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norma nº 416/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 416 / 1991
Date 1991-05-29
EmentaCria o Conselho Municipal de Educação
native_id3725

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO ms rn
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ Qus0Q p "UU poo gg.
Ea (ua o DR A
ET MUNICIPAL, 19] lo me. df 8 nnt0 8 1991.
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DE BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVI-
DENCIAS.'!!
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, aprova e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DA FINALIDADE
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de
Educação de Barra do Piruí com a finalidade básica de assessorar
o Governo Municipal na formulação da política educacional do Mu
nicípio, competindo-lhe especificamente:
I - analisar ou propor programas, proje
tos ou atividades de expansão e aperfeiçoamento do sistema de en
sino do 1º Grau, a cargo da Administração Municipal, de modo a
assegurar o atendimento às necessidades locais de educação geral
e qualificada para o trabalho, respeitadas as diretrizes e bases
estabelecidas pela legislação federal e as disposições suple-
tivas da legislação estadual;
EI - estabelecer diretrizes a serem se-
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tis
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seguidas pelo Governo Municipal
relativas:
ao aproveitamento dos reçur
a
sos destinados ao ensino;
b a identificação e remoção das
causas de ausências e baixo
rendimento escolar;
(o; a assistencia ao educando;
d a concessão de bolsas de estu
do;
e a radicação de professores na
zona rural,
III - promover:
a a apuração dos gastos do Muni
cípio no campo do ensino de
1º grau;
b a averiguação do grau de es-
cassez do ensino oficial em
relação a população em idade
escolar;
IV - examinar ou apresentar estudos e
planos objetivando uma distribuição racional de unidades da re-
de escolar do Município:
v —
assessorar a Administração Munici-
pal na elaboração dos planos de educação de longa e curta dura-
ção, em consonância com as normas e criterios do planejamento na
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cional da educação e dos planos estaduais, sempre que tais normas
e criterios não ofendam a autonomia municipal;
VI - sugerir medidas aos órgãos dos po-
deres Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elabo-
ração e tramitação do orçamento municipal, visando:
a - a fixação dos recursos previs
tos na legislação nacional;
b - o enquadramento das dotações
orçamentárias especificadas
para educação dentro do pla-
no municipal.
VII - examinar o Plano Municipal de Edu-
cação e apresentar sugestões visando a sua adequação à realida-
de local;
VIII — atuar junto:
a - ao poder público municipal na
tarefa de chamadá anual da po
pulação escolar para matri-
cula nas escolas de 1º grau;
b - ao poder público estadual na
promoção do levantamento anu-
al, no Municíbio, de registro
das crianças em idade esco-
lar.
IX - estimular a participação comunita-
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ria no planejamento e execução dos programas educacionais do Mu
nicípio, bem como a organização de associações de pais e mes-
tres;
X - articular-se com os órgãos ou ser-
viços governamentais de educação no âmbito estadual e federal e
com outros orgãos da administração pública ou privada que atuem
no Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria
dos serviços educacionais;
XI — fixar critérios para a concessão de
subvenções e auxílios a entidades educacionais do Município;
XII - propor ao Prefeito Municipal o can
celamento ou a suspensão de subvenções e auxílios, nos casos em
que as instituições beneficiárias não tenham cumprido os compro-
missos assumidos;
X111 - auxiliar a administração na execu
çao de campanhas junto a comunidade no sentido de incentivar a
frequência dos alunos a escola;
XIV - propor a execução de programas de
capacitação de professores e promover o constante aprimoramento
dos recursos humanos, teécnico-administrativo-pedagógicos, me-
diante a programação de conferências, jornadas, encontros ou se-
minários a fim de estimular o intercâmbio de experências educa
cionais; o
XV — avaliar o ensino ministrado pela Ad
ministração Municipal e recomendar diretrizes a sua expansão e
aperfeiçoamento;
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XVI - desempenhar atribuições delegadas
pelo Conselho Estadual de Educação;
XVII - opinar sobre assuntos educacionais
não especificamente indicados e que forem submetidos ao Con-
selho pelo poder público municipal.
Parágrafo Único - A execução das proposições es
tabelecidas pelo Conselho ficará a cargo do órgão de educa-
ção da Prefeitura.
v
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Artigo 2º - O Conselho Municipal de Educação te-
rã a seguinte composição:
I - o dirigente do órgão de educação da
Prefeitura que presidirá o Conselho;
II - 1 (um) representante da Câmara Muni
cipal;
III - 1 (um) representante dos estabeleci-
mentos de ensino particulares;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Es
tadual de Educação em Barra do Piraí.
V - 1 (um) representante do SEPE;
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VI
1 (um) representante de Associa
ções de Pais e Mestres;
Paragrafo Primeiro - A cada membro efetivo cor-
responderá um suplente.
Parágrafo Segundo - A nomeação dos membros efe-
. tivos e dos suplentes será feita pelo Prefeito para o período
que estiver exercendo o mandato.
Parágrafo Terceiro - O Presidente do Conselho per
manecerá como tal durante o tempo que durar sua função como di
rigente de orgão de educação.
Paragrafo Quarto - As entidades elencadas no ca-
put deste artigo, indicarão, em lista tríplice os seus repre-
sentantes ao Prefeito Municipal que, dentre os três nomes indi
cados, procederá à nomeação do representante da mesma.
Paragrafo Quinto - No caso de ocorrência de vaga,
O novo membros designado deverá completar o mandato do substi-
tuído.
