| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2009 |
| Date | 2009-05-13 |
| Ementa | Institui o Código Ambiental do Município de Barra do Piraí e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO I CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE LEI COMPLEMENTAR Nº 002 DE 13 DE MAIO DE 2009. EMENTA: Institui o Código Ambiental do Município de Barra do Pirai e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI aprova e o PREFEITO sanciona a seguinte LEE PARTE GERAL TÍTULO! DA MATÉRIA AMBIENTAL CAPÍTULO | DO CÓDIGO AMBIENTAL Art. 1º, Esta lei, denominada Código Ambiental do Municipio de Barra do Pirai: |. Institui a Política Municipal de Meio Ambiente; Il. regula a ação pública do Município de Barra do Pirai na defesa do Meio Ambiente; lt. estabelece normas de gestão ambiental para preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, proteção dos recursos ambientais, IV. institui as necessárias relações juridicas entre o poder público municipal, os municipes, as instituições públicas e privadas visando a disciplina das atividades potencialmente modificadoras do meio ambiente; V. corrobora a construção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida como direito de todos. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS GERAIS Art. 2º. Para os fins e efeitos deste Código Ambiental adotam-se o glossário, os conceitos e as definições do Anexo | que passa a fazer parte integrante desta Lei. . TÍTULO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE CAPÍTULO | DOS PRINCÍPIOS Art. 3º. A Politica Municipal de Meio Ambiente compreende o conjunto de princípios, objetivos, diretrizes técnicas e administrativas e instrumentos que visam orientar as ações da administração pública municipal c da sociedade local na defesa do meio ambiente. Art. 4º. A Política Municipal de Meio Ambiente atenderá os seguintes principios: |. promoção do desenvolvimento sustentável, compatibilizando o desenvolvimento econômico e social com a proteção ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais e culturais, em beneficio das presentes e futuras gerações; Il. preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente, bem de uso comum do povo; VI. VII. Vil. :STADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE to controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; educação ambiental visando maior consciência das responsabilidades sociais e ao exercicio pleno da cidadania; participação da sociedade na sua gestão: desenvolvimento de ações integradas, através da garantia de acesso à informação; promoção sistemática de medidas judiciais pelos órgãos competentes, da administração para responsabilização dos causadores da poluição e degradação ambiental, sempre que forem esgotadas as vias administrativas. ação interinstitucional integrada, entre os órgãos municipais e os órgãos estadual e federal; a autonomia do poder municipal para o exercicio das atribuições compativeis com o interesse local, CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 5º. A Politica Municipal do Meio Ambiente tem por objetivos: IP VI. VII. vin. XI. XI. compatibilizar o desenvolvimento econômico-social local com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilibrio ecológico; definir áreas prioritárias para a ação governamental relativa à qualidade e ao equilibrio ecológico através da criação de Unidades de Conservação e Áreas Ambientalmente Protegidas; acompanhar a política urbana municipal contribuindo para a organização e utilização adequada do solo urbano, nos processos de urbanização; preservar e restaurar os recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; estabelecer para o poluidor penalidades e a obrigação de recuperar e indenizar os danos causados através de atos administrativos e de ações judiciais, quando necessárias, sem prejuizo das demais penalidades previstas em lei; estabelecer para o usuário, quando for o caso, a contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos; controlar a produção, a extração, a comercialização, o transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente: estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas relativas ao uso e manejo dos recursos ambientais. articular meios para diminuir as concentrações e níveis de poluição do ar, da água, do solo, sonora e estética; exigir a prévia autorização ambiental municipal para a instalação de atividades, produção e serviços com potencial de impacto ao meio ambiente; acompanhar o funcionamento das alividades, instalações e serviços licenciados através da inspeção, monitoramento e fiscalização; implantar sistema de cadastro, informações e banco de dados sobre o meio ambiente do município; ESTADO DO RIO DE TANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE XI. a divulgação de dados e informações ambientais visando a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilibrio ecológico; XIV. assegurar a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental, CAPÍTULO Ii DOS INSTRUMENTOS Art. 6º. Constituem instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente para eficácia da gestão ambiental: |. instituição do planejamento ambiental e da gestão ambiental; Il, zoneamento ambiental; HI. criação de unidades de conservação e áreas ambientalmente protegidas; IV. licenciamento ambiental e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V. avaliação de impacto ambiental; Vi. auditoria ambiental, VII avaliação ambiental estratégica; VIII. normas e padrões ambientais; IX. monitoramento ambiental; X. fiscalização ambiental; XI. sistema municipal de informações, cadastro ambiental e o banco de dados ambientais e sua relação com os sistemas de informações de outras esferas governamentais; XI. educação ambiental, XII. mecanismos de estimulo e incentivo ao desenvolvimento sustentável; xXiv. Fundo Municipal de Conservação Ambiental; XV. penalidades administrativas e compensatórias por descumprimento de ações de preservação e recuperação ambiental. XVI. Agenda Municipal do Desenvolvimento Ambiental; xvIl. Relatório Anual de Qualidade Ambiental de Barra do Pirai. CAPÍTULO IV DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL E DA GESTÃO AMBIENTAL Art. 7º. O planejamento ambiental é o instrumento da Política Municipal de Meio Ambiente que estabelece as diretrizes que orientam o desenvolvimento sustentável e deve considerar como principais variáveis: Il. a legislação vigente; Il. as tecnologias alternativas para preservação, conservação e recuperação do meio ambiente; Wt. a viabilidade social, ambiental e econômica dos planos. programas e projetos; IV. as descontinuidades administrativas; V. as condições do meio ambiente natural e construido; VI. as tendências econômicas, sociais, demográficas e culturais; VII. as características sócio econômicas e as condições ambientais do Município, ESTADO DO RIO DIE JANEIRO 3 CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI VIII. qa da sociedade, considerada em todos os seus segmentos, priorizando IX. o uso, a articulação e a ordenação racional e criteriosa dos espaços, considerando, as fases de proposição, concepção, projeto e implantação; X. o diagnóstico e o estudo preliminar das condições dos recursos naturais e da qualidade ambiental, das fontes poluidoras, do uso e da ocupação do solo e das características sócio econômicas; Xl. a necessidade de promoção da sensibilização das comunidades para a questão ambiental; XIl. as condições dos recursos; XIll. a avaliação e o controle sistemático dos projetos executados, quantificando e qualificando seus benefícios à comunidade e ao meio ambiente. Parágrafo único - O planejamento ambiental de Barra do Pirai é um processo permanente, dinâmico, participativo, integrado, descentralizado, contemplando a realidade do município e se concretizará através: |, de planos , programas e projetos instituídos no PPA — Plano Plurianual, na LDO — Lei de Diretrizes Orçamentária, na LOA - Lei de Orçamento Anual e em Decretos do Executivo; It. da instituição da Agenda Municipal do Desenvolvimento Ambiental e de seu Relatório Anual. Art. 8º. O planejamento ambiental do município de Barra do Pirai deve: |. produzir subsídios para a formulação das políticas públicas de meio ambiente, Il. definir ações que visem ao aproveitamento sustentável dos recursos naturais; WI. fixar diretrizes para a orientar os processos de intervenção sobre o meio ambiente; |V. recomendar ações que se destinem a integrar os aspectos ambientais dos planos, programas, projetos, atividades e posturas desenvolvidos pelos diversos órgãos federais, estaduais e municipais; V. propiciar a participação dos diferentes segmentos da sociedade na sua elaboração e aplicação; VI. definir as metas plurianuais a serem atingidas para promover € proteger a qualidade ambiental; Vil. determinar a capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando limites de absorção de impactos provocados por obras, atividades e serviços, bem como a capacidade de saluração resultante de todos os demais fatores naturais e antrópicos. Art. 9º. A gestão ambiental municipal é o conjunto de procedimentos articulados das autoridades e agentes públicos municipais, em consonância com este Código Ambiental, para cumprir com as diretrizes estabelecidas: |. na Lei Orgânica do Município; il. no PDPBP - Plano Diretor Participativo de Barra do Pirai; Il. nos planos, programas e projetos instituídos no PPA, na LDO, na LOA, nos Decretos do Executivo; IV. na Agenda Municipal de Desenvolvimento Ambiental. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE x CAPÍTULO V DO ZONEAMENTO AMBIENTAL Art. 10. O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Municipio, de modo a regular atividades e definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as caracteristicas ou atributos das áreas. Parágrafo único - O zoneamento ambiental será definido por Lei e incorporado ao PDPBP no que couber. , . CAPÍTULO VI DA CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E ÁREAS AMBIENTALMENTE PROTEGIDAS Art. 11. Poderão ser instituídas por lei, unidades de conservação no território do município, observadas as categorizações e demais diretrizes da Lei Federal 9 985/2000 que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Art. 12. A criação de Unidades de Conservação se dará sempre que for necessário: |. contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território municipal; Il proteger espécies ameaçadas de extinção identificadas no território municipal; ll. contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de possiveis ecossistemas naturais; IV. promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais; V. promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento; VI. proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica; VII. proteger características relevantes identificadas em sitios dentro do território municipal; VIII. proteger recursos hídricos e edáficos; IX. recuperar ou restaurar ecossistemas degradados; X. proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental; XI. valorizar econômica e socialmente a diversidade biologica; XI. favorecer condições e promover a educação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico; XII. proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente. $1º. A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento. 8 2º . No processo de consulta de que trata o 8 1º, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a todas as partes interessadas. Art. 13. A SMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiental e Agricultura, responsável pela administração das unidades de conservação municipais, pode receber recursos ou doações ESTADO DO RIO DE JANEIRO 6 CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas fisicas que desejarem colaborar com a sua conservação. Art. 14. As unidades de conservação municipais devem dispor de um Plano de Manejo, na forma da lei, a ser elaborado de forma participativa no prazo máximo de 5 anos da data de sua constituição, Art. 15. Deverá constar da lei de criação da unidade de conservação, as diretrizes para a regularização fundiária, a demarcação e a fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva zona de amortecimento. Art. 16. São consideradas Áreas Ambientalmente Protegidas: I. coberturas florestais nativas; ll. áreas lindeiras de todos os corpos d' água do municipio como lagos, lagoas. córregos e rios municipais; HI. as encostas acentuadas (acima de 45º - quarenta e cinco graus): IV. nascentes e faixas marginais de proteção a águas superficiais, conforme legislação estadual competente; V. áreas que possuam exemplares de fauna e flora ameaçados de extinção, bem como áreas que sirvam como local de pouso. alimentação e reprodução: VI, áreas de interesse histórico, social, científico, paisagistico e cultural; VIL. áreas já declaradas ou tombadas por leis e decretos; VII. os rios Paraiba do Sul e Pirai, suas margens e ilhas, de acordo com as legislações estadual e federal. Art. 17. As AAP serão instituídas por Lei Municipal, com base em estudos prévios que justifiquem sua criação e sua gestão será de responsabilidade da SMMA. Parágrafo único. Será elaborado o plano de gestão de cada AAP pela SMMA no prazo máximo um ano após a sua criação. CAPÍTULO VII º DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DA RENOVAÇÃO Art. 18. A localização, a instalação. a operação e a ampliação de atividades e o uso e exploração de recursos naturais, pela iniciativa privada ou pelos Poderes Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas de impacto ambiental local dependerão de previo licenciamento ambiental municipal, de competência da SMMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigiveis. Art. 19. A SMMA expedirá as Licenças: 1. LP- Licença Prévia; W. Li — Licença de Instalação, Il. LO — Licença de Operação. Parágrafo Único: Os prazos das licenças concedidas pelo município obedecerão o disposto no Art. 18 da Resolução CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente nº. 237/1997. ESTADO DO RIO DE JANTIRO 7 CAMARA MUNICIPAL DI BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE Art. 20. Ficam estabelecidas as seguintes atividades para licenciamento ambiental municipal: |. projetos de urbanização abaixo de 50 (cinquenta) hectares; ? residências multifamiliares que possam trazer maiores impactos tais como movimento de terra, trânsito e outros HI. loteamentos; Iv. hotéis, motéis, clubes; V. conjuntos habitacionais: VI. supermercados, centros comerciais; VII. sistemas de tratamento de esgotos sanitários abaixo de 1 (um) mº'seg., VII. unidades de reciclagem e compostagem de resíduos urbanos; IX. postos de combustíveis novos e em áreas não-contaminadas: X. cemitérios; XI. oficinas de manutenção, lanternagem e pintura de veículos: XII. marmorarias; XII. galvanoplastia; XIV. serrarias de madeira e serralherias: XV. moagem, torrefação de grãos; XVI, beneficiamento de leite e derivados; XVII. empresas prestadoras de serviço de higienização e de limpeza; XVIII. empresas de transporte coletivo: XIX. lavanderias e tinturarias; XX. usinas de processamento de concreto asfáltico; XXI. borracharias e recauchutadoras; XXII. transportadoras de residuos urbanos: XXII. padarias: XXIv. fabricação de alimentos, XXV. lava - rápidos; XXVI. desinfecção de caixa d'água: XXVII. atividades que envolvam música ao vivo ou mecânica; XXVII. propaganda sonora volante ou fixa; XXIX. metalúrgicas e fundições; XXX. empresas prestadoras de serviço de coleta de resíduos sólidos e líquidos urbanos; XXXI. empresas ligadas a atividades de substituição de vidros automotivos e vidraçarias; XXXII. outras atividades cujo licenciamento seja delegado ao municipio de Barra do Piraí pelo órgão ambiental estadual ou federal através de Convênio ou outro instrumento legal. Art. 21. Não será concedida ou renovada qualquer licença municipal de instalação e operação de atividades em débito com o municipio, em decorrência da aplicação de penalidade por infrações à legislação ambiental. CAPÍTULO Vil DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL Seção | Do EIA - RIMA Art. 22. A avaliação de impacto ambiental é um dos objetos do EIA E Estudo de Impacto Ambiental que possibilita a análise e interpretação de impactos ambientais necessarios para a ESTADO DO RIO DE JANEIRO x CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE instrução da decisão no processo de licenciamento de atividades com algum potencial de risco sobre o meio ambiente. Parágrafo único. O EIA — Estudo de Impacto Ambiental será sempre acompanhado do RIMA — Relatório de Impacto no Meio Ambiente nos termos previstos pela Resolução 1/86 CONAMA. ú o Art. 23. Regulamento definira as atividades cujo licenciamento implique elaboração do EIA- RIMA, sem prejuizo da exigência de sua apresentação sempre que a autoridade municipal julgar necessário como condição para o licenciamento da atividade. Parágrafo único. Esludo de Impacto Ambiental (EIA) é Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) dos empreendimentos e atividades em que o órgão estadual de meio ambiente determina sua elaboração deverão ser submetidos à apreciação da SMMA como parte do licenciamento prévio. Art. 24. A SMMA, em articulação com órgãos de meio ambiente da União e do Estado, acompanhará a exigência do EIA e RIMA para licenciamento de atividade modificadora do meio ambiente a instalar-se no Municipio. Art. 25. À SMMA poderá promover ou solicitar, dentro de prazos fixados em lei, a realização de Audiência Pública Seção Il Da Audiência Pública Art. 26. A Audiência Pública tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do processo em análise e do RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as criticas e sugestões a respeito. Art. 27. As Audiências Públicas poderão ser determinadas a critério da SMMA, sendo obrigatórias se requeridas por 50 (cinquenta) pessoas, entidade civil legalmente constituída há mais de um ano, ou pelo Ministério Público. Art. 28. As Audiências Púbicas serão presididas pelo titular da SMMA, quando o EIA-RIMA tiver sido exigido no âmbito do licenciamento municipal, devendo ser convocados os representantes do requerente, bem como, os componentes da equipe multidisciplinar elaboradora do EIA. Art. 29. A SMMA, a partir da data de recebimento do RIMA, fixará em Edital e anunciará, através da imprensa local, a abertura do prazo que será, no minimo, de quarenta e cinco dias para solicitação de Audiência Pública. Art. 30. Após este prazo a convocação será feita pela SMMA, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local. Art. 31. Havendo solicitação de Audiência Pública e na hipótese da sua não realização. não serão concedidas licenças e as já emitidas perderão a validade. