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norma nº 2380/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2380 / 2014
Date 2014-03-20
EmentaTORNA OBRIGATORIO AO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE CONSUMO PROMOVER A FIXAÇÃO DE DATA E HORARIO PARA SUA ENTREGA E INSTALAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDENC
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LEI MUNICIPAL No 2380 DE 20 DE MARCO DE 2014 
EMENTA: TORNA OBRIGATORIO, NO 
MUNICIPIO DE BARRA DO PIRA!, AO 
FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIOS 
DE CONSUMO PROMOVER A FIXA(:AO DE 
DATA E HORARIO PARA SUA ENTREGA E 
INsTALA(:AO, E DA OUTRAS 
PRO VIDENCIAS. 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARR4 DO PIRAI, ESTADO 
DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBuIço!s LEGAIS, aprova e 
Chefe do Poder Legislativo promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° -É obrigatório para os fornepedores de produtos e 
serviços localizados no MunicIpio fixar data e horário para entrega dos produtos ou 
realizaçâo dos serviços aos consumidores. 
§ 1° - A fixação de data e horário para entrega do produto ou 
realização do serviço ocorrerá no ato de sua contratação e será documentada em 
impresso próprio, em duas vias, ficando uma em posse do fornecedor e outra entregue 
ao consumidor, do qual conste; 
a) Nome do fornecedor; 
b) Nümero de registro no Cadastro de Pessoa FIsica - CPF -, na 
hipótese de fornecedor pessoa fisica, u o nimero de registro 
no Cadastro Nacional de Pessoa JurIdi1a - CNPJ -, na hipótese 
de fornecedor pessoajurIdica; 
c) Nome do consumidor; 
d) Niiimero de registro no CPF, na hipótese de consumidor pessoa 
fIsica, ou o nümero de registro no CNPJ, na hipótese de 
consumidor pessoajurIdica. 
§ 2° - Na hipótese de entrega de produtos cuja instalaçâo estiver a 
cargo do fornecedor, constará no documento referido no CUT o prazo limite, 
determinado por data e horário, para o término da instalacão. 
Art. 20- 0 descumprimento do disposto no art. 1 0e em seus 
parâgrafos sujeitará o infrator as sançOes administrativas previstas na Lei 
Federal n° 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do 
cPraça ]1i[o cPeçanfia n° 07— Centro - Barra do cPiraI-?J 4cP 27123-020 
TeC.: (2 4)24439650 Faj24) 24439673 
TO DO RIO DE],EIO 
C,4,T,4X4 94?JJ\UCI(P4L DE 1RJ4 DO PII 
çaôinete do Presicfente 4 
Consumidor) a serem aplicadas pelos órgaos de proteção e defesa do 
consumidor competentes, sem prejuIzo das eventuais sancOes civis e 
criminais aplicáveis a hipôtese. 
Art. 30 - Caso a efetivaçao da entrega do produto ou 
prestaçao do serviço nao ocorra no prazo marcado, o consumidor terá 
direito a devoluçao de todo valor pago monetariamente atualizado, a se 
efetivar em prazo não superior a 24h (vinte e quatro horas), sem pr3ejuizo 
das demais sançOes previstas no art. 2 1desta Lei. 
Parágrafo Unico - 0 descumprimento, por parte do 
fornecedor, da determinação constante no caput deste artigo, configura 
condiçao agravante, a ser considerada para aplicaçao e gradação das 
sancoes administrativas previstas na Lei Federal n° 878I90. 
Art. 41- Esta Lei entra em vigor na dta de sua publicação, 
revogando as disposiçOes em contrário e podendo ser regulamentada por 
especifico decreto a ser editado pelo Poder Executivo. 
GABINETE DO PREE, 20 de marco de 2014. 
ESPEDITO MONTE IRO DE ALMEIDA- PRESIDENTE 
Projeto de lei no 238/2013 
Autor: Rafael Santos Couto 
Praça SKICo Peçanria n° 07 - Centro - Barra do PiraI-R7 CEP 27123-020 
TeCc.. (24) 24439650 TFa: (24) 24439673— E-mai1 cnz_6p@ig.com . 

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