| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 397 / 1990 |
| Date | 1990-11-23 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA |
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nplad ESTADO DO RIO DE JANEIRO y BoA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ Das LEI MUNICIPAL Nº, 9% DE 23 DE NOVEMBRO DE 1990. " CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DA CRIANÇA E O ADOLESCENTE. " A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa da Crian ça e do Adolescente, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de ju- lho de 1990, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar So cial, com a seguinte composiçao: EE Um membro de livre escolha do Prefeito Municipal. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social. Um representante da Câmara Municipal, indicado na forma * prevista pelo seu regime interno. Um representante da 0.A.B., Seção de Barra do Piraíi./ Um representante da Secretaria de Estado dos Negocios da! Promoção Sociál e do Trabalho, indicado pela Direção do seu escritorio Regional do Vale do Paraíba. Um representante das Obras Sociais que atendam crianças e adolescentes, devidamente registradas nos órgãos competen tes do Estado e do Município. Um representante do Juizado de Menores. Um representante da L.B.A. Um representante da F.E.E.M. Um representante das entidades assistenciais. Um representante das Sociedades de Amigos de Bairro. Um representante da Secretaria de Educação. 1890 — 1990 — RUMO AO CENTENÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ m - Um representante da Divisão Regional de Ensino da Secre taria de Educação do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º - O Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente tem como finalidade acompanhar todos os programas e proje tos voltados ao atendimento das Criança e dos Adolescentes, princi - palmente , quanto ao direito à Vida e à Saúde, à Liberdade, ao Respei to e a Dignidade, à Convivência, à Família, à Educação, à Profissiona lização, à Cultura, ao Lazer, à Proteção no Trabalho e sugerir as me- didas de proteção à Criança a ao Adolescente em situação de risco,bem como traçar a política de subvenções e ser seguida pelo Município. Art. 3º - O Conselho será instaurado dentro de 30 (trinta)' dias, após,a promulgação desta Lei edeverá elaborar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após sua instalação, seus Estatutos e Regimento Interno. Art, 4º - q exercício da função de Conselheiro constituirá! serviço público relevante, nao sendo remunerado. Art. 5º - Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publica ção. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO Regs. as fls. |lGV « JtX do livro proprio. /ebmp. P 1890 — 1990 — RUMO AO CENTENÁRIO