| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2483 / 2014 |
| Date | 2014-11-05 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - SIMASE NAS MODALIDADES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E DE PRESTAÇÃO DE |
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fo srio q'o qjo qq yrio C711,4q?3 91VWICKPJ L DE cBylq?yfi O cPI1 çaoinete d' cPresiclente LEI MUNICIPAL No 2483 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2014. "INSTITUI 0 SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - SIMASE NAS MODALIDADES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E DE PRE5TAcA0 DE SERVIOS A COMUNIDADE, DESTINADO AOS ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI NO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI." A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuicoes legais, aprova e o representante legal do Poder sanciona a seguinte Lei: DO SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SIMASE) DISPOSIcOES GERAIS Art. 1 - Esta Lei institui a Sistema Municipal de Atendimento Socloeducativo (SIMASE) e regulamenta a execucao das medidas de liberdade assistida e prestacao de servico a comunidade executadas em ämbito municipal, através do Centro de Referência Especializado da Assistëncia Social (CREAS), atrelado a Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS) e a integracao corn a Secretaria Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos (SEASDH) para a integracao e acornpanhamento da execucao da medida socioeducativa em rneio aberto. § i - Entende-se par SIMASE urn conjunto ordenado de principios, regras e critérios, de caráter juridico, politico, pedagogico, financeiro e administrativo que deve regular a execucao da rnedida em meio aberto, e para tanto, demanda a efetiva participacao dos sisternas e polIticas de educacao, saUde, trabalho, previdência social, assisténcia social, cultura, esporte, lazer, seguranca püblica, entre outras para fornecer a protecao integral sociofarniliar. cPraça Yi(o cPeçanfia n'07— Centro - (Barra do PiraI-R7 OEcP 2 7123-020 J; f24/I24396sc mz}z44-6r5 E05TJ4O q,o q?jo DE yrjq CVfl 9'knVWICIPL DE B3RRA qyjpjJ gabinete do Presicfente Art. 2 - As medidas socioeducativas serão ofertadas pelo CREAS como urn equiparnento da pOlItica de Assistência Social de forma intersetorial corn as dernais politicas, de educacao, saUde, trabalho, previdência social, cultura, esporte, lazer, seguranca püblica que respondern pela irnplementacao dos seus respectivos prograrnas de atendimento ao adolescente que seja aplicada medida socioeducativa e sua famlila. CAPITULO II - DA RESPONSABILIDADE MUNICIPAL Art. 32 - E responsabilidade do Municipio: - forrnular, instituir, coordenar e manter o Sisterna Municipal de Atendirnento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado; II - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, ern conformidade corn o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual; Ill - criar e rnanter prograrnas de atendirnento para a execucao das rnedidas socioeducativas ern rneio aberto; IV - editar normas cornplernentares para a organizacao e funcionarnento dos prograrnas do seu Sisterna de Atendirnento Socioeducativo; V - cad astrar-se no Sisterna Nacional de lnforrnacOes sobre o Atendirnento Socioeducativo e fornecer regularrnente os dados necessários do pUblico atendido e a atualizacao do Sisterna; VI - cofinanciar, conjuntarnente corn os dernais entes federados, a execucao de prograrnas e acOes destinados ao adolescente a quern fol aplicada rnedida socioeducativa ern rneio aberto; VII - Garantir a Intersetorialidade e a interface entre as polIticas püblicas de ârnbito Municipal e Estadual. Art. 44 - E responsabilidade do órgao gestor da Assistência Social: I - Ser o Coordenador do SIMASE; II - Irnplantar e fornecer condicOes para o funcionarnento de urna Cornissäo Intersetorial que ficará responsável pela elaboracao e rnonitoramento de todas as etapas de implantacao do SIMASE. 