| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1997 |
| Date | 1997-05-02 |
| Ementa | ALTERA O REGIME JURÍDICO E O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO DE BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ F | Tânia Maura V. N. Olivetra Chete ce Dept.” Pessoal i Câmara Municiçal ce B. do Pie a, e RESOLUCAO NU OR 297 » - TEIA co E mi DE ' DOS SEF » TUNA tos i HICIPAIS PO PODER Liat ' FEM DF DO ' DA QUTRAS PROY KRELATAS. A HESA DIRETORA DA CAMARG MUNICIPAL DE BARRA DO “ct aprova e eu Fromulgo a seguinte Resolução: trago k: : TITULO | v 1 «o E DISFOSICÕES GErii o CAFITULO 1 DO REGIME JURTDICO | f t Art. Jo - O Regime durídico Unico do Poder Logar do Município de KRarra do E at,é o de Direito Fúblico, à drives do disposto nos artigos 57 a 41 da ConslLi tuição Federal e art » ZM e 235 da L.0.M., obedecidas «s diretrizes esto! na presente lei. Art. 24 = má roda aprovação da pre gima Juridico Vnicoa a ser atual vk ' , nte Resolução sora o Estabular su. Art. To — Fara pfeito desta Le) servidores ingalmente investidas em funções e cargos Públicos. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ Art. 49 — Cargo Público é um conjunto de atribuições e responsabilidades previstos na Estrutura Organizacional que deve ser cometido a um funcionário. Parágrafo lnico — Os cargos acessíveis a todos os br sileiros são criados por Ler com denominação própria e vencia tos pagos pelos cofres públicos. Art. So - Os cargos de provimento efetivo do Legs “o Hunicipal serão organizadas em Carreiras. Art. &o - Função é o conjunto de atribuições que correspondem a um cargo. Art. 70 — As carreiras serão organizadas em clan cargos observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigíveis, bem como a natureza e a complexidade das atribuições + serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legisla- cão específica. : Parágrafo Unico - São titulares de função, no regime regulado por esta Resolução,os tenham sido nomeados por de cargos de confiança, do Legis] vo, de livre provimento o essa Caos eo q <ervidorer e remanescomtes de = bu ds pelo ren ime anterior. Art. 8o - E proibido o esercício gratuito ae fito de cargos públicos salvo os casos previstos em lei. CAPITULO 11 DO FROVIMENTO SEÇAO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS art. 99 - São requisitos básicos para Amar “o co público: 1 - Nacionalidade brasileira. II Gozo dos direitos políticos. III - A quitação com as obrigações Militares e Eleitorais. IV A idade mínima de 18 anos. 5 lo -— As atribuições do cargo ou função podem justifi car as exigências de outros requisitos estabel» cidos em lei. = & Es pa td y SRT Ma) DS 65 8 1 q ESTADO DO RIO DE. JANEIRO CAMARA. MUNICIPAL DE BARRA DO' PIRAÍ ntigo Fx 75s VIII, da Constituição Federal para as pessoas portadoras de deficiência física sor” “definidos por lei os critérios para admissão. Art. 10 — O provimento das funções ou cargos pull: do Legislativo, far-se-á mediante o ato da autoridade compel do respectivo Poder. Art. 11 —- A investidura em função ou cargo público rerá com a posse. Art. 12 - São formas de provimento em funcão ur públicos I - Nomeação. II - Readaptação. III — Ascensão. Iv - Reversão. V - Aproveitamento. VI — Reintegração. VII -“Acesso.. VIII — Reclassificação IX —- Promoção. SEÇÃO 11 DA NOMEAÇÃO Art. 13 — A nomeação far-se-á: I —- em caráter efetivo ou; II - em- comissão quando se tratar de cargo de chefia. Art.. 14 —- A nomeação para cargo isolado ou de 'carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidas a ordem de classificação e prazo de sua validade. SEÇÃO III DO CONCURSO PUBLICO Art. 15 - a primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou prático-orais. 5 ig - Nos concursos para provimento de cargo de nível universitário: Ritanbém pode ser utilizada prova de títulos. Art. 16 — O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual perl- odo. > P 5 io - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial e em jornal diário de grande circulação no Município. Zo - Não se abrirá novo concurso enquanto houver can- didato aprovado em concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado. Art. 17 — O edital do concurso estabelecerá os requisi- tos a serem satisfeitos pelos candidatos. SEÇÃO IV ESTABILIDADE e Art. 18 - O servidor Público do Legislativo Municipcl fmadro Permanente, cujo ingresso tiver sido realizado na forma caput deste artigo será estável após dois anos de efetivo e- errcicio e, a exemplo daqueles beneficiados pela estabilidade remstitucional, isto é, em exercício a pelo menos cinco anos & data da promulgação da Constituição Federal, só poderá ser ' demi- tido por justa causa, apurado mediante processo administrativo, assegurado ampla defesa. ' idea SEÇAO V FROMUÇAO Art. 19 — As promoções se darão por merecimento ou ati- - Dar-se-ão dentro da mesma categoria profissional para a = imediatamente superior, observados sempre o interstício de dois anos, ressalvada no primeiro ano de vigência do Plano de wrreira, dispensar-se-à a exigência do cumprimento do interstí- cio para efeito de progressão e ascensão aos servidores que pos- suam, mais de dois anos de serviço público municipal “consecuti- vos. Po ER NS RE cita DA ASCENSAO FUNCIONAL. Art. 20 - A ascensão un Erona é a passagem de uma criasse para uma classe inicial da categoria funcional do mesmo arupo ou de outros grupos, desde que o funcionário possua nivel d- conhecimento equivalente ao grau de escolaridade estabelecido ESTADO DO RIO! DE” JANEIRO treat CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ a gre y : poi ) À bu-habilitação profissional exigida em Lei e =e ocesso, nas condições estabelecidas na estruturação SEÇAO VII para a catego habilite em pri dos grupos. DA REINTEGRAÇÃO Art. 21 - A reintegração é a reinvestidura vu ex no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de transformação quando invalidada a sua demissão por decisão nistrativa ou judicial com ressarcimento de todas as vantagens 5 io - Na hipótese do cargo ter sido extinto o servicio “ ficará em disponibilidade tom remuneração int -gral. a 5 20 -— Encontrando-se provido o cargo o seit eventual cupante será conduzido ao cargo de origem sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo ou ainda posto em disponibilidade remunera da. SEÇAO VIII DA REVERSRO Art. 22 - Reversão é o retorno à atividade de servi aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial fores declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentado ria. Ro Art. 23 - A reversão far-se-á no mesmo cargo: ou mé cargo resultante de sua transformação. Parágrafo Unico — Encontrando-se provido este cargo, o servidor . exercerá suas | atribuições como excedente até a ocorrência de vaga. q É Art. 24 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado sessenta (60) anos de idade. SEÇAO 1X READAPTAÇAO Art. 25 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. 9 DIR E cha À 5 lo - Se julgado incapaz para O serviço público, o servidor' será aposentado. E 5 Zo - A readaptação será efetivada em cargo de « ra de atribuições afins, respeitada a hab ção exigida. 5 Jo - Em qualquer hipótese, a readaptação não podera | acarretar aumento ou redução da remuneração do “servidor. Da = SEÇAO X ACESSO Art. 26 - E a aceitação expressa das atribuições, deve res e responsabilidades inerentes a função ou ao cargo públo ce com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinalu termo pela autoridade competente e pelo empossado. 5 lo - A posse ocorrerá no praca de trinta RD] contados da publicação Ju ato do provem prorrogável por mais trinta (J0) dias. a reu rimento do interessado. 5 2Zo - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. 8 3Jo - A posse poderá dar-se mediante procuração espe- o cífica. Só haverá posse nos casos de provimento por no- meação. 8 So - No ato da posse o servidor apresentará obrigato riamente declaração dos bens e valores que cor tituem seu patrimônio e declaração quanto exercício ou não de outro cargo, emprego ou f ção pública. 5 6o - Será tornado sem efeito o ato de provimento, a posse não ocorrer no prazo previsto no 5 lo. Art. 27 - A posse em função de confiança ou em cargo público dependerá de prévia inspeção médica. Parágrafo co — S6 poderá ser empossado aquele que for' julgado apto física e mentalmente para o pxencácio da função ou do car- ++ JO e FSTAS Art.” 20 “—" Exercicia ao o efetivo fare nipsiaçãos das atribuições do carga ou função. - Parágrafo Único - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado servidor, compete dar-lhe couercitos 5 49 sã ESTADO DO RIO “DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAL go Art. e9t= O início, a suspensão, a interrupção e reini- cio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. GSE alms dE tá aço a ER Parágrafo Único - Ao entrar em exercício o servidor ar E: presentará, ao órgão competente, o elementos necessários ao assentamento À individual. Art. 30 - A promoção'ou o acesso não interrompe co tem de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira carreira a partir da data da publicação do ato que promos ascender o servidor. Art. 31 - OQ servidor que deva ter exercício em jocalidade que não o primeiro distrito, Lerá 15 (quinze) dis prazo para fazê-lo, incluindo neste tempo o necessário ao desls camento para a nova sede, desde que implique mudança de sua rest dência. : a Parágrafo Unico — Na hipótese de o servidor encontrar— s -se afastado legalmente, o prazo a que se refere este 'artigo será conta- doa partir do término do afastamnen to. SEÇAO XI DO APROVEITAMENTO Art. 32 —- Extinto o cargo ou declarada a sua dezn -idade, o servidor estável ficará em disponibilidade. com remun ração integral. K Art. 33 - O retorno a atividade de servidor em dispo- nibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de doze (12) meses em cargo de atribuições e - vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. a y Parágrafo Unico — O órgão de pessoal “determinará o imediato aproveitamento do servi dor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entid des da Administração do Legisla Municipal. Art. 34 - Será tornado sen efeito o aprovei tamen extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exer no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta mn | dica oficial. | 8 to - Na hipótese prevista neste artigo configurara a bandono de cargo apurado madiante inquérito na forma desta Lei. 5 Zo - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderam ser redis- pap ee ! e Eiras ESTADO DO “RIO DE JANEIRO ++ "CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO'PIRAL | HA “tribuídos, na forma deste artigo, serão colnca- “dos em disponibilidade, até seu aproveitamento. SEÇAO VII DO ESTAGIO PROBATORIO 35 - Ao entrarem exercício, o” servidor - nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio pro batório por periodo de vinte e quatro (24) meses, durante o qu sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o als penho do cargo, observados os seguintes fatores: I —- assiduidade; II —- disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV —- eficiência; V - produtividade; VI - responsabilidade. Art. Jó - O chefe imediato do servidor em estágio batório informará a seu respeito, reservadamente, sessenta as dias antes do término do período, ao órgão de pessoal, com rela ção ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anteri- or. 5 io - De posse da informação, o órgão de pessoal emi tirá parecer concluindo a favor ou contra a com firmação do servidor em estágio. 