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norma nº 366/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 366 / 1990
Date 1990-05-17
EmentaAumento dos servidores
native_id3770

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

r￾VIC 
-- 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFE1TURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
LEI MUNICIPAL DEll BE MkIO DE 1990 
" CONCEDE AU]VIENTO AOS FUTNCIONARIOS 
CONFORE ESPECIFICAcAO E ELK ou￾TRAS PROVIDINCIAS." 
A CMkRA MUNICIPAL BE BARRA DO PIRAI, aprova e eu sanci ono 
a segainte Lei: 
Art. 19 - Pica conced.ido aos Professores, constantes do 
Quadra da Prefeitura T(ninicipal, a aumento de 100% (cern par cento) 
a partir de 12 de maio de 1990, calculados sabre as vencirnentos 
de abril de 1990. - 
Art. 22 - Pica conced.ido aos demais servidores Ativos, I￾nativos, Pensionistas, constantes do Quadra de Pessoal Permanente 
e Supiernentar da Prefeitura Nnn±cipa1, a auunento de 30 (trinta 
por cento), a partir de 19 deaio de 1990, calculados sabre os 
venciinentos de abril de 199 0 . 
Art. 32 - As gratificagbes de funçes constantes do Anexo 
I - Tabela de Vencirnentos - Grupo II - Direço e Assistência In - 
terrnediria, da Lei Municipal ng 327 de 22 de se-bembro de 1989, -be 
ro seus valores fixados na segainte forma: 
DAI 4 - 4.870 9 11 
DAI 3 - 2.779,50 
Art. 42 - Os vencimentos do Grupo I - Direço e Assistn￾cia Superior - DAS-100, tero seus valores fixados, sen prejuIzo' 
da Verba de Representaço, estabelecidas pelas Leis nQs 176, de 
30 de, abril de 1987 e 302, de 05 de abril de 1989, na sgainte 
1890 - 1990 - RUMO AO CENTENARIO 
MA- 
- 1 A- 
.i;.:•;: 
, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
forina: 
DAS 4 - 25.186,30 
DAS 3 - 23.375,14 
DAS 2 - 8.814 9 31 
Art. 52 - 0 d.isposto ap1icar-se--á aos funcionários cia Ca￾mara 1Tianicipa1, no que couber, obedecndo aos critrios estabeleci 
doe na presente Lei. 
Art. 69 - Ficam mantidos em sua totalidade Os artigos 62 
e 72 cia Lei 1\1Dinicia1 ng 306 de 19 de abril de 1989. 
Art. 72 - As despesas decorrentes cia execuço cia presente 
Lei sero atendidas a conta das dntaçes pr6prias. 
Art. 82 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi￾caç.o, retroagindo seus efeitos a 19 de ma±O de 1990, revogadas 
as disposiçes em contrrio. 
G-ABINETE DE 1990. 
TO 
140~0 0-0 0 0 a-ao 
7 
1890 - 1990 - RUMO AO CENTENARIO 

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