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norma nº 1/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2010
Date 2010-03-22
EmentaCódigo Administrativo do Município de Barra do Piraí.
native_id4108

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TÍTULO 1 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ 
GABINETE DO PRESIDENTE 
CÓDIGO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ 
87 
DA CODIFICAÇÃO DA MATÉRIA ADMINISTRATIVA 
CAPITULO 1 - DO CÓDIGO ADMINISTRATIVO ................................................. Art. 1º 
ao Art. 5° 
CAPITULO li - DOS DEMAIS CÓDIGOS 
CORRELATOS .................................................. Art. 6° 
TÍTULO li 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
CAPITULO 1 - DISPOSIÇÕES 
GERAIS .............................................................................. Art. 7° 
CAPITULO li - DOS DIREITOS DOS 
ADMINISTRADOS ................................................... Art. 8° 
CAPÍTULO Ili - DOS DEVERES DO 
ADMINISTRADO ....................................................... Art. 9° 
CAPITULO IV - DO INICIO DO PROCESSO ..................................................... Art. 10 
ao Art. 13 
CAPITULO V - DOS INTERESSADOS ................................................................ Art. 
14 e Art. 15 
CAPITULO VI - DA COMPETÊNCIA. ................................................................ Art. 16 
ao Art. 22 
CAPITULO VII - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO ............................ Art. 23 
ao Art. 26 
CAPÍTULO VIII - DA FORMA, TEMPO E 
LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO ............................................................... Art. 27 
ao Art. 30 
CAPITULO IX - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ............................................ Art. 31 
ao Art. 33 
CAPITULO X - DA INSTRUÇÃO ....................................................................... Art. 34 
ao Art. 52 
CAPITULO XI - DO DEVER DE DECIDIR. .......................................................... Art. 
53 e Art. 54 
CAPÍTULO XII - DA 
MOTIVAÇÃO ..................................................................................... Art. 55 
CAPITULO XIII - DA DESISTÊNCIA E 
OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ........................................... Art. 
56 e Art. 57 
CAPITULO XIV - DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO ......... Art. 58 
ao Art. 60 
CAPITULO XV - DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO ............. Art. 61 
ao Art. 71 
CAPITULO XVI - DOS PRAZOS .......................................................................... Art. 
72 e Art. 73 
PRAÇA NILO PEÇANHA Nº 07 - CENTRO - CEP.: 27123-020 TEL.: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-96732 
.. 
• 
TÍTULO Ili 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ 
GABINETE DO PRESIDENTE 
DA HIGIENE PÚBLICA 
88 
CAPITULO 1- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ............................................... Art. 74 
ao Art. 77 
CAPITULO 11 - DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS .................... Art. 78 
ao Art. 88 
CAPITULO Ili - DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES 
UNIFAMlLIARES E MUL TIFAM ........................................................................ Art. 89 
ao Art. 96 
CAPITULO IV - DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES DA ÁREA RURAL. ......... Art. 97 
ao Art. 101 
CAPITULO V - DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS .......................................... Art. 102 
ao Art. 103 
CAPITULO VI - DO USO DO SISTEMA DE 
ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO .................................. Art. 104 
ao Art. 105 
CAPITULO VII - DA LIMPEZA E CONDIÇÕES SANITÁRIAS DE 
POÇOS E FONTES PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. ........ Art. 106 
ao Art. 110 
CAPITULO VIII - DA INSTALAÇÃO E DA 
LIMPEZA DE FOSSAS SÉPTICAS ............................................................... Art. 11 1 
ao Art. 117 
CAPITULO IX - DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, 
INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS EM GERAL 
Seção 1 - Disposições Preliminares ............................................... Art. 118 ao 
Art. 127 
Seção li - Da Higiene nos Hospitais, Casas de Saúde e 
Maternidades ...................................................................................................... . 
Art. 128 
Seção Ili - Da Higiene nos Estabelecimentos Educacionais ....... Art. 129 ao 
Art. 131 
Seção IV - Da Higiene dos Locais de Atendimento a 
Veicules ..................... Art. 132 
CAPITULO X - DA MANUTENÇÃO, USO E LIMPEZA DE LOCAIS DESTINADOS A 
PRATICA DE DESPORTOS 
Seção 1 - Disposições 
Preliminares ................................................................. Art. 133 
Seção li - Dos Campos 
Desportivos ................................................................ Art. 134 
Seção 111 - Das 
Piscinas ..................................................................................... Art. 135 
CAPITULO XI - DA OBRIGATORIEDADE, HIGIENE E CONSERVAÇÃO DE 
VASILHAME APROPRIADO PARA COLETA DE 
LIXO .................................................. Art. 136 
CAPÍTULO XII - DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL. ................. Art. 137 
ao Art. 141 
CAPÍTULO XIII - DA LIMPEZA DOS TERRENOS ........................................ Art. 142 
ao Art. 150 
CAPITULO XIV - DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DE 
CURSOS D'ÁGUA E DE VALAS ................................................................... Art. 151 
ao Art. 159 
PRAÇA NILO PEÇANHA Nº 07 - CENTRO- CEP.: 27123-020 TEL.: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-96732 
ESTADO DO ruo DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ 
GABINETE DO PRESIDENTE 
CAPITULO XV - DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES ......... Art. 160 
ao Art. 169 
CAPITULO XVI - DA DEFESA DA PAISAGEM E DA ORGANIZAÇÃO ESTÉTICA 
DA CIDADE 
Seção 1 - Disposições Preliminares ............................................. Art. 170 ao 
Art. 179 
Seção li - Da Manutenção da Organização Estética dos 
89 
Logradouros Durante Serviços de Construção de Edifícios ......... Art. 180 e Art. 
181 
Seção Ili - Da Ocupação de Passeios com Mesas e Cadeiras ..... Art. 182 e 
Art. 183 
Seção IV - Da Localização de Coretos e 
Palanques em Logradouros 
Públicos ............................................................... Art. 184 
Seção V - Da Instalação Eventual de Barracas em 
Logradouros 
Públicos ........................................................................................ Art. 185 
Seção VI - Da Exploração dos Meios de 
Publicidade e Propaganda nos Logradouros Públicos ............... Art. 186 ao Art. 
213 
CAPITULO XVII - DA ESTÉTICA DOS EDIFICIOS 
Seção 1 - Da Conservação de Edifícios ........................................ Art. 214 ao 
Art. 220 
Seção li - Da Utilização de Edifícios ............................................ Art. 221 ao 
Art. 225 
Seção 111 - Da Iluminação das Galerias, de 
Passeios, das Vitrinas e Mostruários .............................................. Art. 226 e 
Art. 227 
Seção IV - Das Vitrinas, Balcões e Mostruários ......................... Art. 228 ao 
Art. 230 
Seção V - Dos Estores ....................................................................... Art. 231 e 
Art. 232 
Seção VI - Dos To Idos ....................................................................... Art. 233 e 
Art. 234 
Seção VII - Dos Mastros nas Fachadas de 
Edifícios ....................................... Art. 235 
CAPITULO XVIII - DA UTILIZAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Seção 1 - Dos Serviços e Obras nos Logradouros Públicos ....... Art. 236 e Art. 
237 
Seção li - Das Medidas Contra Depredação dos 
Logradouros Públicos ....................................................................... Art. 238 e 
Art. 239 
Seção 111 - Da Defesa dos Equipamentos dos 
Serviços Públicos .............................................................................. Art. 240 e 
Art. 241 
Seção IV - Do Atendimento de Veiculas em 
Logradouros Públicos ........................................................................ Art. 242 e 
Art.243 
CAPITULO XIX - DO RECOLHIMENTO E TRANSPORTE DE 
ENTULHOS DE OBRAS ................................................................................ Art. 244 
ao Art. 248 
PRAÇA NILO PEÇANHA Nº 07 - CENTRO - CEP.: 27123-020 TEL.: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-96732 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUN1CIP AL DE BARRA DO PIRAÍ 
GABINETE DO PRESIDENTE 
CAPITULO XX - DOS FECHOS DIVISÓRIOS, MUROS, CERCAS E MUROS DE 
SUSTENTAÇÃO 
Seção 1 - Dos Fechos Divisórios .................................................... Art. 249 ao 
Art. 251 
90 
Seção li - Dos Muros e Cercas ........................................................ Art. 252 e 
Art. 253 
Seção Ili - Dos Muros de 
Sustentação .............................................................. Art. 254 
CAPITULO XXI - DO TRÂNSITO PÚBLICO ................................................. Art. 255 
ao Art. 263 
CAPITULO XXII - DA PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO ............................. Art. 264 
e Art. 265 
CAPITULO XXIII - DAS MEDIDAS RELATIVAS AOS ANIMAIS .................... Art. 266 
e Art. 267 
CAPITULO XXIV - DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE 
ÁRVORES E PASTAGEM ............................................................................. Art. 268 
ao Art. 271 
TÍTULO IV 
DO BEM-ESTAR PÚBLICO 
CAPITULO 1 - DISPOSIÇÕES 
PRELIMINARES ............................................................... Art. 272 
CAPITULO li - DA MORALIDADE 
PÚBLICA ................................................................... Art. 273 
CAPITULO Ili - DA COMODIDADE PÚBUCA. ............................................. Art. 274 
ao Art. 276 
CAPITULO IV - DO SOSSEGO PÚBLICO .................................................... Art. 277 
ao Art. 281 
CAPITULO V - DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS ..................................... Art. 282 
ao Art. 284 
TÍTULO V 
DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES, 
INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO DE QUALQUER 
NATUREZA 
CAPÍTULO 1 - DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO .......................................................................................... Art. 285 
e Art. 286 
CAPITULO li - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS 
PRODUTORES, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE 
SERVIÇOS .................................................................................................... Art. 287 
ao Art. 289 
CAPITULO 111 - DO EXERCICIO DO COMÉRCIO EVENTUAL, AMBULANTE E 
FEIRANTE ...................................................................................................... Art. 290 
ao Art. 297 
CAPITULO IV - DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS DE DIVERSÕES 
PÚBLICAS 
Seção 1 - Disposições Preliminares ............................................... Art. 298 ao 
Art. 302 
Seção li - Dos Cinemas, Teatros e Auditórios .............................. Art. 303 ao 
Art. 305 
Seção Ili - Dos Clubes Noturnos e Outros Estabelecimentos de 
PRAÇA NILO PEÇANHA Nº 07 -CENTRO- CEP.: 27123-020 TEL.: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-96732 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ 
GABINETE DO PRESIDENTE 
91 
Diversões .......................................................................................... Art. 306 ao 
Art. 308 
Seção IV - Dos Circos e dos Parques de Diversões ..................... Art. 309 ao 
Art. 313 
CAPITULO V - DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DE 
BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS ........................................................... Art. 314 
ao Art. 316 
CAPITULO VI - DO FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE 
CONSERTOS DE VEICULOS .......................................................................... Art. 317 
e Art. 318 
CAPITULO VII - DO ARMAZENAMENTO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E 
EMPREGO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS .......................................... Art. 319 
ao Art. 322 
CAPITULO VIII - DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE 
POSTOS DE SERVIÇO E DE ABASTECIMENTO DE VEICULOS .............. Art. 323 
ao Art. 329 
CAPITULO IX - EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, BARREIRAS OU 
SAIBREIRAS .................................................................................................... Art. 330 
e Art. 331 
CAPITULO X - DA EXTRAÇÃO E DOS DEPÓSITOS DE AREIA E DA 
EXPLORAÇÃO DE 
OLARIAS ........................................................................................... Art. 332 
CAPITULO XI - DA SEGURANÇA DO TRABALHO ..................................... Art. 333 
ao Art. 338 
TÍTULO VI 
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL 
CAPITULO 1 - DISPOSIÇÕES 
PRELIMINARES ............................................................... Art. 339 
CAPÍTULO li - DAS ZONAS PADRÃO DE 
URBANIDADE. ............................................. Art. 340 
CAPITULO Ili - DAS VISTORIAS .................................................................. Art. 341 
ao Art. 345 
CAPITULO IV - DA NUMERAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES .............................. Art. 346 
ao Art. 355 
TÍTULO VII 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS 
CAPITULO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS ......................................................... Art. 356 
ao Art. 358 
CAPITULO 11 - DAS MULTAS ........................................................................ Art. 359 
ao Art. 364 
CAPITULO Ili - DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS 
REPARTIÇÕES 
MUNICIPAIS ........................................................................................... Art. 365 
CAPITULO IV - DA APREENSÃO DE BENS ................................................ Art. 366 
ao Art. 369 
CAPITULO V - DA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES ............ Art. 370 
ao Art. 372 
CAPITULO VI - DA CASSAÇÃO DA 
LICENÇA ............................................................... Art. 373 
PRAÇA NILO PEÇANHA Nº 07- CENTRO- CEP.: 27123-020 TEL.: (24) 2443·9650 FAX: (24) 2443-96732 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ 
GABINETE DO PRESIDENTE 
CAPITULO VII - DO FECHAMENTO DO 
ESTABELECIMENTO ..................................... Art. 374 
CAPÍTULO VIII - DO EMBARGO ................................................................... Art. 375 
ao Art. 378 
CAPITULO IX - DA DEMOLIÇÃO DE 
OBRAS ................................................................. Art. 379 
CAPITULO X - DAS PENALIDADES FUNCIONAIS ....................................... Art. 381 
e Art. 382 
TÍTULO VIII 
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES 
CAPÍTULO 1 - DA INTIMAÇÃO ...................................................................... Art. 383 
ao Art. 386 
92 
CAPITULO li - DA REPRESENTAÇÃO ........................................................... Art. 387 
e Art. 388 
CAPÍTULO Ili - DO AUTO DE INFRAÇÃO .................................................... Art. 389 
ao Art. 395 
CAPITULO IV - DAS RECLAMAÇÕES E DAS IMPUGNAÇÕES ................. Art 396 
ao Art. 398 
CAPITULO V - DOS JULGAMENTOS ............................................................. Art. 399 
e Art. 400 
CAPÍTULO VI - DA JUNTA DE RECURSOS 
FISCAIS .................................................... Art. 401 
CAPÍTULO VII - DOS RECURSOS 
Seção 1 - Do Recurso Voluntário .................................................... Art. 402 e 
Art. 403 
Seção 11 - Do Recurso de 
ofício ....................................................................... Art. 404 
Seção Il i - Da Garantia de 
Instância .................................................................. Art. 405 
Seção IV - Do Recurso às decisões da Junta de Recursos 
Fiscais ............... Art. 406 
CAPÍTULO VIII 
DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES FISCAIS ........................................... Art. 407 
ao Art. 409 
TÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES FINAIS ............................................................................................... Art. 41 O 
ao Art. 416 
PRAÇA NILO PEÇANHA Nº 07 - CENTRO - CEP.: 27123-020 TEL.: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-96732 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIR.AÍ 
GABINETE DO PRESIDENTE 
LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 22 DE MARÇO DE 2010 
CÓDIGO ADMINISTRATIVO 
DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ 
EMENTA: Institui o novo Código Administrativo do 
Município de Barra do Piraí e dá outras 
providências 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI aprova e eu promulgo a seguinte LEI: 
TITULO 1 
DA CODIFICAÇÃO DA MATÉRIA ADMINISTRATIVA 
CAPÍTULO 1 
DO CÓDIGO ADMINISTRATIVO 
Artigo 1° - Esta lei, denominada Código Administrativo do Município de Barra do Pirai: 
1. institui as necessárias relações jurldicas entre o poder público municipal e os 
munícipes, visando disciplinar o uso e o gozo dos direitos individuais, em benefício 
do bem estar geral; 
li. Estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da 
administração municipal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos 
direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da administração; 
Ili. Medidas de polícia administrativa, a cargo do Município, em matéria de: 
a) higiene pública; 
b) segurança pública; 
c) ordem pública; 
d) costumes públicos; 
IV. Institui normas disciplinadoras do funcionamento dos estabelecimentos produtores, 
industriais, comerciais e prestadores de serviço. 
Parágrafo único-A instituição do presente Código Administrativo tem como finalidade: 
1. Estabelecer os principais estatutos da urbanidade, civilidade e da sua regulação 
afeta à administração pública municipal; 
PRAÇA ~NILO PEÇANHA Nº 07 - CENTRO - CEP.: 27123-020 TEL.: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-96732 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ 
GABINETE DO PRESIDENTE 
2 
li. Atender ao disposto na alínea "a", do inciso IV, do artigo 9°, da Lei Complementar nº 
001 , 11 de outubro de 2006 que instituiu o PDPBP - Plano Diretor Participativo de 
Barra do Pirai. 
Artigo 2° - A administração pública municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da 
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla 
defesa, contraditório, segurança jurídica, celeridade processual, interesse público e 
eficiência. 
Artigo 3° - Todas as funções referentes à execução deste código, bem como a aplicação 
das sanções nele previstas, serão exercidas pelos órgãos da administração pública 
municipal, de acordo com a competência que lhes forem atribuídas em leis, decretos e 
regulamentos. 
Parágrafo único - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo 
Prefeito Municipal, consideradas as instruções em processos administrativos dos dirigentes 
dos órgãos administrativos da municipalidade. 
Artigo 4° - Para os fins desta Lei, consideram-se: 
1. Órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da administração direta e da 
estrutura da administração indireta; 
11. Entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; 
Ili. Autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. 
IV. higiene pública - o conjunto de preceitos e regimes que tratam das relações da 
comunidade quanto à profilaxia de moléstias contagiosas, as condições de 
habitação, alimentação, circulação, uso do solo, gozo e usufruto de serviços 
municipais e destinação de resíduos da produção e do consumo de bens. 
V. bem-estar público - o conjunto de preceitos e regras que afetam as relações da 
comunidade quanto a segurança, moralidade, comodidade, costumes lazer, bem 
como das relações jurídicas entre a administração pública municipal e os munícipes. 
Artigo 5º - As pessoas físicas ou jurídicas e as de direito público ou privado, sujeitas aos 
preceitos e regras que constituem este Código, são obrigadas a: 
1. facilitar o desempenho da fiscalização municipal; 
li. fornecer informações de utilidade imediata ou mediata para integrar as ações da 
administração pública municipal. 
CAPiTULO li 
DOS DEMAIS CÓDIGOS CORRELATOS 
Artigo 6º - Matérias sobre polícia administrativa poderão ser tratadas de forma especial em 
leis específicas, casos em que prevalecerão sobre o presente Código Administrativo, tais 
como: 
1. Código Ambiental; 
11. Código de Obras; 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ 
GABINETE DO PRESIDENTE 
Ili. Código Sanitário; 
IV. Lei de Parcelamento do Solo, etc. 
TÍTULO li 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 7° - Nos processos administrativos, serão observados, entre outros, os critérios de: 
1. atuação conforme a lei e o Direito; 
li. atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes 
ou competências, salvo autorização em lei; 
Ili. objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de 
agentes ou autoridades; 
IV. atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; 
V. divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo 
previstas na legislação; 
VI. adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e 
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do 
interesse público; 
VII. indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; 
VIII. observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; 
IX. adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, 
segurança e respeito aos direitos dos administrados; 
X. garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à 
produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam 
resultar sanções e nas situações de litíg:io; 
XI. proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; 
XII. impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos 
interessados; 
XIII. interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento 
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. 
Parágrafo único - Os processos administrativos específicos que tratem matérias de polícia 
administrativa, objeto das leis específicas previstas no artigo 2°, reger-se-ão por aquelas 
leis, devendo ser aplicados subsidiariamente os preceitos deste código. 
CAPÍTULO li 
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS 
Artigo 8° - O administrado tem os seguintes direitos perante a administração pública 
municipal, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: 
1. ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o 
exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; 
11. ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de 
interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e 
conhecer as decisões proferidas; 
PRAÇA NILO PEÇANHA Nº 07 - CENTRO - CEP.: 27123-020 TEL.: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-96732 
t ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ 
GABINETE DO PRESIDENTE 
4 
Ili. formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão 
objetos de consideração pelo órgão competente; 
IV. fazer-se representar por procurador constituldo por termo particular ou público, 
conforme determinar o regulamento do caso, e fazer-se assistir, facultativamente, 
por advogado. 
CAPÍTULO Ili 
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO 
Artigo 9° - São deveres do administrado perante a administração pública municipal, sem 
prejuízo de outros previstos em ato normativo: 
1. expor os fatos conforme a verdade; 
li. proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; 
Ili. não agir de modo temerário; 
IV. prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento 
dos fatos. 
CAPITULO IV 
DO INÍCIO DO PROCESSO 
Art.igo 10 - O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. 
Artigo 11 - O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida 
solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: 
1 - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; 
li - identificação do interessado ou de quem o represente; 
Ili - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; 
IV -formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; 
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante. 
Parágrafo único - É vedada, à administração pública municipal, a recusa imotivada de 
recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao 
suprimento de eventuais falhas. 
Artigo 12 - Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou 
formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes 
Artigo 13 - Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e 
fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito 
legal em contrário. 
CAPÍTULO V 
DOS INTERESSADOS 
Artigo 14 - São legitimados como interessados no processo administrativo: 
PRAÇA NILO PEÇANHA Nº 07 - CENTRO - CEP.: 27123-020 TEL.: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-96732 
,n 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ 
GABINETE DO PRESIDENTE 
5 
1. pessoas tisicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses 
individuais ou no exerclcio do direito de representação; 
li. aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam 
ser afetados pela decisão a ser adotada; 
Ili. as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses 
coletivos; 
IV. as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou 
interesses difusos. 
Artigo 15 - São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito 
anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio. 
CAPÍTULO VI 
DA COMPETÊNCIA 
Artigo 16 - A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que 
foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. 
Artigo 17 - Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento 
legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não 
lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de 
circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. 
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência 
dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes. 
Art.igo 18 - Não podem ser objetos de delegação: 
1. a edição de atos de caráter normativo; 
li. a decisão de recursos administrativos; 
Ili. as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. 
Artigo 19 - O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. 
§ 1° - O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da 
atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo 
conter ressalva de exercício da atribuição delegada. 
§ 2º - O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. 
§ 3° - As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta 
qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. 
Artigo 20 - Será permitida a avocação temporária de competência atribuída a órgão 
hierarquicamente inferior, em caráter excepcional e por motivos relevantes, devidamente 
justificados. 
Artigo 21 - Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das 
respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria 
de interesse especial. 
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Artigo 22 - Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser 
iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. 
CAPÍTULO VII 
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO 
Artigo 23 - É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: 
1. tenha interesse direto ou indireto na matéria; 
li. tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, 
ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até 
o terceiro grau; 
Ili. esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo 
cônjuge ou companheiro. 
Artigo 24 - A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à 
autoridade competente, abstendo-se de atuar. 
Parágrafo único - A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, 
para efeitos disciplinares. 
Artigo 25 - Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade 
íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, 
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. 
Artigo 26 - O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem 
efeito suspensivo. 
CAPÍTULO VIII 
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO 
Artigo 27 - Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada 
senão quando a lei expressamente a exigir. 
§ 1° - Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data de 
sua realização e a assinatura da autoridade responsável. 
§ 2° - Salvo imposição legal, o reconheciment,o de firma somente será exigido quando 
houver dúvida de autenticidade. 
§ 3° - A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão 
administrativo. 
§ 4° - O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas. 
Artigo 28 - Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de 
funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. 
Parágrafo único - Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo 
adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à 
administração pública municipal. 
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Artigo 29 - Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável 
pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 
três dias, salvo motivo de força maior. 
Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante 
comprovada justificação. 
Artigo 30 - Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, 
cientificando-se o interessado se outro for o local de realização. 
CAPÍTULO IX 
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS 
Artigo 31 - O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo 
determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de 
diligências. 
§ 1° - A intimação deverá conter: 
1. identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; 
li. finalidade da intimação; 
Ili. data, hora e local em que deve comparecer; 
IV. se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; 
V. informação da continuidade do processo independentemente do seu 
comparecimento; 
VI. indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. 
§ 2° - A intimação observará a antecedência mlnima de três dias úteis quanto à data de 
comparecimento. 
§ 3° - A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de 
recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do 
interessado. 
§ 4º - No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicilio 
indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação no Boletim Oficial e 
publicação no jornal de circulação da Cidade .. 
§ 5º - As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, 
mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. 
Artjgo 32 - O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos 
fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. 
Parágrafo único - No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa 
ao interessado. 
Artigo 33 - Devem ser objetos de intimação os atos do processo que resultem para o 
interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos 
e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. 
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CAPÍTULO X 
DA INSTRUÇÃO 
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Artigo 34 - As atividades de instrução, destinadas a averiguar e comprovar os dados 
necessários à tomada de decisão, realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão 
responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações 
probatórias. 
§ 1° - O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à 
decisão do processo. 
