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norma nº 3/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2011
Date 2011-11-30
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Especial de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico no Município de Barra do Piraí, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
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LEI COMPLEMENTAR Nº OO3 DE 30 DE MOVEM Ses DE 2011
Dispõe sobre a criação do Programa Especial
de Incentivos ao Desenvolvimento
Econômico no Município de Barra do Piraí, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ aprova eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder E
Complementar,
xecutivo a instituir, por força desta Lei
o Programa Especial de Incentivos ao
Econômico do Município.
Desenvolvimento
Ed
Art. 2º - Poderão pleitear sua inclusão neste programa especial de
incentivos, novas empresas que vierem a se instalar no Distrito Industrial de
Barra do Piraí, cujas atividades estejam enquadradas como:
I- industriais;
II - de logística;
III - comerciais de distribuição;
IV - de prestação de serviços;
V — produtoras e dis
tribuidoras de telecomunicações, energia,
tratamento de água e esgoto;
gás,
VI - Comerciais varejistas que realizem vendas a
única e exclusivamente at
o atacado e/ou ao varejo
ravés de comércio eletrônico
via Internet;
VII - de pólos industriais, complexos empresariais, condomínios e
loteamentos empresariais, que abriguem empresas cujas atividades se
enquadrem nas atividades relacionadas neste artigo;
Art. 3º - O programa de incentivos de que trata esta Lei Complementar
abrange benefícios fiscais na forma de isenção,
limitados ao prazo máximo de 30
(trinta) anos, iniciando-se a contagem na 1a (primeira) concessão do incentivo,
independentemente
de alterações posteriores na Legislação pertinente, dos
seguintes tributos municipai
S:
I - Impostos:
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a - Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI - incidente
sobre a aquisição do imóvel;
outros;
€ - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
II - Taxas:
a - Taxa para emissão de Consulta Prévia;
b - Taxa de Licença de Localização;
C- Taxa de Licença de Funcionamento, inclusive em horário especial;
d - Taxa de serviço pela expedição de Alvarás;
e - Taxa de Fiscalização para Concessão de Licença para Publicidade;
f —- Taxas decorrentes de aprovação de projetos para instalação ou
ampliação da empresa;
9 - Taxa de Numeração de Imóvel por Unidades;
h - Taxa Anual de Licenciamento e Inspeção Sanitária;
i — Outras taxas municipais.
8 1º - A isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis -
ITBI - incidente sobre a aquisição dos imóveis necessários para implantação ou
ampliação do empreendimento.
8 2º - A isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN:
a - é parcial, devendo ser aplicada a alíquota de 2% (dois por cento);
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8 3º - A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, será
concedida a partir da emissão da matrícula pela Prefeitura.
84º - A isenção da Taxa de Fiscalização para Concessão de Licença para
Publicidade é limitada à fachada da empresa, obedecidos os regulamentos
próprios.
Parágrafo Único - os benefícios de que trata o Art. 30 e 4º, desta Lei
Complementar, se aplicarão às Empresas, cujas atividades empresariais estejam
enquadradas no art. 2º, desde que a empresa se comprometa a investir no
mínimo R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou tenha um faturamento mínimo
mensal de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), corrigidos anualmente pelo
IGPM ou índice que vier a substituí-lo.
acordo com a legislação vigente e com prazo máximo de 30 (trinta) anos,
devendo ser aplicada, atualmente, alíquota mínima de 2 % (dois por cento).
