| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1991 |
| Date | 1991-04-26 |
| Ementa | INSTITUI O VALE TRANSPORTE AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE LEI MUNICIPAL Nº 002 DE 26 DE ABRIL DE 1991 — "INSTITUI O VALE TRANSPORTE AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, aprova e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º — Fica instituído o "VALE TRANSPORTE" em favor dos Servidores da Câmara Municipal de Barra do Piraí. Art. 2º — O "VALE TRANSPORTE" dos Servidores da Câmara Municipal de Barra do Piraí destina-se à utilização no Sistema de Transporte Coletivo Municipal e Intermunicipal, para o seu deslocamento residência-trabalho e Eca versa, e não tem natureza salarial ou remuneratória de vencimentos, não contribuindo, . também, base de incidência para contribuição previdenciária ou fundiária, ou rendimento tributário, de acordo com a legislação Federal sobre a matéria (Lei Federal nº 7.418/85). Art. 3º — A Câmara Municipal, participará dos gastos do Servidor com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder de 6% (seis por cento) dos vencimentos ou salário básico. Art. 4º — O "VALE TRANSPORTE" será adquirido do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, Barra do Piraí, Valença e Piraí ao preço da tarifa vigente, pela Camara Municipal e, a parte que couber aos Servidores no seu custo será mensalmente descontados dos vencimentos e salários. Art. 5º — A Secretaria da Câmara Municipal, tomará as providências necessárias para a viabilização do "VALE TRANSPORTE" dos Servidores da Câmara Municipal, dentro do prazo previsto na presente Lei, baixando os atos correspondentes e necessários. Art. 6º — As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação 2007.15814722.007 - 3132-01 (Crédito Especial). Art. 7º — O Presidente, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias expedirá por Decreto a regulamentação da Presente Lei. ” Art. 8º — Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE, em 26 de abril de 1991. (aprovada em reunião de 25/04/91) Lona Sb DA MOTTA - Presidente