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← Barra do Piraí (RJ)

norma nº 2414/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2414 / 2014
Date 2014-06-10
EmentaObriga instalação de sistema de segurança e monitoramento par câmeras de vídeo nas áreas externas das agências dos correios e instituições bancárias e fina
native_id3850

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ci JJICIPL 4R9?fl O R1 RflI 
çabinete d cPresidènte 
LEI MUNICIPAL No 2414 DE 10 DE JUNHO DE 2014 
"DispOe sobre a obrigatoriedade de instalacao de 
sistema de seguranca e monitoramento par cameras de 
video nas areas externas das agências dos carrelos e 
instituicoes bancárias e financeiras que possuam 
agencias au pastas de atendimento, assim como 
supermercados e pastas de gasalina, localizadas no 
MunicIpia de Barra do Piral - RJ e dá outras 
pravidências." 
A Câmara Municipal de Barra do Pirai, Estada do Rio de Janeiro, no usa de suas 
atribuicoes que Ihe canfere a legislaçaa em vigor, aprava e eu sanciano a seguinte Lei: 
Art. 1 0As agendas dos carreias e instituicoes bancárias e financeiras, que 
passuam agendas au pastas de atendirnentas, assim camo as supermercadas e pastas 
de gasalina instaladas no âmbito do MunicIpia de Barra do Pirai - RJ, ficam abrigadas a 
instalar e manter permanentemente em funcionamenta sistema de seguranca e 
manitaramenta par cameras de video em suas areas externas, em quantidade suficiente 
par abranger todo o seu entorno. 
Parágrafo Unico. 0 monitoramento feito pelas cameras previstas no caput deste 
artiga realizar-se-á através de gravacaa dos locais a serem prategidas, 24 (vinte quatro) 
horas par dia, devenda obrigatoriamente permitir a captacaa de imagens da fachada do 
imôvel cam cobertura de seu local de entrada e saIda, e das areas que Ihe deram acesso, 
bem coma das vias püblicas corn que a mesrno faz divisa, corn visão, no minima de 180 0 
(centa e oitenta) graus. 
Art. 20- As imag ens capturadas pelas cameras de videos do sistema de seguranca 
e manitoramento deveräo passibilitar a identificacao e a reconhecimento das pessoas que 
transitarem pelos locais protegidas. 
Art. 30 - Os arquivas corn as imagens gravadas deverão ser arrnazenadas em local 
adequada e seguro em pader do estabelecimento, ficando a dispasicao das autoridades, 
sendo preservados pelo periodo minia de 90 (naventa) dias, após o praza de 90 (naventa) 
dias, paderão ser elirninadas. 
Art. 4°- Os estabelecimentos de que trata a artiga 1 0desta lei, terão o prazo de 180 
(cento e aitenta) dias para se adequarem as exigéncias estabelecidas. 
(Praça fMCo cPeçanfia n° 07— Centro - Barra do PiraI-cAJ CEP 27123-020 
Th1 (24)24439650 cEcvc (24) 24439673 
ESTADO DO RIO YE J\EIO 
CAffl 41V1v7CIL DE (B)4?fi O (PIcRfiI 
ça6inete do cPresi6ente 
Art. 50- 0 descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator as seguintes 
penalidades: 
I - Notificacao para regularizaçao, em prazo não superior a 30 (trinta) dias; 
II - Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), se descumprida a 
notificacao, aplicável em dobro para os casos de reincidência. 
Paragrafo Linico - Considera-se reincidência para os fins desta lei, a infracao 
repetida ou continuada, apurada dentro do prazo de 30(trinta) dias, apos sua punicao 
definitiva. 
Art. 60- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. 
GABINETE DO PREFEITO10DE JUNHO DE 2014. 
JORGE AUGUST-BiO PEDROSO DE LIMA 
Prefeito1v1unicipat 
Projeto de Lei n° 086/2014 
Autor: José Luiz de Brum Sabenca 
cPraça With cPeçanlIa n° 07— Centro - (Barra do cPiraI-V ()EP 27123-020 
TèC.: (24) 24439650 cFa: (24) 24439673— E-mad cm_ôp@iq.com . 6r 

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