Art. 5º - Fica ainda concedido às Empresas que se enquadrarem nas
exigências desta Lei Complementar, concomitantemente aos incentivos fiscais
enumerados nos artigos 30 e 4º, através de utilização de imóveis de terceiros,
mediante contrato de locação ou leasing imobiliário, um repasse proporcional
Art. 6º - O repasse proporcional do valor adicionado do Imposto Sobre
Circulação de Mercadorias - ICMS, conforme Art. 2º, dar-se-á através de
parcelas mensais, programadas a partir do início das operações das empresas
instaladas no Distrito Industrial com os dados informativos para apuração dos
índices de participação dos municípios fluminenses no produto da arrecadação
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do ICMS a partir do município de Barra do Piraí, de acordo com as regras de
repasse da SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e será
calculado conforme os seguintes critérios:
I - o valor do repasse do ICMS, realizado pela Prefeitura Municipal de
Barra do Piraí, será de 40% (quarenta por cento) quando o Contrato de Locação
ou de Leasing Imobiliário determinar que o prazo de vigência do referido
II - o valor do repasse do ICMS, realizado pela Prefeitura Municipal de
Barra do Piraí, será de 50% (cinquenta por cento) quando o Contrato de Locação
ou de Leasing Imobiliário determinar que o prazo de vigência do referido
contrato for igual ou maior a 120 (cento e vinte) meses, e a empresa tenha um
faturamento mínimo mensal de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)
corrigidos anualmente pelo IGPM ou índice que vier a substituí-lo;
III - o valor do repasse do ICMS, realizado pela Prefeitura Municipal de
Barra do Piraí, será de 65% (sessenta e cinco por cento) quando o Contrato de
IV - o valor do repasse proporcional ficará limitado ao prazo de validade
do contrato de locação ou leasing imobiliário e não poderá ultrapassar ao prazo
de 30 (trinta) anos, fixado pelo Art. 5º desta Lei Complementar;
V-o valor do repasse proporcional será calculado conforme Art. 6º incisos
I Il e II, e será liberado automaticamente pela Secretaria de Fazenda do
Município de Barra do Piraí, após o recebimento da transferência feita pela
Secretaria de Fazenda do Estado ou órgão que venha a fazê-lo;
VI - o valor do repasse proporcional do ICMS será feito pela Prefeitura
Municipal de Barra do Piraí diretamente à empresa locatária ou arrendatária se o
contrato de aluguel ou de leasing imobiliário assim determinar, em caso
contrário será feito diretamente à empresa proprietária do imóvel;
Art. 7º - Será também extensiva a concessão dos benefícios previstos nos
artigos 3º, 40, ou 39, 4º, 5º e 69, desta Lei Complementar, às empresas que
vierem a ampliar suas instalações no Distrito Industrial no Município de Barra do
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Piraí, mediante a utilização de imóveis de terceiros, através de locação ou de
leasing imobiliário, com prazo de vigência do contrato for igual ou maior a 60
(sessenta) meses;
Art. 8º - No caso de alienação da empresa, por qualquer forma permitida
em Lei, a empresa adquirente fará jus aos benefícios fiscais que foram
concedidos originalmente à empresa beneficiada até o prazo final do benefício.
Art. 9º - A Empresa que pretender se habilitar aos incentivos fiscais
previstos nos artigos 3º, 4º ou 3º, 4º, 5º e 6º desta Lei Complementar, deverá
protocolar requerimento na Secretaria de Desenvolvimento de Barra do Piraí,
devidamente instruído com os dados do projeto, com previsão de faturamento,
investimentos e número de funcionários.
Parágrafo Único - Deverão ser anexadas, obrigatoriamente, na
solicitação de incentivos, certidões negativas de débitos referentes a encargos
tributários municipais, estaduais e federais, bem como comprovação de
capacidade jurídica da empresa através da apresentação de contrato social,
CNPJ e Inscrição Estadual.
Art. 10 - O Poder Executivo terá 30 dias para se pronunciar, concedendo
ou negando, a aprovação do pedido de enquadramento para instalação da
empresa no Distrito Industrial, o não cumprimento do prazo estipulado, contado
á partir da data de registro no protocolo da Secretaria de Desenvolvimento,
acarreta a aprovação tácita, para efeito dos artigos 3º, 4º ou 3º, 4º, 59, 6º, de
acordo com a solicitação da Empresa.
