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norma nº 88/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 88 / 1985
Date 1985-06-05
EmentaCONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISS À MICROEMPRESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ 
GABINETE DO PRESIDENTE 
1 MUNICIPAL Nº // DE 2! DE JUNHO DE 1985, 
“CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE 
SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA 
ISS À MICROEMPRESA E DÁ OUTRAS * 
PROVIDÊNCIAS”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, decreta 1 
CAPÍTULO 1 
CONCEITO DE MICROEMPRESA 
Arte 1º - Consideram-se Microempresa as pessoas jurídicas 
e es firmas individuais que tiverem receite bruta enual, igual ou in￾ferior a 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional 
— ORTNs, apurada com base no valor unitário desses títulos no mês de 
Jeneiro do ano-base, 
$ 1º Para cumprimento do disposto neste ortigo, deng 
mine-se ano-base o ano anterior ao da fruição do benefício, 
$ 2º - No Cômputo do limite anual devem sor considera￾des todos es receitas da empresa, inclusive as não operacionais, sem 
quaisquer deduções, mesmo es permitidas para o recolhimento do |SS. 
$3º - No primeiro eno de atividade, o limite da recei 
ta bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorri= 
dos entre o mês de constituição da empresa e 31 de Dezembro do mesmo” 
ano. 
$4º- Na apuração da receito bruta serão computadas * 
as receitas de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores ou ? 
não de serviços, situados ou não no Município.
 
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$5º - Para efeito da apuração da receita bruta enual, 
será sempre considerado o período de |? de Janeiro a 31 de Dezembro? 
do ano-base, 
Arte 2º - Fica assegurado às microempresas tratamento di￾ferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administretivo e 
tributário nos termos desta Lei. 
Arte 3º - Exclui-se do regime desta Lei a empresai 
| - Constituida sob a forma de sociedade por ações; 
! - Cujo titular ou sócio seja domiciliado no exte￾rior; 
HI - Em que o titular ou sócio seja pessoas jurídica; 
IV - Cujo títuler ou sócio participe, com mais de 5% 
(cinco por cento) do cepital de outra empresa , 
desde que a receita anual global das empresas * 
interligadas ultrapasse o limite fixado no erti 
go 18; 
V - Que participe de capital de outra pessoa jurídi 
ca ressalvados os investimentos provenientes de 
incentivos fiscais efetuados antes de vigência! 
desta Lei; 
Vi - Que realize operações ou preste serviços relati 
vos at 
e - Importação de produtos estrangeiros; 
b - Compra e venda, loteamento, incorporação, lg 
cação e administração de imóveis; 
c - Câmbio, seguro e distribuição de títulos e 
valores mobiliários; 
d - Armazenamento e depósito de produtos de tep 
ceiros; IVA
3. 
 
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f - Que preste serviços profissionais, tais como: 
de médico, dentista, engenheiro, advogado, ve￾terinário, economista, despachante e outros ser 
viços que lhes possam assemelhar, 
Art. 4º - O registro da microempresa no órgão municipal”! 
competente, se dará na forma em que estabelecer o regulamento, 
Art. 5º - A Empresa que deixar de preencher os requisitos 
fixados nesta Lei, para o seu enquadramento como microempresa, deve￾rã comunicar o fato ao órgão municipal competente, no prazo de 30 
(trinta) dias, contados da respectiva ocorrências 
CAPÍTULO 11 
REGIME TRIBUTÁRIO 
Art. 62 - Às microempresas, devidamente registradas na for 
ma do ertigo 4º desta Lei, ficam assegurados os seguintes benefícios: 
| - Isenção do imposto sobre serviços de qualquer * 
natureza — 1SS; 
Il - Dispensa de 50% (cinquenta por cento) da taxa * 
de licença pare localização do estabelecimento, 
inclusive na renovação; 
Ill - Dispensa dos livros fiscais exigidos pelo Muni￾cípios 
Art. 7º - A concessão dos benefícios a que se refere o ar 
tigo 6º não dispensa a microempresa de: 
1 - Emissão de notas fiscais de prestação de servi￾gos de qualquer natureza — ISS; 
|| - Recolhimento da parcela relativa aos tribetom | 7 
o cedido dis aà dt tita Da É cal dn asia Auináanenco À iai:
 
4 
 
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devidos por terceiros, caso ocorra o excesso de fa turemento durente o período de fruição do benefício, 
capf TuLo 441 
PENALIDADES 
Art, 8º - À inobservência das normas estabelecidas nesta * Lei, pela pessoas jurídica ou firma individual registrada como microem presa, implicará nas seguintes consequências e penal idades: 
! - Cancelamento de ofício do seu registro como ui-— 
croempresa; 
ti - Pagamento de todos tributos devidos, como se *** 
isenção alguma houvesse existido, acrescido de * 
Juros moratórios e correção monetária, contados! 
desde e data em que tais tributos deveriam ter 
sido pagos até a data de seu efctivo pagamento; 
Hit - Multa punitiva equivalente as 
a - 200% (duzentos por cento) do valor atual izo￾do do tributo devido, em caso de dolo, frau￾de ou simulação e, especialmente, nos casos! 
de falsidades das declarações ou informações 
prestadas, por si ou seus sócios, sem prejul 
zo das medidas judiciais ceblveis; 
b - 50% (cinquenta por cento) do valor atual izado 
do tributo devido, nos demais casos, 
Arte 9º - O titular ou sócio da microempresa responderá so lidária e il imitadamente pelas consequências da aplicação do artigo * 
anterior, ficando assim, impedido de constituir nova microempreso ou 
participar de outra já existente, com os favores deste Lei, a a EPs]
5e 
 
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CAPÍTULO |V 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Arte 10 ? - À perda de condição de microeupresa, om decorrên 
cia do excesso de receita bruta, só ocorrerá se o feto se verificar du￾rente 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) anos alternados, ficando , 
entretanto, suspensa de imediato a isenção fiscal prevista no artigo 6º 
desta Lei, 
Parágrafo Único - Na hipótese de receita bruta, havendo ou 
não perda da condição de microempresa, sobre a receito anual de presta￾ção de serviços incidirá o ISS, que deverê ser recolhido até o dia 31 
de Janeiro do exercício seguinte ao do período apurado, dispensandos de 
multa, juros e correção monetárias, 
Arte Il - As microempresas que deixarem de prencher os requi, 
sitos para o seu enquadramento deste Lei, ficarão sujeitas co pagamento 
do tributo sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após fato ou 
situação que tiver motivados o desenquadramento, 
Arte 122º - A microempresa poderá , a qualquer tempo, retor-= 
ner ao regime normal de tributação, bastando pare tento que o seu titu￾lar ou sócios requeirem ao órgão municipal competente a respectiva bei￾xe do regime de que treta esto Lei. 
Arte 132º - O Poder Executivo regulamentará e presente Lei , 
pare a sua perfeito execução, 
Arte 14º - Aplicar-se-á à microempresa, no que couber, as 
demais normas previstas no Código Tributário Municipal.
 
 
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Art. 15º - Esta Lei entra om vigor na data de sua publi 
cação. 
Arte 16º - Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PRESIDENTE, em 05 de Junho de 1985, 
(aprovada em reunião de 04/06/85.) 
MESSIAS dit ROSA - Presidente 
dio feia à bat - 1º Secretário 
Pub. no CS, 
nº 776

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