| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1501 / 2008 |
| Date | 2008-11-25 |
| Ementa | Autoriza o Programa de Avaliação das Escolas da Rede Municipal, com o objetivo da afirmação do conceito de qualidade através da motivação de diretores, |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI ' GABINETE DO PRESIDENTE LEI MUNICIPAL No 1501 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008. EMENTA: Autoriza o Chefe do Executivo a instituir urn Prograrna de Avaliacão das Escolas da Rede Municipal de Barra do Piral, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Barra do Pirai, Estado do Rio de Janeiro no uso de suas atribuicöes legais aprova e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1 0- Fica autorizado o Chefe do Executivo a instituir o Programa de Avaliaçao das Escolas da Rede Municipal de Ensino, corn o objetivo da afirmação do conceito de qualidade através da motivação de diretores, professores e alunos. Art. 20- 0 Programa de Avaliação terá freqUência anual, e contará de: - classificacao das escolas ern ordern decrescente da soma dos pontos obtidos pela Avaliação de cada urn dos seguintes critérios: a) irnplementação de metodologias que estimulem a concentração, o raciocInio lógico e a consciência crItica dos alunos; b) projeto desenvolvido internamente a escola; c) projetos desenvolvidos corn as comunidades atendidas pela escola; d) indice de evasào escolar; e) estado de conservaçào das dependéncias e equipamentos vários da escola. II - premiação das escolas que vierem a ser classificadas em prirneiro, segundo e terceiro lugares, constituindo-se de diplomas de qualidade no ensino, concedidos em caráter dignitário as instituiçöes e pessoas melhor colocadas; Ill - premiaçào do diretor, de 02 (dois) professores e de 03 (trés) alunos de cada escola classificada, constituindo-se de diplomas; IV - os dados da avaliaçao servirão de base para a rnelhoria da qualidade do ensino da rede municipal, constituindo-se em melhorias fisicas, estruturais, pedagôgicas e curriculares em beneficio da comunidade escolar, conforme posterior regulamentação. Art. 31- Caberá a Secretaria Municipal de Educacão, por seus meios e recursos, proceder a avaliaçào dos estabelecimentos escolares e, mediante aprovação do Conseiho Municipal de Educacao, estabelecer os critérios necessários para efetivaçào das premiacoes definidas nos incisos II e Ill do artigo anterior, vedado a atribuição de prêmios em dinheiro. Art. 40- Apresente lei entrará em vigor 120 dias apOs a sua publicação, revogadas as disposiçöes em contrario. GABINETE DO PREFEITO, 25 DE NOVEMBRO DE 2008. / Prefeito Municipal Projeto de Lei n° 113/2008 Autor: Joel de Freitas Tinoco