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norma nº 2535/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2535 / 2015
Date 2015-02-23
EmentaDISPOE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE AGUA NOS ESTABELECIMENTOS DESTINADOS A LAVAGEM DE VEICULOS E SIMILARES E ESTIMULA O MODO SUSTENTAVEL DESTE COMERCIO NO AMBI
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NM ESV40 DO qjo DE 
C*41 uvI?jg\rICIPL DE (B)4Rg?fl (DO PII 
ga6inete do Tresiclente 
LEI MUNICIPAL No 2535 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015 
EMENTA: "DISPOE SOBRE A UTILIZAçAO DE 
AGUA NOS ESTABELECIMENTOS 
DESTINADOS A LAVAGEM DE VEICULOS E 
SIMILARES E ESTIMULA 0 MODO 
SUSTENTAVEL DESTE COMERCIO NO 
AMBITO DO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI, 
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS." 
A Câmara Municipal de Barra do Piral, Estado do Rio de 
Janeiro, no uso de suas atribuicOes legais, aprova e o Representante Legal do 
Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 1- Fica proibido o uso de agua potável na lavagem de 
velculos em estabelecimentos denominados lava-rápidos e similares, e 
estimula o modo sustentável deste comércio no âmbito do municIplo de Barra 
do Piral. 
Art. 2° - Os estabelecimentos comercials que praticam a 
lavagem de velculos a qualquer titulo deverão utilizar água de reuso, e/ou 
método de limpeza a seco ou a vapor, ou ainda águas pluvials para reposicao 
da perda na execucao dos trabalhos, visando a economia de agua. 
Parágrafo ünico - Será permitido o uso de água potável desde 
que nao seja para a lavagem de veiculos. 
Art. 30 - Os estabelecimentos citados nesta Lei teräo 180 
(cento e oitenta) dias, contados da publicacao desta Lei, para se adaptarem ao 
nela disposto. 
cPraça riviCo Teçanfia n° 07— Centro - (Barra do cPiraI-V C'EcP 27123-020 
TeCs.: (24)24439650 'Fax (24) 24439673 
ESF)4O O RIO DL J]'flEIRO 
C44J4RI4 UtL)]\UCIPL 0Y1RR3 cDO PIRJ 4I 
çaoinete do Presiclente 
Art. 40 - Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar a 
presente Lei no que lhe couber, inclusive quanto as sançoes que possibilitem o 
cumprimento da presente Lei, estabelecendo se julgar necessários, multas ou 
outras penalidades, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua 
publicacao. 
Art. 51- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacao, 
revogadas as disposicOes em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO, 23 DE FEVEREIRO DE 2015. 
:MAER1OEERNANDO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Prefeito Municipal 
Projeto de lei no 223/2014 
Autor: Pedro Fernando de Souza Alves 
cPraça fNiCo cPeanfia n° 07— Centro - Barra do cPiraI-V CET 2 7123-020 
TeCs.: (24)24439650 'Fax (24)24439673—E-maiL cm_ôp@ig.com .ôr 

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