| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 415 / 1991 |
| Date | 1991-05-29 |
| Ementa | ESTATUTO DO MAGISTERIO MUNICIPAL |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA vê gr 9º doy éra OPG, LEI MUNICIPAL Nº 415, DE 29 DE MAIO DE 1991 "DISPÕE SOBRE A ESTATUTO DO MAGIS TERIO MUNICIPAL DE BARRA DO PI- RAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.'! A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: - CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de Educação: Creche e Pré-Escolar, Ensino Fundamental, 2º Grau e Ensino Regular Noturno, estrutura a respectiva carreira e estabelece normas especiais sobre o re- gistro jurídico, nos termos da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971. Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - Sistema Municipal de Ensino o Conjunto de instituições e de órgãos que, sob a ação normativa do município e coordena- ção da Secretaria Municipal de Educa- ção, Cultura, Desporto e Lazer, reali- za atividades de educação. II - Pessoal do Magistério Público Muúnici- pal, o conjunto de Professores Docen- tes, Professor Docente Técnico Pedagó- ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ gico, Professor Docentex Auxiliar Ad- ministralivo, Secretário de Escola, Professores sem qualificação e ou Auxi liares de Ensino e Aposentados da Edu- cação que, ocupando ou ocuparem cargos, ou funções nas Unidades Escolares e nos demais órgãos do Sistemas Munici- pal, mantidos pelo Município, desempe- nha ou desempenhou atividades com vis- tas a atingir os objetivos da Educa- ção. X Artigo 3º - O Pessoal do magistério público muni- cipal compreende as seguintes categorias: "ad TI TLI IV Docentes - os servidores encarrega- dos de administrar o ensino ec a educa- ção ao aluno em quaisquer atividades, a reas de estudo e disciplinas conslan- tes do curriculo escolar; Pessoal Docente 'écnico Pedagógico - os servidores que execulam tarefas de assessoramento, planejamento, conLro- Vê, programação, supervisão, coordena- ção, acompanhamento, avaliação, orien- tação e outras; respeitadas as prescri ções contidas na Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971. Professor Docente Auxiliar Adminislra- tivo - os servidores que nas Unida- des Escolares exerçail atividades admi nistrativas e de apoio burocrático da Secretaria. Secretário de Escola - o servidor que na Unidade Escolar cumpre as atri- ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ vi buições inerentes ao seu cargo ou em- prego, atendendo as determinações do Diretor Escolar; responsabilizar-se pe lo registro, guarda, conservação e expe dição de documentos escolares, na área de sua competência; secretariar todas as reuniões do ambito da escola. Professores Sem Qualificação e ou Auxi- liar de Ensino - são os que não pos- suem Curso de Formação de Professores, efetivos ou contratados, antes da rea- 1ização do Concurso Público. Aposentados da Educação - são aque- las que efetivamente tenham exercido Magistério ou outras atividades afetas a Educação no período estabelecido por lei ou em casos especiais e a eles se- rã concedida a Classe A,B,C,D,E, con- forme a formação profissional e o pda vel, de 1 a 8, de acordo com o tempo de serviço, na epoca de aposentadoria. Se: Paragrafo Único - A diferença de salário entre os níveis será de 12% (doze por cento). CAPÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E é ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ Artigo 4º - A Carreira do Magistério Público Mu- nicipal tem como principios basicos: E — profissionalização, entendida como de- dicação ao magistério, para o que se tornam necessarios: a - qualidades pessoais, formação a- dequada e atualização constantes, objetivando o êxito da educação e acessos sucessivos na carreira; b -— remuneração condigna que tenham em vista a maior qualificação em cursos e estágios de formação, a- perfeiçoamento e especialização sem distinção de graus escolares em que atue o pessoal do Magis- tério