| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2414 / 2014 |
| Date | 2014-06-10 |
| Ementa | Obriga instalação de sistema de segurança e monitoramento par câmeras de vídeo nas áreas externas das agências dos correios e instituições bancárias e fina |
| native_id | 3850 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
S1)4O O RIO (DE Y,45VEIRO ci JJICIPL 4R9?fl O R1 RflI çabinete d cPresidènte LEI MUNICIPAL No 2414 DE 10 DE JUNHO DE 2014 "DispOe sobre a obrigatoriedade de instalacao de sistema de seguranca e monitoramento par cameras de video nas areas externas das agências dos carrelos e instituicoes bancárias e financeiras que possuam agencias au pastas de atendimento, assim como supermercados e pastas de gasalina, localizadas no MunicIpia de Barra do Piral - RJ e dá outras pravidências." A Câmara Municipal de Barra do Pirai, Estada do Rio de Janeiro, no usa de suas atribuicoes que Ihe canfere a legislaçaa em vigor, aprava e eu sanciano a seguinte Lei: Art. 1 0As agendas dos carreias e instituicoes bancárias e financeiras, que passuam agendas au pastas de atendirnentas, assim camo as supermercadas e pastas de gasalina instaladas no âmbito do MunicIpia de Barra do Pirai - RJ, ficam abrigadas a instalar e manter permanentemente em funcionamenta sistema de seguranca e manitaramenta par cameras de video em suas areas externas, em quantidade suficiente par abranger todo o seu entorno. Parágrafo Unico. 0 monitoramento feito pelas cameras previstas no caput deste artiga realizar-se-á através de gravacaa dos locais a serem prategidas, 24 (vinte quatro) horas par dia, devenda obrigatoriamente permitir a captacaa de imagens da fachada do imôvel cam cobertura de seu local de entrada e saIda, e das areas que Ihe deram acesso, bem coma das vias püblicas corn que a mesrno faz divisa, corn visão, no minima de 180 0 (centa e oitenta) graus. Art. 20- As imag ens capturadas pelas cameras de videos do sistema de seguranca e manitoramento deveräo passibilitar a identificacao e a reconhecimento das pessoas que transitarem pelos locais protegidas. Art. 30 - Os arquivas corn as imagens gravadas deverão ser arrnazenadas em local adequada e seguro em pader do estabelecimento, ficando a dispasicao das autoridades, sendo preservados pelo periodo minia de 90 (naventa) dias, após o praza de 90 (naventa) dias, paderão ser elirninadas. Art. 4°- Os estabelecimentos de que trata a artiga 1 0desta lei, terão o prazo de 180 (cento e aitenta) dias para se adequarem as exigéncias estabelecidas. (Praça fMCo cPeçanfia n° 07— Centro - Barra do PiraI-cAJ CEP 27123-020 Th1 (24)24439650 cEcvc (24) 24439673 ESTADO DO RIO YE J\EIO CAffl 41V1v7CIL DE (B)4?fi O (PIcRfiI ça6inete do cPresi6ente Art. 50- 0 descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades: I - Notificacao para regularizaçao, em prazo não superior a 30 (trinta) dias; II - Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), se descumprida a notificacao, aplicável em dobro para os casos de reincidência. Paragrafo Linico - Considera-se reincidência para os fins desta lei, a infracao repetida ou continuada, apurada dentro do prazo de 30(trinta) dias, apos sua punicao definitiva. Art. 60- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO10DE JUNHO DE 2014. JORGE AUGUST-BiO PEDROSO DE LIMA Prefeito1v1unicipat Projeto de Lei n° 086/2014 Autor: José Luiz de Brum Sabenca cPraça With cPeçanlIa n° 07— Centro - (Barra do cPiraI-V ()EP 27123-020 TèC.: (24) 24439650 cFa: (24) 24439673— E-mad cm_ôp@iq.com . 6r