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norma nº 122/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 122 / 1993
Date 1993-11-12
EmentaIsenta IPTU quem ganha salario inferior a um e meio salario minino
native_id3684

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO ;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ 4)
990195
LEI MUNICIPAL Nº! JA, DE | Q/DE NOVEMBRO DE 1993.
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, aprova e eu sancio
no a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano de seu imóvel residencial, o munícipe que preen-
cher os seguintes:
I - perceber quantia igual ou inferior a um sa
lario minimo e meio, mensalmente;
cl e . . .
II - nao ser proprietario nem possuir, seja a
7 2
que título for, mais de um imovel residen-
caia
III - residir, necessariamente, neste imovel de
To sua propriedade;
IV - o imóvel não exceder 90m2 de área construi
da.
ARTIGO 2º - O munícipe alcança a isenção do referido tri-
buto apos fazer prova junto à Secretaria Municipal de Fazenda,de que
e enquadra nas regras do artigo anterior.
77)
$ 1º - As comprovações far-se-ão através dos seguin
(o)
(8)
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(7)
overnamentais, sejam federal, estadual q
õ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
b) - Quantoao imóvel - Certidões dos Cartórios de
ro de Imóveis que confirmem o disposto no inciso II e IV do ar
c) - Quanto a moradia - fotocópia da guia de co-
brança da tarifa de luz ou taxa de água em nome do isentado, referen
te ao mês em que fizer a solicitação da isenção, para cumprimento do
inciso III do artigo 1º.
a $ 2º - Qualquer alteração que não mais permi
ta ao munícipe o beneplácito desta Lei, obriga áquele, no prazo de !
90 dias, denunciar a modificação à Secretaria Municipal de Fazenda !
para o devido cancelamento da isenção do tributo, sob pena, em caso
de silêncio, ser responsabilizado administrativa e judicialmente.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor em 1SddecJa-'
neiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.
de Novembro de 1)
BOLETIM
MUNMICIPAI
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
= BARRA DO PIRAI - SEXTA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 1993 a CR:
ERRATA
No incso IV, do Art 1.º da Les Municipal nº 122 de 12/11/93, publicada no Boletim Municipal n.º 2.254 de 13 de Novembro de 1993, pág. 7,
ONDE SE LÊ- WV-o imóvel não exceder a 50m2 de área construída”.
LEIA-SE: “Tv - o imóvel não exceder 70m2 de área construída”.
GABINETE DO PREFEITO, em 18 de Novembro/93 -HEITOR FAVIERI FILHO - Prefeito

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