e que lhe assegure "status" econômico e social compatível com a dignidade, peculiaridade e im- portância da profissão que exer- ce, permita-lhe dedicação ao Ma- gistério e possibilite-lhe o aper feiçoamento contínuo; LI - progressão na carreira, mediante pro- moções por antiguidade e formação pro- fissional. Paragrafo 1º - Para ser promovido por formação o ) Ea 4+0nn sana acueas =] A a agp saque en a aii ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ tos e trinta) dias de trabalho na classe em que se encontra bem como apresentar documentos comprobatórios para acesso a classe Seguinte, Paragrafo e - 0 Primeiro enquadramento por for mação, de que trata o Presente estatuto, foi realizado em que de Setembro de 1989 com base na Lei Municipal nº 329 de 23 de setembro de 1989. Parágrafo 3º - A mudança de nível dar-se-a auto- maticamente. EIS me valorização da qualificação “decorrente de cursos e estágios de formação, atua lização, aperfeiçoamento ou especializa ção. DO QUADRO DO MAGISTÉRIO 5 DO MAGISTÉRIO de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de Complexida de das atribuições e Fesponsabilidades acometidas aos seus o- cupantes. Parágrafo 1º — Haverá o Quadro Suplementar do Ma gistério Com uma Classe A, CLASSE A Professores Sem Qualificação e Auxi acta A EA liar de Ensino são os que não pos- Suem Curso de Formação de Professo- ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ Y Paragrafo 2º res, efetivos ou contratados como tais, anteriormente ao Concurso do Magistério Municipal, realizado em 13 de dezembro de 1987. É facultado aos atuais ocupantes da Classe A, a- cesso as classes seguintes, desde que comprovem formação profissional, antes de sua aposentadoria. - Haverá o Quadro Permanente do Ma- gistério, com quatro classes na carreira do Professor, de acor do com a formação escolar CLASSE B - CLASSE C€C - CLASSE D - CLASSE E - 1890 — 1990 — a saber: Habilitação específica de 2º Grau, em curso de Formação de Professores. Habilitação específica de 2º Grau em Curso de Estudos Adicionais, habili tação específica de Grau Superior em Curso de Graduação, representada por Licenciatura Curta ou ainda diplo- ma de Curso Normal de 2º Ciclo com registro anterior a Lei nº 5.692/71. Habilitação específica obtida em Curso Superior de Graduação corres- pondente a Lincenciatura Plena. Habilitação específica a nível de Pós-Graduação compreendendo a .espe- cialização, mestrado ou doutrado, em RUMO AO CENTENÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO * PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA áreas afins e/ou Educação. Artigo 6º - O Quadro do Magistério Municipal, ca- racteriza-se pela parte Suplementar e Permanente, Constantes dos Anexos I e II, respectivamente. Parágrafo Único - Ao Pessoal do Quadro do Magis- tério aplica-se subsidiária e complementarmente a este, o Esta tuto dos Servidores Públicos Civis do Município, o Plano - de Carreira do Pessoal e a C.L.T., no que couber. = CAPÍTULO III DO PROVIMENTO Artigo 7º - A lotação dos docentes dar-se-á na Se cretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer e o exercício necessariamente, na unidade escolar. Paragrafo Único - A escolha para o exercício da u nidade sera feita mediante rigorosa obediência à classifica- ção obtida em concurso. Artigo 8º - É admissível o remanejamento do pes- soal docente por tempo de serviço, por permuta ou em decorren cia de vagas durante o ano letivo. Parágrafo Único - Para o remanejamento será exigi do o exercício mínimo de 365 (trezentos:e sessenta e cinco) dias na respectiva unidade escolar. Artigo 9º - A permuta far-se-à mediante requeri- mento de ambos os interessados, não podendo, todavia permutar ESTADO PO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ os docentes que não estejam no exercício de regência de classe. Parágrafo 1º - A permuta só será admissível no pe- riodo entre o termino de um ano letivo e início do ano letivo se- guinte. Parágrafo 2º - Podera ainda ocorrer o