br-locleg corpus explorer

← Barra do Piraí (RJ)

norma nº 2/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2009
Date 2009-05-13
EmentaInstitui o Código Ambiental do Município de Barra do Piraí e dá outras providências.
native_id4481

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 57

ESTADO DO RIO DE JANEIRO I
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 002 DE 13 DE MAIO DE 2009.
EMENTA: Institui o Código Ambiental do Município de
Barra do Pirai e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI aprova e o PREFEITO sanciona a seguinte
LEE
PARTE GERAL
TÍTULO!
DA MATÉRIA AMBIENTAL
CAPÍTULO |
DO CÓDIGO AMBIENTAL
Art. 1º, Esta lei, denominada Código Ambiental do Municipio de Barra do Pirai:
|. Institui a Política Municipal de Meio Ambiente;
Il. regula a ação pública do Município de Barra do Pirai na defesa do Meio Ambiente;
lt. estabelece normas de gestão ambiental para preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação, proteção dos recursos ambientais,
IV. institui as necessárias relações juridicas entre o poder público municipal, os municipes,
as instituições públicas e privadas visando a disciplina das atividades potencialmente
modificadoras do meio ambiente;
V. corrobora a construção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida como direito de todos.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 2º. Para os fins e efeitos deste Código Ambiental adotam-se o glossário, os conceitos e
as definições do Anexo | que passa a fazer parte integrante desta Lei.
. TÍTULO
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. A Politica Municipal de Meio Ambiente compreende o conjunto de princípios, objetivos,
diretrizes técnicas e administrativas e instrumentos que visam orientar as ações da
administração pública municipal c da sociedade local na defesa do meio ambiente.
Art. 4º. A Política Municipal de Meio Ambiente atenderá os seguintes principios:
|. promoção do desenvolvimento sustentável, compatibilizando o desenvolvimento
econômico e social com a proteção ambiental, a qualidade de vida e o uso
racional dos recursos ambientais e culturais, em beneficio das presentes e futuras
gerações;
Il. preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio
ambiente, bem de uso comum do povo;
VI.
VII.
Vil.
:STADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
to
controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
educação ambiental visando maior consciência das responsabilidades sociais e ao
exercicio pleno da cidadania;
participação da sociedade na sua gestão:
desenvolvimento de ações integradas, através da garantia de acesso à
informação;
promoção sistemática de medidas judiciais pelos órgãos competentes, da
administração para responsabilização dos causadores da poluição e degradação
ambiental, sempre que forem esgotadas as vias administrativas.
ação interinstitucional integrada, entre os órgãos municipais e os órgãos estadual
e federal;
a autonomia do poder municipal para o exercicio das atribuições compativeis com
o interesse local,
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º. A Politica Municipal do Meio Ambiente tem por objetivos:
IP
VI.
VII.
vin.
XI.
XI.
compatibilizar o desenvolvimento econômico-social local com a preservação da
qualidade do meio ambiente e do equilibrio ecológico;
definir áreas prioritárias para a ação governamental relativa à qualidade e ao
equilibrio ecológico através da criação de Unidades de Conservação e Áreas
Ambientalmente Protegidas;
acompanhar a política urbana municipal contribuindo para a organização e
utilização adequada do solo urbano, nos processos de urbanização;
preservar e restaurar os recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e
disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio
ecológico propício à vida;
estabelecer para o poluidor penalidades e a obrigação de recuperar e indenizar os
danos causados através de atos administrativos e de ações judiciais, quando
necessárias, sem prejuizo das demais penalidades previstas em lei;
estabelecer para o usuário, quando for o caso, a contribuição pela utilização de
recursos ambientais com fins econômicos;
controlar a produção, a extração, a comercialização, o transporte e o emprego de
materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida
ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente:
estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas relativas ao uso
e manejo dos recursos ambientais.
articular meios para diminuir as concentrações e níveis de poluição do ar, da
água, do solo, sonora e estética;
exigir a prévia autorização ambiental municipal para a instalação de atividades,
produção e serviços com potencial de impacto ao meio ambiente;
acompanhar o funcionamento das alividades, instalações e serviços licenciados
através da inspeção, monitoramento e fiscalização;
implantar sistema de cadastro, informações e banco de dados sobre o meio
ambiente do município;
ESTADO DO RIO DE TANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
XI. a divulgação de dados e informações ambientais visando a formação de uma
consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental
e do equilibrio ecológico;
XIV. assegurar a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das
atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade
ambiental,
CAPÍTULO Ii
DOS INSTRUMENTOS
Art. 6º. Constituem instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente para eficácia da
gestão ambiental:
|. instituição do planejamento ambiental e da gestão ambiental;
Il, zoneamento ambiental;
HI. criação de unidades de conservação e áreas ambientalmente protegidas;
IV. licenciamento ambiental e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
V. avaliação de impacto ambiental;
Vi. auditoria ambiental,
VII avaliação ambiental estratégica;
VIII. normas e padrões ambientais;
IX. monitoramento ambiental;
X. fiscalização ambiental;
XI. sistema municipal de informações, cadastro ambiental e o banco de dados
ambientais e sua relação com os sistemas de informações de outras esferas
governamentais;
XI. educação ambiental,
XII. mecanismos de estimulo e incentivo ao desenvolvimento sustentável;
xXiv. Fundo Municipal de Conservação Ambiental;
XV. penalidades administrativas e compensatórias por descumprimento de ações de
preservação e recuperação ambiental.
XVI. Agenda Municipal do Desenvolvimento Ambiental;
xvIl. Relatório Anual de Qualidade Ambiental de Barra do Pirai.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL E DA GESTÃO AMBIENTAL
Art. 7º. O planejamento ambiental é o instrumento da Política Municipal de Meio Ambiente
que estabelece as diretrizes que orientam o desenvolvimento sustentável e deve considerar
como principais variáveis:
Il. a legislação vigente;
Il. as tecnologias alternativas para preservação, conservação e recuperação do meio
ambiente;
Wt. a viabilidade social, ambiental e econômica dos planos. programas e projetos;
IV. as descontinuidades administrativas;
V. as condições do meio ambiente natural e construido;
VI. as tendências econômicas, sociais, demográficas e culturais;
VII. as características sócio econômicas e as condições ambientais do Município,
ESTADO DO RIO DIE JANEIRO 3
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI
VIII. qa da sociedade, considerada em todos os seus segmentos, priorizando
IX. o uso, a articulação e a ordenação racional e criteriosa dos espaços, considerando, as
fases de proposição, concepção, projeto e implantação;
X. o diagnóstico e o estudo preliminar das condições dos recursos naturais e da qualidade
ambiental, das fontes poluidoras, do uso e da ocupação do solo e das características
sócio econômicas;
Xl. a necessidade de promoção da sensibilização das comunidades para a questão
ambiental;
XIl. as condições dos recursos;
XIll. a avaliação e o controle sistemático dos projetos executados, quantificando e
qualificando seus benefícios à comunidade e ao meio ambiente.
Parágrafo único - O planejamento ambiental de Barra do Pirai é um processo permanente,
dinâmico, participativo, integrado, descentralizado, contemplando a realidade do município e
se concretizará através:
|, de planos , programas e projetos instituídos no PPA — Plano Plurianual, na LDO — Lei
de Diretrizes Orçamentária, na LOA - Lei de Orçamento Anual e em Decretos do
Executivo;
It. da instituição da Agenda Municipal do Desenvolvimento Ambiental e de seu Relatório
Anual.
Art. 8º. O planejamento ambiental do município de Barra do Pirai deve:
|. produzir subsídios para a formulação das políticas públicas de meio ambiente,
Il. definir ações que visem ao aproveitamento sustentável dos recursos naturais;
WI. fixar diretrizes para a orientar os processos de intervenção sobre o meio ambiente;
|V. recomendar ações que se destinem a integrar os aspectos ambientais dos planos,
programas, projetos, atividades e posturas desenvolvidos pelos diversos órgãos
federais, estaduais e municipais;
V. propiciar a participação dos diferentes segmentos da sociedade na sua elaboração e
aplicação;
VI. definir as metas plurianuais a serem atingidas para promover € proteger a qualidade
ambiental;
Vil. determinar a capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando limites de absorção
de impactos provocados por obras, atividades e serviços, bem como a capacidade de
saluração resultante de todos os demais fatores naturais e antrópicos.
Art. 9º. A gestão ambiental municipal é o conjunto de procedimentos articulados das
autoridades e agentes públicos municipais, em consonância com este Código Ambiental, para
cumprir com as diretrizes estabelecidas:
|. na Lei Orgânica do Município;
il. no PDPBP - Plano Diretor Participativo de Barra do Pirai;
Il. nos planos, programas e projetos instituídos no PPA, na LDO, na LOA, nos Decretos
do Executivo;
IV. na Agenda Municipal de Desenvolvimento Ambiental.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
x
CAPÍTULO V
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 10. O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Municipio, de
modo a regular atividades e definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do
ambiente, considerando as caracteristicas ou atributos das áreas.
Parágrafo único - O zoneamento ambiental será definido por Lei e incorporado ao PDPBP
no que couber. ,
. CAPÍTULO VI
DA CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E ÁREAS AMBIENTALMENTE
PROTEGIDAS
Art. 11. Poderão ser instituídas por lei, unidades de conservação no território do município,
observadas as categorizações e demais diretrizes da Lei Federal 9 985/2000 que instituiu o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
Art. 12. A criação de Unidades de Conservação se dará sempre que for necessário:
|. contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos
no território municipal;
Il proteger espécies ameaçadas de extinção identificadas no território municipal;
ll. contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de possiveis
ecossistemas naturais;
IV. promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
V. promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no
processo de desenvolvimento;
VI. proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII. proteger características relevantes identificadas em sitios dentro do território
municipal;
VIII. proteger recursos hídricos e edáficos;
IX. recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X. proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e
monitoramento ambiental;
XI. valorizar econômica e socialmente a diversidade biologica;
XI. favorecer condições e promover a educação ambiental, a recreação em contato
com a natureza e o turismo ecológico;
XII. proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações
tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e
promovendo-as social e economicamente.
$1º. A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de
consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais
adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
8 2º . No processo de consulta de que trata o 8 1º, o Poder Público é obrigado a fornecer
informações adequadas e inteligíveis à população local e a todas as partes interessadas.
Art. 13. A SMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiental e Agricultura, responsável pela
administração das unidades de conservação municipais, pode receber recursos ou doações
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 6
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de
organizações privadas ou públicas ou de pessoas fisicas que desejarem colaborar com a sua
conservação.
Art. 14. As unidades de conservação municipais devem dispor de um Plano de Manejo, na
forma da lei, a ser elaborado de forma participativa no prazo máximo de 5 anos da data de
sua constituição,
Art. 15. Deverá constar da lei de criação da unidade de conservação, as diretrizes para a
regularização fundiária, a demarcação e a fiscalização adequada, bem como a indicação da
respectiva zona de amortecimento.
Art. 16. São consideradas Áreas Ambientalmente Protegidas:
I. coberturas florestais nativas;
ll. áreas lindeiras de todos os corpos d' água do municipio como lagos, lagoas.
córregos e rios municipais;
HI. as encostas acentuadas (acima de 45º - quarenta e cinco graus):
IV. nascentes e faixas marginais de proteção a águas superficiais, conforme
legislação estadual competente;
V. áreas que possuam exemplares de fauna e flora ameaçados de extinção, bem
como áreas que sirvam como local de pouso. alimentação e reprodução:
VI, áreas de interesse histórico, social, científico, paisagistico e cultural;
VIL. áreas já declaradas ou tombadas por leis e decretos;
VII. os rios Paraiba do Sul e Pirai, suas margens e ilhas, de acordo com as legislações
estadual e federal.
Art. 17. As AAP serão instituídas por Lei Municipal, com base em estudos prévios que
justifiquem sua criação e sua gestão será de responsabilidade da SMMA.
Parágrafo único. Será elaborado o plano de gestão de cada AAP pela SMMA no prazo
máximo um ano após a sua criação.
CAPÍTULO VII º
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DA RENOVAÇÃO
Art. 18. A localização, a instalação. a operação e a ampliação de atividades e o uso e
exploração de recursos naturais, pela iniciativa privada ou pelos Poderes Público Federal,
Estadual ou Municipal, consideradas de impacto ambiental local dependerão de previo
licenciamento ambiental municipal, de competência da SMMA, sem prejuízo de outras
licenças legalmente exigiveis.
Art. 19. A SMMA expedirá as Licenças:
1. LP- Licença Prévia;
W. Li — Licença de Instalação,
Il. LO — Licença de Operação.
Parágrafo Único: Os prazos das licenças concedidas pelo município obedecerão o disposto
no Art. 18 da Resolução CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente nº. 237/1997.
ESTADO DO RIO DE JANTIRO 7
CAMARA MUNICIPAL DI BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 20. Ficam estabelecidas as seguintes atividades para licenciamento ambiental municipal:
|. projetos de urbanização abaixo de 50 (cinquenta) hectares;
? residências multifamiliares que possam trazer maiores impactos tais como
movimento de terra, trânsito e outros
HI. loteamentos;
Iv. hotéis, motéis, clubes;
V. conjuntos habitacionais:
VI. supermercados, centros comerciais;
VII. sistemas de tratamento de esgotos sanitários abaixo de 1 (um) mº'seg.,
VII. unidades de reciclagem e compostagem de resíduos urbanos;
IX. postos de combustíveis novos e em áreas não-contaminadas:
X. cemitérios;
XI. oficinas de manutenção, lanternagem e pintura de veículos:
XII. marmorarias;
XII. galvanoplastia;
XIV. serrarias de madeira e serralherias:
XV. moagem, torrefação de grãos;
XVI, beneficiamento de leite e derivados;
XVII. empresas prestadoras de serviço de higienização e de limpeza;
XVIII. empresas de transporte coletivo:
XIX. lavanderias e tinturarias;
XX. usinas de processamento de concreto asfáltico;
XXI. borracharias e recauchutadoras;
XXII. transportadoras de residuos urbanos:
XXII. padarias:
XXIv. fabricação de alimentos,
XXV. lava - rápidos;
XXVI. desinfecção de caixa d'água:
XXVII. atividades que envolvam música ao vivo ou mecânica;
XXVII. propaganda sonora volante ou fixa;
XXIX. metalúrgicas e fundições;
XXX. empresas prestadoras de serviço de coleta de resíduos sólidos e líquidos urbanos;
XXXI. empresas ligadas a atividades de substituição de vidros automotivos e vidraçarias;
XXXII. outras atividades cujo licenciamento seja delegado ao municipio de Barra do Piraí
pelo órgão ambiental estadual ou federal através de Convênio ou outro
instrumento legal.
Art. 21. Não será concedida ou renovada qualquer licença municipal de instalação e operação
de atividades em débito com o municipio, em decorrência da aplicação de penalidade por
infrações à legislação ambiental.
CAPÍTULO Vil
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
Seção |
Do EIA - RIMA
Art. 22. A avaliação de impacto ambiental é um dos objetos do EIA E Estudo de Impacto
Ambiental que possibilita a análise e interpretação de impactos ambientais necessarios para a
ESTADO DO RIO DE JANEIRO x
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
instrução da decisão no processo de licenciamento de atividades com algum potencial de
risco sobre o meio ambiente.
Parágrafo único. O EIA — Estudo de Impacto Ambiental será sempre acompanhado do RIMA
— Relatório de Impacto no Meio Ambiente nos termos previstos pela Resolução 1/86
CONAMA. ú o
Art. 23. Regulamento definira as atividades cujo licenciamento implique elaboração do EIA-
RIMA, sem prejuizo da exigência de sua apresentação sempre que a autoridade municipal
julgar necessário como condição para o licenciamento da atividade.
Parágrafo único. Esludo de Impacto Ambiental (EIA) é Relatório de Impacto Ambiental
(RIMA) dos empreendimentos e atividades em que o órgão estadual de meio ambiente
determina sua elaboração deverão ser submetidos à apreciação da SMMA como parte do
licenciamento prévio.
Art. 24. A SMMA, em articulação com órgãos de meio ambiente da União e do Estado,
acompanhará a exigência do EIA e RIMA para licenciamento de atividade modificadora do
meio ambiente a instalar-se no Municipio.
Art. 25. À SMMA poderá promover ou solicitar, dentro de prazos fixados em lei, a realização
de Audiência Pública
Seção Il
Da Audiência Pública
Art. 26. A Audiência Pública tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do
processo em análise e do RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as criticas e
sugestões a respeito.
