| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 416 / 1991 |
| Date | 1991-05-29 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Educação |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO ms rn PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ Qus0Q p "UU poo gg. Ea (ua o DR A ET MUNICIPAL, 19] lo me. df 8 nnt0 8 1991. “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVI- DENCIAS.'!! A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DA FINALIDADE Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Barra do Piruí com a finalidade básica de assessorar o Governo Municipal na formulação da política educacional do Mu nicípio, competindo-lhe especificamente: I - analisar ou propor programas, proje tos ou atividades de expansão e aperfeiçoamento do sistema de en sino do 1º Grau, a cargo da Administração Municipal, de modo a assegurar o atendimento às necessidades locais de educação geral e qualificada para o trabalho, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação federal e as disposições suple- tivas da legislação estadual; EI - estabelecer diretrizes a serem se- 1890 — 1990 — RUMO AO CENTENÁRIO tis ORA EO = a pára DO iiáy ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ seguidas pelo Governo Municipal relativas: ao aproveitamento dos reçur a sos destinados ao ensino; b a identificação e remoção das causas de ausências e baixo rendimento escolar; (o; a assistencia ao educando; d a concessão de bolsas de estu do; e a radicação de professores na zona rural, III - promover: a a apuração dos gastos do Muni cípio no campo do ensino de 1º grau; b a averiguação do grau de es- cassez do ensino oficial em relação a população em idade escolar; IV - examinar ou apresentar estudos e planos objetivando uma distribuição racional de unidades da re- de escolar do Município: v — assessorar a Administração Munici- pal na elaboração dos planos de educação de longa e curta dura- ção, em consonância com as normas e criterios do planejamento na 1890 — 1990 — RUMO AO CENTENÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ cional da educação e dos planos estaduais, sempre que tais normas e criterios não ofendam a autonomia municipal; VI - sugerir medidas aos órgãos dos po- deres Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elabo- ração e tramitação do orçamento municipal, visando: a - a fixação dos recursos previs tos na legislação nacional; b - o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para educação dentro do pla- no municipal. VII - examinar o Plano Municipal de Edu- cação e apresentar sugestões visando a sua adequação à realida- de local; VIII — atuar junto: a - ao poder público municipal na tarefa de chamadá anual da po pulação escolar para matri- cula nas escolas de 1º grau; b - ao poder público estadual na promoção do levantamento anu- al, no Municíbio, de registro das crianças em idade esco- lar. IX - estimular a participação comunita- 1890 — 1990 — RruMO AO CENTENÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ ria no planejamento e execução dos programas educacionais do Mu nicípio, bem como a organização de associações de pais e mes- tres; X - articular-se com os órgãos ou ser- viços governamentais de educação no âmbito estadual e federal e com outros orgãos da administração pública ou privada que atuem no Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais; XI — fixar critérios para a concessão de subvenções e auxílios a entidades educacionais do Município; XII - propor ao Prefeito Municipal o can celamento ou a suspensão de subvenções e auxílios, nos casos em que as instituições beneficiárias não tenham cumprido os compro- missos assumidos; X111 - auxiliar a administração na execu çao de campanhas junto a comunidade no sentido de incentivar a frequência dos alunos a escola; XIV - propor a execução de programas de capacitação de professores e promover o constante aprimoramento dos recursos humanos, teécnico-administrativo-pedagógicos, me- diante a programação de conferências, jornadas, encontros ou se- minários a fim de estimular o intercâmbio de experências educa cionais; o XV — avaliar o ensino ministrado pela Ad ministração Municipal e recomendar diretrizes a sua expansão e aperfeiçoamento; 1890 — 1990 — RUMO AO CENTENÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ XVI - desempenhar atribuições delegadas pelo Conselho Estadual de Educação; XVII - opinar sobre assuntos educacionais não especificamente indicados e que forem submetidos ao Con- selho pelo poder público municipal. Parágrafo Único - A execução das proposições es tabelecidas pelo Conselho ficará a cargo do órgão de educa- ção da Prefeitura. v CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Artigo 2º - O Conselho Municipal de Educação te- rã a seguinte composição: I - o dirigente do órgão de educação da Prefeitura que presidirá o Conselho; II - 1 (um) representante da Câmara Muni cipal; III - 1 (um) representante dos estabeleci- mentos de ensino particulares; IV - 1 (um) representante da Secretaria Es tadual de Educação em Barra do Piraí. V - 1 (um) representante do SEPE; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ VI 1 (um) representante de Associa ções de Pais e Mestres; Paragrafo Primeiro - A cada membro efetivo cor- responderá um suplente. Parágrafo Segundo - A nomeação dos membros efe- . tivos e dos suplentes será feita pelo Prefeito para o período que estiver exercendo o mandato. Parágrafo Terceiro - O Presidente do Conselho per manecerá como tal durante o tempo que durar sua função como di rigente de orgão de educação. Paragrafo Quarto - As entidades elencadas no ca- put deste artigo, indicarão, em lista tríplice