| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2494 / 2014 |
| Date | 2014-11-19 |
| Ementa | INSTITUI A OBRIGATORIEDADE, DE DIVULGAÇÃO DA LISTAGEM DOS PACIENTES INSCRITOS PARA CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES DE MAIOR COMPLEXIDADE E CIRURGIAS |
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STO O RIO DEJWEIRO C4 wO]\rICIPL DE B,4RRA D0 PII çabinete Lo cPresicfente LEI MUNICIPAL No2494 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014 EMENTA: "INSTITUI A OBRIGATORIEDADE, DE DIVULGAçAO QUINZENAL POR MEIO ELETRONICO (PORTAL DA PREFEITURA),DA LISTAGEM DOS PACIENTES INSCRITOS PARA CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES DE MAIOR COMPLEXIDADE E CIRURGIAS". A Cärnara Municipal de Barra do Piral, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuicOes legais, aprova e a Chefe do Poder Legislativo promulga a seguinte lei: Art. 1 0 - Fica institulda a obrigatoriedade de divulgacao quinzenal par rneio eletrônico (Portal da Prefeitura),da listagern dos pacientes inscritos para consultas corn especialista, exarne de rnaior complexidade e cirurgias, a fim de garantir a acesso a informacoes, previsto no inciso XXXIII do art. 5 1 , no inciso II do § 30 do art. 37 e no art. 196, da Canstituicao da Repüblica Federativa do Brasil. Art. 20- A lista püblica de que trata esta lei, objetiva sobre tudo urn levantarnento estatIstico, quantitativo e qualitativo. Art. 30-Todas as listagens seräo disponibilizadas e deverão seguir rigorosarnente a ordem de inscricao para a charnada dos pacientes, salvo nos procedimentos ernergenclais, assirn justificados por atestado firmado par profissional habilitado. Art. 40- As informacOes a serem divulgadas devern canter: I. A data de solicitacao da consulta corn especialista, exarne ou cirurgia; II. Informacao sabre a tempo médio previsto para atendimento aos inscritos; § 1 1- As unidades de Saüde Pblica do MunicIpia deverão, sernpre que solicitado, inforrnar aos usuários a pasicaa em que se encontrarn na lista de espera para seu atendirnento. Art. 50- A inscricao em listagem de espera nao confere ao paciente au a sua farnilia a direito subjetivo a indenizacao se a consulta solicitada naa se realizar em decorréncia de alteracaa justificada da ordem previamente estabelecida. cPraça [Arifo (Peçanfia n° 07 - Centro - (Barra do (PiraI-cRJ CEP 2 7123-020 'JèCc.: (24)24439650 Ta(24) 24439673 S1J4O O RIO ]U\EiO CJ-11,4M Uk! ?J]\rICIPytr 'lYE B,4RRA )O PIRflI çaoinete do Presidente Art. 61 - Para comprovacao do tempo de espera pelo paciente inscrito na listagem, este receberá no ato da inscricao urn protocolo numerado, do qua] constará a sua posicao na respectiva lista e as inforrnacOes necessárias para acessá-1a. Art. 70 - Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicacao. GABINETE DO PRESIDENTE,19 DE NOVEMBRO DE 2014. ESPEDITO MONTEIRALMEIDA-PRESIDENTE Projeto de lei n° 046/2014 Autor: Thiago Felipe Ponciano Soares (Praça W1ro cPeçanlia n° 07— Centro - (Barra do TPiraI-cRJ CEP 27123-020 'lèCc.: (24) 24439650 'Fax: (24) 24439673— cE-mail? cm_bp@ig.com . 6r