remanejamen- to quando houver excesso de professor numa unidade de ensino e ca rência em outra, visando a necessidade de atendimento do alunado. Artigo 10 - O pessoal docente será sujeito ao se- guinte regime de trabalho: 1 - O docente do Pre-Escolar até a 42 série do 1º Grau: 22 (vinte e duas) poras se- manais, sendo 20 (vinte) horas em regên- cia de classe e 2 (duas) horas dx ativida des; RE - O docente de 52 a 82 série do 1º e 2º Graus, 16 (dezesseis) horas semanais, sen do 12 (doze) horas de regência de classe e quatro de atividades; III O - O pessoal extra-classe: O docente afasta do de regência de classe, exercendo fun- ção administrativa: 40 (quarenta) horas semanais; IV - O docente com função gratificada: 30 Cirin ta) horas semanais. Artigo 11 - Os docentes em Pré-Escolar, ficarão o- brigados a fazer o curso de especialização respectiva. Artigo 12 - As atribuições do pessoal docente são as constantes dos planos de trabalho da unidade escolar em que te. nha exercicio. +00n enama mao am amam ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ Artigo 13 - A primeira admissão em cargo do Magisté- rio Público depende de aprovação previa em Concurso Publico. Artigo 14 - Os cargos da Carreira do Magislério se- rão.providos mediante: I = contratação, precedida de Concurso Públi co de provas escritas, de acordo com instruções que forem baixadas pelo Pres feito Municipal; ET: — promoção conforme o grau de formação e o tempo de serviço. Artigo 15 - Para o provimento dos cargos do magiste- rio serao rigorosamente observados os requisitos minimos indica- dos no Anexo II desta Lei (Formação Profissional) sob pena de ser o ato, de contratação considerado nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município, nem qualquer para o beneficiario alem de acarretar a responsabilida- de de quem lhe der causa. CAPÍTULO IV DA ELEIÇÃO DO DIRETOR Artigo 16 - A designação do Diretor e Coordenador de turno recairá em ocupantes de cargo ou emprego no Magistério Municipal, vencedor de eleição direta. Paragrafo 1º - Haverá eleição para Diretor e Coorde- nador de Turno nas escolas em que houver o número mínimo de 5) (três) salas de aula e nas escolas com extensão de série do 22 segmento do 1º Grau e 2º Grau. ao ES os ) ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ Parágrafo 2º - O mandato do Diretor e Coordenador de Turno é de O2 (dois) anos, permitida a reeleição. Parágrafo 3º - Nas escolas com menos de 03 (três) salas de aula o Diretor e o Coordenador de Turno serão indicados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e La- zer, Parágrafo 4º - Só havera eleição de Diretore Coor- denador de Turno nas escolas que optarem através de plebiscito. Parágrafo 5º - Nas escolas ondé não houver candida tos aos cargos de Diretor e Coordenador de Turno os mesmos serão indicados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Despor to e-Lazer. Paragrafo 6º - A eleição de Diretor e Coordenador de Turno sera regulamentada atraves do Decreto do Chefe do Execu tivo Municipal. Artigo 17 - São eleitores: I - os pais dos alunos menores de 12 (doze) anos; II - os alunos maiores de 12 (doze) anos; III - os servidores em exercício na escola. CAPÍTULO V DO CONCURSO Artigo 18 - Cabe à Secretaria Municipal de Educa- ção, Cultura, Desporto e Lazer a realização dos Concursos Públi- cos para provimento em cargos de carreira do Magistério. Parágrafo 1º - Os concursos de que trata o artigo EEE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ serão realizados sempre que, havendo cargos vagos na classe ini- cial, não houver candidatos em condições de serem contratados. Parágrafo 2º - Os concursos terão validade por 02 (dois) anos, a partir da data da sua publicação da sua realiza- ção. DA CONTRATAÇÃO Artigo 19 - Compete ao Chefe do Poder Executivo, admitir os candidatos aprovados em concurso para provimento de cargos de Magistério Público Municipal, observada a ordem de clas sificação. Artigo 20 - A Contratação dar-se-á no prazo de a- té 30 (trinta) dias após a publicação da lista de chamada, atra vês do órgão de imprensa, responsável pela publicação dos Atos 0- ficiais da Administração, obedecida a ordem classificatória. Paragrafo Único - O não comparecimento de candida- to aprovado, no prazo e forma previstos no caput deste artigo, dá lugar ao chamamento do imediato classificado. CAPÍTULO VI DOS DEVERES ESPECIAIS Artigo 21 - Além dos deveres gerais pertinentes aos servidores do Poder Executivo Municipal, previstos na Legis- lação própria, constitue, deveres especiais do Magistério o exem- plo edificante, a participação nas atividades da educação, caben-| do-lhe sobretudo: a J - preservar as finalidades da educação ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ nacional, inspirado nos princípios da liberdade e nos ideais da solidarieda- de humana; IH — esforçar-se em prol da educação inte- gral do aluno, utilizando processos que não se afaste do conceito atual de educação e aprendizagem; TES - obedecer aos preceitos éticos do Magis tério; IV — participar das atividades de educação constantes dos planos de trabalho de programas da unidade escolar, orgão ou serviço em que tenha exercício; V - participar, sempre que convocado, das comemorações cívicas promovidas pela mu nicipalidade ou pela unidade escolar em que se ache em exercicio. CAPÍTULO VII DOS DIREITOS E VANTAGENS ESPECIAIS Artigo 22 - Além dos direitos comuns aos servido- res do Poder Executivo Municipal, previstos no respectivo Estatu to, constituem direitos especiais do membro do magisterio: I - ter possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização profissional em ór- gãos oficiais ou reconhecidos; Er — exigir que não haja qualquer discrimi- nação entre docentes em razão das ati- vidades, áreas de estudo ou discipli- A 4800 — 1900 — RUMO AQ CENTENÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ nas que ministram; LEI — dispor, no ambiente de trabalho, de ma terial didático suficiente e adequado para exercer com eficiência suas fun- ções; IV - escolher, respeitadas as diretrizes ge rais das autoridades competentes, os mé todos didáticos a aplicar e os proces- sos de avaliação da aprendizagem; V - participar no planejamento de currícu- los, reuniões, conselhos ou comissões escolares; VI — gozar, em cada ano, das férias regula- mentares; Parágrafo 1º - Para frequentar cursos ou estágios. de aperfeiçoamento ou especialização, o membro do magistério po derá ser liberado de suas atividades, por prazo nunca superior a 6 (seis) meses, com vencimentos, dentro de critérios a serem estabelecidos pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, exigida sempre a expressa autorização do Pre- feito. Parágrafo 2º - Além das férias legais, a que se re fere este artigo ao membro do mágistério serã facultado permane- cer em recesso, a ser fixado entre os períodos letivos regulares desde que não fiquem prejudicados os interesses da Administração e o cumprimento da legislação de Ensino. Paragrafo 3º - Considera-se em recesso o membro do magistério que for dispensado de suas atribuições, podendo, en- tretanto, a qualquer momento, ser convocado pelo Diretor da Uni- dade Escolar ou por seu chefe imediato, por necessidade de servi GO Parágrafo 4º - O membro que se achar afastado de sua unidade escolar ou de seu local de serviço com fundamento no / dd 1980n — 14000 — pra an aoenmená via -13- E e ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ inciso 1 do artigo 24 deste Estatuto, fará jus apenas 30 (trin- ta) dias de férias anuais. Parágrafo 5º - Não é permitido acumular férias . ou levar a sua conta qualquer falta ao trabalho. Parágrafo 6º - Os benefícios a que se refere o in- ciso I do "caput" deste artigo serão regulados em atos do Secre- tário Municipal Educação, Cultura, Desporto e Lazer, ressalvados os interesses do ensino e da Administração. Artigo 23 - Além das vantagens pecuniárias, os in- tegrantes do Magistério Municipal terão direito a: E) — gratificação por aulas