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norma nº 2/1997

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 1997
Date 1997-05-02
EmentaALTERA O REGIME JURÍDICO E O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO DE BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ F
| Tânia Maura V. N. Olivetra
Chete ce Dept.” Pessoal i
Câmara Municiçal ce B. do Pie
a, e RESOLUCAO NU OR 297
»
-
TEIA
co E mi DE '
DOS SEF » TUNA tos i
HICIPAIS PO PODER Liat '
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DA QUTRAS PROY
KRELATAS.
A HESA DIRETORA DA CAMARG MUNICIPAL DE BARRA DO “ct
aprova e eu Fromulgo a seguinte Resolução:
trago
k: : TITULO |
v 1 «o
E DISFOSICÕES GErii o
CAFITULO 1
DO REGIME JURTDICO
| f t Art. Jo - O Regime durídico Unico do Poder Logar
do Município de KRarra do E at,é o de Direito Fúblico, à drives
do disposto nos artigos 57 a 41 da ConslLi tuição Federal e art
» ZM e 235 da L.0.M., obedecidas «s diretrizes esto!
na presente lei.
Art. 24 = má
roda aprovação da pre
gima Juridico Vnicoa a ser atual vk ' ,
nte Resolução sora o Estabular su.
Art. To — Fara pfeito desta Le) servidores
ingalmente investidas em funções e cargos Públicos.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
Art. 49 — Cargo Público é um conjunto de atribuições e
responsabilidades previstos na Estrutura Organizacional que deve
ser cometido a um funcionário.
Parágrafo lnico — Os cargos acessíveis a todos os br
sileiros são criados por Ler
com denominação própria e vencia
tos pagos pelos cofres públicos.
Art. So - Os cargos de provimento efetivo do Legs
“o Hunicipal serão organizadas em Carreiras.
Art. &o - Função é o conjunto de atribuições que
correspondem a um cargo.
Art. 70 — As carreiras serão organizadas em clan
cargos observadas a escolaridade e a qualificação profissional
exigíveis, bem como a natureza e a complexidade das atribuições +
serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legisla-
cão específica. :
Parágrafo Unico - São titulares de função, no regime
regulado por esta Resolução,os
tenham sido nomeados por
de cargos de confiança, do Legis]
vo, de livre provimento o essa
Caos eo q <ervidorer e
remanescomtes de = bu ds
pelo ren ime anterior.
Art. 8o - E proibido o esercício gratuito ae fito
de cargos públicos salvo os casos previstos em lei.
CAPITULO 11
DO FROVIMENTO
SEÇAO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
art. 99 - São requisitos básicos para Amar “o
co público:
1 - Nacionalidade brasileira.
II Gozo dos direitos políticos.
III - A quitação com as obrigações Militares e Eleitorais.
IV A idade mínima de 18 anos.
5 lo -— As atribuições do cargo ou função podem justifi
car as exigências de outros requisitos estabel»
cidos em lei.
=
&
Es pa td y
SRT Ma) DS 65 8 1 q
ESTADO DO RIO DE. JANEIRO
CAMARA. MUNICIPAL DE BARRA DO' PIRAÍ
ntigo Fx 75s VIII, da Constituição Federal para
as pessoas portadoras de deficiência física sor”
“definidos por lei os critérios para admissão.
Art. 10 — O provimento das funções ou cargos pull:
do Legislativo, far-se-á mediante o ato da autoridade compel
do respectivo Poder.
Art. 11 —- A investidura em função ou cargo público
rerá com a posse.
Art. 12 - São formas de provimento em funcão ur
públicos
I - Nomeação.
II - Readaptação.
III — Ascensão.
Iv - Reversão.
V - Aproveitamento.
VI — Reintegração.
VII -“Acesso..
VIII — Reclassificação
IX —- Promoção.
SEÇÃO 11
DA NOMEAÇÃO
Art. 13 — A nomeação far-se-á:
I —- em caráter efetivo ou;
II - em- comissão quando se tratar de cargo de chefia.
Art.. 14 —- A nomeação para cargo isolado ou de 'carreira
depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, obedecidas a ordem de classificação e prazo de
sua validade.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PUBLICO
Art. 15 - a primeira investidura em cargo de provimento
efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas,
podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou prático-orais.
5 ig - Nos concursos para provimento de cargo de nível
universitário: Ritanbém pode ser utilizada prova
de títulos.
Art. 16 — O concurso público terá validade de até 2
(dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual perl-
odo. > P
5 io - O prazo de validade do concurso e as condições
de sua realização serão fixados em edital, que
será publicado no órgão oficial e em jornal
diário de grande circulação no Município.
Zo - Não se abrirá novo concurso enquanto houver can-
didato aprovado em concurso anterior com prazo
de validade ainda não expirado.
Art. 17 — O edital do concurso estabelecerá os requisi-
tos a serem satisfeitos pelos candidatos.
SEÇÃO IV
ESTABILIDADE e
Art. 18 - O servidor Público do Legislativo Municipcl
fmadro Permanente, cujo ingresso tiver sido realizado na forma
caput deste artigo será estável após dois anos de efetivo e-
errcicio e, a exemplo daqueles beneficiados pela estabilidade
remstitucional, isto é, em exercício a pelo menos cinco anos &
data da promulgação da Constituição Federal, só poderá ser ' demi-
tido por justa causa, apurado mediante processo administrativo,
assegurado ampla defesa.
'
idea
SEÇAO V
FROMUÇAO
Art. 19 — As promoções se darão por merecimento ou ati-
- Dar-se-ão dentro da mesma categoria profissional para a
= imediatamente superior, observados sempre o interstício de
dois anos, ressalvada no primeiro ano de vigência do Plano de
wrreira, dispensar-se-à a exigência do cumprimento do interstí-
cio para efeito de progressão e ascensão aos servidores que pos-
suam, mais de dois anos de serviço público municipal “consecuti-
vos. Po ER NS RE
cita
DA ASCENSAO FUNCIONAL.
Art. 20 - A ascensão un Erona é a passagem de uma
criasse para uma classe inicial da categoria funcional do mesmo
arupo ou de outros grupos, desde que o funcionário possua nivel
d- conhecimento equivalente ao grau de escolaridade estabelecido
ESTADO DO RIO! DE” JANEIRO treat
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
a gre y : poi )
À bu-habilitação profissional exigida em Lei e =e
ocesso, nas condições estabelecidas na estruturação
SEÇAO VII
para a catego
habilite em pri
dos grupos.
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 21 - A reintegração é a reinvestidura vu ex
no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de
transformação quando invalidada a sua demissão por decisão
nistrativa ou judicial com ressarcimento de todas as vantagens
5 io - Na hipótese do cargo ter sido extinto o servicio
“ ficará em disponibilidade tom remuneração int
-gral. a
5 20 -— Encontrando-se provido o cargo o seit eventual
cupante será conduzido ao cargo de origem sem
direito a indenização ou aproveitado em outro
cargo ou ainda posto em disponibilidade remunera
da.
SEÇAO VIII
DA REVERSRO
Art. 22 - Reversão é o retorno à atividade de servi
aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial fores
declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentado
ria. Ro
Art. 23 - A reversão far-se-á no mesmo cargo: ou mé
cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo Unico — Encontrando-se provido este cargo, o
servidor . exercerá suas | atribuições como excedente até a
ocorrência de vaga. q É
Art. 24 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver
completado sessenta (60) anos de idade.
SEÇAO 1X
READAPTAÇAO
Art. 25 - Readaptação é a investidura do servidor em
cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental,
verificada em inspeção médica. 9
DIR
E cha À
5 lo - Se julgado incapaz para O serviço público, o
servidor' será aposentado.
E
5 Zo - A readaptação será efetivada em cargo de «
ra de atribuições afins, respeitada a hab
ção exigida.
5 Jo - Em qualquer hipótese, a readaptação não podera
| acarretar aumento ou redução da remuneração do
“servidor. Da
= SEÇAO X
ACESSO
Art. 26 - E a aceitação expressa das atribuições, deve
res e responsabilidades inerentes a função ou ao cargo públo ce
com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinalu
termo pela autoridade competente e pelo empossado.
5 lo - A posse ocorrerá no praca de trinta RD]
contados da publicação Ju ato do provem
prorrogável por mais trinta (J0) dias. a reu
rimento do interessado.
5 2Zo - Em se tratando de servidor em licença, ou
afastado por qualquer outro motivo legal, o
prazo será contado do término do impedimento.
8 3Jo - A posse poderá dar-se mediante procuração espe-
o cífica.
Só haverá posse nos casos de provimento por no-
meação.
8 So - No ato da posse o servidor apresentará obrigato
riamente declaração dos bens e valores que cor
tituem seu patrimônio e declaração quanto
exercício ou não de outro cargo, emprego ou f
ção pública.
5 6o - Será tornado sem efeito o ato de provimento,
a posse não ocorrer no prazo previsto no 5 lo.
Art. 27 - A posse em função de confiança ou em cargo
público dependerá de prévia inspeção médica.
Parágrafo co — S6 poderá ser empossado aquele que
for' julgado apto física e mentalmente
para o pxencácio da função ou do car-
++ JO e FSTAS
Art.” 20 “—" Exercicia ao o efetivo fare nipsiaçãos das
atribuições do carga ou função. -
Parágrafo Único - A autoridade competente do órgão ou
entidade para onde for designado
servidor, compete dar-lhe couercitos
5 49
sã
ESTADO DO RIO “DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAL
go
Art. e9t= O início, a suspensão, a interrupção e reini-
cio do exercício serão registrados no assentamento individual do
servidor. GSE alms dE tá aço a ER
Parágrafo Único - Ao entrar em exercício o servidor ar
E: presentará, ao órgão competente, o
elementos necessários ao assentamento
À individual.
Art. 30 - A promoção'ou o acesso não interrompe co tem
de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira
carreira a partir da data da publicação do ato que promos
ascender o servidor.
Art. 31 - OQ servidor que deva ter exercício em
jocalidade que não o primeiro distrito, Lerá 15 (quinze) dis
prazo para fazê-lo, incluindo neste tempo o necessário ao desls
camento para a nova sede, desde que implique mudança de sua rest
dência. : a
Parágrafo Unico — Na hipótese de o servidor encontrar—
s -se afastado legalmente, o prazo a
que se refere este 'artigo será conta-
doa partir do término do afastamnen
to.
SEÇAO XI
DO APROVEITAMENTO
Art. 32 —- Extinto o cargo ou declarada a sua dezn
-idade, o servidor estável ficará em disponibilidade. com remun
ração integral. K
Art. 33 - O retorno a atividade de servidor em dispo-
nibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo
máximo de doze (12) meses em cargo de atribuições e - vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado. a y
Parágrafo Unico — O órgão de pessoal “determinará
o imediato aproveitamento do servi
dor em disponibilidade em vaga que
vier a ocorrer nos órgãos ou entid
des da Administração do Legisla
Municipal.
Art. 34 - Será tornado sen efeito o aprovei tamen
extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exer
no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta mn |
dica oficial. |
8 to - Na hipótese prevista neste artigo configurara a
bandono de cargo apurado madiante inquérito na
forma desta Lei.
