| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1927 / 2011 |
| Date | 2011-08-19 |
| Ementa | Obriga a atendimento de no máximo de 30 minutos após a horário marcado para consulta ou exames dos pacientes nos Consultórios, Clínicas Médicas e Hospitai |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA GABINETE DO PRESIDENTE LEI MUNICIPAL No 1927 DE 19 DE AGOSTO DE 2011 EMENTA: "DISPOE SOBRE 0 ATENDIMENTO NO TEMPO MAXIMO DE 30 MINUTOS APOS 0 HORARIO MARCADO PARA CONSULTA OU EXAMES NOS CONSULTORIOS E CLINICAS MEDICAS LOCALIZADOS NO MUNIC1PIO." A Câmara Municipal de Barra do PiraI, Estado do Rio de Janeiro, - no usc de suas atribuiçoes legais, aprova e o Presidente da Câmara Municipal promulga a seguinte Lei: Art.1° - Fica obrigado a atendimento no tempo máximo de 30 (trinta) minutos apôs a horário marcado para consulta ou exames dos pacientes nos Consultôrios, Cimnicas Médicas e Hospitais da Rede PUblica e Privada, localizados no MunicIpio, exceto para os casos onde o profissional estiver em atendimento de emergência. § 10 - Os ConsultOrios e Cilnicas Médicas deverão emitir ao paciente comprovante da hora marcada, para a consulta ou exame, e também do início de atendimento, para comprovaçao, caso seja ultrapassado a limite estipulado per esta Lei. § 21- Esta Lei deverá ser afixada e local visIvel para todos os usuários na recepcao dos Consultôrios, Cllnicas Médicas e Hospitals, da Rede PUblica e Privada, localizados no Municipio. Art. 20- Fica estipulado multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reals) per infraçao cometida, que deverá ser corrigido anualmente, tendo como base de cálculo o IPCA-E, acumulado do ano anterior, e na reincidência, multa em dobro. Art. - 30As denUncias dos clientes, devidamente comprovadas, poderão ser apresentadas aos órgaos competentes, que deverão tomar as providências cabIveis para o cumprimento desta lei. PRAA NILO PEANHA N° 07- CENTRO - CEP.: 27.123-020 TEL:(24) 2443-9650 FAX: (24)2443-9673 ESTADO DO RIO DE JANEIRO I CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAi GABINETE DO PRESIDENTE Art. 41- Caberá ao Poder Executivo Municipal destinar os melos para o cumprimento desta Lei. Art. 50- Esta tel entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçoes em contrário. GABINETE D P NTE, 19 DE AGOSTO DE 2011. 4 OB 0 CO1TINHO-PRESIDENTE Projeto de tel no 022/2011 Autor: Pedro Fernando de Souza Alves PRAA NILO PEANHA N° 07 - CENTRO - CEP.: 27.123-020 TEL.:(24) 2443-9650 FAX: (24)2443-9673