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norma nº 2/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 1991
Date 1991-04-26
EmentaINSTITUI O VALE TRANSPORTE AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ 
GABINETE DO PRESIDENTE 
 
LEI MUNICIPAL Nº 002 DE 26 DE ABRIL DE 1991 
— "INSTITUI O VALE TRANSPORTE AOS 
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, aprova e eu promulgo a seguinte 
Lei: 
Art. 1º — Fica instituído o "VALE TRANSPORTE" em favor dos Servidores 
da Câmara Municipal de Barra do Piraí. 
Art. 2º — O "VALE TRANSPORTE" dos Servidores da Câmara Municipal 
de Barra do Piraí destina-se à utilização no Sistema de Transporte Coletivo 
Municipal e Intermunicipal, para o seu deslocamento residência-trabalho e 
Eca versa, e não tem natureza salarial ou remuneratória de vencimentos, não 
contribuindo, . também, base de incidência para contribuição previdenciária 
ou fundiária, ou rendimento tributário, de acordo com a legislação Federal 
sobre a matéria (Lei Federal nº 7.418/85). 
Art. 3º — A Câmara Municipal, participará dos gastos do Servidor 
com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder de 6% (seis por cento) 
dos vencimentos ou salário básico. 
Art. 4º — O "VALE TRANSPORTE" será adquirido do Sindicato das 
Empresas de Transportes de Passageiros de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, 
Barra do Piraí, Valença e Piraí ao preço da tarifa vigente, pela Camara Municipal 
e, a parte que couber aos Servidores no seu custo será mensalmente descontados 
dos vencimentos e salários. 
Art. 5º — A Secretaria da Câmara Municipal, tomará as providências 
necessárias para a viabilização do "VALE TRANSPORTE" dos Servidores da Câmara 
Municipal, dentro do prazo previsto na presente Lei, baixando os atos correspon￾dentes e necessários. 
Art. 6º — As despesas decorrentes da presente Lei correrão por 
conta da dotação 2007.15814722.007 - 3132-01 (Crédito Especial). 
Art. 7º — O Presidente, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias expedirá 
por Decreto a regulamentação da Presente Lei. ” 
Art. 8º — Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PRESIDENTE, em 26 de abril de 1991. 
(aprovada em reunião de 25/04/91) 
 Lona Sb DA MOTTA - Presidente 

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