' U
Paragrafo Sexto - O Conselho Municipal de Educa-
ção reunir- se- -á, com a presença de pelo menos metade de seus
- membros, ordinariamente uma vez por mês, extraordinariamente
quando convocado pelo seu Presidente, ou mediante solicitação
de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
Parágrafo Setimo - Não havendo número na primei-
ra convocação, o Presidente convocara nova reunião, que se rea
“slizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo
de 72 (setenta e duas) horas,
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Parágrafo Oitavo - Ficará extinto o man
dato de membro que deixar de comparecer, sem Justificação, a
2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) al-
RC!
“ternadas.
: Parágrafo Nono - O Prazo para requerer
Justificação de ausência é de 2 (dois) dias úteis, a contar da
idata da reunião em que a mesma ocorreu.
iá Paragrafo Décimo - Declarado extinto o
mandato, o Presidente do Conselho oficiarã ao Prefeito Munici-
pal para que proceda a nomeação do suplente, para o cargo, com
observância do parágrafo 1º deste artigo, Na hipótese, o cargo
deixado pelo suplente devera ser preenchido a dicção do pará
grafo quarto, vale dizer, através de lista tríplice.
> Artigo 3º - O Vice- -Presidente do Conse-
lho sera escolhido Por seus pares, para um mandato de 2 (dois)
anos, que poderá ser renovado.
Artigo 4º - O exercício de mandato do
Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público rele-
vante.
Artigo 5º - As decisões do Conselho se-
rao tomadas por maioria Simples, cabendo ao Presidente apenas
o voto de desempate.
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Paragrafo Único - O Vice-Presidente em exerci-
cio da Presidência do Conselho só terá voto de qualidade.
CAPÍTULO III
DO PRESIDENTE DO CONSELHO
Artigo 6º - Compete ao Presidente do Conselho
Municipal de Educação de Barra do Piraí:
I - coordenar as atividades do Conse-
lho;
11 - presidir as reuniões do órgãos;
III - propor ao Conselho as reformas do
Regimento Interno julgadas necessarias;
IV - convocar as reuniões do Conselho;
V - fazer cumprir as decisões do Conse
lho;
VI - remeter ao Prefeito a prestação de
contas das atividades do Conselho e das dotações consignadas no
orçamento do Município;
VII - prestar contas ao Conselho da ges-
tao financeira e da realização de suas atividades;
Paragrafo Único - O Vice-Presidente, no exerci
cio da presidência do Conselho, tera as mesmas atribuições do ti
tular.
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CAPÍTULO IV
DAS SUBVENÇÕES E DOS AUXÍLIOS A ENTIDADES EDUCACIONAIS
Artigo 7º - O Município de Barra do Piraí, na
medida de suas disponibilidades, prestara cooperação financeira
a entidades educacionais, mediante a concessão de subvenção a-
nual ou auxílio para a realização de objetivos no campo da edu-
cação, ou para acorrer a despesas com serviços de natureza es-
pecial ou temporanea.
Paragrafo Unico - O Município só concederá sub
venção, auxílio ou qualquer outro tipo de ajuda financeira para
fins educacionais de acordo com criterios e orientação estabele-
cidas pelo Conselho Municipal de Educação.
Artigo 8º - O pedido de subvenção ou de auxi-
lio deverá ser acompanhado de circunstanciada exposiçao justi-
ficativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, bem
como instruído com documentos hábeis provando o cumprimento dos
seguintes requisitos:
E - ter personalidade jurídica;
a: “ funcionar regularmente, há pelo me
nos 2 (dois) anos;
III - destinar-se a finalidades educacio
nais;
IV - ter corpo dirigente idôneo;
V - ter patrimonio ou renda regulares;
189Pp — 1990 — RUMO AO CENTENÁRIQ
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VI - não receber qualquer subvenção ou
outro auxilio do Municipio;
VII - não dispor de recursos proprios su
ficientes para manutenção e ampliaçao dos seus serviços;
VIII - estar registrada no Conselho Muni-
cipal de Educação;
Artigo 9º - As instituições que receberem sub-
venções ou auxílios apresentarão, anualmente, ao Conselho, para
recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documen-
tos:
I - relatorio circunstanciado de suas
atividades no ano anterior;
II - prestação de contas do montante re
cebido no ano anterior;
III - declaração do orgãos de educação da
Prefeitura de que a entidade cumpriu todos os compromissos assu
midos com a Prefeitura em decorrência da concessão de subvenção
ou de auxílio anterior, bem como de que prestou todas as infor-
mações que lhe foram solicitadas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10 - Os recursos do Conselho Municipal
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de Educação de Barra do Piraí são constituídos de:
I — contribuições do Município, consig-
nadas no seu orçamento ou em creditos especiais;
ti - doações e outras rendas.
Artigo 11 - A prestação de contas das atividades
do Conselho, inclusive da aplicação dos recursos financeiros
que lhe forem destinados, será apresentada a Câmara Municipal
juntamente com a prestação de contas do Prefeito.
Artigo 12 - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias
contados a partir da publicação desta lei, o Conselho Munici-
pal de Educação de Barra do Piraí elaborará o seu Regimento In-
terno, a ser baixado pelo Prefeito Municipal.
Artigo 13 - Esta Lei entrara em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
o
GABINETI
maio de 1991.
1890 — 1990 — RUMO AO CENTENÁRIO

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