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norma nº 140/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 140 / 1993
Date 1993-12-01
EmentaCobrança da Taxa de Iluminação Publica
native_id3702

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texto integral #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
vó LM 711093, 19 53104» 4
Aotian Lê
LEI MUNICIPAL NºÍL1O DE 1º DE DEZEMBRO DE 1993. Ea
1194
54| 77
190 LM 483/04
" DISPÕE SOBRE À COBRANÇA DA
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, aprova e eu sanciono!
a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - O lançamento de que trata o artigo 76 da Lei nº
54, de Ol de dezembro de 1977 (Gódigo Pributário Municipal), será!
feito mensalmente, observadas e respeitadas, no que couber as nor
mas contidas no referido.
ARTIGÓ 28 - A taxa de que trata o artigo 4º, parágrafo 4º 1
da Lei Municipal nº 396 de 23/11/90 fica alterada para 2,2% ( dois
inteiros e dois decimos por cento) da U.P.
ARTIGO 3º - OS imóveis localizados nos bairros: Bairro do
Areal, Bairro Boa Sorte, Bairro de Fátima (Cantão), Bairro São João
Bairro do Maracanã, Bairro da Vila Felena, Bairro São luiz, Bairro!
da Química, Bairro São Joaquim, Bairro do Coimbra, Bairro Santo ...
Antônio, Bairro do Belvedere, Bairro do Lago Azul, Bairro Santa ...
Bárbara, Bairro da Metalúrgica, Bairro das Oficinas Velhas, Bairro!
do Parque Santana, Bairro da Roseira I, Bairro da Roseira II, Bair-
ro da Ponte Vermelha, Bairro do Chalet, Bairro da Boca do MA
ro do Carbocálcio, Bairro da Vargem Grande, Bairro do Ca: á
ro da Caieira Velha, Bairro da Caixa D'água, Bairro da Repké
ro do Novo México.e Bairro do Morro do Gama; compreendidos
trito, terá sus alíquota reduzida em 50 % (cinquenta por cj
ARTIGO 4º - Os imóveis localizados nos Distritos eYsd
pectivos bairros, terá a sua alíquota reduzida em 50% Cos
por cento).
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
,
ARTIGO 5º - A cobrança da taxa será feita juntamente com
a das tarifas de água e esgoto, na mesma guia e de forma detalhada.
ARTIGO 69 -Esta Lei, entrará em vigor na data de sua pu-
vlicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1994.
. ARTIGO 7º - Ficam revogadas as Gisposições em contrário.
s
GABINETE DO PREFEITO, em 1º de Dezembro de
R FAVIERI FIL
efeito
x
Regs. as fls. 154 do livro próprio
/mt

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