extraordinárias de 52 a 82 série do 1º Grau e do 2º Grau; TI - gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso, conforme regulamen- tação; bos — gratificação por serviços prestados, em bancas ou comissão de exame, concur- sos ou provas, desde que fora do perio- do normal de trabalho a que estiver su Jeito; Parágrafo Único - As gratificações a que se refere o "caput" deste artigo serão objeto de regulamentação por decre- to do Chefe do Executivo. CAPÍTULO VIII DO AFASTAMENTO Artigo 24 - O membro do magistério poderá afastar- ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ ' 1 , 4 se do seu local de exercicio nos seguintes casos: II EM IV para frequentar cursos ou estágios de aperfeiçoamento ou de especialização, nos termos do artigo 22, parágrafo is deste Estatuto; para comparecer em congressos ou -— PeU- niões relacionadas com sua atividade, por período não superior a 30 (trinta) dias; para, em virtude de designação, ter e- xercício em órgão integrante ou viricu- lado à Secretaria Municipal de Educa- ção, Cultura, Desporto e Lazer; para ocupar cargo comissionado ou exer cer função gratificada em qualquer ór- gão ou serviço da administração direta ou indireta do Município de Barra do Piraí; para ter exercício e/ou ocupar cargo comissionado ou exercer função gratifi- cada em orgão ou instituições educacio- nais, de caráter assistencial, que man tenham convênio com a Prefeitura de Barra do Pirai; Parágrafo 1º - Os afastamentos dependerão do pare- cer do Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e La- zer e do ato do Prefeito, a exceção do previsto no inciso EEE; que é de competência do secretário. Parágrafo 2º - Os afastamentos a que se referem os incisos I, II e IV se farão com ou sem ônus para o erário Munici pal, assegurados ou não direitos e vantagens, a critério do Pre sena -1u— ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ Prefeito. ' CAPÍ'TULO IX DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR Artigo 25 - Na Unidade Escolar havera: Diretor Dirigente Coordenador de Turno Secretário Inspetor de Aluno Orientador Pedagógico Orientador Educacional Artigo 26 - Para o preenchimento da função de Dire- tor, serão exigidos os seguintes requisitos: a possuir o curso de formação de adminis- tração de que trata a Legislação vigpen- e; ter exercido o magistério ê durante, no mínimo, 06 (seis) anos, 04 (quatro) anos ou 2 (dois) anos, conforme se trate, respectivamente, de Diretor de Unidade Escolar em que funcione curso de 22 Grau, curso de 1º Graucde 5º a 8º série ou curso de 1º Grau até a 42 série e | Pré-Escolar. Parágrafo Único - Constatada a carencia de profis- sionais legalmente habilitados para exercício das funções de di- dá ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ reção de Unidade Escolar, admitir-se-á que as respectivas funções sejam exercidas por professores habilitados para o mesmo grau es- colar, com experiência de magistério. Artígo 27 - Para direção da escola maternal - Cre- che e Pré-Escolar, exigir-se-a, alem dos requisitos estabelecidos no artigo 26, inciso I deste Estatuto, o curso de especialização expedido pela autoridade competente. Parágrafo Único - A gratificação para o Diretor de Creche equivalera a 40% (quarenta por cento) do salário base dos seus ocupantes e a gratificação para o Coordenador de ''urno de Creche será de 20% (vinte por cento) do salário base dos seus o- cupantes. ,. boy trad RA, nsg db BBodian Wo Artigo 28 - Ao Diretor e ao Coordenador de Turno, se ra concedida gratificação sobre seu salário base, pelo número de turmas da Unidade Escolar, a saber: - de 02 a 04 turmas — 20% - Ge 05 a 08 turmas — 30% - de 09 turmas em diante = 40% Parágrafo Único - O limite para o número de alunos matriculados nas turmas será o seguinte: - Turmas de Pré-Escolar - até 25 alunos - Turmas de 1º a 42 série do 1º Grau - até 30 alunos - Turmas de 52 a 82 série do 1º Grau e do 2º Grau - até 45 alunos Artígo 29 - O dirigente será o professor com uma turma e várias