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norma nº 451/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 451 / 1991
Date 1991-12-06
EmentaConselho Municipal de Saude
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PREFRITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
LEI MUNICIPAL Nº4S1 DEOO DE DEZEMBRO DE 1991.
“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ms
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, aprova e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS
== Artigo lº - Fica instituído o Conselho Municipal de
SAÚDE - cMS em caráter permanente, como orgão deliberativo do Siste
P, ma Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal.
E Artigo 2º - Sem Prejuízo das funções do Poder Legis
| lativo, são competências do CMS:
ad 1 - definir as prioridades de saude;
4 i LI - estabelecer as diretrizes a serem observadas na
My elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III - atuar na formulação de estratégias e no controle
da execução da política de saúde;
IV - propor critérios para a programação epara” as e
xecuçoes financeira e orçamentária do Fundo Mu-
nicipal de Saúde, acompanhando a movimentação e
o destino dos recursos;
Na acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de
saude prestados a população pelos órgaos e enti
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entidades públicas e privadas integrantes do
SUS no Município;
vi - definir critérios de qualidade para o funciona-
mento dos serviços de saúde públicos e priva -—
dos,. no ambito do SUS;
vII - definir critérios para a celebração de contra -
tos ou convênios entre o setor público e as en-
tidades privadas de saúde, no que tange a pres-
tação de serviços de saúde;
VIII - apreciar previamente os contratos e convênios
referidos no inciso anterior;
IX - estabelecer diretrizes quanto a localização eo
tipo de unidades prestadoras de serviços de sau
de publicos e privados, no ambito do SUS;
X - elaborar seu Regimento interno;
X1 - outras atribuições estabelecidas em normas com-—
plementares.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNC LONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
brtigo 3º - O CMS terá a seguinte composição:
1 - do Governo Municipal:
a - representante da Secretaria de Saúde.
11 - dos prestadores de serviços públicos e privados:
a - representante dos prestadcres filonsropi
cos contratados pelo SUS.
kE DO E) :
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III - dos trabalhadores do SUS:
a - representante das entidades de trabalhado -
res do SUS.
IV - dos usuários:
a - representante das entidades ou associações
comunitárias;
b - representante dos sindicatos e entidades de
trabalhadores;
c - representante das associações de portadores
de deficiências e patologias.
81º - A cada titular do CMS corresponderá um
suplente.
820º - Sera considerada como existente, para
fins de participação no CMS, a entidade
regularmente organizada.
$ 93º - A representação dos trabalhadores do SUS,
no âmbito do Município, será definida
por indicação da associação corres -
pondente.
8 4º - O número de representantes de que trata
o inciso IV do presente artigo não será
inferior-a 50% (cinquenta por cento) dos
membros do CMS.
Artigo 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - das respectivas entidades.
$ 1º - Os representantes do Governo Municipal
serão de 1ivre escolha do Prefeito.
A 82º - 0 Secretário Municipal de Saúde é membro
! . nato do CMS e será seu Presidente.
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8 3º - Na ausência ou impedimento do Secretário
Municipal de Saúde a Presidência do CMS
sera assumida pelo seu suplente.
. Artigo 5º - O CMS 'reger-se-à pelas seguintes dispo
sições, no que se refere a seus membros:
I - o exercício da função de Conselheiro não sera remu
o . nerado, considerando-se como serviço publico re
levante;
II - os membros do CMS serão substituídos caso fal -
' tem, sem motivo justificado, a O2 reuniões con-
secutivas ou 04 reuniões intercaladas no perío-
de 1 ano.
III - os membros do CMS poderão ser substituídos me -
diante solicitação, da entidade ou autoridade
responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
V
Vá
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 6º - O CMS terá seu funcionamento regido pe-
las seguintes normas:
0 m . . a
I - o orgao de deliberaçao maxima e o Plenario;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinária:
mente a cada 30 dias e extraordinaáriamente. quan
do convocadas pelo Presidente ou por requerimen
to da maioria dos seus membros;
/ III - para a realização das sessões sera necessaria a
: presença da maioria absoluta dos membros do CMS
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que deliberará pela maioria dos votos dos pre -
, sentes;
IV - cada membro do CMS terá direito a um único voto
na sessão plenária;
V - as decisões do CMS serão consubstanciadas em re
soluções.
Artigo 7º - A Secretaria Municipal de Saúde presta-
ra o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Artigo 8º - Para melhor desempenho de suas funções
o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes
critérios:
I - consideram-se colaboradoras do CMS, as institui
ções formadoras de recursos humanos para a saú-
de e as entidades representativas de profissio-
nais e usuários dos serviços de saúde, sem em —
bargo de sua condições de membros;
11 - poderão ser convidadas pessoas ou instituições
de notoria especialização para assessorar o CMS
em assuntos especificos;
III - poderão ser criadas comissões internas, consti-
tuidas por entidades-membro do CMS e outras
instituições, para promover estudos e emitir pa
receres a respeito de temas especificos.
Artigo 9º - As sessões plenárias ordinárias e ex: -
traordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso FEM a,
do ao público.
Parágrafo Único - As resoluções do CMS, bem como os
temas tratados em plenarios, reunioes de diretoria e comissões, de
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deverão ser amplamente divulgadas.
i Artigo 10 - O CMS elaborará seu Regimento interno
no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Artigo 11 -— Fica o Prefeito Municipal autorizado
a abrir credito especial, para prover as despesas com a instalação
do Conselho Municipal de Saúde.
Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFE em O6 de Dezembro de 1991.

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