§ 2° - Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do 
modo menos oneroso para estes . 
. Artigo 35 - São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios 
ilícitos. 
Artigo 36 - Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão 
competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para 
manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a 
parte interessada. 
§ 1° - A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim 
de que pessoas tisicas ou jurídicas possam ,examinar os autos, fixando-se prazo para 
oferecimento de alegações escritas. 
§ 2º - O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado 
do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada que 
poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais. 
Artigo 37 - Poderá ser realizada, a juízo da autoridade competente e diante da relevância 
da questão, audiência pública para debates sobre a matéria do processo antes da tomada 
de decisão. 
Artigo 38 - Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão 
estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de 
organizações e associações legalmente reconhecidas. 
Artigo 39 - Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de 
participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento 
adotado. 
Artigo 40 - A audiência de outros órgãos ou entidades administrativas quando necessária 
à instrução do processo poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de 
titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, que 
deverá ser juntada aos autos. 
Artigo 41 - Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejulzo do 
dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no artigo 42 desta Lei. 
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Artigo 42 - Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em 
documentos existentes na própria administração pública municipal em quaisquer de seus 
órgãos, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos 
documentos ou das respectivas cópias. 
Artigo 43 - O interessado poderá, na fase de instrução e antes da tomada da decisão, 
juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir 
alegações referentes à matéria objeto do processo. 
§ 1° - Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da 
decisão. 
§ 2° - Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas 
propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou 
protelatórias. 
Artigo 44 - Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de 
provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, 
mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. 
Parágrafo único - Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se 
entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a 
decisão. 
Artigo 45 - Quando dados, atuações ou documentos forem necessários à apreciação de 
pedido formulado e o interessado não atender no prazo fixado pela administração pública 
municipal para a respectiva apresentação o processo será arquivado. 
Artigo 46 - Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com 
antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização. 
Artigo 47 - Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer 
deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada 
necessidade de maior prazo. 
§ 1° - Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o 
processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem 
der causa ao atraso. 
§ 2° - Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o 
processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da 
responsabilidade de quem se omitiu no atendimento. 
Artigo 48 - Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos 
laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo 
assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro 
órgão dotado de qualificação e capacidade técni,ca equivalentes. 
Artigo 49 - Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo 
máximo de cinco dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado. 
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Artigo 50 - Em caso de risco iminente, a administração pública municipal poderá 
motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do 
interessado. 
Artigo 51 - Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias 
reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e 
documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à 
imagem. 
Artigo 52 - O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final 
elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e 
formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à 
autoridade competente. 
CAPÍTULO XI 
DO DEVER DE DECIDIR 
Artigo 53 - A administração pública municipal tem o dever de explicitamente emitir decisão 
nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua 
competência. 
Artigo 54 - Concluída a instrução de processo administrativo, não havendo disposição de 
prazos menores estabelecida em outras normas e regulamentos, a administração pública 
municipal terá, no máximo, o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por 
igual período expressamente motivada. 
CAPÍTULO XII 
DA MOTIVAÇÃO 
Artigo 55 - Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos 
fundamentos jurídicos, quando: 
1. neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; 
li. imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; 
Ili. decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; 
IV. dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; 
V. decidam recursos administrativos; 
VI. decorram de reexame de ofício; 
VII. deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de 
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; 
VIII. importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. 
§ 1º - A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração 
de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou 
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. 
§ 2º - Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio 
mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito 
ou garantia dos interessados. 
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li 
§ 3° - A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais 
constará da respectiva ata ou de termo escrito. 
CAPiTULO XIII 
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO 
Artigo 56 - O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou 
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. 
§ 1° - Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a 
tenha formulado. 
§ 2° - A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o 
prosseguimento do processo, se a administração pública municipal considerar que o 
interesse público assim o exige. 
Artigo 57 - O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua 
finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato 
superveniente. 
CAPÍTULO XIV 
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO 
Artjgo 58 - A administração pública municipal deve anular seus próprios atos, quando 
eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou 
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. 
Artigo 59 - O direito da administração pública municipal de anular os atos administrativos 
de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da 
data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 
§ 1° - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da 
percepção do primeiro pagamento. 
§ 2º - Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade 
administrativa que importe impugnação à validade do ato. 
Artigo 60 - Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público 
nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser 
convalidados pela própria Administração. 
CAPÍTULO XV 
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO 
Artigo 61 - Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e 
de mérito. 
§ 1° - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a 
reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. 
§ 2º - Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. 
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§ 3° - Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado de súmula 
vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, 
explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da 
aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. 
Artigo 62 - O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias 
administrativas, salvo disposição legal diversa. 
Artigo 63 - Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: 
1. os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; 
li. aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão 
recorrida; 
Ili. as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses 
coletivos; 
IV. os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. 
Artigo 64 - Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de 
recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão 
recorrida. 
§ 1° - Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido 
no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. 
§ 2° - O prazo mencionado no § 1 ° poderá ser prorrogado por igual período, ante 
justificativa explicita. 
Artigo 65 - O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá 
expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar 
convenientes. 
Artigo 66 - Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. 
Parágrafo único - Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação 
decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de 
ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. 
Artigo 67 - Interposto o recurso, o órgão competente deverá intimar os demais 
interessados para dele conhecer e para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem 
alegações. 
Artigo 68 - O recurso não será conhecido quando interposto: 
1. fora do prazo; 
li. perante órgão incompetente; 
Ili. por quem não seja legitimado; 
IV. depois de exaurida a esfera administrativa. 
§ 1 ° - Na hipótese do inciso 11 , será indicada ao recorrente a autoridade competente sendo￾lhe devolvido o prazo para recurso. 
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§ 2° - O não conhecimento do recurso não impede a administração pública municipal de 
rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. 
Artigo 69 - O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular 
ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua 
competência. 
Parágrafo único - Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à 
situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes 
da decisão. 
Artigo 70 - Se o recorrente alegar violação de enunciado de súmula vinculante, o órgão 
competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou 
inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. 
Artigo 71 - Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a 
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias 
relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. 
Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. 
CAPÍTULO XVI 
DOS PRAZOS 
Artigo 72 - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo￾se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 
§ 1° - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair 
em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. 
§ 2° - Os prazos expressos em dias contam-se de modo continuo. 
§ 3° - Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do 
vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o 
último dia do mês. 
Artigo 73 - Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais 
não se suspendem. 
TÍTULO Ili 
DA HIGIENE PÚBLICA 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 7 4 - Compete à administração pública municipal zelar pela higiene pública, visando 
a melhoria de condições do meio ambiente urbano e rural, de saúde e bem-estar da 
população. 
§ 1° - Para atender as exigências do presente artigo, a administração pública municipal 
desenvolverá sua organização no sentido de fiscalizar: 
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1. a utilização dos logradouros públicos; 
11. os meios de publicidade e propaganda; 
Ili. os muros e cercas; 
14 
IV. a preservação da organização estética da paisagem urbana e a conservação dos 
edifícios; 
§ 2° - Cumpre à administração pública municipal: 
1. Promover a limpeza dos logradouros públicos; 
li. Fiscalizar os trabalhos de manutenção e uso das edificações, suas instalações e 
equipamentos; 
Ili. Diligenciar para que, nas edificações de zona rural, sejam observadas as regras 
elementares de uso e tratamento: 
a) dos sanitários; 
b) dos poços e fontes de abastecimento de água; 
c) da instalação e limpeza de fossas; 
IV. Inspecionar as instalações sanitárias de estádios e recintos de depósitos, bem como 
fiscalizar as condições de higiene de piscinas e outros reservatórios de água; 
V. Fiscalizar as condições de higiene e o tratamento da remoção e disposição dos 
resíduos sólidos urbanos, dentre eles o lixo doméstico e o produzido pelos 
estabelecimentos industriais e comerciais; 
VI. tomar medidas preventivas contra a poluição ambiental, do ar e das águas, 
mediante o estabelecimento de controle sobre: 
a) despejos industriais; 
b) limpeza de terrenos; 
c) limpeza e desobstrução de valas e cursos d'água; 
d) condições higiênico-sanitárias de cemitérios particulares; 
e) uso de chaminé e válvulas de escape de gazes e fuligem; 
f) sons e ruídos. 
Artigo 75 - A administração pública municipal fiscalizará o cumprimento das legislações 
municipais, estaduais e federais pertinentes que se referem à profilaxia preventiva ou 
corretiva de moléstias contagiosas, saneamento básico e ambiental, alimentação, 
destinação de reslduos de produção e do consumo de bens. 
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Artigo 76 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o agente fiscal 
promoverá relatório circunstanciado sugerindo medidas ou solicitando providências à bem 
da higiene pública. 
Parágrafo único - A administração pública municipal deverá tomar as providências 
cabíveis quando as mesmas forem de sua alçada e, quando as providências necessárias 
forem da alçada de órgão federal ou estadual, será remetida cópia do relatório, a que se 
refere o presente artigo, às autoridades federais ou estaduais competentes. 
Artigo 77 - Quando se tratar de infração a qualquer dispositivo deste código, o servidor 
público municipal competente lavrará o respectivo auto de infração, nos termos do Título 
VIII deste Código, referente a processo de Execução de Penalidades. 
CAPÍTULO li 
DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Artigo 78 - É dever de cada cidadão cooperar com a administração pública municipal na 
conservação e limpeza da cidade. 
Parágrafo único - Para preservar a estética e a higiene pública, é proibido: 
1. Fazer varredura do interior do prédio, terrenos, ou veículos para logradouro público; 
li. Lançar quaisquer resíduos, detritos, impurezas e objetos em geral, de portas ou 
aberturas ou do interior de veículos, para logradouros públicos; 
Ili. Utilizar, inadequadamente, chafarizes e fontes ornamentais situados em logradouro 
público, para atividades de lavagem; 
IV. Despejar sobre os logradouros públicos as águas de lavagem ou quaisquer outras 
águas servidas das residências, ou dos estabelecimentos em geral; 
V. Conduzir, sem as precauções devidas, qualquer material que possa comprometer o 
asseio dos passeios e logradouros públicos; 
VI. Queimar, mesmo que seja nos próprios quintais, lixo ou quaisquer detritos e 
objetos, em quantidade capaz de molestar a vizinhança; 
VII. Sujar logradouros públicos com resíduos graxos; 
VIII. Lavagem de veículos em vias e outros logradouros públicos; 
IX. Colocar entulho, material de construção e terra em passeios ou logradouros 
públicos. 
Artigo 79 - É proibido ocupar o logradouro público, principalmente os passeios públicos, 
com qualquer mobiliário ou suporte para propaganda ou para exposição de produtos. 
Artigo 80 - A limpeza e a manutenção dos passeios e sarjetas, fronteiriços aos prédios 
serão de responsabilidade de seus ocupantes ou proprietários. 
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Parágrafo único - Na varredura do passeio público será obrigatório o recolhimento dos 
detritos resultantes da varredura ao depósito próprio no interior do prédio. 
Artigo 81 - Em hora conveniente e de pouco trânsito, poderá ser permitida a lavagem do 
passeio fronteiriço aos prédios; as águas de lavagem do pavimento térreo de edifícios 
podem ser escoadas para logradouro, desde que não haja prejuízo para a limpeza da 
cidade. 
Artigo 82 - Não existindo rede de esgoto no logradouro, as águas de lavagem ou 
quaisquer outras águas servidas serão canalizadas pelo proprietário ou inquilino para a 
fossa existente no imóvel. 
Artigo 83 - É proibido atirar detritos ou lixo de qualquer natureza nos jardins públicos e nos 
canais. 
Artigo 84 - Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre o leito dos logradouros 
públicos, os veículos empregados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos 
necessários à proteção da respectiva carga. 
§ 1° - Na carga ou descarga de veículos, deverão ser adotadas as precauções para evitar 
que o passeio de logradouro fique interrompido. 
§ 2° - Imediatamente após o término da carga ou descarga de vefculos, o ocupante do 
prédio providenciará a limpeza do trecho do logradouro público afetado, recolhendo os 
detritos ao seu depósito particular de lixo. 
Artigo 85 - A limpeza e capinação da entrada para veículos, entradas de passeio com 
revestimento asfáltico ou pavimentadas serão feitas pelo ocupante do imóvel a que sirvam. 
Artigo 86 - O ocupante de ediflcio servido por entradas sociais ou de veículos, construídas 
sobre sarjetas cobertas, estão obrigados a tomar providências para que estas não 
acumulem águas nem detritos. 
Artigo 87 - No caso de entupimento da galeria de águas pluviais ocasionado por serviço 
particular de construção, conserto e conservação, a administração pública municipal 
providenciará a limpeza da referida galeria, correndo as despesas, acrescidas de 20% 
(vinte por cento) por conta do proprietário, construtor ou ocupante de imóvel. 
Artigo 88 - A execução de trabalhos de conserto e conservação de edifício, obriga o 
construtor responsável a providenciar para que o leito do logradouro público, no trecho 
compreendido pelas obras, seja mantido permanentemente em perfeito estado de limpeza. 
CAPÍTULO Ili 
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES UNIFAMILIARES E MULTIFAMILIARES 
Artigo 89 - As unidades residenciais não poderão ter comunicação direta com 
estabelecimentos comerciais ou industriais de qualquer natureza, por dentro da 
propriedade particular. 
§ 1° -A comunicação permitida se dará: 
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1. por intermédio de área de uso comum; 
17 
li. por intermédio de antecâmara, vestíbulo ou mesmo área livre que deverão, estas, 
também possuir comunicação com área de uso comum ou logradouro público. 
§ 2º - Excetuam-se dos preceitos do presente artigo os locais para desenvolvimento de 
atividades comerciais licenciadas para a unidade residencial e que com ela convivem sem 
transtornos de ordem higiênica qualquer e na forma estabelecida em regulamento próprio. 
Artigo 90 - Os proprietários ou inquilinos de edifícios são obrigados a manter limpeza e 
asseio nas edificações que ocuparem, bem como de suas áreas internas e externas como: 
pátios, quintais, terrenos e vasilhames de coleta de lixo, de modo a não prejudicar a saúde 
alheia. 
Artigo 91 - Além da obrigatoriedade de outros requisitos higiênicos, é vedado a qualquer 
pessoa ocupante de edifício de apartamentos: 
1. introduzir nas canalizações gerais qualquer objeto ou volume que possam danificá￾los, provocar entupimentos e produzir incêndios e, nos prismas de ventilação, 
qualquer elemento que lhe diminua a eficiência; 
11. lançar detritos e objetos em geral, através de janelas portas e aberturas, para 
poços de ventilação e áreas internas, corredores e demais dependências comuns a 
todos os ocupantes do edifício; 
Ili. dispor o lixo doméstico em desacordo com as normas municipais estabelecidas; 
IV. estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou peças de tecidos em janelas, portas ou 
em lugares visíveis do exterior, ou nas partes nobres do edifício; 
V. depositar objetos em janelas ou parapeitos de terraços, ou de qualquer 
dependência de uso comum a todos os ocupantes do edifício; 
VI. usar fogão a carvão ou lenha. 
Parágrafo Único - Nas convenções de condomínio de edifícios de apartamentos 
constarão as prescrições de higiene listadas no presente artigo. 
Artigo 92 - É proibida a introdução direta ou indireta de águas pluviais ou resultantes de 
drenagem, nas redes de esgotos sanitários, assim como a utilização das galerias pluviais 
para despejo de esgoto sanitário "in natura". 
Artigo 93 - Cada edificação terá, obrigatoriamente, canalização propna para águas 
pluviais, dos telhados e pátios que serão drenados para as sarjetas dos logradouros 
públicos. 
§ 1 º - O sistema de escoamento de águas pluviais deverá funcionar sem que ocorram 
deficiência de qualquer natureza. 
§ 2° - Constitui infração ao presente artigo a utilização do sistema de esgotos sanitários de 
um prédio, para escoamento de águas pluviais, ainda que este sistema não esteja sendo 
efetivamente aproveitado. 
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§ 3° - Não será permitido que os telhados das construções avancem sobre o passeio 
público. 
Artigo 94 - É proibido conservar águas estagnadas nos pátios, áreas livres, abertas, ou 
fechadas, ou em outras quaisquer áreas descobertas, com ou sem vegetação. 
Parágrafo Único - O escoamento superficial das águas nos locais referidos no presente 
artigo deverá ser feito, preferencialmente, para canaletas, sarjetas, galerias, valas ou 
córregos, por meio de declividades apropriadas a serem dadas aos písos revestidos ou aos 
terrenos ao natural. 
Artigo 95 - Todo reservatório de água existente em edifícios deverá ter as seguintes 
condições sanitárias: 
1. impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos que possam poluir ou 
contaminar a água; 
li. facilidade absoluta de inspeção e de limpeza; 
Ili. tampa removível para inspeção e limpeza; 
IV. canalização de limpeza, bem como telas e outros dispositivos contra a entrada de 
corpos estranhos; 
Artigo 96 - Presume-se insalubre as habitações: 
1. construídas em terrenos úmidos e alagadiços; 
li. de aeração e iluminação deficiente; 
Ili. sem abastecimento de água potável suficiente para atender as necessidades 
gerais; 
IV. de serviços sanitários inadequados; 
V. com o interior de suas dependências sem condições de higiene; 
VI. que tiverem pátios ou quintais com acúmulo de lixo ou de águas estagnadas; 
VII. com número de moradores superior à sua capacidade de ocupação. 
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal, depois de proceder às intimações e exaurir os 
meios necessários para que sejam sanadas as causas da insalubridade, poderá processar 
as interdições ou demolições necessárias à conciliação dos interesses particulares e os da 
higiene pública. 
CAPÍTULO IV 
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES DA ÁREA RURAL 
Artigo 97 - Nas edificações na área rural serão cumpridos os seguintes requisitos: 
1. profilaxia sanitária das dependências feita através de dedetização; 
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li. defesa contra o empoçamento de águas pluviais ou servidas; 
Ili. proteção aos poços ou fontes utilizadas para abastecimento de água domiciliar; 
19 
IV. reboco obrigatório das casas de taipa e caiação de todas as casas, pelo menos a 
cada 5 (cinco) anos, salvo maiores exigências da autoridade competente. 
Artigo 98 - Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e currais, bem como as 
estrumeiras e os depósitos de lixo deverão ser localizados a uma distância mínima de 
50,00m (cinqüenta metros) das habitações. 
Artigo 99 - Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e galinheiros, quaisquer que 
sejam suas áreas e localizações, deverão ser construídos de forma a atender requisitos 
mínimos de higiene. 
§ 1º - No manejo dos locais referidos do presente artigo, deverão ser impedidos a 
estagnação de líquidos e o amontoamento de resíduos e dejetos, assegurando-se a 
necessária limpeza. 
§ 2° - O animal doente deverá ser imediatamente colocado em compartimento isolado, até 
ser removido para local apropriado. 
§ 3° - As águas residuais deverão ser canalizadas para fossas sépticas, exclusivas, 
vedada a sua condução até as fossas em valas ou canalização a céu aberto. 
Artigo 100 - É proibida a utilização de plantas, reconhecidas pelos órgãos competentes 
como venenosas, em tapumes, cercas vivas e arborização de pátios. 
Artigo 101 - Fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, chiqueiros, estábulos, 
estrebarias, pocilgas e aviários, deverão ser localizados a jusante das fontes de 
abastecimento de água e a uma distância nunca inferior a 15,00m (quinze metros). 
CAPÍTULO V 
DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS 
Artigo 102 - Para assegurar-se a higiene sanitária dos edifícios em geral e das moradias 
em particular, os aparelhos e dependências dos sistemas sanitários não se ligarão 
diretamente a sala, refeitório, cozinha, copa ou despensa. 
Parágrafo único - No caso de estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros 
alimentícios, inclusive casas de carne e peixaria, hotéis, pensões, restaurantes, 
confeitarias e outros estabelecimentos que lidem com alimentação, os sanitários deverão 
satisfazer às seguintes exigências: 
1. serem o mais rigorosamente possível isolados, de forma a evitar contaminação dos 
locais de trabalho; 
li. não possuírem comunicação direta com os compartimentos ou locais onde se 
preparem, fabrique, manipulem, vendam ou depositem gêneros alimentícios; 
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Ili. possuírem: 
a) portas providas de molas automáticas que as mantenham fechadas; 
b) vasos sanitários sifonados; 
c) descarga automática; 
d) nos lavatórios, sabões ou substâncias detergentes. 
20 
Artigo 103 - Em qualquer caso, os vasos sanitários deverão ser instalados de forma a 
poderem ser rigorosamente limpos e desinfetados. 
CAPÍTULO VI 
DO USO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO 
Artigo 104 - Compete ao órgão concessionário dos serviços de abastecimento de água e 
esgoto do Município, o exame periódico das redes e instalações com o objetivo de 
constatar possíveis existências de condições que possam prejudicar a saúde da 
comunidade. 
Artigo 105 - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto 
poderá ser habitado sem que esteja ligado às referidas redes. 
§ 1° - Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou de coletores de 
esgoto, o serviço concessionário indicará as medidas a serem executadas. 
§ 2° - Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações domiciliares 
adequadas de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário, cabendo ao ocupante 
do imóvel zelar pela necessária conservação. 
CAPÍTULO VII 
DA LIMPEZA E CONDIÇÕES SANITÁRIAS DE POÇOS E FONTES 
PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL 
Artigo 106 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas 
ao consumo público ou particular 
Artigo 107 - O suprimento de água a qualquer edifício só poderá ser feito por meio de 
poços freáticos, artesianos ou semi-artesianos, segundo as condições hidrológicas locais e 
a solicitação de consumo, desde que inexista em funcionamento, na área, sistema público 
de abastecimento de água potável e rede de esgotos sanitários. 
§ 1° - Os projetos, a abertura e o fechamento de poços freáticos, artesianos ou semi￾artesianos, dependem da aprovação prévia da administração pública municipal e do 
cumprimento de recomendações técnicas do serviço de água e esgoto do município. 
§ 2° - A perfuração de poços artesianos e semi-artesianos deverá ser executada por firma 
especializada, cadastrada junto ao município. 
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Artigo 108 - A manutenção de poços artesianos ou semi-artesianos em áreas dotadas de 
sistema público de abastecimento de água potável e rede de esgotos sanitários será 
permitida no caso de grande consumo de água, e quando o lençol freático permitir volume 
suficiente de água em condições de potabilidade e desde que regulamento do serviço de 
água e esgoto do município assim o permita. 
Parágrafo Único - Além do teste dinâmico de vazão e do equipamento de elevação, os 
poços artesianos ou semi-artesianos deverão ter encaminhamento e vedação adequada, 
que assegure absoluta proteção sanitária. 
Artigo 109 - Quando for impossivel o suprimento de água ao prédio por meio de rede 
pública ou de poços e havendo conveniência técnica ou econômica poderão, segundo 
orientação do serviço de água e esgoto da municipalidade, ser adotadas outras soluções 
de suprimento, como: fontes, linhas de drenagem, córrego e rios, com tratamento ou sem 
ele. 
Artigo 11 O - Os poços ou fontes para abastecimento de água potável deverão ser 
mantidos permanentemente limpos. 
CAPÍTULO VIII 
DA INSTALAÇÃO E DA LIMPEZA DE FOSSAS SÉPTICAS 
Artigo 111 - As instalações individuais ou coletivas de fossas em geral somente serão 
permitidas onde não existir rede pública de esgoto sanitário. 
§ 1° - As fossas sépticas somente poderão ser instaladas em edifícios providos de sistema 
de abastecimento de água fornecido pelo município. 
§ 2º - Em área desprovida de rede de esgoto sanitário o memorial descritivo que 
acompanha o projeto de construção ou reforma de prédio e o projeto de instalação de 
fossa séptica, serão submetidos à apreciação do serviço municipal de água e esgoto. 
Artigo 112 - Na instalação de fossas sépticas deverão ser observadas as exigências 
estabelecidas em regulamentos municipais e em normas editadas pela ABNT -Associação 
Brasileira de Normas Técnicas. 
Artigo 113 - Excepcionalmente, à juízo da SMO - Secretaria Municipal de Obras e ouvido 
o serviço municipal de água e esgoto, será permitida a construção de fossa seca ou de 
sumidouro para atender unidades habitacionais. 
Artigo 114 - Excepcionalmente, em zona rural, poderá ser permitido, à juízo do serviço 
municipal de água e esgoto, tratamento de outro tipo para esgoto sanitário. 
Artigo 115 - Sempre que for necessário o efluente sofrerá tratamento especial a ser 
determinado pelo serviço municipal de água e esgoto. 
Artigo 116 - O projeto de construção do sistema de tratamento de esgoto sanitário preverá 
medidas contra a proliferação de insetos, contaminação de hortas e de cursos d'água. 
