| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2011 |
| Date | 2011-11-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa Especial de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico no Município de Barra do Piraí, e dá outras providências. |
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E ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE “ se) td SUty A a e Nu A dE 3! É) LE Teo Ea Q 7 TEN O LEI COMPLEMENTAR Nº OO3 DE 30 DE MOVEM Ses DE 2011 Dispõe sobre a criação do Programa Especial de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico no Município de Barra do Piraí, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ aprova eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica autorizado o Poder E Complementar, xecutivo a instituir, por força desta Lei o Programa Especial de Incentivos ao Econômico do Município. Desenvolvimento Ed Art. 2º - Poderão pleitear sua inclusão neste programa especial de incentivos, novas empresas que vierem a se instalar no Distrito Industrial de Barra do Piraí, cujas atividades estejam enquadradas como: I- industriais; II - de logística; III - comerciais de distribuição; IV - de prestação de serviços; V — produtoras e dis tribuidoras de telecomunicações, energia, tratamento de água e esgoto; gás, VI - Comerciais varejistas que realizem vendas a única e exclusivamente at o atacado e/ou ao varejo ravés de comércio eletrônico via Internet; VII - de pólos industriais, complexos empresariais, condomínios e loteamentos empresariais, que abriguem empresas cujas atividades se enquadrem nas atividades relacionadas neste artigo; Art. 3º - O programa de incentivos de que trata esta Lei Complementar abrange benefícios fiscais na forma de isenção, limitados ao prazo máximo de 30 (trinta) anos, iniciando-se a contagem na 1a (primeira) concessão do incentivo, independentemente de alterações posteriores na Legislação pertinente, dos seguintes tributos municipai S: I - Impostos: PRAÇA NILO PEÇANHA Nº07— CENTRO -- CEP.: 27.123-020 TRT. 0419443.0650 FAX: (AN 2442-9672 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE a - Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI - incidente sobre a aquisição do imóvel; outros; € - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; II - Taxas: a - Taxa para emissão de Consulta Prévia; b - Taxa de Licença de Localização; C- Taxa de Licença de Funcionamento, inclusive em horário especial; d - Taxa de serviço pela expedição de Alvarás; e - Taxa de Fiscalização para Concessão de Licença para Publicidade; f —- Taxas decorrentes de aprovação de projetos para instalação ou ampliação da empresa; 9 - Taxa de Numeração de Imóvel por Unidades; h - Taxa Anual de Licenciamento e Inspeção Sanitária; i — Outras taxas municipais. 8 1º - A isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI - incidente sobre a aquisição dos imóveis necessários para implantação ou ampliação do empreendimento. 8 2º - A isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: a - é parcial, devendo ser aplicada a alíquota de 2% (dois por cento); PRAÇA NILO PEÇANHA Nº 07 — CENTRO - CEP.: 27.123-020 TFT. 74)7443.09650 FAX: (74) 9443-0673 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE 8 3º - A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, será concedida a partir da emissão da matrícula pela Prefeitura. 84º - A isenção da Taxa de Fiscalização para Concessão de Licença para Publicidade é limitada à fachada da empresa, obedecidos os regulamentos próprios. Parágrafo Único - os benefícios de que trata o Art. 30 e 4º, desta Lei Complementar, se aplicarão às Empresas, cujas atividades empresariais estejam enquadradas no art. 2º, desde que a empresa se comprometa a investir no mínimo R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou tenha um faturamento mínimo mensal de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), corrigidos anualmente pelo IGPM ou índice que vier a substituí-lo. acordo com a legislação vigente e com prazo máximo de 30 (trinta) anos, devendo ser aplicada, atualmente, alíquota mínima de 2 % (dois por cento). Art. 5º - Fica ainda concedido às Empresas que se enquadrarem nas exigências desta Lei Complementar, concomitantemente aos incentivos fiscais enumerados nos artigos 30 e 4º, através de utilização de imóveis de terceiros, mediante contrato de locação ou leasing imobiliário, um repasse proporcional Art. 6º - O repasse proporcional do valor adicionado do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICMS, conforme Art. 2º, dar-se-á através de parcelas mensais, programadas a partir do início das operações das empresas instaladas no Distrito Industrial com os dados informativos para apuração dos índices de participação dos municípios fluminenses no produto da arrecadação PRAÇA NILO PEÇANHA Nº 07 — CENTRO — CEP.: 27.123-020 TFI.