Art. 27. As Audiências Públicas poderão ser determinadas a critério da SMMA, sendo
obrigatórias se requeridas por 50 (cinquenta) pessoas, entidade civil legalmente constituída há
mais de um ano, ou pelo Ministério Público.
Art. 28. As Audiências Púbicas serão presididas pelo titular da SMMA, quando o EIA-RIMA
tiver sido exigido no âmbito do licenciamento municipal, devendo ser convocados os
representantes do requerente, bem como, os componentes da equipe multidisciplinar
elaboradora do EIA.
Art. 29. A SMMA, a partir da data de recebimento do RIMA, fixará em Edital e anunciará,
através da imprensa local, a abertura do prazo que será, no minimo, de quarenta e cinco dias
para solicitação de Audiência Pública.
Art. 30. Após este prazo a convocação será feita pela SMMA, através de correspondência
registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local.
Art. 31. Havendo solicitação de Audiência Pública e na hipótese da sua não realização. não
serão concedidas licenças e as já emitidas perderão a validade.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 9
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 32. Caberá à SMMA, quando a Audiência Pública estiver sob a presidência de seu titular,
expor de forma objetiva e imparcial o projeto e seu respectivo RIMA.
8 1º. As discussões serão abertas aos interessados presentes.
8 2º. Ao final de cada Audiência Pública será lavrada uma Ata sucinta.
8 3º. Os documentos que estiverem assinados pelos autores e que forem entregues ao
Presidente durante a Audiência, serão anexados à Ata.
8 4º. A Ata da Audiência Pública e seus anexos, servirão de base, juntamente com o RIMA,
para análise e parecer final da SMMA quanto à aprovação ou não do projeto.
CAPÍTULO IX
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 33. A SMMA poderá determinar aos responsáveis pela atividade modificadora do meio
ambiente a realização de auditorias ambientais periódicas, estabelecendo diretrizes e prazos
específicos, nos empreendimentos licenciados, em âmbito municipal.
Art. 34. Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais
de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias ambientais sobre os
aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de
aplicação de penalidade administrativa.
$ 1º. O Relatório da Auditoria Ambiental será submetido à aprovação da SMMA que fiscalizará
a implementação das medidas mitigadoras que porventura forem recomendadas.
8 2º. As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada.
8 3º. O relatório de auditoria ambiental será acessivel à consulta pública, nas dependências
da SMMA.
Art. 35. A SMMA poderá solicitar aos órgãos estadual e federal de meio ambiente a
realização de auditoria ambiental nos empreendimentos licenciados no âmbito federal e
estadual.
Art. 36. A SMMA deverá solicitar aos órgãos estadual e federal as cópias dos relatórios de
Auditoria Ambiental dos empreendimentos licenciados por esses órgãos, no município.
Art. 37. O regulamento, instituido por Decreto do Executivo, estabelecerá prazos para
exigência, apresentação, publicação, prazo de validade das auditorias ambientais e a relação
exemplificativa de atividades sujeitas a realização de auditorias periódicas.
CAPÍTULO X
DA AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA
Art. 38. Avaliação Ambiental Estratégica é o processo formal, sistemático, compreensivo, de
avaliação dos efeitos da Política Municipal de Meio Ambiente, dos planos, programas e
ESTADO DO RIO DE JANEIRO . Lo
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI
GABINETE DO PRESIDENTE
projetos e suas alternativas obtidos através de Auditoria Ambiental nos termos em que esta é
concebida no Manual de Auditoria Ambiental do TCU — Tribunal de Contas da União de 2001.
Parágrafo único. A Avaliação Ambiental Estratégica será promovida pela SMMA e seus
resultados acompanharão o Relatório Anual da Agenda Municipal de Desenvolvimento
Ambiental.
CAPÍTULO XI
DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 39. Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos quantitativamente,
indicando as concentrações máximas de poluentes.
Parágrafo único. Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do
ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.
Art. 40. O CMMA — Conselho Municipal de Meio Ambiente pode, fundamentado em parecer
consubstanciado da SMMA, estabelecer padrões de emissão e de qualidade ambiental mais
restritivos ou acrescentar padrões para aspectos não fixados na legislação em vigor.
Art. 41. A SMMA realizará estudos, análises e avaliações de informações destinadas a
fundamentar, científica e tecnicamente, os padrões, parâmetros e critérios de qualidade
ambiental a serem aplicados no âmbito do município.
Parágrafo único. A SMMA poderá celebrar Convênios de Cooperação Técnica com outras
instituições, visando o cumprimento do que dispõe este artigo.
Art. 42. Nenhum padrão ambiental do Município poderá ser menos restritivo do que cs
padrões fixados pelas legislações federal e estadual.
CAPÍTULO XII
DO MONITORAMENTO AMBIENTAL
Art. 43. O monitoramento ambiental consiste num conjunto de procedimentos de
acompanhamento da qualidade ambiental, com o objetivo de:
|. aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão e
de lançamento;
Il. fornecer dados básicos para avaliar as espécies da flora e fauna, especialmente as
ameaçadas de extinção e em extinção;
Ill. fornecer dados básicos para elaboração de planos de ações emergenciais para
acidentes ambientais ou episódios criticos de poluição;
IV. fornecer dados básicos para acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou
áreas degradadas.
Parágrafo único. Os procedimentos de Monitoramento Ambiental são responsabilidades
tanto do Poder Público como de particulares.
Art. 44. SMMA promoverá Programa Municipal de Monitoramento da Qualidade Ambiental
ESTADO DO RIO DE JANHERO . E
CAMARA MUNICIPAL DIE BARRA DO PIRAI
GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 45. Os empreendimentos licenciados deverão enviar cópia dos relatórios periódicos dos
programas de monitoramento ambiental para a SMMA,
CAPÍTULO XII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 46. O SISMINA - Sistema Municipal de Informações Ambientais, organizado, mantido e
atualizado sob responsabilidade da SMMA é constituído por um banco de dados contendo:
|. Cadastro de:
a) atividades modificadoras do meio ambiente;
b) recursos naturais relevantes;
c) entidades ambientalistas com ação no municipio;
d) pessoas fisicas e jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de
consultoria sobre questões ambientais;
Il. Dados e Informações:
a) da qualidade ambiental;
b) sobre monitoramento ambiental;
c) geradas pelos órgãos do SISMAM;
d) legislação vigente;
HI. Registros de:
a) acidentes ambientais;
b) licenciamento ambiental;
c) auditoria ambiental;
d) infratores, infrações e penalidades aplicadas;
8 1º. As informações do SISMINA são disponiveis para consulta, observados os direitos
individuais e o sigilo industrial,
$ 2º. O regulamento, instituído por Decreto do Executivo, estabelecerá a organização do
SISMINA e seus padrões operacionais,
CAPÍTULO XIV
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE DAS
ATIVIDADES MODIFICADORAS DO MEIO AMBIENTE
Art. 47. A fiscalização do cumprimento das disposições deste código e das normas dele
decorrentes será realizada pelos Agentes Fiscais da SMMA e por demais servidores públicos
para tal fim designados
Art. 48. Aos Agentes Fiscais da SMMA compete:
!. efetuar vistorias;
H. verificar a ocorrência de irregularidades em relação à legislação ambiental;
1. elaborar relatório de vistoria;
IV. exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva;
V. lavrar autos, fornecendo cópia ao auluado, de:
a) orientação fiscal;
b) notificação:
c) intimação;
d) apreensão
e) interdição;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO . 12
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
f) embargo;
9) infração;
h) demolição.
Parágrafo único. Aos demais agentes públicos da SMMA, designados para os fins,
denominados Agentes Ambientais, poderá competir as atribuições dos incisos de | a IV.
CAPÍTULO XV
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 49. Compete aos órgãos integrantes do SISMAM, promover ações de Educação
Ambiental integradas aos programas da Política Municipal de Meio Ambiente.
8 1º. As ações de Educação Ambiental realizadas no município deverão observar os princípios
básicos e objetivos fundamentais definidos pela Política Nacional de Educação Ambiental (Lei
9.795/1999).
Art. 50. À SMMA caberá:
l. apoiar as instituições municipais de ensino na promoção da Educação Ambiental
formal;
Il. fornecer suporte técnico e conceitual aos projetos e estudos interdisciplinares daqueles
que se propuserem a realizar processo de Educação Ambiental, tanto formal quanto
não-formal, no município;
HI. Articular os diversos atores sociais para o desenvolvimento das ações de Educação
Ambiental no municipio.
CAPÍTULO XVI
DOS MECANISMOS DE ESTÍMULO E INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
Art. 51. O Poder Público Municipal estimulará e incentivará ações, atividades, procedimentos
e empreendimentos, de caráter público ou privado, que visem a proteção, manutenção e
ampliação da área verde urbana, recuperação do meio ambiente e a utilização sustentável
dos recursos naturais, mediante concessão de vantagens fiscais, mecanismos e
procedimentos compensatórios, apoio técnico, científico e operacional.
Parágrafo único. Lei específica instituirá Programa de Benefícios e Incentivos Ambientais.
CAPÍTULO XVII
DA AGENDA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E DO
RELATÓRIO ANUAL DE QUALIDADE AMBIENTAL DE BARRA DO PIRAI
Art. 52. Será elaborada pela SMMA e aprovada pelo CMMA uma Agenda Municipal de
Desenvolvimento Ambiental recomendando os temas, programas e projetos considerados
prioritários para melhoria da qualidade ambiental e o desenvolvimento local sustentável,
indicando os objetivos a serem alcançados em período de dois anos.
Parágrafo único. A SMMA considerará, na elaboração da Agenda de que trata este artigo,
todas as propostas e recomendações encaminhadas pelos demais órgãos do SISMAM.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ] 13
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 53. Ao final de cada exercício a SMMA apresentará para apreciação do CMMA um
Relatório Anual de Qualidade Ambiental de Barra do Pirai.
$ 1º. O CMMA emitirá parecer sobre o Relatório.
$ 2º. Será dada publicidade ao Relatório e ao Parecer do CMMA.
CAPÍTULO XvilI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 54. Fica criado o SISMAM — Sistema Municipal do Meio Ambiente compreendido como a
articulação dos órgãos responsáveis pela proteção e promoção da melhoria da qualidade de
vida em nosso município.
Art. 55. Integram o SISMAM os seguintes órgãos:
|. CONFEMA — Conferência Municipal do Meio Ambiente:
Il. CMMA — Conselho Municipal de Meio Ambiente;
HI. FUMCAM — Fundo Municipal de Conservação do Meio Ambiente:
IV. SMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
V. AGENDA 21 de Barra do Piraí.
Art. 56. Os órgãos integrantes do SISMAM - Sistema Municipal do Meio Ambiente serão
organizados e funcionarão com base nos principios do planejamento integrado, da
coordenação intersetorial e da participação representativa da comunidade.
Art. 57. Integra o SISNAMA — Sistema Nacional do Meio Ambiente, na condição de órgão
local, conforme prevê o inciso VI, do artigo 6º, da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981,
a SMMA — Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em razão de suas atribuições de controle
e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.
CAPÍTULO XIX
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 58. Fica instituida a CONFEMA - Conferência Municipal do Meio Ambiente como
instância primordial de participação da população na defesa e preservação do meio ambiente
para as atuais e futuras gerações.
8 1º. A Conferência Municipal do Meio Ambiente será convocada, ordinariamente,
bienalmente, pelo Prefeito, através de Decreto nomeando Comissão Preparatória e
estabelecendo temário e regulamento.
$ 2º. A Conferência Municipal de Meio Ambiente deverá garantir a maior representação
possível dos segmentos sociais interessados, direta ou indiretamente, nos processos de
promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
8 3º. O Regimento Interno de cada Conferência será aprovado por todos os participantes na
instalação dos trabalhos.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO , !3
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
8 4º. A Conferência Municipal do Meio Ambiente tratará sempre de questões pertinentes à
Politica Municipal de Meio Ambiente e será a etapa municipal das Conferências Nacionais.
sempre que estas forem convocadas, podendo ser convocada extraordinariamente para o fim.
CAPÍTULO XX
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 59. O CMMA — Conselho Municipal de Meio Ambiente. criado pela Lei Municipal nº 514,
de 02 de maio de 2001 e alterada pela Lei Municipal nº 1.222, de 23 de março de 2007, é um
órgão colegiado consultivo e deliberativo, de assessoramento ao Poder Executivo Municipal,
no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas neste Código
Ambiental e demais leis correlatas do Municipio de Barra do Piraí.
Art. 60. Compete ainda ao CMMA, além das atribuições fixadas nas leis de sua constituição
| aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Municipal de Desenvolvimento
Ambiental;
Il apreciar e emitir parecer sobre o Relatório Anual de Qualidade Ambiental do Municipio
de Barra do Pirai;
HI. deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando
o cumprimento dos objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
IV. estabelecer diretrizes e normas para a gestão dos órgãos do SISMAM;
V. avaliar regularmente a implementação e a execução da Política Municipal de Meio
Ambiente e das normas ambientais, estabelecendo sistemas adequados de
indicadores;
VI. estabelecer sistemática de monitoramento, avaliação e cumprimento das normas
ambientais;
VI. estabelecer, mediante proposta dos demais orgãos integrantes do SISMAM e de seus
conselheiros integrantes, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva
ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelo Municipio;
VIH. determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das
possiveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos
órgãos federais, estaduais e municipais, bem como às entidades privadas,
informações, notadamente as indispensáveis à apreciação de Estudos de Impacto
Ambiental e respectivos relatórios (FIA — RIMA), no caso de obras ou atividades que
impliquem significativa degradação ambiental, no Municipio;
IX. deliberar sobre o licenciamento, no municipio, de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras, quando solicitado pela SMMA;
X. determinar, mediante representação de qualquer órgão da municipalidade, a perda ou
restrição de benefícios fiscais porventura concedidos pelo Pocer Público Municipal, em
caráter geral ou condicional, quando for 0 caso:
XI. zelar para que os órgãos integrantes do SISMAM observem as normas e padrões
municipais e nacionais, estabelecidos pelo CMMA e pelo CONAMA, de controle da
poluição e da manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional
dos recursos ambientais, especialmente os hidricos:
XII. decidir sobre a aplicação dos recursos do FUMCAM - Fundo Municipal de Conservação
Ambiental;
XIl. organizar e regulamentar, a cada dois anos, as Pré-Conferências e a Conferência
Municipal do Meio Ambiente para a eleição dos Conselheiros Municipais do Meio
Ambiente;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO . 15
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
XIV. estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos:
XV. promover a integração dos órgãos integrantes do SISMAM;
XVI. elaborar o seu regimento interno.
XVII. Opinar, a requerimento da SMMA, na gestão das Áreas Ambientalmente Protegidas.
CAPÍTULO XXI
DO FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 61. Fica criado o FUMCAM - Fundo Municipal de Conservação Ambiental, de natureza
contábil especial, com a finalidade de apoiar, em caráter suplementar, a implementação de
projetos ou atividades necessárias à preservação, conservação, recuperação e controle do
meio ambiente e melhorias da qualidade de vida no municipio, fundamentado na Seção VI
Da Política de Meio Ambiente, Art. 220, parágrafo 1º e 2º da Lei Orgânica do Municipio de
Barra do Pirai.
Parágrafo único. O FUMCAM é órgão integrante do SISMAM — Sistema Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 62. O FUMCAM será constituido por:
|. transferências feitas pelos Governos Federal, Estadual, Municipal e outras entidades
públicas;
Il. dotações orçamentárias especificas do Municipio;
HI. recursos da compensação financeira a que se refere o Artigo 20, 8 1º da Constituição
Federal;
ANA 0,1% (um décimo percentual) da receita oriunda da transferência relativa ao ICMS
Verde;
V. produtos resultantes de convênios. contratos e acordos, celebrados com entidades
públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
VI. rendas provenientes de multas por infrações às normas ambientais;
VII. produto da cobrança de divida ativa de natureza não-tributária decorrente de multas
ambientais;
VIII. rendas provenientes das taxas de licenciamento ambiental;
IX. recolhimentos feitos por pessoa física ou jurídica correspondente ao pagamento de
fornecimento de mudas e prestação de serviços de assessoria e treinamento
promovidos por órgãos do SISMAM;
X. doações e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas fisicas ou jurídicas;
XI. resultado de operações de crédito;
XII. outros recursos, créditos e rendas que lhes possam ser destinados.
8 1º. Os recursos do FUMCAM serão depositados, em conta especifica, de acordo com as
normas estabelecidas pela SMF - Secretaria Municipal de Fazenda.
8 2º. As receitas do FUMCAM serão liberadas para aplicação em um prazo de 24 horas, após
o seu ingresso em conta.