5 29 - Se o parecer for contrário à permanência do cu cionário, dar-se-lhe-á conhecimento deste. pres efeito de apresentação de defesa escrita, prazo de dez (dez) dias. 8 Jo — O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a de fesa à autoridade municipal competente, que de- cidirá sobre a exoneração ou a manutenção do servidor. 5 49 —- Se a autoridade considerar aconselhável a exone- ração do servidor, ser-lhe-á encaminhado o res- - pectivo ato; caso contrário fica automaticamente ' ratificado o ato de nomeação. : 5 So - A apuração dos requisitos mencionados no art. Já deverá processar-se de modo que a exoneração, -- houver, possa ser feita antes de findo O perío do estágio probatório. Art. 37 - Ficará dispensado de novo estágio probatério o servidor estável que for nomeado para outro cargo público muni- cipal. te TITULO 11 DISPOSIÇÕES FRELIMIIARES CAFITULO | DO FLANO DE CARREIRA Art. 38 - Os demais requisitos para ingresso e desen- volvimento | do servidor na carreira, mediante promoção, acesso e reclassificação serão estabelecidos por esta Resolução, que fiza- rá diretrizes do sistema de carreira na Administração Legislati» Municipal e seus regulamentos, Art. 39 —- Classe é um conjunto de cargos de mesma na! reza e de mesmo grau. Art. 40 - Categoria Profissional é um Conjunto de vidades desdobradas em Classes e identificadas pela nat polo grau de conhecimento exigíveis para o seu desempenho. Art. 41 — Grupo é um conjunto de Categorias Fun “egundo a correlação e afinidades entre as atividados de uma, a natureza do trabalho, o grau de conhecimento necessárias ao exercício das respectivas atribuições. Art. 42 —- Os Cargos serão classificados como de Frovi- mento em Comissão e de Provimento Efetivo,enquadrando-se nos se- guintes grupos: De Provimento e de Comissão: I - Direção e Assessoramento Superior (DAS) e; II - Direção e Assistência Intermediária (DAT). Art. 43 - Os vencimentos do Grupo I, Direção e fc=i tencia Superior - DAS-100 tem seus valores fixados da seguani forma: DAS-4 .— R$ 870,94, + DAS-3 — R$ 660,96 g DAS-2 - R$ 335,00 " DAS-1 — R$ 167,50 sos Art. 44 — Os vencimentos? de que trata o artigo anterior | serão acrescidos da verba de Representação com percentual de 100% | (cem por cento). ú “Art. 45 - As gratificações constantes do Anexo 1, cu Grupo II - Direção e Assistência Intermediária, DAI-4 tem “o valores fixados em 100% (cem por cento) do salário base dos ocupantes desde que não ultrapasse o valor de R$700,00 (t+ reais) teto máximo. Art. 46 — As gratificações de funções convi ticarh nervo 1, Grupo II - Direção e Assistencia Intremediar La da |] Sob » F72E8 EL N Ti o 7 1625 1 o - E». x (6 E ELA 16 ER tem seus vatores“fixados. em R$ 220 oo (cento e vinte reais). CAPITULO II FROVIMENTO EFETIVO I — Serviços Auxiliares. II Atividades não qualificadas. IIV — Serviços de Portaria. IV Atividades de nível médio. V.= Atividades de nivel superior. VI - Atividades técnicas especializadas. VII — Atividades de primeiro nível. VIII-— Atividades de nível 'profissional. Art. 47 — Cada grupo. abrangerá várias atividades segun do a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos, o nível conhecimentos aplicados, a saber: I -— Direção e Assessoramento Superior; Os Cargos Pireção e Assessoramento Superior da Administração Municipal cujo provimento poderá ser feito pelo critério de confianca exoneráveis "ad nutum” II - Direção e Assistência Intermediários: Os Cargos Direção e Assistência de nível intermediário, a serem proviuil exclusivamente por Servidores Públicos do Legislativo, por desig- nação do Presidente da Câmara Municipal. III - Serviços Auxiliares; os Cargos de atividades admi- nistrativas em geral., quando não de nivel superior. IV - Serviços de Portaria: Os Cargos com atividade de j Fortaria, zeladoria, guarda de próprio público, conservação e ] limpeza. V -— Atividades de nivel superior: Os cargos para cus provimento se exija diploma de curso superior de ensino ou habi ] lJitação legal equivalente. Rá VI -— Atividades de Nivel Médio: Os cargos para cujo pro vimento se exija diploma ou certificado de conclusão do curso ds Wit grau médio ou habilitação legal equivalente. VII - Atividades de primeiro nível: Certificado de con- clusão de primeira fase do primeiro grau. VIII - Cursos técnicos especializados: o) Ix — Atividades de nível protissionalis comprovação | pro- Ir fissional. ras X — Atividades não qualificadas: cargos não enquadrados nos itens anteriores. DE 4 b Art. 48 — A criação de grupo, categorias funcionais ' H cargos, além dos fixados no presente Flano, far-se-á de | 10 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ com as necessidades do serviço mediante expedição de Norma Legal. CAFITULO III DOS VALORES DOS NIVEIS Art. 49 — Cada grupo terá sua própria escala de níveis, atendendo, primordialmente, os seguintes fatores: I —- Importância da atividade para a administração Muni- cipal. 11 - Complexidade e responsabilidade das tarefas. III - Qualificação requerida para o desempenho das atri- buições. Art. 50 — Não haverá correspondência para nenhum efoi- to, entre os níveis dos diversos grupos. Art. Si —- âos níveis de cada grupo corresponderão valores fixados na tabela do Anexo II (Quadro de Fessoal), obser- vados a irredutibilidade de vencimentos e a isonomia dos mesmos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Foder ou entre servidores dos Foderes Executivo e Legislativo, ressal- vadas as vantagens de caráter individual e as relativas à nature- za ou a local de trabalho. Farágrafo Unico - Considera-se local de trabalho, para efeito desta Resolução, o Município de Barra do Firai. CAPITULO IV I DO ENQUADRAMENTO j Art. 52 —- O quadro permanente dos funcionários da Cama- ra Municipal de Vereadores de Barra do Piraí, passará a ser o constante dos anexos 1 (Quadro de Pessoal). Art. 53 —- Os atuais titulares de cargos efetivos serão enquadrados pelo Poder Legislativo, nos diversos grupos, segundo Hi: a natureza os respectivos cargos e categoria funcional que per- u tencerem. nl Parágrafo Unico — O enquadramento basear-se-á nos se- guintes elementos: 1 —- Nível atual II - Escolaridade III - Eficiência funcional comprovada através do desempe- nho de chefia e outras da natureza relevante. Art. 54 —- O ingresso nas classes iniciais do quadro ) | 11 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ permanente da Municipalidade das Categorias constantes dos ane- xos, depende de aprovação prévia em concursos públicos ou de pro- vas de títulos, ressalvadas as nomeações para O cargo em comis- sãp,.de livre nomeação e exoneração do Chefe do Foder Legislativo. Parágrafo Unico - Os cargos ou empregos públicos garan- tidos pelo artigo 37, VIT da Constituição Federal terão seus Ert- térios de admissão definidos por Lei. CAPITULO V DO QUADRO PESSOAL Art. 55 - Constitui o quadro pessoal da administração do Foder Legislativo, os cargos em comissão e quadro de pessoal que tratam os quadros 1 e II do anexo I. do quadro suplementar do pessoal da Câmara Municipal de Barra do Piraí ocupado pelos esta- tutários, elencados no quadro III do anexo I. Art. 56 — Tendo em vista a instituição do Regime Juri- dico único determinado pela Constituição Federal, ficam extintos todos os cargos relacionados no Anexo III, do quadro suplementar a medida que ocorrer a sua vacância. Art. 57 - Aplica-se aos atuais ocupantes do quadro su- plementar o seguinte disposto no artigo 7qg da Constituição I', VIaVII, VIII,IX, XII, XIII, XV, XVI, XVIII. RIM Mk, XMLES XXVI e XXX, ficando-lhes, por conseqtliência assegurado. Art. 58 — Além do pessoal do quadro permanente na forma do art.31, a Administração poderá contratar, por tempo determina- do,pelo regime da Consolidação das Leis dos Trabalho, para aten- der necessidade temporária de excepcional interesse público, es tabelecidas os casos de contratação, nos termos previstos no art. 77, 1X, da Constituição Federal e de iniciativa do Presidente do Legislativo. CAPITULO VI DA LOTAÇAO Art. 59 — A lotação do pessoal dos órgãos integrante da Administração Legislativa será aprovada pelo Fresidente da Câmara com base em programas apresentados pelos respectivos dirigentes. DA DESCRIÇAO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS Art. 60 — Os cargos do Legislativo Municipal serão des- critos e especificados de forma bem definida para o fiel desempe- 12 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ nho de seus ocupantes. S to - As descrições e especificações dos cargos da administração direta e indireta aprovadas pelo presidente da Camara e farão parte integrante do regulamento geral da Câmara Municipal e dos regimentos internos dos órgãos vinculados. Art. 61 -— Os servidores municipais, no exercício do cargo de confiança, de Direção e Assistência Intermediária, per- ceberão seus vencimentos e vantagens acrescidos do valor do ree- pectivo DAI-2Z00. Art. 62 —- Os Sistemas, princípios e normas deste plano aplicar-se-ão ao pessoal do Poder Legislativo. Art. 63 - No primeiro ano de vigência do plano de car- reira, dispensar-se-á a exigência do cumprimento do interstício para efeito de progressão e ascensão as servidores que possuam mais de dois anos de serviço público consecutivos. Art. 64 — A secretaria de Administração através da di- visão de pessoal, deverá instituir e manter atualizada a ficha financeira dos servidores ativos e inativos do Legislativo Muni- cipal, na qual constem, distintivamente, os valores dos vencimen- tos e proventos básicos das vantagens, figurando, em colunas pró prias, os dispositivos legais que as instituíram. Art. 65 - à gratificação, a título de representação dd ocupantes de cargos DAS-4, DAS-Z, DAS-Z e DAS-1, nos valur constantes da tabela de níveis de vencimentos, não prevalece par nenhum outro efeito como vantagens. Art 66 - O servidor lotado na classe superior, nível especial, terá seus vencimentos estabelecidos por lei federal, de acordo com a sua categoria próprias. CAFITULO VII DA VACANCIA Art. 67 —- A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II — demissão; III — promoção; IV — acesso; V — aposentadoria; VI — posse em outro cargo ou função inacomodável; VII — falecimento. Art. 68 — A exoneração do cargo efetivo ou função dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício. Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á: 1 —- quando não satisfeitas as condições do estágio pro- batório; 13 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ II - quando, por decorrência de prazo, fixar extinta a disponibilidade; III - quando, tendo tomado posse não entrar no exerci- cio. Art. 69 —- A exoneração de cargo em comissão ou função de confiança, dar-se-a: I — a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio funcionário. Art. 70 — A vaga ocorrerá na datas I - do falecimento; II - imediata àquela em que o funcionário completar se tenta (70) anos de idade; III - da publicação da norma que criar o cargo e conce der dotação para o seu provimento ou, da que detor- minar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que apresentar. exonerar. demitir ou conceder promoção ou acesso. IV - da posse em outro cargo de acumulação proibido. TITULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPITULO 1 DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 71 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo ou função pública, com fixado em lei. hun inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de mudo preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedado a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal. Art. 72 - Remuneração é o vencimento do cargo ou fun- ção, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporá- rias, estabelecidas em lei. 5 lo - O vencimento dos cargos e funções públicas & irredutível. . 5 20 — E assegurada a isonomia de vencimento para cargo e funções de atribuições iguais ou as- semelhadas do mesmo Foder ou entre servidores dos Foderes, ressalvadas as vantagens de cará- ter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 73 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente. a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie,e a qualquer título, pelo 14 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ Fresidente da Câmara Municipal. Art. 74 — O servidor perderá: I —- a remuneração dos dias que faltar ao serviço; II -— a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores sessenta (60) minutos. Art. 75 — Salvo por imposição legal, autorização ex- pressa do servidor, mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Farágrafo Unico - Mediante autorização do servidor po- derá ser efetuado desconto de sua re- muneração em favor de entidade sindi- cal, excetuada a contribuição sindi cal obrigatória prevista em seu esta- tuto. Art. 76 — As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes a décima parte da remuneração ou provento. Parágrafo Unico —- Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimonto de quantias indevidas podera impl processo disciplinar para apura das responsabilidades e aplicação da penalidade cabíveis. Art. 77 - O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, deverá quitá-lo imediatamente. Parágrafo Unico - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. Art. 78 —- O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqgiestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. CAPITULO VIII DOS BENEFICIOS SEÇÃO UNICA Da Aposentadoria Art. 79 - Os ocupantes do Quadro Suplementar, do Lo gislativo Municipal de Barra do Piraí, terão ex-vi do parágrato Jo do artigo 40 da Constituição Federal, computados integralmen- te, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço públicos do extinto regime, além do direito de comple- 15 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ mentação de aposentadoria concedida pela Frevidência Social. por recursos próprios da administração, assegurada a opção e respei- tada o interstício previsto na legislação previdenciária, para efeito de aposentadoria. Art. 80 - O servidor público será aposentado: I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia II III profissional ou doença grave, contagiosa ou incurá- vel, específica em lei, e proporcionais nos demais casos; compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. -— voluntariamente. a) aos trinta e cinco (J5) anos de serviço, se ho- b) c) So tp mem, e aos trinta (Z0) anos, se mulher, com pro ventos integrais: aos trinta (30) anos de serviço, se homem e a vinte e cinco (25). anos se mulher, com presos tos proporcionais a esse tempo; aos sessenta e cinco (65) anos de idade, se ho- mem, e aos sessenta (60), se mulher, com proven- tos proporcionais ao tempo de serviço. As exceções ao disposto no inciso III alíneas "a" e " b", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em lei complementar fede- ral. A lei municipal disporá sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporário. O tempo de serviço público federal, estadual municipal será computado integralmente para E) efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Os proventos da aposentadoria, nunca ainferiores ao salário mínimo, serão revisto, na mesma pro- porção e mesma data, sempre que se modificar re- muneração do servidor em atividade, e serão es- tendidos ao inativo aos benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em ativi- dade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei. O benefício da pensão por morte correspondera a totalidade dos vencimentos ou proventos de ser- vidor falecido, observado o disposto no parágra- fo anterior. Fara efeito de aposentadoria é assegurada a con tagem recíproca do tempo de serviço nas ativida- des públicas e privada, rural ou urbana nos ter- 16 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ mos do 8 Zo do art. ZoZ da Constituição Federal. 5 7o - O Servidor público que retomar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposen- tadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção,a contagem do tempo relativo ao período de afastamento. 5 Bo - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se estivesse no exercício. 5 99 — As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais so encontrem vinculados os servidores. 5100 - O recebimento indevido de benefício havido ps fraude, dolo ou má fé implicará devolução Erário do total auferido, devidamente atuali: do, sem prejuízo da acão penal cabível. Siigo —- A licença-prêmio prevista no artigo 126 desta lei, quando não gozada pelo servidor, será con- tada em dobro para efeito de contagem de tempo de serviço por ocasião de sua aposentadoria. CAPITULO Ix DAS VANTAGENS SEÇARO 1 DISFOSIÇÕOES FINAIS Art. 81 - Além do vencimento da remuneração, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: 1 - ajuda de custo; II - diárias; III - gratificações e adicionais: Parágrafo Unico - As gratificações e os adicionais so- mente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em lei. Art. 82 - As vantagens previstas no inciso III, do art. anterior não serão computados nem acumuladas para efeito de con- cessão de qualquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, so- bre o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇAO II DA AJUDA DE CUSTO Art. 83 - A ajuda de custo destina-se a compensação das 17 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ despesas da instalação do funcionário que, no interesse dos ser- viços passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domici- lio de caráter permanente. Art. 84 —- A ajuda de custo é calculada sobre a remune- ração do servidor conforme se dispuser e regulamento. Art. 85 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo em virtude do mandato ele- tivo. Art. 86 — O servidor ficará obrigado a restituir a aju- da de custo quando injustificadamente, não se apresentar na nova sede. Parágrafo Único - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exonera- ção,de ofício,ou de retorno por moti- vo de doença comprovada. SEÇÃO III DAS DIARIAS Art. 87 - O servidor que, a serviço,se afastar do muni- cípio em caráter eventual ou transitório para outro ponto dao território nacional fará jus a passagens e diárias para cobrir as despesas de pousada, acomodação e locomoção. Parágrafo Unico - A diária será concedida por dia de a- fastamento. Art. 88 - O servidor que receber diárias e não se afa=- tar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-la integralmente no prazo de 5 (cinco)dias. Parágrafo Unico - Na hipótese de o servidor retornar à sede no prazo menor que o previsto para o seu afastamento, deverá resti- tuir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo. Art. B9 — A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diária e vice-versa. Farágrafo Único - As diárias serão regulamentadas pel Poder Legislativo. SEÇÃO IV DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 90 -— Além dos vencimentos e vantagens previsto nesta lei serão deferidas aos servidores as seguintes gratifica- ções e adicionais; 18 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ I - Gratificação de função; II - gratificação natalina; III — adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubre perigosas ou penosas; V — adicional pela prestação de serviço extraordinário: VI adicional noturno; VII adicional de função. SUB-SEÇRO I DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇAO Art. 91 — Ao servidor investido em função de chefia é devido uma gratificação pelo seu exercício. Parágrafo Unico — Os percentuais de gratificação serão estabelecidos por lei. Art. 92 —- A lei municipal estabelecerá o valor de rem neração dos cargos em comissão e das gratificações previstas artigo anterior. Art. 93 - O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão não assegurará direitos ao servidor do quadro de di- reção e assistência intermediária, durante o período em que esti- ver exercendo cargo ou a função. Parágrafo Unico - Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o servidor per- derá a respectiva remuneração. SUE-SEÇAO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (Décimo terceiro salário) Art. 94 — A gratificação de natal será paga, anualmen— te, a todo servidor, independentemente da remuneração a que fizer JUS. 5 io - A gratificação de natal corresponderá à 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício. 5 2o - A fração igual ou superior a quinze (15) dias de exercício será tomada como més integral, para e- feito do parágrafo anterior. 5 3o - A gratificação de Natal será calculada sobre a remuneração do servidor. 68 4o - A gratificação de Natal será estendida aos ina- tivos e pensionistas, como base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela. 19 nz m ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 5 So - A título de incentivo, será pago 50% (cinquenta por cento) da aludida gratificação por ocasião do aniversário natalício do servidor. 