2 cPraça rI'IiCo cPeçanfia n° 07— Centro - cBarra do cPiraI-V CEP 27123-020 TèCc.: (24) 24439650 cFax (24) 24439673— cE-mad cm_6p@1g.com .6r ESTADO (DO RIO (DEY,49VEIRO cAuvLfi UtVq\rIcIPyIL qq B,4RRX qjQ ça6inete do Presicfente Ill - Elaborar intersetorialmente o Piano Municipal de Atendimento Socioeducativo, que deverá incluir urn diagnostico da situacao, as diretrizes, princIpios, objetivos, rnetas, prioridades e as forrnas de financiamento e gestão das acoes de atendimento, articuladas corn as areas de educacao, saUde, assistência social, cultura, capacitacao para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos, que será avaliado a cada 03 (três) anos, em sintonia corn os princIpios elencados na Lei n° 8.069, de 13 de iulho de 1990 (Estatuto da Crianca e do Adolescente) e na Resolucao do CONANDA, e encaminhar para apreciacao e deliberacao do CMDCA. IV Acompanhar os adolescentes em cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestacao de Servico a Comunidade, através do CREAS (Centro de Referência Especializado da Assistëncia Social) o órgao responsável pela execucao dos Programas de Atendimento Socioeducativo em meio aberto (Liberdade Assistida e Prestacao de Servicos a Comunidade), corn condiçOes rnateriais e de recursos humanos para isso. V - Implantar o Sisterna de lnformacao previsto do SINASE - Controle Inforrnacional de Adolescentes em Conflito corn a Lei - corn o sistema SIPIA/SINASE. VI - Criar condicoes de recursos rnateriais e humanos para que o CREAS (Centro de Referência Especializado da Assisténcia Social) tenha acesso ao SIPIA/SINASE, que registrará todas as informacoes a respeito de cada adolescente envolvido corn ato infracional, da apreensao ate a pos-medida, absolvicao ou rernissão, incluindo os dados de curnprirnento de medida de internacao e semiliberdade. VII - Realizar encontros periôdicos dos técnicos dos programas do Sistema Socioeducativo para discussäo e troca de informacoes, experiências e aprirnorarnento do processo sócio pedagogico. VIII - Dirnensionar, em consonéncia corn o SINASE, as equipes de atendimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, corn parérnetros de nümero máxirno de adolescentes por técnico, compostas por profissionais de diferentes areas do conhecirnento, garantindo o atendimento psicossocial e jurIdico pelo proprio programa ou pela rede de servicos existentes. IX - Garantir que o adolescente e sua famIlia sejarn acornpanhados em todas as etapas por urn técnico de referëncia do CREAS (Centro de Referência Especializado da Assistência Social), designado logo na prirneira notificacao. X - Criar, sob a responsabilidade da equipe técnica do CREAS o acornpanharnento e preenchirnento do PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO (PIA) padronizado pelo SEASDH; cpraça J'IiCo cPeçanria n° 07— Centro - (Barra do cPiraI-R3 CEP 27123-020 è1c.: (24) 24439650 'Fa.x: (24) 24439673— E-maiL cm_6p@iq.com.br Ms ESTJ4cDO O RIO DE ]WEIO C44J4Rfi UfrWJ'1ICIL DE 1?fi o iI gabinete Lo cPresicfente XI - Continuar as acOes de atendimento na progressao de medida, por meio de reuniöes entre as equipes técnicas dos diferentes servicos, registrados no PIA; XII - Garantir a acompanhamento social através do Piano Sociofamiliar as famIlias dos adolescentes em cumprimento de MSE e aos egressos, tornando-a