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← Barra do Piraí (RJ)

norma nº 435/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 435 / 1991
Date 1991-09-26
EmentaRegime Juridico Unico
native_id3743

Documents (1)

texto integral #

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O And
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ |
LEI MUNICIPAL Nº BS fm SETEMBRO DE 1991
"INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO E PLANO
DE CARREIRA PARA OS SERVIDORES CIVIS
PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "
O Prefeito Municipal de Barra do Piraí, no uso das suas
atribuições legais, sanciona e promulga a presente Lei Complementar, de iniciati
va da Comissão Executiva, asrovada pelo plenário da Câmara Municipal.
Artigo 1º — Fica instituído o Regime Jurídico Único e o Plano
de Carreira dos Servidores Públicos Civis Municipais da Câmara Municipal
de Barra do Piraí, nos termos do artigo 232 da Lei Orgânica do Município,
em ConSCHaNCIA com o artigo 39 da Constituição Federal, assegurada a isonomia
de vencimentos para cargos de atribuições assemelhadas do Poder Legislativo
ou entre servidores do Pocer Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho, sendo certo
que, aos servidores municipais do Legislativo é defeso a percepção de
vencimentos superiores aos de Executivo.
Artigo 2º - OQ Plano de Carreira dos Servidores Públicos Civis
do Poder Legislativo obedecerá os princípios e as normas embutidas na Lei
Municipal nº 327 de 22 de setembro de 1989, em consonância, no que couber
com a Consolidação das Leis do Trabalho, vez que o regime ora adotado é o
CELETISTA. ,
attrado pda po RR : s 5 e
au mM. 450 [94 y Artigo 3 Ficam criados os cargos constantes dos Anexos
Tide IV, com as vantagens concedidas no Anexo IV da presente lei, mantidos
os do Anexo I, já existentes.
Artigo 4º — C€ ingresso nas classes iniciais do Quadro Permanente
do Pessoal da Câmara Municipal das categorias constantes dos Anexos II e
IV, dependerá de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas
e títulos, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão, expressos
no Anexo TI, de livre nomeação e exoneração do Presidente da Casa.
Parágrafo único - Os cargos ou empregos públicos, garantidos
pelo artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, para as pessoas portadoras
de deficiencia, terão definidos, por lei, os critérios para sua admissão.
200 a 900V
“
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
Artigo 5º - Ficam mantidos os Servidores mencionados no Quadro
Permanente, Anexo III, como integrantes do Quadro Suplementar, cujos cargos
extinguir-se-ão à medida que ocorrer vacância, sendo facultado aos seus
ocupantes a opção pelo novo regime Jurídico, respeitado o interstício previsto
na Legislação Previdenciária Social, para efeito de aposentadoria, ressalvan
do-se os direitos adquiridos.
Artigo 6º - O Servidor Público da Camara Municipal, quando
nomeado para cargo de Direção e Assessoramento Superior, será remunerado,
optativamente, a saber:
a) Valor do respectivo DAS, acrescido da verba de representação oriunda da Lei
nº 176/91.
b) 50% (cinquenta por cento) do valor .do DAS, sem a verba de representação
acrescido do vencimento e vantagens do cargo que exerce em caráter permanente.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE PREFEITO, EM 2
E SETEMBRO DE 1991.
VR: DD
QUADRO PERMANENTE DO PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE BA RA DO PIRAI-
PARTE I - GARGOS EM ConISSSÕES
GRUPO CODIGO DENOMINAÇÃO DO CARGO NIVEL VAGAS g
H
DIRETOR GERAL DE SECRETARIA -
CONSULTOR JURÍDICO
EROCURADOR
CONTADOR
DAS-101
DAS-101
DAS-101
DAS-101
E
DIREÇÃO E ASSES-
SORAMENTO SUFERIOR
Da DAS-101 ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA
DAS-101 SUB-PROCURADOR
Ei DASTOL TESOUREIRO
DAS-101 OFICIAL DE ATAS E LIVROS
DAS-101 ASSESSOR LEGISLATIVO
II DAI-201 ZELADOR DO EDIRÍCIO-SEDE | DAI-3 a
DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA DAI-201 ASSISTENTE DO DIRETOR SECRETARI DAI-4 2
INTERIEDIÁRIAS DAI-201 CHEFE DO DEP. SERV ; GERAIS DAI-4 L
DAI-200 DAI-201 CHEFE DO DEP. DE PESSOAL DAI-4 E
PR RP PH RH
LIDO (RO) abr M. 150 [0
AE bica ——
ANEXO II E
QUADRO CELETISTA . DO EESSCAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARSA DO PIRAÍ
EN
n
NÃO QUALIFICADA CONTÍNUO
FAXINEIRO
VIGIA
TELEFONISTA A
ESCRITURÁRIO A
DATILÓGRAFO - À
ARQUIVISTA A
ALMOXARIFE A
NÍVEL PROFIS- KOTORISTA
SIONAL GARÇOM
TÉCNICA ESTECIA: - 16 OPERADOR DE CONPUTADOR oi É
LIZADA PROGRANADOR DE COMPUTADOR o1 Ne
ANE SRP IC dO) E
QUADRO SUFLENENTAR DO PESSOAL DA CÂMARA KUN PAL DE BARRA DO PIR
GRUPO NIVEL
DENOMINAÇÃO DO CARGO
“ária SA-401
SERVIÇOS
[ANZILTI DAS
pico PEV)
E 22400
AGENTE LEGISLATIVO p SA='7 01
v SP-501
| SERVIÇOS
DE
PORTARIA
AGENTE DE PORTARIA ' P
= VI NS-601 ASSESSOR TÉCNICO NS- 01
OUTRAS :TIVIDADES
DE
TRIKEIRO NÍVEL
FN-800
QUADRO DO FESSOAL DA CÂLARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ a
As ENE Rn PASO RR EV:
CARGOS EM COMISSÕES
GRUPO CÓDIGO
55
DIREÇÃO E ASSES DAS-101
SORAKENTO SUFE-
RIOR
DAS-100
II DAI-201
DIREÇÃO E ASSISTÊN DAI-201
CIA IN“ERMEDIÁRIAS DAI-201
DAI-200 DAI-201
-: DAI-201
DAI-201
DAI-201
DAI-201
DAI-201
mm
DENOKINAÇÃO DO CARGO
ASSESSOR DE IMPRENSA
ha [0]
CHEFE DE CERIMONIAL
INSPETOR DE CONTROLE INTERNO DAS-4 E
CHEFE DE DIVISÃO.DE PATRIMÔNIO
CHEFE DO DEPARTAMENTO PESSOAL
CHEFE DO DEPARTAMENTO SERV. GERAIS
ASSISTENTE DO DIRETOR DE SECRETARIA
CHEFE DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE
CHEFE DA DIVISÃO DE ALHOXARIPADO
CHRFE DA DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO
CHZFZ DA DIVISÃO DE EXPEDINNTE
ZELADOR DO EDIFÍCIO -.SED3
PRE REHRRpRERm

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