5 6o - Em caso de demissão será descontado proporcia nalmente, na verba rescisória a que tiver dire: to, o valor anteriormente pago como gratificação de natal, desde que ocorra após o recebimento da mesma. SUB-SEÇAO III DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 95 - Por triênio de efetivo exercício no serviço municipal será concedido ao servidor um adicional de SY% (cinco por cento) de seus vencimentos. Parágrafo Único - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele que o servidor completar o tempo de serviço exi- gido. SUR-SEÇAO IV DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE Art. 96 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas ou com riscos de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo ou função, de acordo com o Art. 7o,sitem XXIII da Constituição Federal. 5 lo —- O servidor que fizer jus aos adicionais de insa- lubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. 5 20 - O direito ao adicional de insalubridade ou peri- culosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 97 - Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo Unico - A servidora gestante ou lactante sera afastada, enquanto durar a gestação e a lactação,das operações e locais previstos neste artigo,exercendo suas atividades em local salubre e em ser- viço não perigoso. Art. 98 — Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas situações na le- zo ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ gislação municipal. Parágrafo Unico - Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ul- trapassem o nível máximo previstos na legislação própria. SUE-SEÇÃO V DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINARIO Art. 99 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento (50%) em relação a hora normal de trabalho. Art.100 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de duas (2) horas diárias, podendo ser prorroga- do por igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento. ! S 1o - O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia que justificará o fato. S 2o - O serviço extraordinário realizado no horario previsto no art. 90, será acrescido do percen tual relativo ao serviço noturno, em função Jd cada hora extra. SUB-SEÇRO VI DO ADICIONAL NOTURNO Art.101 -— O serviço noturno, prestado em horário com preendido entre vinte e duas (22) horas de um dia e cinco (5) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais vinte e cinco por cento (25%), computando-se cada hora como cinqllenta e dois (52) minutos e trinta (30) segundos. Parágrafo Unico - Em se tratando de serviço extraordi- nário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do res- pectivo percentual de extraordinário. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ SUE-SEÇAO VII DO ADICIONAL DE FUNÇÃO Art.102 - Aos ocupantes de cargos ou funções, poderá ser atribuído um adicional de função, por dedicação plena, fixado até o limite de cingtlenta por cento (50%) do padrão percebido pelo servidor, quando, para desempenho de seus misteres, lhe seia exigido um regime especial de trabalho. Parágrafo Unico - A concessão do adicional ora institu- ido sujeitar-se-á ao atendimento das condições estabelecidas no artigo 16º da Constituição Federal e art. ZH dar Disposições Transitórias da me=ma Carta. Art.103 — A atribuição da vantagem referida no art anterior será feito por indicação do titular da Secretaria em o servidor tenha exercido, para decisão final do Fresidente Camara. Parágrafo Unico - A concessão do adicional será forma lizada por Portaria assinada pelo Presidente do Legislativo, que também fixará o percentual da outorga. Art.104 — A vantagem ora instituída será paga ao servi- dor enquanto existentes os pressupostos indicados no artigo 102. sendo suprimida quando não mais presentes as mesmas condições. Art.105 -— O recebimento ininterrupto do adicional ora instituído pelo prazo de cinco anos assegurará a sua incorporação ao vencimento do servidor. CAPITULO x SEÇAO I DAS LICENÇAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.106 - Conceder-se-á ao funcionário licença: I — para tratamento de saúde; II — à gestante, à adotante e a paternidade; III — por acidente em serviço; Iv - por motivo de doença em pessoa da famílias V —- para o serviço militar; VI - para atividade política; VII — para tratar de interesses particulares; VIII — para desempenho de mandato classista; IX —- prêmio. 5 io - A licença prevista no inciso IV será precedida ESTADO DO RIO DE JANEIRO IN CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ de atestado ou exame médico e comprovação “ parentesco. 5 2o - O servidor não poderá permanecer em licença mesma espécie por período a vinte e quatro (.a meses, salvo nos casos dos incisos Il e V deste artigo. 5 Jo - E vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período de licença prevista no inciso II deste artigo. Art.107 — A licença concedida dentro de sessenta (640) dias do término de outra da mesma espécie será concedida como prorrogação. SEÇAO II DA LICENÇA FARA TRATAMENTO DE SAUDE Art.108 —- Será concedida ao servidor licença para tra tamento de saúde, a pedido ou de ofício, com bases em perícia médica, sem prejuízo de remuneração a que fizer jus. Art.109 -— Será requerida ao órgão de pessoal que solicitará ao Secretário Municipal de Saúde, a indicação do médico que se incumbirá da inspeção e, se for prazo superior a trinta (30) dias, por junta médica oficial, constituída anualmen- te e aprovada pelo Presidente do Legislativo. Farágrafo Unico - Sempre que necessário, a inspeção mé- dica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospi- talar onde se encontra internado. Art.110 — Findo o prazo de licença, o servidor «pr: submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta a serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art.111 — O atestado e laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, devendo ser utilizado o Código Internacional de Doença - CID, salvo quanto se tratar de lesões produzidas por acidentes em servico, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no 5 lo do artigo 22 da lei que dispõe sobre o sistema de previdência dos servidores do Município da Barra do Piraí. SEÇRO III DA LICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE Art.112 - Será concedida licença à servidora gestante, 23 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de remu- neração. 5 to - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono (90) mês de gestação salva antecipação por prescrição médica. 5 20 —- o caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. 5 Jo - o caso de natimorto, decorrido trinta (J0) dias. do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exerci- cio. 58 4o — No caso de aborto, atestado por médico oficial a servidora terá direito a trinta (Z0) dias de ro- pouso remunerado. Art.11Z — Felo nascimento do filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de cinco (5) dias consecutivos. Art.114 — Fara amamentar o próprio filho, até a idade de seis (6) meses, a servidora terá direito a folga. durante a jornada de trabalho, a uma (1) hora, que poderá ser parcelada em dois (2) períodos de meia hora. Art.115 - O servidor que adotar ou obtiver guarda judi- cial de criança de até um (1) ano de idade serão concedidos no- venta (90) dias de licença remunerada, para ajustamento do adota- do ao novo lar. Farágrafo Unico - No caso de adoção ou guarda judiciai de criança com mais de um (1) ano dd idade, o prazo de que trata esto «q tigo será de trinta dias. SEÇAO IV DA LICENÇA, FOR ACIDENTE EM SERVIÇO Art.116 — Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. Art. 117 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo Unico - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: 1 —- decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II - sofrido no percurso de residencia para o trabalho e vice-versa, Art.118 — O servidor acidentado em serviço que necessi- te, de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. 24 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ Parágrafo Unico - O tratamento recomendado pela junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos inadequados em instituição pública. Art.119 —- A comunicação do acidente será feita no prazo de dois (2) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigi- rem. SEÇRO V DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM FESSOA DA FAMILIA Art.120 — Poderá ser concedida a licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padastro ou ma- drasta, ascendente e descendente mediante comprovação médica. 8 io - A licença somente será deferida se a asaistonça direta do servidor for indispensável e não proter ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou função, o que deverá ser apurado, atra- vês de acompanhamento social. 5 2Zo - A licença será concedida sem prejuízo da remune- são do cargo ou função, até trinta (TO) dias. podendo ser prorrogada por igual período, modi- ante parecer de junta médica, e excedente estos prazos, sem remuneração. 5 Ja - A licença prevista neste artigo só será concedi- da se não houver prejuízo para o serviço públi- co. SEÇAO VI DA LICENÇA FARA O SERVIÇO MILITAR Art.121 —- Ao servidor convocado para o serviço militar será concedido licença à vista de documento oficial. 5 io - Do vencimento do servidor será descontada a im- portância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar. 5 22 - Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a sete (7) dias para reassunmir o exercício sem perda do vencimento. z5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ SEÇAO VII DA LICENÇA PARA A ATIVIDADE POLITICA Art.122 - o servidor terá direito a licença, sem rem neração, durante o período que mediar entre a sua escolha, om convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. 5 io - A partir do registro da candidatura e até o dé- Cimo (100) dia seguinte ao da eleição, o servi- dor fará jus a licença como se em efetivo exer- cício estivesse, sem prejuízo de sua remunera- São,mediante Comunicação por escrito do afasta- mento. 5 202 - 0 disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança. SEÇAO VIII DA LICENÇA FARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art.123 - A critério da Administração, poderá ser con- cedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos par-— ticulares, pelo prazo de até dois (2) anos consecutivos, sem re- muneração. Sio-a licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. 