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norma nº 415/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 415 / 1991
Date 1991-05-29
EmentaESTATUTO DO MAGISTERIO MUNICIPAL
native_id3724

Documents (1)

texto integral #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA
vê gr 9º doy éra OPG,
LEI MUNICIPAL Nº 415, DE 29 DE MAIO DE 1991
"DISPÕE SOBRE A ESTATUTO DO MAGIS
TERIO MUNICIPAL DE BARRA DO PI-
RAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.'!
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
-
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do
Magistério Municipal de Educação: Creche e Pré-Escolar, Ensino
Fundamental, 2º Grau e Ensino Regular Noturno, estrutura a
respectiva carreira e estabelece normas especiais sobre o re-
gistro jurídico, nos termos da Lei Federal nº 5.692, de 11 de
agosto de 1971.
Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se
por:
I - Sistema Municipal de Ensino o Conjunto
de instituições e de órgãos que, sob a
ação normativa do município e coordena-
ção da Secretaria Municipal de Educa-
ção, Cultura, Desporto e Lazer, reali-
za atividades de educação.
II - Pessoal do Magistério Público Muúnici-
pal, o conjunto de Professores Docen-
tes, Professor Docente Técnico Pedagó-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
gico, Professor Docentex Auxiliar Ad-
ministralivo, Secretário de Escola,
Professores sem qualificação e ou Auxi
liares de Ensino e Aposentados da Edu-
cação que, ocupando ou ocuparem cargos,
ou funções nas Unidades Escolares e
nos demais órgãos do Sistemas Munici-
pal, mantidos pelo Município, desempe-
nha ou desempenhou atividades com vis-
tas a atingir os objetivos da Educa-
ção.
X Artigo 3º - O Pessoal do magistério público muni-
cipal compreende as seguintes categorias:
"ad
TI
TLI
IV
Docentes - os servidores encarrega-
dos de administrar o ensino ec a educa-
ção ao aluno em quaisquer atividades, a
reas de estudo e disciplinas conslan-
tes do curriculo escolar;
Pessoal Docente 'écnico Pedagógico -
os servidores que execulam tarefas de
assessoramento, planejamento, conLro-
Vê, programação, supervisão, coordena-
ção, acompanhamento, avaliação, orien-
tação e outras; respeitadas as prescri
ções contidas na Lei nº 5.692, de 11
de agosto de 1971.
Professor Docente Auxiliar Adminislra-
tivo - os servidores que nas Unida-
des Escolares exerçail atividades admi
nistrativas e de apoio burocrático da
Secretaria.
Secretário de Escola - o servidor
que na Unidade Escolar cumpre as atri-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
vi
buições inerentes ao seu cargo ou em-
prego, atendendo as determinações do
Diretor Escolar; responsabilizar-se pe
lo registro, guarda, conservação e expe
dição de documentos escolares, na área
de sua competência; secretariar todas
as reuniões do ambito da escola.
Professores Sem Qualificação e ou Auxi-
liar de Ensino - são os que não pos-
suem Curso de Formação de Professores,
efetivos ou contratados, antes da rea-
1ização do Concurso Público.
Aposentados da Educação - são aque-
las que efetivamente tenham exercido
Magistério ou outras atividades afetas
a Educação no período estabelecido por
lei ou em casos especiais e a eles se-
rã concedida a Classe A,B,C,D,E, con-
forme a formação profissional e o pda
vel, de 1 a 8, de acordo com o tempo
de serviço, na epoca de aposentadoria.
Se: Paragrafo Único - A diferença de salário entre os
níveis será de 12% (doze por cento).