Artigo 117 - As fossas secas ou de sumidouro deverão ser, obrigatoriamente, limpas uma 
vez a cada 10 (dez) meses. 
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CAPÍTULO IX 
DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS 
E PRESTADORES DE SERVIÇOS EM GERAL 
Seção 1 - Disposições Preliminares 
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Artigo 118 - As edificações e as instalações, de quaisquer estabelecimentos comerciais, 
industriais e de prestação de serviços deverão ser, previamente vistoriadas quanto às 
condições de higiene e segurança e somente será concedida licença de funcionamento 
pela administração pública municipal e expedido o alvará depois de satisfeitos os requisitos 
estabelecidos na legislação. 
Parágrafo Único - A administração pública municipal poderá exigir modificações nas 
edificações e instalações, em qualquer local de trabalho, para concessão de licença de que 
trata este artigo. 
Artigo 119 - As janelas, clarabóias ou coberturas iluminantes horizontais (zenital) ou em 
dente-de-serra (tipo shed), deverão ser dispostas de maneira a não permitir que o sol 
incida diretamente sobre o local de trabalho devendo observar as normas técnicas para 
locais de trabalho. 
Artigo 120 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural que proporcione ambiente 
de conforto térmico compatível com a natureza da atividade. 
Parágrafo Único - A ventilação artificial, realizada por meio de ventiladores, exaustores, 
insufladores e outros recursos técnicos, será obrigatória quando a ventilação natural for 
deficiente 
Artigo 121 - As dependências em que forem instalados quaisquer focos de combustão ou 
possuírem potencial de combustão deverão: 
1. ser independentes de outras, porventura destinadas a moradia ou dormitório; 
li. ter paredes construidas de material incombustível; 
Ili. ser ventiladas por meio de lanternins ou de aberturas nas paredes externas 
colocadas na sua parte mais elevada; 
IV. ter porta de emergência aberta para o exterior. 
Artigo 122 - Instalações geradoras de calor, deverão: 
1. possuir anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares; 
li. ficar localizadas, preferencialmente, em compartimentos especiais; 
Ili. ficar isoladas no mínimo 0,50 m (cinqüenta centímetros) das paredes mais 
próximas. 
Artigo 123 - Deverão ser asseguradas condições de higiene e conforto nas instalações 
destinadas à refeição, ou de lanches, nos locais de trabalho. 
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Artigo 124 - Os recintos e dependências de estabelecimentos comercial e industrial serão 
mantidos em estado de higiene compatível com a natureza de seu trabalho. 
Artigo 125 - As paredes dos locais de trabalho deverão ser pintadas com tinta lavável, ou 
revestidas de material cerâmico ou similar vitrificado e conservadas em permanente estado 
de limpeza, sem umidade aparente. 
Artigo 126 - Os pisos dos locais de trabalho deverão ser impermeáveis e protegidos contra 
umidade. 
Artigo 127 - As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar proteção contra 
chuvas e insolação. 
Seção li - Da Higiene nos Hospitais, Casas de Saúde e Maternidades 
Artigo 128 - Nos hospitais, casas de saúde, maternidades, é obrigatório existir: 
1. lavanderia a água quente com instalações completas de desinfecção; 
li. locais apropriados para roupas servidas; 
Ili. instalação de necrotério e necrocômio, observadas as normas técnicas e sanitárias; 
IV. incineração própria de lixo no estabelecimento; 
V. dependências individuais ou enfermaria exclusiva para isolamento de doentes, ou 
suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas. 
VI. não poderá haver circulação cruzadas entre as salas de cirurgias, lavanderias e 
cozinhas; 
VII. as portas das salas de cirurgias terão no mínimo 1,50m de largura. 
Seção Ili - Da Higiene nos Estabelecimentos Educacionais 
Artigo 129 - Nos estabelecimentos educacionais deverá ser mantido permanente asseio 
geral e preservada absoluta condição de higiene em todos os recintos e dependências. 
Artigo 130 - Os educadores em geral deverão dar atenção especial aos problemas de 
asseio e higiene dos alunos e dos estabelecimentos educacionais. 
Artigo 131 - Os estabelecimentos educacionais em regime de internato deverão observar 
procedimentos técnicos de higiene e conforto similares aos dos hotéis e restaurantes 
estabelecidos em normas técnicas e sanitárias. 
Seção IV - Da Higiene dos Locais de Atendimento a Veículos 
Artigo 132 - Nos locais de atendimento a veículos, é obrigatório que os serviços de 
limpeza, pintura, lavagem e lubrificação sejam executados em instalações destinadas a 
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evitar a acumulação de água e resíduos de lubrificantes e seu escoamento para logradouro 
público. 
§ 1° - A limpeza de veículos deverá ser feita em compartimento fechado, para que a poeira 
não seja arrastada pela corrente de ar. 
§ 2° - Não é permitido descarregar águas de lavagem de veículos e outras águas que 
possam arrastar óleos e graxas, nas fossas de tratamento biológico de águas residuais. 
§ 3° - Os postos de gasolina, oficinas mecânicas, garagem de ônibus e de 
estabelecimentos congêneres que permitirem o derramamento de resíduos graxos ficam 
sujeitos a multa, renovável de cinco em cinco dias, enquanto os respectivos passeios não 
forem devidamente conservados limpos. 
CAPÍTULO X 
DA MANUTENÇÃO, USO E LIMPEZA DE LOCAIS DESTINADOS A PRÁTICA DE 
DESPORTOS 
Seção 1 - Disposições Preliminares 
Artigo 133 - Os locais destinados à prática de desportos serão construidos segundo os 
preceitos, regras e especificações técnicas do Código de Obras e sua manutenção, uso e 
limpeza, serão programados de acordo com os preceitos e regras estabelecidos por este 
Código e Códigos e Regulamentos decorrentes e, ainda, pelas normas emanadas dos 
órgãos colegiados de desportos e cultura. 
Seção li - Dos Campos Desportivos 
Artigo 134 - A manutenção dos campos esportivos dar-se-á pela conservação de 
gramados, ensaibrados e drenas, de modo que as águas da chuva não formem 
empoçamento e lama. 
§ 1° - Antes e depois de se realizar qualquer atividades esportivas deverá ser feita 
inspeção do gramado, objetivando preservar as suas condições de uso. 
§ 2° - A utilização dos campos esportivos é condicionada a liberatório de uso expedido 
pela fiscalização de posturas, a requerimento de interessados. 
§ 3° - Os responsáveis pelos campos esportivos estão obrigados a executar os planos de 
limpeza e higiene interna destes, para o que se articularão com o Serviço de Limpeza 
Urbana do Município. 
Seção Ili - Das Piscinas 
Artigo 135 - As piscinas de natação deverão ter suas dependências em permanente 
estado de limpeza, segundo os mais rigorosos preceitos de higiene. 
Parágrafo Único - Nenhuma piscina será usada quando suas águas forem julgadas 
poluidas pela autoridade sanitária competente. 
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CAPÍTULO XI 
DA OBRIGATORIEDADE, HIGIENE E CONSERVAÇÃO 
DE VASILHAME APROPRIADO PARA COLETA DE LIXO 
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Artigo 136 - Em cada edifício é obrigatória a existência de esquema, dependências e 
utensllios, apropriado para coleta de lixo, que não permita acesso a insetos e animais e 
mantido sempre em boas condições de utilização e higiene. 
§ 1° - Os utensílios usados para coleta de lixo deverão obedecer às normas de fabricação, 
manutenção manipulação e limpeza, estabelecidas pela legislação municipal específica. 
§ 2° - A disposição do lixo doméstico para sua coleta observará as normas técnicas 
estabelecidas na legislação municipal especifica. 
CAPÍTULO XII 
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL 
Artigo 137 - O Município instituirá e manterá sistema municipal de defesa do meio 
ambiente para articulação de órgãos municipais, sua articulação com órgãos da esfera 
estatal e federal, visando a atuação de modo integrado e garantindo a ampla participação 
popular na gestão do meio ambiente. 
Artigo 138 - No controle da poluição o município deverá adotar as seguintes medidas: 
1. instituição e manutenção de Cadastro das fontes causadoras da poluição ambiental; 
li. instituição de leis e regulamentos com padrões recomendados em normas técnicas 
para as atividades potencialmente poluidoras; 
Ili. fiscalização sistemática e controle do licenciamento das atividades potencialmente 
poluidoras. 
Artigo 139 - É obrigatório o licenciamento ambiental junto ao município para instalação, 
construção, reconstrução, reforma, conversão, ampliação e adaptação de 
estabelecimentos industriais, agropecuários e de prestação de serviços, bem como, a 
criação de depósitos de resíduos sólidos. 
Artigo 140 - O Município poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais ou 
estaduais para a execução de tarefas que objetivem o controle da poluição do meio￾ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção. 
Artigo 141 - O Município poderá, sempre que necessário, contratar especialista para a 
execução de tarefas que visem à proteção do meio-ambiente. 
CAPÍTULO XIII 
DA LIMPEZA DOS TERRENOS 
Artigo 142 - Os terrenos situados na área urbana deste Município deverão ser mantidos 
limpos, capinados e isentos de quaisquer materiais nocivos à saúde da vizinhança e da 
coletividade. 
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§ 1° - Nos terrenos referidos no presente artigo, não se permitirá fossas abertas, 
escombros de edifícios, construções inabitáveis ou inacabadas; 
§ 2° - Quando o proprietário de terreno não cumprir as prescrições do presente artigo a 
fiscalização municipal deverá intimá-lo a tomar as providências devidas dentro do prazo 
determinado. 
§ 3° - No caso de não serem tomadas as providências devidas no prazo fixado, a limpeza 
do terreno será feita pela Prefeitura, correndo as despesas por conta do proprietário, sem 
prejuízo das penalidades cabíveis. 
Artigo 143 - É proibido depositar ou descarregar terra ou qualquer espécie de lixo, 
inclusive resíduos industriais, em terrenos localizados na área urbana deste Município, 
mesmo que os referidos terrenos estejam devidamente fechados. 
§ 1° - A proibição do presente artigo é extensiva às margens de corpos d'água, das 
rodovias federais, estaduais e municipais, bem como dos caminhos municipais. 
§ 2° - O infrator incorrerá em multa dobrada, na reincidência. 
§ 3° - A multa será aplicada, pela mesma infração e idêntico valor, a quem determinar o 
transporte a depósito de lixo ou resíduo e ao proprietário do veiculo no qual for realizado o 
transporte. 
§ 4° - Quando a infração for da responsabilidade do proprietário de estabelecimento 
comercial, industrial ou prestador de serviço, este terá cancelada sua a licença de 
funcionamento na reincidência, sem prejuízo da multa cabível. 
Artigo 144 - O terreno, qualquer que seja sua destinação, deverá ser preparado para dar 
fácil escoamento às águas pluviais e para ser protegido contra águas de infiltração, 
mediante: 
1. absorção natural do terreno; 
li. encaminhamento das águas para vala ou curso d'água das imediações; 
Ili. canalização para sarjeta ou valetas dos logradouros. 
Parágrafo Único - O encaminhamento das águas para vala ou curso d'água, sarjeta ou 
valeta será feito através de canalizações subterrâneas. 
Artigo 145 - Quando existir galerias de águas pluviais no logradouro, o encaminhamento 
das águas pluviais e de infiltração do terreno particular poderá ser feito por meio de 
canalização e ligação do ramal privativo na referida galeria, mediante projeto previamente 
aprovado pela SMO - Secretaria Municipal de Obras. 
Parágrafo único - A ligação do ramal privativo à galeria de águas pluviais poderá ser feita 
diretamente por meio de caixa de ralo, poço de visita, ou caixa de areia, sendo obrigatória 
uma pequena caixa de inspeção no interior do terreno, próxima ao alinhamento no início do 
respectivo ramal. 
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Artigo 146 - Poderá ser feita a canalização das águas pluviais e de infiltração do terreno 
para a sarjeta ou para a valeta do referido logradouro, mediante prévia autorização da 
SMO, caso não exista galerias de águas pluviais no logradouro. 
Parágrafo único - Se a declividade do terreno for insuficiente para a execução da solução 
indicada no presente artigo, será exigida terraplanagem até o nível necessário. 
Artigo 147 - O terreno susceptível de erosão, desmoronamento ou carreamento de terras, 
materiais, detritos destroços e lixo para logradouros, sarjetas, valas ou canalização pública 
e particular será, obrigatoriamente, protegido por obras de arrimo e contenção. 
Parágrafo único - As obras, a que se refere o presente artigo, poderão ser dentre outras, 
as seguintes exigidas a qualquer tempo pela SMO: 
1. regularização e acomodação do solo de acordo com o regime de escoamento das 
águas efluentes; 
li. revestimento do solo e dos taludes com gramíneas ou plantas rasteiras; 
Ili. disposição de sebes vivas para fixação de terras e retardamento do escoamento 
superficial; 
IV. ajardinamento, com passeios convenient,emente dispostos; 
V. pavimentação parcial ou total com pedras, lajes ou concreto; 
VI. cortes escalonados com banquetas de defesa; 
VII. muralhas de arrimo das terras e plataformas sucessivas, devidamente sustentadas 
ou taludadas; 
VIII. drenagem a céu aberto por sistema de pequenas valetas e canaletas revestidas; 
IX. valas de contorno revestidas, ou obras de circulação para a captação do afluxo 
pluvial das encostas; 
X. eliminação ou correção de barrancos ou taludes muito aprumados, não 
estabilizados pela ação do tempo; 
XI. construção de canais, de soleira continua ou em degraus, galerias, caixas de areia e 
obras complementares; 
XII. construção de pequenas barragens ou canais em cascatas em determinados 
talvegues. 
Artigo 148 - A qualquer tempo que se verifique eminencia de desagregação e 
arrastamento de terras, lamas, detritos para logradouros, cursos de água ou valas, o 
proprietário do terreno é obrigado a executar as medidas que forem impostas pela SMO. 
Artigo 149 - Quando as águas de logradouros públicos se concentrarem ou desaguarem 
em terrenos particulares, será exigida do proprietário faixa de servidão ou "non aedificandi" 
do terreno para que a prefeitura proceda a execução de obras que assegure o escoamento 
das águas sem prejudicar o imóvel. 
PRAÇA NILO PEÇANHA Nº 07 - CENTRO - CEP.: 27123-020 TEL.: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-96732 
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Artigo 150 - As obras em encostas e valetas de rodovias ou suas plataformas, deverão ser 
executadas de forma a permitir fácil escoamento das águas pluviais. 
§ 1° - As águas pluviais não poderão ser abandonadas na fralda dos terrenos, sendo 
obrigatório seu encaminhamento nos pontos de coleta indicados pela SMO. 
§ 2° - Os proprietários de terrenos marginais a estradas e caminhos, são obrigados a dar 
saída às águas pluviais, não podendo obstruir os esgotos e vias feitos para tal fim. 
CAPÍTULO XIV 
DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DE CURSOS D'ÁGUA E DE VALAS 
Artigo 151 - Os proprietários conservarão limpos e desobstruidos os cursos d'água ou 
valas que existirem em seus terrenos ou com eles limitarem, de forma que a seção de 
vazão de águas em curso ou a seção das valas possam realizar a vazão 
desembaraçadamente. 
§ 1° - Nos terrenos alugados ou arrendados, a limpeza ou desobstrução dos cursos de 
água e das valas compete ao inquilino ou arrendatário, se outra não for a cláusula 
contratual. 
§ 2° - As obras serão realizadas pelo proprietário desde que a vala não receba água ou 
esgoto do terreno vizinho. Nesse caso a obra será realizada pelo Poder Público. 
Artigo 152 - Quando for julgada necessária a canalização, capeamento ou regularização 
de cursos d'água ou de valas a SMO poderá exigir que o proprietário do terreno execute 
as respectivas obras. 
Parágrafo único - No caso de curso d'água ou de vala serem limites de dois terrenos, as 
obras serão de responsabilidade dos dois proprietários. 
Artigo 153 - Nenhum serviço ou construção poderá ser feito em margens, leito ou por cima 
de valas, galerias e de cursos d'água, sem projeto previamente aprovado pela SMO que 
indique as obras de arte adequadas a serem executadas. 
Parágrafo único - As intervenções, serviços ou construções, previstas no presente artigo, 
não poderão diminuir as seções e vazões das valas, galerias e dos cursos d'água. 
Artigo 154 - Nos terrenos por onde passarem rios, riachos, córregos, valas, bem como nos 
fundos de vales, as construções a serem levantadas deverão ficar em relação as 
respectivas bordas a distância que forem determinadas pela legislação em vigor. 
Artigo 155 - Somente poderão ser suprimidas ou interceptadas valas, galerias, cursos 
d'água ou canais existentes, depois de construido o correspondente de galerias coletoras e 
de destino das águas remanescentes do talvegue natural abandonado, bem como, dos 
despejos domésticos, mesmo existindo projeto em estudo ou oficialmente aprovado, 
correspondente a desvio, supressão ou derivação de águas e sua condução por 
logradouros públicos. 
Artigo 156 - Cada trecho de vala a ser capeado, por curso que seja, deverá ter, no 
mínimo, um poço de visita ou caixa de areia em cada lote. 
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Parágrafo único - A distância entre os poços ou caixas não poderá exceder 30,00m (trinta 
metros). 
Artigo 157 - Ao captar as águas de qualquer vala o diâmetro da galeria coletora deverá 
atender ao volume d'água a ser coletado. 
§ 1° - Na construção de qualquer tipo de galeria deverá ser executada também, a 
necessária obra de cabeceira, para captação das águias e para evitar erosão ou 
solapamento. 
§ 2° - As galerias no interior dos terrenos deverão ter, sempre que possível, altura superior 
a 0,80m (oitenta centímetros), a fim de facilitar sua inspeção e desobstrução. 
Artigo 158 - Ao ser desviada uma vala ou galeria existente dentro de uma propriedade 
para a divisa da mesma com outra, as faixas marginais deverão situar-se dentro do terreno 
beneficiado com o desvio. 
§ 1 ° - No caso referido no presente artigo, o terreno correspondente à faixa entre a 
margem da vala ou galeria e divisa do terreno lindeiro deverá ficar "non aedificandi", 
salvaguardando interesse do confinante, que, nesse caso, não ficará obrigado a ceder 
faixa "non aedificandi". 
§ 2° - Não será permitido o capeamento de vala ou galeria junto a uma divisa do terreno, 
se o requerente não juntar comprovante de que lhe pertence essa área de vala ou galeria. 
§ 3° - No caso de vala ou galeria já existente, cujo eixo constitui divisa de propriedade, 
ambos os confinantes ficarão obrigados à faixa "non aedificandi" em largura e em partes 
iguais. 
Artigo 159 - A superfície das águas represadas deverá ser limpa de vegetação aquática. 
CAPÍTULO XV 
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES 
Artigo 160 - A construção de cemitério particular deverá ser localizada em pontos 
elevados na contravertente das águas e observar a legislação vigente em especial a norma 
técnica brasileira, NBR 10157/1987 que trata de Aterros de resíduos perigosos - Critérios 
para projeto, construção e operação e a Resolução do CONAMA nº 335, de 3 de abril de 
2003 que dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios. 
§ 1º - Para ser construído, o cemitério particular fica na dependência de prévia autorização 
do Chefe do Executivo Municipal. 
§ 2º - O Executivo municipal instituirá regulamento específico para os cemitérios. 
Artigo 161 - O cemitério particular deverá ser cercado por muro, com altura mínima de 
2,00m (dois metros), além de isolado por logradouros públicos. 
Artigo 162 - O nível do cemitério com relação aos cursos de água vizinhos, deverá ser 
suficientemente elevado, de modo que as águas das enchentes não atinjam o fundo das 
sepulturas. 
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Artigo 163 - A área do cemitério será dividida, obrigatoriamente, em quadras, separadas 
umas das outras por meio de avenidas e ruas, paralelas e perpendiculares. 
§ 1° - As áreas interiores das quadras serão reservadas para a localização dos depósitos 
funerários. 
§ 2° - As avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento aprovados pela SMO, devendo 
ser, obrigatoriamente, providos de guias e sarjetas e de pavimentação. 
§ 3° - As áreas das avenidas e ruas constituirão bens públicos de uso comum do povo e 
terão seu uso disciplinado pelo poder público municipal. 
§ 4° - O ajardinamento e arborização do recinto do cemitério deverão ser de forma a dar￾lhe o melhor aspecto paisagístico possível. 
§ 5° - A arborização das alamedas não deve ser cerrada, preferindo-se árvores retas e 
delgadas, que não dificultem a circulação do ar nas camadas inferiores e a evaporação da 
umidade do terreno. 
§ 6° - No recinto do cemitério deverá: 
1. existir templo, necrotérios e necrocômios; 
li. ser assegurados absolutos asseio e limpeza; 
Ili. ser proibido o uso de vasos de flores com água, cabendo a administração do 
cemitério a fiscalização da proibição. 
IV. ser mantida completa ordem e respeito; 
V. ser estabelecidos alinhamentos e numeração das sepulturas, incluindo a 
designação dos lugares onde as mesmas devam ser abertas; 
VI. ser mantido registro de sepulturas, carneiros e mausoléus; 
VII. ser rigorosamente controlados os sepultamentos, exumações e transladações, 
mediante certidões de óbito e outros documentos hábeis; 
VIII. ser rigorosamente organizados e atualizados registros, livros ou fichários relativos a 
sepultamentos, exumações, transladações e contrato sobre aluguel e perpetuidade 
de sepulturas. 
IX. ser assegurado a todas as ordens religiosas, praticarem seus ritos. 
Artigo 164 - Chamar-se-á sepultura o carneiro simples ou geminado; chamar-se-á 
depósito funerário ao ossuário. 
Artigo 165 - As sepulturas poderão ser gratuitas ou remuneradas. 
Artigo 166 - Nas sepulturas gratuitas serão inumados os adultos, pelo prazo mínimo de 
três anos e crianças pelo prazo de dois anos. 
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Artigo 167 - As sepulturas remuneradas poder:ão ser temporárias ou perpétuas, de acordo 
com sua localização em áreas especiais. 
§ 1° - Não se concederá perpetuidade nas sepulturas temporárias. 
§ 2° - Quando o interessado desejar perpetuidade, deverá fazer transladação dos restos 
mortais para sepultura perpétua, observadas as disposições legais. 
§ 3° - O prazo minimo entre dois sepultamentos no mesmo carneiro é de três anos, para 
adultos e, dois anos, para crianças. 
Artigo 168 - As sepulturas temporárias serão concedidas pelos seguintes prazos: 
1. cinco anos, facultada a prorrogação por igual período, sem direito a novos 
sepultamentos. 
li. dez anos, facultada a prorrogação por igual período, com direito ao sepultamento do 
cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau, desde que não 
atingido o último qüinqüênio da concessão. 
Parágrafo único - Para renovação do prazo das sepulturas temporárias, é condição 
indispensável a boa conservação das mesmas por parte dos interessados. 
Artigo 169 - A concessão de perpetuidade será feita exclusivamente para carneiros 
simples ou geminados, do tipo destinado a adultos, exigidas as seguintes condições: 
1. possibilidade de uso do carneiro para sepultamento do cônjuge, parentes 
consangüíneos ou afins até o segundo grau; 
li. obrigatoriedade de construir no p,razo máximo de um ano, baldrames 
convenientemente revestido, e cobertura da sepultura, afim de ser colocada lápide 
ou construido mausoléu, para esse fim, estabelecendo o prazo de três anos; 
Ili. caducidade da concessão, no caso de não cumprimento das prescrições deste 
artigo. 
CAPÍTULO XVI 
DA DEFESA DA PAISAGEM E DA ORGANIZAÇÃO ESTÉTICA DA CIDADE 
Seção 1 - Disposições Preliminares 
Artigo 170 - A administração pública municipal, no interesse da comunidade, assegurará 
permanentemente, a defesa da paisagem e da organização estética da cidade. 
Artigo 171 - Ocorrendo incêndio, desabamento de prédios ou qualquer sinistro em um 
imóvel, a administração pública municipal, através da Defesa Civil Municipal, realizará 
imediata vistoria e, em Laudo Técnico competente determinará providências capazes de 
garantir a segurança dos imóveis vizinhos e de seus moradores. 
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Parágrafo único - Para preservação da paisagem e da organização estética do local, o 
proprietário do imóvel sinistrado será obrigado, após liberação da autoridade policial, a 
proceder a demolição e remoção total do entulho a providenciar o tratamento e destinação 
adequada da área. 
Artigo 172 - Equipamentos localizados nos logradouros públicos ou em qualquer ponto do 
exterior de edificações que disponham informações como hora, data, temperatura, 
condições climáticas, notícias ou qualquer outro tipo de informação de interesse público 
serão, obrigatoriamente, mantidos em funcionamento com a devida correção dos dados 
divulgados sob pena de ser proibida a sua utilização. 