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 9 CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE Art. 32. Caberá à SMMA, quando a Audiência Pública estiver sob a presidência de seu titular, expor de forma objetiva e imparcial o projeto e seu respectivo RIMA. 8 1º. As discussões serão abertas aos interessados presentes. 8 2º. Ao final de cada Audiência Pública será lavrada uma Ata sucinta. 8 3º. Os documentos que estiverem assinados pelos autores e que forem entregues ao Presidente durante a Audiência, serão anexados à Ata. 8 4º. A Ata da Audiência Pública e seus anexos, servirão de base, juntamente com o RIMA, para análise e parecer final da SMMA quanto à aprovação ou não do projeto. CAPÍTULO IX DA AUDITORIA AMBIENTAL Art. 33. A SMMA poderá determinar aos responsáveis pela atividade modificadora do meio ambiente a realização de auditorias ambientais periódicas, estabelecendo diretrizes e prazos específicos, nos empreendimentos licenciados, em âmbito municipal. Art. 34. Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias ambientais sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa. $ 1º. O Relatório da Auditoria Ambiental será submetido à aprovação da SMMA que fiscalizará a implementação das medidas mitigadoras que porventura forem recomendadas. 8 2º. As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada. 8 3º. O relatório de auditoria ambiental será acessivel à consulta pública, nas dependências da SMMA. Art. 35. A SMMA poderá solicitar aos órgãos estadual e federal de meio ambiente a realização de auditoria ambiental nos empreendimentos licenciados no âmbito federal e estadual. Art. 36. A SMMA deverá solicitar aos órgãos estadual e federal as cópias dos relatórios de Auditoria Ambiental dos empreendimentos licenciados por esses órgãos, no município. Art. 37. O regulamento, instituido por Decreto do Executivo, estabelecerá prazos para exigência, apresentação, publicação, prazo de validade das auditorias ambientais e a relação exemplificativa de atividades sujeitas a realização de auditorias periódicas. CAPÍTULO X DA AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA Art. 38. Avaliação Ambiental Estratégica é o processo formal, sistemático, compreensivo, de avaliação dos efeitos da Política Municipal de Meio Ambiente, dos planos, programas e ESTADO DO RIO DE JANEIRO . Lo CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE projetos e suas alternativas obtidos através de Auditoria Ambiental nos termos em que esta é concebida no Manual de Auditoria Ambiental do TCU — Tribunal de Contas da União de 2001. Parágrafo único. A Avaliação Ambiental Estratégica será promovida pela SMMA e seus resultados acompanharão o Relatório Anual da Agenda Municipal de Desenvolvimento Ambiental. CAPÍTULO XI DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL Art. 39. Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes. Parágrafo único. Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos. Art. 40. O CMMA — Conselho Municipal de Meio Ambiente pode, fundamentado em parecer consubstanciado da SMMA, estabelecer padrões de emissão e de qualidade ambiental mais restritivos ou acrescentar padrões para aspectos não fixados na legislação em vigor. Art. 41. A SMMA realizará estudos, análises e avaliações de informações destinadas a fundamentar, científica e tecnicamente, os padrões, parâmetros e critérios de qualidade ambiental a serem aplicados no âmbito do município. Parágrafo único. A SMMA poderá celebrar Convênios de Cooperação Técnica com outras instituições, visando o cumprimento do que dispõe este artigo. Art. 42. Nenhum padrão ambiental do Município poderá ser menos restritivo do que cs padrões fixados pelas legislações federal e estadual. CAPÍTULO XII DO MONITORAMENTO AMBIENTAL Art. 43. O monitoramento ambiental consiste num conjunto de procedimentos de acompanhamento da qualidade ambiental, com o objetivo de: |. aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão e de lançamento; Il. fornecer dados básicos para avaliar as espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção; Ill. fornecer dados básicos para elaboração de planos de ações emergenciais para acidentes ambientais ou episódios criticos de poluição; IV. fornecer dados básicos para acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas. Parágrafo único. Os procedimentos de Monitoramento Ambiental são responsabilidades tanto do Poder Público como de particulares. Art. 44. SMMA promoverá Programa Municipal de Monitoramento da Qualidade Ambiental ESTADO DO RIO DE JANHERO . E CAMARA MUNICIPAL DIE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE Art. 45. Os empreendimentos licenciados deverão enviar cópia dos relatórios periódicos dos programas de monitoramento ambiental para a SMMA, CAPÍTULO XII DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS Art. 46. O SISMINA - Sistema Municipal de Informações Ambientais, organizado, mantido e atualizado sob responsabilidade da SMMA é constituído por um banco de dados contendo: |. Cadastro de: a) atividades modificadoras do meio ambiente; b) recursos naturais relevantes; c) entidades ambientalistas com ação no municipio; d) pessoas fisicas e jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais; Il. Dados e Informações: a) da qualidade ambiental; b) sobre monitoramento ambiental; c) geradas pelos órgãos do SISMAM; d) legislação vigente; HI. Registros de: a) acidentes ambientais; b) licenciamento ambiental; c) auditoria ambiental; d) infratores, infrações e penalidades aplicadas; 8 1º. As informações do SISMINA são disponiveis para consulta, observados os direitos individuais e o sigilo industrial, $ 2º. O regulamento, instituído por Decreto do Executivo, estabelecerá a organização do SISMINA e seus padrões operacionais, CAPÍTULO XIV DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE DAS ATIVIDADES MODIFICADORAS DO MEIO AMBIENTE Art. 47. A fiscalização do cumprimento das disposições deste código e das normas dele decorrentes será realizada pelos Agentes Fiscais da SMMA e por demais servidores públicos para tal fim designados Art. 48. Aos Agentes Fiscais da SMMA compete: !. efetuar vistorias; H. verificar a ocorrência de irregularidades em relação à legislação ambiental; 1. elaborar relatório de vistoria; IV. exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva; V. lavrar autos, fornecendo cópia ao auluado, de: a) orientação fiscal; b) notificação: c) intimação; d) apreensão e) interdição; ESTADO DO RIO DE JANEIRO . 12 CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE f) embargo; 9) infração; h) demolição. Parágrafo único. Aos demais agentes públicos da SMMA, designados para os fins, denominados Agentes Ambientais, poderá competir as atribuições dos incisos de | a IV. CAPÍTULO XV DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 49. Compete aos órgãos integrantes do SISMAM, promover ações de Educação Ambiental integradas aos programas da Política Municipal de Meio Ambiente. 8 1º. As ações de Educação Ambiental realizadas no município deverão observar os princípios básicos e objetivos fundamentais definidos pela Política Nacional de Educação Ambiental (Lei 9.795/1999). Art. 50. À SMMA caberá: l. apoiar as instituições municipais de ensino na promoção da Educação Ambiental formal; Il. fornecer suporte técnico e conceitual aos projetos e estudos interdisciplinares daqueles que se propuserem a realizar processo de Educação Ambiental, tanto formal quanto não-formal, no município; HI. Articular os diversos atores sociais para o desenvolvimento das ações de Educação Ambiental no municipio. CAPÍTULO XVI DOS MECANISMOS DE ESTÍMULO E INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Art. 51. O Poder Público Municipal estimulará e incentivará ações, atividades, procedimentos e empreendimentos, de caráter público ou privado, que visem a proteção, manutenção e ampliação da área verde urbana, recuperação do meio ambiente e a utilização sustentável dos recursos naturais, mediante concessão de vantagens fiscais, mecanismos e procedimentos compensatórios, apoio técnico, científico e operacional. Parágrafo único. Lei específica instituirá Programa de Benefícios e Incentivos Ambientais. CAPÍTULO XVII DA AGENDA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E DO RELATÓRIO ANUAL DE QUALIDADE AMBIENTAL DE BARRA DO PIRAI Art. 52. Será elaborada pela SMMA e aprovada pelo CMMA uma Agenda Municipal de Desenvolvimento Ambiental recomendando os temas, programas e projetos considerados prioritários para melhoria da qualidade ambiental e o desenvolvimento local sustentável, indicando os objetivos a serem alcançados em período de dois anos. Parágrafo único. A SMMA considerará, na elaboração da Agenda de que trata este artigo, todas as propostas e recomendações encaminhadas pelos demais órgãos do SISMAM. ESTADO DO RIO DE JANEIRO ] 13 CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE Art. 53. Ao final de cada exercício a SMMA apresentará para apreciação do CMMA um Relatório Anual de Qualidade Ambiental de Barra do Pirai. $ 1º. O CMMA emitirá parecer sobre o Relatório. $ 2º. Será dada publicidade ao Relatório e ao Parecer do CMMA. CAPÍTULO XvilI DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 54. Fica criado o SISMAM — Sistema Municipal do Meio Ambiente compreendido como a articulação dos órgãos responsáveis pela proteção e promoção da melhoria da qualidade de vida em nosso município. Art. 55. Integram o SISMAM os seguintes órgãos: |. CONFEMA — Conferência Municipal do Meio Ambiente: Il. CMMA — Conselho Municipal de Meio Ambiente; HI. FUMCAM — Fundo Municipal de Conservação do Meio Ambiente: IV. SMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente: V. AGENDA 21 de Barra do Piraí. Art. 56. Os órgãos integrantes do SISMAM - Sistema Municipal do Meio Ambiente serão organizados e funcionarão com base nos principios do planejamento integrado, da coordenação intersetorial e da participação representativa da comunidade. Art. 57. Integra o SISNAMA — Sistema Nacional do Meio Ambiente, na condição de órgão local, conforme prevê o inciso VI, do artigo 6º, da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, a SMMA — Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em razão de suas atribuições de controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental. CAPÍTULO XIX DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 58. Fica instituida a CONFEMA - Conferência Municipal do Meio Ambiente como instância primordial de participação da população na defesa e preservação do meio ambiente para as atuais e futuras gerações. 8 1º. A Conferência Municipal do Meio Ambiente será convocada, ordinariamente, bienalmente, pelo Prefeito, através de Decreto nomeando Comissão Preparatória e estabelecendo temário e regulamento. $ 2º. A Conferência Municipal de Meio Ambiente deverá garantir a maior representação possível dos segmentos sociais interessados, direta ou indiretamente, nos processos de promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. 8 3º. O Regimento Interno de cada Conferência será aprovado por todos os participantes na instalação dos trabalhos. ESTADO DO RIO DE JANEIRO , !3 CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE 8 4º. A Conferência Municipal do Meio Ambiente tratará sempre de questões pertinentes à Politica Municipal de Meio Ambiente e será a etapa municipal das Conferências Nacionais. sempre que estas forem convocadas, podendo ser convocada extraordinariamente para o fim. CAPÍTULO XX CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 59. O CMMA — Conselho Municipal de Meio Ambiente. criado pela Lei Municipal nº 514, de 02 de maio de 2001 e alterada pela Lei Municipal nº 1.222, de 23 de março de 2007, é um órgão colegiado consultivo e deliberativo, de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas neste Código Ambiental e demais leis correlatas do Municipio de Barra do Piraí. Art. 60. Compete ainda ao CMMA, além das atribuições fixadas nas leis de sua constituição | aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Municipal de Desenvolvimento Ambiental; Il apreciar e emitir parecer sobre o Relatório Anual de Qualidade Ambiental do Municipio de Barra do Pirai; HI. deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o cumprimento dos objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente: IV. estabelecer diretrizes e normas para a gestão dos órgãos do SISMAM; V. avaliar regularmente a implementação e a execução da Política Municipal de Meio Ambiente e das normas ambientais, estabelecendo sistemas adequados de indicadores; VI. estabelecer sistemática de monitoramento, avaliação e cumprimento das normas ambientais; VI. estabelecer, mediante proposta dos demais orgãos integrantes do SISMAM e de seus conselheiros integrantes, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelo Municipio; VIH. determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possiveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como às entidades privadas, informações, notadamente as indispensáveis à apreciação de Estudos de Impacto Ambiental e respectivos relatórios (FIA — RIMA), no caso de obras ou atividades que impliquem significativa degradação ambiental, no Municipio; IX. deliberar sobre o licenciamento, no municipio, de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, quando solicitado pela SMMA; X. determinar, mediante representação de qualquer órgão da municipalidade, a perda ou restrição de benefícios fiscais porventura concedidos pelo Pocer Público Municipal, em caráter geral ou condicional, quando for 0 caso: XI. zelar para que os órgãos integrantes do SISMAM observem as normas e padrões municipais e nacionais, estabelecidos pelo CMMA e pelo CONAMA, de controle da poluição e da manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, especialmente os hidricos: XII. decidir sobre a aplicação dos recursos do FUMCAM - Fundo Municipal de Conservação Ambiental; XIl. organizar e regulamentar, a cada dois anos, as Pré-Conferências e a Conferência Municipal do Meio Ambiente para a eleição dos Conselheiros Municipais do Meio Ambiente; ESTADO DO RIO DE JANEIRO . 15 CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE XIV. estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos: XV. promover a integração dos órgãos integrantes do SISMAM; XVI. elaborar o seu regimento interno. XVII. Opinar, a requerimento da SMMA, na gestão das Áreas Ambientalmente Protegidas. CAPÍTULO XXI DO FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL Art. 61. Fica criado o FUMCAM - Fundo Municipal de Conservação Ambiental, de natureza contábil especial, com a finalidade de apoiar, em caráter suplementar, a implementação de projetos ou atividades necessárias à preservação, conservação, recuperação e controle do meio ambiente e melhorias da qualidade de vida no municipio, fundamentado na Seção VI Da Política de Meio Ambiente, Art. 220, parágrafo 1º e 2º da Lei Orgânica do Municipio de Barra do Pirai. Parágrafo único. O FUMCAM é órgão integrante do SISMAM — Sistema Municipal de Meio Ambiente. Art. 62. O FUMCAM será constituido por: |. transferências feitas pelos Governos Federal, Estadual, Municipal e outras entidades públicas; Il. dotações orçamentárias especificas do Municipio; HI. recursos da compensação financeira a que se refere o Artigo 20, 8 1º da Constituição Federal; ANA 0,1% (um décimo percentual) da receita oriunda da transferência relativa ao ICMS Verde; V. produtos resultantes de convênios. contratos e acordos, celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais; VI. rendas provenientes de multas por infrações às normas ambientais; VII. produto da cobrança de divida ativa de natureza não-tributária decorrente de multas ambientais; VIII. rendas provenientes das taxas de licenciamento ambiental; IX. recolhimentos feitos por pessoa física ou jurídica correspondente ao pagamento de fornecimento de mudas e prestação de serviços de assessoria e treinamento promovidos por órgãos do SISMAM; X. doações e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas fisicas ou jurídicas; XI. resultado de operações de crédito; XII. outros recursos, créditos e rendas que lhes possam ser destinados. 