| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2495 / 2014 |
| Date | 2014-11-19 |
| Ementa | Fica estabelecida a fiscalização popular de obras públicas no Município com a finalidade de garantir ao cidadão a fiscalização das obras publicas em edi |
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WI EST,400 00 RIO DEj_ANE1RO C1 Mvu\rIcIPr DE BARRA DO PII çainete do Presicfente LEI MUNICIPAL No 2495 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014 EMENTA: "Dispoe sobre fiscalizaçao popular de obras püblicas no ãmbito do MunicIpio de Barra do Piral". A Câmara Municipal do Barra do Piral, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuiçOes legais aprova e eu promulgo a seguinte Lei; Art. I -. Fica estabelecida, na forma desta Lei, a fiscalizaçao popular de obras püblicas no ãmbito do MunicIpio de Barra do Piral, corn a finalidade de garantir ao cidadão a fiscalizaçao das obras pUblicas ern edificaçao ou a serem edificadas no âmbito do MunicIpio. Art. 21 - Para os fins desta Lei, considera-se obra pLblica toda construçao, reforma, fabricaçao, recuperaçao ou ampliaçao realizada pelo MunicIpio (Adrninistração Direta e Indireta) por meio execucao direta (MunicIpio) ou indireta (ernpresas) Art 30 - Para assegurar o pleno exercIcio da fiscalizaçao e acompanhamento da execução de obras pLiblicas, o cidadão terá acesso as informaçoes nos termos do que dispöe esta Lei, em acordo corn a Lei Federal n° 12.527, do 18 de novernbro de 2011 (Lei de Acesso a Informaçoes). Art. 40 - A Adrninistraçao Püblica (Direta ou Indireta) e as empresas privadas executoras de obras e prestadoras de serviços pUblicos devem garantir a acesso a uma comissão popular, de forma a possibilitar a amplo conhecimento dos rneios fisicos, materiais e econômicos aplicados na execucao da obra ou serviço püblico, tomando as medidas necessârias para disponibilizáIa prontamente. § 1 0- A comunicaçäo dove ser feita de forma clara e em linguagem de fácil entendimento a população em geral; § 21- Para ter acesso as informaçOes do que trata esta Lei, basta o protocolo de requerimento na sede do orgäo, empresa püblica ou privada executora ou prestadora do serviço, independente de pagamento de taxa. cPraça ]Vifo Peçanfia n° 07— Centro - (Barra do cPiraI-(RJ QEP 27123-020 TCs'.: (24)24439650 'Fa(24) 24439673 aw ES[DO O RIO DE ]]YEIO C4 J\[ICIPL DE MRM DO (PII çabinete do cPresidente Art. 51 - Aprovada a Iicitaçao, toda obra püblica deve ser acompanhada da constituição de urna comissäo composta por membros da comunidade ou localidade afetada pela obra, para fiscalizaçao, a qual receberá integral apoio da Administraçao Püblica e da executora ou prestadora de serviço privada. Parágrafo Unico - A cornissão de que trata a caput deste artigo deverá ter no minima trés e no máximo sete representantes da comunidade, eleitos pelos seus pares, em reuniOes püb!icas, previamente convocadas e divulgadas pela Associaçao do Bairro ou representantes do bairro, quando não tiver associaçao regulamentada, em que se circunscreva a obra em questão, que se responsabilizará pela supervisao da eleiçao. Art. 6° - As informaçOes de que trata a artigo 4 1desta Lei, terão forma de Boletim Informativo, ou de resposta a requerimenta especifico, que a órgao, empresa pUblica ou particular fará publicar periadicamente, a pedido dos munIcipes, ou da Comissão de que trata a artigo 5 0desta Lei. § 1° - No inicio da obra püb!ica a Boletim Informativo conterá: - a arigem do empenho de verba; II - a valor do contrato; HI - a decomposiçaa do custo da obra ou do serviço püblico, par item, de modo a permitir a entendimento e a conhecimento dos custos unitários utilizados, inclusive as trabalhistas; IV - a cronagrama corn etapas de duraçao da abra ou serviço; e V - a horário de execuçao da obra au serviço püblico. § 20- Durante a execução da obra publica, a executora emitirá Boletim Informativo