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norma nº 1493/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1493 / 2008
Date 2008-11-12
EmentaDisciplina a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção da obrigação tributária no Município de Barra do Pirai, prevista no Inciso XI do
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
LEI MUNICIPAL No 1493 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008. 
Ementa: Disciplina a dação em pagamento de bens imóveis corno 
forma de extincao da obrigaçao tributária no MunicIpio de 
Barra do PiraI, prevista no Inciso XI do Artigo 156 do 
Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei 
Complernentar n° 104, de 10 de janeiro de 2001. 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAE, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuiçoes legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 1- Os créditos tributàrios inscritos ou nao na divida ativa do Municipio poderão ser 
extintos pelo devedor, pessoa fIsica ou jurIdica, parcial ou integrairnente, mediante dacao 
em pagamento de bern irnOvel, situado neste MunicIpio, a qual sO se aperfeiçoará apOs a 
aceitacao expressa da Fazenda Municipal, observado o interesse pUblico, a conveniência 
administrativa e os critérios dispostos nesta Lei. 
Paragrafo Cinico - Quando o crédito for objeto de execucao fiscal, a proposta de dacao 
em pagarnento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da 
designaçao de praça dos bens penhorados, ressalvado o interesse da Administracao de 
apreciar o requerimento apos essa fase. 
Art. 20 - Para efeito desta Lei, sO serào adrnitidos imOveis cornprovadarnente livres e 
desembaraçados de quaisquer onus ou dIvidas, exceto aquelas apontadas junto ao 
MunicIpio de Barra do Piral, e cujo valor, apurado em regular avaliaçao, seja cornpativel 
corn o rnontante do crédito fiscal que se pretenda extinguir. 
Parágrafo Unico - De acordo corn o TItulo Ill da Lei n° 10.406/2002, a dacao em 
pagamento poderá ser formalizada através de irnOvel de terceiro, em benefIcio do 
devedor, desde que este intervenha como anuente na operacao, tanto no requerimento 
previsto no Artigo 40 desta Lei, quanto na respectiva escritura. 
Art. 30- 0 procedimento destinado a forrnalizacao da dacao em pagamento 
compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente: 
análise do interesse e da viabilidade da aceitação do imOvel lo MunicIpio; 
II- avaliaçao administrativa do irnOvel; 
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CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAf 
- - GABINETE DO PRESIDENTE 
Ill- lavratura da escritura de dacao em pagamento, que acarretará a extincao das 
acoes, execuçoes de embargos relacionados ao crédito tributário que se 
pretenda extinguir. 
Art. 41- 0 devedor ou terceiro interessado em extinguir crédito tributário municipal, 
mediante dacao em pagamento, deverá formalizar requerimento junto a Secretaria 
Municipal de Fazenda, contendo, necessariamente, a indicacao pormenorizada do crédito 
tributário objeto do pedido, bern corno a localizaçao, dimensOes e confrontacoes do 
irnóvel oferecido, juntarnente corn cópia autenticada do tItulo de propriedade. 
§ 1 1- 0 requerirnento será tambérn instruldo, obrigatoriamente, corn as seguintes 
certidöes atualizadas em norne do proprietário: 
certidão vintenária de inteiro teor, contendo todos os ÔflUs e alienaçoes 
referente ao imóvel, expedida pelo CartOrio de Registro de lrnOveis competente; 
II- certidão do Cartório Distribuidor de Protesto de Letras e TItulos de Barra do 
PiraI e do municiplo onde o devedor e o terceiro interessado, quando for o 
caso, tenharn tido sede ou domicIlio nos Cjltimos 5 (cinco) anos; 
Ill- certidöes do Cartôrio Distribuidor Civil da Comarca de Barra do Piral e dos 
rnunicipios onde o devedor e o terceiro interessado, quando for o caso, tenharn 
tido sede ou dornicIlio nos ültirnos 5 (cinco) anos, inclusive relativas a 
execuçOes fiscais; 
IV- certidöes da Justica Federal, inclusive relativas a execucoes fiscais, e da 
Justiça do Trabalho; 
V- certidoes de "objeto e pe" das acoes eventualrnente apontadas, inclusive 
ernbargos a execucao. 
§ 2° - No caso do devedor ou terceiro interessado tratar-se de pessoa juridica, poderão 
tambérn, a critério da cornissão mencionada no artigo 6° desta Lei, ser exigidas as 
certidOes previstas nos incisos II, Ill, IV e V deste artigo dos rnunicIpios onde a empresa 
tenha exercido atividades, nos ültirnos 5 (cinco) anos. 
