| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 435 / 1991 |
| Date | 1991-09-26 |
| Ementa | Regime Juridico Unico |
| native_id | 3743 |
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O And ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ | LEI MUNICIPAL Nº BS fm SETEMBRO DE 1991 "INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO E PLANO DE CARREIRA PARA OS SERVIDORES CIVIS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. " O Prefeito Municipal de Barra do Piraí, no uso das suas atribuições legais, sanciona e promulga a presente Lei Complementar, de iniciati va da Comissão Executiva, asrovada pelo plenário da Câmara Municipal. Artigo 1º — Fica instituído o Regime Jurídico Único e o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Civis Municipais da Câmara Municipal de Barra do Piraí, nos termos do artigo 232 da Lei Orgânica do Município, em ConSCHaNCIA com o artigo 39 da Constituição Federal, assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições assemelhadas do Poder Legislativo ou entre servidores do Pocer Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho, sendo certo que, aos servidores municipais do Legislativo é defeso a percepção de vencimentos superiores aos de Executivo. Artigo 2º - OQ Plano de Carreira dos Servidores Públicos Civis do Poder Legislativo obedecerá os princípios e as normas embutidas na Lei Municipal nº 327 de 22 de setembro de 1989, em consonância, no que couber com a Consolidação das Leis do Trabalho, vez que o regime ora adotado é o CELETISTA. , attrado pda po RR : s 5 e au mM. 450 [94 y Artigo 3 Ficam criados os cargos constantes dos Anexos Tide IV, com as vantagens concedidas no Anexo IV da presente lei, mantidos os do Anexo I, já existentes. Artigo 4º — C€ ingresso nas classes iniciais do Quadro Permanente do Pessoal da Câmara Municipal das categorias constantes dos Anexos II e IV, dependerá de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão, expressos no Anexo TI, de livre nomeação e exoneração do Presidente da Casa. Parágrafo único - Os cargos ou empregos públicos, garantidos pelo artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, para as pessoas portadoras de deficiencia, terão definidos, por lei, os critérios para sua admissão. 200 a 900V “ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ Artigo 5º - Ficam mantidos os Servidores mencionados no Quadro Permanente, Anexo III, como integrantes do Quadro Suplementar, cujos cargos extinguir-se-ão à medida que ocorrer vacância, sendo facultado aos seus ocupantes a opção pelo novo regime Jurídico, respeitado o interstício previsto na Legislação Previdenciária Social, para efeito de aposentadoria, ressalvan do-se os direitos adquiridos. Artigo 6º - O Servidor Público da Camara Municipal, quando nomeado para cargo de Direção e Assessoramento Superior, será remunerado, optativamente, a saber: a) Valor do respectivo DAS, acrescido da verba de representação oriunda da Lei nº 176/91. b) 50% (cinquenta por cento) do valor .do DAS, sem a verba de representação acrescido do vencimento e vantagens do cargo que exerce em caráter permanente. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE PREFEITO, EM 2 E SETEMBRO DE 1991. VR: DD QUADRO PERMANENTE DO PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE BA RA DO PIRAI- PARTE I - GARGOS EM ConISSSÕES GRUPO CODIGO DENOMINAÇÃO DO CARGO NIVEL VAGAS g H DIRETOR GERAL DE SECRETARIA - CONSULTOR JURÍDICO EROCURADOR CONTADOR DAS-101 DAS-101 DAS-101 DAS-101 E DIREÇÃO E ASSES- SORAMENTO SUFERIOR Da DAS-101 ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA DAS-101 SUB-PROCURADOR Ei DASTOL TESOUREIRO DAS-101 OFICIAL DE ATAS E LIVROS DAS-101 ASSESSOR LEGISLATIVO II DAI-201 ZELADOR DO EDIRÍCIO-SEDE | DAI-3 a DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA DAI-201 ASSISTENTE DO DIRETOR SECRETARI DAI-4 2 INTERIEDIÁRIAS DAI-201 CHEFE DO DEP. SERV ; GERAIS DAI-4 L DAI-200 DAI-201 CHEFE DO DEP. DE PESSOAL DAI-4 E PR RP PH RH LIDO (RO) abr M. 150 [0 AE bica —— ANEXO II E QUADRO CELETISTA . DO EESSCAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARSA DO PIRAÍ EN n NÃO QUALIFICADA CONTÍNUO FAXINEIRO VIGIA TELEFONISTA A ESCRITURÁRIO A DATILÓGRAFO - À ARQUIVISTA A ALMOXARIFE A NÍVEL PROFIS- KOTORISTA SIONAL GARÇOM TÉCNICA ESTECIA: - 16 OPERADOR DE CONPUTADOR oi É LIZADA PROGRANADOR DE COMPUTADOR o1 Ne ANE SRP IC dO) E QUADRO SUFLENENTAR DO PESSOAL DA CÂMARA KUN PAL DE BARRA DO PIR GRUPO NIVEL DENOMINAÇÃO DO CARGO “ária SA-401 SERVIÇOS [ANZILTI DAS pico PEV) E 22400 AGENTE LEGISLATIVO p SA='7 01 v SP-501 | SERVIÇOS DE PORTARIA AGENTE DE PORTARIA ' P = VI NS-601 ASSESSOR TÉCNICO NS- 01 OUTRAS :TIVIDADES DE TRIKEIRO NÍVEL FN-800 QUADRO DO FESSOAL DA CÂLARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ a As ENE Rn PASO RR EV: CARGOS EM COMISSÕES GRUPO CÓDIGO 55 DIREÇÃO E ASSES DAS-101 SORAKENTO SUFE- RIOR DAS-100 II DAI-201 DIREÇÃO E ASSISTÊN DAI-201 CIA IN“ERMEDIÁRIAS DAI-201 DAI-200 DAI-201 -: DAI-201 DAI-201 DAI-201 DAI-201 DAI-201 mm DENOKINAÇÃO DO CARGO ASSESSOR DE IMPRENSA ha [0] CHEFE DE CERIMONIAL INSPETOR DE CONTROLE INTERNO DAS-4 E CHEFE DE DIVISÃO.DE PATRIMÔNIO CHEFE DO DEPARTAMENTO PESSOAL CHEFE DO DEPARTAMENTO SERV. GERAIS ASSISTENTE DO DIRETOR DE SECRETARIA CHEFE DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE CHEFE DA DIVISÃO DE ALHOXARIPADO CHRFE DA DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO CHZFZ DA DIVISÃO DE EXPEDINNTE ZELADOR DO EDIFÍCIO -.SED3 PRE REHRRpRERm