8 1º. Os recursos do FUMCAM serão depositados, em conta especifica, de acordo com as normas estabelecidas pela SMF - Secretaria Municipal de Fazenda. 8 2º. As receitas do FUMCAM serão liberadas para aplicação em um prazo de 24 horas, após o seu ingresso em conta. Art. 63. Constituem ativos do FUMCAM: |. disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; H. direitos que porventura vier a constituir; ll. bens móveis e imóveis que forem destinados ao FUMCAM ou ao CMMA: ESTADO DO RIO DIE JANEIRO . Lo CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE IV. bens móveis ou imóveis doados, com ou sem ônus. destinados ao FUMCAM ou ao CMMA; V. bens móveis e imóveis destinados à administração do FUMCAM ou do CMMA. 8 1º. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FUMCAM. 8 2º. Apurado saldo positivo em balanço do periodo financeiro, o mesmo será transferido para o exercicio seguinte como parte integrante do FUMCAM. Art. 64. Constituem passivos do FUMCAM as obrigações de qualquer natureza que porventura o Secretário Municipal de Meio Ambiente venha a assumir, devidamente autorizado pelo CMMA, Art. 65. O orçamento do FUMCAM integrará o orçamento municipal de Barra do Pirai, em obediência ao principio da unidade. Art. 66. A contabilidade do FUMCAM tem por objetivo evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação vigente. Art. 67. A contabilidade do FUMCAM será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 68. A Contabilidade do FUMCAM emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços que passarão a integrar a Contabilidade Geral do Municipio. Art. 69. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Art. 70. A despesa do FUMCAM se constituirá de: |. Financiamento total ou parcial dos programas, projetos e atividades, dos órgãos do SISMAM, que estiverem de acordo com a Agenda Municipal do Desenvolvimento Ambiental; H. Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução da Agenda Municipal de Desenvolvimento Ambiental: Hl, Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos: IV. Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e atividades da SMMA e do CMMA; V. Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede fisica de prestação de serviços do SISMAM; VI. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações dos órgãos do SISMAM:; VII. Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; ESTADO DO RIO DI JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE Mill. Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços, decorrentes dos programas, projetos e atividades da Agenda Municipal de Desenvolvimento Ambiental. Parágrafo único. Serão consideradas prioritárias as aplicações em programas, projetos e atividades da Agenda Municipal de Desenvolvimento Ambiental nas seguintes áreas: |. preservação, conservação e recuperação dos espaços territoriais protegidos pela legislação; H. realização de estudos e projetos para criação, implantação, conservação e recuperação de Unidades de Conservação; ll. realização de estudos e projetos para criação, implantação e recuperação de Áreas Ambientalmente Protegidas, com ambientes naturais ou criados, destinados ao lazer e a convivência social; IV. pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse ambiental; V. educação ambiental em todos os níveis de ensino e no engajamento da sociedade na conservação e melhoria do meio ambiente; VI. gerenciamento, controle, fiscalização e licenciamento ambiental; VII. elaboração e implementação de planos de gestão em áreas verdes, saneamento e outros; Mill. promoção de capacitação de diversos agentes sob a forma de cursos, treinamentos, simpósios, conferências, seminários e outros eventos assemelhados; IX. produção e edição de obras e materiais audiovisuais na área de educação e do conhecimento ambiental Art. 71. O FUMCAM é órgão vinculado diretamente à SMMA. Art. 72. São atribuições do Secretário Municipal de Meio Ambiente na condução da gestão do FUMCAM: |. estabelecer e implementar a Política de Aplicação dos Recursos do FUMCAM através de Plano de Ação que observe as orientações da Agenda Municipal do Meio Ambiente; Il. elaborar proposta orçamentária do FUMCAM observados o PPA - Plano Plurianual, a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais normas e padrões estabelecidos na legislação vigente; Ill. ordenar as despesas do FUMCAM; IV. assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso; V. aprovar os Balancetes Mensais de Receita e Despesa e o Balanço Geral do FUMCAM; VI. encaminhar à Contabilidade Geral do Municipio as demonstrações mencionadas no inciso V deste artigo; VII. encaminhar o Relatório de Atividades e as Prestações de Contas Anuais ao CMMA e à Câmara Municipal de Barra do Pirai, VIII. firmar Convênios e Contratos, referentes aos recursos do FUMCAM; IX. apreciar e aprovar o Regimento Interno de funcionamento do FUMCAM. Art. 73. O FUMCAM será operado por um Coordenador, cargo em comissão a ser preenchido por servidor público municipal, com formação profissional superior, Art. 74, São atribuições do Coordenador do FUMCAM: VI. VII. vim XI. XH. XIII. XIV. Xv. XVI. XVII. XVII. XIX. XX. XXI. ESTADO DO RIO DE JANEIRO . Is CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE elaborar o Plano de Ação e a Proposta Orçamentária do FUMCAN; analisar, emitir parecer conclusivo e submeter ao Secretário Municipal de Meio Ambiente os projetos e atividades apresentados para o provimento; providenciar a liberação dos recursos relativos aos projetos e atividades financiados pelo FUMCAM; acompanhar e controlar a execução dos projetos e atividades aprovados, receber e analisar seus relatórios e prestação de contas correspondente; coordenar e desenvolver as atividades administrativas necessárias ao seu funcionamento; promover as informações e documentos necessários para os registros contábeis, financeiros, patrimoniais e o inventário dos bens; movimentar contas bancárias, mantendo os controles necessários para captação, recolhimento ou aplicação dos recursos; elaborar os relatórios de gestão administrativa e financeira dos seus recursos; preparar as Demonstrações Mensais da Receita e Despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e ao CMMA: Manter os controles necessários à execução orçamentária do FUMCAM referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas; Manter, em Coordenação com o setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao FUMCAM: Encaminhar à Contabilidade Geral do Municipio: a. mensalmente, as Demonstrações de Receita e Despesa: b. anualmente, o Inventário dos Bens Móveis e o Balanço Geral do Fundo. Providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do FUMCAM; Apresentar, ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e ao CMMA, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do FUMCAM detectada nas demonstrações mencionadas: Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária do Município, as demonstrações mencionadas anteriormente, se for o caso; elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a SMMA e entidades públicas ou privadas, em consonância com os seus objetivos; elaborar o Relatório de Atividades e os Prestações de Contas Anuais, contendo Balancete das Operações Financeiras e Patrimoniais, extratos bancários & respectivas conciliações, Relatório de Despesa e o Balanço anual: Preparar os relatórios de acompanhamento das realizações para serem submetidos ao CMMA; Manter os controles necessários sobre Convênios ou Contratos de Prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos; elaborar e submeter ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, o seu Regimento Interno de funcionamento; outras atribuições necessárias ao bom funcionamento do FUMCAM identificadas e determinadas pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente. CAPÍTULO XXI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - ÓRGÃO EXECUTIVO DO SISMAM ESTADO DO RIO DI JANEIRO 19 CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE Art. 75. A SMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, criada pela Lei Municipal nº 1.022, de 14 de dezembro de 2005, é o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, com as atribuições e competência definidas neste Código. Art. 76. São atribuições da SMMA na implementação da Política Municipal de Meio Ambiente: Iv. V. VI. VII. VIII. XIL XII. XIv. XV. XVI. XvH. XVIII, XIX. XX. XXI. XXI. XxIn. XXIV. promover o SISMAM; participar do planejamento das politicas públicas do municipio; elaborar a Agenda Municipal de Desenvolvimento Ambiental e a respecliva proposta orçamentária; Elaborar o Relatório Anual da Qualidade Ambiental de Barra do Pirai; exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos ambientais do Municipio; realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores; manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões ambientais para a população do Municipio; promover ações de educação ambiental; articular-se com instituições governamentais, organizações não-governamentais e associações representativas da sociedade, que tenham a preservação e conservação do meio ambiente entre seus objetivos; coordenar a gestão do FUMCAM; propor a criação das unidades de conservação: licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades, de âmbito local, consideradas modificadoras do meio ambiente: desenvolver o zoneamento ambiental do município; estabelecer diretrizes ambientais para elaboração de planos de parcelamento do solo urbano; elaborar diretrizes para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos sólidos: coordenar a implantação dos programas municipais de gestão ambiental e promover suas atualizações; executar as medidas administrativas e promover procedimentos judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar poluidores: atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas degradadas: fiscalizar as atividades produtivas e de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais; Participar, quando houver interesse local, do processo de exigência de estudos de impacto ambiental, dentro do licenciamento ambiental, em ambito federal e estadual; garantir apoio técnico e administrativo ao CMMA , garantir apoio técnico ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do meio ambiente; elaborar projetos ambientais; executar outras atividades correlatas atribuídas pelo Executivo. PARTE ESPECIAL TÍTULO! ESTADO DO RIO DI: JANEIRO . 20 CÂMARA MUNICIPAL DI BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE DA DEFESA DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO | DA FLORA E DA FAUNA Seção | Disposição Geral Art. 77. Fica proibido desenvolver atividade ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de peixes, mamiferos, répteis e anfíbios, ou a destruição de plantas cultivadas ou silvestres. Seção Il Das Medidas Relativas à Flora Art. 78. Constitui bem de interesse comum de todos os municipes toda a vegetação localizada em propriedades, de dominio público ou privado, dentro dos limites territoriais do município. Art. 79. Fica proibido, sem prévia autorização da SMMA, o desenvolvimento de atividades nas proximidades das matas residuais e nascentes que prejudiquem os ecossistemas nela existentes. Art. 80. Os bosques e florestas, quer sejam de domínio público quer sejam de domínio privado, serão considerados de preservação permanente quando devidamente comprovado o seu valor paisagístico, científico, histórico ou a sua importância no equilibrio ambiental à população local. Art. 81. Os projetos referentes a parcelamento do solo e edificações em área revestida. total ou parcialmente, por vegetação, deverão ser submetidos previamente à apreciação da SMMA. Art. 82. Os projetos de eletrificação pública ou particular deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente no local, de modo a se evitar futuras podas. Art. 83. Toda obra de qualquer natureza que implique o prejuizo da arborização urbana deverá ter o parecer prévio da SMMA que poderá autorizá-la indicando os cuidados compensatórios. Art. 84, A supressão de vegetação em propriedade pública ou privada, poderá ser executada uma vez autorizado pela SMMA Parágrafo único. No pedido de autorização, além de outras formalidades, deverá constar necessariamente a devida justificativa para que se opere a remoção da vegetação. Art. 85. A autorização prévia da SMMA para o corte, supressão ou poda de vegetação siluada em propriedade privada poderá ocorrer nas seguintes circunstâncias: |. quando o estado fitossanitário da árvore justificar; Il. quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda; HI. quando a árvore estiver causando comprováveis danos ao patrimônio público ou privado; ESTADO DO RIO DE JANEIRO . He CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE IV. quando a árvore constituir-se em obstáculo fisicamente incontornável ao acesso e à circulação: V. quando a árvore constituir-se em obstáculo para a construção em lotes urbanos; VI. quando tratar-se de espécies invasoras com propagação prejudicial comprovada. $ 1º. Fica proibido o corte não autorizado de qualquer vegetação, mesmo quando em propriedade privada, excluindo pequenos arbustos e roçadas. 8 2º. Somente em casos onde o interesse público for manifesto a administração pública municipal poderá promover o corte ou poda de árvore em propriedade privada. 8 3º. A SMMA poderá firmar Termo de Compromisso com proprietários ou seus representantes legais visando medidas compensatórias a serem definidas apos vistorias técnicas. $ 4º. Fica sob responsabilidade do proprietário a apresentação junto à SMMA de relatório escrito e/ou fotográfico sobre o cumprimento do Termo de Compromisso referido no 8 3º. Art. 86. A realização de corte, supressão ou poda de árvores em logradouro público, somente será permitida a: I. funcionários da Prefeitura devidamente autorizados pela SMMA; ll. funcionários de empresas comprovadamente concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, previamente autorizados pela SMMA, sob a supervisão e acompanhamento de um responsável! técnico devidamente habilitado e identificado na autorização. Art. 87. As árvores suprimidas de logradouros públicos deverão ser substituídas, dentro de um prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da supressão. 8 1º. As espécies vegetais utilizadas deverão ser compativeis com o espaço urbano, evitando quaisquer conflitos e prejuizos relacionados à sua preservação futura. 8 2º. No caso de ausência de espaço adequado no mesmo local, O replantio deverá ser feito em outro local, de forma a garantir a densidade vegetal das adjacências. Art. 88. Fica sujeito às penalidades desta Lei, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, aquele que fizer uso inadequado da vegetação pública de porte arbóreo, tais como: |. colocar placas de qualguer natureza: Il. pregar placas de qualquer natureza; HI. fixar por amarras qualquer tipo de faixa ou outro objeto qualquer; IV. pintar os troncos ou galhos; V. destruir a folhagem ou quebrar os galhos; VI. utilizar as árvores de maneira que se possa caracterizar outras formas de uso inadequado e nocivo a estas; VII. fazer da arborização pública suporte para qualquer tipo de material. Art. 89. Os coretos, trailers, bancas de jornais ou revistas e palanques não poderão prejudicar a vegetação pública. ESTADO DO RIO DE IANEIRO , a CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE Art. 90. É proibido ao particular, por qualquer modo ou meio, podar, anelar, danificar, sacrificar ou promover o corte de árvores de logradouros públicos. Art. 91. É proibido desviar as águas de lavagem com substâncias nocivas à vida dos vegetais em áreas públicas, para canteiros arborizados. Art. 92. Qualquer árvore poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo, nas seguintes circunstâncias: Il. por sua raridade; Il. por sua antigúidade; HI. por seu interesse histórico, científico ou paisagístico; IV. por sua condição de matriz de sementes. $ 1º. Qualquer pessoa poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte de árvore, mediante requerimento por escrito à SMMA, indicando a localização e enumerando uma ou mais características previstas nos itens deste artigo. S 2º. Competirá à SMMA: |. emitir parecer conclusivo sobre a questão e encaminhá-lo ao Executivo Municipal; li. cadastrar e identificar por meio de placas indicativas, a árvore declarada imune ao corte, dando o apoio técnico à preservação da espécie. Art. 93. As margens dos rios e córregos, sob responsabilidade de particulares, deverão ser reflorestadas, respeitando as FMP - Faixas Marginais de Proteção. Parágrafo único. Deverão ser observadas as Resoluções do CONAMA, no que se refere às margens consolidadas de rios e córregos. Seção IN Das Medidas Relativas aos Animais Sub-Seção |! - Da Criação e Tratamento de Animais Art. 94. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento, e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, comércio, transporte, perseguição, destruição, caça ou apanha, Art. 95. É proibida a criação e a manutenção, em propriedade particular localizada na zona urbana, de: |. suínos, bovinos, caprinos e ovinos destinados ao abate; Il. equinos e muares para transporte ou tração de veiculos; tl. abelhas. Parágrafo único. Não é permitida a criação e trato desses animais em área pública de qualquer espécie, sobretudo, as ambientalmente protegidas. ESTADO DO RIO DE JANEIRO . 