5 Z2o - Não se concederá nova licença antes de decorri- dos dois (2) anos do término da anterior. Art.124 - Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança não se concederá a licença de que trata q artigo anterior. SEÇAO Ix DA LICENÇA FARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art.125 - E assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associa- cão de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remunera- cão. 5 to - Somente poderão ser licenciados os servidores e- leitos para cargos de direção ou representação nas referidas en- tidades, até o máximo de três (3), 26 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ 5 Zo - A licença terá duração igual à do mandato, po- dendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez. 5 Jo - O servidor ocupante de cargo em comissão ou fur- cão de confiança deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo. SEÇRO X DA LICENÇA-PREMIO Art. 1Z6 - Após cada quinquênio de serviços prestados ao Município, a qualquer título, o servidor fará jus a três (3) me- ses de licença prêmio com a remuneração integral de seu cargo ou função. Farágrafo Unico — O pedido de licença-prêmio sera de dido pelo Fresidente do Legislativ: deverá ser instituído com certidão lr serviço passada pelo órgão municipal competente, ouvíndo-se o Titular da Secretaria em que estiver lotado o servidor. Art. 127 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: 1 - sofrer penalidade disciplinar de suspensão: 11 — afastar-se do cargo em virtude de; a) licença por motivo de doença em pessoa da fami- lia sem remuneração: b) licença para tratar de interesses particulares: c) condenação a pena privada de liberdade por sen- tença definitivas d) desempenho de mandato classista. Art. 128 - O número de servidores em aozo simul tâner dt licença-prêmio não poderá ser superior a um décimo (1/10) da ] tação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. CAFITULO XI DAS FERIAS Art.129 - O servidor gozará obrigatoriamente, trinta (Z0) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata. 5 io - A escala de férias podera ser alterada por auto ridade superior, ouvido o chefe imediato do ser vidor. 27 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ 5 2o - As férias serão reduzidas a vinte (20) dias quando o servidor contar, no período aquisita vo, com mais de nove (9) faltas, não gustitos cadas, ao trabalho. 58 Jo - Somente depois de doze (1?) meses de exercícim servidor terá direito de férias. 5 4o - Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que perce- bia no momento em que passou usufrul-las. Art. 130 — E proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois (2) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor. Art.131 - Ferderá o direito a férias o servidor que. no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos VI,VII, VIII do art. 106. Art.132 - O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozara, obrigatoriamente, vinte (Z0)dias consecutivos de férias, por semestre de ativida profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. Farágrafo Unico - O servidor referido neste artigo, somente fará jus ao abono pecuntá- rio de que trata o artigo anto- rior, em um dos períodos anuais de férias. Art. 133 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de um terço (1/3) da remuneração correspondente ao período de férias. Farágrafo Unico - No caso do servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em comis- são, a respectiva vantagem será con- siderada no cálculo do adicional de que trata este artigo. CAFITULO XII DAS CONCESSOES Art.134 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor au- sentar-se do serviço: I —- por um (1) dia, para doação de sangue: II - por dois (2) dias, para se alistar como eleitor; 111 - por sete (7) dias consecutivos em razão de: a) casamento: b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, ma- drasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmã. Art. 175 - Poderá ser concedido horário especial ao co vidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entr ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMAKA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo ou função. ! Farágrafo Unico - Para efeito dos disposto neste artigo será exigida a compensação de horá rios na repartição, respeitada a tr ração semanal do trabalho. Art. 136 -— Sem prejuízo, o servidor poderá ser cer mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entr dos Foderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos He nicípios, nas seguintes hipóteses: I —- para exercício de cargo em comissão ou função de confiança: II — em casos previstos em leis específicas. Parágrafo Unico - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante. CAPITULO XIII DA ASSISTENCIA A SAUDE Art. 137 — A assistência à saúde do servidor atas inativo e de sua família compreende assistência médica hospal odontológica, prestada pelo Sistema Unico de Saúde. CAFITULO XIV DO DIREITO DE FETIÇAO Art. 138 - E assegurado ao servidor requerer aos Poderes Fúblicos em defesa de direito ou interesse legítimo. Art.139 —- O requerimento será dirigido a autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art.140 -— Cabe pedido de reconsideração à autoridad houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, nar podendo ser renovado. | Farágrafo Unico — O requerimento e o pedido de reconsi deração de que tratam os artigos an- teriores deverão ser despachados ao prazo de cinco (5) dias e decididos dentro de trinta (30) dias. | Art.141 — Caberá recurso: IH I - do indeferimento do pedido de reconsideração: , II - das decisões sobre os recursos sucessivamente in- | terpostos. 5 1o-Orecurso será dirigido à autoridade imediata- | mente superior à que tiver expedido o ato ou | ESTADO DO RIO DE JANEIRO . CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ proferido a decisão. e. sucessivamente, em cala ascendente. às demais autoridades. 5 Zo - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamento subordi- nado o requerente. Art.142 - O prazo para interposição de pedido de recon- sideração ou de recurso é de trinta (30) dias a contar da publi- cação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida. Art.14Z - O recurso poderá ser recebido com efeito sus- pensivo a juízo da autoridade competente. Parágrafo Unico - Em caso e provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os E- feitos da decisão retroagirão a data do ato impuanado. Art.144 - O direito de requerer prescreve: 1 - em cinco (5) anos, quanto aos atos de demissão e de cessação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resul tante das relações de trabalho: II - em cento e vinte (120) dias, nos demais casos,salvi quando outro prazo for fixado em lei. Farágrafo Unico — D prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art.145 — O pedido de reconsideração e o recurso, quan do cabíveis, interrompem a prescrição. Parágrafo Unico - Interrompida a prescrição, o prazo re- começará a correr pelo restante. no dia em que cessar a interrupção. Art.146 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração. Art.147 - Para o exercício do direito de petição. é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao ser vidor ou fora da repartição se representado por advogado reqular mente constituído. Art.148 - A administração deverá rever seus atos, à qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art.149 - São fatais e improrrogáveis os prazo estabe- lecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. so ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ Art. I- II — LILI - IV TITULO [MV DO REGIME DISCIPLINAR CAPITULO I DOS DEVERES 150 - São deveres do servidor: exercer com zelo e dedicação as atribuicões do car-— qo; ser leal às instituições a que servir: observar as normas legais e regulamentares: — cumprir as ordens superiores, exceto quando mam fostadamente ilegais; Vv-— VI. = VII — VEET = AX; = = RE RLI atender com presteza: a) ao público em geral prestando as informações re- queridas ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de in- teresse pessoal. c) às requisições para defesa da Fazenda Pública: levar ao conhecimento da autoridade superior as ir- regularidades de que tiver ciência em razão do car-— go; zelar pela economia do material e pela conservação do património público: guardar sigilo sobre assuntos de repartição: manter conduta compatível com a moralidade admntr tivas ser assíduo e pontual ao serviços tratar com urbanidade as pessoas: representar contra a ilegalidade ou abuso do poder. Parágrafo Unico — A representação de que trata O inciso Art. XII será encaminhado pela via hierár- quica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela con- tra a qual é formulada, assegurando- se ao representante o direito de de- fesa. SEÇÃO 1 DAS PROIBIÇOES 151 - fo servidor é proibido: moi " ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ II III VI XI XII XIII XIV Xv XvI XVII XVIII - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato: - retirar, sem prévia anuência da autoridade comp tente, qualquer documento ou objeto de repartição: ” recusar fé a documentos públicos; ” Opor resistência injustificada ao andamento de do- cumento e processo ou execução de serviço: ” promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; -— referir-se de modo depreciativo ou desrespei tosa às autoridades públicas ou aos atos do Foder Po blico, mediante manifestação escrita ou oral, po- dendo, porém, criticar ato do Foder Fúblico. do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado; - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei. o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subor- dinado; = compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação e associação profissional, sindical ou partido políticos - valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; - participar de gerência ou de administração de em presa privada, de sociedade civil, ou de exercer comércio e, nessa qualidade, negociar com o Municií- pio, exceto se a negociação for precedida de Jlici- tação. — atuar como procurador ou intermediário junto a re- partições públicas, salvo quando se tratar de bene- fícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro; — receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições: -— praticar usuras sob quaisquer de suas formas: - proceder de forma dissidiosa; — utilizar pessoal ou recursos materiais da reparti- cão em serviços ou atividades particulares: — cometer a outro servidor atribuições estranhas do cargo que ocupa, exceto em situações transit rias de emergência; - exercer quaisquer atividades que sejam incompats veis com o exercício do cargo ou função e com o hr rário de trabalho. ] atm " ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ SEÇÃO II DA ACUMULAÇAO Art.152 - Ressalvados os casos previstos na Constitui cão da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos funções públicas. 