(94)72442-9650 FAX: (9419443-9672 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE do ICMS a partir do município de Barra do Piraí, de acordo com as regras de repasse da SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e será calculado conforme os seguintes critérios: I - o valor do repasse do ICMS, realizado pela Prefeitura Municipal de Barra do Piraí, será de 40% (quarenta por cento) quando o Contrato de Locação ou de Leasing Imobiliário determinar que o prazo de vigência do referido II - o valor do repasse do ICMS, realizado pela Prefeitura Municipal de Barra do Piraí, será de 50% (cinquenta por cento) quando o Contrato de Locação ou de Leasing Imobiliário determinar que o prazo de vigência do referido contrato for igual ou maior a 120 (cento e vinte) meses, e a empresa tenha um faturamento mínimo mensal de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) corrigidos anualmente pelo IGPM ou índice que vier a substituí-lo; III - o valor do repasse do ICMS, realizado pela Prefeitura Municipal de Barra do Piraí, será de 65% (sessenta e cinco por cento) quando o Contrato de IV - o valor do repasse proporcional ficará limitado ao prazo de validade do contrato de locação ou leasing imobiliário e não poderá ultrapassar ao prazo de 30 (trinta) anos, fixado pelo Art. 5º desta Lei Complementar; V-o valor do repasse proporcional será calculado conforme Art. 6º incisos I Il e II, e será liberado automaticamente pela Secretaria de Fazenda do Município de Barra do Piraí, após o recebimento da transferência feita pela Secretaria de Fazenda do Estado ou órgão que venha a fazê-lo; VI - o valor do repasse proporcional do ICMS será feito pela Prefeitura Municipal de Barra do Piraí diretamente à empresa locatária ou arrendatária se o contrato de aluguel ou de leasing imobiliário assim determinar, em caso contrário será feito diretamente à empresa proprietária do imóvel; Art. 7º - Será também extensiva a concessão dos benefícios previstos nos artigos 3º, 40, ou 39, 4º, 5º e 69, desta Lei Complementar, às empresas que vierem a ampliar suas instalações no Distrito Industrial no Município de Barra do PRAÇA NILO PEÇANHA Nº 07- CENTRO — CEP.: 27.123-020 TRI. (74) 9443.9650 FAX: (24) 9442.067R ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE Piraí, mediante a utilização de imóveis de terceiros, através de locação ou de leasing imobiliário, com prazo de vigência do contrato for igual ou maior a 60 (sessenta) meses; Art. 8º - No caso de alienação da empresa, por qualquer forma permitida em Lei, a empresa adquirente fará jus aos benefícios fiscais que foram concedidos originalmente à empresa beneficiada até o prazo final do benefício. Art. 9º - A Empresa que pretender se habilitar aos incentivos fiscais previstos nos artigos 3º, 4º ou 3º, 4º, 5º e 6º desta Lei Complementar, deverá protocolar requerimento na Secretaria de Desenvolvimento de Barra do Piraí, devidamente instruído com os dados do projeto, com previsão de faturamento, investimentos e número de funcionários. Parágrafo Único - Deverão ser anexadas, obrigatoriamente, na solicitação de incentivos, certidões negativas de débitos referentes a encargos tributários municipais, estaduais e federais, bem como comprovação de capacidade jurídica da empresa através da apresentação de contrato social, CNPJ e Inscrição Estadual. Art. 10 - O Poder Executivo terá 30 dias para se pronunciar, concedendo ou negando, a aprovação do pedido de enquadramento para instalação da empresa no Distrito Industrial, o não cumprimento do prazo estipulado, contado á partir da data de registro no protocolo da Secretaria de Desenvolvimento, acarreta a aprovação