35 CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE Art. 96. Não é permitido criar pombos nos forros das residências, nem galinha nos porões e no interior das habitações. Art. 97. Na zona rural, os proprietários de gado serão obrigados a ter cercas reforçadas e a adotar providências adequadas para que os animais não incomodem ou causem prejuizos a terceiros e nem vaguem pelas estradas. Art. 98. Ficam proibidos os espetáculos com a utilização de animais. Art. 99. O Municipio promoverá para que responda, nos termos do artigo 32, da Lei Federal 9.605/98, Lei de Crimes Ambientais. qualquer pessoa que maltratar animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, a exemplo dos seguintes: VI. vil. Vil. IX. XI. XII, XIII. XIV. XV. XVI. transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às forças do animal; montar em animais que já tenham a carga permitida; fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros, obrigar qualquer animal a trabalhar mais de oito horas continuas sem descanso ou mais de seis horas sem água e alimentos apropriados; martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; castigar de qualquer modo animal caido, com ou sem veiculo, fazendo-o levantar-se à custa de castigo e sofrimentos; castigar com rancor e excesso qualquer animal; conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento; transportar animais amarrados à traseira de veiculos ou atados um ao outro; abandonar, em qualquer ponto, animais velhos, doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, luz é alimentação; manter animal doméstico: a. em local exíguo; b. em local sem higiene adequada; c. sem água ou sem comida; d. acorrentado; e. doente sem tratamento; usar de instrumentos diferentes do chicote leve, para estimulo e correção de animais; empregar arreios que possam constranger, ferir e magoar o animal; usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas de animais; praticar qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarrete violência e sofrimento para o animal. ESTADO DO RIO DE JANEIRO | 2+ CAMARA MUNICIPAL DI: BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE Sub-Seção |! - Do Animal! Doméstico em Zona Urbana Art. 100. A administração pública municipal exigirá de proprietários de animais domésticos, cães e gatos, em zona urbana, nos termos deste código, conduta adequada e observação do princípio da posse responsável. Sub-Seção Ill - Do Registro de Animal Doméstico Art. 101. Todos os proprietários de cães e gatos, muares e equinos quando apreendidos pelo Poder Público serão obrigados a registrá-los junto à administração pública municipal, $ 1º. O registro será feito a qualquer época do ano, devendo constar: |. número de ordem de matricula; Il, nome e endereço do proprietário; lil. nome, raça, sexo, pelo, cor e outros sinais caracteristicos do animal. IV. Fotografia do animal 8 2º. Anualmente, é obrigatória a renovação do registro. $ 3º. No caso de morte do animal o proprietário deve notificar à SMMA. 8 4º. Além do registro documental na Administração Pública, o próprio anima!, quando apreendido pelo Poder Publico, deverá receber marcação em sua pele, com registro alfanumérico ou código de barras, vinculado ao seu proprietário. 8 5º. As despesas oriundas da implantação dos serviços dispostos no & 4º deste artigo ficam sobre responsabilidade do FUMCAM (Fundo Municipal de Conservação Ambiental) Sub-Seção IV - Da Guarda de Animais Domésticos Art. 102. Poderão andar em logradouros públicos os cães matriculados que usarem de guia, açaimo ou coleira e estiverem em companhia de uma pessoa responsável. Parágrafo único. O Municipio organizará suas estruturas para observar a Lei Estadual nº 4.808/06 que dispõe Sobre a Guarda de Cães e Gatos. . Sub-Seção V - Da Apreensão de Animais Art. 103. E proibida a permanência de animais nos logradouros públicos de área urbana. Art. 104. Os animais encontrados soltos em logradouros ou lugares acessíveis ao público, na àrea urbana, serão apreendidos e recolhidos em estabelecimento adequado da administração pública municipal. 8 1º. Por ocasião da apreensão de qualquer animal, será feita publicação em edital na imprensa, marcando-se o prazo máximo de cinco dias para sua relirada. 8 2º. O proprietário de animal apreendido só poderá retirá-lo da administração pública municipal mediante comprovação de sua propriedade e pagamento da multa aplicada. ESTADO DO RIO DE JANEIRO . CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE ts A 8 3º. No caso de apreensão de cão matriculado junto à administração pública municipal o proprietário será notificado a reavê-lo. & 4º. No caso de apreensão de cão não matriculado, O proprietário será obrigado a matriculá- lo. Art. 105. Laudo veterinário elaborado pela administração pública municipal indicará as providências adequadas a serem adotadas quanto a animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante que for apreendido. Art. 106. O animal apreendido que não for retirado dentro do prazo previsto no $ 1º do artigo 104 poderá ser: |. distribuido a casas de caridade, para consumo quando se tratar de ave, suíno, caprino ou ovino; Il. vendido em leilão público, observadas as prescrições deste código, se for bovino, equino, muar ou cão de raça; Hll. doados em programas especiais de adoção promovidos pela administração pública municipal. CAPÍTULO II DA QUALIDADE DO AR Art. 107. Os índices de emissão de poluentes para a atmosfera não poderão exceder aos padrões estabelecidos pela legislação vigente, em especial os estabelecidos pelas Resoluções do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, que deverão orientar a elaboração dos planos, programas e projetos municipais de controle da poluição do ar. Art. 108. A emissão de fumaça de veículos automotores não poderá exceder aos padrões estabelecidos pela legislação vigente, em especial os estabelecidos pelas Resoluções do CONAMA Parágrafo único. À SMMA estabelecerá as diretrizes do Programa de Controle de Emissão de Fumaça, a ser observado por proprietários de veículos automotores, e ainda atenderá as seguintes finalidades: 1. ampliar a ação fiscalizadora da SMMA no controle da poluição do ar; Il. permitir a elaboração de estratégias de controle da poluição atmosférica, sobretudo nas proposições de alternativas para a criação de corredores especiais de tráfego menos impactantes. Art. 109. Fica proibida a utilização, comercialização é estocagem de clorofluorcarbono no território do Município de Barra do Pirai Art. 110. Não será permitida, salvo sob expressa autorização da SMMA, a realização de queima de material ao ar livre. Art. 111. Para controle das emissões atmosféricas a SMMA estabelecerá um Sistema de Amostragem e Monitoramento. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 20 CAMARA MUNICIPAL DI BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE Parágrafo único. As empresas responsáveis por fontes de maior impacto na atmosfera instalarão Sistema de Amostragem e Monitoramento de suas emissões de poluentes gasosos, repassando os dados à SMMA. Art. 112. O Executivo Municipal, com apoio técnico operacional da SMMA, determinará a adoção de medidas de emergência, a fim de evilar situações criticas de poluição do ar, nos casos de grave e iminente risco para a sociedade ou para os recursos naturais, Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência poderão ser reduzidas ou impedidas as atividades de qualquer espécie. Art. 113. Os serviços de pintura por aerossol somente serão realizados em cabine de captação, com projeto aprovado e licenciado pela SMMA. Art. 114. Os estabelecimentos que possuam cozinha ou similares devem promover instalação de Sistema de Exaustão Forçada com filtros de redução de partículas gordurosas, e regularmente inspecionarem tais instalações para evitar sua retenção e acúmulo. S 1º, Todo Sistema de Exaustão Forçada e filtros de redução deverá ser inspecionado em periodos não superiores a seis meses e seus proprietários manterão Termo da Inspeção arquivado, à disposição da Fiscalização. 8 2º. É proibida a instalação de fornos à lenha na área urbana do Municipio sem a aprovação de projeto especifico pela SMMA, que só permitirá seu funcionamento mediante as seguintes condições: t. não incomodar em hipótese alguma a vizinhança com a emissão de fumaça e partículas em suspensão proveniente da queima de lenha: H. utilização somente de lenha ecológica, certificada e comprovada junto à SMMA com a apresentação de notas fiscais de todas as compras realizadas. CAPÍTULO 1 | DA QUALIDADE DA ÁGUA Seção | Do controle dos efluentes liquidos Art. 115. O lançamento de efluentes liquidos não poderá exceder os padrões estabelecidos pela legislação vigente, em especial os estabelecidos pelas Resoluções do CONAMA. Parágrafo único. A SMMA estabelecerá Programa de Controle de Lançamento de Efluentes Líquidos com Potencial de Risco ao Meio Ambiente, observando, além do que julgar necessário, os seguintes aspectos: |. toda atividade identificada no artigo 20 desta Lei, ao ser licenciada, deverá definir os Seus processos de lançamento de efluentes líquidos para prévia análise e aprovação; ll, as atividades regularmente licenciadas que promovem lançamentos de efluentes liquidos serão inspecionadas semestralmente quanto a regularidade desses lançamentos, devendo manter em seu arquivo os relatórios dessas inspeções para consulta da SMMA sempre que necessário ESTADO DO RIO DE JANEIRO . 27 CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE Art. 116. Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam Sujeitas à aprovação da SMMA, que fiscalizará a sua execução e manutenção. Art. 117. Fica vedado o lançamento de esgotos “in natura” a céu aberto ou na rede de águas pluviais, devendo ser exigido pela administração pública municipal medidas corretivas. Art. 118. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza. Art. 119. Cabe a administração pública municipal a instalação, diretamente ou em regime de concessão ou permissão, de estações de tratamento. elevatórias e rede coletora de esgotos sanitários. Art. 120. É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e sua ligação à rede pública coletora para esgoto. Art. 121. Fica proibido o lançamento de efluentes líquidos finais que contenham as seguintes substâncias, em qualquer concentração: |. Acetato de chumbo; IL Azotiopirina; HI. Benzeno; IV. Ciclofosfamida; V. Cloreto de vinila; VI. Hidrocloreto de procarbazina: VII. Sulfato de vincristina: VII. Treosulfan; IX. 4-aminobifenil; X. Arséênico; XI. Asbesto; XIl. Auramina; XIll. 1,2 — benzantreno: XIV. Benzidina; Xv. 3,4 — Benzopireno: XVI. Berilio; XVit. BHC - Alfa, Beta, Gama; XVIII. Bicloroetilnitrouréia — BCNU; XIX. Clorambucil; XX. 1,2 - cloroetil 3 - ciclohexil 1 - nitrosuréia — CCNU; XXI. Decarbazina; XXI DDT. XXHi. 4,4 — diaminodifenileter; XXIVv. 3,3 — diclorobenzidina; XXV. Dialdrin; XXVI. Di (2 - etil-hexil) ftalato; XXVII. Dietilnitrosamina; XXVII. Etilcarbamato; XXIX. Etiletiouréia; XXX. Fenazopiridina; ESTADO DO RIO DE JANEIRO . 28 CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE XXXI. Metiltiouracil; XXXII. Nafenopin; XXXII. 2 — Naftilamina: XXXIV. Nitropropano; XXXV. N- nitroso - di - n — butilamina: XXXVI. N- nitrosodimetilamina; XXXVII. N — nitrosometiluréia; XXXVI. N - nitroso - n — metiluretano; XXXIX. Bifenilas policloradas — PCB; XL. Propiltiouracil; XLI. Tiouréia; XLII. o — Toluidina. Art. 122. As atividades que operem com lavagem de veículos só poderão realizar suas operações em instalações equipadas com caixa de retenção de resíduos sedimentáveis e conjunto separador de água-óleo composto de, no mínimo, 2 (duas) caixas separadoras construídas mediante padrões estabelecidos pela SMMA. 8 1º. A caixa de retenção de resíduos sedimentáveis deverá ser necessariamente limpa após 50% (cinquenta por cento) de saturação de sua capacidade, e os resíduos gerados devem ser encaminhados ao local determinado pela SMMA. 8 2º. Os residuos oleosos resultantes do conjunto separador de água-óleo deverão ser acondicionados em tambores conforme dispõe o artigo 123. 8 3º. Os lavadores automáticos de carrocerias dos veículos devem possuir: I. caixa de retenção de resíduos sedimentáveis, com saída independente; Il. dispositivo (estufa, Box, etc.) contra a dispersão no ar de resíduos da lavagem; Hll. sistema de drenagem adequado para o recolhimento dos efluentes da lavagem. Art. 123. Todos os óleos lubrificantes residuais e outras substâncias líquidas contaminadas por óleos lubrificantes devem ser mantidas em tambores de, no mínimo, 200 | (duzentos litros), ou em tanques de maior capacidade, no aguardo de comercialização com empresas credenciadas para o fim pelo Departamento Nacional de Combustíveis- DNC e observarem ainda: |. a comprovação da comercialização se dará por Nota Fiscal de Compra, expedida pela empresa coletora; Il. o local de armazenagem dos tambores, ou do tanque, deverá possuir dique de contenção compativel com o volume armazenado. Art. 124. Todos depósitos de liquidos potencialmente poluentes deverão ser protegidos por diques de contenção com volume compatível com o volume armazenado, e observarem ainda o seguinte: |. não poderão conter mais de um produto com características diferentes; Il. serão protegidos por cobertura que impeça a precipitação de água pluvial no dique de contenção. ESTADO DO RIO DE JANEIRO | 29 CAMARA MUNICIPAL DI BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE Art. 125. Não se admite mais no Município, sob qualquer alegação, a permanência de PCB (bifenilas policloradas) também conhecidas por ascarel, aroclor, clophen, phenoclor, kaneclor, piranol, nem tampouco resíduos contaminados por essa substância. Seção Il Da Gestão dos Recursos Hidricos Art. 126. Na implementação de programa municipal de gestão de recursos hidricos deverão ser observadas as diretrizes: |. a articulação do planejamento de uso e preservação dos recursos hidricos com os congêneres nacional e estadual; Il. a adoção da região ou bacia ou sub-bacia hidrográfica como unidade básica de gestão de recursos hídricos; Ill. a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade, e das caracteristicas ecológicas dos ecossistemas: Iv. o controle das cheias, a prevenção das inundações, a drenagem e a utilização correta das várzeas; V. a proteção das áreas de recarga dos aquíferos, contra a poluição e super exploração; VI, a fiscalização da extração mineral nos corpos hídricos e nascentes, supletivamente as ações federal e estadual; VIl. o controle dos processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem; VII. a fiscalização, em articulação com o órgão estadual competente, do uso adequado das áreas marginais aos rios e lagoas e IX. a articulação, com o órgão estadual de meio ambiente, do controle da poluição dos corpos hidricos. Seção Il Da Drenagem Urbana Art. 127. O programa municipal de drenagem urbana deverá ser, previamente, submetido à avaliação ambiental estratégica, sob a coordenação da SMMA Art. 128. Todos os empreendimentos de drenagem urbana, micro e macro-drenagem, deverão ser submetidos ao licenciamento ambiental no cumprimento das legislações federal, estadual e municipal e seus regulamentos. — CAPÍTULO IV DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS Seção | Disposições Gerais Art. 129. Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumutar no solo resíduos sólidos, sem a prévia consulta a SMMA. 8 1º. A utilização do solo como destino final de resíduos potencialmente poluentes, deverá ser aprovada pela SMMA, estabelecendo normas, técnicas de coleta, armazenagem, transporte e ESTADO DO RIO DE JANEIRO . 