Artigo 173 - Os lotes urbanos não podem ser ocupados por edificações de caráter 
provisório. 
Artigo 17 4 - A administração pública municipal poderá estabelecer normas para 
composição paisagística e ajardinamento de áreas livres de imóveis edificados de 
propriedade pública ou particular, as quais serão conservadas limpas de mato e de 
despejo. 
Artigo 175 - O manejo de material arbóreo no meio urbano será disciplinado pelo Código 
Ambiental. 
§ 1° - É de exclusiva responsabilidade e atribuição da administração pública municipal 
cortar, podar, derrubar, remover ou sacrificar árvores de arborização pública. 
§ 2° - É obrigatória a conservação de árvores existentes nas áreas livres dos lotes 
edificados de propriedade pública ou particular. 
Artigo 176 - Constituem-se bens de interesse comum toda a vegetação de porte arbóreo 
e as mudas de árvores localizadas dentro dos limites do município, de domínio público ou 
privado. 
Artigo 177 - a eliminação total ou parcial de árvores somente poderá ser feita mediante 
autorização da SMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e nos casos previstos em 
lei específica. 
Artigo 178 - A árvore que pelo seu estado de conservação ou pela sua instabilidade, 
oferecer perigo para ou público ou terreno vizinho será retirada pelo proprietário do terreno 
com a devida autorização da Secretaria de Meio Ambiente. 
Artigo 179 - Não será permitida a utilização de árvores da arborização pública para 
colocar cartazes e anúncios, fixar cabos e fios para suporte apoio de objetos e instalação 
de qualquer natureza. 
Seção li - Da Manutenção da Organização Estética dos Logradouros Durante Serviços de 
Construção de Edifícios 
Artigo 180 - Em todos os casos de construção de edifícios a administração pública 
municipal impedirá que os tapumes e andaimes prejudiquem a iluminação pública, a 
visibilidade das placas, a nomenclatura das ruas e de dísticos, os aparelhos de sinalização 
de trânsito e o funcionamento de equipamentos ou instalações de quaisquer serviços 
públicos. 
PRAÇA NILO PEÇANHA Nº 07 - CENTRO - CEP.: 27123-020 TEL.: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-96732 
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Artigo 181 - Além do alinhamento do tapume, não se permitirá a ocupação de qualquer 
parte do passeio com materiais de construção. 
Parágrafo Único - Os materiais de construção descarregados fora da área limitada pelo 
tapume serão, obrigatoriamente, removidos para o interior da obra dentro de vinte e quatro 
horas, no máximo, contadas da descarga dos mesmos. 
Seção Ili - Da Ocupação de Passeios com Mesas e Cadeiras 
Artigo 182 - A ocupação de passeios com mesas e cadeiras, por parte de 
estabelecimentos comerciais, será permitida quando: 
1. Apresentarem boa organização com aspecto agradável; 
li. Ocuparem apenas a parte do passeio correspondente, testada do estabelecimento 
para o qual forem licenciados: 
Ili. Deixarem livre para o público faixa de passeio não inferior a 2,00m (dois metros) de 
largura; 
IV. Distarem as mesmas, no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centfmetros) entre 
si. 
Parágrafo Único - O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta indicando 
testada, largura do passeio, e o número e a disposição das mesas e cadeiras, em que se 
distinga a parte interna e externa do estabelecimento. 
Artigo 183 - Em qualquer hipótese, serão preservados e resguardados os acessos das 
economias contíguas ao estabelecimento comercial que utilizar o passeio com mesas e 
cadeiras. 
Seção IV - Da Localização de Coretos e Palanques em Logradouros Públicos 
Artigo 184 - Para comícios políticos, festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, 
poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde 
que a administração pública municipal os autorize mediante requerimento dos 
interessados. 
Parágrafo Único - A autorização para instalar coretos ou palanques dependerá de que os 
interessados: 
1. obedeçam às especificações técnicas estabelecidas pela administração pública 
municipal para a sua instalação; 
li. não perturbem o trânsito público; 
Ili. dotem as construções de instalação elétrica, quando de utilização noturna; 
IV. não prejudiquem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais; 
V. procedam à remoção do coreto ou palanque no prazo de vinte e quatro horas, a 
contar do encerramento do ato público; 
PRAÇA NILO PEÇANHA Nº 07 - CENTRO- CEP.: 27123-020 TEL.: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-96732 
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VI. responsabilizem-se pelos eventuais danos e avarias resultantes. 
Seção V - Da Instalação Eventual de Barracas em Logradouros Públicos 
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Artigo 185 - O licenciamento para localização de barracas, para fins comercIaIs, nos 
passeios e nos leitos dos logradouros públicos será dado apenas às barracas móveis, 
armadas em feiras livres nos dias e locais determinados pela administração pública 
municipal. 
§ 1° - A instalação de barracas de que trata o presente artigo deverá obedecer às 
especificações técnicas estabelecidas pela administração pública municipal no ato da 
licença e observará, dentre outras exigências: 
1. não prejudicarem o trânsito de veículos e de pedestres; 
li. não serem localizadas em áreas ajardina:das; 
Ili. que os responsáveis mantenham limpo o recinto onde as barracas estiverem 
localizadas e o espaço correspondente a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) 
de suas adjacências. 
§ 2º - Não se permitirão jogos de azar, sobre qualquer pretexto, nem barulho capaz de 
perturbar o sossego da vizinhança. 
§ 3° - No caso de o proprietário da barraca modificar o ramo de comércio para o qual 
obteve licenciamento e localização prévia da Prefeitura, esta será desmontada 
independentemente de intimação, não cabendo ao proprietário direito a qualquer 
indenização por parte da Municipalidade nem a esta qualquer responsabilidade por danos 
decorrentes do desmonte. 
§ 4° - Nas festas de caráter popular ou religioso poderão ser instaladas barracas 
provisórias para divertimentos que funcionarão exclusivamente nos horários e períodos 
fixados para a realização da festa para à qual forem licenciadas. 
§ 5º - Quando destinadas à venda de alimentos e refrigerantes, a licença da barraca 
dependerá também da autorização da vigilância sanitária. 
§ 7° - Nas festas de Natal e Ano Novo e nos festejos carnavalescos, será permitida a 
instalação de barracas para a venda de artigos próprios aos referidos períodos, bem como 
de alimentos e refrigerantes, desde que mantenham, entre si e para qualquer edificação, o 
afastamento mínimo de três metros. 
§ 8° - O prazo máximo de funcionamento das barracas será de quinze dias, contados da 
data da concessão da licença. 
Seção VI - Da Exploração dos Meios de Publicidade e Propaganda nos Logradouros 
Públicos 
Artigo 186 - A exploração e utilização de Anúncios de Publicidade e Propaganda, por 
qualquer meio, em locais públicos ou privados, desde que visível do logradouro público, 
PRAÇA NILO PEÇANHA Nº 07- CENTRO- CEP.: 27123-020 TEL.: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-96732 
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depende de licença prévia da prefeitura e somente será realizada em conformidade com as 
normas estabelecidas neste Código. 
Artigo 187 - São diretrizes para o ordenamento da Publicidade e Propaganda na paisagem 
do município: 
1. assegurar a compatibilidade entre os interesses individuais e os interesses da 
coletividade; 
li. garantir condições de segurança e conforto dos pedestres, veículos e edificações; 
Ili. preservar valores paisagisticos, naturais, históricos e culturais da cidade; 
IV. contribuir para o bem estar físico e mental da população; 
V. estabelecer o equilíbrio dos diversos agentes atuantes no município, incentivando a 
cooperação de organizações e cidadãos na melhoria da paisagem do Município. 
Artigo 188 - Os anúncios poderão ser exibidos através de bases preexistentes ou 
mediante engenhos visuais. 
Artigo 189 - São consideradas bases preexistentes toda superfície móvel ou imóvel, cuja 
finalidade precípua não seja a de divulgar mensagens, mas que venham a ser utilizada 
para este fim. 
Artigo 190 - Entende-se por engenho visual o equipamento ou estrutura, fixo ou móvel, 
destinado a veicular informações ou publicidade. 
Artigo 191 - Os anúncios serão classificados em: 
1. IDENTIFICADORES - aqueles que identificam o nome e/ou atividade principal 
exercida no local de funcionamento do estabelecimento; 
li. PUBLICITÁRIOS -Aqueles que divulgam, exclusivamente, propagandas; 
Ili. INDICATIVOS OU ORIENTADORES - aqueles que contêm orientações ou serviços 
das instituições públicas ou privadas, p,odendo ser indicadores de logradouros, 
direção de bairros, parada de coletivos, localização de estabelecimentos e outros; 
IV. INSTITUCIONAIS - Aqueles que transmitem informações do poder público e 
entidades beneficentes, sem finalidade comercial; 
V. MISTOS - Aqueles que transmitem mensagens orientadoras, institucionais ou 
identificadoras associadas à publicitária. 
Artigo 192 - Os meios de exibição de publicidade serão ainda divididos nas categorias de: 
1. LUMINOSOS - Os meios dotados de ilumi'nação a partir de fonte própria (interna); 
li. ILUMINADOS - Os meios dotados de iluminação a partir de fonte externa ou sobre 
eles projetada; 
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Ili. NÃO ILUMINADOS - Os meios que não dispõem de qualquer fonte de iluminação. 
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Artigo 193 - Fica proibida a colocação de meios de exibição de anúncios, sejam quais 
forem suas finalidades, formas e composições, quando: 
1. fixados ou pintados em obras de arte, tais como viadutos, pontes, contenções, 
caixas d'água e assemelhados; 
li. nas faixas de domínio, nos muros e grades das vias férreas; 
Ili. em cemitérios internamente ou externamente, exceto a placa de identificação; 
IV. nas guias de calçamento, passeios, canteiros, ou similares; 
V. em árvores, postes ou monumentos; 
VI. nos edifícios e prédios públicos municipais, estaduais e federais, excetuados os 
anúncios indicativos e identificadores; 
VII. em imóveis considerados patrimônio cultural ou artístico ou paisagístico; 
VIII. em tapumes de obras públicas ou privadas, exceto de identificação da construtora; 
IX. deprecie a paisagem urbana e natural ou prejudique os direitos de terceiros; 
X. forem ofensivos à moral, que contiverem erros de grafias ou referências 
desrespeitosas a indivíduos, estabelecimentos, instituições e crenças; 
XI. prejudique a iluminação ou ventilação da edificação em que estiver instalado ou da 
construção vizinha; 
XII. prejudique a perfeita visibilidade e compreensão dos sinais de trânsito e de combate 
a incêndio, a numeração imobiliária, a denominação de logradouros e outras 
mensagens destinadas a orientação do público devido as suas dimensões, formas, 
cores, luminosidade ou por qualquer outro motivo; 
XIII. em posição que venha obstruir a visualização de outros engenhos existentes; 
XIV. feita através de distribuição ou lançamentos de prospectes e folhetos de 
propaganda por pessoas, ou por qualquer outro meio, em qualquer local do 
município; 
XV. feita por meio de faixas de pano ou similares ou balões, inclusive no interior de lotes 
particulares, excetuando-se quando for de caráter institucional, e só poderão ser 
fixadas em locais determinados pelo poder público; 
Artigo 194 - Os anúncios sobre muros devem atender aos dispositivos gerais descritos à 
seguir: 
1. o anúncio exibido em muros deverá ocupar no máximo 50% da área total do muro; 
li. não será permitido anúncio nos muros de imóveis exclusivamente residenciais; 
PRAÇA NILO PEÇANHA Nº 07 - CENTRO- CEP.: 27123-020 TEL.: (24) 2443-9650 FAX: {24) 2443-96732 
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Ili. em edificações mistas ou comerciais, só será permitido anúncio da empresa que ali 
está estabelecida. 
Artigo 195 - Nas publicidades em fachadas, exceto fachada residencial, as mensagens 
serão identificadoras ou mistas e observarão as seguintes regras: 
1. não podem interferir nas características e funções do imóvel, devendo estar em 
conformidade com o Código de Obras do, municfpio; 
li. para cada estabelecimento, em cada fachada, poderá ser autorizada uma área para 
anúncio de no máximo a metade da testada do mesmo, multiplicada por um metro; 
Ili. nos meios de publicidade perpendiculares ou oblíquos à fachada, suas projeções 
não poderão ultrapassar 2/3 da largura do passeio e deverão permitir uma altura 
livre de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) do ponto mais elevado do meio 
fio que lhe é fronteiro; 
IV. os anúncios colocados sobre as marquises deverão ter sua aresta superior, no 
máximo coincidindo com o peitoril das janelas do pavimento imediatamente 
superior; 
V. os clubes, cinemas, teatros e outras edificações destinadas a lazer e cultura, 
deverão manter em suas fachadas espaços destinados à veiculação de propaganda 
de eventos, desde que mantido em bom estado de conservação. 
Artigo 196 - Os anúncios exibidos em toldos poderão ser identificadores ou mistos e 
observarão as seguintes regras: 
1. não será permitido anúncio em toldos que ultrapassem 2/3 da largura do passeio 
público fronteiro ao imóvel; 
li. a área de exploração do toldo será a mesma utilizada para o calculo da fachada. 
Artigo 197 - Os anúncios publicitários ou mistos em peças de mobiliário urbano, tais como: 
cestos de lixo, abrigos e pontos de embarque de ônibus e táxi, bancos de jardim, protetor 
de árvore, placas de denominação de ruas, postos de informação; sanitários públicos, ou 
qualquer outro mobiliário urbano só poderão ser feitos nos locais autorizados pela 
Secretaria Municipal de Obras com base em estudos do Departamento de Pesquisa e 
Planejamento Urbano. 
Artigo 198 - Somente será permitida a utilização para a veiculação de mensagens em 
caminhão, caminhonete, reboque e similares, veicules leves, táxis e ônibus da seguinte 
maneira: 
1. nos veicules tipo caminhão, caminhonete, reboque e similares e veículos leves o 
anúncio só poderá ser instalado no espaço correspondente à carroceria; 
li. nos táxis a veiculação de anúncios deve ser efetuada em elemento próprio, 
instalado exclusivamente no teto do veículo ou através de película, não refletiva, no 
vidro traseiro; 
Ili. no ônibus é permitida a veiculação de mensagens publicitárias através de película 
não refletiva no vidro traseiro. 
PRAÇA NILO PEÇANHA N° 07 - CENTRO - CEP.: 27123-020 TEL.: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-96732 
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Artigo 199 - Entende-se por "out-door" ou cartaz mural o engenho destinado à fixação de 
cartazes substituíveis, com mensagens publicitárias, institucionais ou mistos, iluminados ou 
não, caracterizado pela alta rotatividade de mensagens, e deverá ser sujeito às seguintes 
normas: 
1. deve dispor de molduras retas, sem recortes, canto em meia esquadria, quadros 
alinhados e não tortos, dobrados ou quebrados e pintadas na cor característica de 
cada empresa; 
li. será constituído de materiais duráveis, com dimensões padronizadas de 3,00m (três 
metros) de altura x 9,00m (nove metros) de comprimento; 
Ili. a estrutura deverá ser metálica, com paredes mlnimas de 3mm (três millmetros), 
fixadas através de concretagem dos pés; 
IV. deve dispor de altura máxima de 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros) em 
relação à cota de implantação, salvo nos terrenos em declive quando a altura 
máxima do engenho deve ser medida em relação ao meio fio que lhe é fronteiriço; 
V. todo e qualquer "out-door" deve conter, obrigatoriamente, a identificação da 
empresa exibidora, bem como o número do processo que gerou a licença, com 
letras de tamanho de O, 11 m (onze centímetros), com fundo branco, no canto 
superior da moldura, sempre voltado para a via; 
VI. ao longo das estradas municipais, estaduais e federais, admite-se o grupamento de 
engenhos, composto no máximo de duas unidades, sendo que o afastamento entre 
os grupamento não poderá ser inferior à 100,00m (cem metros); 
VII. é proibido avançar com "out-door" sobre o passeio público; 
VIII. é proibido instalar "out-door'', no alinhamento de terrenos, muros frontais e em 
edificações sem recuos; 
IX. é proibida a instalação de "out-door" em imóveis residenciais; 
X. o "out-door" ou cartaz mural situado em imóvel particular, não edificado, deverá 
obedecer ao recuo mínimo de 3,00m (três metros) e o terreno deverá estar murado, 
caso esteja dentro do perlmetro urbano; 
XI. qualquer solicitação de propaganda em imóveis, particulares ou públicos, será 
analisada pelo Departamento de Pesquisa e Planejamento Urbano, da Secretaria 
Municipal de Obras, que poderá indeferir o pedido mediante restrições que julgar 
relevante, como segurança, visibilidade e outros aspectos urbanísticos; 
XII. a instalação de "out-door" será paralela em relação ao logradouro, permitindo-se 
uma rotação de 45º (quarenta e cinco graus) em relação ao referido eixo quando 
estiverem em vias expressas, salvo situações especiais, caso em que o 
Departamento de Pesquisa e Planejamento Urbano, da Secretaria Municipal de 
Obras analisará a situação e se pronunciará; 
XIII. serão sempre colocados de forma que seus versos não sejam visíveis; 
PRAÇA NILO PEÇANHA Nº 07 - CENTRO - CEP.: 27123-020 TEL.: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-96732 
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XIV. é vedada a instalação de "outdoor" às margens dos rios, ou seja dentro da faixa 
"Nom-Aedificandi"; 
XV. os engenhos deverão ser mantidos em bom estado de conservação, preservados os 
aspectos estéticos e de segurança e o local onde está instalado será mantido limpo, 
roçado e com o muro pintado; 
XVI. em caso de não haver propaganda veiculada, o engenho deverá ser limpo e 
raspado e mantido com propagandas institucionais ou da própria empresa sem que 
o produto da limpeza e raspagem seja deixado como entulho no local; 
XVI 1. os responsáveis pela instalação de engenhos do tipo "out-door" ou cartaz mural 
ficam obrigados à reservar 10% do número total do licenciamento concedido a cada 
empresa, para a exibição de propaganda de caráter cívico, assistencial, científico, 
turístico ou cultural, à ser promovido pela administração pública que a solicitará com 
pelo menos quinze dias de antecedência; 
XVIII. É permitida a instalação de "out-door" ou mural em fachada lateral desde que esta 
seja empena cega. 
Parágrafo único - às margens de Rodovia somente será permitida a publicidade 
veiculada através de "out-door's". 
Artigo 200 - Consideram-se especiais os engenhos que apresentem pelo menos uma das 
seguintes características: 
1. possuir dispositivos mecânicos ou eletrônicos; 
li. engenhos luminosos ou iluminados que possuam tensão superior à 220 v. (duzentos 
e vinte volts); 
Ili. engenhos instalados sobre coberturas de edifícios; 
IV. do tipo com iluminação intermitente 
V. que utilize projetores, amplificadores e outros aparelhos de som; 
VI. que não estejam enquadrados em nenhuma classificação descrita neste código. 
Artigo 201 - Para instalação de engenho em cobertura de edifício, este deve ser único e 
não poderá ultrapassar o perimetro da planta da cobertura. 
Parágrafo único - Não será permitida a instalação: 
1. durante o período de construção do edifício; 
li. em áreas de uso predominantemente residencial; 
Ili. em edifícios com altura maior de 20,00m (vinte metros). 
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Artigo 202 - As propagandas feitas por equipamentos sonoros instalados em veículos de 
qualquer natureza, só poderão ser feitas no horário comercial e deverão atender as 
disposições pertinentes ao sossego público, bem como, aos parâmetros para emissão de 
som estabelecido na legislação ambiental. 
§ 1° - A administração pública municipal poderá limitar para propaganda em veículos com 
sonorização: 
1. o número de licenças a serem concedidas; 
li. a área de veiculação. 
§ 2° - Os veículos automotores deverão apresentar regularidade junto ao DETRAN ou ao 
órgão equivalente. 
Artigo 203 - Os engenhos especiais só poderão ser instalados mediante análise e 
aprovação de projeto especifico pelo Departamento de Pesquisa e Planejamento Urbano 
da Secretaria Municipal de Obras, devendo atender à critérios de segurança, além de 
outras exigências constantes de normas e regulamentos. 
Artigo 204 - A colocação de quaisquer anúncio e engenhos publicitários, ainda que 
localizados em áreas de domínio privado, fica sujeita à aprovação da Secretaria de Obras 
através do Departamento de Pesquisa e Planejamento Urbano e ao pagamento de taxas 
estipuladas no Código Tributário. 
Artigo 205 - A autorização para a instalação de engenhos do tipo "outdoor" ou cartaz 
mural será requerida por pessoa jurídica através de empresa de publicidade cadastrada na 
Secretaria Municipal de Fazenda; 
Artigo 206 - A autorização para a instalação de engenhos permanentes será concedida 
pelo prazo máximo de um ano, findando, sua validade, no mês de dezembro de cada 
exercício. 
Artigo 207 - A solicitação de autorização para a instalação de engenhos publicitários e de 
qualquer meio de propaganda ou publicidade deverá ser instrulda com os seguintes 
documentos: 
1. requerimento devidamente preenchido e com a comprovação do pagamento da taxa 
de expediente; 
li. cópia do Alvará de Localização e Funcionamento da Empresa responsável pela 
instalação; 
Ili. cópia do IPTU, que deverá estar em dia, do terreno ou imóvel onde será instalada a 
propaganda, em caso de imóvel particular; 
IV. prova do direito de uso legal do imóvel ou autorização do proprietário com firma 
reconhecida; 
V. planta de situação com a implantação do anúncio, afastamento e posicionamento, 
com o endereço completo e ponto de referência; 
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VI. projeto do engenho do anúncio indicando: 
a. a área de exposição e suas dimensões (altura, largura, espessura); 
b. projeto de iluminação; 
c. materiais empregados no elemento e no suporte; 
41 
d. corte, seções ou elevações mostrando as alturas em relação a meio fio, 
marquises e disposição em relação a fachada da edificação ou à testada do 
terreno; 
VII. Cópia da ART - Anotação de Responsabilidade técnica do profissional responsável 
pela execução e instalação. 
Artigo 208 - A licença para a exploração e utilização de anúncios de publicidade e 
propaganda será sempre a título precário e será sempre emitida pelo tempo determinado 
de um ano, podendo ser cancelada, a qualquer momento, no caso do desrespeito ao 
disposto no presente código ou por razão de interesse público superveniente, sem direito a 
indenização aos anunciantes ou às empresas responsáveis pelo elemento de publicidade. 
§ 1° - A licença poderá ser renovada automaticamente mediante pagamento de novas 
taxas. 
§ 2º - A fiscalização competente notificará o responsável pelo instrumento que estiver 
irregular para que o mesmo seja removido ou adequado, caso contrário a remoção será 
feita pela administração pública municipal e 10s custos oriundos desta atividade serão 
atribuídos ao anunciante responsável. 
Artigo 209 - Dentro do prazo de vigência da licença, a publicidade exposta no anúncio 
poderá ser modificada quantas vezes for necessário, sem a comunicação aos órgãos 
competentes, desde que não se amplie a área de exposição, ou qualquer outra 
característica física estrutural nos termos que foi autorizada. 
Artigo 21 O - Para efeito desta lei consideram-se responsáveis: 
1. quanto a segurança em todos os casos: os profissionais autores dos projetos 
técnico do engenho de sua instalação; 
li. quanto aos aspectos técnicos: as empresas devidamente cadastradas nos termos 
da legislação vigente e os profissionais responsáveis pelo projeto e instalação do 
engenho; 
Ili. quanto à manutenção e conservação: o proprietário do imóvel ou empresa 
responsável pela instalação; 
IV. quanto aos aspectos morais, éticos e demais parâmetros relacionados à imagem: o 
anunciante e a empresa; 
V. na ausência ou impossibilidade de identificação dos responsáveis, será 
responsabilizado o proprietário do imóvel. 
Artigo 211 - São Isentos das Taxas de licença: 
1. publicidade institucional de entidades ou órgão sem fins lucrativos; 
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li. publicidade referente a festas e exposições filantrópicas; 
Ili. placas ou letreiros com denominação de prédios residenciais; 
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IV. propaganda política ou de candidatos regularmente inscritos no Tribunal Eleitoral. 
Artigo 212 - É de competência da Secretaria de Obras através do Departamento de 
Pesquisa e Planejamento Urbano fiscalizar a aplicação das disposições desta seção. 
Artigo 213 - Decreto do Executivo municipal regulamentará os artigos da presente 
seção. 
CAPÍTULO XVII 
DA ESTÉTICA DOS EDIFÍCIOS 
Seção 1 - Da Conservação de Edifícios 
Artigo 214 - Os edifícios em geral, e suas dependências em particular deverão ser 
conservados pelos respectivos proprietários ou ocupantes, especialmente quanto aos 
aspectos estéticos, estabilidade e higiene, para que não sejam comprometidas a paisagem 
urbana, a segurança e a saúde dos ocupantes vizinhos e transeuntes. 