5 to - A proibição de acumular estende-se a cargos. empregos e funções em autarquias, fundações empresas públicas, sociedades de economia mis ta da Uniso,do Distrito Federal,dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. 5 Zo - A acumulação ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. Art.153 — O servidor não poderá exercer mais de um car- go em comissão ou de função de confiança, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Art. 154 —- O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois (2) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão ou função de confiança, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. SEÇÃO III DAS RESFONSARILIDADES Art.155 —- O servidor responde, civil, penal e adminis trativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 156 —- A responsabilidade civil decorre de ato loso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a tercei ros. 8 io — A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista no art. 76, na falta de outros bens que assegu- rem a execução do débito pela via judicial; 58 Zo - Tratando-se de dano causado a terceiros respon derã o servidor perante a Fazenda FPública «em ação regressiva. 5 So —- A obrigação de reparar o dano estende-se aos cu- cessores e contra eles será executada, até o li- mite do valor da herança recebida. Art.157 — A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados aos servidor, nessa qualidade. Art.158 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art.159 — As sanções civis, penais e administrativas ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ poderão cumular-se sendo independentes entre si. Art.160 — A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que neque = existência do fato ou a sua autoria. SEÇAO IV DAS FENALIDADES Art. 161 - São penalidades disciplinares: 1 —- advertência; II - suspensão; III — demissão; IV — extinção de aposentadoria ou disponibilidade: V - destituição de cargo em comissão ou função de com fiança. Art.162 - Na aplicação das penalidades serão considero das a natureza e a gravidade da infracção cometida, os danos ape dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravam tes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, Art.163 — A advertência sera aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 150, incisos I a Ix, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regu- lamento ou norma interna, que não justifique imposição de penali- dade mais grave. Art.164 — A suspensão será aplicada em caso de reinci- dência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalida de de demissão, não podendo exceder de noventa (90) dias. 5 1o —- Será punido com suspensão de até quinze (15) di- as o servidor que injustificadamente recusar-so a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. 5 2o - Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de cingtlenta por cento (50%) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o ser- vidor obrigado a permanecer em serviço. Art.165 —- As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de três (3) e cin- co (5) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Art.166 —- A demissão será aplicada nos seguintes casos: I —- crime contra Administração Fública; II — abandono de cargo ou função; III —- inassuidade habitual; 34 t nm ” ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ Iv — improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa: IV — insubordinação grave em serviço: VII -—- ofensa física, em serviço, a funcionário ou a p ticular, salvo em legítima defesa ou em detesa outrem; VIII — aplicação irregular de dinheiro público: IX —- revelação de segredo apropriado em razão do cargo: X — lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimo- nio municipal; XI — corrupção; XII —- acumulação ilegal de cargo, empregos ou funções públicas: XIII —- transgressão do art. 151. Art.167 — Verificada, em processo disciplinar, acumula cão proibida e provada boa-fé, o servidor optará por um dos car gos. 5 io - Frovada a má-fé, perderá também o cargo que e- xercia a mais tempo e restituirá o que tive percebido indevidamente. 5 20 - Na hipótese o parágrafo anterior, sendo um dos cargos empregos ou função exercido em outro ór- gão ou entidade a demissão lhe será comunicada. Art.168 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibi- lidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com a demissão. Art.169 - A exoneração de cargos em comissão ou de fun cão de confiança de não ocupante de cargo efetivo sera aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Art.170 — A demissão ou a destituição do cargo em 1 missão ou função de confiança nos casos dos incisos Ve VIL e do art. 166, implica a indisponibilidade dos bens e q ressarvi mento ao erário sem prejuízo da ação penal cabível. Art.171 — A demissão ou a destituição de cargo em co missão ou função de confiança por infringência ao artigo 151, incisos X e XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública pelo prazo mínimo de cinco (3) anos. Parágrafo Unico - Não poderá retornar ao serviço públi- co municipal o servidor que for demi- tido ou destituído do cargo em comis- são ou função de confiança por infri- gência do art. 166, incisos 1, V. VIE, X & XIe Art.172 — Configura abandono de cargo ou função a au sencia intencional do servidor ao servico por mais de trinta (Jc dias consecutivos. 7 a , didi " ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ Art.173 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por sessenta (60) dias, inter poladamente, durante o período de doze (12) meses. Art.174 — O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art.175 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Fresidente da Câmara Municipal quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao Poder, órgão ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia à mediatamente inferior aquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a trinta (30) dias; III — pelo chefe da repartição e outra autoridade,na for- ma dos respectivos regimento ou regulamentos, nos casos de advertencia ou de suspensão de até trinl (30) dias: IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quan se tratar de destituição de cargo em comissão cu função de confiança de não ocupante de cargo eleti- vo. Art.176 — A ação disciplinar prescrevera: I —- em dois (2) anos, quanto à suspensão: II - em cento e oitenta (180) dias, quanto à adver tom cia. S$ io - O prazo de prescrição começa a correr da dy em que o fato se tornou conhecido. 5 2o - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capitula- des também como crime. 5 Ju — A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição,ato a decisão final proferida por autoridade compe- tente. 5 49 —- Interrompido o curso da prescrição, esse recome- sará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção. CAPITULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇAO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art.177 —- A autoridade que tiver ciência de irregulari- 36 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI dade no público é obrigado a promover sua apuração imediata medi- ante sindicância ou processo disciplinar,assegurada ao acusado ampla defesa. Art.17B8 - As denúncias sobre irregularidades serão ab jeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e seja, formuladas por escrito, confirmada a au tenticidade. Parágrafo Unico - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ili cito penal, a denúncia será arquis da, por falta de objeto. Art.179 - Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II — aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta (J0) diasg III — instauração de processo disciplinar. Art.180 — Sempre que O ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trint. (Z0) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibi lidade, ou ainda destituição de cargo em comissão ou de função do confiança, será obrigatória a instauração de processo discipli nar. SEÇAO II DO AFASTAMENTO FREVENTIVO Art. 181 - Como medida cautelar e a fim de que o funci- onário não venha influir na apuração da irregularidade,a autori- dade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o ceu afastamento do exercício do cargo ou função, pelo prazo de até sessenta (40) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Unico - D afastamento poderá ser prorroga por igual prazo, findo o qual cs sarão os seus efeitos, ainda qe não concluído o processo. SEÇÃO III DO PROCESSO DISCIFLINAR SUB-SEÇAO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art.182 - O processo disciplinar é o instrumento dects 1 um tu ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ nado a apurar as responsabilidades do servidor por infração pe ticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo ou função em que se encontra investido. Art.1853 — O processo disciplinar será conduzida po comissão composta de três (3) servidores estáveis designadas pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente. 8 io — A Comissão terá como secretário, servidor desig nado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos membros. 5 2o - Não poderá participar de comissão de sindicán- cia ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangtiíneo ou afim, em li- nha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art.184 - A comissão exercerá suas atividades com ame dependência e imparcialidade assegurado O si- gilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração. Art.185 - O processo disciplinar se desenvolve nas se qguintes fases: 1 — instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão: II — inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório: III —- julgamento. Art.186 — O prazo para conclusão do processo discipli- nar não excederá sessenta (60) dias, contados da data de publica- são do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 5 lo - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus mem- bros dispensados do ponto, até a entrega do re- latório final. 