30 CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE destino final dos mesmos, ficando vedada a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular. 8 2º. Fica expressamente proibido: |. a deposição indiscriminada de lixo em locais impróprios em áreas urbanas e rurais; Il. a queima e a disposição final de lixo a céu aberto: Hl. a utilização de lixo “in natura” para alimentação de animais, adubação orgânica ou em qualquer tipo de agricultura; IV. o lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimba e áreas erodidas; V. o assoreamento de fundo de vale através de colocação de lixo, entulhos e outros materiais. Art. 130. O lixo domiciliar e o dos estabelecimentos comerciais deverão ser acondicionados adequadamente e colocados para a coleta na calçada defronte da residência ou do estabelecimento, próximo do horário de passagem do veiculo coletor, conforme definido pela administração pública municipal, observando o seguinte: I. o lixo domiciliar deve ser, preferencialmente, acondicionado em sacos plásticos devidamente vedados; Il. o lixo dos estabelecimentos comerciais, além do adequado acondicionamento, deve ser isento de líquidos ou oleosos, cujo tratamento e disposição é responsabilidade exclusiva do proprietário. Art. 131. Fica proibido o lançamento de resíduos sólidos e/ou entulhos nas margens e interior dos corpos hídricos no Município. Art. 132. Compete ao gerador de resíduos, não domiciliares, poluentes ou potencialmente poluentes, a responsabilidade por sua coleta, pelo seu acondicionamento, tratamento e disposição final. Art. 133. A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo urbano de qualquer espécie ou natureza, processar-se-á em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente. Art. 134. Cada proprietário, ou ocupante titular, é responsável pelo acondicionamento do lixo e demais detritos produzidos no imóvel ou oriundos do mesmo. Art. 135. Qualquer prédio que vier a ser construido ou reformado deverá ser dotado de abrigo para recipiente de lixo, conforme especificações da SMMA. Art. 136. Serão obrigatoriamente submetidos a tratamento especial, em observação à legislação vigente, tanto municipal quanto estadual e federal: |. resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clínicas, maternidades, casas de saúde, necrotérios, pronto-socorros, sanatórios, consultórios e congêneres; ESTADO DO RIO DE JANEIRO É 31 CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE Il. materiais biológicos, restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica, animais de experimentação e outros materiais similares. Art. 137. A terceirização de serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final de resíduos não isenta a responsabilidade do gerador pelos danos que vierem a ser provocados. Art. 138. O lixo proveniente de feiras livres, comércio ambulante ou temporário, e demais eventos autorizados pela administração pública municipal deverá ser acondicionado pelo responsável do evento, comércio ou banca da feira e colocado para coleta conforme previamente estabelecido pela SMMA. Art. 139. Não será permitida a instalação ou operação de incineradores em edificações residenciais, comerciais e de prestação de serviços, em todo o Município de Barra do Pirai. Art. 140. A SMMA poderá promover sistema de coleta seletiva do lixo domiciliar através dos PEV — Postos de Entrega Voluntária ou outros mecanismos a serem instituídos por regulamento. Art. 141. A utilização de resíduos por terceiros como matéria-prima, não exclui a responsabilidade do gerador mesmo após este sofrer transformações que os descaracterizem como tal. Art. 142. Não será permitido o tratamento e disposição final no Município de resíduos de qualquer natureza que não tenham sido gerados por atividades do próprio Município, sem a prévia consulta à SMMA. Art. 143. A recuperação de áreas degradadas pela disposição de resíduos é de inteira responsabilidade técnica e financeira da fonte geradora ou, na impossibilidade de identificação desta, do proprietário da terra responsável pela degradação, cobrando-se deste os custos de serviços executados, quando realizados pelo Municipio ou Estado, em razão da eventual emergência de sua ação. Seção Il Dos Aterros Sanitários Art. 144, Os Aterros Controlados e Sanitários, deverão ser licenciados e garantir a boa qualidade das águas superficiais infiltradas e de recarga de aquiferos, devendo essas ficarem sem contato com a massa de residuos e o chorume por ela produzida. $ 1º. Os efluentes líquidos que venham a ser gerados por Aterros, deverão obedecer aos padrões e critérios estabelecidos pela legislação especifica. 8 2º. É obrigatório o monitoramento do percolado do Aterro e sua influência em águas superficiais e subterrâneas, devendo os dados serem encaminhados a SMMA, trimestralmente. ESTADO DO RIO DE JANEIRO . CAMARA MUNICIPAL DI: BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE 3 8 3º. Deverão ser enviados, juntamente com o citado no S 2º, os registros de operação do Aterro, as informações referentes a data de chegada, procedência, caracteristicas qualitativas e quantitativas, estado físico, pré-tratamento realizado e local de disposição de cada resíduo recebido no Aterro. 8 4º. A SMMA poderá exigir outros monitoramentos se houver necessidade para uma melhor análise da siluação. $ 5º. A instalação e operação de Aterros não deverão alterar a qualidade das coleções hídricas existentes no Município de Barra do Pirai. 8 6º. O Aterro deverá possuir tanto sistema de impermeabilização inferior quanto superior. 8 7º. A área do Aterro deve ser isolada e controlada de modo a impedir o acesso de pessoas estranhas e animais. $ 8º. O Aterro Sanitário Municipal, em nenhuma ocasião, receberá resíduos “classe |" 8 9º. O descarte de produtos farmacêuticos, que se encontram com validade vencida ou fora de especificação, deverá ser previamente comunicado à SMMA, para decisão e/ou autorização. 8 10. Os resíduos sólidos industriais oleosos, ou contaminados por óleos, só poderão ser dispostos no Aterro Sanitário Municipal se o percentual de óleo presente for inferior a 1% (um por cento) do peso total a ser descartado e atender às condicionantes da Licença Ambiental. Art. 145. A entrada dos materiais elencados neste artigo no Município de Barra do Pirai necessita de prévia autorização da SMMA: |. desperdícios e residuos de asbesto (amianto); ll. desperdícios, cinzas e residuos contendo principalmente: a. zinco; b. chumbo; c. vanádio; d. cobre; e. aluminio; f. estanho; g. níquel; h. titânio; i. tungstênio; j. molibdênio; HI. desperdícios, resíduos e sucata contendo principalmente: a. prata; b. tantálio; c. cobalto; d. bismuto; e. cádmio; f. titânio; g. antimônio, ESTADO DO RIO DE JANEIRO . 3 CAMARA MUNICIPAL DI. BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE . manganês; berílio; cromo; germáânio; vanádio; . cobre; - níquel; . cerâmicas diversas; IV. materiais contendo teores de um ou mais dos seguintes elementos: arsênio; bário; mercúrio; selênio; tálio; telúrio; - flúor; cianetos. ocI3TaTOS zerecoocs» CAPÍTULO V DA EMISSÃO DE RUÍDOS E VIBRAÇÕES DA POLUIÇÃO SONORA Art. 146. O controle da emissão de ruídos no Municipio visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os niveis máximos fixados em lei ou regulamento. Art. 147. A SMMA estabelecerá o programa municipal de controle dos ruidos urbanos e fiscalizará controlara as fontes de poluição sonora. Art. 148. A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades sociais e/ou recreativas desenvolvidas em ambientes fechados .. » fesidencial ou não, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas nesta Lei e na legislação vigente de âmbito estadual e federal. Art. 149. Fica proibida a emissão de ruídos produzidos por quaisquer meios ou de quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pela legislação vigente. Art. 150. O serviço sonoro de propaganda móvel, realizado através de alto-falantes em veiculos trafegando sobre via pública, ou fixo, realizado através de alto-falantes instalados no interior ou em portas de estabelecimentos, comerciais ou não, observará, necessariamente, o seguinte: | e atividade sazonal, limitada, disciplinada por ato da autoridade responsável pela SMMA, quanto aos locais, dias e horários e circunstâncias propícias, toleráveis, ao seu exercicio, desde que não causem incômodo à vizinhança e nem perturbação do sossego público; Il a empresa ou profissional autônomo, responsável pelo serviço, terá que requerer a Licença Especial de Controle de Poluição Sonora junto a SMMA; li. | os equipamentos de difusão sonora serão previamente inspecionados pela SMMA, ocasião em que os padrões de emissão serão definidos observando-se as normas estabelecidas nesta Lei e na legislação vigente de âmbito estadual e federal: ESTADO DO RIO DE JANEIRO . 3 CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE IV. respondem pelas infrações ao disposto nesta Lei, solidariamente, tanto a empresa ou profissional autônomo responsável pelo serviço, como o seu contratante. Art. 151. Os estabelecimentos, instalações ou espaços destinados ao lazer, cultura, hospedagem, diversões ou culto religioso, que podem adequar-se aos mesmos padrões de uso residencial ou que impliquem na fixação de padrões especiais para os níveis de ruído é vibrações, deverão dispor de tratamento acústico que limite a passagem do som para o exterior, caso suas atividades utilizem fonte sonora, com transmissão ao vivo ou por amplificadores. Art. 152. A solicitação da Licença Ambiental e da Licença Especial de Controle de Poluição Sonora para os estabelecimentos descritos no artigo . Será instruída com os documentos exigidos pela legislação em vigor, acrescida das Seguintes informações: |. tipo (s) de atividades do estabelecimento e os equipamentos sonoros utilizados; Il. horário de funcionamento do estabelecimento: HI. capacidade ou lotação máxima do estabelecimento: IV. laudo técnico comprobatório de tratamento acústico; V. descrição dos procedimentos recomendados pelo laudo técnico para o perfeito desempenho da proteção acustica do local. 8 1º. O laudo técnico, mencionado no inciso IV, deverá atender, dentre outras exigências legais, às seguintes disposições: |. ser elaborado por profissional ou empresa idônea, não fiscalizadora, especializada na área; Il. trazer a assinatura de todo (s) o (5) profissional (is) que o elaboraram, acompanhada do nome completo e habilitação, quando o profissional for inscrito em um Conselho, constar o respectivo número do registro; HI. ser ilustrado em planta ou “/ayout” do imóvel, indicando os espaços protegidos; IV. conter a descrição detalhada do projeto acústico instalado no imóvel, incluindo as caracteristicas acústicas dos materiais utilizados: V. perda de transmissão ou isolamento sonoro das partições, preferencialmente em bandas de frequência de 1/3 (um terço) de oitava: VI, comprovação técnica da implantação acústica efetuada: VII. levantamento sonoro nas áreas possivelmente impactadas através de testes reais ou simulados; VIII. apresentação dos resultados obtidos contendo: a. normas legais seguidas; b. croquis contendo os pontos de medição; c. conclusões. $ 2º. O Executivo representará denúncia ao Conselho ao qual pertencer o profissional responsável, solicitando aplicação de penalidades, se comprovada qualquer irregularidade na elaboração do laudo referido, além de outras medidas legais cabiveis 8 3º. Na renovação da licença o estabelecimento deverá apresentar qualquer alteração na proteção acústica instalada e aprovada, assim como qualquer alteração que implique modificação nos termos contidos no Alvará de Licença. ESTADO DO RIO DE JANEIRO | 35 CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE Art. 153. Será permitida, independente da zona de uso, horário e do ruído que produza, toda e qualquer obra de emergência pública ou particular que, por sua natureza, objetive evitar colapso nos serviços de infra-estrutura da cidade ou risco de integridade física da população. Art. 154. Quando constatada a infração adotar-se-ão os seguintes procedimentos: I. em caso de equipamentos sonoros, o responsável pela fonte sonora deve ser intimado a diminuir o som de imediato até que se tenha o tratamento acústico adequado; Il. em casos de maquinários, a SMMA intimará a fonte poluidora a só operar dentro de horários restritos, até a execução do tratamento acústico adequado; Il. na ocorrência da reincidência, deverá ser lavrado o respectivo Auto de Infração e a solicitação para o órgão competente proceder a cassação da licença de localização ou, se não houver, a devida interdição. Art. 155. Para efeito de emissão de ruídos consideram-se os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA, que são: I. período diurno — entre 7h. e 22h; Il. período noturno — entre 22h e 7h. Parágrafo único. No caso de alteração dos parâmetros pelo CONAMA, os mesmos serão adotados pela SMMA. Art. 156. Para cada tipo de área e periodo, os níveis máximos de som permitidos, de acordo com o estabelecido pelo CONAMA, são os seguintes: I. área de sítios e fazendas — diurno 40 dB (quarenta decibéis); noturno 35 dB (trinta e cinco decibéis); Il. área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas — diurno 50 dB (cinquenta decibéis); noturno 45 dB (quarenta e cinco decibéis); HI. área mista predominantemente residencial — diurno 55 dB (cinquenta e cinco decibéis); noturno 50 dB (cinquenta decibéis); IV. área mista com vocação comercial e administrativo — diurno 60 dB (sessenta decibéis); noturno 55 dB (cinquenta e cinco decibéis); V. área mista com vocação recreacional — diurno 65 dB (sessenta e cinco decibéis): noturno 55 dB (cinquenta e cinco decibéis); VI. área predominantemente industrial — diurno 70 dB (setenta decibéis); noturno 60 dB (sessenta decibéis). 8 1º. O NCA -— Nível de Critério de Avaliação para ambientes internos é o nível indicado no presente artigo, com o acréscimo de 10 dB (dez decibéis) (A) para janela aberta e de 15 dB (quinze decibéis) (A) para janela fechada. 8 2º. No caso de alteração dos parâmetros pelo CONAMA, os mesmos serão adotados pela SMMA. CAPÍTULO VI DA PROTEÇÃO DO SOLO Seção | Do Movimento de Terra ESTADO DO RIO DE JANEIRO , 36 CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE Art. 157. Depende de prévia autorização da SMMA a movimentação de terra para execução de aterro, desaterro e bota fora. $ 1º. A autorização prévia da SMMA se dará mediante a aprovação de projeto que apresente soluções técnicas de modo a evitar: |. degradação ambiental proveniente de alterações radicais da topografia local; ll. modificação indesejável da cobertura vegetal; ll. erosão, assoreamento e contaminação de coleções hídricas; IV. poluição atmosférica: V. descaracterização significaliva da paisagem. 8 2º. Qualquer movimentação de terra quando o terreno estiver situado a menos de 50 m (cinquenta metros) de curso d'água ou nascente deverá ser licenciada previamente pela SMMA. Art. 158. Para quaisquer movimentos de terra, deverão ser previstos mecanismos de manutenção da estabilidade de taludes, rampas e platôs, de modo a impedir a erosão e suas conseguências. Parágrafo único. O aterro ou desaterro deverá ser seguido de recomposição do solo e de cobertura vegetal adequada à contenção do carreamento de material sólido pela ação pluvial. Seção Il Do Parcelamento do Solo Art. 159. Os parcelamentos urbanos ficam sujeitos, dentre outros, aos seguintes reguisitos; |. adoção de medidas para tratamento de esgotos sanitários para lançamentos nos cursos d'água; Il. proteção das áreas de mananciais, assim como suas áreas de contribuição imediata; HI. previsão de adequado destino final aos resíduos sólidos urbanos, industriais, domiciliares e hospitalares, de modo a não comprometer a saúde pública, o solo, o ar e os corpos d'água. sejam estes superficiais ou subterrâneos, tendo em vista a natureza da ocupação e das atividades desenvolvidas na área de influência Art. 160. Na aprovação de projetos para construções residenciais, comerciais, industriais, poderá a SMMA, por critérios técnicos, exigir o plantio de árvore nos passeios públicos LO) SL Seção III Do Uso do Solo Industrial Art. 161. O licenciamento de atividades industriais, a definição de sua localização, a interação com as demais atividades, suas dimensões e processos procutivos correspondentes, se darão à partir da observação rigorosa dos seguintes fatores intervenientes: I. os aspectos ambientais da área: Il. os impactos sócio-ambientais significativos; III. as condições, critérios, padrões e parâmetro definidos no PDPBP: IV. os limites de saturação ambiental: V. os efluentes gerados; VÊ a capacidade do corpo receptor; ESTADO DO RIO DE JANEIRO . 37 CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE VII. a disposição de residuos industriais; VIH. a infra-estrutura urbana; IX. as diretrizes estabelecidas na legislação vigente; X. finalidade de desenvolvimento econômico, social e estratégico. Parágrafo único. A localização, implantação, operação, ampliação e alteração de atividades industriais dependerão de análise prévia técnica da SMMA, observadas as restrições legais. CAPÍTULO VII DO USO DE AGROTÓXICOS Art. 162. A SMMA poderá atuar, na forma da lei, supletivamente às ações de fiscalização da União e do Estado: |. no uso e armazenamento dos agrotóxicos, componentes e afins; Il. na promoção de ações educativas quanto ao uso de agrotóxicos Art. 163. A SMMA estabelecerá Programa de Controle da Circulação e dos Processos de Manipulação de Produtos Agrotóxicos, inspecionando os estabelecimentos, regularmente licenciados que manipulem, nos termos deste artigo, esses produtos. Parágrafo único. A utilização, o armazenamento, o comércio, o transporte e a destinação final das embalagens de produtos considerados agrotóxicos deverão observar rigorosamente a legislação vigente, em especial as Resoluções do CONAMA. CAPÍTULO VIII DO TRANSPORTE Seção | Do Transporte Público Art. 164. O Programa municipal de transporte público deverá ser, previamente, submetido à avaliação ambiental estratégica, sob coordenação da SMMA. Art. 165. O Município manterá permanente fiscalização e controle sobre os veículos, que só poderão trafegar com equipamentos antipoluentes, que eliminem ou diminuam ao máximo os impactos ambientais da queima de combustíveis, na forma da lei. Art. 166. O Municipio promoverá campanhas sistemáticas de educação da população com relação à questão da poluição do ar por veículos automotores, conforme institui, em caráter nacional, o Programa Nacional de Veículos Automotores (PROCONVE). Seção | Do Transporte de Cargas, Produtos e Resíduos Perigosos Art. 167. As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do Município, devem atender às legislações federal, estadual e municipal. $ 1º. Os veículos e equipamentos utilizados nas operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação de produtos perigosos deverão portar rólulos de risco e painéis de segurança específicos, de acordo com as normas expedidas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. ESTADO DO RIO DE JANEIRO . an CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE 8 2º. Após as operações de limpeza e completa descontaminação e quando o veiculo se encontrar sem a carga classificada como perigosa, os rótulos de risco e paineis de segurança deverão ser retirados. $3º. É proibido o transporte de produtos classificados como perigosos juntamente com: |. animais; Il. alimentos ou medicamentos destinados ao consumo humano ou animal, ou com embalagens de produtos destinados a estes fins; g 4º. É vedado transportar produtos para uso humano ou animal em tanques de carga destinados ao transporte de produtos perigosos a granel. 