5 Zo - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os
servidores estáveis que não puderam ser redis-
pap ee ! e Eiras
ESTADO DO “RIO DE JANEIRO ++
"CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO'PIRAL |
HA
“tribuídos, na forma deste artigo, serão colnca-
“dos em disponibilidade, até seu aproveitamento.
SEÇAO VII
DO ESTAGIO PROBATORIO
35 - Ao entrarem exercício, o” servidor - nomeado
para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio pro
batório por periodo de vinte e quatro (24) meses, durante o qu
sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o als
penho do cargo, observados os seguintes fatores:
I —- assiduidade;
II —- disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV —- eficiência;
V - produtividade;
VI - responsabilidade.
Art. Jó - O chefe imediato do servidor em estágio
batório informará a seu respeito, reservadamente, sessenta as
dias antes do término do período, ao órgão de pessoal, com rela
ção ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anteri-
or.
5 io - De posse da informação, o órgão de pessoal emi
tirá parecer concluindo a favor ou contra a com
firmação do servidor em estágio.
5 29 - Se o parecer for contrário à permanência do cu
cionário, dar-se-lhe-á conhecimento deste. pres
efeito de apresentação de defesa escrita,
prazo de dez (dez) dias.
8 Jo — O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a de
fesa à autoridade municipal competente, que de-
cidirá sobre a exoneração ou a manutenção do
servidor.
5 49 —- Se a autoridade considerar aconselhável a exone-
ração do servidor, ser-lhe-á encaminhado o res-
- pectivo ato; caso contrário fica automaticamente
' ratificado o ato de nomeação. :
5 So - A apuração dos requisitos mencionados no art. Já
deverá processar-se de modo que a exoneração, --
houver, possa ser feita antes de findo O perío
do estágio probatório.
Art. 37 - Ficará dispensado de novo estágio probatério
o servidor estável que for nomeado para outro cargo público muni-
cipal. te
TITULO 11
DISPOSIÇÕES FRELIMIIARES
CAFITULO |
DO FLANO DE CARREIRA
Art. 38 - Os demais requisitos para ingresso e desen-
volvimento | do servidor na carreira, mediante promoção, acesso e
reclassificação serão estabelecidos por esta Resolução, que fiza-
rá diretrizes do sistema de carreira na Administração Legislati»
Municipal e seus regulamentos,
Art. 39 —- Classe é um conjunto de cargos de mesma na!
reza e de mesmo grau.
Art. 40 - Categoria Profissional é um Conjunto de
vidades desdobradas em Classes e identificadas pela nat
polo grau de conhecimento exigíveis para o seu desempenho.
Art. 41 — Grupo é um conjunto de Categorias Fun
“egundo a correlação e afinidades entre as atividados de
uma, a natureza do trabalho, o grau de conhecimento necessárias
ao exercício das respectivas atribuições.
Art. 42 —- Os Cargos serão classificados como de Frovi-
mento em Comissão e de Provimento Efetivo,enquadrando-se nos se-
guintes grupos:
De Provimento e de Comissão:
I - Direção e Assessoramento Superior (DAS) e;
II - Direção e Assistência Intermediária (DAT).
Art. 43 - Os vencimentos do Grupo I, Direção e fc=i
tencia Superior - DAS-100 tem seus valores fixados da seguani
forma:
DAS-4 .— R$ 870,94, +
DAS-3 — R$ 660,96 g
DAS-2 - R$ 335,00
" DAS-1 — R$ 167,50 sos
Art. 44 — Os vencimentos? de que trata o artigo anterior |
serão acrescidos da verba de Representação com percentual de 100% |
(cem por cento). ú
“Art. 45 - As gratificações constantes do Anexo 1, cu
Grupo II - Direção e Assistência Intermediária, DAI-4 tem “o
valores fixados em 100% (cem por cento) do salário base dos
ocupantes desde que não ultrapasse o valor de R$700,00 (t+
reais) teto máximo.
Art. 46 — As gratificações de funções convi ticarh
nervo 1, Grupo II - Direção e Assistencia Intremediar La da |]
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tem seus vatores“fixados. em R$ 220 oo (cento e vinte reais).
CAPITULO II
FROVIMENTO EFETIVO
I — Serviços Auxiliares.
II Atividades não qualificadas.
IIV — Serviços de Portaria.
IV Atividades de nível médio.
V.= Atividades de nivel superior.
VI - Atividades técnicas especializadas.
VII — Atividades de primeiro nível.
VIII-— Atividades de nível 'profissional.
Art. 47 — Cada grupo. abrangerá várias atividades segun
do a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos, o nível
conhecimentos aplicados, a saber:
I -— Direção e Assessoramento Superior; Os Cargos
Pireção e Assessoramento Superior da Administração Municipal
cujo provimento poderá ser feito pelo critério de confianca
exoneráveis "ad nutum”
II - Direção e Assistência Intermediários: Os Cargos
Direção e Assistência de nível intermediário, a serem proviuil
exclusivamente por Servidores Públicos do Legislativo, por desig-
nação do Presidente da Câmara Municipal.
III - Serviços Auxiliares; os Cargos de atividades admi-
nistrativas em geral., quando não de nivel superior.
IV - Serviços de Portaria: Os Cargos com atividade de j
Fortaria, zeladoria, guarda de próprio público, conservação e ]
limpeza.
V -— Atividades de nivel superior: Os cargos para cus
provimento se exija diploma de curso superior de ensino ou habi ]
lJitação legal equivalente. Rá
VI -— Atividades de Nivel Médio: Os cargos para cujo pro
vimento se exija diploma ou certificado de conclusão do curso ds Wit
grau médio ou habilitação legal equivalente.
VII - Atividades de primeiro nível: Certificado de con-
clusão de primeira fase do primeiro grau.
VIII - Cursos técnicos especializados: o)
Ix — Atividades de nível protissionalis comprovação | pro- Ir
fissional. ras
X — Atividades não qualificadas: cargos não enquadrados
nos itens anteriores. DE 4 b
Art. 48 — A criação de grupo, categorias funcionais ' H
cargos, além dos fixados no presente Flano, far-se-á de |
10
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
com as necessidades do serviço mediante expedição de Norma Legal.
CAFITULO III
DOS VALORES DOS NIVEIS
Art. 49 — Cada grupo terá sua própria escala de níveis,
atendendo, primordialmente, os seguintes fatores:
I —- Importância da atividade para a administração Muni-
cipal.
11 - Complexidade e responsabilidade das tarefas.
III - Qualificação requerida para o desempenho das atri-
buições.
Art. 50 — Não haverá correspondência para nenhum efoi-
to, entre os níveis dos diversos grupos.
Art. Si —- âos níveis de cada grupo corresponderão
valores fixados na tabela do Anexo II (Quadro de Fessoal), obser-
vados a irredutibilidade de vencimentos e a isonomia dos mesmos
para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Foder
ou entre servidores dos Foderes Executivo e Legislativo, ressal-
vadas as vantagens de caráter individual e as relativas à nature-
za ou a local de trabalho.
Farágrafo Unico - Considera-se local de trabalho, para
efeito desta Resolução, o Município
de Barra do Firai.
CAPITULO IV I
DO ENQUADRAMENTO j
Art. 52 —- O quadro permanente dos funcionários da Cama-
ra Municipal de Vereadores de Barra do Piraí, passará a ser o
constante dos anexos 1 (Quadro de Pessoal).
Art. 53 —- Os atuais titulares de cargos efetivos serão
enquadrados pelo Poder Legislativo, nos diversos grupos, segundo Hi:
a natureza os respectivos cargos e categoria funcional que per- u
tencerem. nl
Parágrafo Unico — O enquadramento basear-se-á nos se-
guintes elementos:
1 —- Nível atual
II - Escolaridade
III - Eficiência funcional comprovada através do desempe-
nho de chefia e outras da natureza relevante.
Art. 54 —- O ingresso nas classes iniciais do quadro
)
|
11
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
permanente da Municipalidade das Categorias constantes dos ane-
xos, depende de aprovação prévia em concursos públicos ou de pro-
vas de títulos, ressalvadas as nomeações para O cargo em comis-
sãp,.de livre nomeação e exoneração do Chefe do Foder Legislativo.
Parágrafo Unico - Os cargos ou empregos públicos garan-
tidos pelo artigo 37, VIT da
Constituição Federal terão seus Ert-
térios de admissão definidos por Lei.
CAPITULO V
DO QUADRO PESSOAL
Art. 55 - Constitui o quadro pessoal da administração
do Foder Legislativo, os cargos em comissão e quadro de pessoal
que tratam os quadros 1 e II do anexo I. do quadro suplementar do
pessoal da Câmara Municipal de Barra do Piraí ocupado pelos esta-
tutários, elencados no quadro III do anexo I.
Art. 56 — Tendo em vista a instituição do Regime Juri-
dico único determinado pela Constituição Federal, ficam extintos
todos os cargos relacionados no Anexo III, do quadro suplementar
a medida que ocorrer a sua vacância.
Art. 57 - Aplica-se aos atuais ocupantes do quadro su-
plementar o seguinte disposto no artigo 7qg da Constituição I',
VIaVII, VIII,IX, XII, XIII, XV, XVI, XVIII. RIM Mk, XMLES XXVI
e XXX, ficando-lhes, por conseqtliência assegurado.
Art. 58 — Além do pessoal do quadro permanente na forma
do art.31, a Administração poderá contratar, por tempo determina-
do,pelo regime da Consolidação das Leis dos Trabalho, para aten-
der necessidade temporária de excepcional interesse público, es
tabelecidas os casos de contratação, nos termos previstos no art.
77, 1X, da Constituição Federal e de iniciativa do Presidente do
Legislativo.
CAPITULO VI
DA LOTAÇAO
Art. 59 — A lotação do pessoal dos órgãos integrante da
Administração Legislativa será aprovada pelo Fresidente da Câmara
com base em programas apresentados pelos respectivos dirigentes.
DA DESCRIÇAO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 60 — Os cargos do Legislativo Municipal serão des-
critos e especificados de forma bem definida para o fiel desempe-
12
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
nho de seus ocupantes.
S to - As descrições e especificações dos cargos da
administração direta e indireta aprovadas pelo
presidente da Camara e farão parte integrante
do regulamento geral da Câmara Municipal e dos
regimentos internos dos órgãos vinculados.
Art. 61 -— Os servidores municipais, no exercício do
cargo de confiança, de Direção e Assistência Intermediária, per-
ceberão seus vencimentos e vantagens acrescidos do valor do ree-
pectivo DAI-2Z00.
Art. 62 —- Os Sistemas, princípios e normas deste plano
aplicar-se-ão ao pessoal do Poder Legislativo.
Art. 63 - No primeiro ano de vigência do plano de car-
reira, dispensar-se-á a exigência do cumprimento do interstício
para efeito de progressão e ascensão as servidores que possuam
mais de dois anos de serviço público consecutivos.