5 29 - As reunibes da comissão serão registradas em a tas que deverão detalhar as deliberações adota das. SUB-SEÇAO II DO INQUERITO Art.187 - O inquérito administrativo será contradita rio, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização w meios e recursos admitidos em direito. Art. 188 — Os autos da sindicância integrarão o process disciplinar, como peça informativa de instrução. Farágrafo Unico — Na hipótese do relatório da sindican cia decidir que a infração está capi- 3sB ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ tulada como ilícito penal. a autor dade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público. indepen- dentemente de imediata instrução do processo disciplinar. Art.189 — Na fase do inquérito, a comissão promoveraã a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando ne- cessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art.190 — E assegurado ao servidor o direito de acompa- nhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, regularmente constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, pro- duzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. 8 io - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelató- rios ou de nenhum interesse para o esclarecimen- to dos fatos. 5 29 - Será indeferido o pedido de prova pericial,quan- do a comprovação do fato independer de conheci- mento especial de perito. Art.191 — As testemunhas serão chamadas a depor median- te mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segun- da via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos. Farágrafo Unico - Se a testemunha for servidor público. a expedição do mandado será imediata mente comunicada ao chefe da repart são onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para a inquirição. Art.192 —- O depoimento será prestado oralmente e redu- zido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. 5 lo - As testemunhas serão inquiridas separadamente. 5 2o - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. Art.197 —- Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 191 e 192. 5 to — No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em Suas declarações sobre fatos ou circunstan- cias, será promovida acareação entre eles. 5 Z2o - O procurador do acusado podera assistir ao in terrogatório, bem como à inquirição das test. munhas, sendo -lhes vedado interferir nas per- guntas e respostas, facul tando-lhe, porém, rein- quirí-las por intermédio do presidente da cu 39 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ missão. Art.194 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual partici- pe pelo menos um médico psiquiatra. Farágrafo Unico - O incidente de sanidade mental ser% processado em autos apartados e apen- sos ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art.195 — Tipificada a infração disciplinar será formu- lada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. 5 io - O indiciado será citado por mandado expedido pe- lo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez (10) dias, assegurando- se-lhe vista do processo na repartição ou, fora da repartição, o advogado regularmente consta tu- ido. 5 Zo —- Havendo dois (2) ou mais indiciados, O prazo «e rã comum e de vinte (20) dias. 5 Jo - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo do bro para diligências reputadas indispensáveis. 8 49 - No caso de recusa do indiciado em apor o cjen na cópia da citação, o prazo para defeca contar se-à da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação. Art.196 — O indiciado que mudar de residência fica o- brigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontra- do. Art.197 - Achando se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Orgão Oficial do Município para apresentar defesa. Parágrafo Unico - Na hipótese deste artigo, o prazo pa ra defesa será de quinze (15) dias partir da publicação do edital. Art.198 - Considerar-se-4 revel O indiciado que regu- larmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. 5 to —- A revelia será declarada por tempo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. 5 2o -— Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, servidor de nível iqual ou superior a do indiciado. Art.199 — Apreciada a defesa, a comissão elaborará re- latório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convic- cão. 8 io - O relatório será sempre conclusivo quanto à 1i- 40 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ nocência ou à responsabilidade do servidor. 58 Zo - Reconhecida a responsabi lidade do servidor. ' comissão indicará o dispositivo legal ou regu- lar, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art.200 -— O processo disciplinar, como relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instau- ração, para julgamento. SUR-SEÇAO III DO JULGAMENTO Art.Z01 -— No prazo de sessenta (60) dias. contados do recebimento do processo, a autoridade Julgadora proferirá a sua decisão. 5 io - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este se- rá encaminhado à autoridade competente que deci- dirá em igual prazo. 5 2o - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade compe- tente para imposição de pena mais grave. 5 Jo - Se a penalidade prevista for a de demissão Eua cassação de aposentadoria ou disponibilidade, julgamento caberá as autoridades de que tratar « inciso I do art. 175. Art.202 -— O julgamento se baseará no relatório da cos missão, salvo quando contrário as provas dos autos. Farágrafo Unico - Quando o relatório da comissão con- trariar as provas dos autos, a auto- ridade julgadora poderá, motivadamen- te, agravar a penalidade proposta abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art.203 —- Verificada a existência do vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instau- ração do novo processo. 5 to - O julgamento fora do prazo legal não implica nu- lidade do processo. 5 Zo — A autoridade julgadora que der causa à prescr: cão de que trata o art. 176, inciso I, será res- ponsabilizada na forma desta lei. Art.204 — Extinta a punibilidade pela prescrição, autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assenta mento individuais do servidor. Art.205 - O servidor que responde a processo discipli- 41 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ nar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntaria mente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidaco. caso aplicada. Art.206 - Serão assegurados transportes e diárias: I —- ao servidor Convocado para prestar depoimentos fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; II - aos membros da comissão e ao secretário, quando o- brigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de diligência essencial para esclare- Cimentos dos fatos. Art.207 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fata novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocênci do punido ou a inadequada da penalidade aplicada. 5 to - Em caso de falecimento, ausência ou desaparme 4 mento do servidor, qualquer pessoa da fami li poderá requerer a revisão do processo. 5 2o - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art.208 - No processo revisional, o Onus da prova cabe ao requerente. Art.209 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário. Art.210 - O requerimento de revisão de processo será dirigido ao Presidente do Legislativo que, se autorizá-la, enca- minhará o pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se oriai nou o processo disciplinar. Farágrafo Unico -— Recebida a petição, o dirigonte da órgão ou entidade, providenciara constituição de comissão, na Form prevista no art. 160 desta lei. Art.211 - A revisão correrá em apenso ao processo ori- ginário. Parágrafo Unico - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das teste- munhas que arrolar. Y Art.212 - A comissão revisora terá até sessenta (60) dias para a conclusão dos trabalhos. prorrogáveis por igual pra- zo, quando as circunstâncias o exigirem. Art.213 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revico ra, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art.214 - 0 julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade. 42 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ Farágrafo Unico - O prazo para julgamento sera de abr sessenta (60) dias, contados do re: bimento do processo, no curso do ci a autoridade julgadora poderá deter minar diligências. Art.21i3 - Julgada procedente a revisão será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os di- reitos do servidor. Parágrafo Unico -— Da revisão do processo não poderá re- sultar agravamento de penalidade. TITULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS CAPITULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art.216 - Consideram-se dependentes do servidor, além do conjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual. Art.217 -Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos e vantagens de servidores municipais te- rão validade por doze (12) meses, devendo ser renovados após fin- do esse prazo. Art.218 - Fara todos os efeitos previstos nesta lei e em leis do Município, os exames de sanidade fisica e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Município. 5 io - Em casos especiais, atendendo à natureza da en fermidade, a autoridade municipal poderá deci nar junta médica para proceder ao ezamo, 1 fazendo parte, obrigatoriamente, o mesis Município ou o médico credenciado pela autoria de municipal. 5 2o - Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais. quando em tratamento fora do Muni-— cípio, terão sua validade condicionada à ratifi- cação posterior pelo médico do Município. Art.219 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos pre- vistos nesta lei. Farágrafo Unico - Não se computará no prazo o dia ini- cial, prorrngando-se para o primeira dia útil o vencimento que incidir es sábado, domingo ou feriado. 43 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ Art.22 - São isentos de taxas, emolumentos ou custa os requerimentos, certidíyes e outros papéis que, na esfera adm nistrativa, interessarem ao servidor Municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade, Art.221 - E vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público. Art.222 - Foderão ser admitidas, para cargos adequado pessoas de capacidade física reduzida, aplicando-se proces especiais de seleção. Art.Z223 - O dia vinte e oito (28) de outubro será con- sagrado ao servidor público municipal. Art.224 —- A jornada de trabalho nas repartições do le- aislativo municipal será fixada por atos do Fresidente da Camara Municipal. Art.225 - O Legislativo Municipal expedira normas e regulamentos necessários à execução da presente resolução. Art.226 -— Ficam submetidos ao regime previsto nesta resolução todos os servidores do Legislativo Municipal. Art.227- Quando da transferência do servidor do regime da CLT para o Regime Estatutário serão feitas as devidas anota- cões na Carteira de Trabalho e entregue as guias de autorização de movimentação do FGTS. Art.228 - A Frocuradoria da Camara Municipal recorrera até a última instância judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do Legislativo. Art.229 — O legislativo municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal av disposto nesta resolução à reforma administrativa dela decorrente. Art.230 — Fica concedido aos servidores ativos, inati- vos. pensionistas e comissionados do quadro de pessoal do Le- gislativo Municipal de Barra do Pirai, o aumento de 15% (quinze por cento), a partir de 10 de maio de 1997, calculado sobre os vencimentos do mês de abril de 1997, à dicção do que se concede ao pessoal do Poder Executivo, respeitando-se a isonomia determi- nada cosntitucionalmente. Art.231 - As despesas decorrentes da execução da presen- te Resolução serão atendidas à conta de dotações próprias. Art.232 - Fica estipulado, o prazo de até 90 (noventa dias) para que se efetue a transferência de que trata o artigo 227. Art.233 - Todos os servidores do Legislativo Municipal de Barra do Piraí participarão, como contribuintes obrigatórios, dm Fundo de Previdência do Município de Barra do Piraí (FFMEBF), ora em implantação, e consequentemente, tornando-se beneficiários segurados do mesmo, conforme disposições em legislação pertinente. Art. 234 - Os servidores do quadro suplementar, em extin- cão prevista, conforme prenuncia o artigo S6 deste diploma legal. 