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← Barra do Piraí (RJ)

norma nº 2536/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2536 / 2015
Date 2015-03-02
EmentaDETERMINA A RESERVA DE VAGAS PELAS EMPRESAS BENEFICIADAS POR INCENTIVO FISCAL OU ISENÇÃO FISCAL CONCEDIDO PELO MUNICIPIO PARA O PRIMEIRO EMPREGO E DA OUTRAS
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Sl)400 'DO RIO DE JANEIRO 
cRfi UvLVWICIAL DE 'DO (PI1 
çaôinete do cPresicfente 
LEI MUNICIPAL No 2536 DE 02 DE MARO DE 2015 
EMENTA: "DETERMINA A RESERVA DE 
VAGAS PELAS EMPRESAS BEN EFICIADAS 
POR INCENTIVO FISCAL OU IsENcA0 
FISCAL, CONCEDIDO PELO MUNICIPIO DE 
BARRA DO PIRAI, PARA O PRIMEIRO 
EMPREGO, E DA OUTRAS PR( )VIDENCIAS." 
A Câmara Municipal de Barra do Piral, Estado do Rio de Janeiro, no uso 
de suas atribuicoes legais, aprova e o Representante Legal do Poder Executivo 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 1 - As empresas diretamente ou por meio de consórcios, que forem 
beneficiadas por incentivo ou isencao fiscal, concedido pelo MunicIpio de Barra do 
Piral, devem reservar, no mInimo, dez por cento das vagas de trabaiho para o 
primeiro emprego. 
§ 1 0 - A percentagem de que trata o caput deste artigo deve ser garantida 
pelo periodo mInimo de trés anos, a partir da primeira parcela de concessäo do 
incentivo ou da isencao fiscal. 
§ 20- Na hipôtese de o objetivo do incentivo fiscal ter como meta, base 
principio a execucao de obra, ou mesmo que venha ocorrer durante a fase de 
execucao de obras, o percentual previsto no caput deverá ser asseverado durante 
toda a sua realizaçao, estendendo-se a dois anos do completo funcionamento do 
empreeendimento, observando-se o disposto no § 1 1 deste artigo. 
§ 31 - Compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as 
pessoas que não tenham experiência profissional comprovada em carteira de 
trabalho ou por contrato de prestacao de servicos, independente da idade, salvo 
restricao legal. 
cPraça .With cPeçanlia n° 07— Centro - Barra do cPiraI-cRJ CEP 27123-020 
TCs'.: (2 4)24439650 'FaC (24) 24439673 
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CUfl UvflJWICIL DE Vt?fl O cPiI 
çabinete d cPresic(ente 
§ 41 - Caso a aplicacao do percentual de que trata este artigo resulte em 
nümero fracionado, este deverá ser elevado ate o primeiro nümero inteiro 
subsequente. 
Art. 20- Esta Lei será aplicada as empresas, diretamente ou por meio de 
consórcios, que forem beneficiadas par todo e qualquer incentivo ou isencao fiscal, 
instituldo pelo MunicIpia de Barra do Pirai, a partir da data de vigência desta Lei. 
Art. 30 VETADO 
Parágrafo Unico - VETADO 
Art. 40 - No ato de efetivacao do incentivo ou da isencao fiscal, deverão 
constar as normas para a atendimento ao disposta nesta Lei. 
Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacào, revogadas 
as disposicOes em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO, 02 DE MARO DE 2015. 
MAERFERNANDO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Prefeito Municipal 
Projeto de lei n° 179/2014 
Autor: Pedro Fernando de Souza Alves 
(Praça ]'[ifo cPeçanfia n° 07— Centro - cBarra do cPiraI-R7 GET 2 7123-020 
Tel.: (24) 24439650 cPa: (24) 24439673— 'E-mail? cm_ôp@iq.com . ôr 

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