os seus repre- sentantes ao Prefeito Municipal que, dentre os três nomes indi cados, procederá à nomeação do representante da mesma. Paragrafo Quinto - No caso de ocorrência de vaga, O novo membros designado deverá completar o mandato do substi- tuído. ' U Paragrafo Sexto - O Conselho Municipal de Educa- ção reunir- se- -á, com a presença de pelo menos metade de seus - membros, ordinariamente uma vez por mês, extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, ou mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. Parágrafo Setimo - Não havendo número na primei- ra convocação, o Presidente convocara nova reunião, que se rea “slizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de 72 (setenta e duas) horas, ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ Parágrafo Oitavo - Ficará extinto o man dato de membro que deixar de comparecer, sem Justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) al- RC! “ternadas. : Parágrafo Nono - O Prazo para requerer Justificação de ausência é de 2 (dois) dias úteis, a contar da idata da reunião em que a mesma ocorreu. iá Paragrafo Décimo - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiarã ao Prefeito Munici- pal para que proceda a nomeação do suplente, para o cargo, com observância do parágrafo 1º deste artigo, Na hipótese, o cargo deixado pelo suplente devera ser preenchido a dicção do pará grafo quarto, vale dizer, através de lista tríplice. > Artigo 3º - O Vice- -Presidente do Conse- lho sera escolhido Por seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado. Artigo 4º - O exercício de mandato do Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público rele- vante. Artigo 5º - As decisões do Conselho se- rao tomadas por maioria Simples, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate. -. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE: BARRA DO PIRAÍ Paragrafo Único - O Vice-Presidente em exerci- cio da Presidência do Conselho só terá voto de qualidade. CAPÍTULO III DO PRESIDENTE DO CONSELHO Artigo 6º - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação de Barra do Piraí: I - coordenar as atividades do Conse- lho; 11 - presidir as reuniões do órgãos; III - propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno julgadas necessarias; IV - convocar as reuniões do Conselho; V - fazer cumprir as decisões do Conse lho; VI - remeter ao Prefeito a prestação de contas das atividades do Conselho e das dotações consignadas no orçamento do Município; VII - prestar contas ao Conselho da ges- tao financeira e da realização de suas atividades; Paragrafo Único - O Vice-Presidente, no exerci cio da presidência do Conselho, tera as mesmas atribuições do ti tular. 189b) — 1990 — RUMO AO CENTENÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ CAPÍTULO IV DAS SUBVENÇÕES E DOS AUXÍLIOS A ENTIDADES EDUCACIONAIS Artigo 7º - O Município de Barra do Piraí, na medida de suas disponibilidades, prestara cooperação financeira a entidades educacionais, mediante a concessão de subvenção a- nual ou auxílio para a realização de objetivos no campo da edu- cação, ou para acorrer a despesas com serviços de natureza es- pecial ou temporanea. Paragrafo Unico - O Município só concederá sub venção, auxílio ou qualquer outro tipo de ajuda financeira para fins educacionais de acordo com criterios e orientação estabele- cidas pelo Conselho Municipal de Educação. Artigo 8º - O pedido de subvenção ou de auxi- lio deverá ser acompanhado de circunstanciada exposiçao justi- ficativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, bem como instruído com documentos hábeis provando o cumprimento dos seguintes requisitos: E - ter personalidade jurídica; a: “ funcionar regularmente, há pelo me nos 2 (dois) anos; III - destinar-se a finalidades educacio nais; IV - ter corpo dirigente idôneo; V - ter patrimonio ou renda regulares; 189Pp — 1990 — RUMO AO CENTENÁRIQ fries-cd —AbSa RR PiRaL ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ VI - não receber qualquer subvenção ou outro auxilio do Municipio; VII - não dispor de recursos proprios su ficientes para manutenção e ampliaçao dos seus serviços; VIII - estar registrada no Conselho Muni- cipal de Educação; Artigo 9º - As instituições que receberem sub- venções ou auxílios apresentarão, anualmente, ao Conselho, para recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documen- tos: I - relatorio circunstanciado de suas atividades no ano anterior; II - prestação de contas do montante re cebido no ano anterior; III - declaração do orgãos de educação da Prefeitura de que a entidade cumpriu todos os compromissos assu midos com a Prefeitura em decorrência da concessão de subvenção ou de auxílio anterior, bem como de que prestou todas as infor- mações que lhe foram solicitadas. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 10 - Os recursos do Conselho Municipal 1890 — 1990 — RUMO AO CENTENÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ de Educação de Barra do Piraí são constituídos de: I — contribuições do Município, consig- nadas no seu orçamento ou em creditos especiais; ti - doações e outras rendas. Artigo 11 - A prestação de contas das atividades do Conselho, inclusive da aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados, será apresentada a Câmara Municipal juntamente com a prestação de contas do Prefeito. Artigo 12 - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta lei, o Conselho Munici- pal de Educação de Barra do Piraí elaborará o seu Regimento In- terno, a ser baixado pelo Prefeito Municipal. Artigo 13 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. o GABINETI maio de 1991. 1890 — 1990 — RUMO AO CENTENÁRIO