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
E
é ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
Artigo 4º - A Carreira do Magistério Público Mu-
nicipal tem como principios basicos:
E — profissionalização, entendida como de-
dicação ao magistério, para o que se
tornam necessarios:
a - qualidades pessoais, formação a-
dequada e atualização constantes,
objetivando o êxito da educação e
acessos sucessivos na carreira;
b -— remuneração condigna que tenham
em vista a maior qualificação em
cursos e estágios de formação, a-
perfeiçoamento e especialização
sem distinção de graus escolares
em que atue o pessoal do Magis-
tério e que lhe assegure "status"
econômico e social compatível com
a dignidade, peculiaridade e im-
portância da profissão que exer-
ce, permita-lhe dedicação ao Ma-
gistério e possibilite-lhe o aper
feiçoamento contínuo;
LI - progressão na carreira, mediante pro-
moções por antiguidade e formação pro-
fissional.
Paragrafo 1º - Para ser promovido por formação o
) Ea 4+0nn sana acueas =] A a agp saque en a
aii
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tos e trinta) dias de trabalho na classe em que se encontra
bem como apresentar documentos comprobatórios para acesso a
classe Seguinte,
Paragrafo e - 0 Primeiro enquadramento por for
mação, de que trata o Presente estatuto, foi realizado em que
de Setembro de 1989 com base na Lei Municipal nº 329 de 23 de
setembro de 1989.
Parágrafo 3º - A mudança de nível dar-se-a auto-
maticamente.
EIS me valorização da qualificação “decorrente
de cursos e estágios de formação, atua
lização, aperfeiçoamento ou especializa
ção.
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
5 DO MAGISTÉRIO
de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de Complexida
de das atribuições e Fesponsabilidades acometidas aos seus o-
cupantes.
Parágrafo 1º — Haverá o Quadro Suplementar do Ma
gistério Com uma Classe A,
CLASSE A Professores Sem Qualificação e Auxi
acta A EA
liar de Ensino são os que não pos-
Suem Curso de Formação de Professo-
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
Y
Paragrafo 2º
res, efetivos ou contratados como
tais, anteriormente ao Concurso do
Magistério Municipal, realizado em
13 de dezembro de 1987. É facultado
aos atuais ocupantes da Classe A, a-
cesso as classes seguintes, desde
que comprovem formação profissional,
antes de sua aposentadoria.
- Haverá o Quadro Permanente do Ma-
gistério, com quatro classes na carreira do Professor, de acor
do com a formação escolar
CLASSE B -
CLASSE C€C -
CLASSE D -
CLASSE E -
1890 — 1990 —
a saber:
Habilitação específica de 2º Grau,
em curso de Formação de Professores.
Habilitação específica de 2º Grau em
Curso de Estudos Adicionais, habili
tação específica de Grau Superior em
Curso de Graduação, representada por
Licenciatura Curta ou ainda diplo-
ma de Curso Normal de 2º Ciclo com
registro anterior a Lei nº 5.692/71.
Habilitação específica obtida em
Curso Superior de Graduação corres-
pondente a Lincenciatura Plena.
Habilitação específica a nível de
Pós-Graduação compreendendo a .espe-
cialização, mestrado ou doutrado, em
RUMO AO CENTENÁRIO
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áreas afins e/ou Educação.
Artigo 6º - O Quadro do Magistério Municipal, ca-
racteriza-se pela parte Suplementar e Permanente, Constantes
dos Anexos I e II, respectivamente.
Parágrafo Único - Ao Pessoal do Quadro do Magis-
tério aplica-se subsidiária e complementarmente a este, o Esta
tuto dos Servidores Públicos Civis do Município, o Plano - de
Carreira do Pessoal e a C.L.T., no que couber. =
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO
Artigo 7º - A lotação dos docentes dar-se-á na Se
cretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer e o
exercício necessariamente, na unidade escolar.
Paragrafo Único - A escolha para o exercício da u
nidade sera feita mediante rigorosa obediência à classifica-
ção obtida em concurso.
Artigo 8º - É admissível o remanejamento do pes-
soal docente por tempo de serviço, por permuta ou em decorren
cia de vagas durante o ano letivo.
Parágrafo Único - Para o remanejamento será exigi
do o exercício mínimo de 365 (trezentos:e sessenta e cinco)
dias na respectiva unidade escolar.