Art. 63. Constituem ativos do FUMCAM:
|. disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas
especificadas;
H. direitos que porventura vier a constituir;
ll. bens móveis e imóveis que forem destinados ao FUMCAM ou ao CMMA:
ESTADO DO RIO DIE JANEIRO . Lo
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
IV. bens móveis ou imóveis doados, com ou sem ônus. destinados ao FUMCAM ou ao
CMMA;
V. bens móveis e imóveis destinados à administração do FUMCAM ou do CMMA.
8 1º. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FUMCAM.
8 2º. Apurado saldo positivo em balanço do periodo financeiro, o mesmo será transferido para
o exercicio seguinte como parte integrante do FUMCAM.
Art. 64. Constituem passivos do FUMCAM as obrigações de qualquer natureza que
porventura o Secretário Municipal de Meio Ambiente venha a assumir, devidamente
autorizado pelo CMMA,
Art. 65. O orçamento do FUMCAM integrará o orçamento municipal de Barra do Pirai, em
obediência ao principio da unidade.
Art. 66. A contabilidade do FUMCAM tem por objetivo evidenciar sua situação financeira,
patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação
vigente.
Art. 67. A contabilidade do FUMCAM será organizada de forma a permitir o exercício das
funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar
e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como,
interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 68. A Contabilidade do FUMCAM emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos
custos dos serviços que passarão a integrar a Contabilidade Geral do Municipio.
Art. 69. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Art. 70. A despesa do FUMCAM se constituirá de:
|. Financiamento total ou parcial dos programas, projetos e atividades, dos órgãos do
SISMAM, que estiverem de acordo com a Agenda Municipal do Desenvolvimento
Ambiental;
H. Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades
de administração direta ou indireta que participem da execução da Agenda Municipal
de Desenvolvimento Ambiental:
Hl, Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de
programas ou projetos:
IV. Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas e atividades da SMMA e do CMMA;
V. Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da
rede fisica de prestação de serviços do SISMAM;
VI. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações dos órgãos do SISMAM:;
VII. Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos;
ESTADO DO RIO DI JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI
GABINETE DO PRESIDENTE
Mill. Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à
execução das ações e serviços, decorrentes dos programas, projetos e atividades da
Agenda Municipal de Desenvolvimento Ambiental.
Parágrafo único. Serão consideradas prioritárias as aplicações em programas, projetos e
atividades da Agenda Municipal de Desenvolvimento Ambiental nas seguintes áreas:
|. preservação, conservação e recuperação dos espaços territoriais protegidos pela
legislação;
H. realização de estudos e projetos para criação, implantação, conservação e
recuperação de Unidades de Conservação;
ll. realização de estudos e projetos para criação, implantação e recuperação de
Áreas Ambientalmente Protegidas, com ambientes naturais ou criados, destinados
ao lazer e a convivência social;
IV. pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse ambiental;
V. educação ambiental em todos os níveis de ensino e no engajamento da sociedade
na conservação e melhoria do meio ambiente;
VI. gerenciamento, controle, fiscalização e licenciamento ambiental;
VII. elaboração e implementação de planos de gestão em áreas verdes, saneamento e
outros;
Mill. promoção de capacitação de diversos agentes sob a forma de cursos,
treinamentos, simpósios, conferências, seminários e outros eventos
assemelhados;
IX. produção e edição de obras e materiais audiovisuais na área de educação e do
conhecimento ambiental
Art. 71. O FUMCAM é órgão vinculado diretamente à SMMA.
Art. 72. São atribuições do Secretário Municipal de Meio Ambiente na condução da gestão do
FUMCAM:
|. estabelecer e implementar a Política de Aplicação dos Recursos do FUMCAM através
de Plano de Ação que observe as orientações da Agenda Municipal do Meio Ambiente;
Il. elaborar proposta orçamentária do FUMCAM observados o PPA - Plano Plurianual, a
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais normas e padrões estabelecidos na
legislação vigente;
Ill. ordenar as despesas do FUMCAM;
IV. assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
V. aprovar os Balancetes Mensais de Receita e Despesa e o Balanço Geral do FUMCAM;
VI. encaminhar à Contabilidade Geral do Municipio as demonstrações mencionadas no
inciso V deste artigo;
VII. encaminhar o Relatório de Atividades e as Prestações de Contas Anuais ao CMMA e à
Câmara Municipal de Barra do Pirai,
VIII. firmar Convênios e Contratos, referentes aos recursos do FUMCAM;
IX. apreciar e aprovar o Regimento Interno de funcionamento do FUMCAM.
Art. 73. O FUMCAM será operado por um Coordenador, cargo em comissão a ser preenchido
por servidor público municipal, com formação profissional superior,
Art. 74, São atribuições do Coordenador do FUMCAM:
VI.
VII.
vim
XI.
XH.
XIII.
XIV.
Xv.
XVI.
XVII.
XVII.
XIX.
XX.
XXI.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO . Is
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
elaborar o Plano de Ação e a Proposta Orçamentária do FUMCAN;
analisar, emitir parecer conclusivo e submeter ao Secretário Municipal de Meio
Ambiente os projetos e atividades apresentados para o provimento;
providenciar a liberação dos recursos relativos aos projetos e atividades financiados
pelo FUMCAM;
acompanhar e controlar a execução dos projetos e atividades aprovados, receber e
analisar seus relatórios e prestação de contas correspondente;
coordenar e desenvolver as atividades administrativas necessárias ao seu
funcionamento;
promover as informações e documentos necessários para os registros contábeis,
financeiros, patrimoniais e o inventário dos bens;
movimentar contas bancárias, mantendo os controles necessários para captação,
recolhimento ou aplicação dos recursos;
elaborar os relatórios de gestão administrativa e financeira dos seus recursos;
preparar as Demonstrações Mensais da Receita e Despesa a serem encaminhadas ao
Secretário Municipal de Meio Ambiente e ao CMMA:
Manter os controles necessários à execução orçamentária do FUMCAM referentes a
empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;
Manter, em Coordenação com o setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao FUMCAM:
Encaminhar à Contabilidade Geral do Municipio:
a. mensalmente, as Demonstrações de Receita e Despesa:
b. anualmente, o Inventário dos Bens Móveis e o Balanço Geral do Fundo.
Providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que
indiquem a situação econômico-financeira geral do FUMCAM;
Apresentar, ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e ao CMMA, a análise e a
avaliação da situação econômico-financeira do FUMCAM detectada nas
demonstrações mencionadas:
Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária do Município, as
demonstrações mencionadas anteriormente, se for o caso;
elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a SMMA
e entidades públicas ou privadas, em consonância com os seus objetivos;
elaborar o Relatório de Atividades e os Prestações de Contas Anuais, contendo
Balancete das Operações Financeiras e Patrimoniais, extratos bancários & respectivas
conciliações, Relatório de Despesa e o Balanço anual:
Preparar os relatórios de acompanhamento das realizações para serem submetidos ao
CMMA;
Manter os controles necessários sobre Convênios ou Contratos de Prestação de
serviços pelo setor privado e dos empréstimos;
elaborar e submeter ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, o seu Regimento
Interno de funcionamento;
outras atribuições necessárias ao bom funcionamento do FUMCAM identificadas e
determinadas pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO XXI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - ÓRGÃO EXECUTIVO DO SISMAM
ESTADO DO RIO DI JANEIRO 19
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI
GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 75. A SMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, criada pela Lei Municipal nº 1.022,
de 14 de dezembro de 2005, é o órgão de coordenação, controle e execução da Política
Municipal de Meio Ambiente, com as atribuições e competência definidas neste Código.
Art. 76. São atribuições da SMMA na implementação da Política Municipal de Meio Ambiente:
Iv.
V.
VI.
VII.
VIII.
XIL
XII.
XIv.
XV.
XVI.
XvH.
XVIII,
XIX.
XX.
XXI.
XXI.
XxIn.
XXIV.
promover o SISMAM;
participar do planejamento das politicas públicas do municipio;
elaborar a Agenda Municipal de Desenvolvimento Ambiental e a respecliva
proposta orçamentária;
Elaborar o Relatório Anual da Qualidade Ambiental de Barra do Pirai;
exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos ambientais do
Municipio;
realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores
de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores;
manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões ambientais
para a população do Municipio;
promover ações de educação ambiental;
articular-se com instituições governamentais, organizações não-governamentais e
associações representativas da sociedade, que tenham a preservação e
conservação do meio ambiente entre seus objetivos;
coordenar a gestão do FUMCAM;
propor a criação das unidades de conservação:
licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e
atividades, de âmbito local, consideradas modificadoras do meio ambiente:
desenvolver o zoneamento ambiental do município;
estabelecer diretrizes ambientais para elaboração de planos de parcelamento do
solo urbano;
elaborar diretrizes para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito
da coleta e disposição dos resíduos sólidos:
coordenar a implantação dos programas municipais de gestão ambiental e
promover suas atualizações;
executar as medidas administrativas e promover procedimentos judiciais cabíveis
para coibir, punir e responsabilizar poluidores:
atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas degradadas:
fiscalizar as atividades produtivas e de prestação de serviços e o uso de recursos
ambientais;
Participar, quando houver interesse local, do processo de exigência de estudos de
impacto ambiental, dentro do licenciamento ambiental, em ambito federal e
estadual;
garantir apoio técnico e administrativo ao CMMA ,
garantir apoio técnico ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em
defesa do meio ambiente;
elaborar projetos ambientais;
executar outras atividades correlatas atribuídas pelo Executivo.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO!
ESTADO DO RIO DI: JANEIRO . 20
CÂMARA MUNICIPAL DI BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
DA DEFESA DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO |
DA FLORA E DA FAUNA
Seção |
Disposição Geral
Art. 77. Fica proibido desenvolver atividade ou causar poluição de qualquer natureza, que
provoque mortandade de peixes, mamiferos, répteis e anfíbios, ou a destruição de plantas
cultivadas ou silvestres.
Seção Il
Das Medidas Relativas à Flora
Art. 78. Constitui bem de interesse comum de todos os municipes toda a vegetação
localizada em propriedades, de dominio público ou privado, dentro dos limites territoriais do
município.
Art. 79. Fica proibido, sem prévia autorização da SMMA, o desenvolvimento de atividades nas
proximidades das matas residuais e nascentes que prejudiquem os ecossistemas nela
existentes.
Art. 80. Os bosques e florestas, quer sejam de domínio público quer sejam de domínio
privado, serão considerados de preservação permanente quando devidamente comprovado o
seu valor paisagístico, científico, histórico ou a sua importância no equilibrio ambiental à
população local.
Art. 81. Os projetos referentes a parcelamento do solo e edificações em área revestida. total
ou parcialmente, por vegetação, deverão ser submetidos previamente à apreciação da SMMA.
Art. 82. Os projetos de eletrificação pública ou particular deverão compatibilizar-se com a
vegetação arbórea existente no local, de modo a se evitar futuras podas.
Art. 83. Toda obra de qualquer natureza que implique o prejuizo da arborização urbana
deverá ter o parecer prévio da SMMA que poderá autorizá-la indicando os cuidados
compensatórios.
Art. 84, A supressão de vegetação em propriedade pública ou privada, poderá ser executada
uma vez autorizado pela SMMA
Parágrafo único. No pedido de autorização, além de outras formalidades, deverá constar
necessariamente a devida justificativa para que se opere a remoção da vegetação.
Art. 85. A autorização prévia da SMMA para o corte, supressão ou poda de vegetação siluada
em propriedade privada poderá ocorrer nas seguintes circunstâncias:
|. quando o estado fitossanitário da árvore justificar;
Il. quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda;
HI. quando a árvore estiver causando comprováveis danos ao patrimônio público ou
privado;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO . He
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
IV. quando a árvore constituir-se em obstáculo fisicamente incontornável ao acesso e à
circulação:
V. quando a árvore constituir-se em obstáculo para a construção em lotes urbanos;
VI. quando tratar-se de espécies invasoras com propagação prejudicial comprovada.
$ 1º. Fica proibido o corte não autorizado de qualquer vegetação, mesmo quando em
propriedade privada, excluindo pequenos arbustos e roçadas.
8 2º. Somente em casos onde o interesse público for manifesto a administração pública
municipal poderá promover o corte ou poda de árvore em propriedade privada.
8 3º. A SMMA poderá firmar Termo de Compromisso com proprietários ou seus
representantes legais visando medidas compensatórias a serem definidas apos vistorias
técnicas.
$ 4º. Fica sob responsabilidade do proprietário a apresentação junto à SMMA de relatório
escrito e/ou fotográfico sobre o cumprimento do Termo de Compromisso referido no 8 3º.
Art. 86. A realização de corte, supressão ou poda de árvores em logradouro público, somente
será permitida a:
I. funcionários da Prefeitura devidamente autorizados pela SMMA;
ll. funcionários de empresas comprovadamente concessionárias ou permissionárias de
serviços públicos, previamente autorizados pela SMMA, sob a supervisão e
acompanhamento de um responsável! técnico devidamente habilitado e identificado na
autorização.
Art. 87. As árvores suprimidas de logradouros públicos deverão ser substituídas, dentro de
um prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da supressão.
8 1º. As espécies vegetais utilizadas deverão ser compativeis com o espaço urbano, evitando
quaisquer conflitos e prejuizos relacionados à sua preservação futura.
8 2º. No caso de ausência de espaço adequado no mesmo local, O replantio deverá ser feito
em outro local, de forma a garantir a densidade vegetal das adjacências.
Art. 88. Fica sujeito às penalidades desta Lei, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal,
aquele que fizer uso inadequado da vegetação pública de porte arbóreo, tais como:
|. colocar placas de qualguer natureza:
Il. pregar placas de qualquer natureza;
HI. fixar por amarras qualquer tipo de faixa ou outro objeto qualquer;
IV. pintar os troncos ou galhos;
V. destruir a folhagem ou quebrar os galhos;
VI. utilizar as árvores de maneira que se possa caracterizar outras formas de uso
inadequado e nocivo a estas;
VII. fazer da arborização pública suporte para qualquer tipo de material.
Art. 89. Os coretos, trailers, bancas de jornais ou revistas e palanques não poderão prejudicar
a vegetação pública.
ESTADO DO RIO DE IANEIRO , a
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 90. É proibido ao particular, por qualquer modo ou meio, podar, anelar, danificar,
sacrificar ou promover o corte de árvores de logradouros públicos.
Art. 91. É proibido desviar as águas de lavagem com substâncias nocivas à vida dos vegetais
em áreas públicas, para canteiros arborizados.
Art. 92. Qualquer árvore poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo,
nas seguintes circunstâncias:
Il. por sua raridade;
Il. por sua antigúidade;
HI. por seu interesse histórico, científico ou paisagístico;
IV. por sua condição de matriz de sementes.
$ 1º. Qualquer pessoa poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte de árvore,
mediante requerimento por escrito à SMMA, indicando a localização e enumerando uma ou
mais características previstas nos itens deste artigo.
S 2º. Competirá à SMMA:
|. emitir parecer conclusivo sobre a questão e encaminhá-lo ao Executivo Municipal;
li. cadastrar e identificar por meio de placas indicativas, a árvore declarada imune ao
corte, dando o apoio técnico à preservação da espécie.
Art. 93. As margens dos rios e córregos, sob responsabilidade de particulares, deverão ser
reflorestadas, respeitando as FMP - Faixas Marginais de Proteção.
Parágrafo único. Deverão ser observadas as Resoluções do CONAMA, no que se refere às
margens consolidadas de rios e córregos.
Seção IN
Das Medidas Relativas aos Animais
Sub-Seção |! - Da Criação e Tratamento de Animais
Art. 94. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento, e que
vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos,
abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização,
comércio, transporte, perseguição, destruição, caça ou apanha,
Art. 95. É proibida a criação e a manutenção, em propriedade particular localizada na zona
urbana, de:
|. suínos, bovinos, caprinos e ovinos destinados ao abate;
Il. equinos e muares para transporte ou tração de veiculos;
tl. abelhas.
Parágrafo único. Não é permitida a criação e trato desses animais em área pública de
qualquer espécie, sobretudo, as ambientalmente protegidas.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO . 35
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI
GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 96. Não é permitido criar pombos nos forros das residências, nem galinha nos porões e
no interior das habitações.
Art. 97. Na zona rural, os proprietários de gado serão obrigados a ter cercas reforçadas e a
adotar providências adequadas para que os animais não incomodem ou causem prejuizos a
terceiros e nem vaguem pelas estradas.
Art. 98. Ficam proibidos os espetáculos com a utilização de animais.