Artigo 21 5 - A armação de tapumes para conservação das estruturas de qualquer ediflcio 
e da pintura de suas fachadas deverá ser feita de modo a garantir o aspecto estético do 
mesmo e do logradouro público. 
Artigo 216 - Toda e qualquer edificação, localizada na área urbana do Município, deverá 
ser objeto de manutenção, limpa ou pintada exteriormente, periodicamente. 
Artigo 217 - Ao ser verificado o mau estado de conservação de um edifício, inclusive 
internamente, seu proprietário ou ocupante será intimado a realizar os serviços 
necessários, concedendo-se prazo para esse fim e listando-se os serviços a executar. 
Parágrafo único - Não sendo atendida a intimação no prazo fixado pela administração 
pública municipal, o edifício será interditado, até que sejam executados os serviços 
constantes na intimação. 
Artigo 218 - Aos proprietários de prédios em ruínas ou desabitados pelo mesmo motivo 
será emitida intimação, com prazo para reformá-los de acordo com o que dispõe o Código 
de Obras. 
Parágrafo único - No caso de não serem executados os serviços no prazo fixado na 
intimação, o proprietário deverá proceder a demolição do edifício. 
Artigo 219 - Ao ser constatado, através de pericia técnica promovida pela administração 
pública municipal, que determinado edificio oferece risco de desabamento, será 
providenciado: 
1. interdição do edifício; 
li. intimação do proprietário do prédio interditado a iniciar, no prazo mínimo de 48 
(quarenta e oito) horas, os serviços de consolidação ou demolição. 
PRAÇA NILO PEÇANHA Nº 07 - CENTRO - CEP.: 27123-020 TEL.: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-96732 
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Artigo 220 A administração pública municipal poderá, para evitar perigo iminente de 
desabamento executar serviços necessários à consolidação ou demolição de edifícios e, 
no caso de negligência dos responsáveis, proceder a serviços de conservação por motivos 
de higiene pública ou de aspectos estéticos, cobrando, em qualquer caso, as despesas da 
execução do serviço, acrescido de 20% (vinte por cento) de administração. 
Seção li - Da Utilização de Edifícios 
Artigo 221 - A utilização de edifícios é condicionada a: 
1. estar em conformidade com as exigências do Código de Obras, 
li. atender às prescrições do Plano Diretor Participativo e toda a legislação edilicia 
quanto à sua destinação. 
Artigo 222 - A utilização de edificio residencial para qualquer outra finalidade implica 
alteração de uso e depende de prévia autorização da administração pública municipal. 
Parágrafo único - Para ser concedida a autorização a que se refere o presente artigo, é 
necessário que a utilização pretendida se enquadre nas exigências da legislação em vigor. 
Artigo 223 - É obrigatório para o funcionamento de elevador a concessão de licença 
específica da administração pública municipal. 
Artigo 224 - A administração pública municipal exigirá a instalação de exaustores, 
chaminés ou de qualquer dispositivo que permita a tiragem necessária de gases e 
elementos aerodispersóides de todas as áreas de uso comum do edifício. 
Artigo 225 - No estabelecimento que se constatar falta de funcionamento ou 
funcionamento ineficaz de instalação de ar condicionado, a administração pública 
municipal exigirá providências necessárias para o funcionamento normal da referida 
instalação ou que sejam estes dotados de vãos adequados para ventilação natural 
suficiente. 
Parágrafo único - Enquanto não for posta em prática uma das providências indicadas no 
presente artigo, a administração pública municipal poderá determinar a interdição do 
estabelecimento. 
Seção Ili - Da Iluminação das Galerias, de Passeios, das Vitrinas e Mostruários 
Artigo 226 - As galerias que formam passeios deverão ficar iluminadas, no mínimo, entre 
18h e 22h. 
Artígo 227 - As vitrinas e mostruários deverão ser mantidos iluminados internamente pelo 
menos entre 18h e 22h, nos dias úteis. 
Seção IV - Das Vitrinas, Balcões e Mostruários 
Artigo 228 - A instalação de vitrina será permitida sem prejuízo da organização estética 
urbana, quando não acarretar prejuízo para a iluminação e ventilação, nem perturbar a 
circulação no ambiente em que estejam instalados. 
PRAÇA NILO PEÇANHA Nº 07 - CENTRO - CEP.: 2712:Hl20 TEL: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-96732 
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§ 1 ° - Dentre outros locais, as vitrinas poderão ser instaladas: 
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1. em passagem, corredores e vãos de entrada ou quando se constituam conjunto de 
entradas de lojas, desde que a passagem livre não fique reduzida a menos de 
1,50m (um metro e cinqüenta centf metros) de largura. 
li. no interior de "halls" ou vestibulos que dêem acesso a elevador, se ocuparem área 
que não reduza a mais de 20% (vint,e por cento) da largura útil das referidas 
passagens e a um mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), nos 
edifícios de apartamento misto e nos de utilização residencial. 
§ 2° - As vitrinas e balcões, quando projetadas em frente a vãos de entrada, deverão 
respeitar o afastamento mínimo de 1,00m (um metro) das soleiras dos referidos vãos. 
Artigo 229 - Os balcões, mesmo tendo as caracteristicas de balcões-vitrinas, só poderão 
ser instalados se obedecerem ao que dispõe os parágrafos do artigo anterior. 
Parágrafo único - Os balcões ou vitrinas-balcões nos uhalls" de entrada de edifícios só 
poderão ser destinados à exposição de produtos. 
Artigo 230 - A instalação de mostruários nas paredes externas das lojas será permitida 
se: 
1. o passeio do logradouro tiver largura mínima de 2,00m (dois metros); 
li. a saliência máxima de quaisquer de seus elementos sobre o pano vertical marcado 
pelo alinhamento for de 0,20m (vinte centímetros); 
Ili. não interceptarem elementos característicos da fachada; 
IV. forem devidamente emoldurados e pintados. 
Seção V - Dos Estores 
Artjgo 231 - O uso transitório de estores protetores contra a ação do sol, instalados na 
extremidade de marquises e paralelamente à fachada do respectivo edifício, só será 
permitido se: 
1. não descerem, quando completamente distendidos, abaixo de 2,20m (dois metros e 
vinte centímetros) em relação ao nível do passeio; 
li. de enrolamento mecânico, a fim de que possam ser recolhidos ao cessar a ação 
do sol; 
Ili. mantidos em perfeito estado de conservação e asseio; 
IV. munidos, na extremidade inferior, de vergalhões metálicos ou de outros dispositivos, 
capeados, e suficientemente pesados, a fim de lhes garantir, quando distendidos, a 
fixidez necessária. 
PRAÇA NILO PEÇANHA Nº 07 - CENTRO- CEP.: 27123-020 TEL.: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-96732 
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Artigo 232 - Quando qualquer estore não se achar em perfeito estado de conservação, a 
administração pública municipal intimará o interessado para retirada imediata da 
instalação. 
Seção VI - Dos To Idos 
Artigo 233 - É permitido a instalação de toldos nos edifícios não providos de marquises. 
§ 1° - Nos prédios comerciais construidos no alinhamento de logradouros, a instalação de 
toldos deverá: 
1. ter largura inferior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros); 
li. guardar, no máximo de sua projeção sobre o passeio, a distância de 0,50m 
(cinqüenta centímetro) da projeção do meio fio; 
Ili. não apresentar, quando no pavimento térreo, quaisquer de seus elementos, 
inclusive bambinelas com altura inferior à cota de 2,20m (dois metros e vinte 
centímetros) em relação ao nível do passeio; 
IV. não ter bambinelas de dimensões verticais superiores a 0,60m (sessenta 
centi metros); 
V. não receber, quando no pavimento térreo, nas cabeceiras laterais, qualquer 
panejamento; 
VI. dispor de aparelhos com ferragens ou roldanas necessárias ao completo 
enrolamento da peça junto à fachada. 
§ 2° - Nos edifícios comerciais recuados do alinhamento de logradouro, os toldos, quando 
instalados na fachada do edifício até o alinhamento, deverão ter: 
1. balanço máximo de 3,00m (três metros); 
li. a mesma altura máxima do pé direito do pavimento térreo. 
Ili. o mesmo afastamento lateral exigido para o edifício. 
§ 3° - Os toldos referidos no parágrafo anterior não poderão ser apoiados em armação ou 
em elementos fixados no terreno e deverão ser feitos de material de boa qualidade e 
convenientemente acabados. 
§ 4º - Qualquer que seja o edifício comercial, a instalação de toldos não poderá prejudicar 
a arborização, a iluminação pública nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros. 
Artigo 234 - Os toldos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação sob pena 
de serem retirados por determinação da administração pública municipal. 
Seção VII - Dos Mastros nas Fachadas de Edifícios 
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Artigo 235 - A colocação de mastros nas fachadas será permitida se não houver prejuízo 
para a organização estética do edifício, do logradouro público e para a segurança de 
transeuntes. 
CAPiTULO XVIII 
DA UTILIZAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Seção 1 - Dos Serviços e Obras nos Logradouros Públicos 
Artigo 236 - Nenhum serviço ou obra que exija levantamento de guias ou escavações na 
pavimentação do logradouro público poderá ser executado sem prévia licença da 
administração pública municipal. 
Parágrafo Único - Quando os serviços de reposição de guias ou de pavimentação de 
logradouro público forem excetuados pela administração pública municipal, esta cobrará a 
quem de direito a importância correspondente às despesas, acrescida de 20% (vinte por 
cento). 
Artigo 237 - Qualquer entidade que tiver de executar serviços ou obras em logradouro 
deverá fazer comunicação às outras entidades de serviços públicos interessadas ou, 
porventura, atingidas pela execução dos trabalhos. 
Seção li - Das Medidas Contra Depredação dos Logradouros Públicos 
Artigo 238 - A administração pública municipal coibirá as invasões de logradouros 
públicos, mediante procedimentos administrativos diretos e por vias processuais 
exclusivas. 
§ 1° - Verificada, mediante vistoria administrativa, a invasão ou usurpação de logradouro 
público em conseqüência de obra de caráter permanente, a Prefeitura deverá promover 
imediata demolição das mesmas. 
§ 2º - No caso de invasão por meio de obra ou construção de caráter provisório, a 
administração pública municipal procederá sumariamente a desobstrução do logradouro. 
§ 3º - Idêntica providência será tomada pela administração pública municipal, no caso de 
invasão ao leito de cursos de água ou de valas e desvios dos mesmos ou de redução da 
respectiva vazão. 
§ 4° - Em qualquer dos casos previstos no parágrafo anterior, o infrator será obrigado a 
pagar à administração pública municipal os serviços feitos por esta, acrescido de 20% 
(vinte por cento) aos custos correspondentes a despesas de administração, sem prejuízo 
das penalidades cabíveis. 
Artigo 239 - As depredações ou destruições de pavimentação, guias, passeios, pontes, 
galerias, bueiros, muralhas, balaustradas, bancos, postes, lâmpadas ou acessórios 
existentes nos logradouros públicos, serão coibidos mediante ação direta da administração 
pública municipal que, julgando necessário, pedirá o concurso de força policial. 
§ 1º - Os infratores do presente artigo ficam obrigados a indenizar a administração pública 
municipal das despesas que esta fizer, acrescido de 20% (vinte por cento), para reparar os 
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danos causados nos leitos dos logradouros públicos, nas benfeitorias ou nos acessórios 
neles existentes. 
§ 2° - O próprio infrator reparará os danos sempre condições físicas de fazê-lo, sob 
orientação de técnico competente indicado pela administração pública municipal, ou 
policial, se for o caso. 
Seção Ili - Da Defesa dos Equipamentos dos Serviços Públicos 
Artigo 240 - A administração pública municipal, em colaboração com o órgão 
concessionário dos serviços de água e esgoto, processará aquele que causar danos ou 
avarias em reservatórios de água, encanamentos, registros ou peças de qualquer 
natureza, do serviço público de abastecimento de água, ou em equipamentos de serviços 
públicos de esgoto sanitário e pluvial. 
Parágrafo único - O processo a que se refere o presente artigo visará o pagamento dos 
prejulzos causados à administração pública municipal pelo infrator, à multa cabível ao 
caso, sem prejuízo de processo crime porventura necessário. 
Artigo 241 -A danificação ou utilização de linhas, telegráficas, telefônicas, de transmissão 
de energia elétrica e assemelhadas, assim como a danificação ou utilização de estátuas, 
monumentos e materiais de serventia pública, causará ao responsável as mesmas 
sanções previstas no artigo 240. 
Seção IV - Do Atendimento de Veículos em Logradouros Públicos 
Artigo 242 - O atendimento de veículos em logradouros públicos localizados na área 
urbana será permitido apenas para os casos de urgência, como os feitos por borracheiros 
que limitem sua atividade a pequenos consertos indispensáveis ao prosseguimento da 
marcha normal de veículo. 
Artigo 243 - Para que os passeios possam ser mantidos em perfeito estado de 
conservação e limpeza, os postos de abastecimento e de serviços de veiculas, oficinas 
mecânicas, garagens de ônibus e caminhões e estabelecimentos congêneres ficam 
proibidos de soltar, nos passeios, resíduos graxo,s. 
CAPITULO XIX 
DO RECOLHIMENTO E TRANSPORTE DE ENTULHOS DE OBRAS 
Artigo 244 - A utilização de caçambas metálicas destinadas a disposição e transporte de 
entulhos de obras e demolições, será feita mediante autorização outorgada pela 
administração pública municipal, observadas as disposições deste código. 
Artigo 245 - As caçambas utilizadas para estas atividades deverão conter e preencher os 
seguintes requisitos: 
1. ter no mlnimo quatro sinalizadores refletivas, afixados nas partes dianteiras e 
traseiras, em ângulo adequado de reflexo ao facho de luz de veículos em trânsito; 
li. ter perfurações nos cantos de sua base para escoamento de águas pluviais; 
PRAÇA NILO PEÇANHA Nº 07 - CENTRO - CEP.: 27123-020 TEL.: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-96732 
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Ili. ser pintadas nas cores branca ou amarela e ter nas partes traseiras e dianteiras 
listras diagonais pintadas na tonalidade preta, com espaçamentos idênticos; 
IV. possuir nas laterais, no mínimo o nome, telefone e endereço da firma proprietária. 
Artigo 246 - As caçambas em utilização deverão ser colocadas paralelas ao meio fio, com 
distanciamento mínimo de 0,20 m (vinte centíimetros) e máximo de 0,40 m (quarenta 
centímetros) deste, obrigatoriamente do mesmo lado do imóvel do usuário, podendo 
excepcionalmente ser autorizado pela prefeitura municipal a sua colocação do outro lado 
da rua. 
Artigo 247 - É expressamente proibida a colocação e permanência de caçambas nas 
seguintes condições: 
1. Nas vias e logradouros público quando não estiverem em utilização; 
li. no local e horários proibidos para estacionamento de veículos ; 
Ili. sobre o passeio público; 
IV. sob os postes de iluminação pública de energia elétrica e de telefonia, devendo 
neste caso ser obedecida a distância mínima de 4,00 m (quatro metros) de cada 
lado; 
V. defronte aos pontos de abastecimento de água (hidrante) do corpo de bombeiros 
devendo neste caso observar a distância mínima de 10,00 m (dez metros) de cada 
hidrante; 
VI. a uma distância mínima de 7,00 m (sete metros) dos cruzamentos das vias públicas; 
VI 1. Defronte entrada privativa de veículos, localizados em imóveis do município; 
Artigo 248 - É expressamente proibido aos usuários a deposição da materiais orgânicos 
ou em decomposição nas caçambas em utilizaçã.o. 
CAPÍTULO XX 
DOS FECHOS DIVISÓRIOS, MUROS, CERCAS E MUROS DE SUSTENTAÇÃO 
Seção 1 - Dos Fechos Divisórios 
Artigo 249 - Presumem-se comuns os fechos divisórios entre propriedades situadas em 
qualquer zona do Município, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer, 
em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação, conforme dispõe o 
Código Civil Brasileiro. 
Artigo 250 - Nos fechos divisórios de terrenos é proibido o emprego de plantas venenosas 
na construção de cercas vivas. 
Artigo 251 - Para a construção de fechos divisórios em terrenos não edificados de 
qualquer zona do Município, solicitar-se-á licença à SMO. 
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Parágrafo Único - A referida licença será sem qualquer ônus para o proprietário. 
Seção li - Dos Muros e Cercas 
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Artigo 252 - É obrigatória a construção de muros nos terrenos, edificados ou não, situado 
na zona urbana deste município, mediante prévia licença da SMO - Secretaria Municipal 
de Obras. 
§ 1° - O processo adotado para o fechamento de lotes edificados será: 
1. objeto do projeto que aprovar a edificação; 
li. objeto de projeto específico exigido pela fiscalização de obras da SMO quando esta 
julgar necessário em razão de aspectos de segurança pública ou de organização 
estética do logradouro público; 
§ 2° - Será permitida a edificação de muros de fechamento em imóveis já edificados sem o 
licenciamento prévio desde que não seja agredido nenhum dos aspectos protegidos por 
este código, caso em que o proprietário incorrerá na hipótese estabelecida no inciso li, do 
§ 1 ° deste artigo. 
§ 3° - Para concessão do "habite-se", será sempre exigida a comprovação da existência de 
calçadas e muros, no imóvel, na forma do que dispuser o regulamento. 
§ 4° - Os muros deverão ser construídos no alinhamento do logradouro público na 
confrontação deste com o terreno podendo ser meeiros nas confrontações com 
particulares. 
§ 5° - A construção dos muros deverá ser de alvenaria revestida ou de outros materiais 
com as mesmas características e com altura padrão de 2,00m (dois metros) em relação ao 
piso deambulável, construído ou não, ou com características técnicas de modo a evitar 
devassamento da privacidade de vizinhos que serão exigidas pela SMO de quem promove 
a condição. 
§ 6° - Os muros deverão ser conservados limpos e obrigatoriamente pintados de dois em 
dois anos, assim como os respectivos portões que derem saída para logradouro público. 
Artigo 253 - Somente fora da zona urbana será permitido o fechamento de lotes, 
edificados ou não, por meio de cerca de madeira, de cerca de arame liso ou tela, ou de 
cerca viva, construída no alinhamento do logradouro público. 
Seção Ili - Dos Muros de Sustentação 
Artigo 254 - Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao 
nível do logradouro em que o mesmo se situa, a administração pública municipal poderá 
exigir a construção de muros de sustentação ou de revestimentos de modo a impedir o 
carreamento de material do solo para o logradouro público. 
§ 1º - A exigência do presente artigo é extensiva aos casos de necessidade de construção 
de muros de arrimo no interior dos terrenos e nas divisas com terrenos vizinhos, quando as 
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terras, pondo em risco construções ou benfeitorias existentes no próprio terreno ou nos 
terrenos vizinhos, evidenciem perigo de desabamento. 
§ 2° - O ônus de construção de muros ou obrns de sustentação caberá ao proprietário 
onde forem executadas escavações ou quaisquer obras que modifiquem as condições de 
estabilidade anterior. 
§ 3° - A administração pública municipal exigirá do proprietário de terrenos, edificados ou 
não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de infiltração 
que causem prejuízos ou danos em logradouro público e a proprietário vizinho. 
CAPÍTULO XXI 
DO TRÂNSITO PÚBLICO 
Artigo 255 - O trânsito público será protegido por sinalização nas vias urbanas, constituída 
por sinais colocados nos logradouros públicos para advertência de perigo ou impedimento 
de trânsito e placas indicativas do sentido do trânsito, marcos itinerários e sinais 
preventivos existentes nas estradas e caminhos municipais. 
Parágrafo único - A administração pública municipal processará, administrativa e 
criminalmente, aquele que danificar, depredar ou alterar a posição dos sinais de trânsito. 
Artigo 256 - Constitui infração, considerada grave, ficando o infrator sujeito à multa e as 
demais sanções administrativas cabíveis, dificultar ou impedir, por qualquer meio, o livre 
trânsito de pedestres ou veículos nas vias e logradouros públicos, excetos nos casos 
autorizados pelo Poder Executivo. 
Artigo 257 - É proibido conduzir em vias públicas biciclos motorizados (motocicletas) com 
porta-carga não regular colocando em risco a segurança do próprio condutor, dos 
pedestres e dos demais veículos. 
Artigo 258 - É terminantemente proibido colocar ou expor volume, mercadorias ou 
quaisquer outros objetos sobre os passeios, excetuando-se o ato de recebimento de 
mercadorias e a exposição natural das lixeiras, até o momento da coleta de lixo pelo 
caminhão coletor; 
Artigo 259 - A administração pública municipal poderá instituir em regulamento próprio 
estacionamento rotativo em logradouros públicos mediante o pagamento de tarifa 
específica. 
Artigo 260 - Será tolerado o trânsito de animais de criação, bem como os veículos de 
tração animal nos Distritos de características rurais, desde que não incomodem seus 
moradores. 
Artigo 261 - Não é permitido embaraçar o trânsito ou molestar pedestre através dos 
seguintes meios: 
1. atravessar com qualquer veículo a pista de rolamento da via pública, 
perpendicularmente, de um ou outro passeio; 
li. estacionar inutilmente à porta de qualquer edifício público, habitacional multifamiliar, 
de diversões pública se de outros usos coletivos; 
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111. fazer exercício de patinação, futebol, peteca ou de qualquer outro tipo nos passeios 
e nas pistas de rolamento; 
IV. transitar ou permanecer com qualquer veículo sobre os passeios, exceto carrinho 
de condução de criança ou de paralítico; 
V. conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte; 
VI. conduzir ou conservar animais de grande porte sobre os passeios ou jardins. 
VII. construir sem determinação do Poder Executivo, quebra molas, redutores de 
velocidade, ou afins no leito das vias públicas; 
VIII. afixar cartazes ou similares nos dispositivos de sinalização localizados nas vias e 
logradouros públicos; 
IX. acorrentar ou amarrar bicicletas, carrinhos ou animais em postes, grades, árvores, 
caixas coletoras de lixo, cabines telefônicas, portas ou tampas de ralos ou boca de 
lobo; 
X. colocar piquetes, cavaletes, tabuletas, ou qualquer obstáculo nas vias e 
logradouros públicos, sem prévia autorização; 
XI. danificar ou retirar sinais colocados nas vias e logradouros públicos pelas 
autoridades administrativas; 
XII. pintar faixas de sinalização de trânsito, ainda que junto ao rebaixo de meio fio, sem 
prévia autorização do Poder Executivo; 
XIII. estacionar ou circular de bicicletas em passeios, praças, galerias, canteiros, ou 
outras áreas destinadas a pedestres, exceto em locais apropriados e devidamente 
sinalizado; 
§ 1º - Nos passeios das vias locais poderão trafegar os triciclos e bicicletas de uso 
exclusivamente infantil. 
§ 2º - É vedado a qualquer ciclista apoiar-se a veículo motor em movimento ou conduzir 
volume sobre a cabeça. 
Artigo 262 - A administração pública municipal impedirá o trânsito de qualquer veiculo ou 
meio de transporte que possa ocasionar danos aos logradouros públicos. 
§ 1º - Nos logradouros de pavimentação asfáltica, não se permitirá o trânsito de veículos 
com rodas de aro de ferro ou assemelhados. 
§ 2º - O infrator das prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior fica sujeito à 
apreensão imediata de seu veículo a ao pagamento dos danos porventura causados à 
pavimentação. 
Artigo 263 - Não é permitido nas estradas municipais: 
1. transportar madeira a rastro; 
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li. conduzir veículo precário de tração animal que não tenha eixo fixo ou rodas de aro 
de ferro de largura inferior a O, 10m (dez centímetros); 
Ili. transitar com veículos acorrentados; 
IV. colocar tranqueiras ou porteiras; 
V. impedir o escoamento de águas para terrenos marginais; 
VI. danificá-las, sob qualquer forma de pretexto. 
CAPITULO XXII 
DA PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO 
Artigo 264 - As instalações contra incêndio, serão obrigatórias nos locais determinados no 
Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e obedecerão as prescrições do Código de 
Obras e demais legislação vigente. 
§ 1º - Nos edifícios já existentes e em que sejam necessárias instalações contra incêndio e 
pânico, a administração pública municipal fixará prazo para que estas sejam feitas. 
§ 2° - Nos estabelecimentos e locais de trabalho, assim como escolas, casas de diversões, 
hospitais e casas de saúde deverão existir, durante as horas de serviço pessoas 
adestradas no uso correto dos equipamentos de combate a incêndio. 