obrigatoriamente referenciada ao CREAS (Centro de Referenda Especializado da Assistência Social), inserindo-os no Servico de Convivência Familiar e Fortalecimento de VInculos (SCFV) ofertado pela CRAS. XIII - Garantir palItica de capacitacao para as atores envolvidos no acompanhamenta e execucao das Medidas Socioeducativas. XIV - Instituir avaliacao e monitoramento do Sistema Socioeducativo, corn indicadores de diferentes naturezas, contemplando aspectos quantitativos e qualitativos. XV - Cabe aos educadores socials, bern como as técnicos dos CREAS, (Centro de Referência Especializado da Assistência Social) o rnonitoramento dos adolescentes inseridos na rede de garantia de diretos junta aos interlocutores de cada instituicao, mantendo a sigilo do servico ofertado e a integridade do adolescente confarme as legislacOes vigentes. XVI - Ampliar e formalizar a celebraçao de convênios corn entidades de direito pUblico e/ou entidades de direito privado, bern corno, estabelecer parcerias corn empresas particulares, visando a desenvolvimento das atividades relativas a execucao das medidas socioeducativas de que trata esta Lei. Art. 54 - E responsabilidade do órgao gestor da Saüde: I. Consolidar parcerias corn orgaos de saüde do Estado e da União visando a cumprirnento dos artigos 7, 8, 9, 11 e 13 do Estatuto da Crianca e do Adolescente; II. Garantir a equidade de acesso a populacao de adolescentes que se encontrarn no atendimento socioeducativo e suas famulias, considerando suas dificuldades e vuinerabilidades, as acoes e servico de atencao a saüde da rede do Sisterna Unico de SaUde (SUS) que abordern temas corno: autocuidado, autoestima, autocanhecimento, relacoes de genera, relacOes étnico-raciais, cidadania, cultura de paz, relacionarnentos saciais, usa de álcool e autras dragas, prevencaa das violências, esportes, alimentacao, trabaiho, educacao, prajeta de vida, desenvolvimenta de habilidades sociais e acoes de assistência a saüde, em especial, a acornpanharnento do desenvolvirnento fisico e psicassacial, insercaa em servicas de reabilitacao, quanda necessário, saüde sexual, saüde reprodutiva, prevencao e tratarnento de DST e AIDS, irnunizacao, saüde bucal, saüde mental, contrale de agravas, assisténcia a vItimas de 4 (Fraça Xiro cTPeçanfia n° 07— Centro - (Barra do PiraI-W] CEP 27123-020 TeCc.: (24) 24439650 Fax: (24) 24439673— E-maiL cmJp@g.com . 6r ff c/aS1J4cDO O RIO DE ]]\r(Ip CUk JICIPL YE 0,4 XqO D O (PIfiu çaoinete d cPresicfente violênca; Ill. Oferecer grupos de promocao de saüde incluindo temas relacionados a sexualidade e direitos sexuais, prevencao de DST/AIDS, uso de álcool e outras drogas, orientando o adolescente, encarninhando-o e apoiando-o, sempre que necessário, para o serviço básico de atencão a saüde; IV. Buscar articulacào e parcerias corn os órgaos de saUde do Estado e da Uniäo a fim de receber apoio e desenvolver programas especlais que considerem as pecuNaridades, vulnerabilidades e necessidades dos adolescentes; V. Assegurar ao adolescente que esteja no atendimento socioeducativo o direito de atencao a saide de qualidade na rede pUblica (SUS), de acordo corn suas demandas especificas; VI. Garantir o acesso e tratamento de qualidade a pessoa corn transtornos rnentais, preferencialrnente, na rede püblica extra-hospitalar de atencao a saCide mental, isto é, nos arnbulatôrios de saüde mental, nos Centros de Atencao Psicossocial, nos Centros de Convivência ou em outros equipamentos abertos da rede de atencao a saüde, conforme a Lei n° 10.216 de 06/04/2001; VII. Garantir o acesso e tratamento de qualidade ao adolescente usuário de álcool e outras drogas na rede pUblica