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norma nº 1501/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1501 / 2008
Date 2008-11-25
EmentaAutoriza o Programa de Avaliação das Escolas da Rede Municipal, com o objetivo da afirmação do conceito de qualidade através da motivação de diretores,
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
' GABINETE DO PRESIDENTE 
LEI MUNICIPAL No 1501 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008. 
EMENTA: Autoriza o Chefe do Executivo a instituir urn 
Prograrna de Avaliacão das Escolas da Rede Municipal de 
Barra do Piral, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Barra do Pirai, Estado do Rio de Janeiro no uso de suas 
atribuicöes legais aprova e eu sanciono a seguinte Lei; 
Art. 1 0- Fica autorizado o Chefe do Executivo a instituir o Programa de Avaliaçao 
das Escolas da Rede Municipal de Ensino, corn o objetivo da afirmação do conceito de qualidade 
através da motivação de diretores, professores e alunos. 
Art. 20- 0 Programa de Avaliação terá freqUência anual, e contará de: 
- classificacao das escolas ern ordern decrescente da soma dos pontos obtidos 
pela Avaliação de cada urn dos seguintes critérios: 
a) irnplementação de metodologias que estimulem a concentração, o raciocInio 
lógico e a consciência crItica dos alunos; 
b) projeto desenvolvido internamente a escola; 
c) projetos desenvolvidos corn as comunidades atendidas pela escola; 
d) indice de evasào escolar; 
e) estado de conservaçào das dependéncias e equipamentos vários da escola. 
II - premiação das escolas que vierem a ser classificadas em prirneiro, segundo e 
terceiro lugares, constituindo-se de diplomas de qualidade no ensino, concedidos 
em caráter dignitário as instituiçöes e pessoas melhor colocadas; 
Ill - premiaçào do diretor, de 02 (dois) professores e de 03 (trés) alunos de cada 
escola classificada, constituindo-se de diplomas; 
IV - os dados da avaliaçao servirão de base para a rnelhoria da qualidade do 
ensino da rede municipal, constituindo-se em melhorias fisicas, estruturais, 
pedagôgicas e curriculares em beneficio da comunidade escolar, conforme 
posterior regulamentação. 
Art. 31- Caberá a Secretaria Municipal de Educacão, por seus meios e recursos, 
proceder a avaliaçào dos estabelecimentos escolares e, mediante aprovação do Conseiho 
Municipal de Educacao, estabelecer os critérios necessários para efetivaçào das premiacoes 
definidas nos incisos II e Ill do artigo anterior, vedado a atribuição de prêmios em dinheiro. 
Art. 40- Apresente lei entrará em vigor 120 dias apOs a sua publicação, revogadas 
as disposiçöes em contrario. 
GABINETE DO PREFEITO, 25 DE NOVEMBRO DE 2008. 
/ Prefeito Municipal 
Projeto de Lei n° 113/2008 
Autor: Joel de Freitas Tinoco 

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