séries, em Escola da Zona Rural. * Paragrafo Único - Ao Dirigente será concedida gra- tificação, por ter exercício em escola de difícil acesso, equi- valente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu salário ba- se. á dh s0na “sena nem am mmatmea Ema e. ] ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ base. Artigo 30 - O Secretário, responsável por todas as atividades da Secretaria e outras que lhe forem atribuídas pela Direção é co- responsável com o Diretor pelo funcionamento da Uni- dade Escolar. Parágrafo 1º - Para exercer a função de Secretário de Escola não haverá necessidade do servidor municipal possuir o curso de Formação de Professores, bastando ter, no mínimo, ou- tro curso de 2º Grau e 9 registro de Secretário, devidamente ins- crito, no Orgão competente. Parágrafo 2º - O cargo de Secretário terá gratifica ção correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído ao Diretor, conforme estabelece o artigo 28. Parágrafo 3º - Para a Unidade Escolar que contar com 06 (seis) turmas em diante haverá um Secretário. Artigo 31 - Os ocupantes da função de Inspetor de Aluno deverão possuir formação de nível de 1º Grau, no mínimo. Artigo 32 - O Orientador Pedagógico e Orientador E- ducacional deverão possuir Curso de Pedagogia com a devida habi- litação. Artigo 33 - O professor docente poderá ter dupla pe gência, quando substituir professor licenciado por até 30 dias, sendo que seu pagamento por estes dias sera feito através de fo- lha extra. Artigo 34 - Em casos, considerados especiais, a Pre feitura poderá contratar pessoal portador do Curso de Formação de Professores ou não, residente próximo a escola, concursado ou não, para atender ao alunado do Curso Regular Noturno da Zona Ru ral, quando houver necessidade. Parágrafo 1º - A Prefeitura poderá contratar ainda, para dupla regência, os professores já contratados, para atender ao alunado do Curso Regular Noturno da Zona Rural, quando houver o A / 1890 — 1990 — RUMO AO CENTENÁRIO /. es Ee ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ necessidade. Parágrafo 2º - O salário para o professor portador do Curso de Formação de Professores será o de Nível 1, enquanto o que não for portador do Curso de Formação de Professores, rece- berá o salário mínimo vigente na região. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 35 - 15 de outubro, Dia do Professor, é De- riado escolar. Artigo 36 - Os atos coletivos de enquadramento se- rão baixados, sob forma de listas nominais, atraves de Decreto do Prefeito Municipal, obedecendo os critérios estabelecidos na presente Lei. Artigo 37 - São partes integrantes da presente Lei os Anexos I e II. Artigo 38 - Fica revogada em sua totalidade a Lei Municipal nº 329 de 2% de setembro de 1989. Artigo 39 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo adas as dispostço em contrário. 1 Pp ç , g E RR dO Z E CS ei OR cana = Sque, IP us sou Build 9 Ss je see oz E. sou obEIOINOd Bo G + leocest ige yr q “opeuíssW :ordenpsag-sog Es sou 9 |g | + e jesteoT|Izee a BUSTA CINIETOUSOTT uu 222 «Vu SP Sop -BJBJJUOD SeJossSagorg - II im sou e21n9 eInietqueo Sup o e |8 0T BS, |9 euz E) -T] * STeUOTOTPy sopnisg Ee sou Bios Tl|loes ro Iger g S9J0SSSJOJA Sp ordPWIOL va S nV iu OUTSUM Pp Jopeuspsooy - T ISsvIo TVNOISSISONd OyvôvIHOS HOINZINV OvVivALIS ERVA OVôVvVAITIS “Yoboa 088 po fo rosxoal “(56-410) Bolho WI DP passo go Ea ade O SLNANVWESA ouavno Ti (6) X a N v 7) sea T v Soue ZT Ossagoig op OtÍeuIOoj Was OUTSUZ Op JPTTIXNy - AI seu E v Soure 21 Ossegosg op OrÍBUIoj was OPEJEIJUOD JOSSSjoJg'- III — s2 E sou T v UTP us sour sz e q OSSSFoId Sp ordewios was E OATISJA *Jouda (q mem Sa & g UTP Wo soue sz E 02 SeJOSSSeFoIa op orôeuios E OATJSJA *FoJda (E - Er à s3 L UeTp ws soue BUSTA CINIETOUSOTT OATI9JT - III ogôeonpa ep ooTuoa] - TSAIN ISsvIo OdIAHIS Jd OdWaL TYNOISSIJONA OySVINNOS HOIHILNY OyôvnLIS UINONILXA v Ei UVININITANS ouavnd ad To | ***e*eccmyror x FEVEOIE. 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