§ 3° - Em estabelecimentos de mais de um pavimento e onde seja maior o potencial de 
ocorrência de incêndio e pânico, poderá ser exigida a existência de escadas especiais e 
incombustíveis. 
§ 4° - Na hipótese da edificação ser dotada de extintores manuais, estes deverão ser em 
número suficiente e ficar tanto quanto possível eqüidistantes e distribuídos de forma 
adequada à extinção de incêndios, dentro de sua área de proteção, para que os 
operadores nunca necessitem percorrer mais de 25,00 m (vinte e cinco metros). 
§ 5° - O edifício ou dependência de edifícios onde existirem riscos especiais deverá ser 
protegido por unidades adequadas de extintores de incêndio. 
Artigo 265 - As instalações contra incêndio deverão ser mantidas permanentemente em 
rigoroso estado de conservação e de perfeito funcionamento. 
Parágrafo único - O não cumprimento das exigências do presente artigo implica multa e 
interdição da edificação até o completo saneamento da questão. 
CAPÍTULO XXIII 
DAS MEDIDAS RELATIVAS AOS ANIMAIS 
Artigo 266 - Os criadores de animais em zona rural observarão os cuidados estabelecidos 
pelas normas sanitárias em vigor. 
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Artigo 267 - Admite-se em zona urbana, como animais de estimação, a criação somente 
de cachorros e gatos de cujos proprietários se exigirá a posse responsável. 
Parágrafo único - O Código Ambiental disciplinará política específica de controle dos 
animais domésticos em zona urbana. 
CAPÍTULO XXIV 
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGEM 
Artigo 268 - A administração pública municipal colaborará com a União e o Estado, no 
sentido de evitar devastação de florestas e bosques e de estimular o plantio de árvores. 
Artigo 269 - É vedado atear fogo em matas, bosques, capoeiras, lavouras e pastagens ou 
campos como forma de preparação da terra para plantio. 
Artigo 270 - A árvore que, pelo seu estado de conservação ou pela sua falta de 
estabilidade, oferece perigo para o público ou para o proprietário vizinho, poderá ser 
derrubada pelo proprietário do terreno onde existir, no prazo de quarenta e oito horas, após 
autorização da SMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
Artigo 271 - Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana. 
TÍTULO IV 
DO BEM-ESTAR PÚBLICO 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 272 - A administração pública municipal, visando zelar pelo bem-estar público, 
coibirá, mediante a observação deste Código, o abuso do exercício dos direitos individuais 
quanto ao uso da propriedade particular e ao usufruto de serviços e equipamentos 
públicos. 
Parágrafo único - Para atender as exigências do presente artigo, a administração pública 
municipal desenvolverá sua organização no sentido de fiscalizar: 
V. a moralidade pública; 
VI. o respeito dos locais de culto; 
VI 1. o sossego público; 
VIII. os divertimentos e festejos públicos; 
CAPÍTULO li 
DA MORALIDADE PÚBLICA 
Artigo 273 - A administração pública municipal, em nome da preservação da qualidade do 
ambiente urbano e dos costumes locais, atuará junto a estabelecimentos comerciais, junto 
às atividades econômicas exercidas por particulares em logradouro público tais como: 
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bancas de jornais e revistas, vendedores ambulantes ou não, exposições de qualquer 
natureza, feirantes etc coibindo a conduta inconveniente com a autuação fiscal, bem como, 
com a apreensão de material. 
§ 1° - A reincidência em infrações dessa natureza, ensejará a cassação da licença de 
funcionamento do estabelecimento comercial ou da atividade econômica exercida por 
particulares em logradouro público. 
§ 2° - A moralidade pública será preservada, também, exigindo-se de proprietários de 
estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas a manutenção da ordem e o 
respeito ao público. 
CAPÍTULO Ili 
DA COMODIDADE PÚBLICA 
Artigo 274-A comodidade pública se traduz pela preservação e manutenção do conforto 
e do bem estar coletivo proporcionado pela boa qualidade material do ambiente público ou 
privado. 
§ 1° - Condutas que resultem em mau uso ou uso inadequado de equipamentos urbanos e 
comunitários serão reprovadas em regulamentos específicos. 
§ 2° - O uso de edificações em desacordo com o uso previsto na sua concepção sem as 
adaptações necessárias e a observação da legislação vigente implica incomodidade 
pública a ser repelida. 
Artigo 275 - É proibido fumar no interior de ambientes fechados de uso coletivo público ou 
privado e no interior de transporte coletivo, ensejando, a conduta, progressivamente, 
advertência, multa e retirada do recinto. 
Artigo 276 - Nas edificações de utilização coletiva é obrigatório dispor em lugar de boa 
visibilidade avisos e indicadores sobre aspectos necessários à segurança, tais como: 
1. indicadores de acessos; 
11. capacidades de lotação de recintos; 
Ili. indicadores de equipamentos de segurança contra incêndio e pânico; 
IV. indicadores sobre os principais equipamentos como: 
a) canalizações de água, esgoto, gás e outros ; 
b) painéis, estações e sub-estações de energia elétrica; 
c) "play- ground's", piscinas e demais áreas de atividades coletivas 
CAPÍTULO IV 
DO SOSSEGO PÚBLICO 
Artigo 277 - A instalação e funcionamento de aparelhos sonoros, engenhos que produzem 
ruídos, instrumentos de alerta, advertência e propaganda que, pela intensidade e volume 
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de som e ruído, possam constituir perturbação ao sossego público dependerão de 
licenciamento prévio junto à SMMA. 
Artigo 278 - Nos estabelecimentos que lidarem com instrumentos sonoros ou destinados 
a reparos de instrumentos musicais, deverá exiistir cabinas ou meios eficazes para isolar 
sons e ruídos 
Artigo 279 - Na zona urbana, a instalação e o funcionamento de alto-falantes de qualquer 
espécie, fixos ou móveis, dependerão de licenciamento prévio da SMMA. 
§ 1° - O Código Ambiental definirá o número de aparelhos, suas respectivas potências, os 
locais, os horários e os dias de funcionamento permitidos. 
§ 2° - Em oportunidades excepcionais e a critério do Chefe do Executivo, excluídos os 
casos de propaganda comercial de qualquer natureza, poderá ser concedida licença 
especial para uso de alto-falantes, em caráter provisório. 
Artigo 280 - Em edifício residencial, não se permitirá a produção de ruídos de qualquer 
fonte que perturbe o sossego da vizinhança. 
Parágrafo único - Nas convenções de condomínio de edifícios de apartamento deverão 
constar prescrições disciplinadoras visando a preservação do sossego público. 
Artigo 281 - O Código Ambiental disciplinará a utilização de fogos de artifícios, bombas, 
morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos. 
CAPiTULOV 
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS 
Artigo 282 - A realização de divertimentos e festejos populares em logradouros públicos, 
recinto fechado e ao ar livre, dependerá de licença prévia da SMO. 
§ 1° - Excetuam-se destas exigências as reuniões de qualquer natureza sem entrada paga, 
realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes em suas respectivas 
sedes, bem como as realizadas em residências. 
Artigo 283 - Em estádios, ginásios, campos esportivos e demais recintos em que se 
realizem competições esportivas, a venda de refrigerantes em garrafas de vidro ou latas 
será permitida exclusivamente no âmbito dos bares e lanchonetes, instalados nas 
dependências. 
Parágrafo único - A venda de refrigerantes em recipientes de plástico flexível ou de papel, 
que sejam apropriados e de uso absolutamente individual, será tolerada nas 
arquibancadas. 
Artigo 284 - Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza serão usados 
copos e pratos de papel nas barracas de comidas típicas e nos balcões de refrigerantes. 
TÍTULO V 
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DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES, 
INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO DE QUALQUER 
NATUREZA 
CAPÍTULO 1 
DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
Artigo 285 - Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de 
serviço de qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades sem prévia 
licença de localização outorgada pela administração pública municipal. 
§ 1° - Para a outorga da licença das atividades econômicas, deverão ser previamente 
observadas a sua adequação às zonas funcionais do zoneamento em vigor estabelecidas 
pelo PDP-BP, Plano Diretor Participativo de Barra do Pirai e à tipologia das edificações. 
§ 2° - As atividades devidamente licenciadas constarão do Cadastro Mobiliário Municipal. 
§ 3° - A municipalidade instituirá por regulamento procedimentos visando a celeridade no 
processo do licenciamento de que trata o presente artigo. 
Artigo 286 - O pedido de inscrição de estabelecimentos industriais, comerciais e 
prestadores de serviços no Cadastro Mobiliário Municipal será feito pelo responsável ou 
seu representante legal. 
§ 1° - A inscrição de que trata este artigo será renovada anualmente, na forma e prazo 
estabelecidos em regulamento. 
§ 2º - Antes da renovação anual de licença de localização e funcionamento, a 
administração pública municipal deverá realizar a necessária inspeção do estabelecimento 
e de suas instalações. 
§ 3° - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar de posse 
do alvará devidamente renovada a licença. 
§ 4º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior poderá acarretar a interdição 
do estabelecimento. 
§ 5º - Na inscrição, constarão, no mínimo, as seguintes informações: 
1. nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o 
estabelecimento ou ser exercida a atividade; 
li. localização de estabelecimento urbano ou não, compreendendo a numeração do 
prédio, do pavimento, da sala ou dependência, conforme o caso; 
Ili. atividade principal e acessória; 
IV. área total de imóvel ou da parte dele, ocupada pelo estabelecimento; 
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V. o nome dos sócios, nas sociedades por cotas de responsabilidade limitadas ou 
outras, com a indicação dos gerentes ou diretores e, nas sociedades por ações, a 
indicação dos diretores e responsáveis; 
§ 6° - Vedada a mudança de local do estabelecimento produtor, comercial, industrial ou 
prestador de serviço de qualquer natureza sem autorização prévia da administração 
pública municipal. 
CAPITULO li 
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS 
PRODUTORES, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS 
Artigo 287 - A abertura e fechamento de estabelecimentos industriais, comerciais e 
prestadores de serviços no Municfpio obedecerão o horário previamente estabelecido e 
autorizado em Lei Municipal. 
Parágrafo Único - Aos domingos e feriados os estabelecimentos industriais, comerciais e 
prestadores de serviços permanecerão fechados, com exceção dos permitidos pela 
Legislação Municipal que regula os horários de funcionamento. 
Artigo 288 - Em qualquer dia e hora será permifido o funcionamento dos estabelecimentos 
que dediquem às seguintes atividades, excluindo o expediente de escritório, comprovadas 
as disposições da legislação trabalhista, quanto ao horário de trabalho e ao descanso dos 
empregados: 
1. impressão de jornais e revistas; 
li. distribuição de leite; 
Ili. frio industrial; 
IV. produção e distribuição de energia elétrica; 
V. telecomunicações, televisão e radiodifusão; 
VI. garagens comerciais e pontos de estacionamento; 
VII. distribuição de gás; 
VIII. serviços de transporte pessoal e coletivo; 
IX. agências de viagens; 
X. postos de serviço e abastecimentos de veículos; 
XI. oficinas de consertos, tais como, borracheiros, manutenção de elevadores e tudo o 
mais de natureza indispensável; 
XII. despachos de empresas de transporte de produtos perecíveis; 
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XIII. institutos de educação ou de assistência; 
XIV. hospitais, casas de saúde e postos de serviços médicos; 
XV. hotéis, pensões e hospedarias; 
XVI. casas funerárias; 
58 
XVII. livrarias e agências de jornais e revistas, exclusivamente para vendas de jornais, 
revistas, figurinos e livros; 
XVIII. cinemas, teatros e casas de diversão; 
XIX. bares, restaurantes, confeitarias, lanchonetes e estabelecimentos ligados ao 
turismo; 
XX. serviços de cargas e descargas de armazéns cerealistas, inclusive companhias de 
armazéns gerais. 
XXI. comércio em geral, desde que seja firmado acordo entre patrões e Sindicatos, 
homologados pelo Ministério do Trabalho, na forma da legislação específica. 
Artigo 289 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e 
prestadores de serviços, será regulamentado por atos do Executivo Municipal, respeitada a 
legislação vigente que regula a matéria sobre o horário de funcionamento. 
CAPÍTULO Ili 
DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL, AMBULANTE E FEIRANTE 
Artigo 290 - O exercício do comércio eventual, ambulante e feirante no municipio 
dependerá sempre de emissão prévia de autorização de uso do solo da administração 
pública municipal. 
Parágrafo único - A autorização, a que se refere o presente artigo, será concedida em 
conformidade com as prescrições deste Código e as da legislação fiscal do Município. 
Artigo 291 - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas 
do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados 
pela administração pública municipal e que não concorra com o comércio local. 
Parágrafo único - É considerado, também, como comércio eventual o que é exercido em 
instalações removíveis, colocados nas vias e logradouros públicos, como balcões, 
barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes. 
Artigo 292 - Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, 
instalações e localização fixos. 
Parágrafo único - Ao ambulante, em princípio, não é permitido fixar-se em vias públicas, 
no entanto, poderá ser estabelecido precariamente, à juízo da administração pública 
municipal, ponto de permanência temporário para o ambulante de modo a evitar 
concentrações que prejudiquem a segurança e o bem estar público. 
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Artigo 293 - Considera-se o comércio de feirante o que é exercido nas feiras livres do 
município. 
Artigo 294 - A autorização de uso do solo para o exerc1c10 de comercio eventual, 
ambulante e feirante é pessoal e intransferível e, exclusivamente, para o fim ao qual se 
destina e deverá estar sempre disponível para apresentação à fiscalização sob pena de 
multa e apreensão, devendo ser renovada anualmente pelo responsável pela atividade ou 
seu representante legal 
Parágrafo único - Quando se tratar de pessoa jurídica, esta deverá registrar seus 
vendedores ambulantes e serão expedidas tantas autorizações quantos forem tais 
vendedores, os quais ficarão sujeitos ao disposto em leis específicas. 
Artigo 295 - Todo vendedor ambulante deverá cumprir as disposições da legislação 
específica relativa a cada produto autorizado, e respectivo equipamento, sob pena de 
multa, apreensão das mercadorias e equipamentos, suspensão e cancelamento da 
autorização. 
Artigo 296 - Qualquer pessoa que for encontrada exercendo do comércio eventual, 
ambulante e feirante sem a devida autorização de uso do solo, terá a mercadoria 
apreendida na forma da lei. 
Artigo 297 - Não será permitido comércio ambulante, eventual e feirante de: 
1. bebidas alcoólicas; 
li. armas e munições; 
111. fogos e explosivos; 
IV. quaisquer outros artigos que, a juízo da Municipalidade, ofereçam perigo à saúde 
pública ou possam causar intranqüilidade 
V. Produtos piratas, entendidos como falsificações ou de produção clandestina. 
CAPÍTULO IV 
DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS DE DIVERSÕES PÚBLICAS 
Seção 1 - Disposições Preliminares 
Artigo 298 - O funcionamento de casas e locais de diversões públicas depende de licença 
prévia da administração pública municipal. 
§ 1º - Incluem-se nas exigências do presente artigo as seguintes casas e locais: 
1. teatros e cinemas; 
11. circos e parques de diversões; 
Ili. auditórios de emissoras de rádio e televisão; 
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IV. salões de conferências e salões de bailes; 
V. pavilhões e feiras particulares; 
VI. campos de esporte e piscinas; 
VI 1. ringues para a prática de esportes; 
VIII. clubes de diversões noturnas; 
IX. quermesses; 
X. quaisquer outros locais de divertimentos públicos. 
60 
§ 2° - No caso de atividade de caráter provisório, o alvará de funcionamento valerá 
somente para o período nele determinado. 
Artigo 299 - Os ingressos só poderão ser vendidos pelos preços anunciados e em 
números correspondentes à lotação da casa e local de divertimentos públicos. 
§ 1° - Lotado o recinto, só poderão ser vendidos ingressos para funções ou espetáculos 
imediatamente seguinte, advertindo-se o público por meio de aviso afixado em local bem 
visível do estabelecimento, de preferência na bilheteria. 
§ 2° - Nas casas de diversões públicas e nos salões em que realizem festivais ou reuniões, 
tantos os destinados ao público em geral como à sociedade, é obrigatória à colocação de 
cartazes, junto a cada acesso e internamente em local bem visível indicando a lotação 
máxima fixada pela administração pública municipal para seu funcionamento, tendo em 
vista a segurança do público. 
Artigo 300 - Serão reservados lugares destinados às autoridades policiais e municipais 
encarregadas da fiscalização em toda casa e local de divertimento público. 
Artigo 301 - As condições mínimas de segurança, higiene, comodidade e conforto das 
casas e locais de divertimentos públicos deverão ser periódica e obrigatoriamente, 
inspecionadas pela administração pública municipal. 
Artigo 302 - Os responsáveis pelo funcionamento de cinemas, teatros, auditórios, salas de 
conferências, casas de diversões noturnas, salões de esportes, salões de bailes e outros 
locais de diversões onde se reúna grande número de pessoas, ficam obrigados a 
apresentar anualmente à administração pública municipal laudo de vistoria técnica, 
referente à segurança e estabilidade do edifício e das respectivas instalações, assinado 
por dois engenheiros ou arquitetos, registrados na municipalidade. 
Parágrafo único - Quando o laudo de vistoria técnico apontar indícios de deficiência na 
estrutura ou nas instalações, a licença será cassada, e o local interditado até serem 
sanadas as causas de perigo. 
Seção li - Dos Cinemas, Teatros e Auditórios 
Artigo 303 - Nos cinemas, teatros e auditórios, inclusive nos estabelecimentos destinados 
a outros espetáculos públicos, em ambiente fechado, deverão ser atendidas as seguintes 
exigências: 
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1. terem sempre a pintura interna e externa em boas condições; 
61 
li. conservarem, permanentemente, a aparelhagem de refrigeração ou de renovação 
de ar em perfeito estado de funcionamento; 
Ili. manterem as salas de entrada e as de espetáculos rigorosamente asseadas; 
IV. assegurarem rigoroso asseio nos mictórios e vasos sanitários, lavando-os e 
desinfetando-os diariamente; 
V. realizarem aspersão semanal de inseticidas, nas salas de espetáculos, no recinto 
dos artistas, nos corredores e salas, poltronas, pisos, cortinas e tapetes, 
estendendo-as para onde for necessário; 
VI. manterem as cortinas e tapetes em bom estado de conservação; 
Artigo 304 - Nos cinemas, teatros, auditórios e demais casas de diversões públicas, 
deverão ser ainda observados os seguintes requisitos: 
1. ser proibido fumar na sala de espetáculo, mesmo durante os intervalos; 
li. terem bebedouros automáticos de água filtrada; 
Ili. não terem cadeiras soltas ou colocadas em percursos que possam entravar a livre 
saída das pessoas; 
IV. terem o percurso a ser seguido pelo público para saída da sala de espetáculos 
indicado obrigatoriamente por meio de setas de cor vermelha; 
V. terem as portas de saída encimadas com a palavra "SAIDA" em cor vermelha legível 
à distância e luminosa mesmo quando apagadas as luzes da sala de espetáculos; 
VI. terem as portas de salda com as folhas abrindo para fora, no sentido de 
escoamento das salas; 
VI 1. terem portas movimentadas por dobradiças de molas, sendo proibidos fechos de 
qualquer espécie; 
VIII. terem portas de socorro, em dimensões suficientes localização conveniente, de 
acordo com projeto aprovado pela SMO em consonância com o COSCIP - Código 
de Segurança contra Incêndio e Pânico; 
§ 1º - O mobiliário das casas de diversões públicas deverá ser mantido em perfeito estado 
de conservação. 
§ 2º - Nas passagens, corredores, pátios, áreas, salas de espera, vestíbulos de entrada ou 
qualquer outro compartimento que sirva, em caso de necessidade, para escoamento 
rápido do público, não serão permitidos balcões, mostruários, bilheterias, móveis, pianos, 
orquestras, estradas, barreiras, correntes ou qualquer outro obstáculo que reduza a largura 
útil ou constitua embaraço ao livre escoamento do público. 
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§ 3° - Todas as precauções necessárias para evitar incêndios deverão ser tomadas, sendo 
obrigatória a aprovação de projeto de prevenção contra incêndio e pânico junto ao 
CBMERJ - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rio de Janeiro. 
Artigo 305 - A projeção de filmes ou dispositivos de propaganda comercial de produtos ou 
ramos de negócio de qualquer natureza, de propaganda política ou de propaganda de 
quaisquer associações ou grêmios esportivos, sejam ou não beneficentes, só poderá ser 
feita dentro das normas estabelecidas pelo governo federal para a espécie, mediante 
prévio pagamento dos tributos devidos ao município. 
Seção Ili - Dos Clubes Noturnos e Outros Estabelecimentos de Diversões 
Artigo 306 - Na localização de clubes noturnos e de outros estabelecimentos de diversões, 
a administração pública municipal deverá ter sempre em vista o sossego e o decoro 
públicos. 
§ 1° - Os clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversões, deverão ser, 
obrigatoriamente, localizados e instalados, de maneira que a vizinhança fique defendida de 
ruídos ou incômodos de qualquer natureza. 
§ 2º - Nenhum estabelecimento referido no presente artigo poderá ser instalado à menos 
de 500,00m (quinhentos metros) de escolas, hospitais e templos religiosos e capela 
mortuária. 
Artigo 307 - Para os clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversões, são 
obrigatórios, no que lhes forem aplicáveis, a observação dos requisitos fixados neste 
código para cinemas e auditórios quanto às condições de segurança, higiene, comodidade 
e conforto. 
Parágrafo único - Qualquer estabelecimento mencionado no presente artigo terá sua 
licença de funcionamento cassada pela administração pública municipal, quando se tornar 
nocivo ao decoro, ao sossego e a ordem pública. 
Artigo 308 - É vedado instalar clubes noturnos de diversões em prédios onde existam 
residências. 
Seção IV - Dos Circos ,e dos Parques de Diversões 
Artigo 309 - Deverão ser observadas as seguintes exigências na localização e na 
instalação de circos e de parques de diversões: 
1. serem instalados exclusivamente em terrenos adequados, localizados em vias 
secundárias, ficando proibidos naqueles situados em avenidas e praças; 
11. não se localizar em terrenos que constituam logradouros públicos, não podendo 
atingi-los mesmo de forma parcial; 
Ili. ficarem isolados de qualquer edificação pelo espaço mínimo de 15,00 m (quinze 
metros; 
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IV. ficarem a uma distância de 500,00m (quinhentos metros), no mínimo, de hospitais, 
casas de saúde, templos religiosos e estabelecimentos educacionais; 
V. observarem o recuo mínimo de frente para a edificação no respectivo logradouro, 
estabelecido pela Lei de Zoneamento; 
VI. não perturbarem o sossego dos moradores; 
VII. disporem, obrigatoriamente, de equipamentos adequados contra incêndio; 
VIII. não possuírem coberturas comburentes. 
Parágrafo único - Na localização de circos e de parques de diversões, a administração 
pública municipal deverá ter em vista a necessidade de proteger a paisagem e a 
organização da estética urbana. 
Artigo 310 - As dependências do circo e a área dos parques de diversões deverão ser, 
obrigatoriamente, mantidas em permanente estado de limpeza e higiene. 
Artigo 311 - A licença para funcionamento de circo ou de parques de diversões será 
concedida por prazo máximo de noventa dias. 
§ 1° - A licença de funcionamento poderá ser renovada por igual período, desde que o 
circo ou o parque de diversões não tenha apres,entado inconveniências para a vizinhança 
ou para a coletividade e após a necessária vistoria. 
§ 2° - Ao conceder a licença, a administração pública municipal estabelecerá as restrições 
que julgar conveniente à manutenção da ordem e da moralidade dos divertimentos e ao 
sossego público. 
§ 3° - Cada mês, os circos e os parques de diversões em funcionamento deverão ser 
vistoriados pela administração pública municipal. 
§ 4° - Em nenhuma hipótese, o funcionamento de circos ou de parques de diversões 
poderá prejudicar o interesse público nem suas instalações poderão deixar de oferecer 
suficiente segurança aos freqüentadores, transeuntes e vizinhança. 
§ 5° - Os circos e parques de diversões deverão apresentar a competente ART - Anotação 
de Responsabilidade Técnica, firmada junto ao CREA-RJ - Conselho Regional de 
Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro por profissional 
devidamente habilitado, no que diz respeito ao laudo de vistoria das instalações elétricas 
provisórias, montagem dos aparelhos e equipamentos e do sistema contra incêndios. 
Artigo 312 - As instalações dos parques de diversões não podem ser alteradas ou 
acrescidas de novos maquinismos ou aparelhos destinados a embarques ou transporte de 
pessoas, sem prévia licença da administração pública municipal. 
