| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2380 / 2014 |
| Date | 2014-03-20 |
| Ementa | TORNA OBRIGATORIO AO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE CONSUMO PROMOVER A FIXAÇÃO DE DATA E HORARIO PARA SUA ENTREGA E INSTALAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDENC |
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LEI MUNICIPAL No 2380 DE 20 DE MARCO DE 2014 EMENTA: TORNA OBRIGATORIO, NO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRA!, AO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIOS DE CONSUMO PROMOVER A FIXA(:AO DE DATA E HORARIO PARA SUA ENTREGA E INsTALA(:AO, E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS. A CAMARA MUNICIPAL DE BARR4 DO PIRAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBuIço!s LEGAIS, aprova e Chefe do Poder Legislativo promulga a seguinte Lei: Art. 1° -É obrigatório para os fornepedores de produtos e serviços localizados no MunicIpio fixar data e horário para entrega dos produtos ou realizaçâo dos serviços aos consumidores. § 1° - A fixação de data e horário para entrega do produto ou realização do serviço ocorrerá no ato de sua contratação e será documentada em impresso próprio, em duas vias, ficando uma em posse do fornecedor e outra entregue ao consumidor, do qual conste; a) Nome do fornecedor; b) Nümero de registro no Cadastro de Pessoa FIsica - CPF -, na hipótese de fornecedor pessoa fisica, u o nimero de registro no Cadastro Nacional de Pessoa JurIdi1a - CNPJ -, na hipótese de fornecedor pessoajurIdica; c) Nome do consumidor; d) Niiimero de registro no CPF, na hipótese de consumidor pessoa fIsica, ou o nümero de registro no CNPJ, na hipótese de consumidor pessoajurIdica. § 2° - Na hipótese de entrega de produtos cuja instalaçâo estiver a cargo do fornecedor, constará no documento referido no CUT o prazo limite, determinado por data e horário, para o término da instalacão. Art. 20- 0 descumprimento do disposto no art. 1 0e em seus parâgrafos sujeitará o infrator as sançOes administrativas previstas na Lei Federal n° 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do cPraça ]1i[o cPeçanfia n° 07— Centro - Barra do cPiraI-?J 4cP 27123-020 TeC.: (2 4)24439650 Faj24) 24439673 TO DO RIO DE],EIO C,4,T,4X4 94?JJ\UCI(P4L DE 1RJ4 DO PII çaôinete do Presicfente 4 Consumidor) a serem aplicadas pelos órgaos de proteção e defesa do consumidor competentes, sem prejuIzo das eventuais sancOes civis e criminais aplicáveis a hipôtese. Art. 30 - Caso a efetivaçao da entrega do produto ou prestaçao do serviço nao ocorra no prazo marcado, o consumidor terá direito a devoluçao de todo valor pago monetariamente atualizado, a se efetivar em prazo não superior a 24h (vinte e quatro horas), sem pr3ejuizo das demais sançOes previstas no art. 2 1desta Lei. Parágrafo Unico - 0 descumprimento, por parte do fornecedor, da determinação constante no caput deste artigo, configura condiçao agravante, a ser considerada para aplicaçao e gradação das sancoes administrativas previstas na Lei Federal n° 878I90. Art. 41- Esta Lei entra em vigor na dta de sua publicação, revogando as disposiçOes em contrário e podendo ser regulamentada por especifico decreto a ser editado pelo Poder Executivo. GABINETE DO PREE, 20 de marco de 2014. ESPEDITO MONTE IRO DE ALMEIDA- PRESIDENTE Projeto de lei no 238/2013 Autor: Rafael Santos Couto Praça SKICo Peçanria n° 07 - Centro - Barra do PiraI-R7 CEP 27123-020 TeCc.. (24) 24439650 TFa: (24) 24439673— E-mai1 cnz_6p@ig.com .