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norma nº 2409/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2409 / 2014
Date 2014-05-26
EmentaFica proibido realizar solenidade, cerimônia ou qualquer ato para inauguração ou entrega de obras públicas incompletas ou que não atendam ao fim a que se de
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EST,400 CDO q?jo DE jwio 
C,494 UfrW]\UCIL B?Rfl cDo piI 
çabinete do cPresicfente 
LEI MUNICIPAL No 2409 DE 26 DE MAIO DE 2014. 
EMENTA: Prolbe a inauguracao e a entrega de 
obras pUblicas incompletas ou que nao atendam ao 
fim que se destinam no âmbito do municIpio e dá 
outras providências. 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA!, ESTADO DO RIO DE 
JANEIRO, no uso de suas atribuicoes legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 1- Fica proibido no âmbito do municipio de Barra do Piral, realizar 
solenidade, cerimônia ou qualquer ato para inauguracao ou entrega de obras püblicas 
incompletas ou que não atendam ao fim a que se destinam. 
Art. 21- Para fins desta lei, compreende-se: 
I - obra incompleta: aquela que não tenha sido concluida todas as etapas e 
especificacOes previstas em seu planilhamento. Ainda, as que nao preencherem 
todas as exigencias em relacao ao Codigo de Obras e Código de Posturas do 
municipio, vistoria e Iiberacao de uso por parte do Corpo de Bombeiros, quando 
necessário, e as Iicencas ou alvarás dos órgaos da União, Estado ou do Municiplo. 
II - obra que não atende ao fim que se destina: aquela que embora completa, 
existe algum fator que impeca o seu uso, como a falta de quadro de servidores 
profissionais da respectiva area, de materiais de expediente e de equipamentos afins 
ou situacao similares. 
Art. 31- Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as 
disposicoes em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO, 26 DE MAIO DE 2014. 
JORGE AUGUST 0 PEDROSO DE LIMA 
ito Municipal 
Projeto de Lei no 079/2014 
Autor: Joel de Freitas Tinoco 
Praca Nilo Peçanha no 07 - Centro - Barra do Pirai RJ CEP: 27.123-020 
Tel.: (24) 24439650 Fax: (24) 24439673 

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