Art. 64 — A secretaria de Administração através da di-
visão de pessoal, deverá instituir e manter atualizada a ficha
financeira dos servidores ativos e inativos do Legislativo Muni-
cipal, na qual constem, distintivamente, os valores dos vencimen-
tos e proventos básicos das vantagens, figurando, em colunas pró
prias, os dispositivos legais que as instituíram.
Art. 65 - à gratificação, a título de representação dd
ocupantes de cargos DAS-4, DAS-Z, DAS-Z e DAS-1, nos valur
constantes da tabela de níveis de vencimentos, não prevalece par
nenhum outro efeito como vantagens.
Art 66 - O servidor lotado na classe superior, nível
especial, terá seus vencimentos estabelecidos por lei federal, de
acordo com a sua categoria próprias.
CAFITULO VII
DA VACANCIA
Art. 67 —- A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II — demissão;
III — promoção;
IV — acesso;
V — aposentadoria;
VI — posse em outro cargo ou função inacomodável;
VII — falecimento.
Art. 68 — A exoneração do cargo efetivo ou função
dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.
Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á:
1 —- quando não satisfeitas as condições do estágio pro-
batório;
13
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
II - quando, por decorrência de prazo, fixar extinta
a disponibilidade;
III - quando, tendo tomado posse não entrar no exerci-
cio.
Art. 69 —- A exoneração de cargo em comissão ou função
de confiança, dar-se-a:
I — a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio funcionário.
Art. 70 — A vaga ocorrerá na datas
I - do falecimento;
II - imediata àquela em que o funcionário completar se
tenta (70) anos de idade;
III - da publicação da norma que criar o cargo e conce
der dotação para o seu provimento ou, da que detor-
minar esta última medida, se o cargo já estiver
criado ou, ainda, do ato que apresentar. exonerar.
demitir ou conceder promoção ou acesso.
IV - da posse em outro cargo de acumulação proibido.
TITULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPITULO 1
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 71 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo ou função pública, com fixado em lei. hun
inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de mudo
preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedado a sua vinculação,
ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição
Federal.
Art. 72 - Remuneração é o vencimento do cargo ou fun-
ção, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporá-
rias, estabelecidas em lei.
5 lo - O vencimento dos cargos e funções públicas &
irredutível. .
5 20 — E assegurada a isonomia de vencimento para
cargo e funções de atribuições iguais ou as-
semelhadas do mesmo Foder ou entre servidores
dos Foderes, ressalvadas as vantagens de cará-
ter individual e as relativas à natureza ou
ao local de trabalho.
Art. 73 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente.
a título de remuneração, importância superior à soma dos valores
percebidos como remuneração, em espécie,e a qualquer título, pelo
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CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
Fresidente da Câmara Municipal.
Art. 74 — O servidor perderá:
I —- a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II -— a parcela de remuneração diária, proporcional aos
atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores
sessenta (60) minutos.
Art. 75 — Salvo por imposição legal, autorização ex-
pressa do servidor, mandato judicial, nenhum desconto incidirá
sobre a remuneração ou provento.
Farágrafo Unico - Mediante autorização do servidor po-
derá ser efetuado desconto de sua re-
muneração em favor de entidade sindi-
cal, excetuada a contribuição sindi
cal obrigatória prevista em seu esta-
tuto.
Art. 76 — As reposições e indenizações ao Erário serão
descontadas em parcelas mensais, não excedentes a décima parte da
remuneração ou provento.
Parágrafo Unico —- Independentemente do parcelamento
previsto neste artigo, o recebimonto
de quantias indevidas podera impl
processo disciplinar para apura
das responsabilidades e aplicação da
penalidade cabíveis.
Art. 77 - O servidor em débito com o Erário, que for
demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou
disponibilidade extinta, deverá quitá-lo imediatamente.
Parágrafo Unico - A não quitação do débito no prazo
previsto implicará sua inscrição em
dívida ativa.
Art. 78 —- O vencimento, a remuneração e o provento não
serão objeto de arresto, seqgiestro ou penhora, exceto nos casos
de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPITULO VIII
DOS BENEFICIOS
SEÇÃO UNICA
Da Aposentadoria
Art. 79 - Os ocupantes do Quadro Suplementar, do Lo
gislativo Municipal de Barra do Piraí, terão ex-vi do parágrato
Jo do artigo 40 da Constituição Federal, computados integralmen-
te, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, o tempo
de serviço públicos do extinto regime, além do direito de comple-
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mentação de aposentadoria concedida pela Frevidência Social. por
recursos próprios da administração, assegurada a opção e respei-
tada o interstício previsto na legislação previdenciária, para
efeito de aposentadoria.
Art. 80 - O servidor público será aposentado:
I - por invalidez permanente, com proventos integrais,
quando decorrente de acidente em serviço, moléstia
II
III
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurá-
vel, específica em lei, e proporcionais nos demais
casos;
compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
-— voluntariamente.
a) aos trinta e cinco (J5) anos de serviço, se ho-
b)
c)
So
tp
mem, e aos trinta (Z0) anos, se mulher, com pro
ventos integrais:
aos trinta (30) anos de serviço, se homem e a
vinte e cinco (25). anos se mulher, com presos
tos proporcionais a esse tempo;
aos sessenta e cinco (65) anos de idade, se ho-
mem, e aos sessenta (60), se mulher, com proven-
tos proporcionais ao tempo de serviço.
As exceções ao disposto no inciso III alíneas
"a" e " b", no caso de exercício de atividades
consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
serão as estabelecidas em lei complementar fede-
ral.
A lei municipal disporá sobre a aposentadoria em
cargo ou emprego temporário.
O tempo de serviço público federal, estadual
municipal será computado integralmente para E)
efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Os proventos da aposentadoria, nunca ainferiores
ao salário mínimo, serão revisto, na mesma pro-
porção e mesma data, sempre que se modificar re-
muneração do servidor em atividade, e serão es-
tendidos ao inativo aos benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos ao servidor em ativi-
dade, mesmo quando decorrentes de transformação
ou reclassificação do cargo ou da função em que
se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei.
O benefício da pensão por morte correspondera a
totalidade dos vencimentos ou proventos de ser-
vidor falecido, observado o disposto no parágra-
fo anterior.
Fara efeito de aposentadoria é assegurada a con
tagem recíproca do tempo de serviço nas ativida-
des públicas e privada, rural ou urbana nos ter-
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mos do 8 Zo do art. ZoZ da Constituição Federal.
5 7o - O Servidor público que retomar à atividade após
a cessação dos motivos que causaram sua aposen-
tadoria por invalidez terá direito, para todos
os fins, salvo para o de promoção,a contagem do
tempo relativo ao período de afastamento.
5 Bo - Para efeito de benefício previdenciário, no caso
de afastamento, os valores serão determinados
como se estivesse no exercício.
5 99 — As aposentadorias e pensões serão concedidas e
mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais so
encontrem vinculados os servidores.
5100 - O recebimento indevido de benefício havido ps
fraude, dolo ou má fé implicará devolução
Erário do total auferido, devidamente atuali:
do, sem prejuízo da acão penal cabível.
Siigo —- A licença-prêmio prevista no artigo 126 desta
lei, quando não gozada pelo servidor, será con-
tada em dobro para efeito de contagem de tempo
de serviço por ocasião de sua aposentadoria.
CAPITULO Ix
DAS VANTAGENS
SEÇARO 1
DISFOSIÇÕOES FINAIS
Art. 81 - Além do vencimento da remuneração, poderão
ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
1 - ajuda de custo;
II - diárias;
III - gratificações e adicionais:
Parágrafo Unico - As gratificações e os adicionais so-
mente se incorporarão ao vencimento
ou provento nos casos indicados em
lei.
Art. 82 - As vantagens previstas no inciso III, do art.
anterior não serão computados nem acumuladas para efeito de con-
cessão de qualquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, so-
bre o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇAO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 83 - A ajuda de custo destina-se a compensação das
17
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despesas da instalação do funcionário que, no interesse dos ser-
viços passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domici-
lio de caráter permanente.
Art. 84 —- A ajuda de custo é calculada sobre a remune-
ração do servidor conforme se dispuser e regulamento.
Art. 85 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor
que se afastar do cargo ou reassumi-lo em virtude do mandato ele-
tivo.
Art. 86 — O servidor ficará obrigado a restituir a aju-
da de custo quando injustificadamente, não se apresentar na nova
sede.
Parágrafo Único - Não haverá obrigação de restituir a
ajuda de custo nos casos de exonera-
ção,de ofício,ou de retorno por moti-
vo de doença comprovada.
SEÇÃO III
DAS DIARIAS
Art. 87 - O servidor que, a serviço,se afastar do muni-
cípio em caráter eventual ou transitório para outro ponto dao
território nacional fará jus a passagens e diárias para cobrir as
despesas de pousada, acomodação e locomoção.
Parágrafo Unico - A diária será concedida por dia de a-
fastamento.
Art. 88 - O servidor que receber diárias e não se afa=-
tar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-la
integralmente no prazo de 5 (cinco)dias.
Parágrafo Unico - Na hipótese de o servidor retornar à
sede no prazo menor que o previsto
para o seu afastamento, deverá resti-
tuir as diárias recebidas em excesso,
em igual prazo.
Art. B9 — A concessão de ajuda de custo não impede a
concessão de diária e vice-versa.
Farágrafo Único - As diárias serão regulamentadas pel
Poder Legislativo.
SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 90 -— Além dos vencimentos e vantagens previsto
nesta lei serão deferidas aos servidores as seguintes gratifica-
ções e adicionais;
18
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I - Gratificação de função;
II - gratificação natalina;
III — adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubre
perigosas ou penosas;
V — adicional pela prestação de serviço extraordinário:
VI adicional noturno;
VII adicional de função.
SUB-SEÇRO I
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇAO
Art. 91 — Ao servidor investido em função de chefia é
devido uma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo Unico — Os percentuais de gratificação serão
estabelecidos por lei.
Art. 92 —- A lei municipal estabelecerá o valor de rem
neração dos cargos em comissão e das gratificações previstas
artigo anterior.
Art. 93 - O exercício de função gratificada ou de cargo
em comissão não assegurará direitos ao servidor do quadro de di-
reção e assistência intermediária, durante o período em que esti-
ver exercendo cargo ou a função.
Parágrafo Unico - Afastando-se do cargo em comissão ou
da função gratificada o servidor per-
derá a respectiva remuneração.
SUE-SEÇAO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
(Décimo terceiro salário)
Art. 94 — A gratificação de natal será paga, anualmen—
te, a todo servidor, independentemente da remuneração a que fizer
JUS.
5 io - A gratificação de natal corresponderá à 1/12 (um
doze avos), por mês de efetivo exercício.
5 2o - A fração igual ou superior a quinze (15) dias de
exercício será tomada como més integral, para e-
feito do parágrafo anterior.
5 3o - A gratificação de Natal será calculada sobre a
remuneração do servidor.
68 4o - A gratificação de Natal será estendida aos ina-
tivos e pensionistas, como base nos proventos
que perceberem na data do pagamento daquela.