Artigo 313 - Quando do desmonte de circo ou de parques de diversões, é obrigatória a 
limpeza de toda a área ocupada pelo mesmo., incluindo a demolição das respectivas 
instalações sanitárias. 
CAPÍTULO V 
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DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DE BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS 
Artigo 314 - A localização e o funcionamento de bancas de jornais e revistas em 
logradouros públicos, dependem da licença prévia da administração pública municipal. 
§ 1° - A licença será expedida a título precário e em nome do requerente, podendo a 
administração pública municipal determinar, a qualquer tempo, a remoção ou a suspensão 
da banca licenciada. 
§ 2° - O licenciamento da banca deverá ser anualmente renovado. 
Artigo 315 - Cada concessionário de banca de jornais e revistas se compromete, por 
escrito no ato da concessão da licença a deslocá-la para ponto indicado pela 
administração pública municipal ou a removê-la de logradouro quando for julgado 
conveniente. 
Artigo 316 - O concessionário de banca de jornais e revistas é obrigado a: 
1. manter a banca em bom estado de conservação; 
li. conservar em boas condições de asseio a áreas utilizadas; 
Ili. não recusar expor à venda os jornais diários e revistas nacionais que lhes forem 
consignados; 
IV. manter na banca toda documentação necessária ao funcionamento, inclusive 
quitação do imposto sobre serviços, como autônomo; 
V. tratar o público com urbanidade; 
VI. só empregar pessoas quando estiverem devidamente legalizados e documentados. 
Parágrafo único - É proibido aos vendedores de jornais e revistas ocuparem o passeio, 
muros e paredes com exposição de suas mercadorias. 
CAPÍTULO VI 
DO FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE CONSERTOS DE VEiCULOS 
Artigo 317 - O funcionamento de oficinas de consertos de automóveis e caminhões só 
será permitido quando possuírem dependências e áreas suficientes para o recolhimento 
dos veículos em zonas privativas previamente delimitadas. 
§ 1º - É proibido o conserto de veículos nos logradouros públicos, sob pena de multa, 
interdição do estabelecimento e cassação da licença de funcionamento. 
§ 2º - A administração pública municipal rebocará veículos em reparos na via pública, 
correndo as despesas por conta do infrator. 
§ 3° - Excetuam-se das prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores, os 
borracheiros que limitem sua atividade apenas à pequenos consertos, absolutamente 
indispensáveis ao prosseguimento da marcha normal do veículo. 
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Artigo 318 - As oficinas de lanternagem e pintura observarão rigorosamente as normas 
ambientais da legislação vigente. 
CAPÍTULO VII 
DO ARMAZENAMENTO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E EMPREGO 
DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS 
Artigo 319 - A administração pública municipal fiscalizará o fabrico, a comercialização, a 
distribuição e o emprego de inflamáveis e explosivos em seu território. 
Artigo 320 - É absolutamente proibido: 
1. fabricar explosivos sem licença das autoridades federais competentes e em local 
não aprovado pela administração pública municipal; 
11. manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às 
exigências legais quanto a construção e segurança; 
Ili. depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo provisoriamente, 
inflamáveis ou explosivos, exceto no caso previsto no artigo ..... 
Artigo 321 - O funcionamento de fábrica de tintas e de qualquer outro produto que utilize 
inflamáveis depende de concessão de licença especial da administração pública 
municipal, que fixará os tipos de produtos permitidos e as obrigações da empresa com 
respeito a localização, instalação e medidas de precaução. 
Artigo 322 - A legislação ambiental municipal disciplinará, detalhadamente, o fabrico, a 
comercialização, a distribuição e o emprego de inflamáveis e explosivos, bem como, o seu 
armazenamento em território municipal. 
CAPÍTULO VIII 
DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE POSTOS DE SERVIÇO E DE 
ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS 
Artjgo 323 - Do projeto dos equipamentos de instalações de postos de serviços e de 
abastecimento de veículos, deverá constar a planta de localização dos referidos, 
equipamentos e instalações, com notas explicativas referentes às condições de segurança 
e funcionamento. 
§ 1º - Os depósitos de inflamáveis dos postos de serviços e de abastecimento de veículos 
deverão ser metálicos e subterrâneos, à prova de propagação de fogo e sujeitos nos seus 
detalhes de funcionamento ao que prescreve a legislação em vigor, em especial o 
COSCIP - Código de Segurança contra Incêndio e pânico. 
§ 2º - As bombas distribuidoras de combustíveis só poderão ser instaladas: 
1. no interior de postos de serviços e de abastecimento de veículos, observado o 
disposto no Código de Obras e Edificações; 
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li. dentro dos terrenos e oficinas, fábricas, cooperativas, desde que fiquem afastadas 
no mínimo 15,00 m (quinze metros) das edificações, 5,00 m (cinco metros) das 
divisas do lote, 10,00 m (dez metros) de alinhamento de logradouros públicos e que 
possibilitem operar com o veiculo no interior do terreno. 
§ 3º - Não é permitido a instalação de bombas de combustíveis em logradouro público. 
Artigo 324 - Para alimentação dos depósitos metálicos subterrâneos de postos de 
abastecimento e de serviço de veículos, os inflamáveis deverão ser transportados em 
recipientes apropriados, hermeticamente fechados. 
§ 1° - O abastecimento de depósitos referido no presente artigo será feito por meio de 
mangueira ou tubo, de modo que os inflamáveis passem diretamente do interior dos 
caminhões-tanques para o interior dos depósitos. 
§ 2° - Não será permitido fazer a livre descarga de inflamáveis de qualquer recipiente para 
os depósitos nem abastecê-los por meio de funis. 
Artigo 325 - Em todo posto de abastecimento e de serviço de veículos deverão: 
1. existir armário individual para cada empregado; 
li. apresentar-se o pessoal de serviço adequadamente uniformizado; 
Ili. haver avisos, em locais bem visíveis, de que é proibido fumar, ascender ou manter 
fogos acesos dentro de suas áreas; 
Artigo 326 - No funcionamento de posto de abastecimento e de serviços de veículos é 
obrigatório: 
1. realizar-se o abastecimento de depósito de veículo por meio de bomba ou por 
gravidade, depois da elevação feita em vaso fechado de uma certa quantidade de 
inflamável do depósito subterrâneo para um pequeno reservatório elevado, 
devendo o liquido ser introduzido diretamente no interior do tanque através de 
mangueira com terminal metálico dotado de válvula ou de torneira não podendo 
qualquer parte do terminal ou da torneira ser constituída de ferro ou de aço; 
li. utilizar-se dispositivos dotados de indicador que marque, pela simples leitura, a 
quantidade de inflamáveis fornecida, devendo o referido indicador ficar em posição 
facilmente visível, iluminado à noite e mantido sempre em perfeitas condições de 
funcionamento e exatidão; 
Ili. não se fazer abastecimento de veículo ou de qualquer recipiente por meio do 
emprego de qualquer sistema que consista em despejar livremente os líquidos 
inflamáveis sem intermédio de mangueira dotada dos dispositivos referidos no item 1 
do presente artigo e sem que o terminal da mangueira seja introduzido no interior do 
tanque ou recipiente de forma a impedir o extravasamento do líquido; 
IV. abastecer-se o veiculo de combustível, água e ar exclusivamente dentro do terreno 
do posto. 
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Artigo 327 - Nos postos de abastecimento e de serviços de veículos: 
1. não se abastecerão veículos coletivos com passageiros no seu interior; 
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li. não se conservará qualquer quantidade de inflamável em latas, tambores, garrafas 
e outros recipientes; 
Ili. não se farão reparos, pinturas e desamassamento de veículo, exceto pequenos 
reparos de pneus e câmaras de ar. 
Artigo 328 - Os postos de serviços e de abastecimento de veículos deverão apresentar, 
obrigatoriamente: 
1. aspectos interno e externo, inclusive pintura, em condições satisfatórias de limpeza; 
11 . perfeito estado de funcionamento das instalações de abastecimento de 
combustíveis, de água para os veículos e de suprimento de ar para pneumáticos, 
estas com indicação de pressão; 
Ili. perfeitas condições de funcionamento dos encanamentos de água e de esgotos e 
das instalações elétricas; 
IV. calçadas e pátios de manobras em perfeitas condições e inteiramente livres de 
detritos, tambores, veículos sem condições de funcionamento e quaisquer objetos 
estranhos ao respectivo comércio. 
Artigo 329 - A infração de dispositivos da presente seção será punida pela aplicação de 
multas e, a juízo da administração pública municipal pela interdição do posto ou de 
qualquer de seus serviços. 
CAPÍTULO IX 
EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, BARREIRAS OU SAIBREIRAS 
Artigo 330 - A exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras depende da prévia licença 
da administração pública municipal, atendidas as exigências da legislação em vigor. 
§ 1º - A licença para exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras será concedida a 
título precário, podendo ser cassada a qualquer tempo. 
§ 2º - Ao ser concedida a licença, a administração pública municipal estabelecerá as 
medidas de segurança necessárias e poderá fazer as restrições julgadas convenientes. 
§ 3º - A concessão de licença para exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras 
depende da assinatura do termo de responsabilidade por parte do interessado, pelo qual o 
explorador se responsabilizará por qualquer dano que da exploração venha resultar ao 
Município ou a terceiros e constarão, também, as restrições julgadas convenientes, as 
medidas especiais de segurança e acauteladoras dos interesses de terceiros. 
§ 4° - Mesmo licenciada e explorada de acordo com as prescrições deste Código, a 
pedreira ou saibreira ou parte delas poderão ser posteriormente interditadas, se for 
constatado que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade de 
terceiros. 
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Artigo 331 - É vedada a exploração de pedreira, barreira ou saibreira quando existir acima, 
abaixo ou ao lado qualquer construção que possa ser prejudicada em sua segurança ou 
estabilidade. 
CAPÍTULO X 
DA EXTRAÇÃO E DOS DEPÓSITOS DE AREIA E DA EXPLORAÇÃO DE OLARIAS 
Artigo 332 - A localização de depósitos de areia, a extração de areia e a exploração de 
olarias dependem da prévia licença da administração pública municipal, com obediência às 
exigências da Legislação em vigor, notadamente o Código Ambiental Municipal. 
CAPÍTULO XI 
DA SEGURANÇA DO TRABALHO 
Artigo 333 - A segurança operacional do trabalho será observada pelo respeito às normas 
e regras estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho e no Código de Obras do 
Município. 
Artigo 334 - É obrigatório que os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores 
de serviços estejam sempre equipados com material médico necessário à prestação de 
socorros de urgência. 
Artigo 335 - No estabelecimento de trabalho em que haja locais onde possam ocorrer 
acidentes é obrigatória a instalação, dentro e fora destes locais, de sinalização de 
advertência contra perigo. 
Artigo 336 - Os estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e 
similares são obrigados a apresentarem à administração pública municipal laudo de 
vistoria técnica sobre a segurança no funcionamento de suas instalações radiológicas, 
assinado por profissional legalmente habilitado, bem como submeter à inspeção da 
administração pública municipal essas instalações. 
Artigo 337 - Nas demolições de edifícios deverão ser tomadas as seguintes providências: 
1. proteger adequadamente as linhas de abastecimento de energia elétrica, água, 
esgoto e telefone, acaso existentes; 
li. remover previamente os vidros; 
Ili. fechar ou proteger as aberturas dos pisos; 
IV. fechar todas as aberturas existentes no p'iso inferior antes de iniciar a demolição do 
piso superior; 
V. adotar meios adequados para remoção dos materiais dentro da demolição e para 
fora da mesma; 
VI. assegurar que as paredes e outros elementos do edifício não apresentem risco de 
desabamento no fim de cada dia de traballho. 
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Artigo 338 - Nas execuções de desmontes, escavações e fundações, será exigida a ART￾Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável técnico e deverão ser adotadas 
todas as medidas de proteção, como escoramentos, muros de arrimo, vias de acesso, 
redes de abastecimento, remoção de objetos que possam criar risco de acidente e 
amontoamentos dos materiais desmontados ou escavados. 
§ 1 ° - Os andaimes deverão oferecer plena garantia de segurança, resistência e 
estabilidade, tecnicamente comprovada, sendo proibido carregá-los com peso excessivo. 
§ 2° - Nos andaimes mecânicos suspensos, os guinchos e dispositivos de suspensão 
deverão ser inspecionados diariamente pelo responsável da obra. 
§ 3° - As escadas e rampas provisórias para circulação dos trabalhadores e materiais 
deverão ser de construção sólida e ter rodapés de 0,20 m (vinte centímetros) e guarda 
lateral de 1,00 m (um metro) de altura. 
§ 4° - O transporte vertical dos materiais usados na construção deverá ser feito por 
intermédio de meios tecnicamente adequados. 
§ 5° - São obrigatórias, ainda, as seguintes medidas de segurança: 
1. adoção de meios adequados de combate a incêndios; 
li. colocação de sinais indicadores de perigo junto às entradas e saídas de velculos; 
Ili. orientação, com bandeiras, para entrada e saída de veículos; 
IV. não utilizar para depósito de materiais os andaimes e plataformas de proteção; 
V. retirar dos andaimes os materiais empregados e as ferramentas utilizadas ao fim da 
jornada de trabalho; 
VI. fechar ou proteger as aberturas nos pisos, a fim de evitar a queda de pessoas ou 
objetos; 
VII. fechar ou proteger os vãos das portas de acesso a caixa de elevadores, até a 
colocação definitiva das portas, a fim de impedir a queda de objetos ou de pessoas; 
VIII. remover parceladamente as formas de estrutura de concreto, a fim de evitar a 
queda brusca de grandes painéis; 
IX. manter limpas, na medida do possível, as áreas de trabalho e as vias de acesso. 
TÍTULO VI 
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
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Artigo 339 - É responsabilidade dos órgãos de fiscalização da administração pública 
municipal, articulados com os diversos órgãos técnicos, cumprir e fazer cumprir as 
disposições deste Código, Leis, e regulamentos municipais. 
CAPÍTULO li 
DAS ZONAS PADRÃO DE URBANIDADE 
Artigo 340 - Os procedimentos rotineiros e permanentes da fiscalização municipal 
obedecerão a protocolos diferenciados previamente instituídos em regulamento segundo 
ZPU zonas padrão de urbanidade. 
§ 1° - O regulamento, a que se refere o presente artigo, será instituído por decreto do 
executivo municipal e caracterizará: 
1. ZPU 1 - Zona Padrão de Urbanidade 1 - zona urbana com infra-estrutura e 
patrimônio público de qualidade devendo ser adotados procedimentos rigorosos de 
controle das normas definidas neste Código; 
li. ZPU 2 - Zona Padrão de Urbanidade 2 - zona urbana com infra-estrutura e 
patrimônio público de qualidade porém com possíveis deficiências constitutivas que 
justifiquem serem adotados procedimentos menos rigorosos de controle das normas 
definidas neste Código; 
Ili. ZPU 3 - Zona Padrão de Urbanidade 3 - zona urbana com infra-estrutura e 
patrimônio público insuficientes que justifiquem serem adotados procedimentos não 
rigorosos de controle das normas definidas neste Código; 
§ 2° - A adoção de procedimentos diferenciados de controle das normas deste Código, 
prevista neste artigo, visa permitir que os investimentos públicos e privados no espaço 
intra-urbano venha a eliminar as desigualdades existentes. 
CAPÍTULO Ili 
DAS VISTORIAS 
Artigo 341 - As vistorias administrativas de obras e estabelecimentos, além de outras que 
se fizerem necessárias para o cumprimento de dispositivos deste Código e de 
regulamentos municipais, serão promovidas por servidores públicos fiscais, devidamente 
investidos no cargo, acompanhado de outros agentes públicos técnicos relacionados com 
o objeto da vistoria, todos sob as ordens expressas de autoridade superior. 
Artigo 342 - As vistorias administrativas terão lugar quando a administração pública 
municipal julgar conveniente, a fim de assegurar o cumprimento de disposições deste 
Código e regulamentos municipais ou de resguardar o interesse público. 
§ 1° - A vistoria deverá ser realizada na presença do proprietário da obra ou 
estabelecimento ou de seu representante legal e far-se-á em dia e hora previamente 
marcados, salvo nos casos de risco iminente. 
§ 2° - Se o local a ser vistoriado for encontrado fechado intencionalmente no dia e hora 
marcados para a vistoria, far-se-á sua interdição. 
PRAÇA NILO PEÇANHA Nº 07 - CENTRO - CEP.: 27123-020 TEL.: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-96732 
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§ 3° - No caso de existir suspeita de iminente desmoronamento ou ruína, a vistoria será 
realizada mesmo que seja necessário realizar o arrombamento do imóvel, devendo ser 
ouvida previamente a Procuradoria Geral do Município. 
§ 4° - Nas vistorias, referidas no presente artigo, deverão ser observados: 
1. natureza e característica da obra, do estabelecimento ou do caso em tela; 
li. condições de segurança, de conservação ou de higiene; 
Ili. se existe licença para realizar as obras; 
IV. se as obras são legalizáveis, quando for o caso; 
V. providências a serem tomadas, em vista dos dispositivos deste Código, bem como 
de prazos em que devam ser cumpridos; 
Artigo 343 - Em toda e qualquer edificação que possuir elevadores ou monta-cargas, 
escadas rolantes, geradores de vapor, instalações contra incêndios e instalações de ar 
condicionado, será feita obrigatoriamente, a necessária vistoria administrativa para 
inspeção antes de ser concedido o "habite-se" ou a permissão de funcionamento, a fim de 
ser verificado se a instalação encontra-se em perfeito estado de funcionamento. 
Artigo 344 - É obrigatório que as conclusõ,es de toda vistoria administrativa sejam 
consubstanciadas em laudo técnico de vistoria. 
§ 1° - Lavrado o laudo técnico de vistoria, a administração pública municipal providenciará, 
com urgência, a necessária intimação, na forma prevista por este Código, para que 
interessado dele tome imediato conhecimento. 
§ 2° - Não sendo cumpridas as determinações do laudo técnico de vistoria no prazo fixado, 
será renovada, imediatamente e por edital, a intimação. 
§ 3° - Decorrido o prazo fixado na intimação e não tendo sido cumpridas as providências 
estabelecidas no laudo técnico de vistoria, a interdição do edifício ou do estabelecimento, a 
demolição ou o desmonte, parcial ou total, de obras, ou qualquer outra medida de 
proteção, segurança e higiene que se fizer necessária, será executada pela administração 
pública municipal. 
§ 4° - Nos casos de ameaça à segurança pública, pela eminência de desmoronamentos de 
qualquer natureza, que exijam imediatas medidas de proteção e segurança, a 
administração pública municipal de moto próprio promoverá a sua execução, em 
conformidade com conclusões do laudo técnico de vistoria. 
§ 5º - Para a execução das medidas preconizadas nos§§ 3° e 4° será ouvida previamente 
a Procuradoria Geral do municlpio. 
§ 6° - Quando os serviços decorrentes do laudo de vistoria forem executados ou custeados 
pela administração pública municipal, as despesas serão pagas pelo proprietário do imóvel 
ou da obra, acrescida de 20% (vinte por cento). 
PRAÇA NILO PEÇANHA Nº 07 - CENTRO - CEP.: 27123-020 TEL.: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-96732 
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Artigo 345 - Dentro do prazo fixado na intimação resultante do laudo técnico de vistoria, o 
interessado poderá apresentar recurso ao Prefeito, por meio de requerimento. 
§ 1° - O requerimento referido no presente artigo, terá caráter de urgência, devendo ser 
concluso a despacho final do Prefeito antes de decorrido o prazo marcado para o 
cumprimento das exigências estabelecidas no laudo técnico de vistoria. 
§ 2° - O despacho do Prefeito se fundamentará nas conclusões do laudo técnico de vistoria 
e na contestação às razões formuladas no requerimento do interessado pela autoridade 
que determinou a vistoria administrativa 
§ 3° - O recurso não suspende a execução das medidas urgentes a serem tomadas, de 
acordo com os dispositivos deste Código, nos casos de ameaças de desabamentos, com 
perigos para a segurança pública. 
CAPÍTULO IV 
DA NUMERAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES 
Artjgo 346 - Somente o poder executivo poderá indicar números ou alterar numeração 
oficial dos imóveis. 
Artigo 347 - A numeração de novos imóveis serão designadas por ocasião do 
processamento de licença para construção e distribuídas para todas as unidades. 
Artigo 348 - A numeração oficial corresponderá à distância em metros, entre o inicio do 
logradouro e o início da respectiva testada do imóvel. 
Parágrafo único - o início do logradouro obedecerá o seguinte sistema de orientação: 
1. do centro da cidade para a periferia; 
li. do leste para oeste; 
Ili. do norte para o sul; 
IV. do nordeste para o sudeste 
V. do noroeste para o sudoeste 
Artigo 349 - Para os imóveis a direita de quem percorre o logradouro do início para o fim 
serão distribuídos os números pares e do lado esquerdo números ímpares. 
Artigo 350 - Quando em um mesmo imóvel existir unidades independentes, cada um 
desses elementos deverá receber numeração própria, tendo por referência a numeração 
de entrada pelo logradouro público. 
Artigo 351 - Quando um prédio ou terreno, além de sua entrada principal tiver entrada por 
mais de um logradouro, o proprietário poderá obter a designação da numeração 
suplementar relativa a posição do imóvel em cada um desses logradouros. 
PR.ACA NILO PECANHA Nº 07 - CENTRO - CEP.: 27123-020 TEL.: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-96732 
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Artigo 352 - A numeração a ser distribuída nos subsolos e nas sobrelojas será precedida 
das letras maiúsculas SS e SL, respectivamente, devendo ser iniciada de cima para baixo 
e atender as exigências deste regulamento. 
Artigo 353 - O município poderá a qualquer tempo, promover a revisão total ou parcial da 
numeração das edificações, por iniciativa própria ou atendendo a reclamação da 
comunidade. 
Artigo 354 - A identificação do imóvel é obrigatória com confecção da numeração e a sua 
colocação de responsabilidade do proprietário, sendo-lhe facultado a escolha do tipo 
gráfico. 
Artigo 355 - A colocação de numeração que não tenha sido oficialmente indicada, implica 
em infração, ficando o infrator sujeito à multa e sanções administrativas. 
TÍTULO VII 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS 
CAPiTULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 356 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste 
Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pela administração pública 
municipal no uso de seu poder de polfcia. 
Artigo 357 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar 
alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos 
normativos baixados pela administração pública municipal que, tendo conhecimento da 
infração, deixarem de autuar o infrator. 
Artigo 358 - As infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas: 
1. multa; 
li. proibição de transacionar com as repartições municipais; 
Ili. apreensão de bens ou remoção de meios; 
IV. interdição temporária de atividades; 
V. cassação do Alvará de Ucença; 
VI. fechamento do estabelecimento; 
VII. embargo; 
VIII. demolição de obras; 
IX. Suspensão do cadastro de empresas e de responsáveis técnicos. 
PRAÇA NILO PEÇANHA Nº 07 - CENTRO - CEP.: 27123--020 TEL.: {24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-96732 
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CAPÍTULO li 
DAS MULTAS 
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Artigo 359 - As infrações a esta lei, a outras leis e regulamentos municipais, no que 
couber, serão punidas com multas, a saber: 
1. Praticar atos sujeitos à licença antes da sua concessão: Multa no valor de 5 UFISB; 
li. Deixar de requerer ou de remeter a administração pública municipal, em sendo 
obrigado, documento exigido por lei ou regulamento: Multa no valor de 2 UFISB; 
Ili. Apresentar documentos exigidos, fora do prazo legal ou regulamentar: Multa no 
valor de 2 UFISB; 
IV. Negar-se a prestar informações, ou qualquer outro motivo tentar embaraçar, iludir, 
dificultar ou impedir a ação dos agentes fiscais da administração pública municipal: 
Multa no valor de 3 UFISB; 
V. Deixar de comunicar dentro dos prazos previstos as alterações ou baixas que 
impliquem em modificações ou extinção de fatos anteriormente gravados: Multa no 
valor de 2 UFISB; 
VI. Por infrações às normas relativas a Higiene Pública relacionados com: 
a) a utilização de logradouros públicos: Multa no valor de 5 UFISB; 
b) a construção e manutenção de muros e cercas, muros de sustentação e 
fechos divisórios: Multa no valor 2 UFISB; 
c) a segurança física de pessoas e prevenção contra incêndio: Multa no valor de 
5 UFISB; 
d) a posse de animais domésticos: Multa no valor de 2 UFISB; 
e) a queimadas de pastagens, por 48.400 m2 (quarenta e oito mil e quatrocentos 
metros quadrados): Multa no valor de 5 UFISB; 
f) a queimadas e cortes de árvores, por unidade: Multa no valor de 5 UFISB; 
g) a defesa da organização estética e paisaglstica da cidade: Multa no valor de 
3 UFISB; 
h) a preservação da organização estética dos edifícios: Multa no valor de 3 
UFISB; 
i) as outras disposições: Multa no valor de 3 UFISB. 