extra-hospitalar de atencao a saUde mental, isto e, nos ambulatôrios de saUde mental, nos Centros de Atencao Psicossocial, nos Centros de Convivência ou em outros equipamentos abertos da rede de atencao a saUde, conforme a Lei n° 10.216 de 06/04/2001; VIII. Buscar articulacao dos prograrnas socioeducativos corn a rede local de atencao a saUde mental, e a rede de saüde, de forma geral, visando construir, Inter institucionalmente, programas permanentes de reinsercao social para os adolescentes com transtornos mentais; IX. Assegurar que as equipes multiprofissionais dos programas socloeducativos - articuladas corn a rede local de atencao a saüde e saüde mental - estejarn habilitadas para atender e acompanhar de rnaneira individualizada os adolescentes corn transtornos mentais que curnprern rnedida socioeducativa em rneio aberto e/ou fechado respeitadas as diretrizes da reforma psiquiátrica, recebendo assim tratamento na rede püblica de qualidade; X. Assegurar que os adolescentes corn transtornos rnentais näo sejam confinados em alas ou espacos especials, sendo o objetivo permanente do atendimento socioeducativo e das equipes de saüde a reinsercao social destes adolescentes; XI. Assegurar que os adolescentes usuários de álcool e outras drogas não sejam cPraça J'Iifo cPeçanfia n° 07— Centro - Barra do PiraI-R7 CEP 27123-020 Te&: (24) 24439650 'TFa..: (24) 24439673— E-mad.cm— 6p@19. corn. Gr ES1J4O O RIO qq ]EIO CUk14Rfl VICIPL DE BORRA O PII ça6inete £0 cPresic(ente confinados em alas ou espacos especiais, sendo a objetivo permanente do atendimento socloeducativo e das equipes de saUde a reinsercao social destes adolescentes; XII. Garantir que a decisao de isolar, se necessário, a adolescente corn transtornos mentais que esteja em tratamento seja pautada por critérios cilnicos (nunca punitivo ou administrativo) sendo decidida corn a participacao do paciente, seus familiares e equipe multiprofissional que deverá encarninhar a paciente para a rede hospitalar; XIII. Garantir que todos os encaminhamentos para tratamentos do uso/dependência de drogas sejam precedidos de diagnóstico preciso e fundamentados, ressaltando que a uso/dependëncia de drogas é importante questaa de saUde pUblica. Nenhuma acao de saUde deve ser utilizada corno medida de punicao ou segregacao do adolescente; XIV. Assegurar que as acoes de prevencaa ao uso/abuso de drogas sejam incluldas nos grupos de discussäo dentro dos programas de atendimento socioeducativo, privilegiando acoes de reducaa de danos e riscos a saüde; XV. Assegurar que sejam desenvolvidas práticas educativas que promovam a saUde sexual e saUde reprodutiva dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e as seus parceiros, favorecendo a vivência saudável e de forma responsável e segura abordando temas coma: planejamenta familiar, orientacao sexual, gravidez, paternidade, maternidade responsável, contracepcao, doencas sexualmente transmissiveis - DST/AIDS e arientacao quanto aos direitos sexuais e direitos repradutivas. Art. 6 - E respansabilidade do ôrgaa gestar da Educacaa: I. Garantir a acesso de todos as niveis de educacao formal aos adolescentes inseridos no atendimento socioeducativo, de acordo corn a sua necessidade, visando a cumprirnento do exposto no Capitulo IV do Estatuto da Criança e do Adalescente, em especial nos artigos 53, 54, 56 e 57; II. Estreitar relacoes corn as escolas para que conhecam a proposta pedagógica das entidades e/au programas que executam a atendirnento socloeducativo e sua metodologia de acompanhamento do adolescente; III. Propiciar condicOes adequadas a prod ucaa do conhecimento; IV. Permitir a acesso a educaçao escolar consideranda as particularidades do adolescente em curnprimento de medidas socioeducativa corn deficiência, equiparando as oportunidades em todas as areas transporte, rnateriais didáticos e pedagogicas, equip amento e curricula, acampanharnento especial escolar, cPraa .f7Vifr' (Feçanfia n° 07— Centro - cBarra do PiraI-V CUP 27123-020 TeCc.: (24) 24439650 Ta.x.: (24) 24439673— E-mai1? cm_6p@iq.com . 