| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 352 / 1989 |
| Date | 1989-12-12 |
| Ementa | Aprova normas para mudança da tarifa de água e esgotos. |
| native_id | 4088 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ 1 LEI MUNICIPAL Nº 352 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1989. “APROVA NORMAS PARA COBRANÇA DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTOS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As ligações de água com ramais acima de ¾ será obrigatória a instalação de hidrômetro. Art. 2º - Casas residenciais com piscina, sem hidrômetro paga um mínimo de 100 m3. Art. 3º - Será obrigatória a instalação de hidrômetro para os postos de gasolina, trailer, casas de reunião, lavador de carros, escolas e sauna. Art. 4º - As casas residenciais, comerciais ou indústrias com sistema e que não possuem hidrômetro, o mínimo a ser cobrado será pela área construída ou pela capacidade do sistema existente, ficando reservada a Secretaria de Água e Esgoto estabelecer o mínimo a ser cobrado. Art. 5º - Quando o hidrômetro for danificado pelo usuário a cobrança de água será feita pela Tabela sem hidrômetro. Art. 6º - A tarifa de água e esgoto será cobrada de acordo com o Anexo I da presente Lei, observando o mínimo com hidrômetro para as seguintes dependências: Edifício de Apartamento....................................................... 10 m3 por apartamento Edifício Comercial ............................................................... 10 m3 por loja Indústrias .............................................................................. 10 m3 por unidade Parágrafo Único – O mínimo a ser cobrado para as dependências sem hidrômetro: Edifício de Apartamento ................. paga por m3 construído de cada apartamento Edifício Comercial ........................... paga 40 m3 por loja Indústrias...........................................paga 60m3 por unidade ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ 2 Art. 7º - Edifício de um modo geral quando as ligações forem de hidrômetros serão feitas em nome do condomínio correspondente. At. 8º - Os serviços prestados pela Municipalidade ao contribuinte será cobrado em sua totalidade na 1ª conta a ser apresentada após a execução dos serviços. Art. 9º - Apos serviços considerados extras serão cobrados de acordo com a tabela do Anexo II. Ar. 10 – As multas aplicadas aos contribuintes por desobediência as normas estabelecidas na presente lei serão cobradas de acordo com a tabela constante do Anexo III. Art. 11 – Quando o usuário quiser um hidrômetro deverá fazê-lo através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal dando entrada na Divisão de Comunicação. Parágrafo 1º - Se o hidrômetro estiver em consignação: - A Divisão de Arrecadação preencherá o formulário próprio da Tecnobrás, a taxa de expediente, taxa de ligação e entregará ao usuário para efetuar os pagamentos no Banco. - O usuário trará as cópias para serem anexadas ao processo. Parágrafo 2º - Se o hidrômetro for de propriedade da Prefeitura: - A Divisão de Arrecadação emitirá os documentos cobrando o hidrômetro, a taxa de expediente, taxa de ligação e entregará ao usuário para efetuar os pagamento no banco, no documento deverá constar o nº e o tipo de hidrômetro. - O usuário deverá trazer as cópias para serem anexados ao processo. - O usuário será avisado que, a mão de obra e os materiais utilizados na instalação de hidrômetro serão cobrados no 1º carnê apresentado. Parágrafo 3º - O usuário terá que fazer a caixa de proteção para hidrômetro e comunicar a Prefeitura quando estiver pronta. Parágrafo 4º - A Divisão de Arrecadação só enviará o processo com os documentos e a requisição de um hidrômetro para o almoxarifado, quando o usuário comunicar que já foi construída a caixa de proteção para o hidrômetro, na requisição deverá constar o número e o tipo do hidrômetro. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ 3 Parágrafo 5º - O almoxarifado processará o hidrômetro de acordo com a numeração, anexará uma via da requisição no processo e enviará o hidrômetro e o processo para a Secretaria Municipal de Água e Esgoto informando a data da saída da peça. Parágrafo 6º - A Secretaria Municipal de Água e Esgoto terá 48 horas para instalar o hidrômetro, informar a mão de obra, os materiais gastos, e despachar o processo para a Divisão de Arrecadação, os materiais gastos deverão ser requisitados do almoxarifado e a cópia da requisição anexada ao processo antes de despachado para a Divisão de Arrecadação. Parágrafo 7º - De posse do processo e com o hidrômetro instalado, a Divisão de Arrecadação abrira o cartão e dará um nº para que o marcador possa tirara as leituras mensais. Parágrafo 8º - A Divisão