VII. Por infrações às normas referentes ao Bem-Estar Público relacionadas com: 
a) a moralidade e o sossego público: Multa no valor de 5 UFISB; 
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b) aos Divertimentos Públicos em geral: Multa na 2 UFISB; 
75 
VIII. Por infrações às disposições referentes ao armazenamento, comércio, transporte e 
emprego de inflamáveis e explosivos: Multa no valor de 5 UFISB; 
IX. Por infração às Normas não mencionadas nos itens anteriores e constantes deste 
Código: Multa no valor de 2 UFISB; 
§ 1° - O autuado poderá saldar o valor do seu débito com abatimento de: 
1. 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa se pagar o auto no prazo estabelecido 
de 30 (trinta) dias contados da ciência da autuação; 
li. 25% (vinte e cinco por cento) do valor da multa se pagar o auto no prazo 
estabelecido de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão de primeira 
instancia, ainda que tenha sido julgada revel; 
Ili. 10% (dez por cento) do valor da multa se pagar o auto no prazo de 10 (dez) dias 
contados da ciência na instância administrativa definitiva. 
§ 2° - O disposto no § 1Q aplica-se a todos os Autos de Infração por infringência à 
legislação municipal. 
§ 3° - Ocorrendo revisão de lançamento em instância definitiva e for modificado o crédito, 
aplicar-se-á o disposto no inciso 1, do§ 1°. 
§ 4° - Fica constituído o Quadro de Consolidação de Penalidades, Anexo li, integrante 
deste Código, para maior compreensão do objeto da ação fiscal, demonstrando as 
condutas reprováveis, o dispositivo legal que as inquinam e o valor das multas respectivas. 
Artigo 360 - Nas reincidências específicas, as multas serão aplicadas em dobro. 
§ 1º - Considera-se reincidente específico, toda pessoa física ou jurídica que violar 
preceitos deste Código, de outras leis e regulamentos municipais por cuja infração já havia 
sido autuado e punido. 
§ 2º - Não se confunde com o reincidente o recalcitrante - o insubordinado, o insubmisso -
que não atende às determinações das intimações, caso em que a autoridade fiscal 
promoverá a progressão das penalidades previstas no artigo 358. 
Artigo 361 - Quando um infrator incorrer, simultaneamente, pela mesma conduta, em mais 
de uma penalidade constante de diferentes dispositivos legais, aplicar-se-á a pena maior. 
Artigo 362 - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência 
que a houver determinado, e nem está isento da obrigação de reparar o dano resultante da 
infração. 
Artigo 363 - As multas que não forem pagas ou impugnadas nos prazos regulamentares 
serão inscritas em Dívida Ativa. 
Parágrafo único - Os órgãos responsáveis pela execução deste Código, de outras leis e 
regulamentos municipais, deverão manter necessário entrosamento com setores 
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competentes da administração pública municipal, com vistas à inscrição em Dívida Ativa 
das multas que não forem pagas ou impugnadas nos prazos regulamentares. 
Artigo 364 - Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares 
serão atualizados, nos seus valores monetários, na data da liquidação das importâncias 
devidas, na base dos coeficientes de correção monetária fixados para a correção da 
UFISB. 
CAPÍTULO Ili 
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS 
Artigo 365 - Os contribuintes que estiverem em débitos de tributos ou multas não poderão 
participar de concorrências, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de 
qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração pública 
municipal, inclusive com os órgãos da administração indireta. 
Parágrafo único - A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o 
débito ou a multa, houver recurso administrativo que não tenha decisão final. 
CAPÍTULO IV 
DA APREENSÃO DE BENS 
Artigo 366 - A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem prova material 
da infração aos dispositivos estabelecidos neste Código, leis, decretos ou regulamentos. 
Parágrafo único - Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os objetos se encontram 
em residência particular ou lugar usado como moradia, serão promovidas a busca e 
apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção 
clandestina. 
Artigo 367 - Nos casos de apreensão, as coisas apreendidas serão recolhidas ao 
depósito da administração pública municipal. 
§ 1º - Quando as coisas apreendidas não puderem ser recolhidas ao depósito da 
administração pública municipal, ou quando a apreensão se realizar fora da zona urbana, 
poderão ser depositadas em mãos de terceiros, se idôneos. 
§ 2º - A devolução da coisa apreendida só se fará depois que o infrator pagar as multas 
que tiverem sido aplicadas e indenizar a administração pública municipal das despesas 
que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. 
Artigo 368 - No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro do prazo de dez dias 
úteis, as coisas apreendidas serão, a critério do Secretário Municipal de Fazenda, 
leiloadas, incorporadas ao patrimônio do município ou doadas a instituições de assistência 
social sem fins lucrativos, devidamente inscritas junto à administração pública municipal, 
conforme dispõe os parágrafos seguintes: 
§ 1º - A importância apurada no leilão das coisas apreendidas será aplicada na 
indenização das multas, tributos e das despesas de que trata o artigo anterior, e entregue 
qualquer saldo ao proprietário, que será notificado no prazo de dez dias para receber o 
excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. PRAÇA NILO PEÇANHA Nº 07 - CENTRO - CEP.: 27123-020 TEL.: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-96732 
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§ 2° - Prescreve em um mês o direito de retirar o saldo das coisas vendidas em leilão, 
depois desse prazo ficará ele em depósito para ser distribuído, a critério do Secretário 
Municipal de Fazenda, após ouvido o Prefeito, à instituições de assistência social. 
§ 3° - No caso de material ou mercadorias pereciveis, o prazo para reclamação ou retirada 
será de vinte e quatro horas. 
Artigo 369 - Da apreensão lavrar-se-á auto que conterá a descrição das coisas 
apreendidas e a indicação do lugar onde ficaram depositados. 
CAPÍTULO V 
DA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES 
Artigo 370 - Serão interditados, temporariamente, os estabelecimentos comerciais que 
violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, organização 
estética, moralidade e outras de interesse da coletividade, em face da representação dos 
órgãos competentes. 
Parágrafo único - A líberação dos estabelecimentos infratores somente se dará depois de 
sanada, na sua plenitude, a irregularidade constatada. 
Artigo 371 - As edificações em ruinas ou desocupadas que estiverem ameaçadas em sua 
segurança, estabilidade e resistência, deverão ser interditadas ao uso, até que tenham 
sido executadas as providências adequadas, atendendo-se as prescrições do Código de 
Obras. 
Parágrafo único - As interdições aplicadas nos casos do presente artigo, independem de 
intimação. 
Artigo 372 - A autoridade municipal competente deverá fixar, no termo, o prazo da 
interdição, para que a atividade ou edificação, objeto da interdição, possa ser regularizada 
ou, se não for possível, seja extinta, demolida, desmontada ou retirada. 
CAPÍTULO VI 
DA CASSAÇÃO DA LICENÇA 
Artigo 373 - O alvará de licença poderá ser cassado a qualquer tempo, por ato do Diretor 
do órgão municipal que o haja concedido, quando não forem sanadas as irregularidades 
apontadas no Capítulo anterior. 
CAPÍTULO VII 
DO FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO 
Artigo 37 4 - O fechamento do estabelecimento será efetuado por meio de termo expedido 
pelo órgão competente e ocorrerá todas as vezes que: 
1. se verifique a cassação do alvará na forma prevista neste Código, leis e 
regulamentos municipais; 
li. seja negada a necessária licença de funcionamento. 
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Ili. se verifique o exercício de atividade ,econômica sem a necessária licença para 
funcionamento. 
CAPiTULO VIII 
DO EMBARGO 
Artigo 375 - O embargo é o ato administrativo da autoridade municipal estabelecendo a 
paralisação total ou parcial de obra. 
Parágrafo único - Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de 
construção, montagem, instalação, manutenção e reforma. 
Artigo 376 - O embargo obedecerá a disciplina fixada no Código de Obras e Edificações; 
Artigo 377 - A fiscalização da administração pública municipal dará notificação ao infrator 
e lavrará um termo de embargo das obras, encaminhando-o ao seu responsável técnico. 
Artigo 378 - Deverá ser feita a publicação do embargo em edital para conhecimento 
público, além da notificação do Embargo ao responsável técnico da obra. 
§ 1° - Para assegurar o embargo, a administração pública municipal poderá, se for o caso, 
requisitar força policial, observados os requisitos legais. 
§ 2° - O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências que o motivaram 
e mediante requerimento do interessado ao Prefeito, acompanhado dos respectivos 
comprovantes de pagamento das multas e tributos devidos. 
§ 3° - Se a obra embargada não for legalizável, só poderá verificar-se o levantamento do 
embargo após a demolição, desmonte ou retirada do que estiver em desacordo com 
dispositivos do Código de Obras, e Edificações deste Código, de outras leis e 
regulamentos. 
CAPiTULO IX 
DA DEMOLIÇÃO DE OBRAS 
Artigo 379 - A demolição, parcial ou total, de obras poderá ser indicada por laudo técnico 
de vistoria promovido pela SMO quando as obras forem julgadas em risco, na sua 
segurança, estabilidade e resistência ou ferirem a legislação em vigor, notadamente o 
PDP-BP. 
Artigo 380 - A demolição de obras obedecerá a disciplina fixada no Código de Obras e 
Edificações. 
§ 1º - As demolições de obras a serem executadas pela administração pública municipal 
serão sempre por determinação expressa do Prefeito, ouvida previamente a Procuradoria 
Geral do município. 
§ 2º - Quando a demolição for executada pela administração pública municipal, o 
proprietário, profissional ou firma responsável ficará obrigado a pagar os custos dos 
serviços, acrescidos de 20% (vinte por cento). 
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CAPÍTULO X 
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS 
Artigo 381 - Serão punidos de acordo com a lei: 
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1. Os agentes públicos que se negarem a prestar assistência ao munícipe, quando por 
este solicitado, para esclarecimento das normas consubstanciadas neste Código; 
li. os agentes fiscais, que por negligência ou má-fé, lavrarem autos sem obediência 
aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade; 
Ili. os agentes fiscais que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o 
infrator. 
Artigo 382 - As penalidades, de que trata o artigo anterior, serão impostas pelo Prefeito, 
mediante representação da autoridade a que estiver subordinado o agente público, e serão 
aplicadas depois de transitada em julgado a decisão que as tiver impostas. 
TÍTULO VIII 
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES 
CAPÍTULO 1 
DA INTIMAÇÃO 
Artigo 383 - Verificando-se qualquer infração de Lei ou Regulamento que não implique no 
recolhimento imediato de tributo devido ou que não exija ação mais enérgica e imediata da 
autoridade, será expedido contra o infrator ou responsável, intimação para que no prazo 
estipulado na intimação regularize a situação e, dependendo do tipo de infração, que não 
traga riscos ou danos a terceiros, este prazo poderá ser prorrogado uma única vez, a juízo 
da autoridade fiscal. 
§ 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a 
situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração. 
§ 2º - Lavrar-se-á igualmente auto de infração quando o infrator se recusar a tomar 
conhecimento da intimação. 
Artigo 384 - A intimação será feita em fórmula destacada de talonário próprio, no qual 
ficará a cópia a carbono com o ciente do intimado e conterá os seguintes elementos: 
1. nome do intimado ou denominação que o identifique; 
li. local, dia e hora da lavratura; 
Ili. descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, 
quando couber; 
IV. valor do tributo e da multa devidos, quando apurados; 
V. assinatura do agente fiscal. 
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Artigo 385 - Não caberá intimação, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado: 
1. quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem a prévia inscrição; 
li. quando houver prova de que diligenciou para furtar-se ao pagamento do imposto; 
Ili. quando for manifesto o ânimo de sonegar; 
80 
IV. quando incidir em nova falta antes de decorrido um ano, contado da última 
intimação; 
V. quando for encontrado no exerclcio de atividades sujeitas a licença, sem estar 
de posse do devido alvará; 
VI. quando deixar de recolher, tempestivamente, o tributo devido. 
Artigo 386 - Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que recolher o tributo 
mediante intimação, da qual não caiba recurso ou defesa. 
CAPÍTULO li 
DA REPRESENTAÇÃO 
Artigo 387 - Quando incompetente para intimar ou para autuar, o agente público 
municipal, e qualquer pessoa, pode representar contra toda ação ou omissão contrária a 
disposição deste código, leis e regulamentos municipais. 
Artigo 388 - Recebida a representação, a autoridade competente providenciará 
imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, 
intimará o infrator, lavrará auto de infração ou arquivará a representação. 
CAPÍTULO Ili 
DO AUTO DE INFRAÇÃO 
Artigo 389 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade fiscal apura a 
violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do 
Município. 
Artigo 390 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, 
emendas ou rasuras, deverá: 
1. mencionar o local, dia, mês, ano e hora da lavratura; 
li. referir o nome do infrator ou denominação que o identifique, e das testemunhas, se 
houver; 
Ili. descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o 
dispositivo legal ou regulamentar violado, e fazer referência ao termo de 
fiscalização em que consignou a infração, quando for o caso; 
IV. conter dispositivo legal que comina a sanção; 
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V. mencionar o valor sobre o qual incide o imposto; 
VI. mencionar o tributo devido; 
VII. conter o valor da multa no total e com abatimento, quando couber; 
81 
VIII. conter a intimação ao infrator para recolher o débito apurado e a multa devida ou 
apresentar defesa e provas nos prazos previstos; 
IX. conter a assinatura do agente fiscal. 
§ 1° - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo 
constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator. 
§ 2° - A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não 
implica em confissão, nem a recusa agravará a pena. 
§ 3° - Se o infrator, ou quem o represente, não quiser ou não puder assinar o auto, far-se-á 
menção dessa circunstância. 
Artigo 391 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão 
e então conterá, também, os elementos deste. 
Artigo 392 - Da lavratura do auto, será intimado o infrator: 
1. pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, 
seu representante ou preposto, contra recibo datado no original; 
li. por carta, acompanhada de cópia do auto e com aviso de recebimento (AR) datado 
e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; 
Ili. por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e 11, ou se 
desconhecido o domicílio fiscal do infrator, com prazo de trinta dias; 
IV. mediante ação judicial, em rito comum ou especial. 
Artigo 393 - A intimação presume-se feita: 
1. quando pessoal, na data do recibo; 
li. quando por carta, na data de recepção do comprovante de entrega e se for esta 
omitida, trinta dias após a entrega da carta no correio; 
Ili. quando por edital, no termo do prazo indicado. 
Artigo 394 - O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa local, e fixado 
em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação. 
Artigo 395 - As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que 
serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, 
observado o disposto nos artigos anteriores. 
PRAÇA NILO PEÇANHA Nº 07- CENTRO- CEP.: 27123-020 TEL.: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-96732 
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CAPÍTULO IV 
DAS RECLAMAÇÕES E DAS IMPUGNAÇÕES 
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Artigo 396 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar dentro 
do prazo fixado no edital ou de trinta dias contados da data do recebimento do aviso. 
§ 1° - Somente será admitida uma reclamação para cada lançamento. 
§ 2° - É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa contra a omissão ou exclusão 
do lançamento. 
Artigo 397 - A reclamação contra lançamento não terá efeito suspensivo. 
Artigo 398 - O autuado poderá impugnar o lançamento dentro do prazo de trinta dias, 
contados da autuação. 
CAPÍTULO V 
DOS JULGAMENTOS 
Artigo 399 - O preparo do processo fiscal compete à Divisão de Comunicação (Protocolo) 
e será distribuído ao Departamento que originou o procedimento fiscal. 
Artigo 400 - O julgamento do processo fiscal compete: 
1. em primeira instância ao chefe do departamento de fiscalização que tenha dado 
origem ou início ao respectivo procedimento fiscal; 
li. em segunda instância à Junta de Recursos Fiscais. 
CAPÍTULO VI 
DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS 
Artigo 401 - As decisões da Junta de Recursos Fiscais constituem-se em última instância 
administrativa para recursos contra atos e decisões de caráter administrativo e fiscal. 
§ 1° - A Junta de Recursos Fiscais funcionará com Presidente, um representante da 
Fazenda e, paritariamente, com representantes do Município e dos contribuintes, 
denominados conselheiros e secretaria. 
§ 2° - O Presidente da Junta de Recursos Fiscais será designado, em comissão, pelo 
chefe do Poder Executivo, entre funcionários da Fazenda Municipal, com pelo menos dois 
anos de efetivo exercício na área de arrecadação, fiscalização e tributação, e que esteja 
cursando ou seja detentor de curso de nível superior em direito, contabilidade, 
administração ou economia. 
§ 3° - O representante da Fazenda e seu suplente, serão designados pelo chefe do Poder 
Executivo, por indicação do titular do órgão fazendário, entre funcionários da Fazenda 
Municipal, com pelo menos dois anos de efetivo exercício na área de arrecadação, 
fiscalização e tributação, e que estejam cursando ou sejam detentores de curso de nível 
superior em direito, contabilidade, administração ou economia. 
§ 4° - A Junta de Recursos Fiscais terá quatro conselheiros, havendo um suplente para 
cada conselheiro. 
PRAÇA NILO PEÇANHA Nº 07 - CENTRO - CEP.: 271 23-020 TEL.: {24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-96732 
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§ 5° - Os conselheiros representantes do Município serão designados pelo chefe do Poder 
Executivo que os escolherá entre funcionários com pelo menos dois anos de exercício na 
Secretaria Municipal de Fazenda e que estejam cursando ou sejam detentores de curso de 
nível superior em direito, contabilidade, administração ou economia. 
§ 6° - Os conselheiros, representantes dos contribuintes, serão indicados em listas tríplices 
por entidades de classe, consultadas pelo chefe do Poder Executivo, na forma fixada em 
regulamento. 
§ 7° - A Junta de Recursos Fiscais só deliberará com a presença mínima de três 
conselheiros. 
§ 8° - As decisões da Junta de Recursos Fiscais serão tomadas pela maioria de votos dos 
conselheiros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. 
§ 9° - Ao representante da Fazenda, que não tem direito a voto, cabe a preparação dos 
processos e a reunião de informações para distribuição aos Conselheiros. 
§ 10° - O Presidente, os conselheiros, o representante da Fazenda e o Secretário da Junta 
de Recursos Fiscais, por sessão realizada e no máximo de 04 (quatro) por mês, 
perceberão "jeton" de presença no valor fixado em regulamento. 
§ 11° - O processo será atribuído por sorteio a um Conselheiro que funcionará como relator 
e cujo nome será mantido em sigilo até que profira seu voto. 
§ 12º - Na sessão plenária da JRF, em que for apresentados o voto e parecer do 
conselheiro relator para julgamento, poderá haver sustentação oral da defesa do 
contribuinte na forma em que for fixada em regulamento. 
§ 13º - A Junta de Recursos Fiscais, no julgamento dos recursos, observará, 
subsidiariamente, o disposto no artigo 108 do Código Tributário Nacional. 
§ 14º -A Junta de Recursos Fiscais no julgamento de autos de infração contra o Código de 
Obras e contra o Código Ambiental poderá solicitar o concurso do Conselho da Cidade e o 
Conselho de Defesa do Meio Ambiente, respectivamente, em pareceres de instrução. 
§ 15º - Fica o Poder Executivo autorizado a complementar através de regulamento as 
normas relativas a fase contraditória do processo administrativo de constituição de crédito 
por infração a legislação tributária, restituição de indébito, processo de consulta formulada 
sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária. 
CAPÍTULO VII 
DOS RECURSOS 
Seção 1 - Do Recurso Voluntário 
Artigo 402 - Da decisão em primeira instância, mesmo à revelia, caberá recurso voluntário 
para a Junta de Recursos Fiscais, interposto no prazo de trinta dias, contados da data da 
ciência da decisão, pelo autuado ou recorrente. 
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Artigo 403 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma 
decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, 
salvo quando proferidas em um único processo fiscal. 
Seção li - Do Recurso de ofício 
Artigo 404 - Das decisões em primeira instância contrárias no todo ou em parte, à 
administração pública municipal, inclusive por desclassificação da infração, improcedência 
ou nulidade da ação fiscal, conterá, obrigatoriamente o recurso de ofício à instância 
superior. 
§ 1° - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando obrigado, cumpre, 
inicialmente, à Secretaria da Junta de Recursos Fiscais, ou quem do fato tomar 
conhecimento, interpor recurso em petição encaminhada por intermédio do titular da 
secretaria ou órgão a que estiver subordinado. 
§ 2° - A autoridade julgadora responderá administrativamente pela falta a que se refere o 
parágrafo anterior. 
Seção Ili - Da Garantia de Instância 
Artigo 405 - Independe de garantia de instância a interposição do recurso no processo 
administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos fiscais. 
§ 1° - Para interposição de recursos à Junta de Recursos Fiscais, permitir-se-á o depósito 
voluntário em dinheiro, correspondente ao total reclamado mais os acréscimos legais. 
§ 2° - Com o depósito voluntário cessam os acréscimos devidos, desde que não sejam 
apuradas diferenças a favor do fisco, caso em que estas sofrerão acréscimos até a data do 
recolhimento. 
Seção IV - Do Recurso às decisões da Junta de Recursos Fiscais 
Artigo 406 - As decisões unânimes da Junta de Recursos Fiscais constituem-se em última 
instância administrativa para recursos contra atos e decisões de caráter fiscal. 
Parágrafo único - A decisão favorável ao contribuinte ou infrator, obriga de recurso de 
oficio para o diretor do departamento que iniciou o procedimento fiscal, salvo se for 
unânime. 
CAPÍTULO VIII 
DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES FISCAIS 
Artigo 407 - São definitivas na esfera administrativa: 
1. as decisões de primeira instância, não sujeitas a recurso de ofício, esgotado o prazo 
para o recurso voluntário; 
li. as decisões unânimes da Junta de Recursos Fiscais; 
Ili. as decisões proferidas em instância especial. 
Artigo 408 - O cumprimento das decisões consistirá: 
1. Se favoráveis a Fazenda Municipal: 
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a) no pagamento, pelo sujeito passivo, da importância da condenação; 
b) na satisfação, pelo sujeito passivo, da obrigação não pecuniária; 
c) na conversão de depósito efetuado em dinheiro; 
d) na execução judicial da caução prestada em título nominativo; 
li. Se favoráveis ao sujeito passivo: 
a) no levantamento da garantia de instância; 
b) na restituição do indébito. 
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Parágrafo único - Conforme o caso, o cumprimento das decisões poderá consistir na 
combinação de mais de uma das formas previstas neste artigo. 
Artigo 409 - A decisão será cumprida: 
1. dentro de trinta dias, contados da data em que se tornar definitiva, quando consistir 
nas medidas previstas nas alíneas "a" e "b", do inciso 1, do artigo 408; 
li. após sessenta dias, contados da data em que se tornar definitiva, quando se 
tratar das hipóteses das allneas "c" e "d", do inciso 1, do artigo 408; 
Ili. dentro de sessenta dias, contados da data do requerimento do sujeito passivo, 
quando se tratar de levantamento de garantia de instância, prevista na línea "a", do 
inciso li, do artigo 408; 
IV. no prazo e na forma prevista em lei específica, quando consistir na medida prevista 
ma letra "b", do inciso li, do artigo 408. 
TÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 410 - Para efeito deste Código, o valor da Unidade Fiscal de Barra - UFISB - é o 
vigente no Município de Barra do Pirai à data em que a multa for aplicada. 
Artigo 411 - Os prazos marcados neste Código são contínuos, excluindo-se o dia do 
começo e incluindo-se o do vencimento. 
Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dias de expediente normal na 
administração pública municipal. 
Artigo 412 - Quando as atividades previstas neste Código tratar de obras e de 
instalações, as atividades dos profissionais e das firmas estarão, também, sujeitas às 
limitações e obrigações impostas pelo CREA-RJ. 
Artigo 413 - No interesse do bem-estar público, compete a todo e qualquer munícipe 
colaborar na fiscalização do fiel cumprimento dos dispositivos deste Código. 
Artigo 414 - O proprietário ou responsável de cada estabelecimento comercial, industrial 
ou prestadores de serviço, bem como de edifício de utilização coletiva, fica obrigado a 
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afixar em locais adequados e bem visíveis cópias fiéis dos dispositivos deste código que 
lhes corresponde. 
Artigo 415 - O Poder Executivo em qualquer tempo expedirá os decretos, portarias, 
circulares, ordens de serviço e outros atos administrativos que se fizerem necessários à fiel 
observância das disposições deste Código. 
Artigo 416 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PRESIDENTE, 22 DE MARÇO DE 201 O. 
Projeto de Lei Complementar nº 001/2009 
Mensagem nº 006/GP/2009 
Autor: Executivo Municipal 
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