Artigo 9º - A permuta far-se-à mediante requeri-
mento de ambos os interessados, não podendo, todavia permutar
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os docentes que não estejam no exercício de regência de classe.
Parágrafo 1º - A permuta só será admissível no pe-
riodo entre o termino de um ano letivo e início do ano letivo se-
guinte.
Parágrafo 2º - Podera ainda ocorrer o remanejamen-
to quando houver excesso de professor numa unidade de ensino e ca
rência em outra, visando a necessidade de atendimento do alunado.
Artigo 10 - O pessoal docente será sujeito ao se-
guinte regime de trabalho:
1 - O docente do Pre-Escolar até a 42 série
do 1º Grau: 22 (vinte e duas) poras se-
manais, sendo 20 (vinte) horas em regên-
cia de classe e 2 (duas) horas dx ativida
des;
RE - O docente de 52 a 82 série do 1º e 2º
Graus, 16 (dezesseis) horas semanais, sen
do 12 (doze) horas de regência de classe
e quatro de atividades;
III O - O pessoal extra-classe: O docente afasta
do de regência de classe, exercendo fun-
ção administrativa: 40 (quarenta) horas
semanais;
IV - O docente com função gratificada: 30 Cirin
ta) horas semanais.
Artigo 11 - Os docentes em Pré-Escolar, ficarão o-
brigados a fazer o curso de especialização respectiva.
Artigo 12 - As atribuições do pessoal docente são
as constantes dos planos de trabalho da unidade escolar em que te.
nha exercicio.
+00n enama mao am amam
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Artigo 13 - A primeira admissão em cargo do Magisté-
rio Público depende de aprovação previa em Concurso Publico.
Artigo 14 - Os cargos da Carreira do Magislério se-
rão.providos mediante:
I = contratação, precedida de Concurso Públi
co de provas escritas, de acordo com
instruções que forem baixadas pelo Pres
feito Municipal;
ET: — promoção conforme o grau de formação e
o tempo de serviço.
Artigo 15 - Para o provimento dos cargos do magiste-
rio serao rigorosamente observados os requisitos minimos indica-
dos no Anexo II desta Lei (Formação Profissional) sob pena de
ser o ato, de contratação considerado nulo de pleno direito,
não gerando obrigação de espécie alguma para o Município, nem
qualquer para o beneficiario alem de acarretar a responsabilida-
de de quem lhe der causa.
CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO DO DIRETOR
Artigo 16 - A designação do Diretor e Coordenador
de turno recairá em ocupantes de cargo ou emprego no Magistério
Municipal, vencedor de eleição direta.
Paragrafo 1º - Haverá eleição para Diretor e Coorde-
nador de Turno nas escolas em que houver o número mínimo de 5)
(três) salas de aula e nas escolas com extensão de série do 22
segmento do 1º Grau e 2º Grau.
ao
ES os
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Parágrafo 2º - O mandato do Diretor e Coordenador
de Turno é de O2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Parágrafo 3º - Nas escolas com menos de 03 (três)
salas de aula o Diretor e o Coordenador de Turno serão indicados
pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e La-
zer,
Parágrafo 4º - Só havera eleição de Diretore Coor-
denador de Turno nas escolas que optarem através de plebiscito.
Parágrafo 5º - Nas escolas ondé não houver candida
tos aos cargos de Diretor e Coordenador de Turno os mesmos serão
indicados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Despor
to e-Lazer.
Paragrafo 6º - A eleição de Diretor e Coordenador
de Turno sera regulamentada atraves do Decreto do Chefe do Execu
tivo Municipal.
Artigo 17 - São eleitores:
I - os pais dos alunos menores de 12 (doze)
anos;
II - os alunos maiores de 12 (doze) anos;
III - os servidores em exercício na escola.
CAPÍTULO V
DO CONCURSO
Artigo 18 - Cabe à Secretaria Municipal de Educa-
ção, Cultura, Desporto e Lazer a realização dos Concursos Públi-
cos para provimento em cargos de carreira do Magistério.