de Arrecadação deverá fazer uma relação dos hidrômetros em ordem numérica, com espaço para incluir o nome e o endereço do usuário. Art. 12 – Os anexos I, II e III, serão parte integrante da presente Lei. Art. 13 – A base de cálculo, bem como a unidade de referência mencionada nesta lei serão corrigidos mensalmente, automaticamente em função dos índices de atualização monetária baixados pelo Poder Executivo Federal. Art. 14 – A falta de pagamento das contas relativas a tarifa de água , dentro do prazo estabelecido, importará em juros e multa sobre o principal corrigido monetariamente. Parágrafo Único – Se a conta não for paga dentro de 30(trinta) dias após o vencimento será lançada em dívida ativa e encaminhada a cobrança judicial, em conformidade com o Código Tributário do Município. Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, 12 DE DEZEMBRO DE 1989. MARIO SERGIO DO NASCIMENTO Prefeito ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ 4 ANEXO I DISCRIMINAÇÃO DAS TARIFAS DAS LIGAÇÕES COM HIDRÔMETRO TARIFA COM ESGOTO ACESCIDA DE 50% Residencial e Pública Comercial e Industrial Faixa de Consumo-m3 NCZ$ Faixa de Consumo M3 NCZ$ 00 A 10 0,40 00 A 10 0,60 10,1 a 20 0,60 10,1 a 20 0,90 20,1 a 40 0,80 20,1 a 40 1,20 Acima de 40 1,00 Acima de 40 1,50 DISCRIMINAÇÃO DAS TARIFAS DAS LIGAÇÕES SEM HIDRÔMETRO TARIFA COM ESGOTO ACRESCIDA DE 50% TIPO DE IMÓVEL RESIDENCIAL E PÚBLICO M2 FAIXA M3 NCZ$ M3 ÁGUA ESGOTO TOTAL 00 A 50 20 0,60 12,00 6,00 18,00 50,1 A 120 35 0,90 31,50 15,75 47,25 ACIMA DE 120 45 1,50 67,50 33,75 101,25 Residências com piscina 100 1,50 150,00 75,00 225,00 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ 5 TIPO DE IMÓVEL COMERCIAL M2 FAIXA M3 NCZ$ M3 ÁGUA ESGOTO TOTAL 00 A 50 40 0,90 36,00 18,00 54,00 50,1 A 70 50 1,20 60,00 30,00 90,00 ACIMA DE 70 60 1,80 108,00 54,00 162,00 Trailer, posto de gasolina, clubes, lavador de carro, sauna, etc 100 1,80 180,00 90,00 270,00 TIPO DE IMÓVEL INDUSTRIAL M2 FAIXA M3 NCZ$ M3 ÁGUA ESGOTO TOTAL 00 A 50 60 1,20 72,00 36,00 108,00 50,1 A 70 70 1,80 126,00 63,00 189,00 ACIMA DE 70 80 2,00 160,00 80,00 240,00 Com mais de 10 empregados 100 2,00 200,00 100,00 300,00 ANEXO II TABELA DE MENSAGENS DE VALOR EXTRA 1. Ligação de água 2. Ligação de esgoto 3. Religação de água 4. Instalação de hidrômetro 5. Valor Suplementar de água e esgoto 6. Exame bacteriológico 7. Taxa de Expediente 8. Mudança de local pena/hidrômetro 9. Troca Ramal domiciliar 10. Troca Pena por hidrômetro 11. Cobrança de multa ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ 6 12. Conserto de hidrômetro 13. Hidrômetro novo 14. Aferição de hidrômetro 15. Parcelamento de débito 16. Juros de Mora 17. Colocação de cavalete 18. Levantamento de cavalete 19. Rebaixamento de cavalete 20. Outros serviços não especificados 21. Correção Monetária ANEXO III TABELAS DE MULTA Serão punidas com multas variáveis de valor equivalente a Unidade de Referência, a critério da Prefeitura, as seguintes infrações: I. 1(uma) Unidade de Referência o usuário que: a – violar ou inutilizar o lacre ou selo do hidrômetro; b – deixar de cumprir determinações regulamentares, por escrito, no prazo fixado; c - impedir ou recusar autorização de inspeção nas instalações internas, por parte da Prefeitura; d – utilizar ponto de água de praças ou logradouros públicos para uso próprio sem autorização da Prefeitura. II – 1,5 (uma e meia) Unidade de Referência o usuário que: a) Impedir o corte de fornecimento de água determinado pela Prefeitura; b) Manobrar o registro externo sem autorização; c) Intervir ou permitir que se intervenha indevidamente no ramal de derivação ou no ramal coletor; d) Ceder água a usuário com fornecimento interrompido pela Prefeitura; III – 2 (duas) Unidades de referencia o usuário que: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ 7 a) Intervir sob qualquer forma na rede de água ou esgoto, sem a necessária autorização da Prefeitura; b) Restabelecer irregularmente o fornecimento de água cortada pela Prefeitura; c) Retirar o hidrômetro do cavalete sem autorização da Prefeitura. d) Derivar clandestinamente água de um imóvel para outro. IV – 2,5 (duas e meia) Unidades de Referência o usuário que: a) Empregar injetores ou bombas de sucção diretamente ligados ao hidrômetro ou ao ramal de derivação; b) Violar o hidrômetro. V – 3(três) Unidades de Referência o usuário que: a) Inverter a posição do hidrômetro de forma a burlar o volume de consumo de água; b) Instalar “BY Pass” de forma a não medir a água consumida; c) Instalar torneira antes do hidrômetro ALTERADA PELA LM Nº 142 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1993 e LEI MUNICIPAL Nº 617 DE 2001 REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 1582 DE 31/08/2004