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norma nº 352/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 352 / 1989
Date 1989-12-12
EmentaAprova normas para mudança da tarifa de água e esgotos.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
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LEI MUNICIPAL Nº 352 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1989.
“APROVA NORMAS PARA 
COBRANÇA DA TARIFA DE 
ÁGUA E ESGOTOS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º - As ligações de água com ramais acima de ¾ será obrigatória a instalação 
de hidrômetro.
Art. 2º - Casas residenciais com piscina, sem hidrômetro paga um mínimo de 100 
m3.
Art. 3º - Será obrigatória a instalação de hidrômetro para os postos de gasolina, 
trailer, casas de reunião, lavador de carros, escolas e sauna.
Art. 4º - As casas residenciais, comerciais ou indústrias com sistema e que não 
possuem hidrômetro, o mínimo a ser cobrado será pela área construída ou pela 
capacidade do sistema existente, ficando reservada a Secretaria de Água e 
Esgoto estabelecer o mínimo a ser cobrado.
Art. 5º - Quando o hidrômetro for danificado pelo usuário a cobrança de água será 
feita pela Tabela sem hidrômetro.
Art. 6º - A tarifa de água e esgoto será cobrada de acordo com o Anexo I da 
presente Lei, observando o mínimo com hidrômetro para as seguintes 
dependências:
Edifício de Apartamento....................................................... 10 m3 por apartamento
Edifício Comercial ............................................................... 10 m3 por loja
Indústrias .............................................................................. 10 m3 por unidade
Parágrafo Único – O mínimo a ser cobrado para as dependências sem 
hidrômetro:
Edifício de Apartamento ................. paga por m3 construído de cada apartamento
Edifício Comercial ........................... paga 40 m3 por loja
Indústrias...........................................paga 60m3 por unidade
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Art. 7º - Edifício de um modo geral quando as ligações forem de hidrômetros serão 
feitas em nome do condomínio correspondente.
At. 8º - Os serviços prestados pela Municipalidade ao contribuinte será cobrado 
em sua totalidade na 1ª conta a ser apresentada após a execução dos serviços.
Art. 9º - Apos serviços considerados extras serão cobrados de acordo com a 
tabela do Anexo II.
Ar. 10 – As multas aplicadas aos contribuintes por desobediência as normas 
estabelecidas na presente lei serão cobradas de acordo com a tabela constante 
do Anexo III.
Art. 11 – Quando o usuário quiser um hidrômetro deverá fazê-lo através de 
requerimento dirigido ao Prefeito Municipal dando entrada na Divisão de 
Comunicação.
Parágrafo 1º - Se o hidrômetro estiver em consignação:
- A Divisão de Arrecadação preencherá o formulário próprio da Tecnobrás, a taxa 
de expediente, taxa de ligação e entregará ao usuário para efetuar os pagamentos
no Banco.
- O usuário trará as cópias para serem anexadas ao processo.
Parágrafo 2º - Se o hidrômetro for de propriedade da Prefeitura:
- A Divisão de Arrecadação emitirá os documentos cobrando o hidrômetro, a taxa 
de expediente, taxa de ligação e entregará ao usuário para efetuar os pagamento 
no banco, no documento deverá constar o nº e o tipo de hidrômetro.
- O usuário deverá trazer as cópias para serem anexados ao processo.
- O usuário será avisado que, a mão de obra e os materiais utilizados na 
instalação de hidrômetro serão cobrados no 1º carnê apresentado.
Parágrafo 3º - O usuário terá que fazer a caixa de proteção para hidrômetro e 
comunicar a Prefeitura quando estiver pronta.
Parágrafo 4º - A Divisão de Arrecadação só enviará o processo com os 
documentos e a requisição de um hidrômetro para o almoxarifado, quando o 
usuário comunicar que já foi construída a caixa de proteção para o hidrômetro, na 
requisição deverá constar o número e o tipo do hidrômetro.
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Parágrafo 5º - O almoxarifado processará o hidrômetro de acordo com a 
numeração, anexará uma via da requisição no processo e enviará o hidrômetro e 
o processo para a Secretaria Municipal de Água e Esgoto informando a data da 
saída da peça.
Parágrafo 6º - A Secretaria Municipal de Água e Esgoto terá 48 horas para 
instalar o hidrômetro, informar a mão de obra, os materiais gastos, e despachar 
o processo para a Divisão de Arrecadação, os materiais gastos deverão ser 
requisitados do almoxarifado e a cópia da requisição anexada ao processo antes 
de despachado para a Divisão de Arrecadação.
Parágrafo 7º - De posse do processo e com o hidrômetro instalado, a Divisão de 
Arrecadação abrira o cartão e dará um nº para que o marcador possa tirara as 
leituras mensais.
Parágrafo 8º - A Divisão de Arrecadação deverá fazer uma relação dos 
hidrômetros em ordem numérica, com espaço para incluir o nome e o endereço do 
usuário.
Art. 12 – Os anexos I, II e III, serão parte integrante da presente Lei.
Art. 13 – A base de cálculo, bem como a unidade de referência mencionada nesta 
lei serão corrigidos mensalmente, automaticamente em função dos índices de 
atualização monetária baixados pelo Poder Executivo Federal.
Art. 14 – A falta de pagamento das contas relativas a tarifa de água , dentro do 
prazo estabelecido, importará em juros e multa sobre o principal corrigido 
monetariamente.