19
nz m
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5 So - A título de incentivo, será pago 50% (cinquenta
por cento) da aludida gratificação por ocasião
do aniversário natalício do servidor.
5 6o - Em caso de demissão será descontado proporcia
nalmente, na verba rescisória a que tiver dire:
to, o valor anteriormente pago como gratificação
de natal, desde que ocorra após o recebimento da
mesma.
SUB-SEÇAO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 95 - Por triênio de efetivo exercício no serviço
municipal será concedido ao servidor um adicional de SY% (cinco
por cento) de seus vencimentos.
Parágrafo Único - O adicional é devido a partir do dia
imediato aquele que o servidor completar o tempo de serviço exi-
gido.
SUR-SEÇAO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE
Art. 96 - Os servidores que trabalham com habitualidade
em locais insalubres ou em contato permanente com substancias
tóxicas ou com riscos de vida fazem jus a um adicional sobre o
vencimento do cargo ou função, de acordo com o Art. 7o,sitem XXIII
da Constituição Federal.
5 lo —- O servidor que fizer jus aos adicionais de insa-
lubridade e periculosidade deverá optar por um
deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
5 20 - O direito ao adicional de insalubridade ou peri-
culosidade cessa com a eliminação das condições
ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 97 - Haverá permanente controle da atividade de
servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres
ou perigosos.
Parágrafo Unico - A servidora gestante ou lactante sera
afastada, enquanto durar a gestação e
a lactação,das operações e locais
previstos neste artigo,exercendo suas
atividades em local salubre e em ser-
viço não perigoso.
Art. 98 — Na concessão dos adicionais de penosidade,
insalubridade e periculosidade serão observadas situações na le-
zo
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gislação municipal.
Parágrafo Unico - Os locais de trabalho e os servidores
que operam com raios X ou substâncias
radioativas devem ser mantidos sob
controle permanente, de modo que as
doses de radiação ionizantes não ul-
trapassem o nível máximo previstos na
legislação própria.
SUE-SEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINARIO
Art. 99 - O serviço extraordinário será remunerado com
acréscimo de cinquenta por cento (50%) em relação a hora normal
de trabalho.
Art.100 - Somente será permitido serviço extraordinário
para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando
o limite máximo de duas (2) horas diárias, podendo ser prorroga-
do por igual período, se o interesse público exigir, conforme se
dispuser em regulamento. !
S 1o - O serviço extraordinário previsto neste artigo
será precedido de autorização da chefia que
justificará o fato.
S 2o - O serviço extraordinário realizado no horario
previsto no art. 90, será acrescido do percen
tual relativo ao serviço noturno, em função Jd
cada hora extra.
SUB-SEÇRO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art.101 -— O serviço noturno, prestado em horário com
preendido entre vinte e duas (22) horas de um dia e cinco (5)
horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais vinte
e cinco por cento (25%), computando-se cada hora como cinqllenta e
dois (52) minutos e trinta (30) segundos.
Parágrafo Unico - Em se tratando de serviço extraordi-
nário, o acréscimo de que trata este
artigo incidirá sobre o valor da hora
normal de trabalho acrescido do res-
pectivo percentual de extraordinário.
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SUE-SEÇAO VII
DO ADICIONAL DE FUNÇÃO
Art.102 - Aos ocupantes de cargos ou funções, poderá
ser atribuído um adicional de função, por dedicação plena, fixado
até o limite de cingtlenta por cento (50%) do padrão percebido
pelo servidor, quando, para desempenho de seus misteres, lhe seia
exigido um regime especial de trabalho.
Parágrafo Unico - A concessão do adicional ora institu-
ido sujeitar-se-á ao atendimento das
condições estabelecidas no artigo 16º
da Constituição Federal e art. ZH dar
Disposições Transitórias da me=ma
Carta.
Art.103 — A atribuição da vantagem referida no art
anterior será feito por indicação do titular da Secretaria em
o servidor tenha exercido, para decisão final do Fresidente
Camara.
Parágrafo Unico - A concessão do adicional será forma
lizada por Portaria assinada pelo
Presidente do Legislativo, que também
fixará o percentual da outorga.
Art.104 — A vantagem ora instituída será paga ao servi-
dor enquanto existentes os pressupostos indicados no artigo 102.
sendo suprimida quando não mais presentes as mesmas condições.
Art.105 -— O recebimento ininterrupto do adicional ora
instituído pelo prazo de cinco anos assegurará a sua incorporação
ao vencimento do servidor.
CAPITULO x
SEÇAO I
DAS LICENÇAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.106 - Conceder-se-á ao funcionário licença:
I — para tratamento de saúde;
II — à gestante, à adotante e a paternidade;
III — por acidente em serviço;
Iv - por motivo de doença em pessoa da famílias
V —- para o serviço militar;
VI - para atividade política;
VII — para tratar de interesses particulares;
VIII — para desempenho de mandato classista;
IX —- prêmio.
5 io - A licença prevista no inciso IV será precedida
ESTADO DO RIO DE JANEIRO IN
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de atestado ou exame médico e comprovação “
parentesco.
5 2o - O servidor não poderá permanecer em licença
mesma espécie por período a vinte e quatro (.a
meses, salvo nos casos dos incisos Il e V deste
artigo.
5 Jo - E vedado o exercício de atividade remunerada,
durante o período de licença prevista no inciso
II deste artigo.
Art.107 — A licença concedida dentro de sessenta (640)
dias do término de outra da mesma espécie será concedida como
prorrogação.
SEÇAO II
DA LICENÇA FARA TRATAMENTO DE SAUDE
Art.108 —- Será concedida ao servidor licença para tra
tamento de saúde, a pedido ou de ofício, com bases em perícia
médica, sem prejuízo de remuneração a que fizer jus.
Art.109 -— Será requerida ao órgão de pessoal que
solicitará ao Secretário Municipal de Saúde, a indicação do
médico que se incumbirá da inspeção e, se for prazo superior a
trinta (30) dias, por junta médica oficial, constituída anualmen-
te e aprovada pelo Presidente do Legislativo.
Farágrafo Unico - Sempre que necessário, a inspeção mé-
dica será realizada na residência do
servidor ou no estabelecimento hospi-
talar onde se encontra internado.
Art.110 — Findo o prazo de licença, o servidor «pr:
submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta a
serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art.111 — O atestado e laudo da junta médica não se
referirão ao nome ou natureza da doença, devendo ser utilizado o
Código Internacional de Doença - CID, salvo quanto se tratar de
lesões produzidas por acidentes em servico, doença profissional
ou quaisquer das doenças especificadas no 5 lo do artigo 22 da
lei que dispõe sobre o sistema de previdência dos servidores do
Município da Barra do Piraí.
SEÇRO III
DA LICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE
E DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art.112 - Será concedida licença à servidora gestante,
23
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de remu-
neração.
5 to - A licença poderá ter início no primeiro dia do
nono (90) mês de gestação salva antecipação por
prescrição médica.
5 20 —- o caso de nascimento prematuro, a licença terá
início a partir do parto.
5 Jo - o caso de natimorto, decorrido trinta (J0) dias.
do evento, a servidora será submetida a exame
médico e, se julgada apta, reassumirá o exerci-
cio.
58 4o — No caso de aborto, atestado por médico oficial a
servidora terá direito a trinta (Z0) dias de ro-
pouso remunerado.
Art.11Z — Felo nascimento do filho, o servidor terá
direito à licença-paternidade de cinco (5) dias consecutivos.
Art.114 — Fara amamentar o próprio filho, até a idade
de seis (6) meses, a servidora terá direito a folga. durante a
jornada de trabalho, a uma (1) hora, que poderá ser parcelada em
dois (2) períodos de meia hora.
Art.115 - O servidor que adotar ou obtiver guarda judi-
cial de criança de até um (1) ano de idade serão concedidos no-
venta (90) dias de licença remunerada, para ajustamento do adota-
do ao novo lar.
Farágrafo Unico - No caso de adoção ou guarda judiciai
de criança com mais de um (1) ano dd
idade, o prazo de que trata esto «q
tigo será de trinta dias.
SEÇAO IV
DA LICENÇA, FOR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art.116 — Será licenciado, com remuneração integral, o
servidor acidentado em serviço.
Art. 117 - Configura acidente em serviço o dano físico
ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou
imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Unico - Equipara-se ao acidente em serviço o
dano:
1 —- decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo
servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso de residencia para o trabalho e
vice-versa,
Art.118 — O servidor acidentado em serviço que necessi-
te, de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição
privada, à conta de recursos públicos.
24
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Parágrafo Unico - O tratamento recomendado pela junta
médica oficial constitui medida de
exceção e somente será admissível
quando inexistirem meios e recursos
inadequados em instituição pública.
Art.119 —- A comunicação do acidente será feita no prazo
de dois (2) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigi-
rem.
SEÇRO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
EM FESSOA DA FAMILIA
Art.120 — Poderá ser concedida a licença ao servidor,
por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padastro ou ma-
drasta, ascendente e descendente mediante comprovação médica.
8 io - A licença somente será deferida se a asaistonça
direta do servidor for indispensável e não proter
ser prestada simultaneamente com o exercício do
cargo ou função, o que deverá ser apurado, atra-
vês de acompanhamento social.
5 2Zo - A licença será concedida sem prejuízo da remune-
são do cargo ou função, até trinta (TO) dias.
podendo ser prorrogada por igual período, modi-
ante parecer de junta médica, e excedente estos
prazos, sem remuneração.
5 Ja - A licença prevista neste artigo só será concedi-
da se não houver prejuízo para o serviço públi-
co.
SEÇAO VI
DA LICENÇA FARA O SERVIÇO MILITAR
Art.121 —- Ao servidor convocado para o serviço militar
será concedido licença à vista de documento oficial.
5 io - Do vencimento do servidor será descontada a im-
portância percebida na qualidade de incorporado,
salvo se tiver havido opção pelas vantagens do
serviço militar.
5 22 - Ao servidor desincorporado será concedido prazo
não excedente a sete (7) dias para reassunmir o
exercício sem perda do vencimento.
z5
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SEÇAO VII
DA LICENÇA PARA A ATIVIDADE POLITICA
Art.122 - o servidor terá direito a licença, sem rem
neração, durante o período que mediar entre a sua escolha, om
convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera
do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
5 io - A partir do registro da candidatura e até o dé-
Cimo (100) dia seguinte ao da eleição, o servi-
dor fará jus a licença como se em efetivo exer-
cício estivesse, sem prejuízo de sua remunera-
São,mediante Comunicação por escrito do afasta-
mento.
5 202 - 0 disposto no parágrafo anterior não se aplica
aos ocupantes de cargo em comissão ou função de
confiança.
SEÇAO VIII
DA LICENÇA FARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art.123 - A critério da Administração, poderá ser con-
cedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos par-—
ticulares, pelo prazo de até dois (2) anos consecutivos, sem re-
muneração.
Sio-a licença poderá ser interrompida a qualquer
tempo, a pedido do servidor ou no interesse do
serviço.
5 Z2o - Não se concederá nova licença antes de decorri-
dos dois (2) anos do término da anterior.
