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← Barra do Piraí (RJ)

norma nº 447/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 447 / 1991
Date 1991-12-04
EmentaAnistia
native_id3755

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
LEI MUNICIPAL no44% DE OM DE DEZEMBRO DE 1991.
" DISPENSA POR PERÍODO DETERMI
NADO AS PENALIDADES PECUNIÁ-
RIAS (JUROS E MULTAS) ,DOS DÊ
BITOS FISCAIS E DÁ OUTRAS !
CORRELATAS PROVIDÊNCIAS."
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Os créditos Tributários referente ao exercício '
1991 de que é titular o Município de Barra do Piraí, constituídos e
1
+ o . s
confessados ate a presente data e nao quitados, poderao ser pagos
PE . . o] .
com dispensa das penalidades pecuniárias (multas e juros monetários).
PARÁGRAFO 1º - Para o gozo dos benefícios de que trata este ar
tigo, deverão os contribuintes, no prazo compreendido entre os dias
09 de dezembro e até o dia 30 de dezembro do corrente exercício, li
quidarem seus respectivos débitos diretamente na Secretaria de Fazen
da da Prefeitura de Barra do Piraí.
PARÁGRAFO 2º - O prazo concedido neste artigo será improrrogá
vel.
PARÁGRAFO 3º - Não serão beneficiados por esta Lei os débitos
inscritos em Dívida Ativa, as Dívidas ajuizadas ou em decorrência de!
infração caracterizadas judicial e administrativamente, como dolosas
-
contra o erario Municipal.
ARTIGO 2º - Os benefícios ora concedidos não dará direito a
estituição de qualquer importância que tenha sido recolhida a título
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
de multa e juros de mora antes da vigência desta Lei.
ARTIGO 3º - Os tributos já parcelados, anteriormente a
A . . he Ed Ed -
vigência desta Lei e nao pagos gozarao do beneficio ora concedido.
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação e produzirá seus efeitos a partir de 09 de dezembro de
NS Sião
ARTIGO 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 04 de dezembro de 1991.
Regs. as fls. SAN, 20 do livro próprio
/mt

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