8 5º. Quando, por motivo de emergência, parada técnica, falha mecânica ou acidente, o veiculo parar em local não autorizado pela SMMA, deverá permanecer sinalizado e sob vigilância de seu condutor ou de autoridade local, salvo se a sua ausência for imprescindível para a comunicação do fato, pedido de socorro ou atendimento médico. 8 6º. Em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização de veículo transportando produto classificado como perigoso, o condutor adotarê as medidas indicadas na ficha de emergência correspondente a cada produto transportado, dando ciência à autoridade de trânsito mais próxima, pelo meio disponível mais rápido, detalhando a ocorrência. o local, as classes e quantidades dos materiais transportados. $ 7º. Em razão da natureza, extensão e características da emergência, a SMMA determinará ao expedidor ou ao fabricante do produto a presença de técnicos ou pessoal especializado. 8 8º. Em caso de emergência, acidente ou avaria, o fabricante, o transportador, o expedidor e o destinatário do produto classificado como perigoso, darão apoio e prestarão os esclarecimentos que lhes forem solicitados pela SMMA, 8 9º. O transportador é solidariamente responsável com o expedidor na hipótese de receber, para transporte, produtos cuja embalagem apresente sinais de violação, deterioração, mau estado de conservação ou de qualquer forma infrinja o preceituado neste Código. 8 10. O condutor de veículo utilizado no transporte de produtos classificados como perigosos, além das qualificações e habilitações previstas na legislação de trânsito, deverá receber treinamento especifico para o transporte. 8 11. Sem prejuizo do disposto na legislação fiscal, de transporte, de trânsito e relativa ao produlo transportado, os veículos que estejam transportando produtos classificados como perigosos ou os equipamentos relacionados com essa finalidade, só poderão circular pelas vias publicas, portando os seguintes documentos: |. Certificado de Capacitação para o transporte de produtos perigosos a granel, do veículo e dos equipamentos, expedidos pelo INMETRO -— Instituto Nacional de Metrologia, por entidade por ele credenciada, ou por entidade que porventura possa substituí-lo; ESTADO DO RIO DE JANEIRO . 39 CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE H. documento fiscal do produto transportado contendo número e nome apropriado para embarque, classe e, quando for o caso, subclasse a qual o produto pertence, declaração assinada pelo expedidor de que o produto está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento, descarregamento e transporte; Hi. ficha de emergência e envelope para o transporte, emitidos pelo expedidor, de acordo com as normas expedidas pela A B.N.T., preenchidos conforme instruções fornecidas pelo fabricante ou importador do produto transportado contendo orientação do fabricante do produto quanto ao que deve ser feito e como fazer em caso de emergência, acidente ou avaria, telefone de emergência da Corporação de Bombeiros e dos órgãos de policiamento do trânsito e da Defesa Civil; IV. condutor do veiculo devidamente credenciado para o transporte de cargas classificadas como perigosas. Art. 168. O uso de vias urbanas por veículos transportadores de produtos e/ou resíduos perigosos obedecerá aos critérios estabelecidos pelo Órgão Municipal de Trânsito e a SMMA, devendo ser consideradas como merecedoras de especial proteção as áreas densamente povoadas, a proteção dos mananciais e áreas de valor ambiental. 8 1º. As operações de carga e descarga nas vias urbanas deverão obedecer a horários previamente determinados pela SMMA, levando em conta, entre outros fatores, as áreas mencionadas no “caput” deste artigo e o fluxo de tráfego. 8 2º. As operações de carga e descarga nas vias urbanas não poderão ser realizadas com o veículo sobre a calçada e deverão ser amplamente sinalizadas. Art. 169. Os veículos transportadores de produtos e/ou residuos perigosos só poderão pernoitar em área especialmente autorizada pela SMMA, após deliberação do Órgão Municipal de Defesa Civil. 8 1º. As áreas referidas no “caput” deste artigo deverão dispor de infra-estrutura adeguada, notadamente, para controlar incêndios e vazamentos dos veiculos mencionados. $ 2º. Os estacionamentos ou áreas mencionadas no “caput” deste artigo não poderão estar localizados em espaços urbanos densamente povoados, em áreas de proteção de mananciais, reservatórios d'água, área de hospitais, de escolas e nas proximidades de áreas de preservação e zoológicos. Art. 170. A limpeza dos veiculos transportadores de produtos e/ou resíduos só poderá ser feita em instalações adequadas, devidamente autorizadas pela SMMA, Art. 171, Ao ser verificado que o veiculo está trafegando em desacordo com o que preceitua este Código, a SMMA deverá retê-lo imediatamente, liberando-o somente após sanadas as irregularidades e podendo, se necessário, determinar. 1. a remoção do veiculo para local seguro para que possa ser corrigida a irregularidade; HH o descarregamento e a transferência dos produtos para outro veiculo ou para local seguro; ESTADO DO RIO DE JANEIRO . Hj CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE HI. a eliminação da periculosidade da carga ou a sua destinação final, sob a orientação do fabricante ou do importador do produto e, se for necessário, até do representante da seguradora do produto e de representantes da Defesa Civil Municipal e Estadual. CAPÍTULO IX DOS RECURSOS MINERAIS Seção |] Disposições Gerais Art, 172. Caberá a SMMA registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais no território municipal, respeitadas as legislações federal e estadual. Art. 173. À SMMA atuará, supletivamente, no acompanhamento da recuperação do meio ambiente degradado pela atividade de exploração de recursos minerais, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão estadual de meio ambiente e demais órgãos federais e estaduais Seção II Da Exploração de Pedreiras, Barreiras e Saibreiras Art. 174. A exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras depende da Licença Especial concedida pela SMMA, atendidas às exigências da Legislação Estadual e Federal. Art. 175. É vedada a exploração de pedreira, barreira ou saibreira quando existir no entorno qualquer construção que possa ser prejudicada em sua segurança ou estabilidade. Art. 176. Ao ser requerida a Licença Especial, a SMMA estabelecerá as exigências que julgar necessárias nos termos de LP-CPE Licença Provisória para Cumprimento Prévio de Exigências ficando a emissão da Licença Especial dependente do cumprimento das condições impostas. Art. 177. A Licença Especial para exploração de pedreiras, barreiras e saibreiras será concedida a título precário, podendo ser cassada a qualquer tempo. Art. 178. Mesmo licenciada e explorada de acordo com as prescrições determinadas, a pedreira ou saibreira, ou parte delas, poderão ser posteriormente interditadas, se for constatado que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade de terceiros. Seção II Da Extração Artesanal de Areia e Exploração de Olarias Art. 179. A localização de depósitos de areia, a extração artesanal de areia e a exploração de olarias dependem da emissão prévia de Licença Especial a ser concedida pela SMMA, obedecidas às exigências da Legislação Estadual e Federal. Art. 180. A Licença Especial para extração artesanal de areia, localização dos depósitos de areia ou para exploração de olarias será sempre por prazo fixo e a titulo precário, podendo ser cassada a qualquer tempo. ESTADO DO RIO DE JANEIRO . H CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE Parágrafo único. Para a concessão de Licença Especial de que trata este artigo será observado o que trala o artigo 176. Art. 181. Para ser prorrogada a Licença Especial para continuação de extração de areia e do depósito de areia ou de exploração de olarias, deverá ser feito o correspondente requerimento, instruído com a Licença Especial anteriormente concedida. Art. 182. Em qualquer tempo, a SMMA poderá determinar a execução de obras pelo empreendedor consideradas necessárias ao saneamento da área explorada ou à proteção de imóveis públicos ou particulares vizinhos. Art. 183. A extração artesanal de areia nos cursos de água existentes no território do municipio é proibida nos casos em que modificar o leito ou margens do mesmo, possibilitar a formação de lodaçais ou causar a estagnação das águas ou quando oferecer perigo à estabilidade de pontes, pontilhões, muralhas ou de qualquer obra construída sobre o leito ou às margens dos rios. CAPÍTULO X DA POLUIÇÃO ESTÉTICA Art. 184. É considerada poluição estética ou visual a degradação da qualidade ambiental e da paisagem urbana resultante de atividades que direta ou indiretamente: |. limitem a visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou construído; Il. disponha, no ambiente urbano, elementos que, isoladamente ou pela concentração excessiva, provoquem sensação visual desagradável, contrária ao bom gosto, inestética; Hi. insiram na paisagem urbana mobiliário que: a. ocasionem a multiplicidade de elementos com a total falta de articulação uns com os outros; b. importe prejuizo à circulação de um modo geral; c. afete a legibilidade, imageabilidade e percepção do espaço urbano e sua identidade; IV. implique a descaracterização de edifícios e de seus elementos constitutivos. Art. 185. A caracterização da poluição estética ou visual na zona urbana se dará pela lavratura de Laudo Técnico circunstanciado, com elementos gráficos e fotográficos firmado por Arquiteto e Urbanista devidamente habilitado indicando as providências a serem tomadas para a eliminação da fonte. Parágrafo único. O Laudo Técnico referido quando em zona rural poderá ser firmado por outros profissionais das ciências ambientais devidamente habilitados. CAPÍTULO XI . DOS ARTEFATOS DE TELECOMUNICAÇÕES Art. 186. A SMMA atuará, supletivamente às ações da União, no que se refere à exposição da população à campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos associados à operação das estações de radiocomunicações devendo ser observados a legislação federal e os regulfamentos da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). ESTADO DO RIO DE JANEIRO . 42 CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE Art. 187. A análise ambiental dos empreendimentos de instalação de torres de telecomunicação no Município de Barra do Pirai será posterior à análise da Secretaria de Obras à luz do Código Municipal de Obras. Art. 188. A SMMA no seu parecer ambiental poderá exigir, quando entender necessário, compensação ambiental pela instalação do empreendimento. TÍTULO Il DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL CAPÍTULO! DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Art. 189. No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados, com o intuito de obter informações relativas a projetos, instalações, dependências do estabelecimento em inspeção, respeitando o sigilo industrial. Art. 190. Mediante requisição da SMMA o agente fiscal credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora Art. 191. Os Autos, de que trata o inciso V, do artigo 48, serão lavrados em 4 (quatro) vias destinadas: |. a primeira, ao autuado; Il. a segunda, ao processo administrativo; HI. a terceira, ao fiscal autuante; IV. a quarta, ao arquivo da SMMA., Art. 192. Os Autos, de que trata o inciso V, do artigo 48, serão numerados sequencialmente e agrupados em talonários. 8 1º. Todo cancelamento de qualquer dos Autos terá que conter, em seu verso: |. os motivos ou justificativas legais para o cancelamento; H. a assinatura do fiscal autuante: HH, a remessa das 4 (quatro) vias do Auto para arquivo junto à SMMA. 8 2º. Os modelos dos talonários dos Autos de que trata o inciso V, do artigo 48, serão instituídos através de Decreto, editado pelo Prefeito Municipal Art. 193. Constatada a irregularidade, será lavrado o Auto correspondente, dele constando: t. o nome da pessoa física autuada, quando for o caso e, se possivel, devidamente qualificada; Il. quando se tratar de pessoa jurídica autuada: a. nome do estabelecimento, endereço, Razão social, CNPJ, inscrições estadual e municipal; b. Nome dos responsáveis, diretores ou sócios, devidamente qualificados. HI. o fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectivos; IV. o fundamento legal da autuação; ESTADO DO RIO DI; JANEIRO . 43 CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE V. as Instruções pertinentes; VI. a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade: VII. nome, função e assinatura do autuante; MIIl. prazo para apresentação da defesa e o endereço e o horário de funcionamento da repartição onde deverá ser protocolada. Parágrafo único. Quando do processamento da autuação deverá o fiscal responsável pela mesma juntar comprovação acerca da reincidência ou não do autuado. Art. 194. Na lavratura do Auto as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade se, do processo, constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator. Art. 195. A assinatura do infrator ou de seu representante não constitui formalidade essencial à validade do Auto. Art. 196. Do Auto será intimado o infrator: |. pelo autuante, com a coleta da assinatura do infrator, ou Il. por via postal, com prova de recebimento, ou HI. por Edital, no prazo de vinte dias, nas demais circunstâncias. Parágrafo único. O Edital será publicado uma única vez no Boletim Municipal ou em jornal de grande circulação regional. . CAPÍTULO Il DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS E SUAS SANÇÕES Seção | Das Infrações Administrativas Ambientais Art. 197. Toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções previstas neste Código, sem prejuizo da aplicação de outras sanções previstas em outros diplomas legais municipais, estaduais e federais. Parágrafo único. Constalada a prática de crime o agente público da SMMA comunicará à seus superiores e à autoridade policial de imediato sob pena de responder civil e criminalmente pela omissão. Seção Il Das Sanções às Infrações Administrativas Ambientais Art. 198. As infrações administrativas ambientais são passíveis das seguintes sanções: t. Advertência; Il. multa simples; Hi. multa diária; IV. apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; ESTADO DO RIO DE JANEIRO . H CAMARA MUNICIPAL DI: BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE V. destruição ou inutilização do produto ou objeto da ação fiscalizatória; VI. suspensão de venda e fabricação do produto; VII. embargo de obra ou atividade; VII! interdição do estabelecimento; IX. demolição de obra; X. suspensão parcial ou total das atividades; XI. restrição de direitos; XI. imposição da reparação dos danos causados. 8 1º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 8 2º. A Advertência é procedimento, da fiscalização da SMMA, aplicado para admoestar e acaulelar na prevenção de infrações administrativas ambientais. 8 3º. A multa simples será aplicada sempre que o infrator, por culpa ou dolo: |. consumar infração ambiental; Il, advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las no prazo assinalado pela SMMA; HI. dificultar a fiscalização da SMMA. 8 4º. A multa simples poderá, a critério da SMMA, e somente até o julgamento em primeira instância pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, através de celebração de TAA — Termo de Ajuste Ambiental, obrigatoriamente homologado pelo CMMA, sendo que: I. a preservação, melhoria e recuperação de que trata esse parágrafo será feita mediante a apresentação de projetos técnicos de reparação; H a SMMA poderá dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico se a reparação não o exigir; WI. cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente; Iv. na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de reparação, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano não reparado; V. os valores, apurados, a que se referem os incisos Ill e |V, serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação. S 5º. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da siluação mediante a celebração, pelo infrator, de TAA - Termo de Ajustamento Ambiental, visando a reparação do dano. 8 6º. A apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V, deste artigo, obedecerão ao seguinte: |. A SMMA, após avaliação dos produtos, subprodutos perecíveis ou não, de madeira, se for o caso, apreendidos pela fiscalização, lavrados os respectivos Termos de Apreensão, doará, mediante a consignação em Termo de Doação para: a. instituições científicas, culturais e educacionais; ESTADO DO RIO DE JANEIRO . 