Art. 99. O Municipio promoverá para que responda, nos termos do artigo 32, da Lei Federal
9.605/98, Lei de Crimes Ambientais. qualquer pessoa que maltratar animais ou praticar atos
de crueldade contra os mesmos, a exemplo dos seguintes:
VI.
vil.
Vil.
IX.
XI.
XII,
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às
forças do animal;
montar em animais que já tenham a carga permitida;
fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou
extremamente magros,
obrigar qualquer animal a trabalhar mais de oito horas continuas sem descanso ou
mais de seis horas sem água e alimentos apropriados;
martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
castigar de qualquer modo animal caido, com ou sem veiculo, fazendo-o levantar-se à
custa de castigo e sofrimentos;
castigar com rancor e excesso qualquer animal;
conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em
qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;
transportar animais amarrados à traseira de veiculos ou atados um ao outro;
abandonar, em qualquer ponto, animais velhos, doentes, extenuados, enfraquecidos ou
feridos;
amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, luz é alimentação;
manter animal doméstico:
a. em local exíguo;
b. em local sem higiene adequada;
c. sem água ou sem comida;
d. acorrentado;
e. doente sem tratamento;
usar de instrumentos diferentes do chicote leve, para estimulo e correção de animais;
empregar arreios que possam constranger, ferir e magoar o animal;
usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas de animais;
praticar qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarrete violência e
sofrimento para o animal.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO | 2+
CAMARA MUNICIPAL DI: BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
Sub-Seção |! - Do Animal! Doméstico em Zona Urbana
Art. 100. A administração pública municipal exigirá de proprietários de animais
domésticos, cães e gatos, em zona urbana, nos termos deste código, conduta adequada e
observação do princípio da posse responsável.
Sub-Seção Ill - Do Registro de Animal Doméstico
Art. 101. Todos os proprietários de cães e gatos, muares e equinos quando apreendidos pelo
Poder Público serão obrigados a registrá-los junto à administração pública municipal,
$ 1º. O registro será feito a qualquer época do ano, devendo constar:
|. número de ordem de matricula;
Il, nome e endereço do proprietário;
lil. nome, raça, sexo, pelo, cor e outros sinais caracteristicos do animal.
IV. Fotografia do animal
8 2º. Anualmente, é obrigatória a renovação do registro.
$ 3º. No caso de morte do animal o proprietário deve notificar à SMMA.
8 4º. Além do registro documental na Administração Pública, o próprio anima!, quando
apreendido pelo Poder Publico, deverá receber marcação em sua pele, com registro
alfanumérico ou código de barras, vinculado ao seu proprietário.
8 5º. As despesas oriundas da implantação dos serviços dispostos no & 4º deste artigo ficam
sobre responsabilidade do FUMCAM (Fundo Municipal de Conservação Ambiental)
Sub-Seção IV - Da Guarda de Animais Domésticos
Art. 102. Poderão andar em logradouros públicos os cães matriculados que usarem de guia,
açaimo ou coleira e estiverem em companhia de uma pessoa responsável.
Parágrafo único. O Municipio organizará suas estruturas para observar a Lei Estadual nº
4.808/06 que dispõe Sobre a Guarda de Cães e Gatos.
. Sub-Seção V - Da Apreensão de Animais
Art. 103. E proibida a permanência de animais nos logradouros públicos de área urbana.
Art. 104. Os animais encontrados soltos em logradouros ou lugares acessíveis ao público, na
àrea urbana, serão apreendidos e recolhidos em estabelecimento adequado da administração
pública municipal.
8 1º. Por ocasião da apreensão de qualquer animal, será feita publicação em edital na
imprensa, marcando-se o prazo máximo de cinco dias para sua relirada.
8 2º. O proprietário de animal apreendido só poderá retirá-lo da administração pública
municipal mediante comprovação de sua propriedade e pagamento da multa aplicada.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
ts
A
8 3º. No caso de apreensão de cão matriculado junto à administração pública municipal o
proprietário será notificado a reavê-lo.
& 4º. No caso de apreensão de cão não matriculado, O proprietário será obrigado a matriculá-
lo.
Art. 105. Laudo veterinário elaborado pela administração pública municipal indicará as
providências adequadas a serem adotadas quanto a animal raivoso ou portador de moléstia
contagiosa ou repugnante que for apreendido.
Art. 106. O animal apreendido que não for retirado dentro do prazo previsto no $ 1º do artigo
104 poderá ser:
|. distribuido a casas de caridade, para consumo quando se tratar de ave, suíno, caprino
ou ovino;
Il. vendido em leilão público, observadas as prescrições deste código, se for bovino,
equino, muar ou cão de raça;
Hll. doados em programas especiais de adoção promovidos pela administração pública
municipal.
CAPÍTULO II
DA QUALIDADE DO AR
Art. 107. Os índices de emissão de poluentes para a atmosfera não poderão exceder aos
padrões estabelecidos pela legislação vigente, em especial os estabelecidos pelas
Resoluções do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, que deverão orientar a
elaboração dos planos, programas e projetos municipais de controle da poluição do ar.
Art. 108. A emissão de fumaça de veículos automotores não poderá exceder aos padrões
estabelecidos pela legislação vigente, em especial os estabelecidos pelas Resoluções do
CONAMA
Parágrafo único. À SMMA estabelecerá as diretrizes do Programa de Controle de Emissão
de Fumaça, a ser observado por proprietários de veículos automotores, e ainda atenderá as
seguintes finalidades:
1. ampliar a ação fiscalizadora da SMMA no controle da poluição do ar;
Il. permitir a elaboração de estratégias de controle da poluição atmosférica, sobretudo nas
proposições de alternativas para a criação de corredores especiais de tráfego menos
impactantes.
Art. 109. Fica proibida a utilização, comercialização é estocagem de clorofluorcarbono no
território do Município de Barra do Pirai
Art. 110. Não será permitida, salvo sob expressa autorização da SMMA, a realização de
queima de material ao ar livre.
Art. 111. Para controle das emissões atmosféricas a SMMA estabelecerá um Sistema de
Amostragem e Monitoramento.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 20
CAMARA MUNICIPAL DI BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
Parágrafo único. As empresas responsáveis por fontes de maior impacto na atmosfera
instalarão Sistema de Amostragem e Monitoramento de suas emissões de poluentes gasosos,
repassando os dados à SMMA.
Art. 112. O Executivo Municipal, com apoio técnico operacional da SMMA, determinará a
adoção de medidas de emergência, a fim de evilar situações criticas de poluição do ar, nos
casos de grave e iminente risco para a sociedade ou para os recursos naturais,
Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência poderão ser reduzidas ou
impedidas as atividades de qualquer espécie.
Art. 113. Os serviços de pintura por aerossol somente serão realizados em cabine de
captação, com projeto aprovado e licenciado pela SMMA.
Art. 114. Os estabelecimentos que possuam cozinha ou similares devem promover instalação
de Sistema de Exaustão Forçada com filtros de redução de partículas gordurosas, e
regularmente inspecionarem tais instalações para evitar sua retenção e acúmulo.
S 1º, Todo Sistema de Exaustão Forçada e filtros de redução deverá ser inspecionado
em periodos não superiores a seis meses e seus proprietários manterão Termo da
Inspeção arquivado, à disposição da Fiscalização.
8 2º. É proibida a instalação de fornos à lenha na área urbana do Municipio sem a
aprovação de projeto especifico pela SMMA, que só permitirá seu funcionamento
mediante as seguintes condições:
t. não incomodar em hipótese alguma a vizinhança com a emissão de fumaça e
partículas em suspensão proveniente da queima de lenha:
H. utilização somente de lenha ecológica, certificada e comprovada junto à SMMA com a
apresentação de notas fiscais de todas as compras realizadas.
CAPÍTULO 1 |
DA QUALIDADE DA ÁGUA
Seção |
Do controle dos efluentes liquidos
Art. 115. O lançamento de efluentes liquidos não poderá exceder os padrões estabelecidos
pela legislação vigente, em especial os estabelecidos pelas Resoluções do CONAMA.
Parágrafo único. A SMMA estabelecerá Programa de Controle de Lançamento de Efluentes
Líquidos com Potencial de Risco ao Meio Ambiente, observando, além do que julgar
necessário, os seguintes aspectos:
|. toda atividade identificada no artigo 20 desta Lei, ao ser licenciada, deverá definir os
Seus processos de lançamento de efluentes líquidos para prévia análise e aprovação;
ll, as atividades regularmente licenciadas que promovem lançamentos de efluentes
liquidos serão inspecionadas semestralmente quanto a regularidade desses
lançamentos, devendo manter em seu arquivo os relatórios dessas inspeções para
consulta da SMMA sempre que necessário
ESTADO DO RIO DE JANEIRO . 27
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 116. Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam Sujeitas à
aprovação da SMMA, que fiscalizará a sua execução e manutenção.
Art. 117. Fica vedado o lançamento de esgotos “in natura” a céu aberto ou na rede de águas
pluviais, devendo ser exigido pela administração pública municipal medidas corretivas.
Art. 118. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação
adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.
Art. 119. Cabe a administração pública municipal a instalação, diretamente ou em regime de
concessão ou permissão, de estações de tratamento. elevatórias e rede coletora de esgotos
sanitários.
Art. 120. É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e sua
ligação à rede pública coletora para esgoto.
Art. 121. Fica proibido o lançamento de efluentes líquidos finais que contenham as seguintes
substâncias, em qualquer concentração:
|. Acetato de chumbo;
IL Azotiopirina;
HI. Benzeno;
IV. Ciclofosfamida;
V. Cloreto de vinila;
VI. Hidrocloreto de procarbazina:
VII. Sulfato de vincristina:
VII. Treosulfan;
IX. 4-aminobifenil;
X. Arséênico;
XI. Asbesto;
XIl. Auramina;
XIll. 1,2 — benzantreno:
XIV. Benzidina;
Xv. 3,4 — Benzopireno:
XVI. Berilio;
XVit. BHC - Alfa, Beta, Gama;
XVIII. Bicloroetilnitrouréia — BCNU;
XIX. Clorambucil;
XX. 1,2 - cloroetil 3 - ciclohexil 1 - nitrosuréia — CCNU;
XXI. Decarbazina;
XXI DDT.
XXHi. 4,4 — diaminodifenileter;
XXIVv. 3,3 — diclorobenzidina;
XXV. Dialdrin;
XXVI. Di (2 - etil-hexil) ftalato;
XXVII. Dietilnitrosamina;
XXVII. Etilcarbamato;
XXIX. Etiletiouréia;
XXX. Fenazopiridina;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO . 28
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
XXXI. Metiltiouracil;
XXXII. Nafenopin;
XXXII. 2 — Naftilamina:
XXXIV. Nitropropano;
XXXV. N- nitroso - di - n — butilamina:
XXXVI. N- nitrosodimetilamina;
XXXVII. N — nitrosometiluréia;
XXXVI. N - nitroso - n — metiluretano;
XXXIX. Bifenilas policloradas — PCB;
XL. Propiltiouracil;
XLI. Tiouréia;
XLII. o — Toluidina.
Art. 122. As atividades que operem com lavagem de veículos só poderão realizar suas
operações em instalações equipadas com caixa de retenção de resíduos sedimentáveis e
conjunto separador de água-óleo composto de, no mínimo, 2 (duas) caixas separadoras
construídas mediante padrões estabelecidos pela SMMA.
8 1º. A caixa de retenção de resíduos sedimentáveis deverá ser necessariamente limpa após
50% (cinquenta por cento) de saturação de sua capacidade, e os resíduos gerados devem ser
encaminhados ao local determinado pela SMMA.
8 2º. Os residuos oleosos resultantes do conjunto separador de água-óleo deverão ser
acondicionados em tambores conforme dispõe o artigo 123.
8 3º. Os lavadores automáticos de carrocerias dos veículos devem possuir:
I. caixa de retenção de resíduos sedimentáveis, com saída independente;
Il. dispositivo (estufa, Box, etc.) contra a dispersão no ar de resíduos da lavagem;
Hll. sistema de drenagem adequado para o recolhimento dos efluentes da lavagem.
Art. 123. Todos os óleos lubrificantes residuais e outras substâncias líquidas contaminadas
por óleos lubrificantes devem ser mantidas em tambores de, no mínimo, 200 | (duzentos
litros), ou em tanques de maior capacidade, no aguardo de comercialização com empresas
credenciadas para o fim pelo Departamento Nacional de Combustíveis- DNC e observarem
ainda:
|. a comprovação da comercialização se dará por Nota Fiscal de Compra, expedida pela
empresa coletora;
Il. o local de armazenagem dos tambores, ou do tanque, deverá possuir dique de
contenção compativel com o volume armazenado.
Art. 124. Todos depósitos de liquidos potencialmente poluentes deverão ser protegidos
por diques de contenção com volume compatível com o volume armazenado, e
observarem ainda o seguinte:
|. não poderão conter mais de um produto com características diferentes;
Il. serão protegidos por cobertura que impeça a precipitação de água pluvial no dique de
contenção.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO | 29
CAMARA MUNICIPAL DI BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 125. Não se admite mais no Município, sob qualquer alegação, a permanência de
PCB (bifenilas policloradas) também conhecidas por ascarel, aroclor, clophen,
phenoclor, kaneclor, piranol, nem tampouco resíduos contaminados por essa
substância.
Seção Il
Da Gestão dos Recursos Hidricos
Art. 126. Na implementação de programa municipal de gestão de recursos hidricos deverão
ser observadas as diretrizes:
|. a articulação do planejamento de uso e preservação dos recursos hidricos com os
congêneres nacional e estadual;
Il. a adoção da região ou bacia ou sub-bacia hidrográfica como unidade básica de gestão
de recursos hídricos;
Ill. a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de
quantidade e qualidade, e das caracteristicas ecológicas dos ecossistemas:
Iv. o controle das cheias, a prevenção das inundações, a drenagem e a utilização correta
das várzeas;
V. a proteção das áreas de recarga dos aquíferos, contra a poluição e super exploração;
VI, a fiscalização da extração mineral nos corpos hídricos e nascentes, supletivamente as
ações federal e estadual;
VIl. o controle dos processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no
assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem;
VII. a fiscalização, em articulação com o órgão estadual competente, do uso adequado das
áreas marginais aos rios e lagoas e
IX. a articulação, com o órgão estadual de meio ambiente, do controle da poluição dos
corpos hidricos.
Seção Il
Da Drenagem Urbana
Art. 127. O programa municipal de drenagem urbana deverá ser, previamente, submetido à
avaliação ambiental estratégica, sob a coordenação da SMMA
Art. 128. Todos os empreendimentos de drenagem urbana, micro e macro-drenagem,
deverão ser submetidos ao licenciamento ambiental no cumprimento das legislações federal,
estadual e municipal e seus regulamentos.
— CAPÍTULO IV
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Seção |
Disposições Gerais
Art. 129. Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumutar no solo
resíduos sólidos, sem a prévia consulta a SMMA.
8 1º. A utilização do solo como destino final de resíduos potencialmente poluentes, deverá ser
aprovada pela SMMA, estabelecendo normas, técnicas de coleta, armazenagem, transporte e
ESTADO DO RIO DE JANEIRO . 30
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
destino final dos mesmos, ficando vedada a simples descarga ou depósito, seja em
propriedade pública ou particular.
8 2º. Fica expressamente proibido:
|. a deposição indiscriminada de lixo em locais impróprios em áreas urbanas e rurais;
Il. a queima e a disposição final de lixo a céu aberto:
Hl. a utilização de lixo “in natura” para alimentação de animais, adubação orgânica ou em
qualquer tipo de agricultura;
IV. o lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais,
poços, cacimba e áreas erodidas;
V. o assoreamento de fundo de vale através de colocação de lixo, entulhos e outros
materiais.
Art. 130. O lixo domiciliar e o dos estabelecimentos comerciais deverão ser acondicionados
adequadamente e colocados para a coleta na calçada defronte da residência ou do
estabelecimento, próximo do horário de passagem do veiculo coletor, conforme definido pela
administração pública municipal, observando o seguinte:
I. o lixo domiciliar deve ser, preferencialmente, acondicionado em sacos plásticos
devidamente vedados;
Il. o lixo dos estabelecimentos comerciais, além do adequado acondicionamento,
deve ser isento de líquidos ou oleosos, cujo tratamento e disposição é
responsabilidade exclusiva do proprietário.
Art. 131. Fica proibido o lançamento de resíduos sólidos e/ou entulhos nas margens e interior
dos corpos hídricos no Município.
Art. 132. Compete ao gerador de resíduos, não domiciliares, poluentes ou potencialmente
poluentes, a responsabilidade por sua coleta, pelo seu acondicionamento, tratamento e
disposição final.
Art. 133. A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo urbano de qualquer
espécie ou natureza, processar-se-á em condições que não tragam malefícios ou
inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente.