Art.124 - Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou
função de confiança não se concederá a licença de que trata q
artigo anterior.
SEÇAO Ix
DA LICENÇA FARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art.125 - E assegurado ao servidor o direito a licença
para o desempenho de mandato em confederação, federação, associa-
cão de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo de
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remunera-
cão.
5 to - Somente poderão ser licenciados os servidores e-
leitos para cargos de direção ou representação nas referidas en-
tidades, até o máximo de três (3),
26
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5 Zo - A licença terá duração igual à do mandato, po-
dendo ser prorrogada no caso de reeleição e por
uma única vez.
5 Jo - O servidor ocupante de cargo em comissão ou fur-
cão de confiança deverá desincompatibilizar-se
do cargo ou função quando empossar-se no mandato
de que trata este artigo.
SEÇRO X
DA LICENÇA-PREMIO
Art. 1Z6 - Após cada quinquênio de serviços prestados ao
Município, a qualquer título, o servidor fará jus a três (3) me-
ses de licença prêmio com a remuneração integral de seu cargo ou
função.
Farágrafo Unico — O pedido de licença-prêmio sera de
dido pelo Fresidente do Legislativ:
deverá ser instituído com certidão lr
serviço passada pelo órgão municipal
competente, ouvíndo-se o Titular
da Secretaria em que estiver lotado o
servidor.
Art. 127 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor
que, no período aquisitivo:
1 - sofrer penalidade disciplinar de suspensão:
11 — afastar-se do cargo em virtude de;
a) licença por motivo de doença em pessoa da fami-
lia sem remuneração:
b) licença para tratar de interesses particulares:
c) condenação a pena privada de liberdade por sen-
tença definitivas
d) desempenho de mandato classista.
Art. 128 - O número de servidores em aozo simul tâner dt
licença-prêmio não poderá ser superior a um décimo (1/10) da ]
tação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
CAFITULO XI
DAS FERIAS
Art.129 - O servidor gozará obrigatoriamente, trinta
(Z0) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo
com escala organizada pela chefia imediata.
5 io - A escala de férias podera ser alterada por auto
ridade superior, ouvido o chefe imediato do ser
vidor.
27
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
5 2o - As férias serão reduzidas a vinte (20) dias
quando o servidor contar, no período aquisita
vo, com mais de nove (9) faltas, não gustitos
cadas, ao trabalho.
58 Jo - Somente depois de doze (1?) meses de exercícim
servidor terá direito de férias.
5 4o - Durante as férias, o servidor terá direito, além
do vencimento, a todas as vantagens que perce-
bia no momento em que passou usufrul-las.
Art. 130 — E proibida a acumulação de férias, salvo por
imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois (2)
períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.
Art.131 - Ferderá o direito a férias o servidor que. no
período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem
os incisos VI,VII, VIII do art. 106.
Art.132 - O servidor que opera direta e permanentemente
com raios X ou substâncias radioativas gozara, obrigatoriamente,
vinte (Z0)dias consecutivos de férias, por semestre de ativida
profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Farágrafo Unico - O servidor referido neste artigo,
somente fará jus ao abono pecuntá-
rio de que trata o artigo anto-
rior, em um dos períodos anuais de
férias.
Art. 133 - Independentemente de solicitação, será pago
ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de um terço
(1/3) da remuneração correspondente ao período de férias.
Farágrafo Unico - No caso do servidor exercer função de
confiança ou ocupar cargo em comis-
são, a respectiva vantagem será con-
siderada no cálculo do adicional de
que trata este artigo.
CAFITULO XII
DAS CONCESSOES
Art.134 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor au-
sentar-se do serviço:
I —- por um (1) dia, para doação de sangue:
II - por dois (2) dias, para se alistar como eleitor;
111 - por sete (7) dias consecutivos em razão de:
a) casamento:
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, ma-
drasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob
guarda ou tutela e irmã.
Art. 175 - Poderá ser concedido horário especial ao co
vidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entr
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horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do
cargo ou função. !
Farágrafo Unico - Para efeito dos disposto neste artigo
será exigida a compensação de horá
rios na repartição, respeitada a tr
ração semanal do trabalho.
Art. 136 -— Sem prejuízo, o servidor poderá ser cer
mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entr
dos Foderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos He
nicípios, nas seguintes hipóteses:
I —- para exercício de cargo em comissão ou função de
confiança:
II — em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo Unico - Na hipótese do inciso I deste artigo,
o ônus da remuneração será do órgão
ou entidade requisitante.
CAPITULO XIII
DA ASSISTENCIA A SAUDE
Art. 137 — A assistência à saúde do servidor atas
inativo e de sua família compreende assistência médica hospal
odontológica, prestada pelo Sistema Unico de Saúde.
CAFITULO XIV
DO DIREITO DE FETIÇAO
Art. 138 - E assegurado ao servidor requerer aos Poderes
Fúblicos em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art.139 —- O requerimento será dirigido a autoridade
competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a
que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art.140 -— Cabe pedido de reconsideração à autoridad
houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, nar
podendo ser renovado. |
Farágrafo Unico — O requerimento e o pedido de reconsi
deração de que tratam os artigos an-
teriores deverão ser despachados ao
prazo de cinco (5) dias e decididos
dentro de trinta (30) dias. |
Art.141 — Caberá recurso: IH
I - do indeferimento do pedido de reconsideração: ,
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente in- |
terpostos.
5 1o-Orecurso será dirigido à autoridade imediata- |
mente superior à que tiver expedido o ato ou |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
proferido a decisão. e. sucessivamente, em
cala ascendente. às demais autoridades.
5 Zo - O recurso será encaminhado por intermédio da
autoridade a que estiver imediatamento subordi-
nado o requerente.
Art.142 - O prazo para interposição de pedido de recon-
sideração ou de recurso é de trinta (30) dias a contar da publi-
cação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art.14Z - O recurso poderá ser recebido com efeito sus-
pensivo a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Unico - Em caso e provimento do pedido de
reconsideração ou de recurso, os E-
feitos da decisão retroagirão a data
do ato impuanado.
Art.144 - O direito de requerer prescreve:
1 - em cinco (5) anos, quanto aos atos de demissão e de
cessação de aposentadoria ou disponibilidade ou que
afetem interesse patrimonial e créditos resul tante
das relações de trabalho:
II - em cento e vinte (120) dias, nos demais casos,salvi
quando outro prazo for fixado em lei.
Farágrafo Unico — D prazo de prescrição será contado da
data da publicação do ato impugnado
ou da data ciência, pelo interessado,
quando o ato não for publicado.
Art.145 — O pedido de reconsideração e o recurso, quan
do cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo Unico - Interrompida a prescrição, o prazo re-
começará a correr pelo restante. no
dia em que cessar a interrupção.
Art.146 - A prescrição é de ordem pública, não podendo
ser relevada pela Administração.
Art.147 - Para o exercício do direito de petição. é
assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao ser
vidor ou fora da repartição se representado por advogado reqular
mente constituído.
Art.148 - A administração deverá rever seus atos, à
qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art.149 - São fatais e improrrogáveis os prazo estabe-
lecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente
comprovado.
so
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Art.
I-
II —
LILI -
IV
TITULO [MV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO I
DOS DEVERES
150 - São deveres do servidor:
exercer com zelo e dedicação as atribuicões do car-—
qo;
ser leal às instituições a que servir:
observar as normas legais e regulamentares:
— cumprir as ordens superiores, exceto quando mam
fostadamente ilegais;
Vv-—
VI. =
VII —
VEET =
AX; =
=
RE
RLI
atender com presteza:
a) ao público em geral prestando as informações re-
queridas ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa
de direito ou esclarecimento de situação de in-
teresse pessoal.
c) às requisições para defesa da Fazenda Pública:
levar ao conhecimento da autoridade superior as ir-
regularidades de que tiver ciência em razão do car-—
go;
zelar pela economia do material e pela conservação
do património público:
guardar sigilo sobre assuntos de repartição:
manter conduta compatível com a moralidade admntr
tivas
ser assíduo e pontual ao serviços
tratar com urbanidade as pessoas:
representar contra a ilegalidade ou abuso do poder.
Parágrafo Unico — A representação de que trata O inciso
Art.
XII será encaminhado pela via hierár-
quica e obrigatoriamente apreciada
pela autoridade superior aquela con-
tra a qual é formulada, assegurando-
se ao representante o direito de de-
fesa.
SEÇÃO 1
DAS PROIBIÇOES
151 - fo servidor é proibido:
moi "
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II
III
VI
XI
XII
XIII
XIV
Xv
XvI
XVII
XVIII
- ausentar-se do serviço durante o expediente sem
prévia autorização do chefe imediato:
- retirar, sem prévia anuência da autoridade comp
tente, qualquer documento ou objeto de repartição:
” recusar fé a documentos públicos;
” Opor resistência injustificada ao andamento de do-
cumento e processo ou execução de serviço:
” promover manifestação de apreço ou desapreço no
recinto da repartição;
-— referir-se de modo depreciativo ou desrespei tosa
às autoridades públicas ou aos atos do Foder Po
blico, mediante manifestação escrita ou oral, po-
dendo, porém, criticar ato do Foder Fúblico. do
ponto de vista doutrinário ou da organização do
serviço, em trabalho assinado;
- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos
casos previstos em lei. o desempenho de atribuição
que seja de sua responsabilidade ou de seu subor-
dinado;
= compelir ou aliciar outro servidor no sentido de
filiação e associação profissional, sindical ou
partido políticos
- valer-se do cargo ou função para lograr proveito
pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
- participar de gerência ou de administração de em
presa privada, de sociedade civil, ou de exercer
comércio e, nessa qualidade, negociar com o Municií-
pio, exceto se a negociação for precedida de Jlici-
tação.
— atuar como procurador ou intermediário junto a re-
partições públicas, salvo quando se tratar de bene-
fícios previdenciários ou assistenciais de parentes
até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
— receber propina, comissão, presente ou vantagem
de qualquer espécie, em razão de suas atribuições:
-— praticar usuras sob quaisquer de suas formas:
- proceder de forma dissidiosa;
— utilizar pessoal ou recursos materiais da reparti-
cão em serviços ou atividades particulares:
— cometer a outro servidor atribuições estranhas
do cargo que ocupa, exceto em situações transit
rias de emergência;
- exercer quaisquer atividades que sejam incompats
veis com o exercício do cargo ou função e com o hr
rário de trabalho.
] atm "
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SEÇÃO II
DA ACUMULAÇAO
Art.152 - Ressalvados os casos previstos na Constitui
cão da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos
funções públicas.
5 to - A proibição de acumular estende-se a cargos.
empregos e funções em autarquias, fundações
empresas públicas, sociedades de economia mis
ta da Uniso,do Distrito Federal,dos Estados,
dos Territórios e dos Municípios.
5 Zo - A acumulação ainda que lícita, fica condicionada
à comprovação da compatibilidade de horários.
