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norma nº 131/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 131 / 1993
Date 1993-11-19
EmentaAltera a LM nº 451-1991 - Conselho Municipal de Saude
native_id3693

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
E o.
MODIFICA A LEI MUNICIPAL Nº 451 DI
'- 06 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE INST
TUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚD
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
E
IH
Ea
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
" DOS OBJETIVOS
ARTIGO 1º - Fica instituido o Conselho Municipal de Saúde-cMS
em caráter permanente, como órgão deliberativo, normativo e fiscali
zador do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito Municipal.
ARTIGO 2º — ic. PENDENDE ADE MI e
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1
DA COMPOSIÇÃO
ARTIGO 3º - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte com
posição:
I - um representante da Secretaria Municipal de Saú
de e Bem Estar Social;
um representante da Secretaria Municipal de Edu
cação, Cultura, Desporto e Lazer;
um representante profissional saúde - médi
um representante de prestador, filantróp
um representante de prestador, particulal
um representante de prestador a deficient
co e mental; | 7
um representante profissional saúde- odoA
cos
um representante dos trabalhadores do
TRAVESSA ASSUMPÇÃO, 69 — TEL. (0244) 42-8622 — FAX. (0244) 42-3316 — CEP:
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II - dois representantes dos sindicatos; É
dois representantes das Associações de morado-
res;
um representante dos Clubes de serviços;
um representante das Associações Sociais com O
objetivo voltado ao menor?”
um representante das Associações Sociais volta-
dos para os idosos; ” A
um representante das Entidades Religiosas.
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$20 —ccciccerrerrerce rena
$ 3º - A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do
do Município, será definida por indicação da Assembléia da Classe ..
correspondente.
8 4º —- O mímero de representantes de que trata o inciso II,8e
rá igual a 50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho Munici —
pal de Saúde.
ARTIGO 4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Muni —
cipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indi
cação:
$ 1º - Os representantes e suplentes do Governo Municipal se
rão de livre escolha do Prefeito.
$ 2º - Os demais representantes e seus suplentes serão. escolhi,
dos por suas instituições/associações em assembléia específica,cujas
decisões serão lavradas em ata, na qual constará o nome dos represen
tantes indicados e seus suplentes, devendo as mesmas serem encaminha,
das a Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social.
$ 3º - excluido.
ARTIGO 5º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde
mandato de 02 (dois) anos, a iniciar-se em 1º de Julho.
$ 1º - As indicações dos representantes e suplentes
lho Municipal de Saúde deverão ser encaminhadas ao Secreta
TRAVESSA ASSUMPÇÃO, 69 — TEL. (0244) 4256022 — FAX. (0244) 423316 — CEP:
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Municipal de Saúde deverão ser encaminhadas ao Secretario Municipal
de Saúde mediante ofício e cópia da ata da assembléia, conforme pa-
rágrafo 2º do artigo 4º, devidamente protocolada, até o dia 20 de !
Junho anterior a nomeação do Conselho Municipal de Saúde.
$ 2º — Não havendo indicação até a data determinada no pará,
grafo anterior caberá ao Conselho Municipal de Saúde proceder de li
vre escolha, a indicação dos representantes e suplentes, encaminhan
do-a ao Prefeito Municipal para competente nomeação.
S$ 3º — O mandato do Conselho Municipal de Saúde formado após
a aprovação da presente Lei encerrar-se-g em 30 de junho de 1995.
ARTIGO 6º - O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas !
seguintes disposições, no que se refere a seus membros;
I - o exercício da função de Conselheiro não será
remunerado, considerando-se como serviço públi
co relevante;
II - os membros do Conselho Municipal de Saúde se-
rão substituidos caso faltem, sem motivos jus-
tificado-a 02 (duas) reuniões consecutivas ou
04 (quatro) reuniões intercaladas no período !
de 01 (um) ano;
III - os membros do Conselho Municipal de Saúde pode
rão ser substituidos mediante solicitação, da
entidade ou autoridade responsável, apresenta-
da ao Conselho, observadas as determinações do
$1ºe$20º do artigo 4º,
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
ARTIGO 7º - O Conselho Municipal de Saúde terá seu £
mento regido pelas seguintes. normas:
//
I - o órgão de deliberação máxima é o plendo
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III - para realização das sesões será necessária a pre-
sença da maioria absoluta dos membros do Conselho
Municipal kSáúde, que deliberará pela maioria dos
votos dos presentes;
IV -cada membros do Conselho Municipal de Saúde terá!
direito a um único voto na sessão plenária;
V - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão
consubstanciadas em resoluções.
ARTIGO 8º - A Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Soci-
al prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho Municipal de Saúde.
ARTIGO 9º - Para melhor desempenho das suas funções o Conse —
1hno Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e Entidades, median
te os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do Conselho Municipal
de Saúde, as instituições formadoras de recursos!
humanos para a saúde e as entidades representati-
vas de profissionais e usuários dos serviços de
saúde, sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de
notória especialização para assessorar o Conselho Munici-
pal de Saúde em assuntos especificados;
III - poderão ser criadas comissões internas, constitui
das por Entidades-membros do Conselho Municipal !
de Saúde e outras instituições, para promover es
tudos e emitir pareceres a respeito de temas espe :
cíficos.
ARTIGO 10 - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias
do Conselho Municipal de Saúde deverão ter divulgação ampla e acesso
K
assegurado ao público, regulamentado no Regimento Interno.
PARÁGRAFO ÚNICO - As resoluções do Conselho Municipal [à
de, bem como os temas tratados em plenários, reuniões de dirdtbi
/
ARTIGO 11 - O Conselho Municipal de Saúde elaborará gel
comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
mento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a public
EQ A
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Lei.
ARTIGO 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir cré
dito especial, para prover as despesas com a instalação do Conselho
Municipal de Saúde.
ARTIGO 13 - Deverá o Secretário Municipal de Saúde e Bem Es-
tar Social, nos termos da presente Lei promover no prazo de 90 (no-
venta) dias, contados da data de sua publicação, as ações necessá -
rias para a Indicação dos membros do Conselho Municipal de Saúde.
ARTIGO 14 - O mandato do atual Conselho Municipal de Saúde !
extinguir-se-á 120 (cento e vinte) dias após a publicação da presen
te Lei.
ARTIGO 15 - Os membros do Gonselho Municipal de Saúde e seus
suplentes nomeados conforme as determinações desta Lei, serão empos
sados 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
ARTIGO 16 - Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em cortrário.
GABINETE DO PREFEITO, Novembro de 1993.
Prefeito
Regs. as fls. (3S do livro próprio
/mt
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