Parágrafo 1º - Os concursos de que trata o artigo
EEE
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serão realizados sempre que, havendo cargos vagos na classe ini-
cial, não houver candidatos em condições de serem contratados.
Parágrafo 2º - Os concursos terão validade por 02
(dois) anos, a partir da data da sua publicação da sua realiza-
ção.
DA CONTRATAÇÃO
Artigo 19 - Compete ao Chefe do Poder Executivo,
admitir os candidatos aprovados em concurso para provimento de
cargos de Magistério Público Municipal, observada a ordem de clas
sificação.
Artigo 20 - A Contratação dar-se-á no prazo de a-
té 30 (trinta) dias após a publicação da lista de chamada, atra
vês do órgão de imprensa, responsável pela publicação dos Atos 0-
ficiais da Administração, obedecida a ordem classificatória.
Paragrafo Único - O não comparecimento de candida-
to aprovado, no prazo e forma previstos no caput deste artigo,
dá lugar ao chamamento do imediato classificado.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES ESPECIAIS
Artigo 21 - Além dos deveres gerais pertinentes
aos servidores do Poder Executivo Municipal, previstos na Legis-
lação própria, constitue, deveres especiais do Magistério o exem-
plo edificante, a participação nas atividades da educação, caben-|
do-lhe sobretudo:
a J - preservar as finalidades da educação
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nacional, inspirado nos princípios da
liberdade e nos ideais da solidarieda-
de humana;
IH — esforçar-se em prol da educação inte-
gral do aluno, utilizando processos
que não se afaste do conceito atual de
educação e aprendizagem;
TES - obedecer aos preceitos éticos do Magis
tério;
IV — participar das atividades de educação
constantes dos planos de trabalho de
programas da unidade escolar, orgão ou
serviço em que tenha exercício;
V - participar, sempre que convocado, das
comemorações cívicas promovidas pela mu
nicipalidade ou pela unidade escolar
em que se ache em exercicio.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E VANTAGENS ESPECIAIS
Artigo 22 - Além dos direitos comuns aos servido-
res do Poder Executivo Municipal, previstos no respectivo Estatu
to, constituem direitos especiais do membro do magisterio:
I - ter possibilidade de aperfeiçoamento
ou especialização profissional em ór-
gãos oficiais ou reconhecidos;
Er — exigir que não haja qualquer discrimi-
nação entre docentes em razão das ati-
vidades, áreas de estudo ou discipli-
A 4800 — 1900 — RUMO AQ CENTENÁRIO
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nas que ministram;
LEI — dispor, no ambiente de trabalho, de ma
terial didático suficiente e adequado
para exercer com eficiência suas fun-
ções;
IV - escolher, respeitadas as diretrizes ge
rais das autoridades competentes, os mé
todos didáticos a aplicar e os proces-
sos de avaliação da aprendizagem;
V - participar no planejamento de currícu-
los, reuniões, conselhos ou comissões
escolares;
VI — gozar, em cada ano, das férias regula-
mentares;
Parágrafo 1º - Para frequentar cursos ou estágios.
de aperfeiçoamento ou especialização, o membro do magistério po
derá ser liberado de suas atividades, por prazo nunca superior
a 6 (seis) meses, com vencimentos, dentro de critérios a serem
estabelecidos pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura,
Desporto e Lazer, exigida sempre a expressa autorização do Pre-
feito.
Parágrafo 2º - Além das férias legais, a que se re
fere este artigo ao membro do mágistério serã facultado permane-
cer em recesso, a ser fixado entre os períodos letivos regulares
desde que não fiquem prejudicados os interesses da Administração
e o cumprimento da legislação de Ensino.
Paragrafo 3º - Considera-se em recesso o membro do
magistério que for dispensado de suas atribuições, podendo, en-
tretanto, a qualquer momento, ser convocado pelo Diretor da Uni-
dade Escolar ou por seu chefe imediato, por necessidade de servi
GO
Parágrafo 4º - O membro que se achar afastado de
sua unidade escolar ou de seu local de serviço com fundamento no
/ dd 1980n — 14000 — pra an aoenmená via
-13-
E e
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inciso 1 do artigo 24 deste Estatuto, fará jus apenas 30 (trin-
ta) dias de férias anuais.
