| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 118 / 1993 |
| Date | 1993-10-25 |
| Ementa | Criação do Conselho Tutelar |
| native_id | 3679 |
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Aoforivos. aut to dO q axtígo ça duos d play Bb eme (pol di ESTADO DO RIO DE JANEIRO 133 dd 99MIAB. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ LEI MUNICIPAL nº/ 18 TEqÁ. DE OUTUBRO DE 1993. " DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSE- LHO TUTELAR PARA PRIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLES- CENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS." A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: ARTIGO 18 - Fica criado o Conselho Municipal Tutelar dos Di reitos da Criança e do Adolescente, nos termos da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, como órgão permanente e autonomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade para selar pelo cumprimen- to da promoção é defesa dos direitos da criança e do adolescente, de finidos na referida Lei. ARTIGO 2º - O Conselho Tutelar do E terá apoio técni- no e administrativo de uma Secretaria constituida por servidores Te quisitados aos Chefes dos Poderes Executivos e Legislativos Munici - pais. $ 1º - A Secretaria funcionará diariamente, duran- te o horário de expediente, mantendo plantão obrigatório permanente! para atendimento durante as 24 horas, inclusive em fins de semana e feriados. , ARTIGO 3º - Poderá ser criado mais um Conselho Tutelar, para atendimento específico aos Distritos do Município, que ficam fora da ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ I - atender as crianças e aos adolescentes sem pre que os direitos a elas assegurados em Lei forem ameaçados ou violados por ação ! ou omissão "da-socledade ou do Estado: ou .. ainda pelos pais ou responsáveis; ” II - Orientar e acompanhar, pelo-período que se fizer necessário, as crianças e adolescen- tes que do Conselho Tutelar precisarem, in cluindo-as em programas oficiais ou comuni tários e/ou obrigando-as em entidades; III - Atender e aconselhar os pais ou responsá - veis, orientando-lhes quanto a questões de ordem social, material educacional e até penal, quando for o caso; ' IV - Denunciar as autoridades constituídas fato constitua infração administrativa ou perial lesivos aos direitos da criança e àdô ado = lescente; VY - Auxiliar o Poder Executivo local na elabo- ração de propostas orçamentárias para pla- nos e programas de atendimento ao direito! da criança e do adolescente; VI - As demais previstas na Lei nº 8.069/90 ou as presentes nos dispositivos constitucio- nais. ARTIGO 5º - Cada Conselho Tutelar será composto por 05 1! (cinco) membros, com mandato de 03 (tres) anos, permitida uma reelei ção. , 4 ÚNICO - Na hipótese de ser criado para aten -— der aos Distritos, o Conselho Tutelar ficará assim composto : 05 (cinco) Conselheiros por Distritos tes no mesmo), ficando a localização critério do Conselho Municipal da De ança e do Adolescente. ARTIGO 6º - Compete aos Conselhos Tutelares zelzN| dimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo tuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. TRAVESSA ASSUMPÇÃO, 69 — TEL. ( 0244) 42-3622 — FAX. (0244) 42-3816 — CEP: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ ARTIGO 7º - São requisitos para se candidatar a exercer funções de membro tutelar: I - reconhecida idoneidade moral II - idade superior a 21 anos; III - residir no Município a pelo menos 02(dois) anos; IV - pertencer e ser indicado pela respectiva ! instituição ou associação a que estiver Ed liado, registradas na forma da Lei 8069/90 V - experiência no trabalho com criança e de ! no mínimo 02 (dois) anos; VI - ter o 2º grau e/ou o cidadão que for apro- , ii vado por um teste de capacitação feito pe Bs SOU MQUALOUON 10 CMDCA. o “dy DAM G3. - «ARTIGO 8º - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto fa - cultáativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e coordenadas por co- missão especialmente designada pelo mesmo conselho sob fiscalização ! do Ministério Público. $ ÚNIOO - Caberá ao CMDCA prever a composição! de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, Rel gistro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros. DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS GONSELHEIROS ARTIGO 9º —- O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviços relevantes e estabelecerá presenção de 1 de moral. os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Admil Municipal e não terão remuneração. Tutelar. TRAVESSA