Art.153 — O servidor não poderá exercer mais de um car-
go em comissão ou de função de confiança, nem ser remunerado pela
participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 154 —- O servidor vinculado ao regime desta Lei,
que acumular licitamente dois (2) cargos de carreira, quando
investido em cargo de provimento em comissão ou função de
confiança, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
SEÇÃO III
DAS RESFONSARILIDADES
Art.155 —- O servidor responde, civil, penal e adminis
trativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 156 —- A responsabilidade civil decorre de ato
loso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a tercei
ros.
8 io — A indenização de prejuízo dolosamente causado ao
Erário somente será liquidada na forma prevista
no art. 76, na falta de outros bens que assegu-
rem a execução do débito pela via judicial;
58 Zo - Tratando-se de dano causado a terceiros respon
derã o servidor perante a Fazenda FPública «em
ação regressiva.
5 So —- A obrigação de reparar o dano estende-se aos cu-
cessores e contra eles será executada, até o li-
mite do valor da herança recebida.
Art.157 — A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções imputados aos servidor, nessa
qualidade.
Art.158 - A responsabilidade administrativa resulta de
ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou
função.
Art.159 — As sanções civis, penais e administrativas
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poderão cumular-se sendo independentes entre si.
Art.160 — A responsabilidade civil ou administrativa do
servidor será afastada no caso de absolvição criminal que neque =
existência do fato ou a sua autoria.
SEÇAO IV
DAS FENALIDADES
Art. 161 - São penalidades disciplinares:
1 —- advertência;
II - suspensão;
III — demissão;
IV — extinção de aposentadoria ou disponibilidade:
V - destituição de cargo em comissão ou função de com
fiança.
Art.162 - Na aplicação das penalidades serão considero
das a natureza e a gravidade da infracção cometida, os danos ape
dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravam
tes ou atenuantes e os antecedentes funcionais,
Art.163 — A advertência sera aplicada por escrito, nos
casos de violação de proibição constante do art. 150, incisos I a
Ix, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regu-
lamento ou norma interna, que não justifique imposição de penali-
dade mais grave.
Art.164 — A suspensão será aplicada em caso de reinci-
dência das faltas punidas com a advertência e de violação das
demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalida
de de demissão, não podendo exceder de noventa (90) dias.
5 1o —- Será punido com suspensão de até quinze (15) di-
as o servidor que injustificadamente recusar-so
a ser submetido à inspeção médica determinada
pela autoridade competente, cessando os efeitos
da penalidade uma vez cumprida a determinação.
5 2o - Quando houver conveniência para o exercício a
penalidade de suspensão poderá ser convertida em
multa na base de cingtlenta por cento (50%) por
dia do vencimento ou remuneração, ficando o ser-
vidor obrigado a permanecer em serviço.
Art.165 —- As penalidades de advertência e de suspensão
terão seus registros cancelados após o decurso de três (3) e cin-
co (5) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor
não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Art.166 —- A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I —- crime contra Administração Fública;
II — abandono de cargo ou função;
III —- inassuidade habitual;
34
t nm ”
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Iv — improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa:
IV — insubordinação grave em serviço:
VII -—- ofensa física, em serviço, a funcionário ou a p
ticular, salvo em legítima defesa ou em detesa
outrem;
VIII — aplicação irregular de dinheiro público:
IX —- revelação de segredo apropriado em razão do cargo:
X — lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimo-
nio municipal;
XI — corrupção;
XII —- acumulação ilegal de cargo, empregos ou funções
públicas:
XIII —- transgressão do art. 151.
Art.167 — Verificada, em processo disciplinar, acumula
cão proibida e provada boa-fé, o servidor optará por um dos car
gos.
5 io - Frovada a má-fé, perderá também o cargo que e-
xercia a mais tempo e restituirá o que tive
percebido indevidamente.
5 20 - Na hipótese o parágrafo anterior, sendo um dos
cargos empregos ou função exercido em outro ór-
gão ou entidade a demissão lhe será comunicada.
Art.168 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibi-
lidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível
com a demissão.
Art.169 - A exoneração de cargos em comissão ou de fun
cão de confiança de não ocupante de cargo efetivo sera aplicada
nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de
demissão.
Art.170 — A demissão ou a destituição do cargo em 1
missão ou função de confiança nos casos dos incisos Ve VIL e
do art. 166, implica a indisponibilidade dos bens e q ressarvi
mento ao erário sem prejuízo da ação penal cabível.
Art.171 — A demissão ou a destituição de cargo em co
missão ou função de confiança por infringência ao artigo 151,
incisos X e XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova
investidura em cargo ou função pública pelo prazo mínimo de cinco
(3) anos.
Parágrafo Unico - Não poderá retornar ao serviço públi-
co municipal o servidor que for demi-
tido ou destituído do cargo em comis-
são ou função de confiança por infri-
gência do art. 166, incisos 1, V.
VIE, X & XIe
Art.172 — Configura abandono de cargo ou função a au
sencia intencional do servidor ao servico por mais de trinta (Jc
dias consecutivos.
7
a
, didi "
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Art.173 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta
ao serviço, sem causa justificada por sessenta (60) dias, inter
poladamente, durante o período de doze (12) meses.
Art.174 — O ato de imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art.175 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Fresidente da Câmara Municipal quando se
tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade de servidor vinculado ao Poder,
órgão ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia à
mediatamente inferior aquelas mencionadas no inciso
I, quando se tratar de suspensão superior a trinta
(30) dias;
III — pelo chefe da repartição e outra autoridade,na for-
ma dos respectivos regimento ou regulamentos, nos
casos de advertencia ou de suspensão de até trinl
(30) dias:
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quan
se tratar de destituição de cargo em comissão cu
função de confiança de não ocupante de cargo eleti-
vo.
Art.176 — A ação disciplinar prescrevera:
I —- em dois (2) anos, quanto à suspensão:
II - em cento e oitenta (180) dias, quanto à adver tom
cia.
S$ io - O prazo de prescrição começa a correr da dy
em que o fato se tornou conhecido.
5 2o - Os prazos de prescrição previstos na lei penal
aplicam-se às infrações disciplinares capitula-
des também como crime.
5 Ju — A abertura de sindicância ou a instauração de
processo disciplinar interrompe a prescrição,ato
a decisão final proferida por autoridade compe-
tente.
5 49 —- Interrompido o curso da prescrição, esse recome-
sará a correr pelo prazo restante, a partir do
dia em que cessar a interrupção.
CAPITULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇAO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.177 —- A autoridade que tiver ciência de irregulari-
36
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dade no público é obrigado a promover sua apuração imediata medi-
ante sindicância ou processo disciplinar,assegurada ao acusado
ampla defesa.
Art.17B8 - As denúncias sobre irregularidades serão ab
jeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço
do denunciante e seja, formuladas por escrito, confirmada a au
tenticidade.
Parágrafo Unico - Quando o fato narrado não configurar
evidente infração disciplinar ou ili
cito penal, a denúncia será arquis
da, por falta de objeto.
Art.179 - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II — aplicação de penalidade de advertência ou suspensão
de até trinta (J0) diasg
III — instauração de processo disciplinar.
Art.180 — Sempre que O ilícito praticado pelo servidor
ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trint.
(Z0) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibi
lidade, ou ainda destituição de cargo em comissão ou de função do
confiança, será obrigatória a instauração de processo discipli
nar.
SEÇAO II
DO AFASTAMENTO FREVENTIVO
Art. 181 - Como medida cautelar e a fim de que o funci-
onário não venha influir na apuração da irregularidade,a autori-
dade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o ceu
afastamento do exercício do cargo ou função, pelo prazo de até
sessenta (40) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Unico - D afastamento poderá ser prorroga
por igual prazo, findo o qual cs
sarão os seus efeitos, ainda qe
não concluído o processo.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DISCIFLINAR
SUB-SEÇAO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.182 - O processo disciplinar é o instrumento dects
1 um tu
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nado a apurar as responsabilidades do servidor por infração pe
ticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação
mediata com as atribuições do cargo ou função em que se encontra
investido.
Art.1853 — O processo disciplinar será conduzida po
comissão composta de três (3) servidores estáveis designadas pela
autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente.
8 io — A Comissão terá como secretário, servidor desig
nado pelo seu presidente, podendo a designação
recair em um dos membros.
5 2o - Não poderá participar de comissão de sindicán-
cia ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou
parente do acusado, consangtiíneo ou afim, em li-
nha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art.184 - A comissão exercerá suas atividades com ame
dependência e imparcialidade assegurado O si-
gilo necessário à elucidação do fato ou
exigido pelo interesse da Administração.
Art.185 - O processo disciplinar se desenvolve nas se
qguintes fases:
1 — instauração, com a publicação do ato que constituir
a comissão:
II — inquérito administrativo, que compreende instrução,
defesa e relatório:
III —- julgamento.
Art.186 — O prazo para conclusão do processo discipli-
nar não excederá sessenta (60) dias, contados da data de publica-
são do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação
por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
5 lo - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo
integral aos seus trabalhos, ficando seus mem-
bros dispensados do ponto, até a entrega do re-
latório final.
5 29 - As reunibes da comissão serão registradas em a
tas que deverão detalhar as deliberações adota
das.
SUB-SEÇAO II
DO INQUERITO
Art.187 - O inquérito administrativo será contradita
rio, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização w
meios e recursos admitidos em direito.
Art. 188 — Os autos da sindicância integrarão o process
disciplinar, como peça informativa de instrução.
Farágrafo Unico — Na hipótese do relatório da sindican
cia decidir que a infração está capi-
3sB
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tulada como ilícito penal. a autor
dade competente encaminhará cópia dos
autos ao Ministério Público. indepen-
dentemente de imediata instrução do
processo disciplinar.
Art.189 — Na fase do inquérito, a comissão promoveraã a
tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências
cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando ne-
cessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa
elucidação dos fatos.
Art.190 — E assegurado ao servidor o direito de acompa-
nhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador,
regularmente constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, pro-
duzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar
de prova pericial.
8 io - O presidente da comissão poderá denegar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelató-
rios ou de nenhum interesse para o esclarecimen-
to dos fatos.
5 29 - Será indeferido o pedido de prova pericial,quan-
do a comprovação do fato independer de conheci-
mento especial de perito.
Art.191 — As testemunhas serão chamadas a depor median-
te mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segun-
da via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.
Farágrafo Unico - Se a testemunha for servidor público.
a expedição do mandado será imediata
mente comunicada ao chefe da repart
são onde serve, com indicação do dia
e da hora marcados para a inquirição.
Art.192 —- O depoimento será prestado oralmente e redu-
zido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
5 lo - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
5 2o - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que
se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os
depoentes.
Art.197 —- Concluída a inquirição das testemunhas, a
comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os
procedimentos previstos nos artigos 191 e 192.
5 to — No caso de mais de um acusado, cada um deles será
ouvido separadamente, e, sempre que divergirem
em Suas declarações sobre fatos ou circunstan-
cias, será promovida acareação entre eles.
5 Z2o - O procurador do acusado podera assistir ao in
terrogatório, bem como à inquirição das test.
munhas, sendo -lhes vedado interferir nas per-
guntas e respostas, facul tando-lhe, porém, rein-
quirí-las por intermédio do presidente da cu
39
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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missão.