Parágrafo 5º - Não é permitido acumular férias . ou
levar a sua conta qualquer falta ao trabalho.
Parágrafo 6º - Os benefícios a que se refere o in-
ciso I do "caput" deste artigo serão regulados em atos do Secre-
tário Municipal Educação, Cultura, Desporto e Lazer, ressalvados
os interesses do ensino e da Administração.
Artigo 23 - Além das vantagens pecuniárias, os in-
tegrantes do Magistério Municipal terão direito a:
E) — gratificação por aulas extraordinárias
de 52 a 82 série do 1º Grau e do 2º
Grau;
TI - gratificação pelo exercício em escola
de difícil acesso, conforme regulamen-
tação;
bos — gratificação por serviços prestados,
em bancas ou comissão de exame, concur-
sos ou provas, desde que fora do perio-
do normal de trabalho a que estiver su
Jeito;
Parágrafo Único - As gratificações a que se refere
o "caput" deste artigo serão objeto de regulamentação por decre-
to do Chefe do Executivo.
CAPÍTULO VIII
DO AFASTAMENTO
Artigo 24 - O membro do magistério poderá afastar-
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'
1 , 4
se do seu local de exercicio nos seguintes casos:
II
EM
IV
para frequentar cursos ou estágios de
aperfeiçoamento ou de especialização,
nos termos do artigo 22, parágrafo is
deste Estatuto;
para comparecer em congressos ou -— PeU-
niões relacionadas com sua atividade,
por período não superior a 30 (trinta)
dias;
para, em virtude de designação, ter e-
xercício em órgão integrante ou viricu-
lado à Secretaria Municipal de Educa-
ção, Cultura, Desporto e Lazer;
para ocupar cargo comissionado ou exer
cer função gratificada em qualquer ór-
gão ou serviço da administração direta
ou indireta do Município de Barra do
Piraí;
para ter exercício e/ou ocupar cargo
comissionado ou exercer função gratifi-
cada em orgão ou instituições educacio-
nais, de caráter assistencial, que man
tenham convênio com a Prefeitura de
Barra do Pirai;
Parágrafo 1º - Os afastamentos dependerão do pare-
cer do Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e La-
zer e do ato do Prefeito, a exceção do previsto no inciso EEE;
que é de competência do secretário.
Parágrafo 2º - Os afastamentos a que se referem os
incisos I, II e IV se farão com ou sem ônus para o erário Munici
pal, assegurados ou não direitos e vantagens, a critério do Pre
sena
-1u—
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Prefeito. '
CAPÍ'TULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Artigo 25 - Na Unidade Escolar havera:
Diretor
Dirigente
Coordenador de Turno
Secretário
Inspetor de Aluno
Orientador Pedagógico
Orientador Educacional
Artigo 26 - Para o preenchimento da função de Dire-
tor, serão exigidos os seguintes requisitos:
a
possuir o curso de formação de adminis-
tração de que trata a Legislação vigpen-
e;
ter exercido o magistério ê durante, no
mínimo, 06 (seis) anos, 04 (quatro) anos
ou 2 (dois) anos, conforme se trate,
respectivamente, de Diretor de Unidade
Escolar em que funcione curso de 22
Grau, curso de 1º Graucde 5º a 8º série
ou curso de 1º Grau até a 42 série e
| Pré-Escolar.
Parágrafo Único - Constatada a carencia de profis-
sionais legalmente habilitados para exercício das funções de di-
dá
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reção de Unidade Escolar, admitir-se-á que as respectivas funções
sejam exercidas por professores habilitados para o mesmo grau es-
colar, com experiência de magistério.
Artígo 27 - Para direção da escola maternal - Cre-
che e Pré-Escolar, exigir-se-a, alem dos requisitos estabelecidos
no artigo 26, inciso I deste Estatuto, o curso de especialização
expedido pela autoridade competente.