Art. 134. Cada proprietário, ou ocupante titular, é responsável pelo acondicionamento do lixo
e demais detritos produzidos no imóvel ou oriundos do mesmo.
Art. 135. Qualquer prédio que vier a ser construido ou reformado deverá ser dotado de abrigo
para recipiente de lixo, conforme especificações da SMMA.
Art. 136. Serão obrigatoriamente submetidos a tratamento especial, em observação à
legislação vigente, tanto municipal quanto estadual e federal:
|. resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou
suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares,
laboratórios, farmácias, drogarias, clínicas, maternidades, casas de saúde, necrotérios,
pronto-socorros, sanatórios, consultórios e congêneres;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO É 31
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
Il. materiais biológicos, restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou
animais, restos de laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica, animais
de experimentação e outros materiais similares.
Art. 137. A terceirização de serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento e
destinação final de resíduos não isenta a responsabilidade do gerador pelos danos que
vierem a ser provocados.
Art. 138. O lixo proveniente de feiras livres, comércio ambulante ou temporário, e demais
eventos autorizados pela administração pública municipal deverá ser acondicionado pelo
responsável do evento, comércio ou banca da feira e colocado para coleta conforme
previamente estabelecido pela SMMA.
Art. 139. Não será permitida a instalação ou operação de incineradores em edificações
residenciais, comerciais e de prestação de serviços, em todo o Município de Barra do Pirai.
Art. 140. A SMMA poderá promover sistema de coleta seletiva do lixo domiciliar através dos
PEV — Postos de Entrega Voluntária ou outros mecanismos a serem instituídos por
regulamento.
Art. 141. A utilização de resíduos por terceiros como matéria-prima, não exclui a
responsabilidade do gerador mesmo após este sofrer transformações que os descaracterizem
como tal.
Art. 142. Não será permitido o tratamento e disposição final no Município de resíduos de
qualquer natureza que não tenham sido gerados por atividades do próprio Município, sem a
prévia consulta à SMMA.
Art. 143. A recuperação de áreas degradadas pela disposição de resíduos é de inteira
responsabilidade técnica e financeira da fonte geradora ou, na impossibilidade de
identificação desta, do proprietário da terra responsável pela degradação, cobrando-se deste
os custos de serviços executados, quando realizados pelo Municipio ou Estado, em razão da
eventual emergência de sua ação.
Seção Il
Dos Aterros Sanitários
Art. 144, Os Aterros Controlados e Sanitários, deverão ser licenciados e garantir a boa
qualidade das águas superficiais infiltradas e de recarga de aquiferos, devendo essas ficarem
sem contato com a massa de residuos e o chorume por ela produzida.
$ 1º. Os efluentes líquidos que venham a ser gerados por Aterros, deverão obedecer aos
padrões e critérios estabelecidos pela legislação especifica.
8 2º. É obrigatório o monitoramento do percolado do Aterro e sua influência em águas
superficiais e subterrâneas, devendo os dados serem encaminhados a SMMA,
trimestralmente.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
CAMARA MUNICIPAL DI: BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
3
8 3º. Deverão ser enviados, juntamente com o citado no S 2º, os registros de operação do
Aterro, as informações referentes a data de chegada, procedência, caracteristicas qualitativas
e quantitativas, estado físico, pré-tratamento realizado e local de disposição de cada resíduo
recebido no Aterro.
8 4º. A SMMA poderá exigir outros monitoramentos se houver necessidade para uma melhor
análise da siluação.
$ 5º. A instalação e operação de Aterros não deverão alterar a qualidade das coleções
hídricas existentes no Município de Barra do Pirai.
8 6º. O Aterro deverá possuir tanto sistema de impermeabilização inferior quanto superior.
8 7º. A área do Aterro deve ser isolada e controlada de modo a impedir o acesso de pessoas
estranhas e animais.
$ 8º. O Aterro Sanitário Municipal, em nenhuma ocasião, receberá resíduos “classe |"
8 9º. O descarte de produtos farmacêuticos, que se encontram com validade vencida ou fora
de especificação, deverá ser previamente comunicado à SMMA, para decisão e/ou
autorização.
8 10. Os resíduos sólidos industriais oleosos, ou contaminados por óleos, só poderão ser
dispostos no Aterro Sanitário Municipal se o percentual de óleo presente for inferior a 1% (um
por cento) do peso total a ser descartado e atender às condicionantes da Licença Ambiental.
Art. 145. A entrada dos materiais elencados neste artigo no Município de Barra do Pirai
necessita de prévia autorização da SMMA:
|. desperdícios e residuos de asbesto (amianto);
ll. desperdícios, cinzas e residuos contendo principalmente:
a. zinco;
b. chumbo;
c. vanádio;
d. cobre;
e. aluminio;
f. estanho;
g. níquel;
h. titânio;
i. tungstênio;
j. molibdênio;
HI. desperdícios, resíduos e sucata contendo principalmente:
a. prata;
b. tantálio;
c. cobalto;
d. bismuto;
e. cádmio;
f. titânio;
g. antimônio,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO . 3
CAMARA MUNICIPAL DI. BARRA DO PIRAI
GABINETE DO PRESIDENTE
. manganês;
berílio;
cromo;
germáânio;
vanádio;
. cobre;
- níquel;
. cerâmicas diversas;
IV. materiais contendo teores de um ou mais dos seguintes elementos:
arsênio;
bário;
mercúrio;
selênio;
tálio;
telúrio;
- flúor;
cianetos.
ocI3TaTOS
zerecoocs»
CAPÍTULO V
DA EMISSÃO DE RUÍDOS E VIBRAÇÕES DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 146. O controle da emissão de ruídos no Municipio visa garantir o sossego e bem-estar
público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de
qualquer natureza ou que contrariem os niveis máximos fixados em lei ou regulamento.
Art. 147. A SMMA estabelecerá o programa municipal de controle dos ruidos urbanos e
fiscalizará controlara as fontes de poluição sonora.
Art. 148. A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades sociais e/ou
recreativas desenvolvidas em ambientes fechados .. » fesidencial ou não, obedecerá aos
padrões, critérios e diretrizes estabelecidas nesta Lei e na legislação vigente de âmbito
estadual e federal.
Art. 149. Fica proibida a emissão de ruídos produzidos por quaisquer meios ou de quaisquer
espécies, com níveis superiores aos determinados pela legislação vigente.
Art. 150. O serviço sonoro de propaganda móvel, realizado através de alto-falantes em
veiculos trafegando sobre via pública, ou fixo, realizado através de alto-falantes instalados no
interior ou em portas de estabelecimentos, comerciais ou não, observará, necessariamente, o
seguinte:
| e atividade sazonal, limitada, disciplinada por ato da autoridade responsável pela
SMMA, quanto aos locais, dias e horários e circunstâncias propícias, toleráveis, ao seu
exercicio, desde que não causem incômodo à vizinhança e nem perturbação do
sossego público;
Il a empresa ou profissional autônomo, responsável pelo serviço, terá que requerer a
Licença Especial de Controle de Poluição Sonora junto a SMMA;
li. | os equipamentos de difusão sonora serão previamente inspecionados pela SMMA,
ocasião em que os padrões de emissão serão definidos observando-se as normas
estabelecidas nesta Lei e na legislação vigente de âmbito estadual e federal:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO . 3
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
IV. respondem pelas infrações ao disposto nesta Lei, solidariamente, tanto a empresa ou
profissional autônomo responsável pelo serviço, como o seu contratante.
Art. 151. Os estabelecimentos, instalações ou espaços destinados ao lazer, cultura,
hospedagem, diversões ou culto religioso, que podem adequar-se aos mesmos padrões de
uso residencial ou que impliquem na fixação de padrões especiais para os níveis de ruído é
vibrações, deverão dispor de tratamento acústico que limite a passagem do som para o
exterior, caso suas atividades utilizem fonte sonora, com transmissão ao vivo ou por
amplificadores.
Art. 152. A solicitação da Licença Ambiental e da Licença Especial de Controle de Poluição
Sonora para os estabelecimentos descritos no artigo . Será instruída com os documentos
exigidos pela legislação em vigor, acrescida das Seguintes informações:
|. tipo (s) de atividades do estabelecimento e os equipamentos sonoros utilizados;
Il. horário de funcionamento do estabelecimento:
HI. capacidade ou lotação máxima do estabelecimento:
IV. laudo técnico comprobatório de tratamento acústico;
V. descrição dos procedimentos recomendados pelo laudo técnico para o perfeito
desempenho da proteção acustica do local.
8 1º. O laudo técnico, mencionado no inciso IV, deverá atender, dentre outras exigências
legais, às seguintes disposições:
|. ser elaborado por profissional ou empresa idônea, não fiscalizadora, especializada na
área;
Il. trazer a assinatura de todo (s) o (5) profissional (is) que o elaboraram, acompanhada
do nome completo e habilitação, quando o profissional for inscrito em um Conselho,
constar o respectivo número do registro;
HI. ser ilustrado em planta ou “/ayout” do imóvel, indicando os espaços protegidos;
IV. conter a descrição detalhada do projeto acústico instalado no imóvel, incluindo as
caracteristicas acústicas dos materiais utilizados:
V. perda de transmissão ou isolamento sonoro das partições, preferencialmente em
bandas de frequência de 1/3 (um terço) de oitava:
VI, comprovação técnica da implantação acústica efetuada:
VII. levantamento sonoro nas áreas possivelmente impactadas através de testes reais ou
simulados;
VIII. apresentação dos resultados obtidos contendo:
a. normas legais seguidas;
b. croquis contendo os pontos de medição;
c. conclusões.
$ 2º. O Executivo representará denúncia ao Conselho ao qual pertencer o profissional
responsável, solicitando aplicação de penalidades, se comprovada qualquer irregularidade na
elaboração do laudo referido, além de outras medidas legais cabiveis
8 3º. Na renovação da licença o estabelecimento deverá apresentar qualquer alteração na
proteção acústica instalada e aprovada, assim como qualquer alteração que implique
modificação nos termos contidos no Alvará de Licença.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO | 35
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 153. Será permitida, independente da zona de uso, horário e do ruído que produza, toda
e qualquer obra de emergência pública ou particular que, por sua natureza, objetive evitar
colapso nos serviços de infra-estrutura da cidade ou risco de integridade física da população.
Art. 154. Quando constatada a infração adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I. em caso de equipamentos sonoros, o responsável pela fonte sonora deve ser intimado
a diminuir o som de imediato até que se tenha o tratamento acústico adequado;
Il. em casos de maquinários, a SMMA intimará a fonte poluidora a só operar dentro de
horários restritos, até a execução do tratamento acústico adequado;
Il. na ocorrência da reincidência, deverá ser lavrado o respectivo Auto de Infração e a
solicitação para o órgão competente proceder a cassação da licença de localização ou,
se não houver, a devida interdição.
Art. 155. Para efeito de emissão de ruídos consideram-se os parâmetros estabelecidos pelo
Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA, que são:
I. período diurno — entre 7h. e 22h;
Il. período noturno — entre 22h e 7h.
Parágrafo único. No caso de alteração dos parâmetros pelo CONAMA, os mesmos serão
adotados pela SMMA.
Art. 156. Para cada tipo de área e periodo, os níveis máximos de som permitidos, de acordo
com o estabelecido pelo CONAMA, são os seguintes:
I. área de sítios e fazendas — diurno 40 dB (quarenta decibéis); noturno 35 dB (trinta e
cinco decibéis);
Il. área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas — diurno 50 dB
(cinquenta decibéis); noturno 45 dB (quarenta e cinco decibéis);
HI. área mista predominantemente residencial — diurno 55 dB (cinquenta e cinco decibéis);
noturno 50 dB (cinquenta decibéis);
IV. área mista com vocação comercial e administrativo — diurno 60 dB (sessenta decibéis);
noturno 55 dB (cinquenta e cinco decibéis);
V. área mista com vocação recreacional — diurno 65 dB (sessenta e cinco decibéis):
noturno 55 dB (cinquenta e cinco decibéis);
VI. área predominantemente industrial — diurno 70 dB (setenta decibéis); noturno 60 dB
(sessenta decibéis).
8 1º. O NCA -— Nível de Critério de Avaliação para ambientes internos é o nível indicado no
presente artigo, com o acréscimo de 10 dB (dez decibéis) (A) para janela aberta e de 15 dB
(quinze decibéis) (A) para janela fechada.
8 2º. No caso de alteração dos parâmetros pelo CONAMA, os mesmos serão adotados pela
SMMA.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DO SOLO
Seção |
Do Movimento de Terra
ESTADO DO RIO DE JANEIRO , 36
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 157. Depende de prévia autorização da SMMA a movimentação de terra para execução
de aterro, desaterro e bota fora.
$ 1º. A autorização prévia da SMMA se dará mediante a aprovação de projeto que apresente
soluções técnicas de modo a evitar:
|. degradação ambiental proveniente de alterações radicais da topografia local;
ll. modificação indesejável da cobertura vegetal;
ll. erosão, assoreamento e contaminação de coleções hídricas;
IV. poluição atmosférica:
V. descaracterização significaliva da paisagem.
8 2º. Qualquer movimentação de terra quando o terreno estiver situado a menos de 50 m
(cinquenta metros) de curso d'água ou nascente deverá ser licenciada previamente pela
SMMA.
Art. 158. Para quaisquer movimentos de terra, deverão ser previstos mecanismos de
manutenção da estabilidade de taludes, rampas e platôs, de modo a impedir a erosão e suas
conseguências.
Parágrafo único. O aterro ou desaterro deverá ser seguido de recomposição do solo e de
cobertura vegetal adequada à contenção do carreamento de material sólido pela ação pluvial.
Seção Il
Do Parcelamento do Solo
Art. 159. Os parcelamentos urbanos ficam sujeitos, dentre outros, aos seguintes reguisitos;
|. adoção de medidas para tratamento de esgotos sanitários para lançamentos nos
cursos d'água;
Il. proteção das áreas de mananciais, assim como suas áreas de contribuição imediata;
HI. previsão de adequado destino final aos resíduos sólidos urbanos, industriais,
domiciliares e hospitalares, de modo a não comprometer a saúde pública, o solo, o ar e
os corpos d'água. sejam estes superficiais ou subterrâneos, tendo em vista a natureza
da ocupação e das atividades desenvolvidas na área de influência
Art. 160. Na aprovação de projetos para construções residenciais, comerciais, industriais,
poderá a SMMA, por critérios técnicos, exigir o plantio de árvore nos passeios públicos
LO) SL
Seção III
Do Uso do Solo Industrial
Art. 161. O licenciamento de atividades industriais, a definição de sua localização, a interação
com as demais atividades, suas dimensões e processos procutivos correspondentes, se
darão à partir da observação rigorosa dos seguintes fatores intervenientes:
I. os aspectos ambientais da área:
Il. os impactos sócio-ambientais significativos;
III. as condições, critérios, padrões e parâmetro definidos no PDPBP:
IV. os limites de saturação ambiental:
V. os efluentes gerados;
VÊ a capacidade do corpo receptor;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO . 37
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI
GABINETE DO PRESIDENTE
VII. a disposição de residuos industriais;
VIH. a infra-estrutura urbana;
IX. as diretrizes estabelecidas na legislação vigente;
X. finalidade de desenvolvimento econômico, social e estratégico.
Parágrafo único. A localização, implantação, operação, ampliação e alteração de atividades
industriais dependerão de análise prévia técnica da SMMA, observadas as restrições legais.
CAPÍTULO VII
DO USO DE AGROTÓXICOS
Art. 162. A SMMA poderá atuar, na forma da lei, supletivamente às ações de fiscalização da
União e do Estado:
|. no uso e armazenamento dos agrotóxicos, componentes e afins;
Il. na promoção de ações educativas quanto ao uso de agrotóxicos
Art. 163. A SMMA estabelecerá Programa de Controle da Circulação e dos Processos de
Manipulação de Produtos Agrotóxicos, inspecionando os estabelecimentos, regularmente
licenciados que manipulem, nos termos deste artigo, esses produtos.
Parágrafo único. A utilização, o armazenamento, o comércio, o transporte e a destinação
final das embalagens de produtos considerados agrotóxicos deverão observar rigorosamente
a legislação vigente, em especial as Resoluções do CONAMA.
CAPÍTULO VIII
DO TRANSPORTE
Seção |
Do Transporte Público
Art. 164. O Programa municipal de transporte público deverá ser, previamente, submetido à
avaliação ambiental estratégica, sob coordenação da SMMA.
