diariamente, duran-
te o horário de expediente, mantendo plantão obrigatório permanente!
para atendimento durante as 24 horas, inclusive em fins de semana e
feriados. ,
ARTIGO 3º - Poderá ser criado mais um Conselho Tutelar, para
atendimento específico aos Distritos do Município, que ficam fora da
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
I - atender as crianças e aos adolescentes sem
pre que os direitos a elas assegurados em
Lei forem ameaçados ou violados por ação !
ou omissão "da-socledade ou do Estado: ou ..
ainda pelos pais ou responsáveis; ”
II - Orientar e acompanhar, pelo-período que se
fizer necessário, as crianças e adolescen-
tes que do Conselho Tutelar precisarem, in
cluindo-as em programas oficiais ou comuni
tários e/ou obrigando-as em entidades;
III - Atender e aconselhar os pais ou responsá -
veis, orientando-lhes quanto a questões de
ordem social, material educacional e até
penal, quando for o caso; '
IV - Denunciar as autoridades constituídas fato
constitua infração administrativa ou perial
lesivos aos direitos da criança e àdô ado =
lescente;
VY - Auxiliar o Poder Executivo local na elabo-
ração de propostas orçamentárias para pla-
nos e programas de atendimento ao direito!
da criança e do adolescente;
VI - As demais previstas na Lei nº 8.069/90 ou
as presentes nos dispositivos constitucio-
nais.
ARTIGO 5º - Cada Conselho Tutelar será composto por 05 1!
(cinco) membros, com mandato de 03 (tres) anos, permitida uma reelei
ção. ,
4 ÚNICO - Na hipótese de ser criado para aten -—
der aos Distritos, o Conselho Tutelar ficará assim composto :
05 (cinco) Conselheiros por Distritos
tes no mesmo), ficando a localização
critério do Conselho Municipal da De
ança e do Adolescente.
ARTIGO 6º - Compete aos Conselhos Tutelares zelzN|
dimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo
tuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
TRAVESSA ASSUMPÇÃO, 69 — TEL. ( 0244) 42-3622 — FAX. (0244) 42-3816 — CEP:
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ARTIGO 7º - São requisitos para se candidatar a exercer
funções de membro tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral
II - idade superior a 21 anos;
III - residir no Município a pelo menos 02(dois)
anos;
IV - pertencer e ser indicado pela respectiva !
instituição ou associação a que estiver Ed
liado, registradas na forma da Lei 8069/90
V - experiência no trabalho com criança e de !
no mínimo 02 (dois) anos;
VI - ter o 2º grau e/ou o cidadão que for apro-
, ii vado por um teste de capacitação feito pe
Bs SOU MQUALOUON 10 CMDCA. o
“dy DAM G3. -
«ARTIGO 8º - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto fa -
cultáativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e coordenadas por co-
missão especialmente designada pelo mesmo conselho sob fiscalização !
do Ministério Público.
$ ÚNIOO - Caberá ao CMDCA prever a composição!
de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, Rel
gistro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos
e posse dos Conselheiros.
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS GONSELHEIROS
ARTIGO 9º —- O exercício efetivo da função de Conselheiro
constituirá serviços relevantes e estabelecerá presenção de 1
de moral.
os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Admil
Municipal e não terão remuneração.
Tutelar.
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ARTIGO 11 - Os Conselheiros se reunirão tantas vezes quan
tas forem necessárias, sendo pelo menos duas vezes por semana, para
referendar as atividades de seus membros e tomar decisões que lhes
Sejam pertinentes, com mímero mínimo de três Conselheiros
$ ÚNICO - O tempo de mandato será ininterrupto,
seja ele exercido por titular ou suplente, não sendo admitida pror-
rogação, a qualquer título.
ARTIGO 12 - As decisões, as medidas e atividades do Conse
lho deverão ser mensalmente publicadas na imprensa local, ou em Bo -
letim Municipal ou próprio, excluindo a publicação quando se refe —
rir a casos particulares de crianças e adolescentes e obrigatoria —
mente secretas.
ARTIGO 13 -.O atendimento será feito individualmente, por
conselheiro, ad referendum do Conselho à exceção dos casos abaixos,
quando o Conselho designarã sempre mais de 01 (um) de seus membros
para O cumprimento de suas atribuições:
I - fiscalização em instituições;
II - verificação das infrações praticadas por au .
toridades públicas aos direitos da criança!
e do adolescente;
III - atender aos itens VI,IX e X do artigo 136 ,
da Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
ARTIGO 14 - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - expuser a criança ou adolescente a
pressão psicológica ou física;
II - aquele que quebrar sigilo dos cas
metidos, de modo que envolva à cri
adolescente;
III —- for condenado por sentença irrecorí
prática de crime ou de contravenção
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IV - tiver ausência injustificada a 03 (três)ses
sões consecutivas ou a 06 (seis) sessões !
não consecutivas no período de 01 (um)ano;
V - deixar de residir no Município;
VI - for declarado interdito.
$ ÚNICO - Verificada as hipóteses previstas neste ar
tigo o CMICA declararã vago o posto de Conselheiro, dando posse !
imediata ao suplente para término do mandato.
ARTIGO 15 - Os suplentes serão convocados pelo CMDCA para
exercício provisório do mandato, em caso de impedimento legal do !
titular por mais de 30 (trinta) dias, e pelo tempo que durar o im-
pedimento.
$ ÚNICO - Caberá ao Conselho Tutelar, nos casos de im
pedimento legais, inferiores a 30 (trinta) dias, de algum de seus
membros, tomar as medidas que não. prejudiquem o seu funcionamento.
ARTIGO 16 - Qualquer pessoa, particularmente crianças ou
adolescentes, poderão ter acesso às sessões do Conselho Tutelar, pa
ra exposição de demúncia ou solicitações.
ARTIGO 17 - São impedidos de servir no mesmo Conselho mari-
do e mulher, ascendentes, sogros e genros e nora, irmãos, cunhados,
tios e sobrinhos, padrasto a madastra e enteados.
$ ÚNICO - Entende-se o impedimento do Conselheiro, na
forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ap
sentante do Ministério Público com atuação na Justiça da
da Juventude, em exercício nesta comarca, foro regional d
local, membros do Poder Executivo e Legislativo.
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publicação deste Lei, devendo as seguintes eleições serem realizadas
no máximo de 90 (noventa) dias do encerramento do mandato dos Conse-
aietnos 4 ÚNICO - O dia, hora e local para os pleitos
serão previamente anunciadas pelo CMDCA.
ARTIGO 19 - Qualquer cidadão poderá impugnar o registro
de chapas ou candidatos ao Conselho Tutelar no prazo máximo de 05
(cinco) dias, a partir do efetivo registro, após o que o CMDCA deci-
dirá sobre a impugnação em tempo não superior a 05 (cinco) dias.
ARTIGO 20 — Após a votação facultativa e secreta, decla
rado o vencedor por maneira simples, o CMDCA por seu presidente em
até 10 (dez) dias dará posse aos eleitos para o Conselho Tutelar, que
na mesma seção, elegerão seu presidente e vice-presidente.
ARTIGO 21 - No silêncio desta Lei, o CMDCA aplicará, sub
sidiariamente e no que couber, as mesmas do Código Eleitoral.
ARTIGO 22 - Publicada esta Lei, o Presidente do CMDCA !
requererá no prazo máximo de 15 (quinze) dias à Procuradoria do Mi -
nistério Público, a designação de um membro para acompanhamento e !
fiscalização do processo eleitoral.
ARTIGO 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu -
blicação, revogada as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em
E ,
Regs. as fls. 495 V do livro próprio
/mt
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