Parágrafo Único – Se a conta não for paga dentro de 30(trinta) dias após o 
vencimento será lançada em dívida ativa e encaminhada a cobrança judicial, em 
conformidade com o Código Tributário do Município.
Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus 
efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 12 DE DEZEMBRO DE 1989.
MARIO SERGIO DO NASCIMENTO
Prefeito
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ANEXO I
DISCRIMINAÇÃO DAS TARIFAS DAS LIGAÇÕES COM HIDRÔMETRO
TARIFA COM ESGOTO ACESCIDA DE 50%
 Residencial e Pública Comercial e Industrial
Faixa de 
Consumo-m3 NCZ$
Faixa de 
Consumo
M3
NCZ$
00 A 10 0,40 00 A 10 0,60
10,1 a 20 0,60 10,1 a 20 0,90
20,1 a 40 0,80 20,1 a 40 1,20
Acima de 40 1,00 Acima de 40 1,50
DISCRIMINAÇÃO DAS TARIFAS DAS LIGAÇÕES SEM HIDRÔMETRO
TARIFA COM ESGOTO ACRESCIDA DE 50%
TIPO DE IMÓVEL RESIDENCIAL
E PÚBLICO M2
FAIXA
M3
NCZ$
M3
ÁGUA ESGOTO TOTAL
00 A 50 20 0,60 12,00 6,00 18,00
50,1 A 120 35 0,90 31,50 15,75 47,25
ACIMA DE 120 45 1,50 67,50 33,75 101,25
Residências com piscina 100 1,50 150,00 75,00 225,00
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TIPO DE IMÓVEL COMERCIAL M2 FAIXA
M3
NCZ$
M3
ÁGUA ESGOTO TOTAL
00 A 50 40 0,90 36,00 18,00 54,00
50,1 A 70 50 1,20 60,00 30,00 90,00
ACIMA DE 70 60 1,80 108,00 54,00 162,00
Trailer, posto de gasolina, clubes, 
lavador de carro, sauna, etc
100 1,80 180,00 90,00 270,00
TIPO DE IMÓVEL INDUSTRIAL M2 FAIXA
M3
NCZ$
M3
ÁGUA ESGOTO TOTAL
00 A 50 60 1,20 72,00 36,00 108,00
50,1 A 70 70 1,80 126,00 63,00 189,00
ACIMA DE 70 80 2,00 160,00 80,00 240,00
Com mais de 10 empregados 100 2,00 200,00 100,00 300,00
ANEXO II
TABELA DE MENSAGENS DE VALOR EXTRA
1. Ligação de água
2. Ligação de esgoto
3. Religação de água
4. Instalação de hidrômetro
5. Valor Suplementar de água e esgoto
6. Exame bacteriológico
7. Taxa de Expediente
8. Mudança de local pena/hidrômetro
9. Troca Ramal domiciliar
10. Troca Pena por hidrômetro
11. Cobrança de multa
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12. Conserto de hidrômetro
13. Hidrômetro novo
14. Aferição de hidrômetro
15. Parcelamento de débito
16. Juros de Mora
17. Colocação de cavalete
18. Levantamento de cavalete
19. Rebaixamento de cavalete
20. Outros serviços não especificados
21. Correção Monetária
ANEXO III
TABELAS DE MULTA
Serão punidas com multas variáveis de valor equivalente a 
Unidade de Referência, a critério da Prefeitura, as seguintes infrações:
I. 1(uma) Unidade de Referência o usuário que:
a – violar ou inutilizar o lacre ou selo do hidrômetro;
b – deixar de cumprir determinações regulamentares, por escrito, 
no prazo fixado;
c - impedir ou recusar autorização de inspeção nas instalações 
internas, por parte da Prefeitura;
d – utilizar ponto de água de praças ou logradouros públicos 
para uso próprio sem autorização da Prefeitura.
II – 1,5 (uma e meia) Unidade de Referência o usuário que:
a) Impedir o corte de fornecimento de água determinado pela 
Prefeitura;
b) Manobrar o registro externo sem autorização;
c) Intervir ou permitir que se intervenha indevidamente no ramal 
de derivação ou no ramal coletor;
d) Ceder água a usuário com fornecimento interrompido pela 
Prefeitura;
III – 2 (duas) Unidades de referencia o usuário que:
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a) Intervir sob qualquer forma na rede de água ou esgoto, sem a 
necessária autorização da Prefeitura;
b) Restabelecer irregularmente o fornecimento de água cortada 
pela Prefeitura;
c) Retirar o hidrômetro do cavalete sem autorização da Prefeitura.
d) Derivar clandestinamente água de um imóvel para outro.
IV – 2,5 (duas e meia) Unidades de Referência o usuário que:
a) Empregar injetores ou bombas de sucção diretamente ligados ao 
hidrômetro ou ao ramal de derivação;
b) Violar o hidrômetro.
V – 3(três) Unidades de Referência o usuário que:
a) Inverter a posição do hidrômetro de forma a burlar o volume de 
consumo de água;
b) Instalar “BY Pass” de forma a não medir a água consumida;
c) Instalar torneira antes do hidrômetro
ALTERADA PELA LM Nº 142 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1993
 e LEI MUNICIPAL Nº 617 DE 2001
REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 1582 DE 31/08/2004

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