45 CAMARA MUNICIPAL DI: BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE b. estabelecimentos hospitalares, penais e militares; c. outras entidades públicas ou privadas que tenham fins beneficentes. Il. os animais apreendidos poderão ter a seguinte destinação, conforme orientação e/ou determinação dos órgãos federais e estaduais competentes a. ser libertados em seu hábitat natural após a verificação, mediante análise técnica fundamentada, de sua adaptação às condições de vida silvestre; b. ser entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; ou c. na impossibilidade de atendimento imediato às condições previstas nas alíneas “a” e “b", a SMMA poderá confiar em depósito alé a implementação dos Termos mencionados nos 88 4º e 5º; HI. os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão leiloados, sendo os valores apurados revertidos ao FUMCAM: IV. os instrumentos, a que se refere o inciso Ill, caso tenham utilidade, poderão ser doados , após prévia avaliação da SMMA, para: a. uso nas atividades dos órgãos ambientais: b. para entidades cientificas, culturais e educacionais; c. estabelecimentos hospitalares, penais e militares: d. outras entidades públicas ou privadas que tenham fins beneficentes. V. tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pela SMMA e correrão às expensas do infrator; VI. os veiculos e as embarcações utilizados na prática da infração que forem apreendidos pela autoridade competente somente serão liberados mediante o pagamento da multa, o oferecimento da defesa ou a impugnação, podendo ser os bens confiados em depósito, a critério da SMMA; Vil. fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer titulo, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos e veículos de que trata este parágrafo, salvo expressa autorização dada pela SMMA, 8 7º. Os produtos e subprodutos, apreendidos pela fiscalização, doados e não retirados pelos beneficiários, sem justificativa, no prazo estabelecido no documento de doação, serão, a critério da SMMA, objeto de nova doação ou leilão, caso em que os recursos arrecadados reverterão para o FUMCAM. 8 8º. Em caso de leilão, conforme previsto no 8 7º, os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do beneficiário; 8 9º. As sanções indicadas nos incisos Vt, VIl e IX, deste artigo serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento, não esliverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares. 8 10. Laudo Técnico Ambiental da SMMA que indique a demolição de obra pela efetiva constatação da gravidade de dano ambiental decorrente da infração e a impossibilidade da obra ser recuperada ou regularizada, será levado ao conhecimento do Prefeito Municipal que, através de sua Procuradoria Geral, poderá: ESTADO DO RIO DE JANEIRO dó CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE | determinar, administrativamente, à SMMA que intime o proprietário a demolir a obra iniciando os procedimentos no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da intimação; ll. determinar, administrativamente, que a SMMA promova a demolição da obra, de imediato ou após a verificação do não atendimento do estabelecido no inciso anterior, cobrando do proprietário, em processo administrativo específico, as despesas, acrescidas de uma taxa de 20% (vinte por cento): ll. promover, em juizo, a competente ação demolitória $ 11. As sanções restritivas de direito serão aplicadas às pessoas físicas ou jurídicas pelo titular da SMMA por proposta fundamentada do CMMA conforme razões de interesse público expostas expressamente e são as seguintes: |. suspensão de registro, licença, permissão ou autorização; H. cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização; Hll. perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV. proibição de contratar com a Administração Pública pelo periodo de até 3 (três) anos. 8 12. Independentemente da existência de culpa, é o infrator obrigado à reparação do dano causado ao meio ambiente afetado pela sua atividade. Art. 199. Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo infrator no periodo de três anos, classificada como: |. especifica - cometimento de infrações ambientais da mesma natureza; ou Il. genérica - cometimento de infrações ambientais de naturezas diversas. $ 1º. No caso de reincidência especifica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá o seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente, $ 2º. Considera-se reincidente específico, toda pessoa física ou jurídica que violar preceitos de defesa do meio ambiente deste Código, de outras leis e regulamentos municipais por cuja infração já havia sido autuado e punido. 8 3º. Não se confunde com o reincidente o recalcitrante — o insubordinado, o insubmisso - que não atende às determinações das intimações, caso em que a autoridade fiscal promoverá a progressão das sanções previstas no artigo 198 e incisos. Seção Ill Das Multas Aplicáveis às Infrações Administrativas Ambientais Art. 200. As infrações constantes deste Código, bem como de outras leis ambientais, no que couber, serão punidas com multas que serão atualizadas anualmente, no mês de janeiro, pelo IPCA - Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo, acumulado do exercício anterior, ou por outro índice de atualização que o vier a substituir, segundo a natureza da infração: | os estabelecimentos e/ou atividades que produzam ou possam produzir alterações diversas no meio ambiente, que forem encontrados funcionando sem a devida Licença Ambiental, incorrerão em multa de R$ 1.618,33 (hum mil, seiscentos e dezoito reais e trinta e três centavos); IL os responsáveis por fontes poluidoras que não comunicarem imediatamente à SMMA e à Defesa Civil a ocorrência de qualquer acidente, que represente riscos à saúde e ao VAR AIR MI. XI. XH, ESTADO DO RIO DE JANEIRO . + CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE meio ambiente, incorrerão em multa de R$ 4.855,50 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos); a não execução de programas de medição, de monitoramento, de determinação de concentração de efluentes e acompanhamento dos efeitos ambientais, por parte de quem tinha a obrigação de fazê-lo, ensejarão multas de R$ 323.70 (trezentos e vinte e três reais e setenta centavos); a poda, não autorizada previamente, de qualquer arvore, independente de ser propriedade pública ou privada, ensejará a cominação, ao (s) responsável (eis,) de multa de R$ 161,85 (cento e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos) por unidade atingida; o corte ou o anelamento de qualquer árvore, independente de ser propriedade pública ou privada, ensejará a imposição, ao (s) responsável (eis), de multa de R$ 647,40 (seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos) por unidade atingida: o sacrifício de qualquer árvore, independente de ser propriedade pública ou privada, ensejará a imposição, ao (s) responsável (eis), de multa de R$ 971,10 (novecentos e setenta e um reais e dez centavos) por unidade atingida; o lançamento de efluentes liquidos fora dos padrões estabelecidos nesta Lei, importará, ao (s) responsável (eis), a multa de R$ 647,40 (seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos); o impedimento, por qualquer meio, à realização de auditorias ambientais impostas administrativamente, implicará, para o (s) responsável (eis), multa de R$ 1.618,50 (hum mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta centavos); a estocagem de agrotóxicos fora dos padrões estabelecidos nesta Lei, implicará, para o (s) responsável (eis), multa de R$ 323,70 (trezentos e vinte e três reais e setenta centavos); a emissão de sons acima dos limites legais implicará, para o proprietário, multa segundo a capacidade de lotação do estabelecimento que opere com música: - capacidade para até 50 (cinquenta) pessoas, multa de R$ 323.70 (trezentos e vinte e três e setenta centavos); - capacidade para até 100 (cem) pessoas, multa de R$ 647,40 (seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos); capacidade para até 200 (duzentas) pessoas, multa de R$ 971,10 (novecentos e setenta e um reais e dez centavos): - capacidade acima de 200 (duzentas) pessoas. multa de R$ 1.618,50 (hum mil seiscentos e dezoito reais e cinquenta centavos), a não apresentação de EIA/RIMA, quando solicitada pela SMMA, implicará multa de R$ 1.618,50 (hum mil seiscentos e dezoito reais e cinquenta centavos); a utilização do solo para a disposição inadequada de quaisquer tipo de residuos, detritos ou lixo implicará, para O responsável, multa segundo o porte da atividade - alividade de pequeno porte, R$ 161,85 (cento e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos); - atividade de médio porte, R$ 323,70 (trezentos e vinte e três reais e setenta centavos); - atividade de grande porte, R$ 971,10 (novecentos e setenta e hum reais e dez centavos); - atividade de porte excepcional, R$ 3.237,00 (três mil duzentos e trinta e sete reais); XIII. XIV. XV. XVI. XVII. XVIII. XIX. XXIII. XXIV. XXV. XXVI. ESTADO DO RIO DE JANEIRO as CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE o não comparecimento de responsável por empreendimento em Audiência Pública quando solicitado pela SMMA, implicará multa de R$ 647,40 (seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos); a utilização, comércio, transporte, introdução, perseguição e apanha de animais nativos ou silvestres de quaisquer espécies, no território municipal, sem a devida permissão, licença ou autorização do órgão ambiental competente, ensejará multa de R$ 647,40 (seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos); a destruição ou caça de animais da fauna nativa e/ou silvestre, no território municipal, sem a devida permissão, licença ou autorização do órgão ambiental competente, ensejará multa de R$ 1.618,50 (hum mil seiscentos e dezoito reais e cinquenta centavos); a utilização de vegetação arbórea de propriedade pública como suporte e/ou apoio para a fixação de faixas, placas e/ou objetos congêneres, bem como pregar, colar, pintar ou destruir suas folhagens para qualquer fim, implicará multa de R$ 161,85 (cento e sessenta e um reais e cinco centavos); drenar águas servidas para o canteiro de vegetação de propriedade pública implicará multa de R$ 161,85 (cento e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos); danificar árvore classificada como imune ao corte implicará multa de R$ 1.618,50 (hum mil seiscentos e dezoito reais e cinquenta centavos); não portar rótulos de risco e/ou painéis de segurança nas operações com produtos classificados como perigosos implicará multa de R$ 323,70 (trezentos e vinte e três reais e setenta centavos); a manutenção de painéis de segurança e/ou rótulos de risco em veículos que transportam cargas perigosas, quando se encontrarem vazios, resultará em multa de R$ 64,74 (sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos); O transporte de produtos, classificados como perigosos, junto com animais, alimentos ou medicamentos, implicará multa de R$ 323,70 (trezentos e vinte e três reais e setenta centavos); o transporte de produto diverso em tanque de carga específico para o transporte de produtos classificados como perigosos, implicará multa de R$ 161,85 (cento e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos); a evasão e a ausência do condutor de veiculo de transporte de produto classificado como perigoso do local onde tenha ocorrido avaria ou acidente envolvendo seu veículo e/ou sua carga o sujeitará a multa de R$ 161,85 (cento e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos); a não adoção imediata das medidas preconizadas na ficha de emergência estabelecida pela norma vigente para cada tipo de carga perigosa, pelo condutor de veículo de transporte de produto classificado como perigoso, em caso de avaria ou acidente envolvendo seu veículo e/ou sua carga, o sujeitará a multa de R$ 161,85 (cento e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos); a falta de diligência, como comparecimento ao local de acidente ou falta de apoio a providências necessárias decorrentes de acidentes envolvendo veículos de transporte de produtos classificados como perigosos, implicará, para fabricantes, transportadores, expedidores e destinatários, multa de R$ 647,40 (seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos); a falta de Certificado de Capacitação para transporte de produtos classificados como perigosos, a falta de ficha de emergência estabelecida pela norma vigente ou a XXVII. XXVI. XXIX. XXX. XXXI. XXXII. XXXII. XXXIV. XXXV. XXXVI, XXXVI. XXXVI. XXXIX. XL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Eid CAMARA MUNICIPAL. DI; BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE inabilitação do condutor do veiculo ensejará multa de R$ 161,85 (cento e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos) para cada uma das infrações; realizar carga ou descarga de produto classificado como perigoso sobre passeio público ou em qualquer lugar sem a devida sinalização estabelecida na norma vigente ou fora do horário estabelecido pela SMMA, implicará multa de R$ 647,40 (seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos); o pernoite, a limpeza e o tráfego de veiculo de transporte de carga perigosa em áreas, locais, vias ou condições não autorizadas previamente pela SMMA, implicará multa de R$ 323,70 (trezentos e vinte e três reais e setenta centavos); a emissão de fumaça por veiculos automotores, em desacordo com as normas vigentes e em especial as Resoluções do CONAMA, ensejará multa de R$ 323,70 (trezentos e vinte e três reais e setenta centavos); a não vinculação ao Programa de Autocontrole de Veiculos ou a não apresentação de relatório do Programa quando solicitado pela SMMA, implicará multa de R$ 161,85 (cento e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos); a utilização, o comércio ou a estocagem de clorofluorcarbonos, implicará multa de R$ 323,70 (trezentos e vinte e três reais e setenta centavos): o vazamento de clorofluorcarbono em qualquer circunstância implicará multa de R$ 485,55 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos); a queima de material ao ar livre ensejará ao responsável multa em função da dimensão da área abrangida: - em áreas de até 100 m? (cem metros quadrados). R$ 161,85 (cento e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos): - em áreas acima de 100 m? (cem metros quadrados), R$ 323,70 (trezentos e vinte e três reais e setenta centavos); a queima de borrachas diversas ao ar livre ensejará ao responsável a multa de R$ 647,40 (seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos); a não implantação da rede de monitoramento de poluentes gasosos por quem for obrigado, pessoa fisica ou jurídica, enscjará multa de R$ 647,40 (seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos); a não apresentação de relatórios da rede de monitoramento de resíduos gasosos, quando solicitado pela SMMA, implicará multa de R$ 167,85 (cento e sessenta e um reais oitenta e cinco centavos); a não redução ou paralisação de atividades, conforme determinação da SMMA, quando decretada a emergência, implicará muita de R$ 1.618,51 (hum mil seiscentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos); a não apresentação, quando solicitado pela SMMA, de projetos de controle para as atividades que realizam pintura com pó aerossol, bem como a realização desse tipo de pintura fora de cabine apropriada para a contenção das particulas em suspensão, ensejará muita de R$ 323,70 (trezentos e vinte e três reais e setenta centavos); a diluição de efluentes liquidos industriais. a não redução da sua toxidade, bem como a sua disposição fora de especificações técnicas previamente definidas pela SMMA, implicará multa de R$ 647,40 (seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos); a contaminação de águas subterrâneas por infiltração de efluentes liquidos industriais ensejará multa de R$ 1.618,51 (hum mil seiscentos e dezoito reais e cingúenta e um centavos); XLI. XLII. XLIII, XLIV. XLV. XLVI. XLVII. XLVIII. XLIX. LI, LI. Lim. Liv. ESTADO DO RIO DE JANEIRO . 