Parágrafo Único - A gratificação para o Diretor de
Creche equivalera a 40% (quarenta por cento) do salário base dos
seus ocupantes e a gratificação para o Coordenador de ''urno de
Creche será de 20% (vinte por cento) do salário base dos seus o-
cupantes. ,.
boy trad RA,
nsg db BBodian Wo Artigo 28 - Ao Diretor e ao Coordenador de Turno, se
ra concedida gratificação sobre seu salário base, pelo número de
turmas da Unidade Escolar, a saber:
- de 02 a 04 turmas — 20%
- Ge 05 a 08 turmas — 30%
- de 09 turmas em diante = 40%
Parágrafo Único - O limite para o número de alunos
matriculados nas turmas será o seguinte:
- Turmas de Pré-Escolar - até 25 alunos
- Turmas de 1º a 42 série do 1º Grau - até
30 alunos
- Turmas de 52 a 82 série do 1º Grau e do 2º
Grau - até 45 alunos
Artígo 29 - O dirigente será o professor com uma
turma e várias séries, em Escola da Zona Rural. *
Paragrafo Único - Ao Dirigente será concedida gra-
tificação, por ter exercício em escola de difícil acesso, equi-
valente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu salário ba-
se. á
dh s0na “sena nem am mmatmea Ema
e.
]
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base.
Artigo 30 - O Secretário, responsável por todas as
atividades da Secretaria e outras que lhe forem atribuídas pela
Direção é co- responsável com o Diretor pelo funcionamento da Uni-
dade Escolar.
Parágrafo 1º - Para exercer a função de Secretário
de Escola não haverá necessidade do servidor municipal possuir
o curso de Formação de Professores, bastando ter, no mínimo, ou-
tro curso de 2º Grau e 9 registro de Secretário, devidamente ins-
crito, no Orgão competente.
Parágrafo 2º - O cargo de Secretário terá gratifica
ção correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído
ao Diretor, conforme estabelece o artigo 28.
Parágrafo 3º - Para a Unidade Escolar que contar
com 06 (seis) turmas em diante haverá um Secretário.
Artigo 31 - Os ocupantes da função de Inspetor de
Aluno deverão possuir formação de nível de 1º Grau, no mínimo.
Artigo 32 - O Orientador Pedagógico e Orientador E-
ducacional deverão possuir Curso de Pedagogia com a devida habi-
litação.
Artigo 33 - O professor docente poderá ter dupla pe
gência, quando substituir professor licenciado por até 30 dias,
sendo que seu pagamento por estes dias sera feito através de fo-
lha extra.
Artigo 34 - Em casos, considerados especiais, a Pre
feitura poderá contratar pessoal portador do Curso de Formação
de Professores ou não, residente próximo a escola, concursado ou
não, para atender ao alunado do Curso Regular Noturno da Zona Ru
ral, quando houver necessidade.
Parágrafo 1º - A Prefeitura poderá contratar ainda,
para dupla regência, os professores já contratados, para atender
ao alunado do Curso Regular Noturno da Zona Rural, quando houver
o A
/ 1890 — 1990 — RUMO AO CENTENÁRIO
/.
es
Ee
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
necessidade.
Parágrafo 2º - O salário para o professor portador
do Curso de Formação de Professores será o de Nível 1, enquanto
o que não for portador do Curso de Formação de Professores, rece-
berá o salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 35 - 15 de outubro, Dia do Professor, é De-
riado escolar.
Artigo 36 - Os atos coletivos de enquadramento se-
rão baixados, sob forma de listas nominais, atraves de Decreto
do Prefeito Municipal, obedecendo os critérios estabelecidos na
presente Lei.
Artigo 37 - São partes integrantes da presente Lei
os Anexos I e II.
Artigo 38 - Fica revogada em sua totalidade a Lei
Municipal nº 329 de 2% de setembro de 1989.
Artigo 39 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revo adas as dispostço em contrário.
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