| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 88 / 1985 |
| Date | 1985-06-05 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISS À MICROEMPRESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE 1 MUNICIPAL Nº // DE 2! DE JUNHO DE 1985, “CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA ISS À MICROEMPRESA E DÁ OUTRAS * PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, decreta 1 CAPÍTULO 1 CONCEITO DE MICROEMPRESA Arte 1º - Consideram-se Microempresa as pessoas jurídicas e es firmas individuais que tiverem receite bruta enual, igual ou inferior a 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional — ORTNs, apurada com base no valor unitário desses títulos no mês de Jeneiro do ano-base, $ 1º Para cumprimento do disposto neste ortigo, deng mine-se ano-base o ano anterior ao da fruição do benefício, $ 2º - No Cômputo do limite anual devem sor considerades todos es receitas da empresa, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo es permitidas para o recolhimento do |SS. $3º - No primeiro eno de atividade, o limite da recei ta bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorri= dos entre o mês de constituição da empresa e 31 de Dezembro do mesmo” ano. $4º- Na apuração da receito bruta serão computadas * as receitas de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores ou ? não de serviços, situados ou não no Município. ESTADO DO RIO DE JÂNEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE $5º - Para efeito da apuração da receita bruta enual, será sempre considerado o período de |? de Janeiro a 31 de Dezembro? do ano-base, Arte 2º - Fica assegurado às microempresas tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administretivo e tributário nos termos desta Lei. Arte 3º - Exclui-se do regime desta Lei a empresai | - Constituida sob a forma de sociedade por ações; ! - Cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior; HI - Em que o titular ou sócio seja pessoas jurídica; IV - Cujo títuler ou sócio participe, com mais de 5% (cinco por cento) do cepital de outra empresa , desde que a receita anual global das empresas * interligadas ultrapasse o limite fixado no erti go 18; V - Que participe de capital de outra pessoa jurídi ca ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes de vigência! desta Lei; Vi - Que realize operações ou preste serviços relati vos at e - Importação de produtos estrangeiros; b - Compra e venda, loteamento, incorporação, lg cação e administração de imóveis; c - Câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários; d - Armazenamento e depósito de produtos de tep ceiros; IVA 3. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE f - Que preste serviços profissionais, tais como: de médico, dentista, engenheiro, advogado, veterinário, economista, despachante e outros ser viços que lhes possam assemelhar, Art. 4º - O registro da microempresa no órgão municipal”! competente, se dará na forma em que estabelecer o regulamento, Art. 5º - A Empresa que deixar de preencher os requisitos fixados nesta Lei, para o seu enquadramento como microempresa, deverã comunicar o fato ao órgão municipal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrências CAPÍTULO 11 REGIME TRIBUTÁRIO Art. 62 - Às microempresas, devidamente registradas na for ma do ertigo 4º desta Lei, ficam assegurados os seguintes benefícios: | - Isenção do imposto sobre serviços de qualquer * natureza — 1SS; Il - Dispensa de 50% (cinquenta por cento) da taxa * de licença pare localização do estabelecimento, inclusive na renovação; Ill - Dispensa dos livros fiscais exigidos pelo Municípios Art. 7º - A concessão dos benefícios a que se refere o ar tigo 6º não dispensa a microempresa de: 1 - Emissão de notas fiscais de prestação de servigos de qualquer natureza — ISS; || - Recolhimento da parcela relativa aos tribetom | 7 o cedido dis aà dt tita Da É cal dn asia Auináanenco À iai: 4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE devidos por terceiros, caso ocorra o excesso de fa turemento durente o período de fruição do benefício, capf TuLo 441 PENALIDADES Art, 8º - À inobservência das normas estabelecidas nesta * Lei, pela pessoas jurídica ou firma individual registrada como microem presa, implicará nas seguintes consequências e penal idades: ! - Cancelamento de ofício do seu registro como ui-— croempresa; ti - Pagamento de todos tributos devidos, como se *** isenção alguma houvesse existido, acrescido de * Juros moratórios e correção monetária, contados! desde e data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data de seu efctivo pagamento; Hit - Multa punitiva equivalente as a - 200% (duzentos por cento) do valor atual izodo do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos! de falsidades das declarações ou informações prestadas, por si ou seus sócios, sem prejul zo das medidas judiciais ceblveis; b - 50% (cinquenta por cento) do valor atual izado do tributo devido, nos demais casos, Arte 9º - O titular ou sócio da microempresa responderá so lidária e il imitadamente pelas consequências da aplicação do artigo * anterior, ficando assim, impedido de constituir nova microempreso ou participar de outra já existente, com os favores deste Lei, a a EPs] 5e ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE CAPÍTULO |V DISPOSIÇÕES GERAIS Arte 10 ? - À perda de condição de microeupresa, om decorrên cia do excesso de receita bruta, só ocorrerá se o feto se verificar durente 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) anos alternados, ficando , entretanto, suspensa de imediato a isenção fiscal prevista no artigo 6º desta Lei, Parágrafo Único - Na hipótese de receita bruta, havendo ou não perda da condição de microempresa, sobre a receito anual de prestação de serviços incidirá o ISS, que deverê ser recolhido até o dia 31 de Janeiro do exercício seguinte ao do período apurado, dispensandos de multa, juros e correção monetárias, Arte Il - As microempresas que deixarem de prencher os requi, sitos para o seu enquadramento deste Lei, ficarão sujeitas co pagamento do tributo sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após fato ou situação que tiver motivados o desenquadramento, Arte 122º - A microempresa poderá , a qualquer tempo, retor-= ner ao regime normal de tributação, bastando pare tento que o seu titular ou sócios requeirem ao órgão municipal competente a respectiva beixe do regime de que treta esto Lei. Arte 132º - O Poder Executivo regulamentará e presente Lei , pare a sua perfeito execução, Arte 14º - Aplicar-se-á à microempresa, no que couber, as demais normas previstas no Código Tributário Municipal. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE Art. 15º - Esta Lei entra om vigor na data de sua publi cação. Arte 16º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE, em 05 de Junho de 1985, (aprovada em reunião de 04/06/85.) MESSIAS dit ROSA - Presidente dio feia à bat - 1º Secretário Pub. no CS, nº 776