ASSUMPÇÃO, 69 — TEL, (0244) 42-3622 — FAX. (0244) 42-3316 — CEP: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ ARTIGO 11 - Os Conselheiros se reunirão tantas vezes quan tas forem necessárias, sendo pelo menos duas vezes por semana, para referendar as atividades de seus membros e tomar decisões que lhes Sejam pertinentes, com mímero mínimo de três Conselheiros $ ÚNICO - O tempo de mandato será ininterrupto, seja ele exercido por titular ou suplente, não sendo admitida pror- rogação, a qualquer título. ARTIGO 12 - As decisões, as medidas e atividades do Conse lho deverão ser mensalmente publicadas na imprensa local, ou em Bo - letim Municipal ou próprio, excluindo a publicação quando se refe — rir a casos particulares de crianças e adolescentes e obrigatoria — mente secretas. ARTIGO 13 -.O atendimento será feito individualmente, por conselheiro, ad referendum do Conselho à exceção dos casos abaixos, quando o Conselho designarã sempre mais de 01 (um) de seus membros para O cumprimento de suas atribuições: I - fiscalização em instituições; II - verificação das infrações praticadas por au . toridades públicas aos direitos da criança! e do adolescente; III - atender aos itens VI,IX e X do artigo 136 , da Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990. ARTIGO 14 - Perderá o mandato o Conselheiro que: I - expuser a criança ou adolescente a pressão psicológica ou física; II - aquele que quebrar sigilo dos cas metidos, de modo que envolva à cri adolescente; III —- for condenado por sentença irrecorí prática de crime ou de contravenção TRAVESSA ASSUMPÇÃO, 69 — TEL. (0244) 42-3622 — FAX. (024) 425816 — CEP: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ IV - tiver ausência injustificada a 03 (três)ses sões consecutivas ou a 06 (seis) sessões ! não consecutivas no período de 01 (um)ano; V - deixar de residir no Município; VI - for declarado interdito. $ ÚNICO - Verificada as hipóteses previstas neste ar tigo o CMICA declararã vago o posto de Conselheiro, dando posse ! imediata ao suplente para término do mandato. ARTIGO 15 - Os suplentes serão convocados pelo CMDCA para exercício provisório do mandato, em caso de impedimento legal do ! titular por mais de 30 (trinta) dias, e pelo tempo que durar o im- pedimento. $ ÚNICO - Caberá ao Conselho Tutelar, nos casos de im pedimento legais, inferiores a 30 (trinta) dias, de algum de seus membros, tomar as medidas que não. prejudiquem o seu funcionamento. ARTIGO 16 - Qualquer pessoa, particularmente crianças ou adolescentes, poderão ter acesso às sessões do Conselho Tutelar, pa ra exposição de demúncia ou solicitações. ARTIGO 17 - São impedidos de servir no mesmo Conselho mari- do e mulher, ascendentes, sogros e genros e nora, irmãos, cunhados, tios e sobrinhos, padrasto a madastra e enteados. $ ÚNICO - Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ap sentante do Ministério Público com atuação na Justiça da da Juventude, em exercício nesta comarca, foro regional d local, membros do Poder Executivo e Legislativo. TRAVESSA ASSUMPÇÃO, 69 — TEL,: (0244) 42-3622 — FAX. (0244) 42-3316 — CEP; 27123-080 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ publicação deste Lei, devendo as seguintes eleições serem realizadas no máximo de 90 (noventa) dias do encerramento do mandato dos Conse- aietnos 4 ÚNICO - O dia, hora e local para os pleitos serão previamente anunciadas pelo CMDCA. ARTIGO 19 - Qualquer cidadão poderá impugnar o registro de chapas ou candidatos ao Conselho Tutelar no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a partir do efetivo registro, após o que o CMDCA deci- dirá sobre a impugnação em tempo não superior a 05 (cinco) dias. ARTIGO 20 — Após a votação facultativa e secreta, decla rado o vencedor por maneira simples, o CMDCA por seu presidente em até 10 (dez) dias dará posse aos eleitos para o Conselho Tutelar, que na mesma seção, elegerão seu presidente e vice-presidente. ARTIGO 21 - No silêncio desta Lei, o CMDCA aplicará, sub sidiariamente e no que couber, as mesmas do Código Eleitoral. ARTIGO 22 - Publicada esta Lei, o Presidente do CMDCA ! requererá no prazo máximo de 15 (quinze) dias à Procuradoria do Mi - nistério Público, a designação de um membro para acompanhamento e ! fiscalização do processo eleitoral. ARTIGO 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu - blicação, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, em E , Regs. as fls. 495 V do livro próprio /mt TRAVESSA ASSUMPÇÃO, 69 — TEL.: (0244) 42-3622 — FAX. (0244) 42-3316 — CEP: 27123-080