br-locleg corpus explorer

← Barra do Piraí (RJ)

norma nº 2368/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2368 / 2014
Date 2014-03-20
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da expedição de certidões por agentes púbicos de saúde para defesa de direitos e esclarecimentos de situações e dá outras co
native_id3831

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

.'__--- 
TsrJ4Do DO RIO KLXE J\rIQ 
C4UVL X4 911?J]\UCIL 
ça6i7zete do (Presicfente 
LEI MUNICIPAL No 2368 DE 20 DE MARO DE 2014 
EMENTA: "Dispöe sabre a obrigatoriedade da 
expedição de certidöes por agentes pUbhcos de 
saüde do MunicIpio de jarra do Piral, para 
defesa de direitos e esclareimentos de situaçöes 
e dá outras correlatas providências". 
A Câmara Municipal de Barra do Piral, Estado do Rio 
de Janeiro, no uso de suas atribuiçoes legais aprova e eu 
promulgo a seguinte Lei; 
Art. I - Tarna-se obrigatório a expedição de 
certidöes para a defesa de direitos e esclarecimentos de 
situacoes, relativas a impossibilidade de fornecimento de 
medicamentos prescritos em 
imprescindIveis para a tratamento 
realização de exames de alto custo, 
saüde da administracão municipal. 
Parágrafo LJnico:- As certidöes deveräo ser expedidas 
autamaticamente em papel timbrado e subscrita pelo 
responsável sob carimbo que a identifique. 
Art. 21- Os órgäos próprias da rede pUblica de 
saüde do MunicIpia deverão afixar em local visIvel, cartaz ou 
equivalente, informando aas pacientes que a MunicIpia de Barra 
do Piral está obrigado a expedir, autamaticamente farmulária 
certificanda a ausência de produtas e servios. 
Art. 31- Aos agentes püblicos, nas esferas de suas 
respectivas atribuicöes, que negarem au retardarem a 
(Praa fNi1O Peçanfia n° 07 - Centro - Barra do PiraI-RJ CET 27123-020 
17èCs.: (24)24439650 'Fax (24) 24439673 
neceita médica coma 
e pçientes,bem como a 
requridas aos órgäos de 
SO O RIO CDEJ,45VEIRO 
J]\UCIL YE CBJ4cR?4OPPRfiI 
ga6inete do cTPresicfente 
expediçao das certidöes de que trata esta Lei sera promovida a 
responsabilizaçäo administrativa, cIvel e penal cabivel. 
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
Pu blicaçao. 
GABINETE DO PRESIDENTE,20 DE MARO DE 2014 
ESPEDITO MONTEIRO DE ALMEIDA-PRESIDENTE 
Projeto de lei n° 204/2013 
Autor: Joel de Freitas Tinoco 
(Praça ]siiCo (Peçanfia n° 07 - Centro - (Barra do PiraI-R7 CEP 27123-020 
ITèC.: (24)24439650 'Fa.: (24)24439673—(E-maiL cni_6p@ig.conz.6r 

open original →