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norma nº 2495/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2495 / 2014
Date 2014-11-19
EmentaFica estabelecida a fiscalização popular de obras públicas no Município com a finalidade de garantir ao cidadão a fiscalização das obras publicas em edi
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C1 Mvu\rIcIPr DE BARRA DO PII 
çainete do Presicfente 
LEI MUNICIPAL No 2495 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014 
EMENTA: "Dispoe sobre fiscalizaçao popular de 
obras püblicas no ãmbito do MunicIpio de Barra 
do Piral". 
A Câmara Municipal do Barra do Piral, Estado do Rio de Janeiro, no 
uso de suas atribuiçOes legais aprova e eu promulgo a seguinte Lei; 
Art. I -. Fica estabelecida, na forma desta Lei, a fiscalizaçao popular de 
obras püblicas no ãmbito do MunicIpio de Barra do Piral, corn a finalidade de 
garantir ao cidadão a fiscalizaçao das obras pUblicas ern edificaçao ou a serem 
edificadas no âmbito do MunicIpio. 
Art. 21 - Para os fins desta Lei, considera-se obra pLblica toda 
construçao, reforma, fabricaçao, recuperaçao ou ampliaçao realizada pelo 
MunicIpio (Adrninistração Direta e Indireta) por meio execucao direta (MunicIpio) 
ou indireta (ernpresas) 
Art 30 - Para assegurar o pleno exercIcio da fiscalizaçao e 
acompanhamento da execução de obras pLiblicas, o cidadão terá acesso as 
informaçoes nos termos do que dispöe esta Lei, em acordo corn a Lei Federal 
n° 12.527, do 18 de novernbro de 2011 (Lei de Acesso a Informaçoes). 
Art. 40 - A Adrninistraçao Püblica (Direta ou Indireta) e as empresas 
privadas executoras de obras e prestadoras de serviços pUblicos devem 
garantir a acesso a uma comissão popular, de forma a possibilitar a amplo 
conhecimento dos rneios fisicos, materiais e econômicos aplicados na execucao 
da obra ou serviço püblico, tomando as medidas necessârias para disponibilizá￾Ia prontamente. 
§ 1 0- A comunicaçäo dove ser feita de forma clara e em linguagem de 
fácil entendimento a população em geral; 
§ 21- Para ter acesso as informaçOes do que trata esta Lei, basta o 
protocolo de requerimento na sede do orgäo, empresa püblica ou privada 
executora ou prestadora do serviço, independente de pagamento de taxa. 
cPraça ]Vifo Peçanfia n° 07— Centro - (Barra do cPiraI-(RJ QEP 27123-020 
TCs'.: (24)24439650 'Fa(24) 24439673 
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ES[DO O RIO DE ]]YEIO 
C4 J\[ICIPL DE MRM DO (PII 
çabinete do cPresidente 
Art. 51 - Aprovada a Iicitaçao, toda obra püblica deve ser acompanhada da 
constituição de urna comissäo composta por membros da comunidade ou 
localidade afetada pela obra, para fiscalizaçao, a qual receberá integral apoio 
da Administraçao Püblica e da executora ou prestadora de serviço privada. 
Parágrafo Unico - A cornissão de que trata a caput deste artigo deverá ter 
no minima trés e no máximo sete representantes da comunidade, eleitos pelos 
seus pares, em reuniOes püb!icas, previamente convocadas e divulgadas pela 
Associaçao do Bairro ou representantes do bairro, quando não tiver associaçao 
regulamentada, em que se circunscreva a obra em questão, que se 
responsabilizará pela supervisao da eleiçao. 
Art. 6° - As informaçOes de que trata a artigo 4 1desta Lei, terão forma de 
Boletim Informativo, ou de resposta a requerimenta especifico, que a órgao, 
empresa pUblica ou particular fará publicar periadicamente, a pedido dos 
munIcipes, ou da Comissão de que trata a artigo 5 0desta Lei. 
§ 1° - No inicio da obra püb!ica a Boletim Informativo conterá: 
- a arigem do empenho de verba; 
II - a valor do contrato; 
HI - a decomposiçaa do custo da obra ou do serviço püblico, par item, de 
modo a permitir a entendimento e a conhecimento dos custos unitários 
utilizados, inclusive as trabalhistas; 
IV - a cronagrama corn etapas de duraçao da abra ou serviço; e 
V - a horário de execuçao da obra au serviço püblico. 
§ 20- Durante a execução da obra publica, a executora emitirá Boletim 
Informativo indicando: 
- as etapas concluidas e seus custos; 
II - a pad rãa de qualidade dos serviços e materiais aplicadas; e 
III - as eventuais consultas püblicas. 
