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norma nº 1927/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1927 / 2011
Date 2011-08-19
EmentaObriga a atendimento de no máximo de 30 minutos após a horário marcado para consulta ou exames dos pacientes nos Consultórios, Clínicas Médicas e Hospitai
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA 
GABINETE DO PRESIDENTE 
LEI MUNICIPAL No 1927 DE 19 DE AGOSTO DE 2011 
EMENTA: "DISPOE SOBRE 0 
ATENDIMENTO NO TEMPO MAXIMO DE 30 
MINUTOS APOS 0 HORARIO MARCADO 
PARA CONSULTA OU EXAMES NOS 
CONSULTORIOS E CLINICAS MEDICAS 
LOCALIZADOS NO MUNIC1PIO." 
A Câmara Municipal de Barra do PiraI, Estado do Rio de Janeiro, 
- no usc de suas atribuiçoes legais, aprova e o Presidente da Câmara Municipal 
promulga a seguinte Lei: 
Art.1° - Fica obrigado a atendimento no tempo máximo de 30 
(trinta) minutos apôs a horário marcado para consulta ou exames dos pacientes 
nos Consultôrios, Cimnicas Médicas e Hospitais da Rede PUblica e Privada, 
localizados no MunicIpio, exceto para os casos onde o profissional estiver em 
atendimento de emergência. 
§ 10 - Os ConsultOrios e Cilnicas Médicas deverão emitir ao 
paciente comprovante da hora marcada, para a consulta ou exame, e também 
do início de atendimento, para comprovaçao, caso seja ultrapassado a limite 
estipulado per esta Lei. 
§ 21- Esta Lei deverá ser afixada e local visIvel para todos os 
usuários na recepcao dos Consultôrios, Cllnicas Médicas e Hospitals, da Rede 
PUblica e Privada, localizados no Municipio. 
Art. 20- Fica estipulado multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reals) 
per infraçao cometida, que deverá ser corrigido anualmente, tendo como base 
de cálculo o IPCA-E, acumulado do ano anterior, e na reincidência, multa em 
dobro. 
Art. - 30As denUncias dos clientes, devidamente comprovadas, 
poderão ser apresentadas aos órgaos competentes, que deverão tomar as 
providências cabIveis para o cumprimento desta lei. 
PRAA NILO PEANHA N° 07- CENTRO - CEP.: 27.123-020 
TEL:(24) 2443-9650 FAX: (24)2443-9673 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
I
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAi 
GABINETE DO PRESIDENTE 
Art. 41- Caberá ao Poder Executivo Municipal destinar os melos para 
o cumprimento desta Lei. 
Art. 50- Esta tel entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposiçoes em contrário. 
GABINETE D P NTE, 19 DE AGOSTO DE 2011. 
4
OB 0 CO1TINHO-PRESIDENTE 
Projeto de tel no 022/2011 
Autor: Pedro Fernando de Souza Alves 
PRAA NILO PEANHA N° 07 - CENTRO - CEP.: 27.123-020 
TEL.:(24) 2443-9650 FAX: (24)2443-9673 

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