| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2536 / 2015 |
| Date | 2015-03-02 |
| Ementa | DETERMINA A RESERVA DE VAGAS PELAS EMPRESAS BENEFICIADAS POR INCENTIVO FISCAL OU ISENÇÃO FISCAL CONCEDIDO PELO MUNICIPIO PARA O PRIMEIRO EMPREGO E DA OUTRAS |
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Sl)400 'DO RIO DE JANEIRO cRfi UvLVWICIAL DE 'DO (PI1 çaôinete do cPresicfente LEI MUNICIPAL No 2536 DE 02 DE MARO DE 2015 EMENTA: "DETERMINA A RESERVA DE VAGAS PELAS EMPRESAS BEN EFICIADAS POR INCENTIVO FISCAL OU IsENcA0 FISCAL, CONCEDIDO PELO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI, PARA O PRIMEIRO EMPREGO, E DA OUTRAS PR( )VIDENCIAS." A Câmara Municipal de Barra do Piral, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuicoes legais, aprova e o Representante Legal do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: Art. 1 1 - As empresas diretamente ou por meio de consórcios, que forem beneficiadas por incentivo ou isencao fiscal, concedido pelo MunicIpio de Barra do Piral, devem reservar, no mInimo, dez por cento das vagas de trabaiho para o primeiro emprego. § 1 0 - A percentagem de que trata o caput deste artigo deve ser garantida pelo periodo mInimo de trés anos, a partir da primeira parcela de concessäo do incentivo ou da isencao fiscal. § 20- Na hipôtese de o objetivo do incentivo fiscal ter como meta, base principio a execucao de obra, ou mesmo que venha ocorrer durante a fase de execucao de obras, o percentual previsto no caput deverá ser asseverado durante toda a sua realizaçao, estendendo-se a dois anos do completo funcionamento do empreeendimento, observando-se o disposto no § 1 1 deste artigo. § 31 - Compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não tenham experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestacao de servicos, independente da idade, salvo restricao legal. cPraça .With cPeçanlia n° 07— Centro - Barra do cPiraI-cRJ CEP 27123-020 TCs'.: (2 4)24439650 'FaC (24) 24439673 iç qo jo ywio CUfl UvflJWICIL DE Vt?fl O cPiI çabinete d cPresic(ente § 41 - Caso a aplicacao do percentual de que trata este artigo resulte em nümero fracionado, este deverá ser elevado ate o primeiro nümero inteiro subsequente. Art. 20- Esta Lei será aplicada as empresas, diretamente ou por meio de consórcios, que forem beneficiadas par todo e qualquer incentivo ou isencao fiscal, instituldo pelo MunicIpia de Barra do Pirai, a partir da data de vigência desta Lei. Art. 30 VETADO Parágrafo Unico - VETADO Art. 40 - No ato de efetivacao do incentivo ou da isencao fiscal, deverão constar as normas para a atendimento ao disposta nesta Lei. Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacào, revogadas as disposicOes em contrário. GABINETE DO PREFEITO, 02 DE MARO DE 2015. MAERFERNANDO OLIVEIRA DE ALMEIDA Prefeito Municipal Projeto de lei n° 179/2014 Autor: Pedro Fernando de Souza Alves (Praça ]'[ifo cPeçanfia n° 07— Centro - cBarra do cPiraI-R7 GET 2 7123-020 Tel.: (24) 24439650 cPa: (24) 24439673— 'E-mail? cm_ôp@iq.com . ôr