14 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI Permanecerão sendo regidos pela Lei no 44 de 29 de junho de 1984 (Estatuto dos Funcionários). Art.235 - Ficam criados os seguintes cargos em comiesaa do quadro de pessoal da Cammara Municipal de Barra do Firal: a) OZ (duas) vagas de Frocurador - Classe de Dir cão e Assessoramento Superior -— DAS100, nível DAS4. do quadro ta do anexo I do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Harra do Piral; b) Assessor de Administração. Classe de Direção e Assesso-amento Superior — DAS100, nível DASZ2 do quadro I, do ano- “o I do quadro de pessoal da Camara Municipal de Barra do Firals €) Coordenador do Almoxarifado, Classe de Direção e Assessoramento Superior - DAS100, nível DAS1, do quadro I, do anexo I do quadro de pessoal da Camara Municipal de Barra do fa- ralis d) Coordenador da Secretaria de Imprensa. Classn de Direção e Assessoramento Superior - DASI00, nível DAS! do qu dro 1, do anexo 1 do quadro de pessoal da Câmara Municipal ado Earra do Firal. e) 19 (dezenove) vagas de Assessor Legislativo, Classe do Direção e Assessoramento Superior - DAS100, nível DAS do quadro I, do anexo I do quadro de pessoal da Camara Municipa de Barra do Firal; Art.236 — Ficam criados os seguintes cargos do quadro permanente de pessoal da Câmara Municipal de Harra do Firaií: a) Chefe de Divisão de Processamento de Dados, Classe de Direção e Assistência Intermediária — DAIZOO, niíval DAI4, do quadro 1. do anexo I do quadro de pessoal da Camara Mu- nicipal de Barra do Piralis b) Chefe da Divisão de Comunicação, Classe de Di- reção e Assistência Intermediária -— DAIZ00O, nível DAI4 do quadro I. do anexo I do quadro de pessoal da Camara Municipal de Barra do Firal; c) Fassam a ser 03 (três) as vagas de Motorista-n, do nivel 10 da Classe Nível Profissional. do quadro II. do anexo 1 do quadro do pessoal da Câmara Municipal de Barra do Pirai; d) Passam a ser 03 (tres) as vagas de Motorista-k do nível 11 da Classe Nível Profissional do quadro II. anexo 1 de quadro do pessoal da Câmara Municipal de Barra do Piratls 45 ÍA dádio ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ e) Passam a ser OZ (tres) as vagas de Motorista-l do nível 12 da Classe Nível Profissional do quadro II, anexo I do quadro do pessoal da Câmara Municipal de KEarra do Piral. Art.237 - O cargo de Assessor do Centro de Processament! de Dados, Classe de Direção e Assessoramento Superior - DANLo nível DASZ, passa a ser de nível DAS4. Art.238 — O cargo de Asessor de Imprensa, Classe de 1 reção e Assessoramento Superior — DAS100, nível DAS4, passa a denominar-se Secretário de Imprensa. Art.239 - Fica extinto o cargo de Consultor Jurídico Classe de Direção e Assessoramento Superior - DASIOO, nível Di Art.240 — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de maio ds 1997; Art.241 — Revogam-se as disposições em contrário. Sala Harão do Rio Bonito, em de de 1997. MAERCIO FERNANDO O. DE ALMEIDA Presidente FERNANDO MELO DOS SANTOS lo Secretário LUENIR ZIMERMANN 2o Secretário 46 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI ANEXO | QUADRO | QUADRO PESSOAL DA CAMARA MUNIGIPAL DE BARRA DO PIRAI . DAS 4 DAS-4 DAS-4 1 DAS 4 1 DAS« a DAS «4 1 DAS-4 1 DAS-3 1 DAS-3 1 DAS-3 E | DAS-3 1 DAS-2 , DAS-2 DAS2 ' nas 2 Das 2 ASSESSOR ADMINISTRACAO ASSESSOR INSP CONTROL E INTERNO ASSESSOR SEC ORÇ E CONTABILIDADE [COORDENADOR DF TESOURARIA [COORDENADOR CONTA. ORCAMENTARIO [CHEFE DIVISAO DE PATRIMONIO CHEFE DEPARTAMENTO PESSOAL ASSISTENTE SEC FERAL ADMINISTA. [ZELADOR DO EDIICIO-SEDE ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI ANEXO | QUADRO Il ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI ANEXO | QUADRO Ill QUADRO PESSOAL DA CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI SUPLEMENTAR NOMENCLATURA DO CARGO. L crupo | Jcodico YNOMENCIATURADO CARGO | SERVICOS [AGENTE LEGISLATIVO - sERVICOS SPO! AGENTE DE PORTARIA - F [DE PORTARIA - SP-600 V fassEssOR TECNICO 7 b aa " ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI TABELA DE VENCIMENTOS ANEXO Il QUADRO PESSOAL DA CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI TABELA DE VENCIMENTOS ANEXO Il QUADRO PESSOAL DA CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI OBS: OS VENCIMENTOS SERAO ACRES CIDO DA VERBA DE REPRESENTACAO COM REPRESENTA CAO DE 100% (CEM POR CENTO) ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI TABELA DE VENCIMENTOS ANEXO II QUADRO PESSOAL DA CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ AHEXO ) QUADRO PERMANENTE - PARTE 1 CARGOS EM COMISSÃO GnurPo Congo ] DIREÇÃO E ASSESSORAMEM To SUPERIOR DAS 100 DENOMIUNÇÃO DE CARGOS niver, OFICIAL DE GABINETE SUB-PROCURADOR ASSESSOR JURÍDICO — DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DIRETOR DO DEPARTAMENTO DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE SUB-SECRETARIO DE FAZENDA DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DIRETOR DO DEPARTAMENTO BE DIRETOR DO DEPANTAMENTO DE DI TAMENTO DE DIRETOR DO DEPARTAMENTO DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRATIVO E DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DIRETOR DO DEPARTAMENTO DO SUB-SECRFETÁRIO DE saude DIRETOR DO DEAPRIAMENTO DO SANITÁRIO - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DO SANITÁRIO - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DO SANITÁRIO — DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE h at tá SUB-SECRETARIO DE BEM ESTAR SOCIAL SUB-SECRETARIO MUMICIPAL DE GOVERHO — COORDENAÇÃO FI- UNHCEIRA INFORMATICA HORTO FLORESTA MEIO AMBIENTE | DAS PARQUES E A JARDINS compras ARQUIVO É liam, dc ae TESOURARIA 2/7 RENDAS CONSELHO MUMI- DEPARTAMENTO DE DIRETOR DO DEPARTAMENTO ASSESSORIN AUDITORIA E SERVIÇOS REFERENCINDOS EDUCAÇÃO BASICAZDAS EDUCAÇÃO INFANTIL |DAS CULTURA — DAS APOS DAS DESPORTO DAS pAs BEM ESTAR soctar |nns DAS CONSULTIVA [DAS DISTRITO 1 DAS DISTRITO 2 DAS DISTRITO 3 DAS CONTROLE, DAS PROGRAMA DE SAÚDE DAS DAS DAS DAS DAS DAS 5 DAS DAS nas pas [REXR) Uso Und ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ ANEXO 1 QUADRO PERMANENTE - PARTE 1 CARGOS EM COMISSÃO CóDIGO DENOMINAÇÃO DE CARGOS unaAs DIRETOR DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DAS 3 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OBRAS PUBLICAS |DAS 3 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E URBANISMO DAS 3 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS urea Nos DAS 4 1 DIREÇÃO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRADASESL, VICINAIS DAS à DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE VIAS URBANA DAS E DIRETOR DO-DEPARTANENTO DO TERMINAL RODO- i VIÁRIO DAS 3 ) ASSESSORAMENTO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO DA” SUPERIOR GARAGEM MUNICIPAL DAS 3 1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LIMPEZA URBAHAZIDAS 3 1 DAS 100 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DAS 32/14 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CENITERIOS AZ DAS à 1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO ELE- TRICA ; DAS à ] DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO DE | AGUA E ESGOTO DAS 3) 1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO | INDUSTRIAL Z DAS 3 ] DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL DAS à y mom l e, Z ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ NHEXxXO QUADRO PERMANENTE - PARTE 1 CARGOS EM Comissão DENOMINAÇÃO DE cargos DIREÇÃO E ASSESSORA- MEUTO SUPERIOR DAS 100 CONSULTOR JURÍDICO SECRETARIO MUNICIPAL SECRETARIO MUNICIPAL COoRDENACÃO SECRETARIO MUNICIPAL AMB ENTE SECRETARIO MUNICIPAL SECRETARIO MUNICIPAL SECRETARIO MUNICIPAL RA E DESPORTO -— SECRETARIO MUNICIPAL Social — SECRETARIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETARIO MUNICIPAL SECRETARIO MUNICIPAL comercio. SECRETARIO MUNICIPAL CONSULTOR ADMINISTRAI vo — SECRETARIO MUNICIPAL DE GOVERNO — DE TURISMO E Lazer PROCURADOR MUNICIPAL INSPETOR MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO DE PLANEJAMENTO E DE DE DE DE DE DE DE AGRICULTURA E nEJO ADMINISTRAÇÃO FAZENDA DE EDUCAÇÃO CuLTU- SAUDE E BEM ESTAR OBRAS — SERVIÇOS PúBL Icos— AGUA E ESGOTO — INDÚSTRIA E — IMPRENSA NIVEL | uaco DAS DAS DAS DAS DAS DAS DAS DAS DAS DAS DAS DAS DAS DAS Dons DAS DAS aszass asa ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ NHExXO ) QUADRO PERMANENTE - PARTE 1 CARGOS EM COMISSÃO anuro CóDIGO DENOMINAÇÃO DE CAnGOS ; DAS AOA|DIRETOR DA DIVISÃO DE mese toa 5 DAS 101|DINFIOR DA DIVISÃO DE conpRas lnas E é DAS 101|DIRCIOR DA DIVISÃO CRECHE DAS 2) 4D DAS AO1|DIRETOR DA DIVISÃO DF cabasiRro bas 2 ) DAS 1401 |DIRETOR DA DIVISAO DA FISCALIZAÇÃO DE RENDAS |DAS 2 2 DAS ADA|DIRETON DA DIVISÃO DE TRANSPORTE UROANO DAS 2 1 DIREÇÃO DAS 101|DIRETOR DA DIVISÃO DE ILUMINAÇÃO PúBLICA-=IDAS 2 1 DAS 101|DIRETOR DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE vISIRITOZ|DAS Map E DAS AOT|DIRETOR DA DIVISÃO DE SERVIÇOS FUNERARIOS po DAS 101|DINETOR DA DIVISÃO DE Promoção DAS AOT|DINETOR DO SETOR DE PROMOCOES E Eventost! DAS 1OT|DIRETOR DO SETOR DE oPERAçãoT 6 ASSESSORANENTO |DAS 1041|DINETOR DO SETOR DE VIGILRNCIA SANITARIA— ] DAS 1DI|DIRETOR DO SETOR DE VIGILANCIA- E di SUPENTOR EPIDENTOLGGICA | DAS 1 DAS IOS|DIRETOR DO SETOR S.n.D.r. (SERVIÇOS nuxI- | LINRES DE DIAGHOSE E TERAPIA) las a) vAS 100 DAS 1O1|DIRETOR DO SETOR DE Apoio ADMINISTRATIVO DAS 1 ] DAS A01|DIRETOR DO SETOR DE CONTAS NEDICAS— das 1) 1 DAS 1O1|DIRETOR DO SETOR DE RECURSOS NUMAS Ioas 1) DAS A01|DIRETOR DO SETOR DE CONTROLE E AVALIAÇÃO |DAS 1/1 DAS 101|DIRETOR DO SETOR DE ADHINISTRAÇÃO— Das 111 DAS 101/DIRETOR DE REGIÃO ADNINISTRAT IVA Das 1/13 DAS ADI |DIRETOR DO SETOR DE REFEITÓRIO jons 1! 5