50 CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE a não desinfecção de efluentes líquidos contaminados por microorganismos patogênicos e/ou que contenham produtos quimicos - farmacêuticos, implicará multa de R$ 647,40 (seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos); o lançamento de efluentes líquidos classificados como perigosos, implicará multa de R$ 647,40 (seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos); a alividade de lavagem de veículos e/ou peças de maquinário, em condições inadequadas aos padrões, resultará em multa de R$ 161,85 (cento e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos); a estocagem de produtos oleosos, químicos ou contaminantes de qualquer espécie, sem as condições de proteção de diques de contenção, implicará muita de R$ 161 85 (cento e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos); a deposição de recipiente de lixo para a coleta em condições inadequadas proporcionando a incomodidade ou contaminação, implicará multa de R$ 161,85 (cento e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos); a instalação e/ou operação de incineradores por particulares, implicará multa de R$ 971.10 (novecentos e setenta e um reais e dez centavos); a disposição e/ou tratamento de resíduos de qualquer natureza sem a prévia autorização da SMMA, implicará multa de R$ 323,70 (trezentos e vinte e tres reais e setenta centavos); o não atendimento à intimação da SMMA, para a recuperação de áreas que tenham sido degradadas pela disposição indevida de resíduos, implicará multa de R$ 647,40 (seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos); o lançamento de resíduos sólidos e/ou entulho nas margens ou nos leitos dos corpos hidricos no Município, implicará multa de R$ 647,40 (seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos); a constatação da presença de PCB (bifenilas poticloradas) ou de residuos contaminados por essa substância, implicará multa de R$ 1.618,51 (hum mil seiscentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos); a não apresentação de RAP - Relatório de Acompanhamento do Percolado gerado em aterros de acomodação de resíduos diversos, por quem esteja obrigado, implicará multa de R$ 485,55 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos); a não comunicação de descarte de produtos farmacêuticos, implicará multa de R$ 323,70 (trezentos e vinte e três reais e setenta centavos); a importação, sem o prévio licenciamento da SMMA, de material, classificado nesta Lei, como perigoso, implicará multa de R$ 971,10 (novecentos e setenta e um reais e dez centavos); a produção de ruido não musical, por fonte fixa, implicará multa, segundo o tipo de área em que se encontra a fonte, segundo o periodo, se diurno ou noturno, e segundo o nível de pressão sonora medidos em decibéis, conforme disposto na tabela com a relação dos niveis de ruídos não permitidos e suas respectivas sanções: |RELAÇÃO DE NÍVEIS DE RUÍDOS NÃO PERMITIDOS E SUAS SANÇÕES ÁREAS | Período | Multa Período | Multa | O e Diurno | Noturno 51a60dB R$ 16185 '36a45dB R$ 161,85 Sítios 61a70dB ;R$ 25896 46a55dB |R$ 32370 le. 7laB0dB |R$ 32370 56a65dB R$ 485,55 | A ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE [Fazendas. [>80 98. R$ 485,55 66a75dB |R$ 647,40 | ! — |>75dB R$ 809,25 61a70dB |R$ 161,85 |51a55dB |R$ 323,70 Estritamente 71a80dB |R$ 32370 |56a65dB |R$ 485,55 residencial urbana 81a90dB |R$ 485,55 |66a75dB |R$ 647,40 | ou de hospitais > 90 dB RS 647,40 |76a85dB |R$ 809,25, ou de escolas. ps >85dB — |R$ 971,10 | ÁREAS Período [Multa Período |Muita E | Diurno do | Notumo | 56a65dB |R$ 32370 51a60dB |R$ 323,70. Mista, [66a 75dB |RS 388,44 61tar70 dB R$ 485,55 predominantemente [76a85dB |R$ 485,55 |71a80dB |R$ 647,40 residencial. >85 dB. R$ 647,40 81a90dB |R$ 971,10 da do 9008 |R$1.132,99. 61a70dB |R$ 32370 56a65dB |R$ 485,55 Mista com vocação |71as0dB |RS 647,40 [66 a75dB |R$ 647,40 | comercial e 81a90dB |RS 80925 76a85dB |R$ 809,25, administrativa. >90dB — !R$ 971,10 86a95dB |R$ 971,10 a — >95 dB R$1.13295 | 66a75dB |R$ 32370 .56a65dB |R$ 32370 | Mista com 76a85dB |RS 485,55 66 a75dB R$ 485,55 vocação [86 a95c dB |R$ 647,40 “Tê as5dB R$ 647, 40 | recreacional. >95dB IRS 971,10. 86 a95dB |R$ 971 10 | | o TE >95dB — |R$1.294,80 | 7laB0dB |R$ 32370 61a70dB |R$ 32370, Predominantemente |81a90dB |R$ 647.40 Ná aBodB |R$ 64740, | industrial. [91a 100dB |RS 971,10 “81a90 dB R$ 971,10, > 100 dB R$ 1.294,80 [91 a 100 dB — |R$ 1.294,80 | | no >100dB | |R$ 1.456,65 Lv. Lvl. Lvil. . obra de grande porte - área acima de 10.000m* a realização de obra de terraplanagem (movimentação de terra) sem o prévio licenciamento da SMMA, implicará multa de acordo com o porte da obra da seguinte forma: . obra de pequeno porte - área de até 500m? (quinhentos metros quadrados) R$ 323,70 (trezentos e vinte e três reais e setenta centavos); | Obra de médio porte - área de 501m? (quinhentos e um metros quadrados) a 10.000m? (dez mil metros quadrados), R$ 971,10 (novecentos e setenta e um reais e dez centavos); (dez mil metros quadrados), R$ 3.237,00 (três mil e duzentos e trinta e sete reais); a não proteção do solo após sua movimentação com obras de arte corrente, bem como com a recuperação da sua cobertura vegetal, implicará multa de R$ 647,40 (seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos); o fracionamento e/ou a reembalagem de agrotóxicos e biocidas, implicará multa de R$ 161,85 (cento e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos); LVilI. LIX. LX. LXI. LXII. LX. LXIv. LXV. LXVI. ESTADO DO RIO DE JANEIRO j CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE ta Do) o comércio de embalagem que acondicionava agrotóxicos e/ou biocidas, implicará multa de R$ 323,70 (trezentos e vinte e três reais e setenta centavos); a utilização de agrotóxicos e/ou biocidas organoclorados e mercuriais, bem como seus componentes e afins, implicará multa de R$ 647,40 (seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos): a utilização de agrotóxicos classificados com faixa vermelha, implicará multa de R$ 323,70 (trezentos e vinte e tres reais e setenta centavos); a não realização de tríplice lavagem da embalagem de agrotóxico já utilizado, bem como a sua reutilização, implicarê multa de R$ 161,85 (cento e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos); a mistura de agrotóxicos e biocidas sem a devida licença prévia da SMMA, implicará multa de R$ 161,85 (cento e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos); a aplicação de agrotóxicos e biocidas na presença de pessoas e animais a uma distância inferior a 50 m (cinquenta metros), implicará multa de R$ 323,70 (trezentos e vinte e três reais e setenta centavos); a utilização de agrotóxicos por empresas de combate a vetores urbanos, sem a devida licença, implicará multa de R$ 161,85 (cento e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos); a não instalação de filtro e/ou exaustão forçada em cozinhas e assemelhados, implicará multa de R$ 161,85 (cento e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos); a emissão de fumaça, proveniente de chaminé que não tenha sido aprovada pela SMMA, implicará multa de R$ 161,85 (cento e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos). Parágrafo Unico - Vetado CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL AMBIENTAL Seção | Da Instalação do Processo Administrativo Fiscal Ambiental Art. 201. As infrações administrativas ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, denominado PAFA — Processo Administrativo Fiscal Ambiental, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, observadas as disposições deste Código. Parágrafo único — O PAFA será autuado pela JRF - Junta de Recursos Fiscais. Art. 202. O processo administrativo de apuração e punição por infrações à legislação ambiental terá início: por decisão da autoridade fiscal, Agentes Fiscais da SMMA, através da lavratura do auto de infração previsto na alínea "9", do inciso V, do artigo 48 deste Código; por decisão do Secretário Municipal de Meio Ambiente através de documento com despacho ordenatório figurando como inicial, Parágrafo único — O Auto de Infração, a que se refere o inciso |, conterá, necessariamente, no mínimo: o valor e o prazo para o recolhimento da multa; o prazo para interposição de recurso; ESTADO DO RIO DE JANEIRO I 53; CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE IR todas as provas, informações e dados hábeis à adequada instrução do processo, necessários à tomada de decisão, trazidos pela administração e/ou pelo interessado. Seção Il Da Instrução do Processo Administrativo Fiscal Ambiental Art. 203. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos. Art. 204. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes e de entidades da sociedade civil e da comunidade afetada, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos. Parágrafo único. Designados dia, local e horário para a reunião de que trata este artigo, dela será intimada a defesa para, querendo, comparecer. Art. 205. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no Artigo 200 deste código. Art. 206. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, a SMMA proverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. Art. 207. O interessado poderá, na fase de instrução e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. $ 1º. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão. $ 2º. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Art. 208. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de dez dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização. Art. 209. Quando, por disposição de ato normativo, devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, a SMMA poderá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes. Art. 210. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado. Seção III Da Comunicação dos Atos Art. 211. O infrator será intimado da lavratura do auto de infração, para ciência de decisão ou efetivação de diligência: ESTADO DO RIO DE JANEIRO s4 CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE |. pessoalmente, por ciência no processo; Il. por via postal, com aviso de recebimento, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. 8 1º. A intimação deverá conter: |. identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; IH. finalidade da intimação; WI. data, hora e local em que deve comparecer; IV. se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; V. informação da continuídade do processo independentemente do seu comparecimento; VI. indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes, g 2º. A intimação observará a antecedência minima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. 8 3º. A intimação será considerada efetivada caso o aviso de recebimento seja assinado por empregado ou preposto do infrator, ressalvados os casos em que este provar que os signatários não tinham condições de compreender a natureza da intimação ou agiram com dolo ou má fé. 8 4º, No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação será efetuada por edital, publicado no Boletim Oficial do município, com prazo de vinte dias. g 5º. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. Art. 212. O prazo para pagamento da multa é de trinta dias, a contar da intimação do auto de infração ou do termo final fixado no Edital, conforme o caso. Seção IV Das Decisões e Dos Recursos Art. 213. Das decisões administrativas, sobretudo as que resultarem em aplicação de multa, poderá o infrator autuado interpor recursos apresentando defesa, se preferir por meio de advogado, no prazo de vinte dias contados do conhecimento da intimação. 8 1º. O instrumento de defesa, endereçado à SMMA ou à JRF, deverá ser protocolado junto a JRF, no horário de expediente, e fará parte do PAFA. 8 2º. Anexada a defesa ao PAFA, este será encaminhado ao Agente Ambiental, autoridade fiscal autuante, para a elaboração da sustentação ao auto, num prazo de vinte dias, após o que o processo será julgado em primeira instância administrativa, no prazo de trinta dias, pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente. 8 3º. Após o julgamento pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, O PAFA será encaminhado ao expediente para que o autuado seja intimado da decisão de primeira instância, através de publicação no Boletim Oficial do município. ESTADO DO RIO DE JANEIRO . 55 CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE & 4º. O Autuado poderá, num prazo de trinta dias, contados da data da publicação da decisão de primeira instância, recorrer, em segunda e última instância administrativa, para a JRF - Junta de Recursos Fiscais. $ 5º. O recurso endereçado à JRF, será julgado num prazo de trinta dias, devolvendo-o ao expediente para nova publicação no Boletim Oficial do município. Art. 214. O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento das multas e, quanto às demais infrações, apenas devolutivo. Parágrafo único. A autoridade que exercer o juízo de admissibilidade do recurso, se houver pedido do recorrente, poderá, fundamentadamente, conferir efeito suspensivo ao recurso, nas hipóteses em que a execução imediata da penalidade possa acarretar dano irreparável. Art. 215. Caso a decisão do recurso mantenha a multa, integral ou parcialmente, o infrator terá o prazo de trinta dias para efetuar o pagamento, contados da data da publicação da decisão no Boletim Oficial do município. Parágrafo único. Caso o pagamento não seja efetuado no prazo acima previsto, os autos serão imediatamente remetidos à Procuradoria Geral do Município para inscrição e cobrança do débito, cujo valor será acrescido de dez por cento de multa moratória para pagamento administrativo na Procuradoria, e de vinte por cento para pagamento judicial. Art. 216. Não sendo cumprida, nem impugnada, a sanção fiscal será declarada à revelia do infrator e permanecerá o processo na JRF, pelo prazo de vinte dias, para pagamento voluntário da multa. Parágrafo único. Esgotado o prazo para pagamento voluntário da multa, sem que a mesma tenha sido liquidada, a JRF encaminhará o processo à SMF - Secretaria Municipal de Fazenda para que, num prazo total de sessenta dias, adote providências administrativas visando a inscrição do débito em Dívida Ativa e o remeta à PGM - Procuradoria Geral do Municipio para que, no mesmo prazo, promova a execução do débito. Art. 217. Os valores de todos os Autos de Infração lavrados serão corrigidos, anualmente e até o seu efetivo pagamento, pela variação do IPCA - Indice de Preços ao Consumidor Amplo, editado pelo Governo Federal, ou por qualquer outro índice oficial que venha a substituí-lo. Art. 218. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Capítulo exclui-se o dia do começo, incluindo-se o do vencimento. Art. 219. Em qualquer fase do PAFA, ou antes que este seja instaurado, os agentes de fiscalização do órgão ambiental municipal poderão impor, cautelarmente, as medidas previstas nos incisos IV, VI, VIl e IX do Artigo 184, quando constatarem a ocorrência ou a iminência de significativo risco à saúde da população ou de degradação ambiental de difícil reparação, mediante decisão devidamente fundamentada. 8 1º. O agente fiscalizador intimará o responsável pela atividade determinando as medidas a serem adotadas. ESTADO DO RIO DE JANEIRO , s6 CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE 8 2º. A decisão produzirá efeito desde sua ciência pelo infrator e vigorará pelo prazo máximo de trinta dias. 8 3º. Intimado o infrator da providência cautelar aludida, o Agente Ambiental, autoridade fiscalizadora, sob pena de infração disciplinar grave, comunicará o fato ao Secretário Municipal de Meio Ambiente que, fundamentadamente e em trinta dias, suspenderá ou ratificará a medida, mantendo-a pelo tempo que julgue necessário, conforme razões de interesse público expostas expressamente. 8 4º. Em vinte dias da ciência da decisão do Secretário Municipal de Meio Ambiente que mantiver a cautelar, o interessado poderá interpor recurso. Art. 220. Todas as decisões do Secretário Municipal de Meio Ambiente que exonerar o Autuado do pagamento da multa serão submetidas à JRF. — TiTuLOm DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 221. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial necessário para fazer face às despesas decorrentes desta Lei. Art. 222. O CTM -— Código Tributário Municipal regulará a cobrança das Taxas de Licenciamento, bem como de qualquer outro valor ou taxa previstos neste Código, em razão do exercicio do poder de policia pela SMMA. Art. 223. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no todo ou em suas partes, mediante decreto, a partir da data de sua publicação. Art. 224. As atividades modificadoras do meio ambiente de impacto local, em funcionamento ou implantação à época de promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na SMMA, com vistas ao seu enquadramento ao estabelecido nesta Lei e sua regulamentação. Art. 225. Aos Estabelecimentos que estiverem em perfeito funcionamento legal antes da publicação desta Lei, será concedido prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para adequarem-se aos seus termos. Parágrafo único. A Administração, em até trinta dias após a publicação da presente Lei, comunicará, individualmente e por escrito, aos responsáveis pelos estabelecimentos já em funcionamento ou que já oficializaram solicitação de funcionamento, a vigência e o prazo mencionado neste artigo. CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 226. Os projetos de lei e regulamentos que disciplinarem atividades públicas ou privadas relacionadas com o aproveitamento de recursos ambientais ou que, por qualquer forma, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 57 CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE possam causar impacto ambiental, poderão ser submetidos ao CMMA, ouvida, previamente, a SMMA. Art. 227. Fica o Prefeito Municipal autorizado a determinar medidas de emergência, a serem especificadas em regulamento, a fim de evitar episódios criticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais. Parágrafo único. Para a execução das referidas medidas de emergência poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a execução de qualquer atividade modificadora do meio ambiente na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado. Art. 228. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 229. Revogam-se todas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, 13 DE MAIO DE 2009. MAÉRCIO FERNANDO OLIVEIRA DE ALMEIDA Prefeito em exercicio Mensagem nº 007/GP/2009 Projeto de Lei Complementar nº 002/2009 Autor:Executivo Municipal