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norma nº 2494/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2494 / 2014
Date 2014-11-19
EmentaINSTITUI A OBRIGATORIEDADE, DE DIVULGAÇÃO DA LISTAGEM DOS PACIENTES INSCRITOS PARA CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES DE MAIOR COMPLEXIDADE E CIRURGIAS
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STO O RIO DEJWEIRO 
C4 wO]\rICIPL DE B,4RRA D0 PII 
çabinete Lo cPresicfente 
LEI MUNICIPAL No2494 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014 
EMENTA: "INSTITUI A OBRIGATORIEDADE, DE DIVULGAçAO 
QUINZENAL POR MEIO ELETRONICO (PORTAL DA PREFEITURA),DA 
LISTAGEM DOS PACIENTES INSCRITOS PARA CONSULTAS COM 
ESPECIALISTAS, EXAMES DE MAIOR COMPLEXIDADE E CIRURGIAS". 
A Cärnara Municipal de Barra do Piral, Estado do Rio de Janeiro, no uso de 
suas atribuicOes legais, aprova e a Chefe do Poder Legislativo promulga a seguinte lei: 
Art. 1 0 - Fica institulda a obrigatoriedade de divulgacao quinzenal par rneio 
eletrônico (Portal da Prefeitura),da listagern dos pacientes inscritos para consultas corn 
especialista, exarne de rnaior complexidade e cirurgias, a fim de garantir a acesso a 
informacoes, previsto no inciso XXXIII do art. 5 1 , no inciso II do § 30 do art. 37 e no art. 
196, da Canstituicao da Repüblica Federativa do Brasil. 
Art. 20- A lista püblica de que trata esta lei, objetiva sobre tudo urn 
levantarnento estatIstico, quantitativo e qualitativo. 
Art. 30-Todas as listagens seräo disponibilizadas e deverão seguir 
rigorosarnente a ordem de inscricao para a charnada dos pacientes, salvo nos 
procedimentos ernergenclais, assirn justificados por atestado firmado par profissional 
habilitado. 
Art. 40- As informacOes a serem divulgadas devern canter: 
I. A data de solicitacao da consulta corn especialista, exarne ou cirurgia; 
II. Informacao sabre a tempo médio previsto para atendimento aos inscritos; 
§ 1 1- As unidades de Saüde Pblica do MunicIpia deverão, sernpre que 
solicitado, inforrnar aos usuários a pasicaa em que se encontrarn na lista de espera para 
seu atendirnento. 
Art. 50- A inscricao em listagem de espera nao confere ao paciente au a sua 
farnilia a direito subjetivo a indenizacao se a consulta solicitada naa se realizar em 
decorréncia de alteracaa justificada da ordem previamente estabelecida. 
cPraça [Arifo (Peçanfia n° 07 - Centro - (Barra do (PiraI-cRJ CEP 2 7123-020 
'JèCc.: (24)24439650 Ta(24) 24439673 
S1J4O O RIO ]U\EiO 
CJ-11,4M Uk! ?J]\rICIPytr 'lYE B,4RRA )O PIRflI 
çaoinete do Presidente 
Art. 61 - Para comprovacao do tempo de espera pelo paciente inscrito na 
listagem, este receberá no ato da inscricao urn protocolo numerado, do qua] constará a 
sua posicao na respectiva lista e as inforrnacOes necessárias para acessá-1a. 
Art. 70 - Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da 
data de sua publicacao. 
GABINETE DO PRESIDENTE,19 DE NOVEMBRO DE 2014. 
ESPEDITO MONTEIRALMEIDA-PRESIDENTE 
Projeto de lei n° 046/2014 
Autor: Thiago Felipe Ponciano Soares 
(Praça W1ro cPeçanlia n° 07— Centro - (Barra do TPiraI-cRJ CEP 27123-020 
'lèCc.: (24) 24439650 'Fax: (24) 24439673— cE-mail? cm_bp@ig.com . 6r 

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