Art. 165. O Município manterá permanente fiscalização e controle sobre os veículos, que só
poderão trafegar com equipamentos antipoluentes, que eliminem ou diminuam ao máximo os
impactos ambientais da queima de combustíveis, na forma da lei.
Art. 166. O Municipio promoverá campanhas sistemáticas de educação da população com
relação à questão da poluição do ar por veículos automotores, conforme institui, em caráter
nacional, o Programa Nacional de Veículos Automotores (PROCONVE).
Seção |
Do Transporte de Cargas, Produtos e Resíduos Perigosos
Art. 167. As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no
território do Município, devem atender às legislações federal, estadual e municipal.
$ 1º. Os veículos e equipamentos utilizados nas operações de carga, transporte, descarga,
transbordo, limpeza e descontaminação de produtos perigosos deverão portar rólulos de risco
e painéis de segurança específicos, de acordo com as normas expedidas pela ABNT -
Associação Brasileira de Normas Técnicas.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO . an
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
8 2º. Após as operações de limpeza e completa descontaminação e quando o veiculo se
encontrar sem a carga classificada como perigosa, os rótulos de risco e paineis de segurança
deverão ser retirados.
$3º. É proibido o transporte de produtos classificados como perigosos juntamente com:
|. animais;
Il. alimentos ou medicamentos destinados ao consumo humano ou animal, ou com
embalagens de produtos destinados a estes fins;
g 4º. É vedado transportar produtos para uso humano ou animal em tanques de carga
destinados ao transporte de produtos perigosos a granel.
8 5º. Quando, por motivo de emergência, parada técnica, falha mecânica ou acidente, o
veiculo parar em local não autorizado pela SMMA, deverá permanecer sinalizado e sob
vigilância de seu condutor ou de autoridade local, salvo se a sua ausência for imprescindível
para a comunicação do fato, pedido de socorro ou atendimento médico.
8 6º. Em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização de veículo
transportando produto classificado como perigoso, o condutor adotarê as medidas indicadas
na ficha de emergência correspondente a cada produto transportado, dando ciência à
autoridade de trânsito mais próxima, pelo meio disponível mais rápido, detalhando a
ocorrência. o local, as classes e quantidades dos materiais transportados.
$ 7º. Em razão da natureza, extensão e características da emergência, a SMMA determinará
ao expedidor ou ao fabricante do produto a presença de técnicos ou pessoal especializado.
8 8º. Em caso de emergência, acidente ou avaria, o fabricante, o transportador, o expedidor e
o destinatário do produto classificado como perigoso, darão apoio e prestarão os
esclarecimentos que lhes forem solicitados pela SMMA,
8 9º. O transportador é solidariamente responsável com o expedidor na hipótese de receber,
para transporte, produtos cuja embalagem apresente sinais de violação, deterioração, mau
estado de conservação ou de qualquer forma infrinja o preceituado neste Código.
8 10. O condutor de veículo utilizado no transporte de produtos classificados como perigosos,
além das qualificações e habilitações previstas na legislação de trânsito, deverá receber
treinamento especifico para o transporte.
8 11. Sem prejuizo do disposto na legislação fiscal, de transporte, de trânsito e relativa ao
produlo transportado, os veículos que estejam transportando produtos classificados como
perigosos ou os equipamentos relacionados com essa finalidade, só poderão circular pelas
vias publicas, portando os seguintes documentos:
|. Certificado de Capacitação para o transporte de produtos perigosos a granel, do
veículo e dos equipamentos, expedidos pelo INMETRO -— Instituto Nacional de
Metrologia, por entidade por ele credenciada, ou por entidade que porventura possa
substituí-lo;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO . 39
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
H. documento fiscal do produto transportado contendo número e nome apropriado para
embarque, classe e, quando for o caso, subclasse a qual o produto pertence,
declaração assinada pelo expedidor de que o produto está adequadamente
acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento, descarregamento e
transporte;
Hi. ficha de emergência e envelope para o transporte, emitidos pelo expedidor, de acordo
com as normas expedidas pela A B.N.T., preenchidos conforme instruções fornecidas
pelo fabricante ou importador do produto transportado contendo orientação do
fabricante do produto quanto ao que deve ser feito e como fazer em caso de
emergência, acidente ou avaria, telefone de emergência da Corporação de Bombeiros
e dos órgãos de policiamento do trânsito e da Defesa Civil;
IV. condutor do veiculo devidamente credenciado para o transporte de cargas classificadas
como perigosas.
Art. 168. O uso de vias urbanas por veículos transportadores de produtos e/ou resíduos
perigosos obedecerá aos critérios estabelecidos pelo Órgão Municipal de Trânsito e a SMMA,
devendo ser consideradas como merecedoras de especial proteção as áreas densamente
povoadas, a proteção dos mananciais e áreas de valor ambiental.
8 1º. As operações de carga e descarga nas vias urbanas deverão obedecer a horários
previamente determinados pela SMMA, levando em conta, entre outros fatores, as áreas
mencionadas no “caput” deste artigo e o fluxo de tráfego.
8 2º. As operações de carga e descarga nas vias urbanas não poderão ser realizadas com o
veículo sobre a calçada e deverão ser amplamente sinalizadas.
Art. 169. Os veículos transportadores de produtos e/ou residuos perigosos só poderão
pernoitar em área especialmente autorizada pela SMMA, após deliberação do Órgão
Municipal de Defesa Civil.
8 1º. As áreas referidas no “caput” deste artigo deverão dispor de infra-estrutura adeguada,
notadamente, para controlar incêndios e vazamentos dos veiculos mencionados.
$ 2º. Os estacionamentos ou áreas mencionadas no “caput” deste artigo não poderão estar
localizados em espaços urbanos densamente povoados, em áreas de proteção de
mananciais, reservatórios d'água, área de hospitais, de escolas e nas proximidades de áreas
de preservação e zoológicos.
Art. 170. A limpeza dos veiculos transportadores de produtos e/ou resíduos só poderá ser
feita em instalações adequadas, devidamente autorizadas pela SMMA,
Art. 171, Ao ser verificado que o veiculo está trafegando em desacordo com o que preceitua
este Código, a SMMA deverá retê-lo imediatamente, liberando-o somente após sanadas as
irregularidades e podendo, se necessário, determinar.
1. a remoção do veiculo para local seguro para que possa ser corrigida a irregularidade;
HH o descarregamento e a transferência dos produtos para outro veiculo ou para local
seguro;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO . Hj
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
HI. a eliminação da periculosidade da carga ou a sua destinação final, sob a orientação
do fabricante ou do importador do produto e, se for necessário, até do representante da
seguradora do produto e de representantes da Defesa Civil Municipal e Estadual.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS MINERAIS
Seção |]
Disposições Gerais
Art, 172. Caberá a SMMA registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos minerais no território municipal, respeitadas as legislações
federal e estadual.
Art. 173. À SMMA atuará, supletivamente, no acompanhamento da recuperação do meio
ambiente degradado pela atividade de exploração de recursos minerais, de acordo com a
solução técnica exigida pelo órgão estadual de meio ambiente e demais órgãos federais e
estaduais
Seção II
Da Exploração de Pedreiras, Barreiras e Saibreiras
Art. 174. A exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras depende da Licença Especial
concedida pela SMMA, atendidas às exigências da Legislação Estadual e Federal.
Art. 175. É vedada a exploração de pedreira, barreira ou saibreira quando existir no entorno
qualquer construção que possa ser prejudicada em sua segurança ou estabilidade.
Art. 176. Ao ser requerida a Licença Especial, a SMMA estabelecerá as exigências que julgar
necessárias nos termos de LP-CPE Licença Provisória para Cumprimento Prévio de
Exigências ficando a emissão da Licença Especial dependente do cumprimento das
condições impostas.
Art. 177. A Licença Especial para exploração de pedreiras, barreiras e saibreiras será
concedida a título precário, podendo ser cassada a qualquer tempo.
Art. 178. Mesmo licenciada e explorada de acordo com as prescrições determinadas, a
pedreira ou saibreira, ou parte delas, poderão ser posteriormente interditadas, se for
constatado que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade de terceiros.
Seção II
Da Extração Artesanal de Areia e Exploração de Olarias
Art. 179. A localização de depósitos de areia, a extração artesanal de areia e a exploração de
olarias dependem da emissão prévia de Licença Especial a ser concedida pela SMMA,
obedecidas às exigências da Legislação Estadual e Federal.
Art. 180. A Licença Especial para extração artesanal de areia, localização dos depósitos de
areia ou para exploração de olarias será sempre por prazo fixo e a titulo precário, podendo ser
cassada a qualquer tempo.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO . H
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
Parágrafo único. Para a concessão de Licença Especial de que trata este artigo será
observado o que trala o artigo 176.
Art. 181. Para ser prorrogada a Licença Especial para continuação de extração de areia e do
depósito de areia ou de exploração de olarias, deverá ser feito o correspondente
requerimento, instruído com a Licença Especial anteriormente concedida.
Art. 182. Em qualquer tempo, a SMMA poderá determinar a execução de obras pelo
empreendedor consideradas necessárias ao saneamento da área explorada ou à proteção de
imóveis públicos ou particulares vizinhos.
Art. 183. A extração artesanal de areia nos cursos de água existentes no território do
municipio é proibida nos casos em que modificar o leito ou margens do mesmo, possibilitar a
formação de lodaçais ou causar a estagnação das águas ou quando oferecer perigo à
estabilidade de pontes, pontilhões, muralhas ou de qualquer obra construída sobre o leito ou
às margens dos rios.
CAPÍTULO X
DA POLUIÇÃO ESTÉTICA
Art. 184. É considerada poluição estética ou visual a degradação da qualidade ambiental e da
paisagem urbana resultante de atividades que direta ou indiretamente:
|. limitem a visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio
ambiente natural ou construído;
Il. disponha, no ambiente urbano, elementos que, isoladamente ou pela concentração
excessiva, provoquem sensação visual desagradável, contrária ao bom gosto,
inestética;
Hi. insiram na paisagem urbana mobiliário que:
a. ocasionem a multiplicidade de elementos com a total falta de articulação uns
com os outros;
b. importe prejuizo à circulação de um modo geral;
c. afete a legibilidade, imageabilidade e percepção do espaço urbano e sua
identidade;
IV. implique a descaracterização de edifícios e de seus elementos constitutivos.
Art. 185. A caracterização da poluição estética ou visual na zona urbana se dará pela
lavratura de Laudo Técnico circunstanciado, com elementos gráficos e fotográficos firmado
por Arquiteto e Urbanista devidamente habilitado indicando as providências a serem tomadas
para a eliminação da fonte.
Parágrafo único. O Laudo Técnico referido quando em zona rural poderá ser firmado por
outros profissionais das ciências ambientais devidamente habilitados.
CAPÍTULO XI .
DOS ARTEFATOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 186. A SMMA atuará, supletivamente às ações da União, no que se refere à exposição da
população à campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos associados à operação das
estações de radiocomunicações devendo ser observados a legislação federal e os
regulfamentos da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
ESTADO DO RIO DE JANEIRO . 42
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 187. A análise ambiental dos empreendimentos de instalação de torres de
telecomunicação no Município de Barra do Pirai será posterior à análise da Secretaria de
Obras à luz do Código Municipal de Obras.
Art. 188. A SMMA no seu parecer ambiental poderá exigir, quando entender necessário,
compensação ambiental pela instalação do empreendimento.
TÍTULO Il
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
CAPÍTULO!
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 189. No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais
credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos
públicos ou privados, com o intuito de obter informações relativas a projetos, instalações,
dependências do estabelecimento em inspeção, respeitando o sigilo industrial.
Art. 190. Mediante requisição da SMMA o agente fiscal credenciado poderá ser acompanhado
por força policial no exercício da ação fiscalizadora
Art. 191. Os Autos, de que trata o inciso V, do artigo 48, serão lavrados em 4 (quatro) vias
destinadas:
|. a primeira, ao autuado;
Il. a segunda, ao processo administrativo;
HI. a terceira, ao fiscal autuante;
IV. a quarta, ao arquivo da SMMA.,
Art. 192. Os Autos, de que trata o inciso V, do artigo 48, serão numerados sequencialmente e
agrupados em talonários.
8 1º. Todo cancelamento de qualquer dos Autos terá que conter, em seu verso:
|. os motivos ou justificativas legais para o cancelamento;
H. a assinatura do fiscal autuante:
HH, a remessa das 4 (quatro) vias do Auto para arquivo junto à SMMA.
8 2º. Os modelos dos talonários dos Autos de que trata o inciso V, do artigo 48, serão
instituídos através de Decreto, editado pelo Prefeito Municipal
Art. 193. Constatada a irregularidade, será lavrado o Auto correspondente, dele constando:
t. o nome da pessoa física autuada, quando for o caso e, se possivel, devidamente
qualificada;
Il. quando se tratar de pessoa jurídica autuada:
a. nome do estabelecimento, endereço, Razão social, CNPJ, inscrições estadual e
municipal;
b. Nome dos responsáveis, diretores ou sócios, devidamente qualificados.
HI. o fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectivos;
IV. o fundamento legal da autuação;
ESTADO DO RIO DI; JANEIRO . 43
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI
GABINETE DO PRESIDENTE
V. as Instruções pertinentes;
VI. a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade:
VII. nome, função e assinatura do autuante;
MIIl. prazo para apresentação da defesa e o endereço e o horário de funcionamento da
repartição onde deverá ser protocolada.
Parágrafo único. Quando do processamento da autuação deverá o fiscal responsável pela
mesma juntar comprovação acerca da reincidência ou não do autuado.
Art. 194. Na lavratura do Auto as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade se, do
processo, constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
Art. 195. A assinatura do infrator ou de seu representante não constitui formalidade essencial
à validade do Auto.
Art. 196. Do Auto será intimado o infrator:
|. pelo autuante, com a coleta da assinatura do infrator, ou
Il. por via postal, com prova de recebimento, ou
HI. por Edital, no prazo de vinte dias, nas demais circunstâncias.
Parágrafo único. O Edital será publicado uma única vez no Boletim Municipal ou em jornal de
grande circulação regional.
. CAPÍTULO Il
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS E SUAS SANÇÕES
Seção |
Das Infrações Administrativas Ambientais
Art. 197. Toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole as regras jurídicas de uso,
gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração
administrativa ambiental e será punida com as sanções previstas neste Código, sem prejuizo
da aplicação de outras sanções previstas em outros diplomas legais municipais, estaduais e
federais.
Parágrafo único. Constalada a prática de crime o agente público da SMMA comunicará à
seus superiores e à autoridade policial de imediato sob pena de responder civil e
criminalmente pela omissão.
Seção Il
Das Sanções às Infrações Administrativas Ambientais
Art. 198. As infrações administrativas ambientais são passíveis das seguintes sanções:
t. Advertência;
Il. multa simples;
Hi. multa diária;
IV. apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO . H
CAMARA MUNICIPAL DI: BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
V. destruição ou inutilização do produto ou objeto da ação fiscalizatória;
VI. suspensão de venda e fabricação do produto;
VII. embargo de obra ou atividade;
VII! interdição do estabelecimento;
IX. demolição de obra;
X. suspensão parcial ou total das atividades;
XI. restrição de direitos;
XI. imposição da reparação dos danos causados.
8 1º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
8 2º. A Advertência é procedimento, da fiscalização da SMMA, aplicado para admoestar e
acaulelar na prevenção de infrações administrativas ambientais.
8 3º. A multa simples será aplicada sempre que o infrator, por culpa ou dolo:
|. consumar infração ambiental;
Il, advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las no prazo
assinalado pela SMMA;
HI. dificultar a fiscalização da SMMA.
8 4º. A multa simples poderá, a critério da SMMA, e somente até o julgamento em primeira
instância pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, ser convertida em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, através de celebração
de TAA — Termo de Ajuste Ambiental, obrigatoriamente homologado pelo CMMA, sendo que:
I. a preservação, melhoria e recuperação de que trata esse parágrafo será feita mediante
a apresentação de projetos técnicos de reparação;
H a SMMA poderá dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico se a reparação
não o exigir;
WI. cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida
em 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente;
Iv. na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de reparação, quer seja por
decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado
monetariamente será proporcional ao dano não reparado;
V. os valores, apurados, a que se referem os incisos Ill e |V, serão recolhidos no prazo de
cinco dias do recebimento da notificação.
S 5º. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no
tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da siluação mediante a celebração, pelo
infrator, de TAA - Termo de Ajustamento Ambiental, visando a reparação do dano.