Art. 11 - Após aprovação do pedido de enquadramento de instalação no
Distrito Industrial, pelo Poder Executivo, fica a empresa obrigada a cumprir os
seguintes requisitos e exigências, para obtenção das licenças necessárias,
independentemente das exigências das Secretarias Municipais, Estaduais ou
Orgãos Federais :
I - submeter à aprovação da Administração, com a devida antecedência,
os projetos iniciais das construções e/ou ampliações;
II - iniciar a construção das instalações até 12 (doze) meses após a
aprovação dos projetos e concluí-la no prazo máximo de 60 (sessenta) meses;
III - admitir para trabalhar em suas atividades, prioritariamente, pessoas
residentes no Município;
IV - adotar todas as medidas necessárias a fim de evitar qualquer espécie
de poluição ambiental;
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V — faturar toda a mercadoria fabricada e comercializada, assim como todo
o serviço prestado, oriundos de suas instalações locais, no Município;
VI - facilitar o ingresso de servidores credenciados pela Prefeitura em
suas dependências, fornecendo as informações e disponibilizando documentos
referentes ao exercício da fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações
assumidas com o Município.
Art. 12 - Ficam os pólos industriais, complexos empresariais, condomínios
ou loteamentos empresariais, conforme disposto no item VII do artigo 2º, com
área igual ou superior a 2.000.000 m? (dois milhões de metros quadrados),
obrigados a criar um Centro de Formação Profissional, destinado a atender às
demandas de mão de obra qualificada das empresas que vierem a se instalar
nessas áreas;
Art. 13 — Independentemente de qualquer notificação ou interpelação
judicial, cessarão todos os benefícios fiscais concedidos à empresa por esta Lei
Complementar, no caso de ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - a empresa vier a paralisar suas atividades por mais de 12 (doze)
meses, de forma injustificada e não informada ao Poder Executivo;
II - redução da produção ou dos níveis de empregabilidade
injustificadamente e não informado ao Poder Executivo;
III - descumprimento das determinações da presente Lei ou de outras
normas aplicáveis, em especial a Lei Estadual 5636/2010.
Art. 14 — Fica autorizado o Poder Executivo a desapropriar áreas
consideradas importantes para a viabilização do Distrito Industrial, incluindo no
plano diretor as áreas comerciais, industriais e de proteção ambiental em torno
do empreendimento.
Art. 15 - Todos os incentivos previstos nesta Lei Complementar
beneficiarão única e exclusivamente as empresas instaladas no Distrito
Industrial de Barra do Piraí, limitado ao prazo de 30 anos.
Art. 16 —- Os incentivos previstos nesta Lei Complementar serão
concedidos nos prazos estipulados, e serão lançados na previsão orçamentária
da Prefeitura.
Art. 17 - Na hipótese de alteração de critérios, substituição ou
modificação nos tributos mencionados nesta Lei Complementar, os benefícios
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concedidos deverão ser mantidos pelo prazo fixado, adequando-
critérios ou eventuais alterações introduzidas.
Art. 18 - A cessação dos benefícios fiscais dar-se-á através de processos
administrativos próprios, nos quais será garantida à empresa, a oportunidade de
ampla participação e defesa.
Art. 19 - O Poder Executivo prestará, às empresas que demonstrarem
interesse, amplo assessoramento nos contatos iniciais junto aos órgãos públicos
federais, estaduais e municipais, objetivando viabilizar sua rápida instalação no
Município.
Art. 20 — As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 21 — Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
E, 28 DF NOVEMB O DE 2011.
(Aproyádo em réúnião Plen
,
JOEL DEFKEITAS TINOCO - 2º SECRETÁRIO
Mensagem nº 066/GP/2011
Projeto de Lei Complementar nº 003/2011
AUTOR: Executivo Municipal
SM 842 -pl42|44
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TEI. 74)2443.9650 FAX: (94) 2443.0673

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