indicando: - as etapas concluidas e seus custos; II - a pad rãa de qualidade dos serviços e materiais aplicadas; e III - as eventuais consultas püblicas. (Praça ]'IiCo cPeçan[ia n° 07— Centro - (Barra do cPiraI-cRJ CEQ? 27123-020 '1e1.: (24) 24439650 cFa: (24) 24439673— 'TE-rnait crn_ 6p@ig. corn. ôr EST)400 (DO RIO DE ]UYEIO C4A 4?JWICIL DE (BA RRA (DO PIRI çabinete do (Presicfente § 30 - Ao final da execuçao da obra, a executora emitirá Boletim Informativo contendo: - os custos finais da obra ou serviço; II - a proposta exigida para manutenção ou conservação da obra ou serviço; e III - a prazo em que a obra ou serviço permanecerâ sob responsabilidade e garantia da executora ou prestadora de serviços. § 40 - o Boletim Informativo deverá ser disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de Barra do Piral. § 50 - As düvidas quanto as informaçOes constantes do Boletim informativo serão sanadas pelo órgao, empresa püblica ou privada, mediante req uerimento simples de qualquer cidadäo. § 6° - 0 prazo para emissäo do Boletim informativo e para as respostas as düvidas sera de 5 (cinco) dias Uteis. Art. "70- Para as obras pübiicas que por sua natureza venham a interferir ou modificar a estrutura fisica, visual, arquitetônica e ambiental do local de abrangência do contrato, a Fader Fübiico fará realizar, por seu órgao ou unidade gerenciadora, reunião para apresentaçao dos trabaihos a serem realizados, convocando a populaçao afetada pela obra. Art - 80- 0 não cumprimento do disposto nesta norma legal implicará na responsabiiizaçao civil do infrator, cabendo a apiicação das sançOes previstas. Art - 90 - A inobservância das disposiçOes desta Lei sujeitará a empresa executora da respectiva obra ou serviço as seguintes penalidades: I - Notificaçao para regularizar a situaçao em 20 dias üteis (quando não houver Comissão Popular Constitulda); e ii - Apos 20 dias üteis sem regilarizaçao, aplicar-se-á mu/ta diana nc valor correspondente a 1% dos valores firmados pelas partes, com atuaiizaçao Praça .7rjTo cPeçanfia n° 07 —Centro - (Barra do cPiraI-cRJ CET 27123-020 TeCs'.: "24)24439650 Ta,~.- (24)24439673—E-malf-cm-6p@lg.com .6r : ST4DO DO RIO(DE ]VEIO CIJ4X4 uvt?Jg\rICIPL (DE fl 00 PII ça6inete do cPresic[ente anual pela variação do Indice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e interrupção imediata da obra ou servico püblico. Parágrafo Unico - No caso de extinção do Indice de que trata a inciso II deste artigo, será adotado outro criado par Lei Federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda sem prejuIzo de outras sançöes. Art - 10 - 0 acompanhamento das obras realizadas em unidade da rede municipal de ensino deverá ser realizado pelo Conselho da Escola da respectiva unidade, juntamente com urn integrante da região, quando houver interesse. § 1 1- A qualquer momento o Conselho terá livre acesso ao local onde estiver sendo realizada a obra ou prestado o serviço. § 2° - Observando qualquer irregularidade na realização da obra ou na execução do serviço, o Conselho de Escola oficiará o Secretário Municipal de Obras e o Secretário Municipal de Educaçao. § 30 - 0 Secretário Municipal de Obras e o Secretário Municipal de Educaçâo terão, no maxima, 20 dias üteis para responder ao que for oficiado pelo Conselho. § 40 - Em nâo havendo Conselho da Escola, será indicado pela unidade da rede municipal de ensino, urn representante legal. Art. 11 - 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, constados da data de sua publicaçao. Art. 12— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposiçOes em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE19 DE NOVEMBRO DE 2014. ESPED ITO MONTEIRO DE ALMEIDA-PRESIDENTE Projeto de lei n° 072/2014 Autor: Joel de Freita Tinoco cPraça .9ViCo cPeçan/Ia n° 07— Centro - CTBarra do PiraI-W] CEP 27123-020 cThCc.: (24) 24439650 (Fa)C.-(24)24439673—E-maif-cm-6p@ig.com .5r