§ 30- Se o crédito tributário que se pretenda extinguir for objeto de discussão em 
processo judicial ou administrativo prornovido pelo devedor, este deverá apresentar 
declaraçao de ciëncia de que o deferimento de seu pedido de dacao em pagamento 
importaré, afinal, no reconhecimento da dIvida e na exincão do respectivo processo, 
hipótese em que o devedor renunciará, de modo irretrvel, ao direito de discutir a 
origem, o valor ou a validade do crédito tributário reconhecid 
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1' CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
§ 40 - Se o créd Ito for objeto de execucao fiscal movida pela Fazenda PUblica Municipal o 
deferimento do pedido de dacao em pagamento igualmente importará no reconhecimento 
da dIvida exequenda e na renuncia ao direito de discutir sua origem, valor e validade. 
§ 50 - Os débitos judiclais relativos a custas e despesas processuais, honorários periciais 
e advocatIcios deverão ser apurados e recolhidos pelo devedor através da Secretaria 
Municipal de Fazenda de Barra do Piral, ou nos autos dos processos judiciais a que se 
refiram. 
Art. 50 - Uma vez protocolado o requerimento mencionado no artigo 40 desta Lei, deverão 
ser tomadas as seguintes providências: 
a Procuradoria Geral do MunicIpio deverá requerer, em juIzo, a suspensâo dos 
feitos que envolvam o crédito indicado pelo devedor, pelo prazo de 60 
(sessenta) dias, prorrogaveis se houver fundada necessidade, desde que esse 
ato nao acarrete prejuizos processuais ao municIpio; 
II- os Orgaos competentes informarão sobre a existOncia de débitos tributários 
relacionados ao imOvel oferecido pelo devedor, inclusive os referentes a 
contribuiçoes de melhoria, Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbano - IPTU e Imposto de Transmissão de Bens e lmóveis - ITBI incidente 
sobre a aquisiçao do bern. 
Art. 60- 0 interesse do MunicIpio na aceitacao do imôvel oferecido pelo devedor será 
avaliado por uma comissão constituida, obrigatoriamente, por servidores ocupantes de 
cargos efetivos, lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, Secretaria Municipal de 
Obras - incluindo o DPPU - Departamento de Pesquisa e Planejamento Urbano, sob a 
presidência da indicacao da Procuradoria Geral do Municipio de Barra do Piral. 
§ 10 - Na apreciaçao da conveniência e da oportunidade da dacao em pagamento serão 
considerados, dentre outros, os seguintes fatores: 
utilidade do bern imOvel para os órgaos da Administraçao Direta; 
interesse na utilizaçao do bern por parte de outros Orgãos pUblicos da 
Administracao Indireta; 
viabilidade econômica da aceitaçao do imôvel, em face dos custos estimados 
para sua aciaptacao ao uso püblico; 
IV- compatibilidade entre o valor e o montante do créo tributário e se pretenda 
extinguir. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO I' CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAf 
GABINETE DO PRESIDENTE 
§ 21- A comissão deverá emitir seu parecer no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se 
despacho do Secretário Municipal de Fazenda, declarando em tese, a existência ou não 
de interesse do Municipio em receber o irnóvel e a sua destinacao prioritária. 
§ 31- Se for assegurada, prioritariamente, a utilizaçao do imóvel para fins habitacionais, 
este será destinado ao Fundo Municipal de Habitacao ou será alienado para promotores 
de habitacao de interesse social da Administraçao Püblica Direta ou Indireta. 
Art. 71- Exclusivamente nos casos em que houver interesse do Municipio em receber 0 
imOvel oferecido pelo devedor, será procedida a sua avaliacao administrativa, para 
determinacao do preço do bem a ser dado em pagamento, nos termos do capitulo V da 
Lei n° 10.406/2002. 
§ 1 1- A avaliacao administrativa do imôvel ficará a cargo da Comissão mencionada no art. 
6° desta Lei. 
§ 20 - 0 Poder Executivo estabelecerã os procedimentos relativos a avaliaçao dos bens, 
inclusive no que concerne ao processamento dos pedidos de revisão das avaliaçoes, bern 
como disciplinará as funcOes da equipe avaliadora, prevista no parágrafo anterior. 
§ 30- 0 Poder Executivo encaminhará a Cámara Municipal, anualmente, relatOrio das 
transacOes efetuadas no perlodo. 