6r - Ø4 EsT)cDo (DO RIO (DE ]'1EIO C.21UVLfl U1?JJ\UCIL YE O PI1 ga6inete do dPresicfente capacitacão de professores, instrutores e profissionais especializados, entre outros, de acordo corn o Decreto n.° 3.298/99; V. Garantir o acesso a educacao escolar considerando todas as modalidades de ensino respeitando as particularidades do adolescente em cumprimento de medidas socloeducativa. VI. Inserir no Projeto Politico Pedagogico (PPP) da escola, questoes referentes a Poiltica de Juventude, e questoes referentes as medidas socioeducativas que abordem ternas como: autocuidado, autoestima, autoconhecimento, relacoes de genero, relacoes étnico-raciais, cidadania, cultura de paz, relacionamentos sociais, uso de álcool e outras drogas, prevencao das violências, esportes, alirnentacao, trabalho, educacao, projeto de vida, desenvolvimento de habilidades soclais, mercado de trabalho; Art. 7 - E responsabilidade dos orgaos gestores de Esporte e Lazer: I. Propiciar o acesso a programacOes desportivas nas diversas modalidades, danca, rnüsica, artes, constituindo espaco de oportunidade da vivência de diferentes atividades esportivas; II - Assegurar e consolidar parcerias, através de editais, corn as Secretarias Estaduais, Orgaos e similares responsáveis pela politica püblica, ONGs e iniciativa privada no desenvolvimento e oferta de programas esportivos e de lazer aos adolescentes; Ill. Possibilitar a participacao dos adolescentes em programas esportivos de alto rendimento, respeitando o seu interesse e aptidao; IV. Promover por meio de atividades esportivas, o ensinamento de valores como lideranca, toleráncia, disciplina, confianca, equidade étnico-racial e de genero; V. Garantir aos adolescentes todas as atividades esportivas de lazer, previstas nos projetos ofertados assegurando os espacos fIsicos destinados as práticas esportivas, que sejam utilizados pelos adolescentes. Art. 82 E de responsabilidade do CMDCA as funcoes deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei n° 8.069, de 13 de luiho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bern como outras definidas na Legislacao Municipal, apreciar e deliberar sobre o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo. 7 cPraça f!'IiCo dPeçanfia n° 07— Centro - (Barra do 'TPiraI-V CET 2 7123=020 JeCs. (24) 24439650 Fa: (24) 24439673— E-mait? cm_ôp@iq.coni. 5r Ak SV4O O RIO JJ21]YEIO CI4U1fl UW?JWICIPAL DE Bl?fl Q qIRflh çaôinete 6o Presicfente CAPITULO III - DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO Art. 92 - Os prograrnas de atendirnento e alteracOes bern corno as entidades de atendirnento executoras, devern ser inscritos no Conseiho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, respeitando os requisitos obrigatórios elencados no Estatuto da Crianca e do Adolescente (Lei 8.069/90). CAPITULO IV - DO FINANCIAMENTO E DAS PRIORIDADES Art. 10. 0 SIMASE será cofinanciado corn recursos dos Governos Federal, Estadual e do tesouro municipal. Art. 11. 0 CMDCA definirá anualrnente, o percentual de recurso do Fundo dos Direitos da Crianca e do Adolescente a serern aplicados no financiamento das acOes previstas nesta Lei, ern especial para capacitacao, sisternas de inforrnacao e de avaliacao. Art. 12. 