Art.194 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental
do acusado a comissão proporá à autoridade competente que ele
seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual partici-
pe pelo menos um médico psiquiatra.
Farágrafo Unico - O incidente de sanidade mental ser%
processado em autos apartados e apen-
sos ao processo principal, após a
expedição do laudo pericial.
Art.195 — Tipificada a infração disciplinar será formu-
lada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a
ele imputados e das respectivas provas.
5 io - O indiciado será citado por mandado expedido pe-
lo presidente da comissão para apresentar defesa
escrita, no prazo de dez (10) dias, assegurando-
se-lhe vista do processo na repartição ou, fora
da repartição, o advogado regularmente consta tu-
ido.
5 Zo —- Havendo dois (2) ou mais indiciados, O prazo «e
rã comum e de vinte (20) dias.
5 Jo - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo do
bro para diligências reputadas indispensáveis.
8 49 - No caso de recusa do indiciado em apor o cjen
na cópia da citação, o prazo para defeca contar
se-à da data declarada em termo próprio pelo
membro da comissão que fez a citação.
Art.196 — O indiciado que mudar de residência fica o-
brigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontra-
do.
Art.197 - Achando se o indiciado em lugar incerto e não
sabido, será citado por edital, publicado no Orgão Oficial do
Município para apresentar defesa.
Parágrafo Unico - Na hipótese deste artigo, o prazo pa
ra defesa será de quinze (15) dias
partir da publicação do edital.
Art.198 - Considerar-se-4 revel O indiciado que regu-
larmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
5 to —- A revelia será declarada por tempo nos autos do
processo e devolverá o prazo para a defesa.
5 2o -— Para defender o indiciado revel a autoridade
instauradora do processo designará um servidor
como defensor dativo, servidor de nível iqual ou
superior a do indiciado.
Art.199 — Apreciada a defesa, a comissão elaborará re-
latório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e
mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convic-
cão.
8 io - O relatório será sempre conclusivo quanto à 1i-
40
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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nocência ou à responsabilidade do servidor.
58 Zo - Reconhecida a responsabi lidade do servidor. '
comissão indicará o dispositivo legal ou regu-
lar, bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes.
Art.200 -— O processo disciplinar, como relatório da
comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instau-
ração, para julgamento.
SUR-SEÇAO III
DO JULGAMENTO
Art.Z01 -— No prazo de sessenta (60) dias. contados do
recebimento do processo, a autoridade Julgadora proferirá a sua
decisão.
5 io - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada
da autoridade instauradora do processo, este se-
rá encaminhado à autoridade competente que deci-
dirá em igual prazo.
5 2o - Havendo mais de um indiciado e diversidade de
sanções, o julgamento caberá à autoridade compe-
tente para imposição de pena mais grave.
5 Jo - Se a penalidade prevista for a de demissão Eua
cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
julgamento caberá as autoridades de que tratar «
inciso I do art. 175.
Art.202 -— O julgamento se baseará no relatório da cos
missão, salvo quando contrário as provas dos autos.
Farágrafo Unico - Quando o relatório da comissão con-
trariar as provas dos autos, a auto-
ridade julgadora poderá, motivadamen-
te, agravar a penalidade proposta
abrandá-la ou isentar o servidor de
responsabilidade.
Art.203 —- Verificada a existência do vício insanável, a
autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do
processo e ordenará a constituição de outra comissão para instau-
ração do novo processo.
5 to - O julgamento fora do prazo legal não implica nu-
lidade do processo.
5 Zo — A autoridade julgadora que der causa à prescr:
cão de que trata o art. 176, inciso I, será res-
ponsabilizada na forma desta lei.
Art.204 — Extinta a punibilidade pela prescrição,
autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assenta
mento individuais do servidor.
Art.205 - O servidor que responde a processo discipli-
41
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nar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntaria
mente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidaco.
caso aplicada.
Art.206 - Serão assegurados transportes e diárias:
I —- ao servidor Convocado para prestar depoimentos fora
da sede de sua repartição, na condição de
testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando o-
brigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para
a realização de diligência essencial para esclare-
Cimentos dos fatos.
Art.207 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fata
novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocênci
do punido ou a inadequada da penalidade aplicada.
5 to - Em caso de falecimento, ausência ou desaparme 4
mento do servidor, qualquer pessoa da fami li
poderá requerer a revisão do processo.
5 2o - No caso de incapacidade mental do servidor, a
revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art.208 - No processo revisional, o Onus da prova cabe
ao requerente.
Art.209 - A simples alegação de injustiça da penalidade
não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos
novos ainda não apreciados no processo originário.
Art.210 - O requerimento de revisão de processo será
dirigido ao Presidente do Legislativo que, se autorizá-la, enca-
minhará o pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se oriai
nou o processo disciplinar.
Farágrafo Unico -— Recebida a petição, o dirigonte da
órgão ou entidade, providenciara
constituição de comissão, na Form
prevista no art. 160 desta lei.
Art.211 - A revisão correrá em apenso ao processo ori-
ginário.
Parágrafo Unico - Na petição inicial, o requerente
pedirá dia e hora para a produção
de provas e inquirição das teste-
munhas que arrolar. Y
Art.212 - A comissão revisora terá até sessenta (60)
dias para a conclusão dos trabalhos. prorrogáveis por igual pra-
zo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art.213 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revico
ra, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão
do processo disciplinar.
Art.214 - 0 julgamento caberá a autoridade que aplicou
a penalidade.
42
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Farágrafo Unico - O prazo para julgamento sera de abr
sessenta (60) dias, contados do re:
bimento do processo, no curso do ci
a autoridade julgadora poderá deter
minar diligências.
Art.21i3 - Julgada procedente a revisão será declarada
sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os di-
reitos do servidor.
Parágrafo Unico -— Da revisão do processo não poderá re-
sultar agravamento de penalidade.
TITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.216 - Consideram-se dependentes do servidor, além
do conjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas
e constem de seu assentamento individual.
Art.217 -Os instrumentos de procuração utilizados para
recebimento de direitos e vantagens de servidores municipais te-
rão validade por doze (12) meses, devendo ser renovados após fin-
do esse prazo.
Art.218 - Fara todos os efeitos previstos nesta lei e
em leis do Município, os exames de sanidade fisica e mental serão
obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua
falta, por médico credenciado pelo Município.
5 io - Em casos especiais, atendendo à natureza da en
fermidade, a autoridade municipal poderá deci
nar junta médica para proceder ao ezamo, 1
fazendo parte, obrigatoriamente, o mesis
Município ou o médico credenciado pela autoria
de municipal.
5 2o - Os atestados médicos concedidos aos servidores
municipais. quando em tratamento fora do Muni-—
cípio, terão sua validade condicionada à ratifi-
cação posterior pelo médico do Município.
Art.219 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos pre-
vistos nesta lei.
Farágrafo Unico - Não se computará no prazo o dia ini-
cial, prorrngando-se para o primeira
dia útil o vencimento que incidir es
sábado, domingo ou feriado.
43
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
Art.22 - São isentos de taxas, emolumentos ou custa
os requerimentos, certidíyes e outros papéis que, na esfera adm
nistrativa, interessarem ao servidor Municipal, ativo ou inativo,
nessa qualidade,
Art.221 - E vedado exigir atestado de ideologia como
condição de posse ou exercício em cargo público.
Art.222 - Foderão ser admitidas, para cargos adequado
pessoas de capacidade física reduzida, aplicando-se proces
especiais de seleção.
Art.Z223 - O dia vinte e oito (28) de outubro será con-
sagrado ao servidor público municipal.
Art.224 —- A jornada de trabalho nas repartições do le-
aislativo municipal será fixada por atos do Fresidente da Camara
Municipal.
Art.225 - O Legislativo Municipal expedira normas e
regulamentos necessários à execução da presente resolução.
Art.226 -— Ficam submetidos ao regime previsto nesta
resolução todos os servidores do Legislativo Municipal.
Art.227- Quando da transferência do servidor do regime
da CLT para o Regime Estatutário serão feitas as devidas anota-
cões na Carteira de Trabalho e entregue as guias de autorização
de movimentação do FGTS.
Art.228 - A Frocuradoria da Camara Municipal recorrera
até a última instância judicial em processo cuja decisão tenha
sido contrária ao interesse do Legislativo.
Art.229 — O legislativo municipal estabelecerá critérios
para a compatibilização de seus quadros de pessoal av disposto
nesta resolução à reforma administrativa dela decorrente.
Art.230 — Fica concedido aos servidores ativos, inati-
vos. pensionistas e comissionados do quadro de pessoal do Le-
gislativo Municipal de Barra do Pirai, o aumento de 15% (quinze
por cento), a partir de 10 de maio de 1997, calculado sobre os
vencimentos do mês de abril de 1997, à dicção do que se concede
ao pessoal do Poder Executivo, respeitando-se a isonomia determi-
nada cosntitucionalmente.
Art.231 - As despesas decorrentes da execução da presen-
te Resolução serão atendidas à conta de dotações próprias.
Art.232 - Fica estipulado, o prazo de até 90 (noventa
dias) para que se efetue a transferência de que trata o artigo
227.
Art.233 - Todos os servidores do Legislativo Municipal de
Barra do Piraí participarão, como contribuintes obrigatórios, dm
Fundo de Previdência do Município de Barra do Piraí (FFMEBF), ora
em implantação, e consequentemente, tornando-se beneficiários
segurados do mesmo, conforme disposições em legislação pertinente.
Art. 234 - Os servidores do quadro suplementar, em extin-
cão prevista, conforme prenuncia o artigo S6 deste diploma legal.
14
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI
Permanecerão sendo regidos pela Lei no 44 de 29 de junho de 1984
(Estatuto dos Funcionários).
Art.235 - Ficam criados os seguintes cargos em comiesaa
do quadro de pessoal da Cammara Municipal de Barra do Firal:
a) OZ (duas) vagas de Frocurador - Classe de Dir
cão e Assessoramento Superior -— DAS100, nível DAS4. do quadro ta
do anexo I do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Harra do
Piral;
b) Assessor de Administração. Classe de Direção e
Assesso-amento Superior — DAS100, nível DASZ2 do quadro I, do ano-
“o I do quadro de pessoal da Camara Municipal de Barra do Firals
€) Coordenador do Almoxarifado, Classe de Direção
e Assessoramento Superior - DAS100, nível DAS1, do quadro I, do
anexo I do quadro de pessoal da Camara Municipal de Barra do fa-
ralis
d) Coordenador da Secretaria de Imprensa. Classn
de Direção e Assessoramento Superior - DASI00, nível DAS! do qu
dro 1, do anexo 1 do quadro de pessoal da Câmara Municipal ado
Earra do Firal.
e) 19 (dezenove) vagas de Assessor Legislativo,
Classe do Direção e Assessoramento Superior - DAS100, nível DAS
do quadro I, do anexo I do quadro de pessoal da Camara Municipa
de Barra do Firal;
Art.236 — Ficam criados os seguintes cargos do quadro
permanente de pessoal da Câmara Municipal de Harra do Firaií:
a) Chefe de Divisão de Processamento de Dados,
Classe de Direção e Assistência Intermediária — DAIZOO, niíval
DAI4, do quadro 1. do anexo I do quadro de pessoal da Camara Mu-
nicipal de Barra do Piralis
b) Chefe da Divisão de Comunicação, Classe de Di-
reção e Assistência Intermediária -— DAIZ00O, nível DAI4 do quadro
I. do anexo I do quadro de pessoal da Camara Municipal de Barra
do Firal;
c) Fassam a ser 03 (três) as vagas de Motorista-n,
do nivel 10 da Classe Nível Profissional. do quadro II. do anexo
1 do quadro do pessoal da Câmara Municipal de Barra do Pirai;
d) Passam a ser 03 (tres) as vagas de Motorista-k
do nível 11 da Classe Nível Profissional do quadro II. anexo 1 de
quadro do pessoal da Câmara Municipal de Barra do Piratls
45
ÍA dádio
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
e) Passam a ser OZ (tres) as vagas de Motorista-l
do nível 12 da Classe Nível Profissional do quadro II, anexo I do
quadro do pessoal da Câmara Municipal de KEarra do Piral.
