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← Barra do Piraí (RJ)

norma nº 408/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 408 / 1991
Date 1991-04-18
EmentaInstitui o vale transporte aos servidores
native_id3717

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
LEI MUNICIPAL neHOR DE (8 DE ABRIL DE 1991.
“Mm INSTITUI O VALE TRANSPORTE AOS
SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, aprova e eu sanciono
a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica instituído o '! VALE TRANSPORTE" em favor
dos Servidores da Administração do Município.
ARTIGO 2º - O !! VALE TRANSPORTE!! dos Servidores Municipais
destina-se à utilização no Sistema de Transporte Coletivo Muni-
cipal e Intermunicipal, para o seu deslocamento residência- tra
balho e vice-versa, e não tem natureza salarial ou remunerato -
ria de vencimentos, não contribuindo, também, base de incidên -
cia para contribuição previdenciária ou fundiária, ou rendimen-
to tributário, de acordo com a legislação federal sobre a maté
ria (Lei Federal nº 7.418/85).
ARTIGO 3º - A Administração, participará dos gastos do Ser
vidor com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder de
6% (seis por cento) dos vencimentos ou salário básico.
ARTIGO 4º - O !! VALE TRANSPORTE" será adquirido do Sindica
to das Empresas de Transportes de Passageiros de Barra Mansa, !
Volta Redonda, Resende, Barra do Piraí, Valença e Piraí ao pre
ço de tarifa vigente através da Secretaria Municipal de Adminis
'
= ,
tração e a parte que couber aos Servidores no seu custo sera
mensalmente, descontado dos vencimentos e salarios.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA
ARTIGO 5º - A Secretaria Municipal de Administração,
em conjunto com a Secretaria Municipal de Governo, tomarão as
providências necessarias para à viabilização do '! VALE TRANS -
PORTE" dos Servidores Municipais, dentro do prazo previsto na
-
presente Lei, baixando os atos correspondentes e necessarios.
ARTIGO 6º - As despesas decorrentes da presente Lei
correrão por conta da dotação 2007.15814722.007 - 3132-01(Cre
dito Especial).
ARTIGO 7º - C Prefeito, dentro do prazo de 60 (sessen
ta) dias expedirá por Decreto a regulamentação da presente
Lei.
ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposiçoes em contrario.
de abril de 1991.
TÁ
NETE DO PREFEITO, em.
Tr
Regs. as fls. 15) a soçudo livro próprio
[mt

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