8 6º. A apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V, deste artigo,
obedecerão ao seguinte:
|. A SMMA, após avaliação dos produtos, subprodutos perecíveis ou não, de madeira, se
for o caso, apreendidos pela fiscalização, lavrados os respectivos Termos de
Apreensão, doará, mediante a consignação em Termo de Doação para:
a. instituições científicas, culturais e educacionais;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO . 45
CAMARA MUNICIPAL DI: BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
b. estabelecimentos hospitalares, penais e militares;
c. outras entidades públicas ou privadas que tenham fins beneficentes.
Il. os animais apreendidos poderão ter a seguinte destinação, conforme orientação e/ou
determinação dos órgãos federais e estaduais competentes
a. ser libertados em seu hábitat natural após a verificação, mediante análise
técnica fundamentada, de sua adaptação às condições de vida silvestre;
b. ser entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados; ou
c. na impossibilidade de atendimento imediato às condições previstas nas alíneas
“a” e “b", a SMMA poderá confiar em depósito alé a implementação dos Termos
mencionados nos 88 4º e 5º;
HI. os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da
infração serão leiloados, sendo os valores apurados revertidos ao FUMCAM:
IV. os instrumentos, a que se refere o inciso Ill, caso tenham utilidade, poderão ser doados
, após prévia avaliação da SMMA, para:
a. uso nas atividades dos órgãos ambientais:
b. para entidades cientificas, culturais e educacionais;
c. estabelecimentos hospitalares, penais e militares:
d. outras entidades públicas ou privadas que tenham fins beneficentes.
V. tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à
saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação
final ou destruição, serão determinadas pela SMMA e correrão às expensas do infrator;
VI. os veiculos e as embarcações utilizados na prática da infração que forem apreendidos
pela autoridade competente somente serão liberados mediante o pagamento da multa,
o oferecimento da defesa ou a impugnação, podendo ser os bens confiados em
depósito, a critério da SMMA;
Vil. fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer titulo, dos animais, produtos,
subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos e veículos de que trata este
parágrafo, salvo expressa autorização dada pela SMMA,
8 7º. Os produtos e subprodutos, apreendidos pela fiscalização, doados e não retirados pelos
beneficiários, sem justificativa, no prazo estabelecido no documento de doação, serão, a
critério da SMMA, objeto de nova doação ou leilão, caso em que os recursos arrecadados
reverterão para o FUMCAM.
8 8º. Em caso de leilão, conforme previsto no 8 7º, os custos operacionais de depósito,
remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do
beneficiário;
8 9º. As sanções indicadas nos incisos Vt, VIl e IX, deste artigo serão aplicadas quando o
produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento, não esliverem obedecendo às
determinações legais ou regulamentares.
8 10. Laudo Técnico Ambiental da SMMA que indique a demolição de obra pela efetiva
constatação da gravidade de dano ambiental decorrente da infração e a impossibilidade da
obra ser recuperada ou regularizada, será levado ao conhecimento do Prefeito Municipal que,
através de sua Procuradoria Geral, poderá:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO dó
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
| determinar, administrativamente, à SMMA que intime o proprietário a demolir a obra
iniciando os procedimentos no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da
intimação;
ll. determinar, administrativamente, que a SMMA promova a demolição da obra, de
imediato ou após a verificação do não atendimento do estabelecido no inciso anterior,
cobrando do proprietário, em processo administrativo específico, as despesas,
acrescidas de uma taxa de 20% (vinte por cento):
ll. promover, em juizo, a competente ação demolitória
$ 11. As sanções restritivas de direito serão aplicadas às pessoas físicas ou jurídicas pelo
titular da SMMA por proposta fundamentada do CMMA conforme razões de interesse público
expostas expressamente e são as seguintes:
|. suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
H. cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;
Hll. perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV. proibição de contratar com a Administração Pública pelo periodo de até 3 (três) anos.
8 12. Independentemente da existência de culpa, é o infrator obrigado à reparação do dano
causado ao meio ambiente afetado pela sua atividade.
Art. 199. Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo infrator no
periodo de três anos, classificada como:
|. especifica - cometimento de infrações ambientais da mesma natureza; ou
Il. genérica - cometimento de infrações ambientais de naturezas diversas.
$ 1º. No caso de reincidência especifica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da
nova infração terá o seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente,
$ 2º. Considera-se reincidente específico, toda pessoa física ou jurídica que violar preceitos
de defesa do meio ambiente deste Código, de outras leis e regulamentos municipais por cuja
infração já havia sido autuado e punido.
8 3º. Não se confunde com o reincidente o recalcitrante — o insubordinado, o insubmisso - que
não atende às determinações das intimações, caso em que a autoridade fiscal promoverá a
progressão das sanções previstas no artigo 198 e incisos.
Seção Ill
Das Multas Aplicáveis às Infrações Administrativas Ambientais
Art. 200. As infrações constantes deste Código, bem como de outras leis ambientais, no que
couber, serão punidas com multas que serão atualizadas anualmente, no mês de janeiro, pelo
IPCA - Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo, acumulado do exercício anterior, ou
por outro índice de atualização que o vier a substituir, segundo a natureza da infração:
| os estabelecimentos e/ou atividades que produzam ou possam produzir alterações
diversas no meio ambiente, que forem encontrados funcionando sem a devida Licença
Ambiental, incorrerão em multa de R$ 1.618,33 (hum mil, seiscentos e dezoito reais e
trinta e três centavos);
IL os responsáveis por fontes poluidoras que não comunicarem imediatamente à SMMA e
à Defesa Civil a ocorrência de qualquer acidente, que represente riscos à saúde e ao
VAR
AIR
MI.
XI.
XH,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO . +
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
meio ambiente, incorrerão em multa de R$ 4.855,50 (quatro mil, oitocentos e cinquenta
e cinco reais e cinquenta centavos);
a não execução de programas de medição, de monitoramento, de determinação de
concentração de efluentes e acompanhamento dos efeitos ambientais, por parte de
quem tinha a obrigação de fazê-lo, ensejarão multas de R$ 323.70 (trezentos e vinte e
três reais e setenta centavos);
a poda, não autorizada previamente, de qualquer arvore, independente de ser
propriedade pública ou privada, ensejará a cominação, ao (s) responsável (eis,) de
multa de R$ 161,85 (cento e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos) por
unidade atingida;
o corte ou o anelamento de qualquer árvore, independente de ser propriedade pública
ou privada, ensejará a imposição, ao (s) responsável (eis), de multa de R$ 647,40
(seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos) por unidade atingida:
o sacrifício de qualquer árvore, independente de ser propriedade pública ou privada,
ensejará a imposição, ao (s) responsável (eis), de multa de R$ 971,10 (novecentos e
setenta e um reais e dez centavos) por unidade atingida;
o lançamento de efluentes liquidos fora dos padrões estabelecidos nesta Lei,
importará, ao (s) responsável (eis), a multa de R$ 647,40 (seiscentos e quarenta e sete
reais e quarenta centavos);
o impedimento, por qualquer meio, à realização de auditorias ambientais impostas
administrativamente, implicará, para o (s) responsável (eis), multa de R$ 1.618,50 (hum
mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta centavos);
a estocagem de agrotóxicos fora dos padrões estabelecidos nesta Lei, implicará, para o
(s) responsável (eis), multa de R$ 323,70 (trezentos e vinte e três reais e setenta
centavos);
a emissão de sons acima dos limites legais implicará, para o proprietário, multa
segundo a capacidade de lotação do estabelecimento que opere com música:
- capacidade para até 50 (cinquenta) pessoas, multa de R$ 323.70 (trezentos e vinte e
três e setenta centavos);
- capacidade para até 100 (cem) pessoas, multa de R$ 647,40 (seiscentos e quarenta e
sete reais e quarenta centavos);
capacidade para até 200 (duzentas) pessoas, multa de R$ 971,10 (novecentos e
setenta e um reais e dez centavos):
- capacidade acima de 200 (duzentas) pessoas. multa de R$ 1.618,50 (hum mil
seiscentos e dezoito reais e cinquenta centavos),
a não apresentação de EIA/RIMA, quando solicitada pela SMMA, implicará multa de R$
1.618,50 (hum mil seiscentos e dezoito reais e cinquenta centavos);
a utilização do solo para a disposição inadequada de quaisquer tipo de residuos,
detritos ou lixo implicará, para O responsável, multa segundo o porte da atividade
- alividade de pequeno porte, R$ 161,85 (cento e sessenta e um reais e oitenta e cinco
centavos);
- atividade de médio porte, R$ 323,70 (trezentos e vinte e três reais e setenta centavos);
- atividade de grande porte, R$ 971,10 (novecentos e setenta e hum reais e dez
centavos);
- atividade de porte excepcional, R$ 3.237,00 (três mil duzentos e trinta e sete reais);
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
XXIII.
XXIV.
XXV.
XXVI.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO as
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
o não comparecimento de responsável por empreendimento em Audiência Pública
quando solicitado pela SMMA, implicará multa de R$ 647,40 (seiscentos e quarenta e
sete reais e quarenta centavos);
a utilização, comércio, transporte, introdução, perseguição e apanha de animais nativos
ou silvestres de quaisquer espécies, no território municipal, sem a devida permissão,
licença ou autorização do órgão ambiental competente, ensejará multa de R$ 647,40
(seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos);
a destruição ou caça de animais da fauna nativa e/ou silvestre, no território municipal,
sem a devida permissão, licença ou autorização do órgão ambiental competente,
ensejará multa de R$ 1.618,50 (hum mil seiscentos e dezoito reais e cinquenta
centavos);
a utilização de vegetação arbórea de propriedade pública como suporte e/ou apoio
para a fixação de faixas, placas e/ou objetos congêneres, bem como pregar, colar,
pintar ou destruir suas folhagens para qualquer fim, implicará multa de R$ 161,85
(cento e sessenta e um reais e cinco centavos);
drenar águas servidas para o canteiro de vegetação de propriedade pública implicará
multa de R$ 161,85 (cento e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos);
danificar árvore classificada como imune ao corte implicará multa de R$ 1.618,50 (hum
mil seiscentos e dezoito reais e cinquenta centavos);
não portar rótulos de risco e/ou painéis de segurança nas operações com produtos
classificados como perigosos implicará multa de R$ 323,70 (trezentos e vinte e três
reais e setenta centavos);
a manutenção de painéis de segurança e/ou rótulos de risco em veículos que
transportam cargas perigosas, quando se encontrarem vazios, resultará em multa de
R$ 64,74 (sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos);
O transporte de produtos, classificados como perigosos, junto com animais, alimentos
ou medicamentos, implicará multa de R$ 323,70 (trezentos e vinte e três reais e
setenta centavos);
o transporte de produto diverso em tanque de carga específico para o transporte de
produtos classificados como perigosos, implicará multa de R$ 161,85 (cento e sessenta
e um reais e oitenta e cinco centavos);
a evasão e a ausência do condutor de veiculo de transporte de produto classificado
como perigoso do local onde tenha ocorrido avaria ou acidente envolvendo seu veículo
e/ou sua carga o sujeitará a multa de R$ 161,85 (cento e sessenta e um reais e oitenta
e cinco centavos);
a não adoção imediata das medidas preconizadas na ficha de emergência estabelecida
pela norma vigente para cada tipo de carga perigosa, pelo condutor de veículo de
transporte de produto classificado como perigoso, em caso de avaria ou acidente
envolvendo seu veículo e/ou sua carga, o sujeitará a multa de R$ 161,85 (cento e
sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos);
a falta de diligência, como comparecimento ao local de acidente ou falta de apoio a
providências necessárias decorrentes de acidentes envolvendo veículos de
transporte de produtos classificados como perigosos, implicará, para fabricantes,
transportadores, expedidores e destinatários, multa de R$ 647,40 (seiscentos e
quarenta e sete reais e quarenta centavos);
a falta de Certificado de Capacitação para transporte de produtos classificados como
perigosos, a falta de ficha de emergência estabelecida pela norma vigente ou a
XXVII.
XXVI.
XXIX.
XXX.
XXXI.
XXXII.
XXXII.
XXXIV.
XXXV.
XXXVI,
XXXVI.
XXXVI.
XXXIX.
XL.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Eid
CAMARA MUNICIPAL. DI; BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
inabilitação do condutor do veiculo ensejará multa de R$ 161,85 (cento e sessenta e
um reais e oitenta e cinco centavos) para cada uma das infrações;
realizar carga ou descarga de produto classificado como perigoso sobre passeio
público ou em qualquer lugar sem a devida sinalização estabelecida na norma vigente
ou fora do horário estabelecido pela SMMA, implicará multa de R$ 647,40 (seiscentos e
quarenta e sete reais e quarenta centavos);
o pernoite, a limpeza e o tráfego de veiculo de transporte de carga perigosa em áreas,
locais, vias ou condições não autorizadas previamente pela SMMA, implicará multa de
R$ 323,70 (trezentos e vinte e três reais e setenta centavos);
a emissão de fumaça por veiculos automotores, em desacordo com as normas
vigentes e em especial as Resoluções do CONAMA, ensejará multa de R$ 323,70
(trezentos e vinte e três reais e setenta centavos);
a não vinculação ao Programa de Autocontrole de Veiculos ou a não apresentação de
relatório do Programa quando solicitado pela SMMA, implicará multa de R$ 161,85
(cento e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos);
a utilização, o comércio ou a estocagem de clorofluorcarbonos, implicará multa de R$
323,70 (trezentos e vinte e três reais e setenta centavos):
o vazamento de clorofluorcarbono em qualquer circunstância implicará multa de R$
485,55 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos);
a queima de material ao ar livre ensejará ao responsável multa em função da dimensão
da área abrangida:
- em áreas de até 100 m? (cem metros quadrados). R$ 161,85 (cento e sessenta e um
reais e oitenta e cinco centavos):
- em áreas acima de 100 m? (cem metros quadrados), R$ 323,70 (trezentos e vinte e três
reais e setenta centavos);
a queima de borrachas diversas ao ar livre ensejará ao responsável a multa de R$
647,40 (seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos);
a não implantação da rede de monitoramento de poluentes gasosos por quem for
obrigado, pessoa fisica ou jurídica, enscjará multa de R$ 647,40 (seiscentos e quarenta
e sete reais e quarenta centavos);
a não apresentação de relatórios da rede de monitoramento de resíduos gasosos,
quando solicitado pela SMMA, implicará multa de R$ 167,85 (cento e sessenta e um
reais oitenta e cinco centavos);
a não redução ou paralisação de atividades, conforme determinação da SMMA, quando
decretada a emergência, implicará muita de R$ 1.618,51 (hum mil seiscentos e dezoito
reais e cinquenta e um centavos);
a não apresentação, quando solicitado pela SMMA, de projetos de controle para as
atividades que realizam pintura com pó aerossol, bem como a realização desse tipo de
pintura fora de cabine apropriada para a contenção das particulas em suspensão,
ensejará muita de R$ 323,70 (trezentos e vinte e três reais e setenta centavos);
a diluição de efluentes liquidos industriais. a não redução da sua toxidade, bem como
a sua disposição fora de especificações técnicas previamente definidas pela SMMA,
implicará multa de R$ 647,40 (seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos);
a contaminação de águas subterrâneas por infiltração de efluentes liquidos industriais
ensejará multa de R$ 1.618,51 (hum mil seiscentos e dezoito reais e cingúenta e um
centavos);
XLI.
XLII.
XLIII,
XLIV.
XLV.
XLVI.
XLVII.
XLVIII.
XLIX.
LI,
LI.
Lim.