(Praça ]'IiCo cPeçan[ia n° 07— Centro - (Barra do cPiraI-cRJ CEQ? 27123-020 
'1e1.: (24) 24439650 cFa: (24) 24439673— 'TE-rnait crn_ 6p@ig. corn. ôr 
EST)400 (DO RIO DE ]UYEIO 
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çabinete do (Presicfente 
§ 30 
- Ao final da execuçao da obra, a executora emitirá Boletim 
Informativo contendo: 
- os custos finais da obra ou serviço; 
II - a proposta exigida para manutenção ou conservação da obra ou 
serviço; e 
III - a prazo em que a obra ou serviço permanecerâ sob responsabilidade 
e garantia da executora ou prestadora de serviços. 
§ 40 
- o Boletim Informativo deverá ser disponibilizado no site da 
Prefeitura Municipal de Barra do Piral. 
§ 50 
- As düvidas quanto as informaçOes constantes do Boletim 
informativo serão sanadas pelo órgao, empresa püblica ou privada, mediante 
req uerimento simples de qualquer cidadäo. 
§ 6° - 0 prazo para emissäo do Boletim informativo e para as respostas 
as düvidas sera de 5 (cinco) dias Uteis. 
Art. "70- Para as obras pübiicas que por sua natureza venham a interferir 
ou modificar a estrutura fisica, visual, arquitetônica e ambiental do local de 
abrangência do contrato, a Fader Fübiico fará realizar, por seu órgao ou 
unidade gerenciadora, reunião para apresentaçao dos trabaihos a serem 
realizados, convocando a populaçao afetada pela obra. 
Art - 80- 0 não cumprimento do disposto nesta norma legal implicará na 
responsabiiizaçao civil do infrator, cabendo a apiicação das sançOes previstas. 
Art - 90 
- A inobservância das disposiçOes desta Lei sujeitará a empresa 
executora da respectiva obra ou serviço as seguintes penalidades: 
I - Notificaçao para regularizar a situaçao em 20 dias üteis (quando não 
houver Comissão Popular Constitulda); e 
ii - Apos 20 dias üteis sem regilarizaçao, aplicar-se-á mu/ta diana nc 
valor correspondente a 1% dos valores firmados pelas partes, com atuaiizaçao 
Praça .7rjTo cPeçanfia n° 07 —Centro - (Barra do cPiraI-cRJ CET 27123-020 
TeCs'.: "24)24439650 Ta,~.- (24)24439673—E-malf-cm-6p@lg.com .6r 
: 
ST4DO DO RIO(DE ]VEIO 
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ça6inete do cPresic[ente 
anual pela variação do Indice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e 
interrupção imediata da obra ou servico püblico. 
Parágrafo Unico - No caso de extinção do Indice de que trata a inciso II 
deste artigo, será adotado outro criado par Lei Federal, que reflita e 
recomponha o poder aquisitivo da moeda sem prejuIzo de outras sançöes. 
Art - 10 - 0 acompanhamento das obras realizadas em unidade da rede 
municipal de ensino deverá ser realizado pelo Conselho da Escola da 
respectiva unidade, juntamente com urn integrante da região, quando houver 
interesse. 
§ 1 1- A qualquer momento o Conselho terá livre acesso ao local onde 
estiver sendo realizada a obra ou prestado o serviço. 
§ 2° - Observando qualquer irregularidade na realização da obra ou na 
execução do serviço, o Conselho de Escola oficiará o Secretário Municipal de 
Obras e o Secretário Municipal de Educaçao. 
§ 30 - 0 Secretário Municipal de Obras e o Secretário Municipal de 
Educaçâo terão, no maxima, 20 dias üteis para responder ao que for oficiado 
pelo Conselho. 
§ 40 - Em nâo havendo Conselho da Escola, será indicado pela unidade 
da rede municipal de ensino, urn representante legal. 
Art. 11 - 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 
(noventa) dias, constados da data de sua publicaçao. 
Art. 12— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as 
disposiçOes em contrário. 
GABINETE DO PRESIDENTE19 DE NOVEMBRO DE 2014. 
ESPED ITO MONTEIRO DE ALMEIDA-PRESIDENTE 
Projeto de lei n° 072/2014 
Autor: Joel de Freita Tinoco 
cPraça .9ViCo cPeçan/Ia n° 07— Centro - CTBarra do PiraI-W] CEP 27123-020 
cThCc.: (24) 24439650 (Fa)C.-(24)24439673—E-maif-cm-6p@ig.com .5r 

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