Art. 80- Urna vez concluida a avaliaçao no artigo anterior, o devedor será intimado para 
manifestar sua concordäncia corn o valor apurado, no prazo de cinco dias. 
§ 1 0- Se não concordar corn o valor apontado, o devedor poderá formular, em igual 
prazo, pedido de revisão da avaliaçao, devidarnente fundarnentada, ouvindo-se 
novamente o orgao avaliador no prazo de quinze dias. 
§ 20- Em nenhuma hipOtese, o imOvel poderá ser aceito por valor superior ao da 
avaliacao efetuada pela Administraçao Municipal. 
Art. 90- Se o devedor concordar corn o valor apurado na avaliacao do imOvel, o 
Secretário Municipal de Fazenda decidirà, em cinco di s, o requerimento de dacao em 
pagamento para extincao do crédito tributário. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
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CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAf 
GABINETE DO PRESIDENTE 
Paragrafo Unico - A Procuradoria Geral do MunicIpio de Barra do Piral deverá ser 
prontamente informada da decisão, qualquer que seja o seu teor, para tomar as 
providências cabiveis no âmbito de sua competência. 
Art. 10 - Deferido o requerimento, deverà ser lavrada, em quinze dias, a escritura de 
dacao em pagamento, corn anuência da Procuradoria Geral do Municipio, arcando o 
devedor corn as despesas e tributos incidentes na operaçao. 
Parágrafo Unico - Por ocasião da !avratura da escritura, deverã o contribuinte apresentar 
todos os documentos e certidOes indispensáveis ao aperfeicoamento do ato, inclusive os 
comprovantes de recolhimento dos encargos decorrentes de eventuais execucoes fiscais 
e a prova da extincao de acoes porventura movidas contra o Municipio de Barra do PiraI, 
cujos objetos estejam relacionados ao crédito que se pretenda extinguir, sob pena de 
invalidacao da dacao em pagamento. 
Art. 11 - ApOs formalizado a registro da escritura de dacao em pagamento, será 
providenciada, concomitamente, a extinçao da obrigaçao tributária e a respectiva baixa na 
divida ativa nos limites do valor do irnOvel dado em pagamento pelo devedor. 
§ 10 A Procuradoria Geral do Municipio de Barra do Pirai adotará as providências 
necessárias, no ãmbito de sua competéncia. 
§ 21 - Se houver débito remanescente, deverá ser cobrado nos prOprios autos da 
execucao fiscal, caso ajuizada, se não houver acao ou execucao em curso, esta deverá 
ser proposta pelo valor do saldo apurado. 
Art. 12 - Na hipôtese de o valor do imOvel ser superior ao débito tributário, o Poder 
PUblico, a pedido do interessado, poderá emitir urn certificado cujo valor de face será 
representativo de crédito em favor do devedor, para quitaçao de tributos devidos ao 
MunicIpio de Barra do Piral, ate o limite de 40% (quarenta por cento) do montante 
apurado na avaliaçao, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. 
§ 1 1- Se o devedor não solicitar a emissão desse Certificado, não haverá, em nenhurna 
hipótese, saldo credor ou valor a ser-Ihe restituIdo, devendo renunciar a qualquer 
importância que porventura exceda ao valor da divida atualizada. 
§ 21 - 0 regulamento de que trata a "caput" dest 
estabelecer: 
itivos que visam 
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CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAT 
GABINETE DO PRESIDENTE 
I- o prazo máximo para o devedor solicitar a emissão do certificado; 
II- o prazo maxima para o devedor fazer uso do valor constante do certificado; 
Ill- a unidade responsável pela emissão, controle e baixa do valor constante do 
certificado; 
IV- a forma como será efetuada a quitaçao dos tributos; 
V- o procedimento formal e a prazo a serem obedecidos pelo devedor para 
renunciar ao valor excedente, quando houver. 
Art. 13 - 0 devedor respondera pela evicçao, nos termos TItulo Ill da Lei n° 10.406/2002, 
Secao VI. 
Art. 14 - 0 Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) 
dias, contados de sua publicacao. 
Art. 15 - As despesas decorrentes da execucao desta Lei correrão par conta das 
dotacoes orcamentárias prOprias, suplementadas se necessário. 
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacão, revogadas as disposicoes 
em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO, 12 OF NOVEMBRO DE 2008 
ITE / 
Prefeito Municipal 
Mensagem n° 0531GP12008 
Projeto de Lei n° 153/08 
Autor: Executivo Municipal 
Processo n° 15.929/2008 

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