tácita, para efeito dos artigos 3º, 4º ou 3º, 4º, 59, 6º, de acordo com a solicitação da Empresa. Art. 11 - Após aprovação do pedido de enquadramento de instalação no Distrito Industrial, pelo Poder Executivo, fica a empresa obrigada a cumprir os seguintes requisitos e exigências, para obtenção das licenças necessárias, independentemente das exigências das Secretarias Municipais, Estaduais ou Orgãos Federais : I - submeter à aprovação da Administração, com a devida antecedência, os projetos iniciais das construções e/ou ampliações; II - iniciar a construção das instalações até 12 (doze) meses após a aprovação dos projetos e concluí-la no prazo máximo de 60 (sessenta) meses; III - admitir para trabalhar em suas atividades, prioritariamente, pessoas residentes no Município; IV - adotar todas as medidas necessárias a fim de evitar qualquer espécie de poluição ambiental; PRAÇA NILO PEÇANHA Nº 07 — CENTRO — CEP.: 27.123-020 TFT. (741 7443-9650 FAX: (74) 7443-967% ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE V — faturar toda a mercadoria fabricada e comercializada, assim como todo o serviço prestado, oriundos de suas instalações locais, no Município; VI - facilitar o ingresso de servidores credenciados pela Prefeitura em suas dependências, fornecendo as informações e disponibilizando documentos referentes ao exercício da fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações assumidas com o Município. Art. 12 - Ficam os pólos industriais, complexos empresariais, condomínios ou loteamentos empresariais, conforme disposto no item VII do artigo 2º, com área igual ou superior a 2.000.000 m? (dois milhões de metros quadrados), obrigados a criar um Centro de Formação Profissional, destinado a atender às demandas de mão de obra qualificada das empresas que vierem a se instalar nessas áreas; Art. 13 — Independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, cessarão todos os benefícios fiscais concedidos à empresa por esta Lei Complementar, no caso de ocorrer uma das seguintes hipóteses: I - a empresa vier a paralisar suas atividades por mais de 12 (doze) meses, de forma injustificada e não informada ao Poder Executivo; II - redução da produção ou dos níveis de empregabilidade injustificadamente e não informado ao Poder Executivo; III - descumprimento das determinações da presente Lei ou de outras normas aplicáveis, em especial a Lei Estadual 5636/2010. Art. 14 — Fica autorizado o Poder Executivo a desapropriar áreas consideradas importantes para a viabilização do Distrito Industrial, incluindo no plano diretor as áreas comerciais, industriais e de proteção ambiental em torno do empreendimento. Art. 15 - Todos os incentivos previstos nesta Lei Complementar beneficiarão única e exclusivamente as empresas instaladas no Distrito Industrial de Barra do Piraí, limitado ao prazo de 30 anos. Art. 16 —- Os incentivos previstos nesta Lei Complementar serão concedidos nos prazos estipulados, e serão lançados na previsão orçamentária da Prefeitura. Art. 17 - Na hipótese de alteração de critérios, substituição ou modificação nos tributos mencionados nesta Lei Complementar, os benefícios PRAÇA NILO PEÇANHA Nº 07 - CENTRO — CEP.: 27.123-020 TRT. 74)7443.96S0 FAX: (7419443-067% ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE concedidos deverão ser mantidos pelo prazo fixado, adequando- critérios ou eventuais alterações introduzidas. Art. 18 - A cessação dos benefícios fiscais dar-se-á através de processos administrativos próprios, nos quais será garantida à empresa, a oportunidade de ampla participação e defesa. Art. 19 - O Poder Executivo prestará, às empresas que demonstrarem interesse, amplo assessoramento nos contatos iniciais junto aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, objetivando viabilizar sua rápida instalação no Município. Art. 20 — As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 21 — Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. E, 28 DF NOVEMB O DE 2011. (Aproyádo em réúnião Plen , JOEL DEFKEITAS TINOCO - 2º SECRETÁRIO Mensagem nº 066/GP/2011 Projeto de Lei Complementar nº 003/2011 AUTOR: Executivo Municipal SM 842 -pl42|44 PRAÇA NILO PEÇANHA Nº 07 = CENTRO — CEP.: 27.123-020 TEI. 74)2443.9650 FAX: (94) 2443.0673