Liv.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO . 50
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
a não desinfecção de efluentes líquidos contaminados por microorganismos
patogênicos e/ou que contenham produtos quimicos - farmacêuticos, implicará multa
de R$ 647,40 (seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos);
o lançamento de efluentes líquidos classificados como perigosos, implicará multa de R$
647,40 (seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos);
a alividade de lavagem de veículos e/ou peças de maquinário, em condições
inadequadas aos padrões, resultará em multa de R$ 161,85 (cento e sessenta e um
reais e oitenta e cinco centavos);
a estocagem de produtos oleosos, químicos ou contaminantes de qualquer espécie,
sem as condições de proteção de diques de contenção, implicará muita de R$ 161 85
(cento e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos);
a deposição de recipiente de lixo para a coleta em condições inadequadas
proporcionando a incomodidade ou contaminação, implicará multa de R$ 161,85 (cento
e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos);
a instalação e/ou operação de incineradores por particulares, implicará multa de R$
971.10 (novecentos e setenta e um reais e dez centavos);
a disposição e/ou tratamento de resíduos de qualquer natureza sem a prévia
autorização da SMMA, implicará multa de R$ 323,70 (trezentos e vinte e tres reais e
setenta centavos);
o não atendimento à intimação da SMMA, para a recuperação de áreas que tenham
sido degradadas pela disposição indevida de resíduos, implicará multa de R$ 647,40
(seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos);
o lançamento de resíduos sólidos e/ou entulho nas margens ou nos leitos dos corpos
hidricos no Município, implicará multa de R$ 647,40 (seiscentos e quarenta e sete reais
e quarenta centavos);
a constatação da presença de PCB (bifenilas poticloradas) ou de residuos
contaminados por essa substância, implicará multa de R$ 1.618,51 (hum mil seiscentos
e dezoito reais e cinquenta e um centavos);
a não apresentação de RAP - Relatório de Acompanhamento do Percolado gerado em
aterros de acomodação de resíduos diversos, por quem esteja obrigado, implicará
multa de R$ 485,55 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos);
a não comunicação de descarte de produtos farmacêuticos, implicará multa de R$
323,70 (trezentos e vinte e três reais e setenta centavos);
a importação, sem o prévio licenciamento da SMMA, de material, classificado nesta Lei,
como perigoso, implicará multa de R$ 971,10 (novecentos e setenta e um reais e dez
centavos);
a produção de ruido não musical, por fonte fixa, implicará multa, segundo o tipo de área
em que se encontra a fonte, segundo o periodo, se diurno ou noturno, e segundo o
nível de pressão sonora medidos em decibéis, conforme disposto na tabela com a
relação dos niveis de ruídos não permitidos e suas respectivas sanções:
|RELAÇÃO DE NÍVEIS DE RUÍDOS NÃO PERMITIDOS E SUAS SANÇÕES
ÁREAS | Período | Multa Período | Multa |
O e Diurno | Noturno
51a60dB R$ 16185 '36a45dB R$ 161,85
Sítios 61a70dB ;R$ 25896 46a55dB |R$ 32370
le. 7laB0dB |R$ 32370 56a65dB R$ 485,55 |
A
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
[Fazendas. [>80 98. R$ 485,55 66a75dB |R$ 647,40 |
! — |>75dB R$ 809,25
61a70dB |R$ 161,85 |51a55dB |R$ 323,70
Estritamente 71a80dB |R$ 32370 |56a65dB |R$ 485,55
residencial urbana 81a90dB |R$ 485,55 |66a75dB |R$ 647,40 |
ou de hospitais > 90 dB RS 647,40 |76a85dB |R$ 809,25,
ou de escolas. ps >85dB — |R$ 971,10 |
ÁREAS Período [Multa Período |Muita
E | Diurno do | Notumo |
56a65dB |R$ 32370 51a60dB |R$ 323,70.
Mista, [66a 75dB |RS 388,44 61tar70 dB R$ 485,55
predominantemente [76a85dB |R$ 485,55 |71a80dB |R$ 647,40
residencial. >85 dB. R$ 647,40 81a90dB |R$ 971,10
da do 9008 |R$1.132,99.
61a70dB |R$ 32370 56a65dB |R$ 485,55
Mista com vocação |71as0dB |RS 647,40 [66 a75dB |R$ 647,40 |
comercial e 81a90dB |RS 80925 76a85dB |R$ 809,25,
administrativa. >90dB — !R$ 971,10 86a95dB |R$ 971,10
a — >95 dB R$1.13295 |
66a75dB |R$ 32370 .56a65dB |R$ 32370 |
Mista com 76a85dB |RS 485,55 66 a75dB R$ 485,55
vocação [86 a95c dB |R$ 647,40 “Tê as5dB R$ 647, 40 |
recreacional. >95dB IRS 971,10. 86 a95dB |R$ 971 10 | |
o TE >95dB — |R$1.294,80 |
7laB0dB |R$ 32370 61a70dB |R$ 32370,
Predominantemente |81a90dB |R$ 647.40 Ná aBodB |R$ 64740, |
industrial. [91a 100dB |RS 971,10 “81a90 dB R$ 971,10,
> 100 dB R$ 1.294,80 [91 a 100 dB — |R$ 1.294,80 | |
no >100dB | |R$ 1.456,65
Lv.
Lvl.
Lvil.
. obra de grande porte - área acima de 10.000m*
a realização de obra de terraplanagem (movimentação de terra) sem o prévio
licenciamento da SMMA, implicará multa de acordo com o porte da obra da seguinte
forma:
. obra de pequeno porte - área de até 500m? (quinhentos metros quadrados) R$ 323,70
(trezentos e vinte e três reais e setenta centavos);
| Obra de médio porte - área de 501m? (quinhentos e um metros quadrados) a 10.000m?
(dez mil metros quadrados), R$ 971,10 (novecentos e setenta e um reais e dez
centavos);
(dez mil metros quadrados), R$
3.237,00 (três mil e duzentos e trinta e sete reais);
a não proteção do solo após sua movimentação com obras de arte corrente, bem como
com a recuperação da sua cobertura vegetal, implicará multa de R$ 647,40 (seiscentos
e quarenta e sete reais e quarenta centavos);
o fracionamento e/ou a reembalagem de agrotóxicos e biocidas, implicará multa de R$
161,85 (cento e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos);
LVilI.
LIX.
LX.
LXI.
LXII.
LX.
LXIv.
LXV.
LXVI.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO j
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI
GABINETE DO PRESIDENTE
ta
Do)
o comércio de embalagem que acondicionava agrotóxicos e/ou biocidas, implicará
multa de R$ 323,70 (trezentos e vinte e três reais e setenta centavos);
a utilização de agrotóxicos e/ou biocidas organoclorados e mercuriais, bem como seus
componentes e afins, implicará multa de R$ 647,40 (seiscentos e quarenta e sete reais
e quarenta centavos):
a utilização de agrotóxicos classificados com faixa vermelha, implicará multa de R$
323,70 (trezentos e vinte e tres reais e setenta centavos);
a não realização de tríplice lavagem da embalagem de agrotóxico já utilizado, bem
como a sua reutilização, implicarê multa de R$ 161,85 (cento e sessenta e um reais e
oitenta e cinco centavos);
a mistura de agrotóxicos e biocidas sem a devida licença prévia da SMMA, implicará
multa de R$ 161,85 (cento e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos);
a aplicação de agrotóxicos e biocidas na presença de pessoas e animais a uma
distância inferior a 50 m (cinquenta metros), implicará multa de R$ 323,70 (trezentos e
vinte e três reais e setenta centavos);
a utilização de agrotóxicos por empresas de combate a vetores urbanos, sem a devida
licença, implicará multa de R$ 161,85 (cento e sessenta e um reais e oitenta e cinco
centavos);
a não instalação de filtro e/ou exaustão forçada em cozinhas e assemelhados,
implicará multa de R$ 161,85 (cento e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos);
a emissão de fumaça, proveniente de chaminé que não tenha sido aprovada pela
SMMA, implicará multa de R$ 161,85 (cento e sessenta e um reais e oitenta e cinco
centavos).
Parágrafo Unico - Vetado
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL AMBIENTAL
Seção |
Da Instalação do Processo Administrativo Fiscal Ambiental
Art. 201. As infrações administrativas ambientais serão apuradas em processo administrativo
próprio, denominado PAFA — Processo Administrativo Fiscal Ambiental, assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, observadas as
disposições deste Código.
Parágrafo único — O PAFA será autuado pela JRF - Junta de Recursos Fiscais.
Art. 202. O processo administrativo de apuração e punição por infrações à legislação
ambiental terá início:
por decisão da autoridade fiscal, Agentes Fiscais da SMMA, através da lavratura do auto de
infração previsto na alínea "9", do inciso V, do artigo 48 deste Código;
por decisão do Secretário Municipal de Meio Ambiente através de documento com despacho
ordenatório figurando como inicial,
Parágrafo único — O Auto de Infração, a que se refere o inciso |, conterá, necessariamente,
no mínimo:
o valor e o prazo para o recolhimento da multa;
o prazo para interposição de recurso;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO I 53;
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI
GABINETE DO PRESIDENTE
IR todas as provas, informações e dados hábeis à adequada instrução do processo,
necessários à tomada de decisão, trazidos pela administração e/ou pelo
interessado.
Seção Il
Da Instrução do Processo Administrativo Fiscal Ambiental
Art. 203. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 204. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou
entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de
titulares ou representantes dos órgãos competentes e de entidades da sociedade civil e da
comunidade afetada, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Parágrafo único. Designados dia, local e horário para a reunião de que trata este artigo, dela
será intimada a defesa para, querendo, comparecer.
Art. 205. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever
atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no Artigo 200 deste código.
Art. 206. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos
existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão
administrativo, a SMMA proverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas
cópias.
Art. 207. O interessado poderá, na fase de instrução e antes da tomada da decisão, juntar
documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações
referentes à matéria objeto do processo.
$ 1º. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da
decisão.
$ 2º. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas
pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 208. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência
mínima de dez dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 209. Quando, por disposição de ato normativo, devam ser previamente obtidos laudos
técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, a
SMMA poderá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade
técnica equivalentes.
Art. 210. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar
providências acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado.
Seção III
Da Comunicação dos Atos
Art. 211. O infrator será intimado da lavratura do auto de infração, para ciência de decisão ou
efetivação de diligência:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO s4
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
|. pessoalmente, por ciência no processo;
Il. por via postal, com aviso de recebimento, ou outro meio que assegure a certeza da
ciência do interessado.
8 1º. A intimação deverá conter:
|. identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
IH. finalidade da intimação;
WI. data, hora e local em que deve comparecer;
IV. se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V. informação da continuídade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI. indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes,
g 2º. A intimação observará a antecedência minima de três dias úteis quanto à data de
comparecimento.
8 3º. A intimação será considerada efetivada caso o aviso de recebimento seja assinado por
empregado ou preposto do infrator, ressalvados os casos em que este provar que os
signatários não tinham condições de compreender a natureza da intimação ou agiram com
dolo ou má fé.
8 4º, No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a
intimação será efetuada por edital, publicado no Boletim Oficial do município, com prazo de
vinte dias.
g 5º. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o
comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 212. O prazo para pagamento da multa é de trinta dias, a contar da intimação do auto de
infração ou do termo final fixado no Edital, conforme o caso.
Seção IV
Das Decisões e Dos Recursos
Art. 213. Das decisões administrativas, sobretudo as que resultarem em aplicação de multa,
poderá o infrator autuado interpor recursos apresentando defesa, se preferir por meio de
advogado, no prazo de vinte dias contados do conhecimento da intimação.
8 1º. O instrumento de defesa, endereçado à SMMA ou à JRF, deverá ser protocolado junto a
JRF, no horário de expediente, e fará parte do PAFA.
8 2º. Anexada a defesa ao PAFA, este será encaminhado ao Agente Ambiental, autoridade
fiscal autuante, para a elaboração da sustentação ao auto, num prazo de vinte dias, após o
que o processo será julgado em primeira instância administrativa, no prazo de trinta dias, pelo
Secretário Municipal de Meio Ambiente.
8 3º. Após o julgamento pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, O PAFA será
encaminhado ao expediente para que o autuado seja intimado da decisão de primeira
instância, através de publicação no Boletim Oficial do município.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO . 55
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI
GABINETE DO PRESIDENTE
& 4º. O Autuado poderá, num prazo de trinta dias, contados da data da publicação da decisão
de primeira instância, recorrer, em segunda e última instância administrativa, para a JRF -
Junta de Recursos Fiscais.
$ 5º. O recurso endereçado à JRF, será julgado num prazo de trinta dias, devolvendo-o ao
expediente para nova publicação no Boletim Oficial do município.
Art. 214. O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento das multas e, quanto
às demais infrações, apenas devolutivo.
Parágrafo único. A autoridade que exercer o juízo de admissibilidade do recurso, se houver
pedido do recorrente, poderá, fundamentadamente, conferir efeito suspensivo ao recurso, nas
hipóteses em que a execução imediata da penalidade possa acarretar dano irreparável.
Art. 215. Caso a decisão do recurso mantenha a multa, integral ou parcialmente, o infrator
terá o prazo de trinta dias para efetuar o pagamento, contados da data da publicação da
decisão no Boletim Oficial do município.
Parágrafo único. Caso o pagamento não seja efetuado no prazo acima previsto, os autos
serão imediatamente remetidos à Procuradoria Geral do Município para inscrição e cobrança
do débito, cujo valor será acrescido de dez por cento de multa moratória para pagamento
administrativo na Procuradoria, e de vinte por cento para pagamento judicial.
Art. 216. Não sendo cumprida, nem impugnada, a sanção fiscal será declarada à revelia do
infrator e permanecerá o processo na JRF, pelo prazo de vinte dias, para pagamento
voluntário da multa.
Parágrafo único. Esgotado o prazo para pagamento voluntário da multa, sem que a mesma
tenha sido liquidada, a JRF encaminhará o processo à SMF - Secretaria Municipal de
Fazenda para que, num prazo total de sessenta dias, adote providências administrativas
visando a inscrição do débito em Dívida Ativa e o remeta à PGM - Procuradoria Geral do
Municipio para que, no mesmo prazo, promova a execução do débito.
Art. 217. Os valores de todos os Autos de Infração lavrados serão corrigidos, anualmente e
até o seu efetivo pagamento, pela variação do IPCA - Indice de Preços ao Consumidor Amplo,
editado pelo Governo Federal, ou por qualquer outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 218. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Capítulo exclui-se o dia do começo,
incluindo-se o do vencimento.
Art. 219. Em qualquer fase do PAFA, ou antes que este seja instaurado, os agentes de
fiscalização do órgão ambiental municipal poderão impor, cautelarmente, as medidas
previstas nos incisos IV, VI, VIl e IX do Artigo 184, quando constatarem a ocorrência ou a
iminência de significativo risco à saúde da população ou de degradação ambiental de difícil
reparação, mediante decisão devidamente fundamentada.
8 1º. O agente fiscalizador intimará o responsável pela atividade determinando as medidas a
serem adotadas.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO , s6
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
8 2º. A decisão produzirá efeito desde sua ciência pelo infrator e vigorará pelo prazo máximo
de trinta dias.
8 3º. Intimado o infrator da providência cautelar aludida, o Agente Ambiental, autoridade
fiscalizadora, sob pena de infração disciplinar grave, comunicará o fato ao Secretário
Municipal de Meio Ambiente que, fundamentadamente e em trinta dias, suspenderá ou
ratificará a medida, mantendo-a pelo tempo que julgue necessário, conforme razões de
interesse público expostas expressamente.
8 4º. Em vinte dias da ciência da decisão do Secretário Municipal de Meio Ambiente que
mantiver a cautelar, o interessado poderá interpor recurso.
Art. 220. Todas as decisões do Secretário Municipal de Meio Ambiente que exonerar o
Autuado do pagamento da multa serão submetidas à JRF.
— TiTuLOm
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 221. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial necessário para fazer
face às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 222. O CTM -— Código Tributário Municipal regulará a cobrança das Taxas de
Licenciamento, bem como de qualquer outro valor ou taxa previstos neste Código, em razão
do exercicio do poder de policia pela SMMA.
Art. 223. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no todo ou em suas partes, mediante
decreto, a partir da data de sua publicação.
Art. 224. As atividades modificadoras do meio ambiente de impacto local, em funcionamento
ou implantação à época de promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na SMMA,
com vistas ao seu enquadramento ao estabelecido nesta Lei e sua regulamentação.
Art. 225. Aos Estabelecimentos que estiverem em perfeito funcionamento legal antes da
publicação desta Lei, será concedido prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para
adequarem-se aos seus termos.
Parágrafo único. A Administração, em até trinta dias após a publicação da presente Lei,
comunicará, individualmente e por escrito, aos responsáveis pelos estabelecimentos já em
funcionamento ou que já oficializaram solicitação de funcionamento, a vigência e o prazo
mencionado neste artigo.
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 226. Os projetos de lei e regulamentos que disciplinarem atividades públicas ou privadas
relacionadas com o aproveitamento de recursos ambientais ou que, por qualquer forma,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 57
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
possam causar impacto ambiental, poderão ser submetidos ao CMMA, ouvida, previamente, a
SMMA.
Art. 227. Fica o Prefeito Municipal autorizado a determinar medidas de emergência, a serem
especificadas em regulamento, a fim de evitar episódios criticos de poluição ambiental ou
impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos
ambientais.
Parágrafo único. Para a execução das referidas medidas de emergência poderá ser reduzida
ou impedida, durante o período crítico, a execução de qualquer atividade modificadora do
meio ambiente na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do
Estado.
Art. 228. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 229. Revogam-se todas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 13 DE MAIO DE 2009.
MAÉRCIO FERNANDO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Prefeito em exercicio
Mensagem nº 007/GP/2009
Projeto de Lei Complementar nº 002/2009
Autor:Executivo Municipal

open original →