Art.237 - O cargo de Assessor do Centro de Processament!
de Dados, Classe de Direção e Assessoramento Superior - DANLo
nível DASZ, passa a ser de nível DAS4.
Art.238 — O cargo de Asessor de Imprensa, Classe de 1
reção e Assessoramento Superior — DAS100, nível DAS4, passa a
denominar-se Secretário de Imprensa.
Art.239 - Fica extinto o cargo de Consultor Jurídico
Classe de Direção e Assessoramento Superior - DASIOO, nível Di
Art.240 — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de maio ds
1997;
Art.241 — Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Harão do Rio Bonito, em de de 1997.
MAERCIO FERNANDO O. DE ALMEIDA
Presidente
FERNANDO MELO DOS SANTOS
lo Secretário
LUENIR ZIMERMANN
2o Secretário
46
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI
ANEXO |
QUADRO |
QUADRO PESSOAL DA CAMARA MUNIGIPAL DE BARRA DO PIRAI
.
DAS 4
DAS-4
DAS-4 1
DAS 4 1
DAS« a
DAS «4 1
DAS-4 1
DAS-3 1
DAS-3 1
DAS-3 E |
DAS-3 1
DAS-2 ,
DAS-2
DAS2 '
nas 2
Das 2
ASSESSOR ADMINISTRACAO
ASSESSOR INSP CONTROL E INTERNO
ASSESSOR SEC ORÇ E CONTABILIDADE
[COORDENADOR DF TESOURARIA
[COORDENADOR CONTA. ORCAMENTARIO
[CHEFE DIVISAO DE PATRIMONIO
CHEFE DEPARTAMENTO PESSOAL
ASSISTENTE SEC FERAL ADMINISTA.
[ZELADOR DO EDIICIO-SEDE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI
ANEXO |
QUADRO Il
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI
ANEXO |
QUADRO Ill
QUADRO PESSOAL DA CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI
SUPLEMENTAR
NOMENCLATURA DO CARGO.
L crupo | Jcodico YNOMENCIATURADO CARGO |
SERVICOS [AGENTE LEGISLATIVO -
sERVICOS SPO! AGENTE DE PORTARIA - F
[DE PORTARIA - SP-600
V
fassEssOR TECNICO
7 b aa "
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI
TABELA DE VENCIMENTOS
ANEXO Il
QUADRO PESSOAL DA CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI
TABELA DE VENCIMENTOS
ANEXO Il
QUADRO PESSOAL DA CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI
OBS: OS VENCIMENTOS SERAO ACRES CIDO DA VERBA DE REPRESENTACAO COM REPRESENTA
CAO DE 100% (CEM POR CENTO)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI
TABELA DE VENCIMENTOS
ANEXO II
QUADRO PESSOAL DA CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
AHEXO )
QUADRO PERMANENTE - PARTE 1
CARGOS EM COMISSÃO
GnurPo Congo
]
DIREÇÃO
E
ASSESSORAMEM
To
SUPERIOR
DAS 100
DENOMIUNÇÃO DE CARGOS
niver,
OFICIAL DE GABINETE
SUB-PROCURADOR
ASSESSOR JURÍDICO —
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE
SUB-SECRETARIO DE FAZENDA
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
DIRETOR DO DEPARTAMENTO BE
DIRETOR DO DEPANTAMENTO DE
DI TAMENTO DE
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
ADMINISTRATIVO E
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DO
SUB-SECRFETÁRIO DE saude
DIRETOR DO DEAPRIAMENTO DO
SANITÁRIO -
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DO
SANITÁRIO -
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DO
SANITÁRIO —
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
h at tá
SUB-SECRETARIO DE BEM ESTAR SOCIAL
SUB-SECRETARIO MUMICIPAL DE GOVERHO —
COORDENAÇÃO FI-
UNHCEIRA
INFORMATICA
HORTO FLORESTA
MEIO AMBIENTE | DAS
PARQUES E A
JARDINS
compras
ARQUIVO
É liam,
dc ae
TESOURARIA 2/7
RENDAS
CONSELHO MUMI-
DEPARTAMENTO DE
DIRETOR DO DEPARTAMENTO ASSESSORIN
AUDITORIA E SERVIÇOS REFERENCINDOS
EDUCAÇÃO BASICAZDAS
EDUCAÇÃO
INFANTIL |DAS
CULTURA — DAS
APOS
DAS
DESPORTO DAS
pAs
BEM ESTAR
soctar |nns
DAS
CONSULTIVA [DAS
DISTRITO
1 DAS
DISTRITO
2 DAS
DISTRITO
3 DAS
CONTROLE,
DAS
PROGRAMA DE
SAÚDE DAS
DAS
DAS
DAS
DAS
DAS
5
DAS
DAS
nas
pas
[REXR)
Uso
Und
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
ANEXO 1
QUADRO PERMANENTE - PARTE 1
CARGOS EM COMISSÃO
CóDIGO DENOMINAÇÃO DE
CARGOS unaAs
DIRETOR DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL
DE SAÚDE DAS 3
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OBRAS PUBLICAS |DAS 3
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E
URBANISMO DAS 3
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS urea
Nos DAS 4 1
DIREÇÃO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRADASESL,
VICINAIS DAS à
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE VIAS URBANA DAS
E DIRETOR DO-DEPARTANENTO DO TERMINAL RODO- i
VIÁRIO DAS 3 )
ASSESSORAMENTO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO DA”
SUPERIOR GARAGEM MUNICIPAL DAS 3 1
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LIMPEZA URBAHAZIDAS 3 1
DAS 100 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DAS 32/14
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CENITERIOS AZ DAS à 1
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO ELE-
TRICA ; DAS à ]
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO DE |
AGUA E ESGOTO DAS 3) 1
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO |
INDUSTRIAL Z DAS 3 ]
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO
COMERCIAL DAS à y
mom l e,
Z
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
NHEXxXO
QUADRO PERMANENTE - PARTE 1
CARGOS EM Comissão
DENOMINAÇÃO DE cargos
DIREÇÃO E
ASSESSORA-
MEUTO
SUPERIOR
DAS 100
CONSULTOR JURÍDICO
SECRETARIO MUNICIPAL
SECRETARIO MUNICIPAL
COoRDENACÃO
SECRETARIO MUNICIPAL
AMB ENTE
SECRETARIO MUNICIPAL
SECRETARIO MUNICIPAL
SECRETARIO MUNICIPAL
RA E DESPORTO -—
SECRETARIO MUNICIPAL
Social —
SECRETARIO MUNICIPAL
SECRETÁRIO MUNICIPAL
SECRETARIO MUNICIPAL
SECRETARIO MUNICIPAL
comercio.
SECRETARIO MUNICIPAL
CONSULTOR ADMINISTRAI vo —
SECRETARIO MUNICIPAL DE GOVERNO —
DE TURISMO E Lazer
PROCURADOR MUNICIPAL
INSPETOR MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO
DE PLANEJAMENTO E
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
AGRICULTURA E nEJO
ADMINISTRAÇÃO
FAZENDA
DE EDUCAÇÃO CuLTU-
SAUDE E BEM ESTAR
OBRAS —
SERVIÇOS PúBL Icos—
AGUA E ESGOTO —
INDÚSTRIA E —
IMPRENSA
NIVEL | uaco
DAS
DAS
DAS
DAS
DAS
DAS
DAS
DAS
DAS
DAS
DAS
DAS
DAS
DAS
Dons
DAS
DAS
aszass
asa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
NHExXO )
QUADRO PERMANENTE - PARTE 1
CARGOS EM COMISSÃO
anuro CóDIGO DENOMINAÇÃO DE CAnGOS ;
DAS AOA|DIRETOR DA DIVISÃO DE mese toa 5
DAS 101|DINFIOR DA DIVISÃO DE conpRas lnas E é
DAS 101|DIRCIOR DA DIVISÃO CRECHE DAS 2) 4D
DAS AO1|DIRETOR DA DIVISÃO DF cabasiRro bas 2 )
DAS 1401 |DIRETOR DA DIVISAO DA FISCALIZAÇÃO DE
RENDAS |DAS 2 2
DAS ADA|DIRETON DA DIVISÃO DE TRANSPORTE UROANO DAS 2 1
DIREÇÃO DAS 101|DIRETOR DA DIVISÃO DE ILUMINAÇÃO PúBLICA-=IDAS 2 1
DAS 101|DIRETOR DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE
vISIRITOZ|DAS Map
E DAS AOT|DIRETOR DA DIVISÃO DE SERVIÇOS FUNERARIOS po
DAS 101|DINETOR DA DIVISÃO DE Promoção
DAS AOT|DINETOR DO SETOR DE PROMOCOES E Eventost!
DAS 1OT|DIRETOR DO SETOR DE oPERAçãoT 6
ASSESSORANENTO |DAS 1041|DINETOR DO SETOR DE VIGILRNCIA SANITARIA— ]
DAS 1DI|DIRETOR DO SETOR DE VIGILANCIA- E di
SUPENTOR EPIDENTOLGGICA | DAS 1
DAS IOS|DIRETOR DO SETOR S.n.D.r. (SERVIÇOS nuxI- |
LINRES DE DIAGHOSE E TERAPIA) las a)
vAS 100 DAS 1O1|DIRETOR DO SETOR DE Apoio ADMINISTRATIVO DAS 1 ]
DAS A01|DIRETOR DO SETOR DE CONTAS NEDICAS— das 1) 1
DAS 1O1|DIRETOR DO SETOR DE RECURSOS NUMAS Ioas 1)
DAS A01|DIRETOR DO SETOR DE CONTROLE E AVALIAÇÃO |DAS 1/1
DAS 101|DIRETOR DO SETOR DE ADHINISTRAÇÃO— Das 111
DAS 101/DIRETOR DE REGIÃO ADNINISTRAT IVA Das 1/13
DAS ADI |DIRETOR DO SETOR DE REFEITÓRIO jons 1! 5

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