| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 208 / 1987 |
| Date | 1987-09-24 |
| Ementa | ISENTA DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO OS EX-COMBATENTES E DÁ OUTRAS CORRELATAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 4046 |
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() ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE “ISENTA DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO OS EX-COMBATENTES E DÁ OUTRAS CORRELATAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. |2 - Fica Isento do |.P.T.U. o imóvel de propriedade” de ex-combatente, da Segunda Gerra Mundial que tenha participado efetivamente em operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha, da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou da Força do Exército e da Polícia Militar do Estado, residente no Município de Barra do Piraí. Art. 2º - O benefício ora concedido, com efeitos ex nunc * não dará direito a restituição de qualquer importância recolhida refe— rente aos impostos, anteriormente a publicação desta Lei, e somente terá eficácia a partir da data do requerimento do beneficiário. Art. 3º - À Isenção de que trata o artigo |º da presente ' lei, refere-se tão somente ao imóvel onde reside o ex-combatente, sendo certo que, em caso de alienação, fica, incontinenti, revogado tal benefício. A Art. 4º - Com o falecimento do ex-combatente, o benefício” será concedido ao cônjuge ou filhos, observando, sempre, o artigo ter— ceiro. Art. 5º - O Prefeito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias expedirã por decreto a regulamentação da Isenção. Art. 62 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica ção. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE, em de Setembro de 1987, Pub. no C.S. (aprovada reunião de /09/87.) nº 404% VANTUIL UES CABRAL - Presidente PEC Ga PES E — cmi