| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 408 / 1991 |
| Date | 1991-04-18 |
| Ementa | Institui o vale transporte aos servidores |
| native_id | 3717 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ LEI MUNICIPAL neHOR DE (8 DE ABRIL DE 1991. “Mm INSTITUI O VALE TRANSPORTE AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica instituído o '! VALE TRANSPORTE" em favor dos Servidores da Administração do Município. ARTIGO 2º - O !! VALE TRANSPORTE!! dos Servidores Municipais destina-se à utilização no Sistema de Transporte Coletivo Muni- cipal e Intermunicipal, para o seu deslocamento residência- tra balho e vice-versa, e não tem natureza salarial ou remunerato - ria de vencimentos, não contribuindo, também, base de incidên - cia para contribuição previdenciária ou fundiária, ou rendimen- to tributário, de acordo com a legislação federal sobre a maté ria (Lei Federal nº 7.418/85). ARTIGO 3º - A Administração, participará dos gastos do Ser vidor com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder de 6% (seis por cento) dos vencimentos ou salário básico. ARTIGO 4º - O !! VALE TRANSPORTE" será adquirido do Sindica to das Empresas de Transportes de Passageiros de Barra Mansa, ! Volta Redonda, Resende, Barra do Piraí, Valença e Piraí ao pre ço de tarifa vigente através da Secretaria Municipal de Adminis ' = , tração e a parte que couber aos Servidores no seu custo sera mensalmente, descontado dos vencimentos e salarios. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA ARTIGO 5º - A Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com a Secretaria Municipal de Governo, tomarão as providências necessarias para à viabilização do '! VALE TRANS - PORTE" dos Servidores Municipais, dentro do prazo previsto na - presente Lei, baixando os atos correspondentes e necessarios. ARTIGO 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação 2007.15814722.007 - 3132-01(Cre dito Especial). ARTIGO 7º - C Prefeito, dentro do prazo de 60 (sessen ta) dias expedirá por Decreto a regulamentação da presente Lei. ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçoes em contrario. de abril de 1991. TÁ NETE DO PREFEITO, em. Tr Regs. as fls. 15) a soçudo livro próprio [mt