0 prograrna Municipal de Atendirnento Socioeducativo deve ser conternplado no PPA, LDO e Orcarnento Municipal, garantindo os recursos municipais próprios necessários para o desenvolvirnento do SIMASE. Art. 13. Garantir que a definicao da execuçao financeira seja realizada de forma conjunta corn a equipe responsâvel pela direcao do prograrna. CAPITULO V - DA EXECUcAO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO Art. 14. A execucao das rnedidas socioeducativas ern rneio aberto reger-se-á pelos seguintes principios: - legalidade, respeitando o previsto no Estatuto da Crianca e do Adolescente, näo podendo o adolescente receber tratamento rnais gravoso do que o conferido ao adulto; II - excepcionalidade da intervencao judicial e da irnposicao de rnedidas, favorecendo-se rneios de autocornposicao de conflitos; Ill - prioridade a práticas ou rnedidas que sejarn restaurativas e, sernpre que possIvel, atendarn as necessidades das vItirnas; IV - proporcionalidade ern relacao a ofensa cornetida; cPraça 7Vufo cPeçanfia n° 07— Centro - cTBarra Lo cPiraI-R7 CEP 27123-020 'JèCc.: (24) 24439650 cTFa: (24) 24439673— ¶E-mad cm_bp@ig.com . ôr Lw, '_V_,T,4(DO qy qj qx JXMEIRP C14Uk1)2IcRfi 94Q)]v7CIP4L DE B,4RRA O (PIq?flI çaoinete do PresiclTente V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispOe o art. 122 da Lei n o8.069, de 13 de luiho de 1990 (Estatuto da Crianpa e do Adolescente); VI - individualizacao, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; VII - minima intervencao, restrita ao necessário para a realizacao dos objetivos da medida; VIII - näo discriminacao do adolescente, notadamente em razão de etnia, genera, nacionalidade, classe social, orientaçao religiosa, polItica ou sexual, ou associacao ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e IX - fortalecimento dos vInculos familiares e comunitários no processo socioed ucativo. CAPITULO VI - DO CONTROLE SOCIAL Art. 15 - Criar metodologia conjunta de controle social por parte da Comissão Intersetorial, do CMDCA, CMAS, CME, CMS e Conselho Tutelar. CAPITULO VII - DO MON ITORAMENTO E AvALIAcA0 Art. 16. E de responsabilidade da Comissão Intersetorial se reunir trimestralmente para sistematizar o relatôrio de avaliacao, visando monitorar e avaliar a desenvolvimento gradual das evolucOes ou não, em relaçao aos objetivos propostos e difundir Os principais resultados alcancados OU as entraves que deveräo ser revisad as. I - A avaliacao será realizada de forma sistemática e continua das acOes, onde as indicacOes de indicadores de processos e resultados serão par meios de relatórios confeccionados mensalmente pela equipe de referência do CREAS, contendo a registro das acOes desenvolvidas no periodo, justificanda as acoes previstas e as não realizadas; II - Os relatórios deveräo canter autras documentos de sistematizacao coma fotos e material de divulgacaa sempre que possIvel; III - As reuniOes para avaliacaa cam a comissão será realizada através de encontras trimestrais. 9 cPraça Wi(o cPeçanfia n° 07— Centro - cBarra do cPiraI-W] CEP 27123-020 Te1.: (24) 24439650 'Tax: (24) 24439673— E-mad cm_bp@ig.com . 6r - - - Sc1J4cDo cDQ RIO (DE JJ\EIRO C41 uktVWICIcPL (DE B,4 RV qj'o cpiqflj ça6inete d cPresidènte CAPITULO VIII - DAS DIsPosIçOEs FINAlS E TRANSITORIAS Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicOes em contrário. GABINETE DO PREFEITO, 05 DE NOVEMBRO DE 2014. MAERCIO FERNANDO OLIVEIRA DE ALMEIDA Prefeito Municipal Mensagem n° 0451GP/2014 Projeto de lei n° 212/2014 Autor: Executivo Municipal 10 Praça £TVICo (Peçanfia n° 07— Centro - Barra do cPiraI-V CEP 27123-020 Te(c.: (24) 24439650 Fa.: (24) 24439673— E-mad cm_bp@ig.com . 6r